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segunda-feira, novembro 12, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::12/11/2.007

12/11/2007

A Constituição e a autonomia dos sindicatos

O jornalista Raymundo Costa, em seu artigo "Centrais foram pegas no contrapé", publicado no Valor em 23 de outubro, afirma que as organizações sindicais alegam não só que a emenda apresentada pelo deputado federal Antonio Carlos Pannunzio (PSDB) provocará o enfraquecimento do movimento sindical, como também que a mesma se caracteriza por interferência do Estado nas entidades sindicais, o que seria vedado pela Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 8º, inciso I. Equivocam-se os sindicalistas.

Desde o advento da Constituição de 1988 é muito comum - e às vezes oportuno - confundir-se autonomia com soberania. A primeira significa a capacidade de se auto-organizar, ao passo que a segunda é atributo do Estado, ao não encontrar dentro de seu território nenhum outro poder jurídico contrastante com o seu. E a expressão máxima da soberania seria, justamente, a submissão de todos, inclusive do próprio Estado, às decisões do Poder Judiciário.

O disposto no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal veda que o Estado - leia-se poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - interfira ou intervenha nas entidades sindicais. Mas, para se compreender a extensão do dispositivo constitucional, é necessário se distinguir entre a dimensão estática (estrutura, administração etc.) da dimensão dinâmica (relativa à negociação coletiva) das entidades sindicais, onde se deve concluir que a vedação-garantia constitucional se aplica à segunda dimensão. Ou seja, o que se busca garantir às entidades sindicais com a limitação constitucional se restringe ao processo de negociação coletiva, o qual, inclusive, justifica a garantia de emprego aos dirigentes das entidades profissionais.

A dimensão estática, que se refere à estrutura e funcionamento interno das entidades sindicais, está, sim, sujeito às normas legais, sejam oriundas do Executivo, do Legislativo e, principalmente do Judiciário. Sendo espécie de associações, às entidades sindicais se aplica a regra, também constitucional, do artigo 5º, inciso XIX, que prevê a possibilidade mesmo de dissolvição de uma associação, através de processo judicial, desde que garantido o devido processo legal. Não fosse assim, ter-se-ia o absurdo de se considerar as entidades sindicais imunes às disposições legais, fiscalização ou decisões judiciais, quer dizer, seriam as mesmas soberanas, ao lado do Estado brasileiro.

O que se busca garantir aos sindicatos com a limitação constitucional se restringe ao processo de negociação coletiva

Esta proposital distorção na interpretação do artigo 8º, inciso I da Constituição Federal leva a que qualquer tentativa de se fiscalizar o funcionamento ou as contas de uma entidade sindical seja vista como um abominável retrocesso aos tempos da ditadura. Mas os defensores desta tese se esquecem que todas as pessoas jurídicas são passíveis de fiscalização dos órgãos governamentais. Sua estrutura e funcionamento é regulada em seus aspectos fundamentais por normas estatais (veja-se, a exemplo, a Lei das Sociedades Anônimas, a lei das cooperativas etc.) e sujeitas às decisões judiciais. Ou seja, nada justifica a imunidade que se pretende atribuir aos sindicatos, federações e confederações.

Por outro lado, se é verdade que a arrecadação e repasse compulsórios de recursos às entidades sindicais criam distorções nas mesmas, pois elas nada precisam fazer para isto ocorrer senão a obtenção de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, tem-se que a análise mais criteriosa do problema que envolve atualmente a questão sindical em nosso país é a falta de democracia na sua administração e em seu funcionamento. Submetidos os trabalhadores a jornadas extenuantes em seus postos de trabalho e envolvidos os empregadores na administração de suas empresas ou negócios, pouco ou nenhum tempo ou interesse têm eles de participar das atividades de suas respectivas entidades de classe. Estas, não sujeitas a qualquer tipo de fiscalização de seus representados ou do próprio Estado, acabam por se tornar em feudos hermeticamente fechados, onde não raras vezes se vêem diretorias quase que hereditárias. Neste sentido, com certa freqüência se lê nas páginas policiais notícias de assassinatos de presidentes ou candidatos a presidente de entidades sindicais que envolvem movimentação de grandes quantias de arrecadações sindicais.

Lamentavelmente, o que se verifica nas discussões que envolvem a questão sindical em nosso país é a distorção de fatos e equívocos na interpretação de normas. Por exemplo, a crítica que se faz ao modelo de unicidade sindical e a conseqüente defesa da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) se desenvolve sem uma análise crítica do momento histórico em que esta regra internacional foi criada e a finalidade por ela defendida em relação à realidade econômica e social dos dias de hoje. Mas, sem sombra de dúvida, a aprovação, pelo Senado Federal, e a sanção presidencial do projeto de lei que torna facultativo o recolhimento da contribuição sindical irá, fatalmente, dar um primeiro e importante passo na necessária reforma por que deve passar o modelo sindical brasileiro. Aguardemos.

