::Clipping Jurídico M&B-A::14/11/2.007
14/11/2007
A alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal
O Valor de 23 de outubro informou que o governo federal pretende alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Estados possam contratar novos empréstimos se as despesas de pessoal do Poder Executivo estiverem dentro dos limites legais, ainda que haja descumprimento dos percentuais de gastos pelos demais poderes - Judiciário e Legislativo - e pelo Ministério Público. E para que todos sejam obrigados a cumprir esses limites, o governo pretende tipificar como crime a conduta daqueles que se negarem a reconduzir seus gastos à legalidade.
A proposta é sensata e procura deixar claro que o chefe do Poder Executivo não pode ser responsabilizado por atos e omissões de outros poderes, detentores de autonomia administrativa e financeira. Mas não há necessidade de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para isso. O texto atual já permite essa interpretação.
O direito tem uma milenar aversão à responsabilização objetiva. E muitos inocentes expiaram culpas alheias até que fosse acolhida a doutrina da personalidade da responsabilidade criminal. Com aplicação em outros campos da teoria punitiva, defendia-se o que hoje parece óbvio: a pena não pode passar da pessoa que cometeu o delito.
A responsabilização de autoridades que não têm instrumentos para coibir abusos cometidos por outras está na contramão deste processo evolutivo empreendido pelas civilizações modernas. O repúdio à responsabilidade sem culpa evita perplexidades como a criada pela atual interpretação dada pelo governo à Lei de Responsabilidade Fiscal: o chefe do Poder Executivo não pode adotar nenhuma medida para reconduzir os gastos dos demais poderes aos limites legais. Mas responde, juntamente com toda a comunidade, pela omissão impune e deliberada praticada pelos dirigentes de outros órgãos, detentores de grande autonomia e de quase nenhuma responsabilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.238, que autorizava o chefe do Poder Executivo a cortar o gasto do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público feitos em desacordo com a lei. Retirou, com isto, o único instrumento capaz de compelir os demais órgãos a cumprir os limites de despesas.
Mas em outro julgamento, o ministro Eros Grau apontou a solução para este aparente vazio legislativo ao suspender a aplicação das restrições previstas no artigo 23, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (recebimento de transferências voluntárias, obtenção de garantias e proibição de contratar novos empréstimos), quando o Poder Executivo tiver feito o seu dever de casa e o descumprimento dos limites estiver restrito aos demais poderes.
A questão envolvia um pedido de empréstimo do Estado do Amapá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), cuja autorização foi negada pelo Ministério da Fazenda por "descumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas". A decisão, proferida na Ação Cautelar nº 1.761, considerou que as sanções não podem "ultrapassar as esferas específicas dos entes administrativos devedores" e nem "inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais". Este entendimento está amparado na jurisprudência do Supremo que considera ilegal, dentre outros casos, a inscrição de Estados e municípios em cadastros de restrição ao crédito em razão de irregularidades praticadas por órgãos autônomos da administração pública (autarquias, fundações, empresas públicas etc.).
Há um outro ponto que merece reflexão: é ilegal o Ministério da Fazenda negar autorização para operação de crédito por descumprimento da repartição de limites de um dos poderes quando o ente federado como um todo cumprir o limite global de despesas, sob pena de violar-se o pacto federativo e a autonomia dos entes federados.
É tempo de complementar os instrumentos exigidos por uma política fiscal equilibrada e sólida. Mas é preciso evoluir na interpretação das normas existentes para que populações como a do Distrito Federal não permaneçam privadas de obras essenciais pela falta de um entendimento coerente e atual da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concentremos esforços para transformar em lei a proposta que torna criminosas as ações e omissões dos dirigentes públicos que descumprirem as graves obrigações de obedecer aos limites de gastos impostos pela legislação e necessários à eficiente administração das finanças públicas.
