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sexta-feira, outubro 26, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::26/10/2.007

26/10/2007

Advogados têm contas bloqueadas para garantir dívidas dos clientes

Uma dívida trabalhista de R$ 15 mil não honrada, uma ordem judicial e a penhora on-line de duas contas correntes no valor de R$ 45 mil para o pagamento do débito. A história, comum entre empresas, seria corriqueira não fosse o fato de as contas bloqueadas pertencerem ao advogado do devedor - e não ao próprio. Neste caso, o "mal-entendido" ocorreu com o advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Não somente suas contas foram bloqueadas como também a conta conjunta que possuía com sua mãe. Em outra situação, um novo "mal-entendido" pegou o mesmo advogado de surpresa: ele foi chamado a responder judicialmente por um débito de R$ 300 mil com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fruto de uma dívida de um ex-cliente. A conta bancária do advogado não chegou a ser penhorada, mas o escritório teve que correr contra o tempo: Salusse só foi descobrir a cobrança ao tentar retirar uma certidão na Justiça Federal para que a banca participasse de uma licitação do governo federal para a contratação dos serviços jurídicos. Para sua sorte, ao relatar o fato à procuradoria do INSS, seu nome foi excluído do processo, sem a necessidade de um recurso à Justiça.

O número de advogados chamados a responder por dívidas de seus clientes cresce no Brasil e preocupa profissionais e escritórios de advocacia, especialmente neste momento, em que vários novas empresas, em especial estrangeiras, têm procurado as bancas para se instalar no país. O problema tem ocorrido em razão do aumento de decisões judiciais - da Justiça do Trabalho, com maior freqüência, mas também das varas de Fazenda pública - que permitem a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. A medida autoriza o bloqueio de bens de sócios e ex-sócios - em especial contas bancárias - para a satisfação das dívidas trabalhistas ou fiscais da empresa.

No caso dos advogados, o que ocorre é que eles atuam como procuradores de companhias estrangeiras interessadas em abrir empresas no Brasil. Como este procedimento exige um procurador, pelas regras do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e do Código Civil, e um representante residente no Brasil, perante a Receita Federal, o advogado, em geral, cumpre este papel - e por isto tem seu nome no registro da empresa na junta comercial e no pedido de CNPJ à Receita Federal. Ainda que os advogados não tenham mais qualquer vínculo com a empresa e dela não sejam sócios, têm sido citados pela Justiça para responder por dívidas dos ex-clientes, já que seus nomes estão no registro da empresa na junta comercial e na Receita. No caso da junta, o nome do procurador aparece sem identificação ao lado dos nomes dos sócios. Segundo Mário Delgado, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), hoje todo grande escritório de advocacia tem pelo menos um advogado que teve a conta bancária bloqueada para o pagamento de alguma dívida de um cliente do qual foi procurador. No Demarest & Almeida Advogados, um dos maiores escritórios do país, cinco advogados já tiveram a conta bloqueada por dívidas trabalhistas de empresas das quais foram procuradores. "São inúmeros escritórios passando pelo problema, com um número até maior que o nosso", afirma o sócio do Demarest e fundador do Cesa, Orlando Di Giacomo Filho. Ele conta o caso de um amigo que responde por 48 execuções de de um único ex-cliente. Além de todos os transtornos, Giacomo Filho diz que quem passa por esta situação sofre um abalo social e também na imagem profissional. "O advogado terá dificuldade para obter crédito e até mesmo para negociar um imóvel", diz.

Segundo Mário Delgado, um agravante é que a solução deste problema muitas vezes é demorada. Situação vivida por um dos sócios do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, que possui uma conta bloqueada no valor de R$ 40 mil há mais de um ano. Segundo Eduardo Salusse, seu sócio, cobrado por uma dívida trabalhista de um cliente, já pediu à Justiça a exclusão de seu nome do processo, pedido negado na primeira instância trabalhista. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, mas o pedido ainda aguarda análise.

O advogado Luiz Roberto Novaes, diretor do Cesa, também foi surpreendido em uma ação fiscal. Ele advoga para uma empresa que era acionista de uma outra companhia que faliu - e foi incluído no pólo passivo da ação de cobrança fiscal. Um dos grandes transtornos, segundo ele, foi a necessidade de contratação de uma carta-fiança bancária para garantir sua defesa na execução fiscal. O recurso ainda aguarda julgamento. "Para o profissional este é um problema extra, pois ele assume o risco do negócio sem estar ligado à gestão da empresa", afirma Novaes.

Em razão do problema, muitos escritórios passaram a ser bem mais restritivos em relação aos clientes e também ao tipo de trabalho prestado a eles. O sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados, Sérgio Farina Filho, afirma que a banca é cautelosa na aceitação de serviços como a abertura de empresas, por exemplo. Segundo ele, o escritório pede desde logo que a empresa estrangeira credencie gerentes no Brasil para assumir a responsabilidade pelo CNPJ perante a Receita Federal. O advogado afirma que Receita não aceita a renúncia de poderes unilateralmente: exige a substituição por um novo responsável. O que, segundo Farina Filho, costuma ser complicado, pois muitas vezes a empresa não tem mais representantes no Brasil ou pode ter rompido o contrato com o escritório de forma não amistosa e, desta forma, não ter interesse em cooperar com o advogado. Outra medida preventiva, adotada por alguns escritórios, é a exigência de que os clientes estrangeiros contratem um seguro de responsabilidade civil que abranja os procuradores da companhia.

Para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a prevenção, nestas situações, é difícil, pois há inúmeros casos passados. "Há advogado que foi procurador de uma empresa há dez anos, trabalhou por um ano e não teve mais contato com ela, mas que pode vir a ser cobrado de uma dívida do dia para a noite", afirma.

Cesa pede mudança da lei em proposta

O aumento da aplicação da "desconsideração da personalidade jurídica" pela Justiça - medida que permite a penhora e o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de dívidas da empresa - levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e um grupo de 90 entidades que integram o Plano Diretor do Mercado de Capitais a elaborar um anteprojeto de lei que estipula procedimentos para a aplicação do dispositivo. Além deste anteprojeto, o Cesa solicitou à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) que elabore um novo modelo de certidão para as empresas, pelo qual os nomes dos procuradores sejam excluídos dos documentos ou discriminados pela função que exerceram na empresa. Pelo modelo atual, conforme o membro do Cesa, Mário Delgado, não há discriminação de nomes por atividades. Sócios, administradores e procuradores aparecem juntos na certidão.

Segundo Delgado, o problema que atinge hoje os advogados - e também ex-sócios de empresas - poderá ser solucionado por meio de uma modificação na lei. Segundo ele, as normas atuais sobre a desconsideração - presentes no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Lei nº 9.605, de 1998, que regulamenta os crimes contra o meio ambiente - são muito amplas.

Um das propostas do anteprojeto é que a parte seja obrigada a apresentar uma razão objetiva para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O interessado deverá indicar o ato abusivo praticado pelo sócio ou administrador que possa provocar a aplicação do dispositivo. Se isto não ocorrer, a solicitação deverá ser negada pelo juiz. Outra inovação da proposta é a abertura de um prazo de dez dias, após a intimação, para que a parte apresente sua defesa em relação ao pedido de desconsideração ou de responsabilização solidária, medida que poderá aliviar em muito o problema para os advogados. De acordo com Delgado, o anteprojeto não tem por objetivo acabar com a desconsideração, mas apenas instituir o direito de defesa prévia do atingido. A proposta do anteprojeto foi entregue ao senador Marco Maciel (DEM-PE).

Julgamento sobre tributação de coligadas continua empatado

O julgamento sobre a tributação de empresas controladas e coligadas no exterior foi suspenso pelo quarto pedido de vista na retomada do caso no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde de ontem. Antes da vista ao ministro Carlos Britto, houve votos do ministro Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que mantiveram o placar empatado agora em três votos a três. O caso trata da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 e da Lei Complementar nº 104, de 2001, que prevêem a tributação automática dos lucros de empresas controladas ou coligadas localizadas no exterior assim que apurado em balanço, independentemente da internalização do resultado.

A legislação foi criada com o objetivo de evitar a evasão fiscal por meio de subsidiárias abertas em paraísos fiscais. Nesses casos, a Fazenda alega que os lucros das empresas estrangeiras é devidamente contabilizado no balanço de suas controladoras no Brasil, mas acaba escapando à incidência de Imposto de Renda e da CSLL, uma vez que nunca são internalizados. Os contribuintes alegam, basicamente, que a cobrança é ilegítima, pois tributa um lucro que ainda não foi disponibilizado aos sócios.

