::Clipping Jurídico M&B-A::23/11/2.007
23/11/2007
A Lei nº 11.232 e os honorários advocatícios
A Lei nº 11.232, de 2005, produziu grandes inovações no Código de Processo Civil (CPC). Foram introduzidos os artigos 475-J a 475-R, que instituíram a fase de cumprimento de sentença regulando este procedimento. A principal novidade foi a supressão da necessidade de instauração de um processo executivo específico para se obter o cumprimento da sentença. A partir da vigência da Lei nº 11.232, tem-se apenas uma fase de cumprimento de sentença, e não mais um processo específico. De todo modo, como toda inovação no âmbito do processo civil, a introdução da fase de cumprimento de sentença trouxe alguma polêmica, especialmente no tocante à incidência de novos honorários, no caso da ausência de cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido.
Aqueles que defendem o não cabimento da fixação de honorários fundamentam este entendimento na omissão da Lei nº 11.232, que nada menciona a respeito da incidência de honorários para a fase de cumprimento. Ademais, reputa-se que a ausência de um processo autônomo de execução da sentença impediria uma nova fixação de honorários - além daquela eventualmente realizada durante a fase de conhecimento. Para esta corrente, a previsão da multa de 10% para o caso de não cumprimento da sentença no prazo fixado pelo Código de Processo Civil - de 15 dias - afastaria a incidência de novos honorários. Indica-se que não poderia haver maior onerosidade ao devedor, que deveria suportar apenas aqueles encargos expressamente previstos em lei.
Há alguns tribunais que vêm aplicando esse entendimento, como o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) - no Agravo de Instrumento nº 0377371-9, relatado pelo desembargador Edvino Bochnia e julgado em 8 de março de 2007 - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) - no Agravo nº 70016982100, relatado pelo desembargador Paulo Sérgio Scarparo e julgado em 25 de setembro de 2006.
Para aqueles que defendem o cabimento dos honorários específicos para a fase de cumprimento de sentença, pouco importa que não exista processo autônomo. Se não houver o cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido, devem incidir novos honorários. Para essa corrente, (1) há atuação específica do advogado na nova fase de cumprimento, o que exige a fixação de novos honorários em razão do princípio da causalidade; (2) o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil determina a incidência de honorários em toda a espécie de execução; (3) o vencido que não cumpre espontaneamente o julgado está obrigado a arcar com a multa de 10% e com os honorários advocatícios dessa fase específica; (4) é incompatível com o espírito da reforma processual substituir os honorários que antes eram fixados pela multa prevista no artigo 475-J do código processual.
A posição que defende o não cabimento de honorários não parece compatível com a finalidade da reforma
Também esta vertente é acolhida pelos tribunais, como o próprio TJRS, no Agravo nº 70019837152, julgado em 11 de julho de 2007 e que teve como relator o desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos; o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no Agravo nº 1.088.844-0/5, relatado pelo desembargador Fernando Melo Bueno Filho e julgado em 19 de março de 2007; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016771-7/001, relatado pelo desembargador Renato Martins Jacob e julgado em 31 de maio deste ano; e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no Agravo de Instrumento nº 3231, relatado pelo desembargador Roberto Wider e julgado em 10 de abril também deste ano.
A posição adotada por aqueles que defendem o não cabimento de honorários para a fase de cumprimento de sentença não parece adequada ou mesmo compatível com a finalidade buscada com a reforma do processo executivo. Afinal, as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232 se prestam justamente a obter do vencido o cumprimento mais célere da sentença transitada em julgado. Por isso mesmo, previu-se no artigo 475-J do código a incidência imediata da multa de 10% no caso de não cumprimento do julgado no prazo de 15 dias. Ora, não tem cabimento substituir os honorários que eram fixados para pronto pagamento no regime anterior à Lei nº 11.232 pela multa agora prevista pelo artigo 475-J do código. Se a finalidade da reforma é compelir o vencido a cumprir efetivamente o julgado em determinado prazo, não há qualquer razão em se reduzir o ônus que recai sobre aqueles que não cumprem espontaneamente uma decisão transitada em julgado. Por isto, é perfeitamente compatível com o espírito da reforma do código a fixação dos honorários advocatícios, sem prejuízo da multa estipulada pelo artigo 475-J da lei processual.
