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quarta-feira, novembro 07, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 07/11/2.007

07/11/2007

Equívocos sobre a participação nos lucros


Passados quase 13 anos do lançamento da primeira medida provisória sobre a participação nos lucros ou resultados - a chamada PLR -, vale a pena analisar comportamentos e práticas adotadas pelas empresas. Durante este período, surgiram casos de sucesso e modelos equivocados, procedentes do desconhecimento da matéria por parte de alguns empregadores, empregados, sindicatos e até mesmo legisladores. Sua proposta é incentivar a integração entre capital e trabalho para promover a motivação dos colaboradores e, conseqüentemente, a melhoria da produtividade da empresa: a parceria perfeita.

Se por um lado, apesar do tempo transcorrido, a PLR ainda é uma experiência ainda relativamente nova no Brasil, por outro lado o tema é item presente da pauta de reivindicações em convenções coletivas de trabalho. Tem sido também um requisito quase que indispensável para a retenção de talentos, pois o direito se tornou alvo desejado pelos empregados. O artigo 7º da Constituição Federal garante esse direito aos cidadãos, que veio a ser regulamentado pela Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000. Hoje é comum assistir o desligamento de um profissional formado e competente para outra empresa que lhe ofereça a participação nos lucros, o que acaba sendo um custo alto para a empresa, que terá que treinar um novo funcionário. A PLR trata-se, portanto, de um mecanismo que pode aumentar a produtividade da empresa e reduzir custos, algo nada desprezível em uma economia de alta competitividade.

No início, empresários pensavam que a PLR aumentaria os gastos e que informações confidenciais poderiam ser reveladas, e isto parecia assustador. Entretanto, com a lei promulgada, foram assegurados direitos importantes para as empresas, como os fiscais, destacando-se a isenção de encargos sociais, a não-habitualidade e a não-integralização ao salário, ou seja, um dinheiro livre de quaisquer ônus trabalhistas. Hoje, além de muitos receios terem caídos por terra, incentivando a adoção de PLRs, cresceu muito a procura das empresas pelo mecanismo, pois a prática mostra que ele é um ótimo instrumento que agiliza a gestão e aumenta a produtividade.

O que ainda assusta é o ranço infundado estampado em sua nomenclatura - participação nos "lucros", tão difíceis de serem auferidos em um país onde a carga tributária e o ônus trabalhista quase que esmaga a atividade empresarial, dentre outros custos. O que ainda persiste, apesar de tudo, é a falta de informação sobre a matéria, fato que tem levado muitos negociadores a situações de risco. A ausência de conhecimento, por vezes, acarreta seu descumprimento, o que traz conseqüências desastrosas para as empresas, pois configura a descaracterização da PLR, atribuindo ao pagamento a característica de natureza salarial, com seus encargos e multas retroativas.

Cláusulas de PLR em acordos e convenções coletivas têm apresentado inúmeras irregularidades

Implantar este programa não é coisa tão simples de se fazer. É preciso tomar alguns cuidados, principalmente quando se deseja migrar sistemas de remuneração variável e de avaliação para o programa. A definição da base financeira sobre a qual deve assentar-se o programa é fundamental, pois não se pode defini-la a esmo. Além disso, no capítulo da escolha das metas reside a alma da PRL, já que é o resultado do alcance de tais metas que será compartilhado.

Cláusulas de PLR em acordos e convenções coletivas têm apresentado inúmeras irregularidades. Nascem sem metas, fixam valores e acabam por atribuir a PLR um caráter de salário adicional. A lei é clara quanto à fixação de direitos substantivos e regras adjetivas. Nas convenções, por vezes, os valores são pagos sem metas, contrariando o objetivo da parceria, o que pode ser tudo, menos PLR. Já acordos celebrados através de comissões em empresas têm grandes chances de sucesso. Muitas empresas desconhecem que os acordos de PLR celebrados através de comissões de negociação as desobrigam de seguir as cláusulas de PLR da convenção coletiva, mantidos os direitos assegurados. Há de se destacar ainda a discussão sobre a obrigatoriedade do PRL, um capítulo à parte. A lei, embora não seja obrigatória, não elimina a hipótese da negociação que é prerrogativa dos empregados e não pode ser negada.

Podem ser citadas ainda outras práticas inadequadas: acordos verbais, periodicidade incorreta, metas utópicas ou mal dimensionadas, problemas com representantes de sindicatos que desconhecem as regras, critérios inadequados de distribuição, exclusão de trabalhadores, acordos ignorando o caráter econômico da medida, julgamentos equivocados e outras práticas que acabam por fazer com que o programa seja improdutivo para as empresas e levem ao descontentamento tanto trabalhadores quanto empresas - um desperdício. A PLR deve ser um instrumento de gestão, um programa com metas e recompensas que se traduza em resultado positivo para a empresa e que lhe permita eliminar gargalos produtivos. Um programa de PLR deve ser entendido como um desafio a ser perseguido e alcançado, que movimente todos os participantes, que seja legítimo, inteiro e não apenas um mero cumprimento legal, sob pena de gerar um irreparável dano no clima organizacional.

Enfim, para ter sucesso, o programa deve ter credibilidade e transparência para não vir a ser apenas mais um encargo. Somente a informação e a sensibilização poderão aplainar este caminho. A PLR promove e melhora a cultura profissional e social da empresa devendo ser fruto do amadurecimento das relações capital-trabalho. Quem tenta implementá-la, por tentativa e erro, poderá dar-se mal. Um programa bem feito, que considera todos os detalhes, construídos à luz do conhecimento de outros modelos praticados, somente poderá ser elaborado por quem esteja totalmente inserido em seus propósitos. A outra alternativa é correr riscos desnecessários.

Fernanda Della Rosa é economista, pós-graduada em administração de empresas, diretora do departamento de economia da Fecomercio, sócia-diretora da Della Rosa Consultores Associados e autora do Livro "Participação nos Lucros ou Resultados - A Grande Vantagem Competitiva" pela editora IOB

Fazenda enviará devedores à Serasa em janeiro

O envio dos nomes dos devedores do fisco federal à Serasa deve começar em janeiro do ano que vem, incluindo indiscriminadamente pequenos e grandes devedores. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já fez a seleção dos devedores que irão ao cadastro de crédito: 1,8 milhão de contribuintes, de um total de 3 milhões inscritos na dívida ativa da União. Ficaram de fora aqueles com débitos suspensos por liminares, depósitos ou parcelamentos. Para evitar problemas operacionais - como avalanches de reclamações administrativas e judiciais -, a PGFN distribuirá os devedores em 12 lotes mensais levados à Serasa ao longo de 2008.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, o primeiro lote será pequeno, de 1,28% dos devedores, proporção elevada lentamente até o 12º lote, que levará 15% dos devedores do fisco ao Serasa. Os lotes abrangerão igualmente todas as faixas de dívidas: de até R$ 10 mil, de R$ 10 mil a R$ 100 mil, de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões e de mais de R$ 10 milhões. Segundo ele, houve opção pelo aumento gradativo para acomodar problemas de gestão, como a ida de contribuintes insatisfeitos aos balcões das procuradorias, da Receita Federal ou da Serasa.

Quanto às ações judiciais, Adams diz que não teme uma avalanche de reclamações. "Isto é natural em um país em que tudo vai parar na Justiça", diz. O procurador está fazendo uma espécie de turnê para defender o projeto: ontem foi à comissão de tributação e finanças da Câmara dos Deputados, na semana que vem irá à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e depois deve voltar ao Congresso Nacional. "O impacto da medida será significativo, então é importante que o projeto seja bem definido e compreendido", diz Adams. As apresentações, diz, servem para evitar resistências, mal entendidos e ações diretas de inconstitucionalidade (Adins).

De acordo com Adams, a inscrição dos devedores nos serviços de proteção ao crédito foi experimentada em algumas centenas de casos pelas procuradorias da Fazenda dos Estados de Goiás e de São Paulo, onde o resultado foi um grande número de regularizações fiscais e também de contestações judiciais. A proporção de devedores que quitaram a dívida depois de protestados foi de 30%, diz o procurador. "Mas foi um número muito pequeno de inscrições, é difícil estimar o impacto que terá no nosso caso", diz. A Fazenda recuperou neste ano R$ 9,75 bilhões da dívida ativa - apenas 2% do total. Se recuperar 30% da dívida ativa com as inscrições na Serasa, arrecadará R$ 135 bilhões - quase quatro vezes mais do que a CPMF.

O tema foi tratado ontem em uma reunião convocada pela comissão de finanças e tributação da Câmara. Segundo o deputado Antônio Palocci (PT-SP), um dos cinco deputados presentes na reunião, alguns colegas acreditam que a inscrição dos devedores na Serasa é inconstitucional, mas a comissão não se opôs à proposta. "Se alguns acham que a medida é inconstitucional, é um problema que vai ser resolvido no Judiciário", diz. O deputado diz que não foi cobrado da Fazenda que encaminhe um projeto de lei autorizando a prática. "Já há autorização legal para isso no Código Tributário Nacional (CTN), não há necessidade de lei nova", disse Palocci.

Justiça revoga 'lei de Gérson' ao usar princípio da boa-fé

O novo Código Civil brasileiro, de 2002, parece não ter revogado apenas seu antecessor, de 1917, mas também uma "lei" corriqueira nos costumes brasileiros: a "lei de Gérson", seguida por "quem gosta de levar vantagem em tudo" desde a célebre propaganda de cigarros protagonizada pelo jogador da seleção. A percepção é de advogados, que afirmam que o chamado "princípio da boa-fé objetiva", previsto no novo código, tem norteado decisões judiciais e alterado o foco das argumentações das partes nas petições dos processos cíveis. Ou seja, magistrados e advogados dão cada vez mais importância aos aspectos éticos da conduta das partes ao invés de apenas considerarem os contratos estabelecidos entre elas ao pé da letra.

Embora o princípio da boa-fé objetiva tenha se fortalecido com a vigência do novo Código Civil, sua origem não é nova. O antigo Código Comercial brasileiro, de 1850, já apresentava o fundamento, assim como o Código de Defesa do Consumidor. Em 2002, no entanto, passou a estar presente pela primeira vez no Código Civil, com nada menos do que 55 ocorrências.

Segundo o advogado Flávio Pereira Lima, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, hoje a menção ao princípio da boa-fé objetiva já está presente em cerca de 80% dos processos que envolvem litígios empresariais, atos ilícitos ou indenizações. "É uma tendência que está provocando uma revolução moral silenciosa", diz. Segundo o advogado, o princípio prevê que todos devem seguir um padrão de conduta adequado a valores sociais como a ética, a integridade e a clareza. "É a revogação da lei de Gérson", afirma.

Para o advogado Rafael Gagliardi, do escritório Demarest & Almeida Advogados, o princípio disciplina diretamente as relações comerciais. "Se eu vendo um estabelecimento comercial a alguém, não posso abrir outro do mesmo ramo ao lado dele, pois estaria prejudicando esta pessoa deliberadamente", explica. Segundo o advogado, conforme o princípio, ninguém pode fazer uso de seu direito com o intuito de prejudicar alguém. Gagliardi destaca ainda que, em casos de contratos com cláusulas amplas ou obscuras, o magistrado pode utilizar como padrão valores e práticas comuns no mercado.

Os conceitos de boa-fé objetiva foram o fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar, em agosto, uma demanda entre um fazendeiro e uma indústria de produtos agropecuários. O fazendeiro havia vendido sua safra futura à indústria por um preço fixado em dólares em um contrato. Como a alta do dólar, na data da entrega da produção, garantiu um lucro maior à indústria, aumentando o preço da produção a ser revendida, o fazendeiro apelou para a Justiça para uma revisão contratual, alegando má-fé da compradora, que teria obtido vantagem na negociação. Os ministros do STJ, no entanto, não entenderam desta forma: concluíram que a indústria teria agido de boa-fé, pois correu os mesmos riscos que o fazendeiro ao firmar antecipadamente o preço da produção.

Discussões desta natureza acontecem porque o princípio da boa-fé objetiva rompeu com a idéia do cumprimento ao pé-da-letra dos contratos. Segundo o advogado Rodrigo Carneiro de Oliveira, do Pinheiro Neto Advogados, este conceito fundamentou-se no antigo Código Civil, mas foi paulatinamente superado pela jurisprudência. Para o advogado, os tribunais perceberam que os contratos poderiam ser celebrados de forma desigual entre as partes. "O princípio deu certo desprezo à literalidade dos contratos e maior ênfase aos elementos que os instruem", diz.

STJ impede bloqueio contra Vale mas PGFN mantém estratégia

A Vale do Rio Doce conseguiu suspender uma execução fiscal que havia determinado o bloqueio de R$ 640 milhões dos dividendos da companhia e derrubou a decisão de bloqueio de outros R$ 110 milhões em outras duas execuções, mantendo válida a carta-fiança dada pela companhia. Os dividendos da Vale foram efetivamente distribuídos na semana passada, mas o caso é muito específico e não impedirá que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) continue sua estratégia de penhorar dividendos das empresas que anunciam distribuição de resultados mesmo tendo em aberto pendências fiscais. O caso já levou companhias a evitar a divulgação de valores absolutos de distribuição - elas agora revelam aos acionistas apenas o valor que eles têm a receber por ação.

A estratégia da PGFN começou com a CSN, em maio deste ano. A execução fiscal foi bem sucedida e a companhia só conseguiu fazer a distribuição dos dividendos quatro meses depois da data inicial prevista, mas ainda assim teve que levantar recursos de outras fontes porque o bloqueio foi mantido até pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A execução fiscal contra a CSN foi no valor de R$ 1,1 bilhão e foi feita em um processo que discute a compensação de imposto de renda a ser pago com créditos tributários referentes ao crédito-prêmio IPI. O tema é polêmico no Judiciário e ainda não há uma decisão final sobre o benefício fiscal.

Já no caso da Vale, uma das execuções envolveu a tese do alargamento da base de cálculo da Cofins. O tema já é pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a cobrança dos tributos sobre as receitas financeiras das companhias entre os anos de 1998 e 2003. O problema, para a Vale, foi a tentativa frustrada de compensar tributos a pagar com os créditos a receber de Cofins: o fisco entendeu que sua ação ainda não transitou em julgado para permitir a compensação.

Os advogados da Vale, Luiz Andre Nunes de Oliveira, do escritório Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiros Advogados, explicam que o Supremo já concedeu uma certidão de trânsito em julgado da questão do alargamento para a empresa. Mesmo assim, a Receita Federal entendeu que, como neste mesmo processo a Vale ainda tenta uma decisão favorável sobre outro ponto da Lei nº 9.718, de 1998 - o da majoração da alíquota da Cofins -, é preciso esperar o desfecho final também deste outro aspecto.

Diante da negativa do fisco em compensar os créditos de Cofins, a Vale entrou com um processo judicial em julho alegando que o órgão tomou uma decisão arbitrária, já que o Supremo concedeu a certidão de trânsito em julgado da ação na parte que se referia ao alargamento da base de cálculo. Por isso, pediu que a Justiça determinasse que o caso fosse analisado administrativamente. Quando o fisco impede a compensação porque não há trânsito em julgado, o caso não pode ser analisado administrativamente, a empresa é inscrita na dívida ativa e seu débito é executado.

A Vale conseguiu uma liminar mas, na sentença, o juízo federal do Rio de Janeiro entendeu que o fisco tinha razão. Ou seja, que era preciso ter o trânsito em julgado das duas causas para ter o direito à compensação. Foi então que a PGFN conseguiu o bloqueio dos dividendos na maior das execuções feitas contra a Vale no mês passado - de R$ 640 milhões. A Vale recorreu da sentença e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região restaurou a liminar. Com isso, o processo administrativo voltou a ser válido e a execução fiscal foi suspensa. Para tentar manter a execução e, com isso, o depósito judicial, a PGFN recorreu ao STJ com um pedido de suspensão da liminar. Mas, na semana passada, o presidente do STJ, ministro Raphael Monteiro de Barros, entendeu que não havia ameaça à ordem pública e não acatou o pedido. Barros disse ainda que a Vale tem patrimônio suficiente para fazer frente a uma futura execução caso o processo administrativo seja ganho pelo fisco. O coordenador-geral da representação judicial da PGFN, Claudio Xavier Seefelder Filho, ressalta que o STJ não analisou o mérito da ação. Mas não há como recorrer dessa decisão e o caso, agora, será resolvido administrativamente. Nas outras execuções feitas diante do anúncio da distribuição de dividendos, a Vale conseguiu impedir o depósito judicial em duas delas e manteve válida as cartas-fiança que já havia apresentado. Na quarta execução, a empresa teve que depositar em juízo R$ 63 milhões.

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