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terça-feira, novembro 20, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::20/11/2.007

20/11/2007

O Poder Judiciário e o tributo da Justiça


Os impostos que pagamos - e que não são poucos nem de baixa incidência, como se sabe - se destinam a custear as despesas (muitas e sempre crescentes) e os investimentos gerais (sempre menores que os necessários, como é patente) do Estado. Eles não têm uma destinação muito específica e identificada: custeiam os salários do funcionalismo público em geral, viagens, despesas de expediente, tanto quanto equipamentos, obras públicas etc. Para serviços públicos utilizados ou postos à disposição dos contribuintes, serviços específicos e divisíveis, assim como pelo poder de polícia geral, nos são cobradas taxas - tributo todo próprio com uma afetação direta e determinada de sua arrecadação.

Descartando aqui qualquer diferenciação mais precisa entre taxas e tarifas, pagamos tais tributos de custeio por conta dos serviços de combate a incêndio, de coleta de lixo, de acesso generalizado, e, entre outros, e por serviços mais tecnicamente restritos: de fiscalização do mercado de capitais - como a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - e de acesso ao Poder Judiciário - a taxa judiciária. Como são tributos afetados diretamente a certos serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte, a base de cálculo das taxas há de ser necessariamente ligada ao custo de tal serviço, ou seja, o quanto o poder público está dispendendo para tal prestação "divisível e específica" de serviço.

Por essas razões, mostra-se absurda e injurídica a fixação de taxas baseadas em parâmetros quantitativos que nada têm a ver com a intensidade ou custo do serviço em tela. A CVM fixa sua taxa de fiscalização em razão do valor do patrimônio líquido da sociedade ali registrada, sendo pouco crível que o maior ou menor volume desta rubrica do passivo da empresa signifique um maior esforço de fiscalização por parte da autarquia.

No caso do Poder Judiciário o fenômeno é ainda mais grave e a distorção mais gritante. Qualquer um - salvo casos comprovados de insuficiência econômica crônica - tem que pagar 2% do valor de sua pretensão levada a juízo, a título de taxa judiciária. Assim, se uma pessoa sofreu um calote sério na venda de um imóvel, e é credora de um valor substancial de R$ 1 milhão, por exemplo, não vai conseguir sequer chegar ao Judiciário sem antes pagar R$ 20 mil de taxa. Isto é, já depauperada, ainda vai ter que arcar com tal custo pesado antes de iniciar sua conhecida via crucis de cobrança. E, no entanto, está na cara que o valor econômico maior ou menor de uma questão levada a juízo em nada influencia o trabalho do Judiciário, tornando-o mais ou menos gravoso. Uma mera querela de pouca importância econômica pode, de seu lado, envolver uma matéria probatória mais extensa, com perícias e avaliações, necessitando de um maior envolvimento da máquina judiciária - enquanto aquela sugerida cobrança de R$ 1 milhão pode, se contida em uma promissória adequada, requerer muito menos ação do poder jurisdicional.

No Judiciário, pelos altos valores exigíveis, há um desestímulo a muitos ofendidos em seus direitos

Estes abusos de quantificação perduram há anos entre nós, pervertendo o conceito de taxa como tributo de custeio direto de serviços públicos. No caso do Judiciário, pelos altos valores que acabam se mostrando exigíveis, há um fator de desestímulo a muitos ofendidos em seus direitos, e criou-se ainda uma disseminação de incidentes processuais dedicados à discussão do valor deste tributo caso a caso.

Um dos anseios legítimos do tão sonhado código de proteção do contribuinte seria a criação de meios de defesa contra tais abusos do poder público que, por tal facilidade de cobrança, castiga os que têm direitos afetados e premia os devedores. O argumento, usado em decisões superiores, para este uso distorcido do valor da causa como base para a taxa judiciária, é o de que não se teria modo de calcular o custo próprio a cada processo. Contudo, a solução justa para esta dificuldade inicial não pode vir desse meio distorcido e evidentemente ilógico de se fixar o tributo. Muito melhor, e decerto possível, seria a estimativa estatística do custo anual do Judiciário, Estado por Estado, pois a taxa é estadual - e a previsão probabílistica o mais acurada possível de seu incremento no ano seguinte, com uma concessão protetora de um quantum a mais, valor (dividendo) a ser assim rateado pelo número igualmente calculado com base nos anos precedentes do numero de processos a serem ajuizados (divisor). Assim se chegaria a um valor uniforme e universal, para aquele exercício, da taxa judiciária, mais conforme ao conceito e à estrutura deste tributo contido em nossa ordem jurídica e acabando-se com os absurdos presentes na prática judiciária deste país.

Nossa tradicional resistência corporativa e política a tais soluções mais práticas e justas e nosso apego às simplificações injustas sempre reagem a tais propostas. No entanto, é dever do cidadão insistir e não se calar diante deste monstrengo atual que é o cálculo da taxa judiciária, mais um motivo criado para se desacreditar no socorro do Poder Judiciário.

João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro

Petróleo movimenta escritórios

Dez anos após a promulgação da Lei do Petróleo - a Lei nº 9.478, de 1997 -, os escritórios de advocacia brasileiros incrementam suas equipes de profissionais especializados em direito da energia e ampliam as formas de atuação nesta área - que hoje ultrapassam o assessoramento às empresas em processos de licitação de concessões e chegam à estruturação de empresas do setor no país e até ao auxílio de microempresas. E, com o aquecimento do mercado energético, a área de direito do petróleo encontra-se em plena ascensão.

A aposta do momento é a 9ª rodada de licitações de blocos para a exploração de petróleo e gás natural da Agência Nacional de Petróleo (ANP), que está movimentando as bancas - contratadas para assessorar juridicamente as empresas que concorrem ao leilão, cujo resultado sairá no fim do mês. Após a recente descoberta de reservas de óleo na Bacia de Santos, a ANP reduziu a oferta de blocos na nona rodada de 312 para 274 e acirrou ainda mais a disputa pela sua exploração. E as empresas precisam estar qualificadas juridicamente - o que abrange tarefas como a organização dos documentos necessários à concorrência, a elaboração dos contratos de concessão e o cumprimento das diretrizes ambientais exigidas - abrindo diferentes oportunidades de atuação aos escritórios de advocacia.

O perfil das bancas contratadas pelas empresas é quase sempre "full service", já que o direito do petróleo envolve os ramos administrativo, societário, bancário, ambiental e tributário. "Nosso carro-chefe é o societário, mas atraímos os clientes para serviços nas outras áreas", diz o advogado Álvaro Palma de Jorge, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, que atua na área desde a primeira rodada da ANP. Embora a atuação no setor seja multidisciplinar, muitas bancas possuem equipes dedicadas integralmente ao ramo - no Siqueira Castro Advogados, por exemplo, existem 12 profissionais especializados em direito do petróleo, trabalhando para empresas como Shell, Petrobras e Ipiranga.

Para o advogado Alexandre Chequer, do escritório Tauil, Chequer & Mello Advogados, que está assessorando cerca de dez empresas participantes da rodada, os serviços foram ampliados porque cresceu no Brasil a estabilidade jurídica na área. "Ao contrário de outros países da América Latina, o governo não altera as regras do contrato após o fim da negociação", diz Chequer.

Outro ponto favorável aos escritórios de advocacia é o ingresso de microempresas nas licitações, que vem sendo incentivado pela ANP por meio da oferta de áreas inativas de interesse marginal para as grandes empresas. "As pequenas empresas não têm, em geral, mão-de-obra jurídica especializada", diz a advogada Marilda Rosado de Sá Ribeiro, do escritório Doria, Jacobina e Rosado, que atuou na organização das duas últimas licitações da ANP. Já na assessoria a empresas estrangeiras, a gama de serviços se amplia, pois em caso de vitória, elas têm que constituir empresas segundo leis nacionais, com sede e administração no Brasil. "Orientamos as empresas com base na Lei do Petróleo e das portarias da ANP", diz o advogado Luis Fernando Pacheco, do escritório Veirano Advogados, que está atuando para seis empresas estrangeiras. Para o advogado Augusto Carneiro de Oliveira Filho , do Siqueira Castro - que auxiliou algumas multinacionais no esclarecimento dos editais - nesta rodada a atuação das estrangeiras é bem maior porque o número de lances por empresa deixou de ser limitado.

O crescimento do setor de petróleo no país também vem abrindo novas possibilidades jurídicas. Nas parcerias feitas entre as empresas, possíveis divergências podem ser resolvidas pela arbitragem dos conflitos, tendo os advogados das partes como mediadores. "Os casos de arbitragem ainda são incipientes nesta área, mas com o mercado aquecido, as chances são maiores", diz advogada Marilda, do Doria, Jacobina e Rosado. Os impasses podem acontecer também entre as empresas e a ANP após o leilão. Segundo o advogado Alexandre Aragão, do escritório Rennó, Aragão & Lopes da Costa Advogados - que está assessorando cerca de quatro empresas da rodada - um problema na execução dos contratos é a exigência da contratação de mão-de-obra especializada no país. "Não há quantidade suficiente de profissionais no país, e faltam equipamentos", diz.

Demandas judiciais referentes à rodada são outra possibilidade de atuação das bancas. Isto porque foram ajuizadas seis ações contra a ANP, a maioria por partidos políticos, questionando a validade das concessões da 6ª Rodada e, na 8ª Rodada - que chegou a ser suspensa temporariamente por duas liminares - duas ações judiciais foram impetradas com o mesmo teor. Todos os processos estão tramitando em primeira instância e, em caso de decisões desfavoráveis à ANP, as empresas que já investiram na exploração poderão ter seus projetos interrompidos, deixando os advogados à espreita para possíveis defesas.

Disputas entre farmacêuticas aumentam com os genéricos

O boom do mercado de medicamentos genéricos, iniciado com a edição da Lei dos Genéricos - a Lei n° 9.787, de 1999 - está levando aos escritórios de advocacia que atuam na área de propriedade intelectual novos negócios - e também novas disputas aos setores de contencioso. Além das consultas cada vez mais freqüentes de empresas interessadas em ingressar neste mercado, novas disputas judiciais entram em cena. De um lado, indústrias farmacêuticas, principalmente multinacionais, tentam na Justiça proteger suas marcas e patentes da expansão dos genéricos. De outro, fabricantes de medicamentos sem patentes tentam defender a comercialização de seus produtos.

De acordo com dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o setor de genéricos teve um faturamento acima de R$ 1,5 bilhão em 2006. Na medida em que os genéricos aumentam seu espaço nas prateleiras das farmácias, novas demandas surgem nas bancas de propriedade intelectual. "O número de consultas de empresas interessadas em desenvolver medicamentos genéricos dobrou este ano", diz o advogado Pierre Moreau, do escritório Moreau Advogados.

As bancas já começam a oferecer serviços específicos para este segmento. Um exemplo é o relatório "Freedoom to operate" - uma pesquisa completa sobre a situação de determinada patente no mundo. "Realizamos cerca de 25 pesquisas por mês", diz o advogado Igor Simões, do escritório Daniel Advogados. O interesse das firmas de advocacia é grande porque as patentes nunca foram discutidas no Brasil com tanta profundidade como agora, como explica o advogado José Roberto Gusmão, do escritório Gusmão & Labrunie - com oito profissionais especializados neste tipo de consultoria.

O interesse vem na esteira do crescimento das ações judiciais envolvendo patentes de medicamentos, que têm como pano de fundo o interesse na comercialização dos genéricos. "O contencioso de propriedade intelectual passou a ser uma área muito importante", diz Gusmão, que atua em cerca de 30 ações envolvendo medicamentos. Para o advogado Pedro Marcos Nunes Barbosa, do escritório Denis Borges Barbosa Advogados, os conflitos judiciais abrem oportunidades para os escritórios de menor porte. "Como as maiores bancas atuam com as multinacionais, defendemos a indústria nacional, para que não haja conflitos de interesse".

Hoje, a principal questão discutida nos tribunais é a extensão do prazo de vigência das patentes "pipeline" - sistema que permitiu a mera validação de patentes farmacêuticas que já existiam fora do país durante a transição de leis, em 1996. Enquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) entende que o prazo de validade dessas patentes é contado a partir da data do depósito feito no país de origem, os laboratórios internacionais brigam para terem o prazo prorrogado em função de suas patentes terem sido estendidas no exterior. As fabricantes de genéricos, que têm interesse na perda da exclusividade das patentes, defendem, assim como o INPI, que a vigência esteja limitada a 20 anos, contados da data de seu primeiro depósito no exterior, e tem sido comum estes laboratórios nacionais atuarem como assistentes do INPI nos processos judiciais.

De acordo com um levantamento feito pelo advogado Pedro Barbosa, somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região foram ajuizadas, desde 1998, cerca de 500 ações de multinacionais que pleiteiam a extensão do prazo. Em muitos casos, a jurisprudência tem sido favorável à indústria de genéricos. Desde 2004, o TRF vem negando a extensão de patentes de medicamentos usados nos tratamentos de doenças graves, por considerar a prevalência do interesse público.

STJ edita súmula sobre liquidação de sentenças

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, que será publicada até o fim deste mês, sobre a liquidação de sentenças. A Súmula nº 344, relatada pelo ministro Luiz Fux e divulgada ontem pela corte, consolida as decisões do STJ segundo as quais a forma e os valores das liquidações podem ser reformados mesmo após o trânsito em julgado das ações.

Com o enunciado: "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", o STJ define que a forma de liquidação, apesar de uma decisão do juiz, não é imutável, afirma o advogado Roberto Godoy Junior, do escritório Maluly Jr. Advogados. Para ele, é importante a possibilidade de reforma, caso a Justiça entenda que a forma de liquidação não tenha sido a mais apropriada.

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), a liquidação pode ocorrer de três maneiras: por simples cálculo aritmético, por arbitramento (avaliação de um perito) ou por artigos - quando novos fatos devem ser analisados. O advogado destaca, no entanto, que as súmulas do STJ não são vinculantes, ou seja, o entendimento não é impositivo aos tribunais, que podem ter um entendimento próprio. A súmula, porém, norteia a ação de advogados e magistrados, podendo evitar incidentes processuais.

Para a advogada Gláucia Mara Coelho, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, a súmula gerará economia de tempo nos trâmites dos processos. "Se o entendimento não fosse em favor da reforma das sentenças, poderia acontecer o absurdo de um processo ter de voltar à primeira instância para uma nova decisão e todo o trabalho seria perdido", diz.

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