Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

quinta-feira, dezembro 06, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::06/12/2.007

06/12/2007
Consórcios, licitações e o controle do Cade

Desde a promulgação da Lei de Defesa da Concorrência brasileira - a Lei nº 8.884, de 1994 - existe a discussão a respeito da necessidade de se submeter operações de constituição de consórcios para o fim específico de participação em licitações públicas à revisão e aprovação do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade). A discussão advém, sobretudo, do fato de o assunto já ser tratado pelo poder público em uma lei específica, a saber, a Lei de Licitações - Lei nº. 8.666, de 1993 - e em outros diplomas legais correlatos como a Lei nº 11.079, de 2004.

No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), porém, a regra geral para o controle de atos e contratos, contida no caput do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência, determina que qualquer ato que possa limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou ainda resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deve ser submetido ao exame e aprovação do Cade. Trata-se de um conceito amplo, de forma que, no entender das autoridades de defesa da concorrência, constituem atos de concentração, sujeitos ao controle do Cade, todos os atos que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja por meio de fusões, incorporações, aquisições ou qualquer forma de agrupamento societário, sempre que (1) resultem em participação igual ou superior a 20% no mercado relevante; ou (2) qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto, no Brasil, igual ou superior a R$ 400 milhões no último exercício.

Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Cade, partindo-se da premissa básica dos efeitos no mercado brasileiro, quando uma operação envolver alguma forma de combinação de negócios entre empresas de grupos econômicos distintos, e pelo menos um dos critérios descritos acima estiver presente, o ato deve ser submetido à análise dos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, sob pena de ineficácia. Além disso, a não-notificação de tais atos pode resultar em multas por intempestividade, que podem variar de R$ 60 mil a R$ 6 milhões.

Tendo em vista a abrangência de tal dispositivo, e a não-previsão de exceções ou ressalvas na Lei de Defesa da Concorrência, em todos os casos em que duas ou mais empresas se reunirem para a constituição de um consórcio, se atendidos os requisitos de notificação mencionados acima, haverá a necessidade legal de submeter a operação ao Cade. Este tem sido o entendimento majoritário do conselho, pelo menos nos últimos cinco anos, a despeito de argumentos no sentido de que em processos licitatórios já haveria, por parte do governo, uma regulação expressa que buscaria assegurar a defesa dos interesses públicos, o que incluiria a manutenção de um ambiente concorrencial saudável.

Cabem elogios à iniciativa do Cade de buscar pacificar um tema que há muito gerava controvérsias

Apesar das claras indicações do Cade, manifestadas em diversos julgados, quanto à necessidade de notificação destas operações para sua análise, restava ainda dúvidas quanto ao prazo inicial a ser considerado para se calcular os 15 dias úteis para a submissão de tais atos ao conselho.

Em 11 de abril deste ano, ao julgar o ato de concentração envolvendo a licitação da Linha 4 do Metrô de São Paulo, a questão foi novamente discutida no plenário do Cade. A operação foi notificada pela empresa concessionária - uma sociedade de propósito específico (SPE) - em 15 dias úteis contados da assinatura do contrato de concessão. Na avaliação da tempestividade da notificação, a procuradoria geral do Cade e o Ministério Público Federal junto ao Cade manifestaram o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo de notificação seria a data da constituição da SPE, e não a data da efetiva assinatura do contrato de concessão, sugerindo, por resta razão, a imposição de multa por intempestividade à concessionária. Posteriormente, o próprio procurador geral do Cade retificou o posicionamento da procuradoria, diante da farta e pacífica jurisprudência do conselho que corroborava o entendimento adotado pela requerente, e sugeriu que o Cade adotasse uma súmula expressando este entendimento majoritário, com a finalidade de pacificar a questão junto aos administrados.

A sugestão do procurador geral foi levada ao plenário do Cade pelo conselheiro relator do ato de concentração e aceita por unanimidade, instaurando-se a Consulta Pública nº 6, de 2007. A operação, por sua vez, foi aprovada sem restrições e considerada tempestiva por ter sido submetida dentro do prazo de 15 dias úteis contados a partir da assinatura do contrato de concessão. Expirado o prazo da Consulta Pública nº 6 e analisadas as sugestões apresentadas pela sociedade em geral, o Cade, buscando solucionar definitivamente a dúvida existente, editou a Súmula nº 3, em 21 de setembro de 2007, que dita que "nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo do artigo 54, parágrafo 4º da Lei nº 8.884 é a data da celebração do contrato de concessão."

Pela interpretação do referido texto, pode-se concluir que as operações que envolverem a constituição de consórcios para a participação em licitações públicas: 1) São de notificação obrigatória ao Cade, se preencherem os requisitos do caput e parágrafo 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884; 2) A notificação (como de rigor) só deve ser feita pelo consórcio vencedor da licitação pública; e 3) Devem ser notificadas em 15 dias úteis a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.

Mais uma vez, cabem elogios a esta iniciativa do Cade de buscar pacificar um tema que há muito gerava controvérsias, trazendo maior segurança jurídica aos administrados e, como conseqüência, o fortalecimento institucional do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Cristianne Saccab Zarzur e Ricardo Ferreira Pastore são advogados e, respectivamente, sócia e associado da área contenciosa de direito econômico e defesa da concorrência do escritório Pinheiro Neto Advogados

Farmacêuticas têm vitória contra o fisco no conselho

Por sete votos a três, a indústria farmacêutica derrotou o fisco na instância máxima de discussão de tributos da esfera administrativa - a Câmara Superior de Recursos Fiscais - no primeiro embate da história brasileira que discutia o chamado "preço de transferência" no Conselho de Contribuintes. Os laboratórios Merck Sharp & Dohme e Aventis conseguiram derrubar na câmara autuações sofridas entre os anos de 1997 e 1999 - e, pelas normas dos processos administrativos, a Fazenda não pode recorrer das decisões ao Poder Judiciário.

As regras de preço de transferência são usadas no mundo todo para impedir que empresas transnacionais desviem os lucros de um país para outro sem tributação travestindo estas operações de compra e venda de matérias-primas entre empresas coligadas. No Brasil, essas regras foram criadas em 1996 e a primeira leva de autuações foi feita basicamente contra a indústria química e farmacêutica, um dos setores que mais compra matéria-prima das matrizes.

As autuações foram feitas porque o fisco entendeu que o método de cálculo escolhido pelos laboratórios multinacionais - o preço de revenda menos o lucro (PRL) - para fazer o ajuste do imposto de renda em função das regras de preço de transferência não poderia ter sido utilizado. Isto porque o fisco entendia que, como a indústria farmacêutica importava apenas o princípio ativo dos medicamentos e agregava valor ao produto, em solo brasileiro não poderia usar este cálculo- teria que optar pelo método de preço comparado ou pelo método em que as matrizes são obrigadas a informar toda a sua planilha de custo.

A advogada Luciana Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defendeu o laboratório farmacêutico Merck junto com o advogado José Roberto Pisani, explica que o grande embate surgiu porque a lei que criou as regras de preço de transferência - a Lei nº 9.430 - não trazia restrições ao uso do método PLR em casos em que se agregava valor ao produto no Brasil, mas o fisco editou uma instrução normativa que fazia restrições. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que a lei admite que o contribuinte escolha o método de cálculo de preço de transferência que lhe for mais favorável, mas somente se fosse lícita e possível a aplicação de mais de um método. Como a Instrução Normativa nº 38, de 1997, excluiu a possibilidade de uso do PRL, a escolha passou a ficar nas mãos do fisco.

No julgamento no Conselho de Contribuintes, os sete conselheiros da câmara superior que deram a vitória aos dois laboratórios entenderam que uma instrução normativa não poderia proibir o que a própria lei não proibia. O advogado da Aventis, Luiz Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri, diz que havia a discussão sobre a escolha feita pelo fisco, do método de preço comparado, mas que como o método PRL foi aceito o conselho nem chegou a discutir esta questão.