O argumento segundo o qual não haveria processo autônomo, mas mera fase de processo anterior, de conhecimento, também não se sustenta. Incide o princípio da causalidade, consagrado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que "iniciada a fase de cumprimento de sentença na vigência da Lei nº 11.232 e transcorrido 'in albis' o prazo de 15 dias para pagamento da condenação, devem ser fixados os honorários advocatícios na fase de execução forçada, por força do princípio da causalidade, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil", conforme estabelece a decisão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 1096015-0/6, relatado pelo desembargador William Campos e julgado em 6 de fevereiro de 2007, e, no mesmo sentido, o Agrado de Instrumento nº 1068801-0/1, relatado pelo desembargador Egidio Giacoia e julgado em 23 de outubro de 2006.
Além disso, efetivamente o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção a respeito do cabimento dos honorários advocatícios. Nos termos do referido dispositivo, são cabíveis honorários nas execuções embargadas (impugnadas) ou não. Deste modo, é plenamente cabível a fixação de honorários específicos para a fase de execução de sentença. Somente não são devidos honorários no caso de cumprimento espontâneo da sentença pelo vencido, dentro do prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que constitui ônus do devedor acompanhar a ocorrência do trânsito em julgado e adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado, se não quiser arcar com a multa prevista no artigo 475-J do código, conforme o Recurso Especial nº 954.859, do Rio Grande do Sul.
Em todas as demais hipóteses, havendo necessidade de manifestação do credor (através de advogado) para obter o cumprimento da sentença, é cabível a fixação de novos honorários.
André Guskow Cardoso é advogado associado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados
Rio faz 'rating' da dívida ativa
O índice de recuperação de dívidas por Estados e pela União no Brasil é baixíssimo. São Paulo, por exemplo, registra uma média de ínfimos 0,7% de recuperação da dívida ativa. A União possui uma média pouco superior, de 0,78%, segundo uma pesquisa da Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. No Rio de Janeiro, porém, esta situação começa a ganhar novos contornos por uma iniciativa pioneira no país. A Procuradoria da Dívida Ativa do Estado conseguiu aumentar em 62,28% a arrecadação dos débitos inscritos na dívida ativa entre janeiro e setembro deste ano em comparação ao mesmo período do ano passado - excluída a diferença gerada pela anistia promovida pelo governo estadual.
Em valores, a arrecadação saltou de R$ 31,39 milhões para R$ 52,4 milhões. O crescimento resulta de dois fatores: maior aplicação da penhora on-line pelo Poder Judiciário e a realização de uma espécie de "rating informal" em relação aos débitos, pelo qual se identificou quais seriam recuperáveis ou não. "Agora não corremos atrás dos processos, os processos correm de acordo com uma estratégia de trabalho", afirma o procurador chefe da dívida ativa, Nilson Furtado.
Furtado refere-se a uma série de operações que vêm sendo desenvolvida pela procuradoria. O principal ponto, até o momento, é a sistematização da classificação dos débitos. Até o início do ano, este "rating" era realizado de forma informal. Entre março e julho deste ano, porém, uma equipe de oito técnicos classificou 69 mil débitos de ICMS por níveis de dificuldade de recuperação que vão da letra A à letra F. Levou-se em conta na classificação o tempo de cobrança da dívida, a situação cadastral da empresa, o valor do débito e a apresentação de declarações pela empresa.
O levantamento classificou 22% dos débitos entre as letras A e B - valores com maior chance de recuperação. Já 38% deles foram qualificados com a letra C, de média chance de recuperação. Do restante, 28% estão nas letras D e E - de difícil recuperação - e na letra F foram incluídos débitos de dificílima recuperação, caso dos processos muito antigos e de empresas "desaparecidas".
De acordo com o procurador, há todos os tipos de causas para os débitos, desde multas por descumprimento de obrigações acessórias, uso de créditos indevidos e principalmente de débitos declarados e não pagos. "Esta é nossa prioridade máxima", afirma. Segundo Furtado, o objetivo do levantamento é conhecer os tipos de débitos existentes e priorizar aqueles que tem maior possibilidade de recuperação. "Desta forma boas práticas poderão ser aplicadas", diz.