O advogado André Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados, diz que o julgamento se estende por tanto tempo - o primeiro voto foi em fevereiro de 2003 - em parte porque se trata de uma decisão histórica. De um lado, a posição favorável à constitucionalidade da legislação, entende que a tributação pode incidir sobre o resultado produzido pela empresa ou seu grupo econômico. Já a outra posição defende que há diferença entre o lucro auferido pela empresa no exterior e o lucro distribuído aos sócios, e o Imposto de Renda poderia incidir apenas sobre o lucro distribuído.

Andrade tem uma posição incomum entre advogados tributaristas, pois entende que a legislação é constitucional. Segundo ele, em quase todos os países do mundo a legislação já prevê a tributação do resultado das empresas no exterior. Nos Estados Unidos, diz, a primeira legislação do tipo é de 1935. Ele acredita que o Supremo deverá manter a regra, não só por razões jurídicas, mas pela questão de modernidade e Justiça fiscal, pois a inconstitucionalidade só favorece empresas que fazem planejamentos usando paraísos fiscais. "O paraíso fiscal é uma ferramenta dos anos 60, só usado hoje em dia por contribuintes mal assessorados", diz. Para ele, quem apostou nessa fórmula ultrapassada, e quer que o Supremo agora conserte o problema, vai acabar tendo de pagar o preço.

Precatórios: um paradigma a ser quebrado

No Brasil, pessoas, empresas e governos agem com total e absoluta irresponsabilidade porque não têm a quem prestar contas, e quando isto acontece acaba prevalecendo a impunidade. O Poder Judiciário, abarrotado de causas, não consegue realizar sua missão, acabando por funcionar como um verdadeiro balcão de rolagem de dívidas para maus pagadores. Cultiva-se, assim, a "cultura de proteção ao devedor". Aqui, sentimos até certo constrangimento em sermos credores nos processos judiciais porque nesta condição somos vistos como seres ambiciosos, querendo prejudicar o "coitadinho" do devedor expropriando-lhe bens.

Os precatórios são requisições de pagamento feitas pelos juízes que julgaram as ações contra o Estado ao presidente do tribunal respectivo. O presidente do tribunal forma uma lista em ordem cronológica dos créditos e encaminha ao prefeito, governador ou presidente da República para que inclua no orçamento e pague, no máximo, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte.

E o que fazem os governantes em geral? Poucos pagam durante o ano em parcelas, alguns deixam para pagar tudo no último dia do ano e outros simplesmente não pagam. É bom lembrar que as ações judiciais que dão origem aos precatórios muitas vezes ultrapassam dez anos de tramitação no Judiciário. Há casos de ações de desapropriação com mais de 50 anos desde seu início e ainda não pagas. Há também servidores, aposentados e pensionistas sem receber nenhum centavo do que lhes é devido a título de pensões alimentícias decorrentes de leis e processos judiciais com mais de 20 anos. A verdade é que a maioria das pessoas que consegue receber valores de um processo judicial do Estado, ou já está em idade avançada ou é herdeiro do titular falecido do direito. Isso nos leva a uma conclusão: o sistema dos precatórios privilegia o mau pagador e prejudica o legítimo credor. Cria, portanto, um sistema ético e moralmente inaceitável.

Todos os governos do mundo conseguem resolver suas pendências judiciais, só aqui somos diferentes ou indiferentes às agruras dos credores. É muito complicado explicar a um advogado americano ou europeu que o governo que lesa o cidadão no Brasil não cumpre a decisão judicial e não paga imediatamente após condenado pela Justiça.

Em outros países não há prazo para pagamento, que ocorre diariamente, sem impactar o caixa dos respectivos governos

O que não pode continuar a acontecer é criarmos soluções paliativas que onerem os credores - como a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006 - e que favoreçam mais uma vez os devedores. Isto gera insegurança jurídica - e aí não falo apenas dos credores, mas também dos empreendedores de todo o mundo, que se ressentem de pelo menos três coisas para investir em nosso país: respeito aos contratos, segurança jurídica e um Poder Judiciário forte, independente e ágil.

Em sã consciência, que empreendedor de sucesso instalaria, por exemplo, uma fábrica no Rio de Janeiro, sabendo que, caso precise recorrer ao Judiciário para litigar contra o governo, ao fim do processo entrará em uma fila para receber valores que jamais serão pagos? No ano de 2006, o Estado do Rio de Janeiro não pagou a seus credores nem mesmo o valor da correção monetária do estoque de precatórios existente, o que representa dizer que, mantido este cenário, quem está no fim da fila jamais receberá seu crédito. O Rio de Janeiro pagou, no ano passado, somente R$ 20 milhões em precatórios - apenas 1% do valor da dívida total. Lembre-se que somente em propaganda eleitoreira o mesmo Estado do Rio gastou mais de R$ 140 milhões no mesmo ano, ou seja, sete vezes mais do que o valor despendido para os precatórios.

Há inúmeras empresas e pessoas devedoras do Estado que não pagam porque simplesmente não são cobradas com a devida "determinação". Além disso, existem inúmeros ativos ociosos do Estado - como imóveis, ações de empresas, recebíveis de longo prazo etc. A verdade é que foi o sistema criado para os precatórios que provocou o problema. Como em outros países não há qualquer prazo para pagamento, o mesmo ocorre diariamente, sem impactar significativamente o caixa dos respectivos governos. Portanto, criando-se uma solução perene e confiável para o estoque existente de precatórios e uma regra de transição seria possível, sim, acabar com este sistema. Cada um aderiria à que mais lhe conviesse ou poderia, respeitados os seus direitos adquiridos e a coisa julgada, continuar a perseguir o pagamento.

Há inúmeras possibilidades - como a compensação de precatórios com a dívida ativa e com tributos, a securitização da dívida para absorção pelo mercado financeiro, a utilização como garantia em execuções fiscais e a utilização como lastro para empréstimos em instituições financeiras. Nenhuma delas acarretaria qualquer desembolso do caixa dos governos devedores. Por que não fazer então? Porque pagar precatórios representa apenas cumprir decisões judiciais - não dá voto e nem paga comissão.

Ouso dizer que a solução do problema em nosso Estado depende só de um comprometimento com a solução, da comunicação entre as partes envolvidas e do fato de se encarar a questão como uma grande oportunidade. Assim, o Estado se tornará o primeiro da federação a resolver a questão dos precatórios judiciais e dar uma demonstração definitiva de credibilidade e seriedade do governo, não só para a sociedade como para investidores nacionais e estrangeiros. É imperativo fazer respeitar as decisões judiciais.

Eduardo Gouvêa é advogado e presidente da comissão de defesa de credores públicos e precatórios da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ)

STJ reduz passivo societário da Brasil Telecom

A Brasil Telecom conseguiu derrubar o valor das indenizações que devia a dez consumidores que compraram ações da companhia na época do Sistema Telebrás. Os ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito com base no balancete mensal da empresa, e não com base no valor estipulado pela assembléia de acionistas anterior à data da compra dos contratos de participação financeira.

O caso defendido pelo escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados pode ser um importante precedente para as outras ações que tramitam contra a Brasil Telecom e contra outras companhias telefônicas que também estão sendo acionadas na Justiça - como é o caso da Telemar, no Rio. Somente a Brasil Telecom tem um contencioso de 100 mil ações judiciais com pedidos de indenização que superam R$ 3,5 bilhões. Agora, com a decisão, de acordo com o advogado Sérgio Terra, indenizações que chegavam a R$ 35 mil e R$ 45 mil podem ser reduzidas para R$ 1 mil - a depender do ano em que o consumidor adquiriu a linha telefônica. Os advogados que defendem os consumidores vão partir para o ataque para tentar mudar os votos dos ministros em outros casos.

Na época do sistema Telebrás, quem adquiria uma linha telefônica comprava junto ações das companhias. Uma portaria do Ministério das Comunicações definia que o valor da ação devia ser estipulado com base no preço ajustado pela assembléia geral da companhia que acontecia após a compra das ações. O STJ já tem jurisprudência firme dizendo que não se pode determinar o valor da ação após a data da compra, já que o consumidor acabava recebendo um número muito menor de ações. Na década de 90, com inflação galopante, os valores das ações oscilavam fortemente entre um mês e outro.

Foi no Rio Grande do Sul que os primeiros casos surgiram na Justiça - dos clientes da então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), que, depois de privatizada, passou às mãos da Brasil Telecom. Apesar da jurisprudência do STJ, ficou em aberta a questão sobre se devia ser levada em consideração a assembléia anterior à data da compra ou os balancetes mensais. Como não tinha ações cotadas em bolsa, segundo explica o advogado gaúcho Maurício Unikowski, do escritório Tobias Advogados Associados, e que defende consumidores, devia ser levado em conta o preço estipulado pela assembléia anterior. Mas o STJ definiu agora que o cálculo precisa ser feito com base no balancete mensal. Segundo Unikowski, a decisão coloca nas mãos da companhia o valor das indenizações. "Os balancetes mensais não eram auditados", lembra o advogado.

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