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quinta-feira, outubro 25, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::25/10/2.007

25/10/2007
A falta de sistematização das leis de seguros

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acaba de exarar a Instrução nº 459, de 17 de setembro de 2007, que "dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, a que se referem os artigos 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005".

Esta Lei nº 11.196 cuida de mais uma das inúmeras miscelâneas de legislações em que, ultimamente, são tratados os mais diversos temas jurídicos, com acentuado vigor dirigido ao sistema tributário brasileiro. A revogação de várias leis, inclusive de medidas provisórias, é palco de tratamento disseminado nos dispositivos finais da sobredita lei. Dessarte, uma vez mais, a Lei Complementar nº 195, de 26 de fevereiro de 1998, que cuida de uma sistematização formal dos textos legislativos foi, por parte do legislador, totalmente desprezada.

Como já ressaltei em outro artigo, a propósito do seguro obrigatório de veículo automotor (aumento do valor da indenização securitária), se cuida de inúmeras matérias de conteúdo diverso em um único texto de lei, enxovalhando-se o princípio doutrinário da inconstitucionalidade formal e tornando-se, destarte, cada vez mais gritante a falta de uma sistematização legal. Em síntese, hoje, a meu juízo, como nunca dantes, o legislador valendo-se de circulares, portarias, resoluções, instruções, todas elas se sobrepondo à formalidade legislativa e sem a mínima preocupação em se atentar para o diploma legal em que estas normas deveriam ser, especificamente, regulamentadas. "O número de leis impugnadas demonstra a falta de conhecimento técnico-jurídico dos legisladores brasileiros", disse recentemente o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, em entrevista ao jornal "Correio Brasiliense". "A corte já julgou até a inconstitucionalidade de emendas à Constituição Federal. Há um total desconhecimento e despreparo de grande parte dos legisladores. O Congresso Nacional possui mecanismos para analisar a constitucionalidade das leis, mesmo assim isso acontece", afirmou o ministro.

Pontes de Miranda já advertia que "onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos não há regulamentos, há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do poder legislativo", em seu livro "Comentários à Constituição de 1946".

Nesta instrução em comento, se definem temas correlatos à área securitária e previdenciária privada com "composição de fundos" atrelados ao mercado de capitais com expressa menção à lei que cuida dos mais variados segmentos de nossa economia.

Falta ao Brasil um código de seguros ou uma sistematização melhor elaborada neste importante segmento

Em sede doutrinária, registrei que há um projeto de lei - o Projeto de Lei nº 3.555, da lavra do deputado José Eduardo Cardoso - que procura sitematizar a matéria securitária, estabelecendo normas gerais em contratos de seguros privados, revogando dispositivos do Código Civil, do Código Comercial e do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Este projeto, atualmente, tem um substitutivo, de autoria do deputado Ronando Dimas, mas lembrando sempre que o projeto embrionário partiu do Instituto Brasileiro do Direito do Seguro (IBDS), sob a dinâmica presidência do ilustre colega e amigo Ernesto Tzirulnik.

Em face destes argumentos, vale dizer, da imperiosa necessidade de se estabelecer um diploma mais escorreito a par de uma legislação mais compacta, levou no ano de 1958 a afirmação de um jurista português a dizer "que não se explica o empenho que muitos tratadistas põem em referir que é de boa-fé, pois todos os contratos o devem ser, na certeza de que, na prática, ambas as partes pecam contra a boa-fé. Quando se contrata, costumam dar-se todas as facilidades; quando se deve pagar, surgem todas as dificuldades" ("Princípios de Direito Marítimo", de Azevedo Matos). E, em seguida, já advertia: "O seguro tem sido bastante descurado entre nós, embora a lei comericial tivesse representado, no seu tempo, um avanço apreciável no assunto. O projeto de um código era, porém, uma atualização necessária, mas infelizmente, ainda não está em vigor." E como são atuais estas palavras nos dias de hoje.

Esta falta de sistematização legal, com vários diplomas esparsos, impele ao desconhecimento cada vez maior da população brasileira ao tema seguro e contrato de seguro, muito embora se queira atribuir aos contratantes, ao final e ao cabo, maior segurança nestes contratos de riscos, porém em detrimento de uma maior técnica-legislativa.