O tema já tramitava na esfera administrativa desde 2003. Os primeiros casos, da Bristol-Myers e Novartis, foram julgados por unanimidade em favor dos contribuintes na primeira câmara do conselho. Com a unanimidade, os casos não poderiam ser levados à câmara superior, mas depois das duas primeiras derrotas a PGFN adotou uma nova estratégia para a discussão ao fazer sustentação oral e, em outros casos, conseguiu que pelo menos dois conselheiros da primeira câmara mudassem seus votos. Ao derrubar a unanimidade, a procuradoria conseguiu levar todos os casos à instância superior.

Os casos julgados agora no Conselho de Contribuintes abrem uma jurisprudência favorável para outras empresas autuadas, como a Schering, a AstraZeneca, a Bristol-Myers Squibb Brasil, a Pharmacia e a Novartis Biociências, entre outras. Todas escolhiam o método PRL, que na época previa para o cálculo uma margem de lucro de 20% - e com isso conseguiam não ter ajuste de preços de transferência. O advogado Daniel Bellan, também do escritório Lacaz, Martins, diz que o fisco autuava e aplicava o método do preço comparado nas operações das empresas. A advogada Luciana Galhardo afirma que o grande problema é que os preços usados para a comparação eram os de países como China e Índia, muito diferentes dos praticados nos Estados Unidos, por exemplo. Em 2000, a margem passou para 60% e no conselho já se enfrenta uma nova discussão. Segundo Luciana, o tema agora é a Instrução Normativa nº 243, que estabeleceu cálculos que majoram as alíquotas. Enquanto a indústria utiliza cálculos contábeis para expurgar da conta o custo local que agrega valor aos produtos, o fisco tem um método próprio.

Projeto que cria estatuto já tramita na Câmara

As regras sobre direito de família do Brasil podem ser completamente alteradas se for aprovada na Câmara do Deputados uma proposta que cria o "Estatuto das Famílias". Dentre as medidas sugeridas está o reconhecimento da união homoafetiva, que estende aos casais homossexuais direitos à herança do companheiro e à adoção de filhos, a partir das regras já existentes para a união estável. O Projeto de Lei nº 2.285, de 2007, foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e iniciou recentemente sua tramitação. Se aprovado, o estatuto reduzirá o tamanho do Código Civil, pois os 272 artigos relacionados à família - de um total de 2.046 - deixarão de existir.

O projeto do Estatuto das Família reúne as normas sobre direito de família - hoje dispersas no Código Civil, no Código de Processo Civil e em leis especiais - e prevê uma mudança estrutural: enquanto no Código Civil o direito de família está separado em direitos pessoal e patrimonial, o estatuto pretende reunir os dois temas em 121 artigos. Em uma segunda parte, a proposta disciplina, em outros 150 artigos, procedimentos como a habilitação para o casamento e princípios de celeridade a serem adotados nas ações familiares. "O direito de família no Código Civil estava todo misturado, dificultando a compreensão", diz a desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFam. Para o advogado e jurista Sílvio de Salvo Venosa, do Silvio Venosa Advogados, a tendência do Código Civil é a de ser esfacelado em estatutos, como o de empresas e o de direito registral e imobiliário. "O código foi resolvido com muita pressa e é restrito", diz.

Além de reunir as questões relacionadas à família em uma única legislação, a proposta de criação do estatuto é a de abranger as novas formações familiares existentes hoje, incluindo a palavra "socioafetividade" como forma de parentesco. "Trata-se do reconhecimento das novas concepções de família", diz Maria Berenice. Há no projeto enviado à Câmara um capítulo dedicado ao direito das famílias parentais, constituídas pelas comunhões afetivas estáveis entre parentes. A inclusão familiar mais polêmica da proposta é a união homoafetiva, mas há outras inovações - com as relativas à guarda dos filhos. O projeto pretende assegurar o direito à convivência com qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha um vínculo de afetividade e também prevê que, no caso de não haver acordo entre os pais, o juiz deve decidir preferencialmente pela guarda compartilhada, ouvir sempre que possível uma equipe multidisciplinar e utilizar a mediação familiar.

Muitos dispositivos do Código Civil foram suprimidos no projeto do Estatuto das Famílias - como as causas suspensivas do casamento e a definição de culpa de um dos cônjuges na separação judicial. "Definir a culpa agrava a desagregação familiar", diz Sílvio Venosa. Os artigos que tratam do "bem de família" no Código Civil também foram retirados no projeto de estatuto. Segundo Maria Berenice, este direito já é assegurado pela Lei nº 8009, de 1990. "O bem de família é usado, muitas vezes, como uma forma de burlar os credores", diz. Instituído pelo Código Civil, o regime de bens de participação final dos aquestos - um regime híbrido em que cada cônjuge possui patrimônio próprio e tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal em caso de separação - também ficou de fora da proposta. "O regime é de pouca utilização no país e gera complicações de cálculo", diz a advogada Sáloa Maria Neme da Silva, do escritório Sáloa, Karime e José Naja Neme da Silva Advogados Associados.

No projeto inicial do estatuto anunciado pelo IBDFam em agosto, o divórcio passava a ser permitido após um ano de separação de corpos. Mas, segundo Maria Berenice, para facilitar a aprovação do documento foi mantida a atual regra do Código Civil pela qual o divórcio pode ser requerido quando comprovada a separação de fato por mais de dois anos. O IBDfam prepara agora um anteprojeto para a criação do Estatuto das Sucessões.

São Paulo ganha hoje juizado de microempresas

A capital paulista ganha hoje o primeiro juizado especial cível do país destinado exclusivamente às micro e pequenas empresas. Fruto de uma parceria entre o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Associação Comercial de São Paulo e a Universidade Presbiteriana Mackenzie, o novo juizado atenderá a uma demanda potencial de 523 mil micro e pequenas empresas com sede na capital, segundo o Sebrae.

O novo juizado atenderá somente as enquadradas no Estatuto Geral da Micro e Pequenas Empresas, que poderão ajuizar ações desde que não ultrapassem 40 salários-mínimos ou tratem de matérias relativas a questões fiscais e de falência. A unidade contará com dois servidores e 30 funcionários, que atuarão também como conciliadores. Por hora, os processos serão analisados pelos magistrados do Juizado Especial Central do Estado, mas a Corregedoria Geral da Justiça paulista já solicitou ao TJSP a designação de um juiz dedicado exclusivamente ao novo juizado.

O juiz corregedor Ricardo Chimenti, responsável pelos juizados especiais, afirma que a novidade beneficiará as empresas de pequeno porte porque o ajuizamento de ações nas varas especiais não têm custo nem demandam advogados, no caso de ações de valor inferior a 20 salários-mínimos. Além disso, o foco dos juizados é a conciliação, que, segundo Chimenti, é o meio pelo qual 50% das demandas referentes a parcelamento de dívidas são resolvidas.

Para a advogada Sandra Fiorentini, consultora jurídica do Sebrae paulista, a especialidade do órgão facilitará a vida das empresas de menor porte, pois sem custos elas poderão recorrer à Justiça em casos que se referem a quantias menores, como cheques devolvidos na compra de mercadorias, por exemplo. O advogado Marcos Tavares Leite, assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), acredita que, embora a medida seja suficiente para a solução de conflitos referentes a ações de cobrança ou discussões sobre cláusulas contratuais, ela é apenas um passo inicial para a criação de uma vara especializada em assuntos empresariais. "À medida que se notar a necessidade do aumento do valor limite para o ajuizamento das causas, haverá uma adequação no Judiciário", acredita.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial