Clipping Jurídico M&B-A::31/10/2.007
31/10/2007
CND provoca perda de negócios
O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo para a obtenção de certidões negativas de débitos (CNDs). Isto é o que demonstra um estudo comparativo da consultoria PricewaterhouseCoopers, que será apresentado hoje, em evento sobre os custos com as burocracias tributárias, previdenciárias e trabalhistas no país.
O estudo colheu informações sobre as dificuldades de obtenção de certidões negativas federais entre 117 das maiores empresas do país nos setores da indústria, comércio, prestação de serviços e finanças. Dentre os empreendimentos, 92,6% afirmaram já terem perdido ou retardado negócios devido à burocracia para conseguir comprovar sua regularidade fiscal. Os problemas mais citados pelas empresas foram a inexistência de uma data limite para que novos débitos sejam lançados nos sistemas dos órgãos - a atualização das pendências é freqüente -, a demora na análise de processos que comprovam a quitação dos tributos - os chamados "envelopamentos" -, a falta de uniformidade nos procedimentos das unidades federais de atendimento e a necessidade de apresentação ao fisco de certidões de objeto e pé da Justiça, quando a exigibilidade dos débitos é suspensa judicialmente. "No caso de débitos discutidos na Justiça, o contribuinte é mais prejudicado ainda, pois a única certidão emitida pelo fisco é a positiva com efeitos de negativa, com validade de apenas 30 dias. Muitas vezes, esse prazo é insuficiente", afirma a consultora Elidie Bifano, da PricewaterhouseCoopers. "Nos casos de incorporação, se a empresa incorporada tiver créditos tributários a receber, a incorporadora não poderá utilizá-los até que obtenha todas as certidões exigidas pelo registro público, mesmo se o negócio já estiver fechado. Isso significa um enorme prejuízo", afirma a consultora Luciana Aguiar, também da empresa.
Para o consultor da Price, Carlos Alberto Iacía, o próprio governo não tem conhecimento do atraso provocado pela burocracia. Segundo ele, o problema das certidões se tornou tão grande que já chegou à pauta dos presidentes das grandes companhias.
A falta de funcionários foi indicada na pesquisa por 81,5% das empresas como uma dificuldade para a emissão de certidões negativas pelo fisco. Além disso, o próprio sistema da Receita Federal foi indicado como culpado por grande parte dos problemas. "Os débitos de valores menores que R$ 10,00 (valor mínimo para o preenchimento de uma guia de arrecadação federal) impedem rotineiramente a emissão de CND, pois o contribuinte não pode pagar uma guia com valor maior, sob o risco de não ter seu pagamento alocado ao débito", diz Luciana Aguiar. Segundo a pesquisa, para 50,8% das empresas, o problema mais freqüente para a emissão das CNDs é o retorno de débitos já baixados ao sistema da Receita. Nestes casos, o contribuinte deve tomar novamente todo o procedimento de regularização já feito antes.
O sistema do órgão também foi criticado por apresentar falhas no processamento de pagamentos efetuados na rede bancária, e dos pedidos de compensação de débitos transmitidos por meio da internet.
De acordo com um levantamento realizado pelo Banco Mundial (Bird) em 2006, o Brasil lidera o ranking do número de horas gastas anualmente pelas empresas com manutenção de tributos, desde a apuração até a comprovação do pagamento no fisco. Cada empresa no país gasta cerca de 2,6 mil horas anuais nesta atividade. A pesquisa da PricewaterhouseCoopers demonstra que 59,3% das empresas brasileiras mantêm mais de cinco funcionários dedicados a essas rotinas tributárias.
CND provoca perda de negócios
O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo para a obtenção de certidões negativas de débitos (CNDs). Isto é o que demonstra um estudo comparativo da consultoria PricewaterhouseCoopers, que será apresentado hoje, em evento sobre os custos com as burocracias tributárias, previdenciárias e trabalhistas no país.
O estudo colheu informações sobre as dificuldades de obtenção de certidões negativas federais entre 117 das maiores empresas do país nos setores da indústria, comércio, prestação de serviços e finanças. Dentre os empreendimentos, 92,6% afirmaram já terem perdido ou retardado negócios devido à burocracia para conseguir comprovar sua regularidade fiscal. Os problemas mais citados pelas empresas foram a inexistência de uma data limite para que novos débitos sejam lançados nos sistemas dos órgãos - a atualização das pendências é freqüente -, a demora na análise de processos que comprovam a quitação dos tributos - os chamados "envelopamentos" -, a falta de uniformidade nos procedimentos das unidades federais de atendimento e a necessidade de apresentação ao fisco de certidões de objeto e pé da Justiça, quando a exigibilidade dos débitos é suspensa judicialmente. "No caso de débitos discutidos na Justiça, o contribuinte é mais prejudicado ainda, pois a única certidão emitida pelo fisco é a positiva com efeitos de negativa, com validade de apenas 30 dias. Muitas vezes, esse prazo é insuficiente", afirma a consultora Elidie Bifano, da PricewaterhouseCoopers. "Nos casos de incorporação, se a empresa incorporada tiver créditos tributários a receber, a incorporadora não poderá utilizá-los até que obtenha todas as certidões exigidas pelo registro público, mesmo se o negócio já estiver fechado. Isso significa um enorme prejuízo", afirma a consultora Luciana Aguiar, também da empresa.
Para o consultor da Price, Carlos Alberto Iacía, o próprio governo não tem conhecimento do atraso provocado pela burocracia. Segundo ele, o problema das certidões se tornou tão grande que já chegou à pauta dos presidentes das grandes companhias.
A falta de funcionários foi indicada na pesquisa por 81,5% das empresas como uma dificuldade para a emissão de certidões negativas pelo fisco. Além disso, o próprio sistema da Receita Federal foi indicado como culpado por grande parte dos problemas. "Os débitos de valores menores que R$ 10,00 (valor mínimo para o preenchimento de uma guia de arrecadação federal) impedem rotineiramente a emissão de CND, pois o contribuinte não pode pagar uma guia com valor maior, sob o risco de não ter seu pagamento alocado ao débito", diz Luciana Aguiar. Segundo a pesquisa, para 50,8% das empresas, o problema mais freqüente para a emissão das CNDs é o retorno de débitos já baixados ao sistema da Receita. Nestes casos, o contribuinte deve tomar novamente todo o procedimento de regularização já feito antes.
O sistema do órgão também foi criticado por apresentar falhas no processamento de pagamentos efetuados na rede bancária, e dos pedidos de compensação de débitos transmitidos por meio da internet.
De acordo com um levantamento realizado pelo Banco Mundial (Bird) em 2006, o Brasil lidera o ranking do número de horas gastas anualmente pelas empresas com manutenção de tributos, desde a apuração até a comprovação do pagamento no fisco. Cada empresa no país gasta cerca de 2,6 mil horas anuais nesta atividade. A pesquisa da PricewaterhouseCoopers demonstra que 59,3% das empresas brasileiras mantêm mais de cinco funcionários dedicados a essas rotinas tributárias.
Limitação de recursos aos tribunais superiores
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, reintroduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, instrumento de controle da admissibilidade do recurso extraordinário em razão de sua relevância, agora denominado "repercussão geral das questões constitucionais". A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 2006 e, em seguida, pela Emenda Regimental nº 21, datada de abril deste ano, que alterou o regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de 3 de maio deste ano, passou-se a exigir, como requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário - dirigido ao Supremo- , a demonstração da repercussão geral da questão constitucional ventilada pelo recorrente.
Trata-se de opção política do constituinte derivado, no sentido de limitar a atividade jurisdicional da suprema corte, reservando-a aos casos de repercussão geral. Assim, a interpretação constitucional realizada no recurso extraordinário forma, ou poderá formar, precedente que refletirá em outros casos idênticos? A repercussão geral significa o transbordamento dos limites subjetivos do caso concreto levado a julgamento, de modo que a decisão do Supremo encontre eco em outras demandas similares, para as quais é imprescindível formar-se jurisprudência.
Torna-se relevante discutir, por exemplo, a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. O conjunto dos atingidos pela suposta cobrança de tributo inconstitucional eleva o objeto do recurso a patamar de relevância suscetível de julgamento pelo Supremo. Contudo, é importante advertir que a relevância da questão constitucional pode surgir, também, de hipóteses em que não há causas idênticas, mas cuja matéria objeto do recurso extraordinário reflita contrariamente ao bem-estar social, abrindo ensejo para o julgamento do Supremo.
Exemplo dessa espécie de repercussão ocorreu em recente decisão da corte suprema, que discutia o direito à liberdade de expressão e a eventual prática de crime de racismo contra os judeus - muito embora esse caso prático tenha sido apreciado em sede de habeas corpus, como no Habeas Corpus nº 8.2424, do Rio Grande do Sul, que teve como relator o ministro Moreira Alves e como relator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa. Dirigido o recurso extraordinário ao Supremo, revela-se o interesse geral no pronunciamento judicial em máxima instância.