Otimista com os bons resultados até agora obtidos, o procurador projeta um aumento de aproximadamente 70% na recuperação da dívida ativa entre agosto deste ano e julho do ano que vem. "Dá para aumentar muito mais", afirma. Além do rating, os procuradores continuam a trabalhar no convencimento dos magistrados a utilizarem a penhora on-line nos processos de execução fiscal. Ele cita o caso de uma pessoa física devedora do Estado que mora nos Estados Unidos e cujo débito só foi recuperado graças à penhora on-line, pois a pessoa possuía conta bancária no Brasil. Neste caso, em razão do bloqueio, o devedor solicitou um parcelamento do débito à Fazenda. Estes pedidos, conforme Furtado, aumentaram 150% neste ano em relação a 2006. Até 29 de outubro deste ano, foram 5.118. No mesmo período do ano passado foram 3.436 pedidos de parcelamento.
Estado reestrutura Fazenda para aumentar arrecadação
A atuação da Procuradoria da dívida Ativa do Rio de Janeiro está em sintonia com uma estratégia geral da Secretaria da Fazenda do Estado cujo objetivo é profissionalizar e qualificar os sistemas de arrecadação do Estado. O planejamento passa desde a reestruturação do Conselho de Contribuintes estadual até o aprimoramento de um call center que "lembra" os contribuintes de efetuarem o pagamento de seus débitos. Com esta série de mudanças que vem sendo efetuada, o secretário da Fazenda, Joaquim Levy, acredita em um aumento real entre 4% e 5% na arrecadação do ICMS.
No caso do call center, por exemplo, o secretário afirma que o sistema está sendo reestruturado e o número de operadores ampliados. Até o ano passado, o call center apenas cobrava o pagamento do parcelamento pelos contribuintes. Agora, os operadores efetuam ligações para esclarecer divergências nas declarações dos contribuintes, quando há omissão de informações ou o não-pagamento do débito. Em um dia, o call center pode efetuar até mil ligações, dependendo do assunto. Dependendo da situação e após a nona tentativa para encontrar o contribuinte, o operador efetua uma gravação e a repassa para a inspetoria efetuar um auto de infração.
Outra novidade é o cruzamento de dados das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito com aquelas realizadas pelas empresas. "Até o fim do ano vamos cruzar informações e autuar as empresas que declararem renda menor", afirma o secretário. A medida é similar à praticada atualmente pela Receita Federal. As administradoras de cartão são obrigadas a informar os gastos com cartão acima de R$ 5 mil e R$ 10 mil dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica à Receita Federal. Com a medida, a Receita cruza os dados com as declarações dos contribuintes e verifica se a renda bate com os gastos.
Sem benefício, LG suspende hoje atividades em Manaus
A LG Electronics vai suspender hoje as atividades em seu complexo industrial de Manaus porque a Justiça do Estado cassou uma liminar que mantinha benefícios fiscais de ICMS da empresa concedidos em 1996 pela Lei Hanan. A empresa afirma que, com a cassação da liminar, é obrigada a paralisar suas operações porque terá sua inscrição estadual bloqueada. O governo do Estado do Amazonas garante, entretanto, que a LG não tem e não terá nenhuma inscrição bloqueada.
A situação é a mesma ocorrida em maio deste ano, quando a LG também paralisou sua produção. A briga começou no início do ano, quando o governo de São Paulo, pressionado pela LG, que produz monitores na cidade paulista de Taubaté, aumentou a alíquota de ICMS de 12% para 18% dos monitores de LCD procedentes da Zona Franca de Manaus. Esta nova alíquota está em vigor e chegou a fazer com que a Samsung transferisse parte de sua produção de monitores de Manaus para Campinas.
A discussão abriu caminho para que outras concorrentes da LG, instaladas em Manaus, mostrassem sua insatisfação ao governo amazonense, já que a empresa é a que tem os melhores benefícios fiscais. Isso aconteceu porque a LG optou, em 1996, por permanecer na Lei Hanan que concede isenção total de ICMS até 2013, desde que mantido determinado volume de produção. As principais concorrentes - Philips, Panasonic, Semp Toshiba, Sony e Samsung - tem uma redução de apenas 55% de ICMS, por terem optado pela nova lei, de 2002. A LG lembra, entretanto, que a partir de 2013 esta vantagem competitiva se inverte.
A origem da suspensão judicial dos benefícios está em uma ação promovida pelo sindicato dos metalúrgicos da região. A Justiça determinou que a Fazenda estadual revogasse os benefícios da LG. Foi então que a empresa entrou com um mandado de segurança para evitar a suspensão e conseguiu uma liminar - que foi cassada no dia 14.
De acordo com o diretor de marketing da LG, Eduardo Toni, a decisão pegou a empresa de surpresa. Ele entende que a liminar foi cassada em função da mudança de julgador do caso dentro do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Toni diz que a LG Electronics está sendo obrigada a interromper as operações em razão de ter suas inscrições estaduais novamente bloqueadas, que a impedem de emitir notas fiscais para a venda de produtos e também de adquirir matérias-primas que viabilizem a produção da empresa. Em nota oficial, a companhia diz "que seu desejo é continuar operando em Manaus, contribuindo com o crescimento econômico da região, com a geração de empregos e o engrandecimento do Brasil. Porém, a LG está impedida de exercer as atividades em sua unidade de Manaus e se viu obrigada a colocar seus colaboradores em férias remuneradas enquanto não puder usufruir de seus direitos atribuídos por lei."
O secretário-executivo da Receita estadual, Thomaz Nogueira, diz, no entanto, que o único empecilho para a empresa não operar é o fato de ela não querer pagar à vista os impostos incidentes sobre os produtos importados que chegam à Manaus. A empresa teria que realizar este pagamento à vista para fazer o desembaraço aduaneiro, porque sem a liminar é considerada inadimplente. Nogueira explica que, para as empresas em situação regular, o imposto pode ser pago em até 45 dias.
TST tem comissão para criar regras de 'filtro' de ações
O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nomeou uma comissão para criar as regras de aplicação do chamado "princípio da transcendência" na corte, o que deverá adiar a estréia do instrumento pelo menos até o primeiro trimestre do ano que vem. Em reunião administrativa nesta quarta-feira, foram nomeados os ministros Horácio de Senna Pires, Antônio de Barros Levenhagen e Renato Lacerda Paiva para propor um projeto de regulamento. Mas o entusiasmo inicial de alguns ministros com a novidade deu lugar a dúvidas quanto à sua viabilidade.
Criado em 2001 por uma medida provisória, o princípio da transcendência permite que o TST deixe de julgar recursos que considere sem importância, como causas de pequeno valor ou que tratem temas já pacificados. A regra foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto deste ano e depende apenas de regulamentação para entrar em vigor. Há ministros estimando que sua aplicação reduzirá em 70% o volume processual do tribunal, de cerca de 130 mil novos processos ao ano - dos quais estima-se que 80% sejam recursos de empresas.
Segundo o ministro Vantuil Abdala, é consenso entre os ministros do TST de que a regulamentação da transcendência não será fácil. Há mesmo quem ache que sua aplicação é simplesmente inviável - o que deve ser avaliado pela comissão de regulamentação. Mesmo Vantuil, entusiasta da ferramenta, tem dúvidas quanto ao seu funcionamento. Para ele, caso a comissão encarregada da regulamentação entenda que a lei não é aplicável, o ideal será propor alterações na lei existente ou até mesmo uma nova lei.
Um dos problemas, diz Vantuil, é que a própria lei da transcendência prevê que as decisões dos ministros negando a admissão dos recursos deverá ser fundamentada, e que os advogados têm direito à sustentação oral. Outra questão é se da decisão sobre transcendência caberá recurso. O ministro diz ter dúvidas se é viável impedir o direito a recursos no caso.
Uma das fórmulas estudadas para a transcendência é a criação de uma turma especializada para a declaração de admissão dos processos no TST, e das decisões dessa turma não caberia recursos. Havendo recurso, o sistema, segundo Vantuil, pode criar situações absurdas. Por exemplo, no caso de uma parte reclamar que o recurso contra ela não tem transcendência e os ministros entenderem que tem, e a parte recorrer novamente - multiplicando os incidentes processuais sem necessidade.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial