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segunda-feira, novembro 19, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::19/11/2.007

19/11/2007

A aplicação do instituto do bloqueio on-line

A penhora on-line é um mecanismo que já nasceu com um erro terminológico. Não se trata de uma penhora por meio eletrônico, mas sim de um bloqueio a ser realizado mediante uma solicitação judicial. Após este ato, ocorre a transferência dos recursos bloqueados para uma conta corrente vinculada ao juízo que determinou sua prática, a fim de que se proceda à penhora, lavrando-se o respectivo auto e a conseqüente intimação do devedor e os demais atos próprios do processo de execução ou de cumprimento de sentença.

Nossa legislação estabelece, em relação aos bens passíveis de penhora, uma ordem preferencial, que vai do dinheiro a "outros direitos", conforme estabelece o artigo 655, incisos I ao XI do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, se o processo de execução busca a satisfação do credor, é evidente que o legislador consagrou a penhora sobre o dinheiro com a rubrica "preferencial". É justamente esta a motivação do novo artigo 655-A do CPC.

Neste ponto, faz-se necessária uma breve digressão histórica. Antes de a evolução tecnológica fornecer meios rápidos e seguros para a pesquisa de bens em geral e de ativos financeiros em nome dos devedores, raramente o credor obtinha a satisfação de seu crédito. Se, por um lado, a alienação de bens (em processo de conhecimento ou de execução, indistintamente) que possa levar o devedor à insolvência é tida como nula de pleno direito, conforme o artigo 593, inciso II do CPC, por outro o referido dispositivo não confere a segurança necessária. Primeiro, pelo fato de haver uma certa instabilidade jurisprudencial no que concerne à correta interpretação do mencionado dispositivo. Em segundo lugar, porque a decretação de nulidade depende de manifestação judicial, respeitando-se o direito de ampla defesa relativamente a terceiros que, eventualmente, sintam-se prejudicados. Isto processual consome tempo e recursos das partes, configurando-se um dano marginal do qual dificilmente as partes se ressarcem.

É importante lembrar que a perda de tempo em um ambiente negocial é, por vezes, letal para o empresário, que depende desse fator natural para obter sucesso nas negociações. O certo é que a máxima de que dinheiro se recupera não se aplica ao tempo. Em terceiro lugar, é verdade que bens financeiros podem dissipar-se de forma a não deixar "rastro" ou sem que se possa identificar um negócio subjacente capaz de retornar ao status quo anterior após sua nulificação e, por conseguinte, garantir a satisfação do credor.

O equilíbrio do sistema está no choque de duas forças antagônicas: o elemento surpresa e o direito do devedor

A vantagem do sistema, atualmente, é que basta ao juiz emitir uma ordem de seu computador para que todo o sistema financeiro, em tempo real, receba a comunicação e proceda ao bloqueio, sem dar prévia publicidade deste ato aos devedores. Verifica-se, portanto, que o sucesso do bloqueio on-line depende, em grande parte, do elemento surpresa, medida extremamente necessária em relação à massa de devedores que, por características particulares, estruturam suas vidas em outras bases, ficando os credores expostos ao risco de não conseguir a sagrada satisfação de seus direitos creditórios.

No entanto, não se pode elaborar um texto legal de modo particularizado e pontual. Deve-se atingir um ponto de equilíbrio, ou seja, encontrar a solução ótima a que refere a professora Teresa Arruda Alvim Wambier: um sistema de freios e contrapesos ("checks and balances") que permita tanto ao jurisdicionados como aos julgadores atuar em um ambiente seguro e previsível pela razoabilidade das regras. Inolvidável que o ponto de equilíbrio do sistema está justamente no entrechoque de duas forças antagônicas - o elemento surpresa, que deve estar presente no bloqueio on-line, e o direito do devedor de que a execução se faça pelo meio menos oneroso, conforme o artigo 620 do CPC.

Em apoio à demonstração de nossa assertiva, lembramos que o bloqueio de ativos de uma empresa, a pretexto de liquidar uma dívida, pode gerar default em relação aos seus contratos comerciais e inadimplência no pagamento de tributos, fornecedores e empregados, causando-lhe danos irreparáveis. Portanto, sem a pretensão de impor um modelo para a solução do problema, mas apenas para fomentar a discussão, há que se pensar em uma ferramenta que, ao mesmo tempo, garanta ao credor a satisfação de seu crédito e ao devedor a demonstração do perigo da medida ou a existência de formas alternativas e menos onerosas para o cumprimento da obrigação de pagar.

Se, para o cidadão, os recursos financeiros servem para custear suas necessidades básicas, para as empresas o capital significa o meio de sobreviver em um ambiente competitivo, o que exige agilidade na tomada de decisões, para as quais a disponibilidade financeira é de fundamental importância. Os juízes e o sistema Bacen-Jud do Banco Central devem estar afinados com os preceitos legais, a fim de que situações individuais não sejam visualizadas sob um prisma global, evitando-se o apego irracional a medidas que acabam por gerar um dano cuja reparação pode ser, senão impossível, pelo menos bastante difícil.

Pérsio Thomaz Ferreira Rosa é advogado e sócio do escritório Venturi, Santello, Ciasca e Ferreira Rosa Advogados

Nova estratégia da AGU tenta dar fim aos juros em desapropriações

O Estado de São Paulo desapropriou o local onde está hoje o Parque Villa-Lobos, na zona oeste da capital paulista, por R$ 400 milhões, incluindo o valor do terreno, correção monetária e juros legais. Mas o precatório de indenização emitido pelo Judiciário paulista saiu por R$ 2 bilhões. O mesmo ocorreu com o famoso precatório referente à indenização pela desapropriação do local onde está o Parque Estadual da Serra do Mar, que saltou de R$ 700 milhões para R$ 1,4 bilhão depois de passar pelos tribunais. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sofre problema semelhante e precisa pagar todo ano entre 55% e 65% a mais pelas propriedades desapropriadas - em 2006 este sobrepreço custou R$ 116 milhões aos cofres do instituto. Tanto no Incra como em São Paulo, ou em qualquer outro lugar do país, o problema é o mesmo: a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano sobre as indenizações por desapropriações, sejam elas feitas para projetos de infra-estrutura, obras urbanas, criação de áreas de preservação ambiental ou reforma agrária.

Apesar de nunca terem sido fixados em lei, os juros compensatórios estão previstos desde 1984 pela Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal (STF). A previsão sobreviveu ilesa a vários ataques jurídicos e legislativos do governo federal, mas recentemente ano a Advocacia-Geral da União (AGU) e a procuradoria do Incra identificaram uma nova arma para combater o encargo: a Lei nº 11.417, de 2006, que regulamentou a súmula vinculante. Ela trouxe uma previsão até então inédita, que é o pedido de revisão de súmula. Os técnicos da AGU e do Incra acreditam que, ainda que a lei trate da súmula vinculante, nada impede que a ferramenta seja aplicada a uma súmula comum, como é a 618.

Pela estratégia avaliada na AGU, um pedido de revisão retiraria as contestações da União da vala comum dos pedidos repetitivos no Supremo e obrigaria a corte a se debruçar adequadamente sobre o tema. Hoje, o caso é resolvido pela mera aplicação da jurisprudência consolidada há 23 anos no Supremo, e em precedentes que remontam à década de 70. O encargo já foi alvo de uma medida provisória editada durante o governo Fernando Henrique Cardoso e na CPI dos precatórios tentou-se até encaminhar uma emenda constitucional para derrubar a previsão. A edição do novo Código Civil de 2002, que alterou toda a legislação sobre pagamento de juros em desapropriações, também não alterou a aplicação da súmula no Supremo.

Segundo o procurador-geral do Incra, Valdez Farias, os procuradores da autarquia sempre questionam a aplicação da súmula, mas até hoje nenhum pedido teve sucesso. A única esperança restante no Supremo seria uma reversão no julgamento em curso da Medida Provisória nº 2.027, de 2000, que limitou os juros compensatórios em 6% e restringiu os casos em que ele poderia ser concedido. Mas a medida provisória foi suspensa liminarmente pelo Supremo ainda em 2001.

O procurador da república Antônio Fonseca estuda o tema desde os anos 80 e em 2005 produziu um estudo de quase 400 páginas com o único objetivo acabar com a cobrança dos juros compensatórios - pelo menos da forma como ela existe hoje. Para ele, a melhor saída para o problema seria a revogação da Súmula nº 618. De acordo com o procurador, o Supremo formulou sua posição em um contexto bem diferente do atual, durante o período militar, em que o governo jogava o preço dos imóveis desapropriados para baixo propositalmente, e a inflação de três dígitos consumia ainda mais o valor das indenizações. Hoje, no entanto, a posição à época adotada para proteger os proprietários rurais dos abusos do poder público acabou se transformando em uma brecha para o enriquecimento sem causa. Se no passado uma ação de desapropriação era uma tragédia para um fazendeiro, hoje é recebida com festa. Houve até um célebre caso ocorrido no Pará há alguns anos em que um proprietário pagou a um grupo de sem-terras para que invadissem sua propriedade.

Segundo o procurador, os juros compensatórios - também chamados juros de dano - existem para remunerar algum tipo de perda financeira da desapropriação, como a valorização futura do terreno ou a rentabilidade obtida com o uso do imóvel. Mas de acordo com Valdez Farias, do Incra, no caso das desapropriações para reforma agrária a remuneração não faz sentido, porque as fazendas são improdutivas e a remuneração paga pela autarquia - TR mais 6% ao ano - já supera a valorização da maioria das propriedades. No caso das desapropriações urbanas, diz, o pagamento dos compensatórios pode fazer sentido em alguns casos, como na desapropriação de imóveis comerciais, que produzem renda. Ele observa que todos os precedentes que geraram a Súmula nº 618 tratam de propriedades urbanas, e não rurais.

De acordo com José Roberto de Moraes, procurador do Estado de São Paulo, a remuneração foi fixada em 12% na súmula porque era este o valor que se atribuía à valorização imobiliária urbana, mas o contexto era diferente. Em meio à inflação alta, o percentual de 12% era até baixo. Ele acredita que a melhor saída para o tema é uma reforma legislativa que determine que os juros compensatórios devam ser fixados por peritos, que podem determinar quanto a propriedade irá se valorizar.

Segundo José Roberto, além do governo do Estado, os municípios também sofrem com o problema. Ele diz que em uma reunião encontrou procuradores de vários municípios com problemas semelhantes. A prefeitura de Angra dos Reis, conta, desapropriou uma casa para montar um centro cultural, mas os juros elevaram o valor do imóvel a ponto de representar algo como metade do orçamento anual da cidade. A prefeitura desistiu do projeto e devolveu o imóvel, mas não se livrou do pagamento dos compensatórios: precisa pagar 70% do valor da casa, mas não ficará com ela.

Recursos na Justiça atrasam posse de terras

Apesar da rentabilidade dos processos de desapropriação para os proprietários, em algumas regiões onde a terra se valoriza rapidamente - como no Sul, Sudeste e mais recentemente no Mato Grosso - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) enfrenta problemas com recursos de proprietários para evitar a perda da posse. De 1,3 mil processos de desapropriação abertos desde 2001, 445 se transformaram em contenciosos com os proprietários. Assim como no caso dos juros compensatórios, na origem do problema não está a lei, mas a jurisprudência.

A Lei Complementar nº 76, de 1993, prevê um rito sumário segundo o qual a ação de desapropriação não pode ser interrompida pela contestações dos proprietários. Pela legislação, caso haja problemas no processo, como erro na avaliação da propriedade, caberia à Justiça fixar uma indenização para o proprietário, mas ele não deixaria de perder a posse. O problema é que os tribunais não aplicam o dispositivo e as ações de desapropriação atrasam, em média, em quatro anos.

Segundo o procurador-geral do Incra, Valdez Farias, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região é o único com algumas decisões em sentido contrário, e o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu no primeiro semestre deste ano a primeira decisão da corte aceitando o rito sumário. Ainda que em liminar monocrática, a decisão é um primeiro bom indício de que a jurisprudência do Supremo pode ser revertida. Pelas contas do Incra, hoje há 200 processos de desapropriação parados, o que impede que 20 mil famílias sejam assentadas.

Em um caso recente, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, também assegurou a desapropriação da Fazenda Bordolândia, no Mato Grosso, em um processo que tramita há oito anos e já teve a emissão da posse para a União cassada quatro vezes. A decisão viabiliza o assentamento de 1,3 mil famílias. A propriedade foi avaliada em R$ 85 milhões, mas o proprietário do terreno - um grupo empresarial paulista - tem R$ 100 milhões de dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como há encontro de contas, o grupo tenta evitar a qualquer custo a desapropriação da fazenda. Até o início dos anos 90, as desapropriações eram feitas pelo valor declarado ao fisco, diz Valdez Farias, mas hoje o Incra paga um valor estimado de mercado. Em Estados com um mercado de terra menos dinâmico - como Norte e Nordeste - não há contestação às desapropriações.

STJ reduz base de ISS de locação de mão-de-obra

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por oito votos a zero, a redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) das empresas de intermediação de mão-de-obra. O julgamento, iniciado em agosto, foi encerrado na semana passada, confirmando a posição unânime na primeira turma da corte mas ainda controverso na segunda turma. A decisão do STJ é o melhor resultado já obtido pela tese, que se desdobra em uma série de outras disputas, que podem, a partir de agora, começar a ganhar peso na Justiça.

Pela tese apresentada pela empresa de locação de mão-de-obra, sua receita para fins de tributação não pode ser todo o dinheiro que entra em caixa, pois aí está incluída a remuneração transferida aos trabalhadores subcontratados. Pela tese, o que poderia ser tributado como serviço é a "taxa de administração", que é o percentual fixado pela intermediadora pela prestação do serviço.

Segundo o advogado responsável pela causa, Ricardo Godói, o mesmo princípio pode ser imediatamente aplicado para as locadoras de mão-de-obra no caso do PIS e da Cofins. Nesse caso, há sentenças de primeira instância e decisões nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região, na região sul, e da 5ª Região, com sede em Recife. Com a fixação da posição sobre o ISS no STJ, a tendência seria a de que as teses sobre o PIS e a Cofins também se firmassem. "A jurisprudência era cambaelante na segunda turma do STJ, a ministra Eliana Calmon era muito resistente", diz Godói.

O segundo desdobramento da disputa é mais difícil, diz Godói, pois significa levar o mesmo princípio das intermediadoras de mão-de-obra para as prestadoras de serviços terceirizados - como os de manutenção, limpeza, segurança etc. Isto significaria excluir o valor da folha de pagamentos destas empresas da base de cálculo do PIS, da Cofins e do ISS. Ainda que, em geral, empresas de locação de mão-de-obra também façam terceirização, tratam-se de atividades diferentes. Na locação, o cliente paga pelo fornecimento dos empregados, e na terceirização, pelo serviço feito. Godói afirma que há algumas liminares garantindo a redução da base de cálculo na terceirização, mas nenhuma decisão consistente até agora.

No caso da terceirização, a situação se agrava porque vários de seus segmentos foram incluídos no regime da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, elevando sua alíquota de 3,65% para 9,25%. Como a base do custo destes setores é a folha de pagamentos, eles acabaram assumindo todo o aumento como elevação da carga tributária, pois há poucos créditos de insumos a serem compensados. A saída é caracterizar seus serviços como um tipo de intermediação ou pedir judicialmente a volta ao regime da cumulatividade - tese que também não obteve resultados concretos na Justiça.

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