Tornou-se impossível administrar a Justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional no cenário recursal de hoje
A tentativa de implementar esse mecanismo de restrição aos recursos dirigidos ao Supremo, juntamente com o advento da chamada súmula vinculante, visa a melhorar a qualidade dos julgamentos, muito prejudicada pela gigantesca massa de causas submetidas à decisão. Com a gradual redução do número de recursos levados a julgamento pela corte suprema, tem-se a esperança de tornar mais célere, eficaz e segura a prestação jurisdicional.
Isso, porém, não soluciona a crise do Poder Judiciário, deflagrada igualmente nos tribunais superiores - o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior Militar (TSM). Referidos órgãos vivenciam problema idêntico ao do Supremo: excesso de recursos submetidos a julgamento. O TST, porém, já dispõe de mecanismo de contenção equivalente à repercussão geral: a denominada transcendência, introduzida pela Medida Provisória nº 2.226, de 2001, considerada constitucional pelo Supremo, ainda que por maioria de votos e em decisão provisória, em recente julgamento do pleno realizado em agosto deste ano sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.527, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie. Com isso, o TST apenas julgará recursos cuja relevância social, política, econômica ou jurídica ultrapassasse o mero interesse individual da parte. O início de aplicação da transcendência pelo TST depende apenas de regulamentação, que deve ser realizada até o fim do ano.
Em relação ao STJ, ainda não há previsão legislativa que permita reduzir os recursos de sua competência às matérias relevantes, embora esteja em trâmite Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, que permitirá ao legislador infraconstitucional estabelecer os casos de inadmissibilidade do recurso especial - o que hoje não é possível. Na prática, a aprovação da PEC dará ensejo a fazer constar do próprio Código de Processo Civil (CPC) a limitação do recurso especial às causas que tiverem repercussão geral.
Verifica-se, portanto, a tendência do direito brasileiro a introduzir instrumento de filtragem dos recursos submetidos aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Essa solução, registre-se, há muito é aplicada por outros países, como Estados Unidos e Alemanha. Conquanto haja vozes autorizadas que enumeram as desvantagens da exigência de repercussão geral que se propaga pelo direito pátrio, o fato é que se tornou impossível administrar a Justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional dentro do cenário recursal hoje existente. Daí por que a limitação dos recursos há de ser vista não pelo seu aspecto negativo - que reduz as possibilidades de afastar situações de incorreta aplicação do direito -, mas pelos benefícios que poderá trazer à prestação jurisdicional.
É cedo para concluir que os instrumentos criados para reduzir a carga de trabalho do Supremo e dos demais tribunais superiores serão efetivos. O sucesso dessa limitação à recorribilidade dos atos judiciais dependerá, fundamentalmente, da postura adotada por referidos órgãos para acolher ou rejeitar a repercussão geral (ou transcendência) e o acolhimento dos paradigmas pelos órgãos inferiores. A colaboração entre os diversos órgãos do Judiciário e o respeito aos precedentes das cortes superiores têm papel essencial para evitar injustiças e o próprio colapso da Justiça.
Rodrigo Barioni é advogado, sócio do escritório Barioni e Carvalho Advogados e professor dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e da Escola Superior de Advocacia
SP tem primeira greve após decisão do Supremo
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a aplicação da Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos pode ter o seu primeiro teste com a greve dos defensores públicos de São Paulo, iniciada ontem. Apesar do entendimento do Supremo, o uso da Lei de Greve - Lei nº 7.783, de 1989 - tem gerado diversos questionamentos quanto à sua aplicabilidade ao funcionalismo público.
Desde a Constituição de 1988, que assegurou o direito de greve em seu artigo 37, é esperada uma lei específica para as greves do setor público. A decisão do Supremo teve a finalidade de suprir essa lacuna jurídica. O julgamento foi resultado da análise de três mandados de injunção ajuizados por sindicatos de servidores policiais, trabalhadores de educação e trabalhadores do Poder Judiciário, que buscavam assegurar o direito à greve. Ao definir que a Lei nº 7.783 será aplicada ao setor público "no que couber", o Supremo gerou inúmeras hipóteses em torno dos limites de aplicação da norma. O ministro Ricardo Lewandowski, um dos três votos vencidos no caso, afirmou em seu relatório que não vislumbrou semelhanças entre as greves na esfera pública e privada para que fosse autorizada a aplicação da lei por analogia.
Um dos pontos de conflito levantados pelo ministro está no artigo 8º da Lei de Greve, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a procedência das reivindicações dos grevistas do setor privado. O mesmo pode não acontecer para o setor público. Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, o artigo 114 da Constituição passou a determinar que não cabe à Justiça trabalhista o julgamento de dissídios do serviço público, delegando à questão à Justiça Federal e estadual. "Acredito que a competência continuará sendo da Justiça comum", diz o juiz Roberto Siegmann, diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
No setor privado, conforme a lei, a negociação das reivindicações de greve devem ser feitas à entidade patronal. Como no setor público o "patrão" seriam os órgãos governamentais, a aplicação desta determinação ficará, em boa parte, inviabilizada. "Na administração pública não há espaço para a negociação, depende de mudanças de orçamentos feitas pelo legislativo", afirma Siegmann. Já para Paulo Arena, secretário-geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), é possível que os sindicatos façam propostas de negociação aos ministérios competentes.
De acordo com a legislação, os trabalhadores em greve nos serviços considerados essenciais - como assistência médica, abastecimento de água e energia elétrica - ficam obrigados a manter pelo menos 30% das atividades. Mas, ao ser aplicada no setor público, a lei pode omitir outros serviços de relevância. "A lei não atende as necessidades da população, como a solução dos transtornos das greves na educação", afirma a advogada Sayonara Grillo, do escritório Machado Silva.
Entre magistrados e órgãos públicos, a expectativa é de que a decisão do Supremo reabra o debate sobre o assunto e apresse a aprovação do Projeto de Lei nº 4.497, de 2001. A proposta, de autoria da deputada Rita Camata (PMDB-ES), regulamenta a greve dos servidores públicos, considerando como greve os casos em que mais da metade dos servidores estejam paralisados.
De acordo com Davi Depiné, presidente da Associação de Defensores Públicos do Estado de São Paulo (Apadep), a instituição preocupou-se em cumprir as condições da Lei de Greve na paralisação que começou hoje. "Avisamos o poder público com antecedência e colocamos equipes de defensores de plantão para atender aos casos urgentes", afirma. A principal reivindicação da categoria é a ampliação do orçamento para que os quadros de apoio, como assistentes sociais e cargos administrativos, não sejam cortados.
STJ aceita uso de precatório para pagamento de ICMS
Uma decisão tomada neste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova janela para a utilização de precatórios na liquidação de dívidas dos contribuintes com o ICMS. Em julgamento de recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável à Smarja - Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, a corte aceitou que os títulos dados em garantia no processo de execução (para fazer frente a débitos já vencidos) sejam indicados à sub-rogação pelo Estado.
Segundo o advogado Nelson Lacerda, que representa a Smarja, a decisão é inédita e significa que os precatórios alimentares contra o Instituto de Previdência do Estado (IPE) e detidos pela empresa deverão ser aceitos pelo valor integral na fase de execução dos créditos fiscais e não levados a leilão, como reivindicado pelo Estado. "Neste caso o Estado assume o crédito contra ele mesmo e dá quitação do débito do contribuinte até o montante do valor do precatório", explica o advogado.
A decisão, conforme Lacerda, ganha importância porque mais de 80% dos precatórios envolvidos em ações no Judiciário foram dados como garantia em processos de execução fiscal, pois só a partir de 2006 começou a ser pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que os créditos poderiam ser usados em ações de pedidos de compensação, de impostos a vencer. "Dá mais tranqüilidade aos contribuintes", afirma o advogado, que calcula em cerca de R$ 5 bilhões o volume de títulos dados em garantia em todo o país.
O voto do relator do processo, ministro Francisco Falcão, foi acompanhado pelo presidente do STJ, Teori Zavascki, e pelos ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José Delgado e ressalta ainda que os precatórios penhorados em garantia podem ser emitidos por uma "entidade pública" diferente da responsável pela execução. De acordo com Lacerda, isto abre a possibilidade para que dívidas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, sejam quitadas com precatórios estaduais.
A diferença para os contribuintes é que os títulos contra os Estados são adquiridos no mercado por cerca de 30% do valor de face porque os credores, normalmente servidores públicos ou pensionistas, esperam há anos pelos pagamentos. Já os precatórios federais custam pelo menos 70% do valor de face porque a União honra os compromissos em dia e também porque já há fundos especializados na aquisição destes ativos.


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