Henrique Macedo Hinz é juiz do trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, professor universitário e autor do livro "Direito Coletivo do Trabalho" pela Editora Saraiva

Crédito-prêmio IPI cria divisão entre advogados tributaristas

O novo round da disputa em torno do crédito-prêmio IPI enfrenta uma divisão entre os advogados tributaristas determinados a levar o caso imediatamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os que preferem insistir no Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar dos maus resultados recentes. A divisão reflete novas decisões nos dois tribunais sinalizando que as empresas exportadoras interessadas em utilizar os créditos fiscais encontrarão maior receptividade no Supremo. Há ainda a visão de que uma retomada rápida do caso na corte afrouxará a resistência do governo federal a fechar um acordo sobre o assunto, uma vez que no Supremo há um risco real de perda para os cofres da União.

Na facção favorável à disputa imediata no Supremo estão figuras como o diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Roberto Gianetti da Fonseca, a advogada Mary Elbe Queiroz e o advogado Heleno Torres. Na facção pró-STJ, podem ser incluídos os advogados Nabor Bulhões e Luís Roberto Barroso.

O crédito-prêmio IPI, benefício fiscal criado em 1969 para financiar exportadores, foi extinto em 1983, segundo uma série de decretos editados no fim dos anos 70. Os contribuintes alegam, no entanto, que os decretos não têm validade e que, portanto, o benefício existe até hoje, posição respaldada pelo STJ dos anos 90 até 2004, quando adotou o entendimento em prol da extinção do crédito-prêmio IPI em 1983. Desde o ano passado, o tribunal mudou de opinião, definindo que o benefício foi extinto em 1990.

Para os tributaristas favoráveis à tese de levar a briga ao Supremo, há a possibilidade de reverter totalmente a decisão do STJ na corte, garantindo a vigência do benefício até hoje ou pelo menos garantindo os efeitos prospectivos - ou seja, a validade dos créditos até a data em que o STJ mudou de posição a respeito, em 2004. Com várias decisões em favor da prospectividade quando há mudança de jurisprudência, o Supremo teria tudo para, ao menos, evitar prejuízos às empresas que apostaram na tese no passado.

Segundo Roberto Gianetti da Fonseca, da Fiesp, as negociações de um possível acordo com a Fazenda sobre o crédito-prêmio IPI nunca foram abandonadas - houve uma reunião há duas semanas com a Fazenda, diz -, mas ficaram congeladas nos últimos meses diante da indefinição do STJ. Passada a seqüência de derrotas dos contribuintes no tribunal, ele acredita que uma mudança de campo deverá facilitar o diálogo. O risco que emerge para o governo, diz, são os créditos novos que podem surgir se o Supremo entender que o crédito-prêmio IPI não foi extinto. "O problema cresce geometricamente, porque as exportações estão aumentando. O risco é o governo perder lá na frente e, ao invés de admitir créditos acumulados até 2002 ou 2003 - como quer o acordo -, ter que assumir créditos até 2008 ou 2009", diz.

Com vários processos sobre o tema, a advogada Mary Elbe Queiroz já está monitorando os casos que chegam ao Supremo para identificar um eventual "leading case" da nova fase da disputa. Acompanhando a disputa apenas como consultor, o advogado Heleno Torres defende a ida do caso ao Supremo de uma vez. "Retardar a ida à corte não é produtivo, o pleno do Supremo deve se pronunciar a respeito", afirma.

Responsável por defender a tese da prospectividade da decisão sobre o crédito-prêmio IPI no STJ no último julgamento de 24 de outubro, o advogado Luís Roberto Barroso afirma que ainda pretende insistir na tese no próprio tribunal. Apesar de ter perdido na primeira seção, ele quer tentar defender o caso na segunda turma e talvez levá-lo à corte especial antes de chegar ao Supremo. Tradicional defensor das empresas no STJ, Nabor Bulhões possui uma tese muito particular, que depende ainda de um novo pronunciamento do tribunal para funcionar. Ele defende que a decisão do STJ de limitar o crédito até 1990 tem cunho constitucional, de reserva exclusiva do Supremo, e simplesmente não poderia ter sido proferida. O advogado procura um caso nos moldes ideais para levar ao Supremo, e então pedir que a corte casse a decisão por usurpação de competência. Se o Supremo fizer isso, diz Bulhões, ficará valendo a decisão antiga do STJ, segundo a qual o crédito-prêmio nunca foi extinto.

Estudo mostra que cartórios judiciais atrasam processos

Escondidas na retaguarda das varas dos fóruns de Justiça, as rotinas dos cartórios judiciais são as maiores responsáveis pela demora na tramitação dos processos no Poder Judiciário brasileiro. Uma pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo e pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej) mostra que cerca de 80% do tempo de tramitação das ações judiciais no Brasil é gasto nos cartórios. A pesquisa, encomendada pelo Ministério da Justiça, foi feita a partir da análise do funcionamento de quatro cartórios judiciais cíveis do Estado de São Paulo, da capital e do interior. Os dados foram colhidos durante oito meses do ano passado para a produção de um estudo por amostragem.

De acordo com a pesquisa, as rotinas desnecessárias, a precariedade de instalações das varas nos fóruns e a falta de informatização são os principais fatores responsáveis pelo acúmulo de processos aguardando andamento nos cartórios judiciais. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os cartórios têm até 48 horas para executar atos processuais e 24 horas para remeter processos concluídos. No entanto, segundo o resultado da pesquisa, estes procedimentos levam quatro vezes mais tempo do que o previsto na legislação. Ainda de acordo com o estudo, um processo de rito ordinário, por exemplo, teria que ser concluído, de acordo com a legislação processual, em 209 dias. A média de duração desses processos nos cartórios, contudo, é de 872 dias.

O coordenador da pesquisa, Paulo Eduardo Alves da Silva, aponta a desmotivação como o maior problema a ser superado. "Os funcionários reclamam que o trabalho nunca fica em dia, mas também refutam a contratação de mais serventuários, pois não há espaço nas salas" explica. "O problema está nas técnicas ultrapassadas, que atrasam o trabalho", diz. O coordenador aponta como agravante a invisibilidade destes setores dentro do Poder Judiciário. "Os cartórios judiciais ainda não são vistos como atores do sistema, até mesmo pela legislação, que estipula prazos impossíveis de serem cumpridos diante de regras burocráticas. Eles não têm a noção de que não são apenas protocoladores, mas agentes no percurso dos processos", afirma.

A coordenadora do Cebepej, Leslie Shérida, destaca ainda o problema da "cultura do papel" como entrave à celeridade dos processos no país. "Há funcionários que, por não confiarem no armazenamento de informações nos sistemas, registram os andamentos processuais também nas velhas fichas de papel e ainda em controles pessoais. Assim como há advogados que preferem comparecer aos balcões para ter informações sobre os processos. É um problema cultural", explica a coordenadora.

Segundo o chefe de gabinete da Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Vinícius Wu, a pesquisa é a primeira de um levantamento a ser feito no ano que vem em todo o país.

TJSP suspende ICMS cobrado de seguradoras em sinistros

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional, por unanimidade, a cobrança de ICMS sobre a venda dos salvados de sinistro. Os chamados salvados são os objetos resgatados de um sinistro que ainda possuem algum valor econômico e que alienados pelas seguradoras. A decisão foi tomada pela corte na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização no Estado de São Paulo (Sindseg-SP) contra a Lei estadual nº 6.374, de 1989. A norma prevê a cobrança do imposto sobre a venda dos salvados.

Dentre os inúmeros pontos da argumentação analisados, o TJSP considerou que as seguradoras são obrigadas a adquirir os salvados e a ressarcir o segurado. A aquisição, por norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep), deve ocorrer sempre que, em caso de sinistro, a perda for superior a 75%. "Desta forma, ao efetuar a venda dos salvados, uma vez que tornar-se-ia inviável às seguradoras guardá-los ou cumulá-los, não deve incidir o ICMS", afirma em seu voto, o relator da ação, desembargador Reis Kuntz. O magistrado também considerou que a competência para instituir impostos sobre operação de seguros é da União e não dos Estados.

O advogado Luiz Antonio Caldeira Miretti, do escritório Approbato Machado Advogados - que juntamente com o escritório Miguez de Mello Advogados, do Rio de Janeiro, defende a entidade no processo - afirma que em novembro de 2006 o órgão especial havia concedido medida cautelar para o Sindseg-SP. Segundo o advogado, na época o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a cautelar, o que foi negado.

Miretti afirma que o Supremo, em Adins propostas contra normas de outros Estados relativas à tributação dos salvados, concedeu cautelares favoráveis às entidades representantes das seguradoras. Atualmente, segundo o advogado, o Supremo está julgando a Adin proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra uma norma semelhante de Minas Gerais. O julgamento, suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, contabiliza cinco votos favoráveis à entidade e um contra. Além do Supremo, o advogado lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou recentemente a Súmula nº 152, que previa a cobrança de ICMS sobre a venda pelo segurador de bens salvados de sinistros.

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