Enfim, mais um segmento vinculado ao Ministério da Fazenda estende seus tentáculos que, sob o manto de proteger às aplicações dos consumidores, criam embaraços ao conhecimento de uma área de mercado que deve transitar com mais flexibilidade sem se descuidar, data vênia, da higidez contratual em que todas as partes envolvidas estão subsumidas, quer segurados, quer participantes, quando se fala em previdência privada. Todos eles buscam maior conhecimento de seus direitos através da transparência de cláusulas insertas nestes institutos jurídicos, mas, que, em função da normatização desordenada, deixam as partes verdadeiramente confusas no conhecimento dos seus direitos. Dessarte, a hierarquia legal deve ser respeitada a par de uma sistematização de um mesmo texto que cuide de tema pertinente à espécie.

O seguro procura hoje a segurança completa, quer por parte dos consumidores, quer por parte das empresas de seguros que, no Brasil, a exemplo de outras legislações mais avançadas, não prescindem de autorização governamental para seu funcionamento. É aí que reafirmo faltar ao Brasil a necessidade de um código de seguros, ou de uma sistematização melhor elaborada e consolidada neste importante segmento de nossa economia.

Voltaire Marensi é advogado titular do escritório Marensi Advocacia, professor universitário e autor dos livros "O Seguro no Direito Brasileiro" e "O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil" pela editora Thomson/IOB

Cobrança de assinatura básica é legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia por um placar de oito votos a um. O julgamento foi encerrado ontem com a chegada do voto-vista do ministro Herman Benjamin, único contrário à cobrança da tarifa. O resultado deve dar fim à maior parte das 300 mil ações sobre o tema que correm na Justiça contra as três operadoras de telefonia e enterrar o risco de um rombo de R$ 13 bilhões em seu orçamento anual, já que a assinatura básica representa cerca de 30% de sua receita anual. O passivo judicial das empresas poderia atingir R$ 60 bilhões, pois os consumidores costumam pedir a devolução dos últimos cinco anos de cobrança.

Além de rebaterem o principal argumento contra a cobrança da assinatura básica - de que ele é a cobrança compulsória de um serviço que não é prestado - os ministros também reforçaram a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para definir a incidência da tarifa. "A Anatel é que tem os poderes legais para autorizar a cobrança da assinatura básica", afirmou o ministro Castro Meira. Um dos argumentos dos consumidores é o de que a assinatura básica não está prevista em lei, não bastando a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) delegar à Anatel a fixação das tarifas.

Segundo o advogado do processo da Brasil Telecom julgado ontem, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, ainda que a Anatel não fosse parte no processo, o julgamento serviu para reforçar o ambiente regulatório. "A decisão reforça o contrato de concessão e o poder da Anatel", afirmou. Ele diz que outro ponto positivo foi a defesa da Lei Geral de Telecomunicações. "Os ministros entenderam que a lei é perfeita e nunca foi contestada. É um modelo que está dando certo", afirma o advogado.

De acordo com o diretor da Brasil Telecom, Darwin Corrêa, apenas para a empresa a solução do caso evita um rombo de R$ 3,5 bilhões anuais e encerrará a tramitação de cerca de 85 mil processos contra ela. Ainda devem ficar sem solução decisões negativas já proferidas pelos juizados especiais. A lei dos juizados prevê que não há recurso das decisões proferidas nos juizados, e o STJ já definiu, no ano passado, que só revê decisões do tipo em processos com problemas de competência - condenações que ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos. A saída, diz Darwin, é tentar recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde a empresa já tem alguns ajuizados.

Mas a decisão de ontem, diz o diretor, deve resolver o problema das ações civis públicas, que implicavam a suspensão da cobrança em todo o território de atuação da empresa, e pôr fim na maior parte das disputas nos juizados. No Paraná, diz, havia 30 mil processos sobre o tema, e o tribunal havia aprovado uma súmula determinando o fim da cobrança da assinatura. Mas a Justiça local suspendeu todos os processos para aguardar a decisão do STJ. "Ou seja, a decisão de ontem já 'mata' de uma vez esses 30 mil processos", afirma.

De acordo com Darwin Corrêa, a disputa da assinatura básica já havia esfriado, com poucos novos pedidos, e há muito tempo não apareciam decisões contrárias à empresa. Nas últimas decisões favoráveis a ela, diz, os advogados dos consumidores nem tentavam mais recorrer.

Fracassa mais uma tese do crédito-prêmio IPI

As empresas exportadoras saíram perdendo em mais uma tentativa de evitar prejuízos com o crédito-prêmio IPI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ontem sua posição segundo a qual o benefício fiscal foi devidamente extinto em 1990, o que deixa aberta a possibilidade de a Fazenda cobrar de volta os créditos tributários já utilizados pelas empresas. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estima que 60% dos 300 maiores exportadores do país fizeram operações tributárias utilizando o crédito-prêmio IPI.

Até agosto de 2004, o STJ tinha um posicionamento pacificado em favor das operações realizadas pelas empresas. Apesar de a Fazenda alegar que o benefício fiscal foi extinto em 1983, os ministros entendiam que o incentivo continuava válido até hoje, gerando créditos fiscais. Mas o tribunal mudou de posição e acabou fixando o entendimento de que o benefício foi extinto em 1990. Como a tese do crédito-prêmio se tornou popular entre exportadores apenas a partir de 1994 - devido à valorização cambial no Plano Real - a posição do STJ deixa na ilegalidade a maior parte dos créditos utilizados pelas empresas.

Os advogados dos exportadores insistiam para que os ministros poupassem os empresários que apostaram na tese quando ela era pacífica no STJ. A saída, proposta pelo ministro Herman Benjamin, era uma "modulação" dos efeitos da decisão: aqueles que tinham entrado com ações judiciais até agosto de 2004 teriam seu direito reconhecido; já os créditos solicitados posteriormente ficariam inválidos.

A primeira seção do STJ já havia rejeitado o pedido por sete votos a dois em um julgamento em junho, mas o advogado Luís Roberto Barroso convenceu os ministros da segunda turma a colocar o tema novamente em pauta. A segunda turma, por sua vez, enviou o tema à seção, que reúne as duas turmas de direito público do tribunal. Mas o resultado de ontem mais uma vez deixou os empresários na mão: por um placar de cinco votos a quatro, os ministros se recusaram a julgar novamente o pedido.

O advogado Luís Roberto Barroso afirma que o caso não está encerrado - há pelo menos três caminhos diferentes para se tentar aprovar a tese da "modulação" dos efeitos. Um deles é colocar o tema para ser julgado na própria segunda turma. Se os ministros entenderem que é possível a modulação, a primeira seção será obrigada a rever seu entendimento. Se a turma mantiver a posição tradicional, o advogado afirma que poderá levar o caso à corte especial do STJ ou mesmo diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). A possibilidade de recurso à corte especial foi observada ontem pelo próprio ministro Luiz Fux. No Supremo, além da modulação, seria possível rediscutir o próprio prazo de 1990 para a extinção.

O atual procurador-chefe adjunto da Fazenda Nacional, Cláudio Seefelder, afirma que os contribuintes tem poucas chances de reverter o entendimento, ao menos no STJ. "O caso está definido. Se a turma mudar de posição, estará desafiando a decisão da primeira seção", diz.

Judiciário determina o bloqueio de R$ 750 milhões da Vale do Rio Doce

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Rio de Janeiro voltou ao ataque e conseguiu na Justiça a execução fiscal de quase R$ 750 milhões da Companhia Vale do Rio Doce, sob ameaça da penhora dos valores que serão pagos em dividendos na semana que vem. É a segunda vez neste ano que a estratégia de penhorar dividendos é usada com sucesso pelos procuradores. Na primeira, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) teve que adiar em quatro meses a distribuição de cerca de R$ 700 milhões aos seus acionistas. Naquela oportunidade, em maio deste ano, o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, disse ao Valor que novas execuções viriam. E vieram.

São ao todo três execuções fiscais contra a Vale, no valor total de R$ 750 milhões, segundo informações da assessoria de imprensa da companhia. Em duas delas, a empresa já havia apresentado carta-fiança de cerca de R$ 120 milhões, mas a Justiça determinou agora a troca por dinheiro ou pelo bloqueio dos dividendos. Na terceira execução, em uma decisão tomada no início desta semana, a Justiça Federal do Rio, a pedido do procurador Eduardo Gonçalves Boquimpani, determinou o pagamento de pouco mais de R$ 639 milhões. De acordo com a assessoria de imprensa da Vale, a companhia fará o depósito judicial exigido e, então, discutirá o mérito da questão. Se o depósito for efetivado, os dividendos previstos para serem pagos no próximo dia 31 de outubro não ficam comprometidos.

A decisão de depositar em juízo os valores discutidos pode ser acertada, diante da jurisprudência criada no caso da CSN, que não conseguiu liberar os recursos bloqueados. A Justiça do Rio tem trocado garantias de bens quando a PGFN argumenta que a distribuição de dividendos demonstra a saúde financeira das companhias. "Débitos em aberto proíbem a distribuição de lucros", diz o procurador.

Em maio, quando ocorreu a penhora na CSN, o então presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Marcelo Trindade, lembrou que a companhia que anuncia dividendos precisa honrá-los até o fim do exercício, de acordo com a legislação. E disse ainda que a companhia precisa ter regularidade fiscal para distribuir rendimentos. A siderúrgica pagou os dividendos prometidos aos acionistas, mas somente em setembro - portanto quatro meses depois da data prevista. E a companhia teve que ir buscar estes recursos em outras fontes, já que os valores bloqueados em maio não foram liberados. A execução fiscal contra a CSN foi no valor de R$ 1,1 bilhão em um processo que discute a compensação de imposto de renda a ser pago com créditos tributários referentes ao crédito-prêmio IPI. Além do dinheiro bloqueado nas contas da CSN, às vésperas do dia do pagamento dos dividendos, a outra parte foi executada por meio de bloqueio de ações da companhia.

Na semana passada, a Justiça Federal do Rio também determinou a penhora das ações que a Valepar, holding acionista majoritária da Vale do Rio Doce, possui na empresa, no total de R$ 39 milhões. Um dos principais acionistas da Valepar é a Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil. Segundo explicações do procurador Boquimpani, também os dividendos a serem pagos pela Vale à Valepar devem ficar retidos.

A procuradoria começou a colocar sua estratégia em prática contra a Vale após a divulgação dos valores de dividendos que seriam distribuídos neste ano de 2007 - mais de US$ 1,8 bilhão. A grande vantagem para o governo em trocar garantias de bens ou carta-fiança é que os depósitos em dinheiro caem direto na conta do Tesouro Nacional, que consegue, assim, balancear os gastos do governo no balanço de pagamentos. Com o anúncio feito pela Vale, a PGFN do Rio se adiantou para tentar garantir o depósito de R$ 787 milhões. Foram ajuizadas ações na 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Varas Federais de Execução Fiscal do Rio, requerendo a penhora imediata de valores em dinheiro. Segundo Boquimpani, são quatro processos de execução fiscal contra Vale e em apenas um deles o juiz determinou que a companhia se manifestasse antes de tomar sua decisão.

As notas explicativas da companhia são sucintas quando relatam os processos tributários em curso. No caso de maior valor, cuja execução fiscal foi agora determinada, a Fazenda Nacional discute o uso de créditos tributários para o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo argumenta o fisco, o crédito, da redução da base de cálculo da Cofins, ainda não havia transitado em julgado e, portanto, não poderia ser usado para o pagamento de tributos. A Vale havia conseguido uma liminar para fazer o uso dos créditos, mas ela foi derrubada pela sentença de primeira instância e por isso teve a inscrição dos débitos na dívida ativa da União.

Nos outros processos, que somam R$ 117 milhões, a PGFN conseguiu, na 7ª e na 8ª varas, a substituição da garantia (fiança bancária) pela penhora de dinheiro, como confirmou a companhia. No caso que correu na 7ª Vara Federal, a decisão da juíza Frana Elizabeth Mendes foi incisiva ao determinar o depósito imediato dos recursos na conta de Caixa Econômica Federal (CEF). Disse a juíza que houve um atentado contra a moralidade pública pelo fato de a empresa ter recursos e não pagar a dívida, aparentando aos acionistas ter regularidade tributária. Na única execução negada, o valor discutido é de R$ 30 milhões referente a débitos de imposto de renda. O juiz pediu a citação da Vale e a apresentação de garantia pela companhia. A PGFN já recorreu da decisão.


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