Manoel Felipe Rêgo Brandão é ex-procurador-geral da Fazenda Nacional e sócio do escritório Manoel Felipe Consultoria
Avaliação do MEC é mantida
O Ministério da Educação obteve uma vitória na Justiça em relação à fiscalização das instituições de ensino superior jurídico no país. A 13ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal negou um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra um ato do secretário de Educação Superior do ministério, Ronaldo Mota, durante a avaliação dos cursos jurídicos do país. Na última avaliação do MEC, realizada com base no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 89 escolas foram consideradas como "de nível ruim de ensino", sendo que 29 se comprometeram a assinar um protocolo de compromisso para a melhoria dos cursos.
No mandado de segurança, a Anup questionou o procedimento de avaliação dos cursos, alegando que não foram considerados os exames do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). "Não se pode concluir que o curso é ruim só com base no Enade", diz o advogado da Anup, Marcos Zacarin. O advogado argumenta que a Lei nº 10.861, de 2004, estabelece que os resultados das avaliações do Sinaes constituem um referencial básico dos processos de supervisão. Ao decidir contra a Anup, o juiz explicou que a supervisão dos cursos não se restringe às regras do Sinaes. A Anup vai recorrer da decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
A alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal
O Valor de 23 de outubro informou que o governo federal pretende alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Estados possam contratar novos empréstimos se as despesas de pessoal do Poder Executivo estiverem dentro dos limites legais, ainda que haja descumprimento dos percentuais de gastos pelos demais poderes - Judiciário e Legislativo - e pelo Ministério Público. E para que todos sejam obrigados a cumprir esses limites, o governo pretende tipificar como crime a conduta daqueles que se negarem a reconduzir seus gastos à legalidade.
A proposta é sensata e procura deixar claro que o chefe do Poder Executivo não pode ser responsabilizado por atos e omissões de outros poderes, detentores de autonomia administrativa e financeira. Mas não há necessidade de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para isso. O texto atual já permite essa interpretação.
O direito tem uma milenar aversão à responsabilização objetiva. E muitos inocentes expiaram culpas alheias até que fosse acolhida a doutrina da personalidade da responsabilidade criminal. Com aplicação em outros campos da teoria punitiva, defendia-se o que hoje parece óbvio: a pena não pode passar da pessoa que cometeu o delito.
A responsabilização de autoridades que não têm instrumentos para coibir abusos cometidos por outras está na contramão deste processo evolutivo empreendido pelas civilizações modernas. O repúdio à responsabilidade sem culpa evita perplexidades como a criada pela atual interpretação dada pelo governo à Lei de Responsabilidade Fiscal: o chefe do Poder Executivo não pode adotar nenhuma medida para reconduzir os gastos dos demais poderes aos limites legais. Mas responde, juntamente com toda a comunidade, pela omissão impune e deliberada praticada pelos dirigentes de outros órgãos, detentores de grande autonomia e de quase nenhuma responsabilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.238, que autorizava o chefe do Poder Executivo a cortar o gasto do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público feitos em desacordo com a lei. Retirou, com isto, o único instrumento capaz de compelir os demais órgãos a cumprir os limites de despesas.
Mas em outro julgamento, o ministro Eros Grau apontou a solução para este aparente vazio legislativo ao suspender a aplicação das restrições previstas no artigo 23, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (recebimento de transferências voluntárias, obtenção de garantias e proibição de contratar novos empréstimos), quando o Poder Executivo tiver feito o seu dever de casa e o descumprimento dos limites estiver restrito aos demais poderes.
A questão envolvia um pedido de empréstimo do Estado do Amapá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), cuja autorização foi negada pelo Ministério da Fazenda por "descumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas". A decisão, proferida na Ação Cautelar nº 1.761, considerou que as sanções não podem "ultrapassar as esferas específicas dos entes administrativos devedores" e nem "inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais". Este entendimento está amparado na jurisprudência do Supremo que considera ilegal, dentre outros casos, a inscrição de Estados e municípios em cadastros de restrição ao crédito em razão de irregularidades praticadas por órgãos autônomos da administração pública (autarquias, fundações, empresas públicas etc.).
Há um outro ponto que merece reflexão: é ilegal o Ministério da Fazenda negar autorização para operação de crédito por descumprimento da repartição de limites de um dos poderes quando o ente federado como um todo cumprir o limite global de despesas, sob pena de violar-se o pacto federativo e a autonomia dos entes federados.
É tempo de complementar os instrumentos exigidos por uma política fiscal equilibrada e sólida. Mas é preciso evoluir na interpretação das normas existentes para que populações como a do Distrito Federal não permaneçam privadas de obras essenciais pela falta de um entendimento coerente e atual da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concentremos esforços para transformar em lei a proposta que torna criminosas as ações e omissões dos dirigentes públicos que descumprirem as graves obrigações de obedecer aos limites de gastos impostos pela legislação e necessários à eficiente administração das finanças públicas.
Manoel Felipe Rêgo Brandão é ex-procurador-geral da Fazenda Nacional e sócio do escritório Manoel Felipe Consultoria
Avaliação do MEC é mantida
O Ministério da Educação obteve uma vitória na Justiça em relação à fiscalização das instituições de ensino superior jurídico no país. A 13ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal negou um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra um ato do secretário de Educação Superior do ministério, Ronaldo Mota, durante a avaliação dos cursos jurídicos do país. Na última avaliação do MEC, realizada com base no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 89 escolas foram consideradas como "de nível ruim de ensino", sendo que 29 se comprometeram a assinar um protocolo de compromisso para a melhoria dos cursos.
No mandado de segurança, a Anup questionou o procedimento de avaliação dos cursos, alegando que não foram considerados os exames do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). "Não se pode concluir que o curso é ruim só com base no Enade", diz o advogado da Anup, Marcos Zacarin. O advogado argumenta que a Lei nº 10.861, de 2004, estabelece que os resultados das avaliações do Sinaes constituem um referencial básico dos processos de supervisão. Ao decidir contra a Anup, o juiz explicou que a supervisão dos cursos não se restringe às regras do Sinaes. A Anup vai recorrer da decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
Empresas contestam ICMS mais alto no Supersimples
Uma audiência pública sobre o Supersimples realizada na Câmara dos Deputados ontem se transformou em palco para críticas ao comportamento dos Estados em relação à tributação das micro e pequenas empresas. Várias entidades de classe alegam que a carga tributária de ICMS aumentou com o novo regime. Isto porque poucos Estados reeditaram seus regimes antigos para as pequenas empresas depois da criação do Supersimples, muitos mantêm tarifas interestaduais consideradas impraticáveis e pequenos fornecedores reclamam que são pressionados a dar descontos, uma vez que as grandes empresas não podem usar seus créditos de ICMS.
A audiência pública tinha o objetivo de discutir o Projeto de Lei Complementar nº 126, de 2007, proposto no mês passado pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que resolve a parte relacionada aos excessos nas cobranças interestaduais. O projeto veda a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias de outros Estados e a cobrança por "valor agregado estimado", que tenta antecipar a cobrança do imposto do fim para o início da cadeia de produção das pequenas empresas. O deputado defendeu a aprovação do projeto ainda neste ano.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirma que o Supersimples é, constantemente, reformulado desde seu lançamento para garantir a queda da carga tributária para as pequenas empresas. Desde o lançamento, diz, foram 22 resoluções, duas portarias ministeriais e várias recomendações do comitê gestor alterando o novo sistema. Há ainda a Lei Complementar nº 127, de agosto, que incluiu novos setores no Supersimples. A principal entre as mudanças foi a liberação do aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Pelas contas do secretário, até agora foram inscritas 2,7 milhões de empresas no regime. Os pedidos de renovação do antigo Simples representaram 41% deste total, e 59% foram empresas que ainda não estavam no regime. No terceiro mês de arrecadação, o sistema rendeu à União R$ 4,79 bilhões.
O Supersimples foi criado com previsão de alíquotas mais baixas de ICMS para as pequenas empresas, proporcionais ao nível de renda dos Estados - nos Estados mais pobres, passam para o regime normal do ICMS empresas com faturamento a partir de R$ 1,2 milhão ao ano, e nos mais ricos, a partir de R$ 2,4 milhão. O problema é que a lei acabou com regimes estaduais antigos, que em muitos casos davam isenção total para os pequenos estabelecimentos.
Segundo o coordenador do Conselho Nacional de Administração Fazendária (Confaz), Mauro Benevides, por esta razão os microempresários reclamam que a carga de ICMS subiu com a nova regra. Ele diz, porém, que a carga total não aumentou, quando computados os tributos federais. Benevides afirma que a edição de normas locais não é uma boa saída, principalmente em um momento em que o país luta contra a guerra fiscal. O ideal, diz, seria a aprovação de uma regra geral no Confaz. Mas esta hipótese, afirma Benevides, é pouco provável, pois as normas do Confaz exigem aprovação unânime dos Estados.
Um estudo do Sebrae mostra que antes da entrada em vigor do Supersimples, dez Estados possuíam regimes mais benéficos para as micro e pequenas empresas. De acordo com o consultor do Sebrae, André Silva Spínola, deste total, apenas cinco Estados reeditaram suas normas: Paraná, Bahia, Alagoas, Amazonas e Sergipe. Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul aguardam a aprovação de seus projetos pelas assembléias legislativas. De acordo com Spínola, São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Santa Catarina não restabeleceram seus antigos regimes. O consultor afirma que alguns destes Estados entendem ser necessária a autorização do Confaz para a concessão dos antigos benefícios. "Não há esta necessidade, o que é claro na lei (que criou o Supersimples)", diz. (Colaborou Zínia Baeta, de São Paulo)
Super-Receita tem novas portarias
A mira do fisco sobre seus contribuintes de grande porte se tornou mais precisa após a unificação das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária na chamada Super-Receita. O programa de acompanhamento dos grandes contribuintes, em vigor desde 2001, passou a avaliar também as contribuições previdenciárias destas empresas, de acordo com portarias publicadas nesta semana no Diário Oficial da União.
O programa tem o objetivo de acompanhar, em tempo real, as empresas de maior potencial econômico e recolhimento de impostos. Uma equipe da Receita observa, mensalmente, cada passo desses contribuintes, atenta a variações de faturamento e arrecadação. Com a publicação das portarias de número 11.211 e 11.213 nesta semana, foi incluído no monitoramento da Receita também o fluxo de informação e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Para o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, as novas regras podem mudar a forma de atuação da Previdência em relação aos maiores contribuintes. Isto porque o órgão também tem um programa de acompanhamento dos grandes contribuintes com regras já definidas. "Se forem constatadas irregularidades no recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias, uma única fiscalização poderá resultar em autuações em ambas as esferas para o contribuinte. A empresa que receber o fiscal deverá estar preparada para atendê-lo com muito mais informações, para evitar problemas", afirma.
De acordo com o advogado Miguel Bechara Júnior, do Escritório Bechara Junior Advocacia, as novas portarias dão à Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), responsável pela análise das informações desses contribuintes, um caráter somente fiscalizador. "Antes, havia o intuito de melhorar a administração fiscal dos tributos pagos por contribuintes com maior faturamento, como a facilitação na emissão de certidões. Agora, todos vão para a mesma vala comum", diz. Para o advogado, a Receita não tem condições de administrar contribuições previdenciárias, já que tem regras diferentes das da Previdência.
O secretário adjunto da Receita Federal do Brasil, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que as portarias refletem a unificação da Receita e da Previdência. Ele explica que uma parte dos contribuintes incluídos no programa será encaminhada para "acompanhamento diferenciado", enquanto a outra parte ficará sob "acompanhamento especial". "A diferença entre ambos é a prioridade. As empresas sob acompanhamento especial serão as primeiras da fila nos procedimentos de fiscalização", explica. O secretário afirma que os contribuintes indicados para o programa - cerca de 12 mil - devem ser comunicados até o fim de janeiro de 2008, segundo as portarias. Porém, outros contribuintes podem ser incluídos em monitoramento diário da Receita no decorrer do ano que vem, independentemente do programa.


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