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segunda-feira, novembro 05, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::05/11/2.007

05/11/2007

Ações por desapropriação movimentam bancas

Os projetos públicos de investimento em infra-estrutura têm contribuído para o aumento do número de processos de indenização por desapropriações e por servidão nos escritórios de advocacia que atuam no direito empresarial. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal, e as obras do trecho sul do Rodoanel, do governo paulista, por exemplo, prometem gerar ações que movimentarão o mercado jurídico. As desapropriações ocorrem nos casos em que o poder público declara áreas privadas como de "utilidade pública", e deve indenizar os proprietários pela tomada do bem. Como, em muitos casos, o governo toma a iniciativa de propor ação, já com o depósito judicial, os advogados atuam para defender os proprietários, principalmente em relação aos valores das indenizações. Já as servidões ocorrem quando o setor privado investe em projetos de interesse público - como a construção de torres de distribuição de energia elétrica -- e precisa utilizar zonas particulares. Em ambos os casos, a cessão do imóvel está prevista em lei, porém as indenizações podem ser motivo de discussão.

Em 2006, o escritório Pires & Gonçalves Advogados, especializado na área de desapropriações, defendeu clientes em 48 ações deste tipo. Com o início das obras do Rodoanel e da linha verde do metrô em São Paulo, em 2007, o escritório defendeu clientes em 122 processos. "A demanda tem aumentado e tende a crescer ainda mais. É um processo seguro, já que em todos os casos o cliente recebe o valor justo pelo imóvel", afirma Ventura Alonso Pires, sócio da banca.

A maior parte das disputas tem como motivo a avaliação do imóvel feita pelo Poder Público, que envia ao proprietário um laudo sobre o valor a ser pago pela desapropriação. "Alguns laudos judiciais (pedidos pelo juiz quando a divergência vira processo judicial) chegam a constatar valores até dez vezes maiores que os propostos pelo governo", afirma o advogado Douglas Nadalini, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. O escritório atuou em ações ligadas à construção da Linha 4 do Metrô, em São Paulo, e propuseram ações que envolvem R$ 8 milhões em indenizações.

Além das desapropriações, as servidões também têm rendido clientes às bancas. O escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados teve um aumento superior a 50% nas ações desta natureza em 2007, impulsionado por clientes dos setores de energia elétrica e de mineração, que precisavam de áreas privadas para distribuição ou escoamento. Só em acordos amigáveis a banca atuou em 120.

O advogado Diamantino Silva, do escritório Diamantino Advogados Associados, no entanto, ressalta que a Constituição Federal garante a não-desapropriação nos casos em que a propriedade é produtiva, ou de subsistência familiar. Sob esse argumento, o juiz José Pires da Cunha, da 5ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, no Mato Grosso, suspendeu a desapropriação de uma fazenda pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em 2004. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em 2006. "Por analogia, o mesmo princípio poderia ser usado nos casos de desapropriação urbana", afirma o advogado.

Execução sumária dos contribuintes

Qualquer criança aprende que bater em alguém que não possa se defender é covardia. As noções mais rudimentares de ética evocam a consciência mínima do injusto. Ouve-se aos quatro cantos do direito de defesa, da inocência do acusado até prova em contrário, e que até o mais vil dos criminosos tem direito a um julgamento justo. Pois bem, querem amarrar as mãos do contribuinte para que não possa, nem tenha como se defender e seja possível lhe arrancar os bens antes que algo possa fazer.

Exagero? O exame de um dispositivo legal em vigor combinado com dois projetos de lei revela que não. Trata-se do artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC); do Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2003 que pretende alterar o Código Tributário Nacional (CTN) para que somente com depósito em dinheiro seja possível suspender a exigibilidade de dívida fiscal; e de um projeto de lei em fase de elaboração que modifica a lei de execução fiscal e permite que a cobrança de dívida fazendária se inicie pela Procuradoria da Fazenda e não mais no Poder Judiciário.

A Lei 6.830, de 1980, prevê que os débitos fiscais podem ser discutidos em ação anulatória de débito, em mandado de segurança, em embargos à execução fiscal e em ação de repetição de indébito. O contribuinte devedor pode ir a juízo contestar uma dívida via mandado de segurança ou de ação anulatória de débito. Caso não consiga suspender a exigibilidade da dívida, poderá ser executado. Ainda que executado, pode garantir a dívida, defender-se com embargos e pedir ao juiz que aguarde o julgamento da ação proposta para cancelar o débito. Se pagou tributos indevidamente, resta pedir a restituição em ação de repetição. Em relação a tributos federais pode compensar valores indevidamente pagos com débitos existentes. No entanto, as mudanças pretendidas visam a alterar drasticamente esse estado de coisas, de forma que o contribuinte não tenha realmente como se defender, ainda que a Constituição assegure o direito de defesa.

O artigo 739-A do CPC diz que os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Isso significa que se o contribuinte deve ao Fisco, terá de dar garantia, ou a Justiça penhorará seus bens. Garantida a dívida, poderá o contribuinte se defender com embargos, mas que somente terão efeito suspensivo se o juiz assim decidir.

Se o juiz decidir não suspender o processo de cobrança antes de julgar os embargos, a garantia dada será excutida, isto é, os bens penhorados serão leiloados, por exemplo. Nessa hipótese, ainda que o juiz julgue improcedente a dívida, o contribuinte não terá como reaver o valor de seus bens a não ser que entre na Justiça com uma nova ação, espere longos anos e, se e quando vencer a demanda, terá de esperar numa fila para receber o valor a que tem direito. É necessário que se acrescente à legislação um dispositivo que assegure ao contribuinte que tenha seus bens executados antes do julgamento final do caso uma medida que lhe devolva prontamente o valor desses bens.

Por outro lado, caso o contribuinte decida contestar uma cobrança antes de vê-la executada, para não correr o risco de enfrentar uma situação como a descrita, caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 75, de 2003, somente conseguirá evitar isso se depositar o valor da dívida. Ou seja, se não tiver o dinheiro o Fisco virá buscar seus bens. Isso é terrível, mas pode acontecer.

Hoje, na dúvida se cobra e se multa, e se nega o direito de defesa. Isso equivale a atirar primeiro e perguntar depois

A idéia de execução sumária é abominável, pois evoca a idéia da morte de uma pessoa indefesa diante do carrasco que se travestiu na posição de acusador, juiz e executor, completamente à margem da lei. A palavra execução, comumente usada para retratar o ato de matar alguém, também se aplica ao ato que põe em prática uma decisão judicial. Pois bem, a aprovação do PLC nº 75, abriria espaço para a execução sumária de dívidas fiscais.

Difícil imaginar quem não teve contra si uma cobrança injusta ou indevida, ou soube de alguém que, por erro na apuração do imposto ou no cálculo da multa, ou algum exagero, teve contra si uma cobrança exagerada ou injusta. Hoje, na dúvida se cobra e se multa, e se nega o direito de defesa. É comum se tentar transferir ao contribuinte o ônus de provar sua inocência, quando o ônus da prova cabe ao acusador. Isso equivale a atirar primeiro e perguntar depois.

O mandado de segurança é uma medida para proteção contra abusos e ilegalidades. Entretanto, se aprovado o PLC 75, a liminar em mandado de segurança somente suspenderá a exigibilidade de dívida fiscal se o contribuinte efetuar o depósito do valor da dívida. Isso equivale a negar o mandado de segurança e traz à lembrança a medida provisória pela qual em 1990 se proibiu a concessão de liminar contra o Plano Collor.

E tem mais. Um projeto de lei ainda em fase de elaboração prevê que a Procuradoria da Fazenda dará início à cobrança de dívidas fiscais. Posteriormente, na fase de julgamento o processo será encaminhado para o Poder Judiciário. Ora, isso é sem dúvida uma forma de autotutela. Imagine o credor dando início ao processo de cobrança. Isso legalizaria em definitivo a execução sumária. Os agentes do poder público ficariam legalmente investidos de poderes para acusar, condenar e executar. Assim, caso esse estado de coisas evolua como promete, será legalizada a execução sumária para os contribuintes.

Fala-se muito em reforma tributária. No entanto, políticos e população aceitam resignados a idéia de que a complexidade do tema permitirá apenas uma reforma parcial, como sempre ocorre. É imperativo que se discuta o aprimoramento do sistema e não apenas como fortalecer os meios de se elevar a arrecadação. Civilidade exige bom senso, razoabilidade e preocupação com a evolução do sistema.

Marcelo Mazon Malaquias é advogado, sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados

Patentes para biotecnologia são restritas

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) finalizou um estudo comparativo entre os critérios para concessão de patentes para produtos e processos biotecnológicos entre as legislações do Brasil, Austrália, China, Europa, Estados Unidos, Índia e Japão. Apesar de o levantamento demonstrar que o Brasil possui uma das legislações mais restritivas neste campo, a iniciativa do instituto servirá apenas para abrir o debate sobre o tema no país. Isto porque o presidente do órgão, Jorge Ávila, afirma que o instituto ainda não chegou a uma conclusão sobre o melhor modelo a ser adotado no Brasil.

Embora as restrições da legislação brasileira visem a proteger o meio-ambiente e a indústria nacional, alguns setores da economia, como a industria farmacêutica, argumentam que a lei dificulta a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do país. Dentre os países avaliados pelo INPI, o Brasil e a Índia são os únicos a não conceder patentes a materiais e microorganismos isolados na natureza, bem como a células humanas e animais.

Os Estados Unidos, seguidos pelo Japão e a Austrália, é o país que mais oferece possibilidades de concessão de patentes biotecnológicas e o único que considera patenteável a descoberta, diferentemente dos outros países, que exigem o conceito de invenção. A legislação americana permite patentes para plantas desde 1930 e para animais desde a década de 80. Para o advogado Erickson Gavazza Marques, do escritório Tess Advogados e presidente da comissão de bioética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), a legislação americana é flexível porque o país optou por não ter obstáculos às explorações econômicas. "No Brasil, porém, a prioridade é o interesse social", afirma Marques.

O presidente do INPI, Jorge Ávila, afirma que a pesquisa abre um debate no país em relação a possíveis flexibilizações da lei. Os critérios discriminados na Lei da Propriedade Intelectual, de 1996, baseiam-se no artigo 27 do acordo TRIPS (Tradre-Related Aspects of Intellectual Property Rights) - estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC). O acordo possibilita que os países não concedam patentes a plantas e animais, exceto no caso de microorganismos transgênicos. O Brasil cumpre, portanto, o critério mínimo de patenteabilidade exigido pelo acordo internacional.

Para o advogado Gustavo Morais, do escritório Dannemann Siemsen, protegeu-se tanto no Brasil a biodiversidade que a pesquisa foi desestimulada. Para a pesquisadora do Instituto Oswaldo Cruz (Fiocruz) do Ministério da Saúde, Cláudia Inês Chamas, porém, ampliar o campo da matéria patenteável não se traduz necessariamente em investimentos em pesquisa, tendo em vista justamente a forte concorrência estrangeira.

Mas não só a restrição da legislação dificulta a patenteabilidade na área de biotecnologia no Brasil. Um dos motivos seriam as exigências do Conselho de Gestão de Patrimônio Genético (CGEN), órgão do Ministério do Meio Ambiente, criado em 2001. "Os métodos de pesquisa precisam ser exaustivamente descritos na carta-patente, e há requisitos difíceis de serem comprovados em biotecnologia", diz o advogado Wander Rabelo, do Moreau Advogados. O órgão exige, por exemplo, que se faça um contrato de repartição de benefícios com a comunidade local, com o detalhamento da distribuição do lucro, caso a pesquisa tenha sucesso. "Neste estágio inicial é impossível prever este tipo de coisa", afirma o advogado Gustavo Morais.

A pesquisadora da Fiocruz, Cláudia Chamas, afirma que não é desejável para a política de saúde pública a mudança na lei de patentes. Segundo ela, a medida Isto vai de encontro à política do Sistema Único de Saúde (SUS) de universalizar o acesso aos medicamentos, já que estes se tornam muito mais caros quando patenteados", afirma a Cláudia Chamas.

TJSP supera tribunais trabalhistas em penhoras

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ultrapassou pela primeira vez a Justiça do Trabalho paulista no número de acessos ao sistema Bacen Jud - ou "penhora on line" - que permite o bloqueio de recursos diretamente na conta dos devedores judiciais. O volume já é 30% maior do que a quantidade de solicitações ao Banco Central realizada pelos dois Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) responsáveis do Estado de São Paulo - da 2ª Região, na capital, e da 15ª Região, no interior. Eles acumularam 313 mil acessos ao sistema do Banco Central até setembro deste ano, e o TJSP chegou a 409 mil. O tribunal estadual ultrapassou a Justiça do Trabalho em março deste ano, e vem mantendo, deste então, um volume de acessos mensais superior aos dos TRT's.

No resto do país os juízes trabalhistas também já não podem mais ser chamados de usuários exclusivos da penhora on-line. Segundo os últimos dados do Banco Central, em 2007 a Justiça Trabalhista em todo o país fez apenas 14% mais acessos ao sistema do que as Justiça Federal e Estadual juntas. Em outros Estados, como Rio de Janeiro, Goiás e Santa Catarina, a Justiça Estadual já encosta na trabalhista quanto ao uso do sistema. Na totalidade do Poder judiciário, até setembro deste ano o Banco Central recebeu dois milhões de ordens on-line, número que fechou em 1,3 milhão em 2006.

No TJSP, o número de consultas deu um salto a partir de setembro do ano passado, a partir de um provimento da Corregedoria que obriga os juízes a usarem o sistema informatizado para expedir ordens ao Banco Central. Até então, poucos juízes eram cadastrados. A maior adesão da Justiça comum ao sistema também é explicada pelo lançamento do Bacen Jud 2.0, que corrigiu falhas que afastavam os juízes da versão 1.0. A principal delas foi a demora em desbloquear as contas indevidamente penhoradas. Até então, o desbloqueio era feito via papel, o que demorava semanas e até meses. Agora, leva de três a cinco dias.

Atualmente, 330 juízes da área cível da Justiça paulista estão cadastrados no sistema Bacen Jud. Além dos juízes das 23 varas de execução fiscal - cinco da capital e oito do interior.

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