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terça-feira, novembro 06, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::06/11/2.007

06/11/2007

Execução fiscal terá proposta alternativa

A Justiça Federal poderá definir no fim do mês uma posição oficial sobre a reforma da execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os juízes federais vêm se opondo frontalmente à proposta apresentada pela Fazenda, o que levou o presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Gilson Dipp, a colocar o tema em pauta em uma audiência pública marcada para o dia 26 de novembro. Da audiência deverá sair um projeto de lei alternativo à proposta da Fazenda.

De acordo com o juiz Marcos Lívio, responsável pelo tema da reforma da execução fiscal na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a partir da audiência deverá ser definido o texto final da contra-proposta ao projeto da PGFN e a forma como ele será encaminhado. Uma das hipóteses é que o CJF assuma a responsabilidade pelo encaminhamento do projeto ao Congresso Nacional, além da Ajufe.

A posição da Ajufe foi definida em um grupo temático no início do mês e referendada pela assembléia da entidade de classe na semana passada. A principal crítica dos juízes à proposta da Fazenda é a transferência de boa parte da execução judicial para a esfera administrativa, incluindo a busca e penhora de bens. Apesar de entenderem que a apreensão dos bens dos contribuintes pela autoridade arrecadadora seja perfeitamente constitucional, os juízes acharam a mudança contraproducente: sem estrutura e pessoal para fazer a execução no modelo atual, a PGFN teria ainda mais dificuldades para cobrar dívidas fiscais com o novo modelo. Os juízes propõem manter a execução judicial, mas criar ferramentas que agilizem a busca e apreensão de bens dos devedores.

O surgimento do consumidor profissional

Forjado a partir de uma economia de mercado que vem, pouco a pouco, entendendo a necessidade de atenuação do seu rigor a partir do exsurgimento de uma terceira via, até então sedimentada por um solidarismo social ainda tímido e cambiante, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - a Lei nº 8.078, de 1990 -, que no mês de outubro completou 17 anos de vigência, ainda anseia juntar a normatização legalista a um fator de inclusão social, para que atores sociais, até então economicamente marginalizados, possam percorrer as veredas do consumo.

Mesmo diante da problematização da sua aplicabilidade, instigada nos últimos tempos por malabarismos retóricos e passes literários, que ganharam notoriedade sobretudo na antológica controvérsia sobre sua aplicação aos bancos, levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2591, um exame singelo da jurisprudência nos mostra que os magistrados têm, em sua maioria, absorvido a inteligibilidade deste diploma normativo, o que está evidenciado, por exemplo, na decisão do Supremo na referida Adin, especificando quais matérias estão sob a égide do CDC e o que é de reconhecida competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Destarte, mesmo considerando os avanços em um e outro sentido, alguns degraus desta escada de Jacó ainda têm que ser transpostos, haja vista as lacunas históricas que inseriram o país em um processo patológico calcado na inércia do Estado que exilou indivíduos em sua própria terra, e no descaso que durante muito tempo privou de assistência aqueles distantes do poder.

De qualquer forma, é de reconhecer-se que, com o advento do CDC, que congrega em si toda uma principiologia haurida da Constituição Federal de 1988, o abismo que separava os dois tempos do mesmo país começou a ser transposto e principiou-se uma tentativa de supressão desses paradoxos, uma espécie de juízo final das práticas inescrupulosas, dos engodos e do comércio de propostas falsas.

Conhecedor dos aspectos pragmáticos da lei, o consumidor profissional milita em causa própria

A sociedade contemporânea, outrora permeada por conflitos inter-subjetivos passíveis de resposta satisfatoriamente eficaz pelo Código de Processo Civil (CPC), modernamente não mais se convalesce diante de um sistema incapaz de dissipar os embates coletivos e difusos oriundos do exercício naturalmente conflitivo da cidadania em um contexto democrático. A proteção coletiva trazida pelo Código de Defesa do Consumidor expressa a preocupação de efetivamente encampar um aparato coletivo para a defesa da parte considerada vulnerável na relação de consumo, de há muito versado pela doutrina, embora não houvesse instrumentos materiais e processuais para tal.

Com o Código de Defesa do Consumidor muitas coisas boas vieram. Nos supermercados, feiras e padarias ouve-se constantemente que isto e aquilo é abusivo; que há direito assegurado de arrependimento e conseqüente restituição do preço mediante devolução do produto; que a oferta vincula e, desta forma, legitima a exigibilidade de seu cumprimento, ou seja, os direitos previstos pelo código contagiaram consumidores das mais diversas camadas sociais, indistintamente. É gratificante a constatação desta tomada de consciência coletiva pela qual donas-de-casa, profissionais autônomos e liberais em geral e, enfim, até os advogados mais céticos apreenderam o que esta legislação trouxe para a salvaguarda dos direitos da cidadania. Para elucidar o exaltamento, que perpassa esta situação, recordo trecho de Eça de Queirós, em "A Correspondência de Fradique Mendes": "A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul, no Brasil, não há, não encontrei, senão doutores!" Este é, em uma via dúplice, o retrato positivo do Código de Defesa do Consumidor que, de alguma forma, juridicizou o pensamento do povo brasileiro.

Todavia, do revés desta moeda cunhada pela mão vigorosa da boa-fé surgiu uma figura grotesca, que atende sob a alcunha de "consumidor profissional", que é, no mais das vezes, um rábula que, conhecedor dos aspectos pragmáticos da legislação, milita em causa própria. Um sanguessuga que, valendo-se de um conceito deturpado de cidadania, o exaspera ao mesmo tempo que o enaltece a fim de obter vantagens indevidas. Este aviltamento verifica-se, por exemplo, nos pedidos contidos nas enxurradas de ações promovidas nos tribunais de todo o país, ainda mais ao constatar-se que esses consumidores desfilam nos autos dos processos, invariavelmente, um sentimento exacerbado de dor, de pesar, de inconformismo em face de questiúnculas corriqueiras, ou seja, esses consumidores pugnam sobremaneira pela preservação de sua esfera de direitos e, não raro, sentem-se tão espoliados na intimidade de seu suposto calvário, que tentam obstar a instrumentalização de direitos alheios, naturalmente expandindo os seus próprios e encarniçando-se desvairadamente contra tudo e contra todos na tentativa de ganho fácil.

Em contrapartida às vacas gordas, estas são as pragas do Egito trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e que nos trazem à lembrança Cícero, em "Catilinárias": "Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência? ... Até quando?"

Glauber Moreno Talavera é advogado especialista em direito bancário, mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor na Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)

OAB-SP propõe ida do juiz ao presídio como alternativa à videoconferência

Após a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei nº 139, de 2006, que determina a realização das audiências judiciais por meio de videoconferência, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) apresentou uma proposta alternativa. O projeto se opõe à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, em recentes julgamentos, pela anulação de processos que tiveram interrogatórios realizados por videoconferência.

O projeto de lei, que aguarda a sanção presidencial, altera o artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece como regra a ida do magistrado ao presídio para o interrogatório judicial, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e de seus auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. De acordo com a justificativa do autor do projeto, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), o objetivo é dar fim ao chamado "turismo judiciário", ou seja, o deslocamento de presos para os tribunais. Segundo um levantamento feito pelo senador, o Estado de São Paulo gasta, em média, R$ 2.500,00 com a escolta de um preso ao tribunal. Outro argumento do projeto é que esta movimentação é um risco para os juízes, tendo em vista as organizações criminosas que dominam os presídios.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, acredita que a melhor medida para reduzir os custos com a escolta seria a realização das audiências por meio da visita do juiz e do promotor ao presídio, já que estes têm a obrigação de fiscalizar a unidade prisional. Segundo ele, isto evitaria ainda gastos com a aparelhagem necessária à videoconferência. "Com a visita dos juízes, não estaríamos infringindo a lei", diz D'Urso. Uma grande preocupação da OAB-SP é que os julgamentos realizados por videoconferência sejam anulados nas instâncias superiores, o que atrasaria as decisões e poderia causar a prescrição de alguns processos. Em agosto, a Segunda Turma do Supremo deferiu um pedido de habeas corpus por considerar inadmissível esta "forma singular não prevista no ordenamento jurídico".

A violação do princípio da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, é outro argumento contrário à aprovação do projeto. De acordo com o advogado Leonardo Pantaleão, do escritório Pantaleão Sociedade de Advogados, o contato indireto com o juiz prejudicaria a percepção de detalhes da personalidade do acusado que auxiliam a identificar a possível culpabilidade, podendo causar equívocos nos julgamentos. Além disso, a presença do advogado ao lado do preso ampliaria a chance de defesa.

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