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11/12/2007
Caminhos para a informatização da Justiça
O ano de 2008 será marcado pela entrada definitiva do Poder Judiciário brasileiro na era das novas tecnologias de comunicação, especialmente por conta do advento da Lei nº 11.419, que dispôs sobre a informatização do processo judicial.
Alguns tribunais, especialmente os superiores, já há alguns anos vêm utilizando a internet como instrumento de comunicação e de prestação de serviços. A diferença, neste ano, é que passaram a praticar atos e comunicações de caráter oficial através de seus sites, disponibilizando neles, por exemplo, o Diário de Justiça eletrônico, em substituição ao tradicional diário em papel, até então produzido pelas imprensas oficiais nacional e estaduais. Outros iniciam uma etapa mais arrojada, informatizando a própria prática de atos processuais, visando à implantação do processo sem papel.
As vantagens são imensas. A tramitação do processo poderá diminuir em aproximadamente dois terços terços, acabando, inclusive, com o mito de que são os recursos que o tornam mais lentos, quando, na verdade, o tempo que os autos ficam em cartório aguardando a juntada de petições, a emissão de certidões etc. é a causa principal da mora processual. Os custos do Poder Judiciário como um todo deverão cair significativamente, considerando o que representa hoje a manipulação dos autos em papel, o espaço físico que ocupam, a falta de gestão que estimula e mesmo o seu armazenamento.
Mas, se existem grandes vantagens, a informatização do processo requer também cautelas - e aqui merece crítica o fato de os tribunais em geral estarem tratando a informatização do processo judicial como se fosse a informatização de suas próprias rotinas, o que não é. Informatizar o processo diz respeito à administração da Justiça, da qual fazem parte, além dos magistrados, os advogados e o Ministério Público.
As decisões têm sido adotadas em gabinetes fechados e simplesmente comunicadas quando o serviço já está na rede
As decisões sobre sistemas têm sido adotadas em gabinetes fechados e, depois, simplesmente comunicadas quando um novo serviço já está na internet. Contudo, os tribunais nem podem legislar, nem estão, no caso, regulando o uso interno de sistemas, mas tratando de acesso à Justiça e de responsabilidade profissional de seus agentes, inclusive de advogados e do Ministério Público, o que não é sua atribuição.
Em 2007, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a Instrução Normativa nº 30, aceitando certificados eletrônicos - instrumento de identificação do subscritor de uma petição - emitidos no âmbito da ICP-Brasil e, portanto, por empresas públicas ou privadas. O tribunal, no entanto, não tem competência para definir a identificação, física ou eletrônica, de um advogado, que é da exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A mesma resolução também obriga os usuários a manterem em sigilo sua assinatura digital. Os advogados não são meros usuários de sistemas informatizados do tribunal, mas sim integrantes da administração da Justiça. Não existe segredo de assinatura - a assinatura, manuscrita ou digital, serve para vincular a manifestação de vontade ao seu signatário não, podendo, portanto, ser sigilosa. E sequer existe a assinatura digital de um usuário, pois ela é resultado de um cálculo matemático que tem, como uma das variáveis, o resumo matemático do próprio arquivo eletrônico assinado. O signatário tem como seu apenas o par de chaves criptográficas que gera e valida a assinatura digital.
É ainda necessário que se assegure, no meio eletrônico, a mesma publicidade dos atos judiciais que se reclama do processo em papel, o que ocorrerá se os sistemas dos tribunais forem auditáveis, em especial pelo Ministério Público e pela advocacia. Se a distribuição tradicional de um processo se fazia em sessão solene, presidida pelo juiz distribuidor, sorteando o magistrado para o qual o processo seria encaminhado, o conceito de transparência não pode ser perdido pelo fato da distribuição ser eletrônica.
Também não está claro, ainda, se os tribunais estão adotando cautelas mínimas para impedir que falhas de sistemas ou panes de equipamentos inviabilizem o acesso à Justiça. É imprescindível que os tribunais que optarem pelo uso da tecnologia sejam obrigados a desenvolver e a dar ampla divulgação a planos de segurança física, lógica e de contingência. Os advogados continuam vivenciando, rotineiramente, a realidade de que não é possível ter acesso a determinado processo porque o sistema está fora do ar. Com o uso cada vez mais intenso de tecnologia, não será o sistema que estará fora do ar, mas o próprio Poder Judiciário.
Marcos da Costa é advogado especializado em direito da informática e diretor-tesoureiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP)
Conselho municipal divulga decisões
Depois de críticas de advogados quanto às dificuldades para se acessar a jurisprudência do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, criado no ano passado, o órgão começou a disponibilizar um CD com as "decisões paradigma" do tribunal administrativo. Como os advogados dos contribuintes precisam comprovar a existência de divergência jurisprudencial entre as câmaras do conselho para recorrerem à câmara superior, a falta de acesso às decisões gerava desconforto no meio tributário.
Segundo o conselheiro Rogério Aleixo, sem saber de resultados de outros julgados, os advogados não conseguiam recorrer das decisões. No conselho municipal, explica, há dois tipos de recursos: o pedido de reforma, ajuizado pela prefeitura, onde é possível alegar divergência da decisão administrativa com decisões judiciais, e o pedido de revisão, ajuizado pelos contribuintes, onde é preciso demonstrar que houve julgados diferentes entre as câmaras. Apesar disso, diz Aleixo, o CD, vem sendo mais usado pelos procuradores da prefeitura do que pelos advogados, que ainda não sabem da novidade. A falta de jurisprudência disponível também foi por anos motivo de crítica ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), a instância administrativa do governo do Estado de São Paulo.
Caminhos para a informatização da Justiça
O ano de 2008 será marcado pela entrada definitiva do Poder Judiciário brasileiro na era das novas tecnologias de comunicação, especialmente por conta do advento da Lei nº 11.419, que dispôs sobre a informatização do processo judicial.
Alguns tribunais, especialmente os superiores, já há alguns anos vêm utilizando a internet como instrumento de comunicação e de prestação de serviços. A diferença, neste ano, é que passaram a praticar atos e comunicações de caráter oficial através de seus sites, disponibilizando neles, por exemplo, o Diário de Justiça eletrônico, em substituição ao tradicional diário em papel, até então produzido pelas imprensas oficiais nacional e estaduais. Outros iniciam uma etapa mais arrojada, informatizando a própria prática de atos processuais, visando à implantação do processo sem papel.
As vantagens são imensas. A tramitação do processo poderá diminuir em aproximadamente dois terços terços, acabando, inclusive, com o mito de que são os recursos que o tornam mais lentos, quando, na verdade, o tempo que os autos ficam em cartório aguardando a juntada de petições, a emissão de certidões etc. é a causa principal da mora processual. Os custos do Poder Judiciário como um todo deverão cair significativamente, considerando o que representa hoje a manipulação dos autos em papel, o espaço físico que ocupam, a falta de gestão que estimula e mesmo o seu armazenamento.
Mas, se existem grandes vantagens, a informatização do processo requer também cautelas - e aqui merece crítica o fato de os tribunais em geral estarem tratando a informatização do processo judicial como se fosse a informatização de suas próprias rotinas, o que não é. Informatizar o processo diz respeito à administração da Justiça, da qual fazem parte, além dos magistrados, os advogados e o Ministério Público.
As decisões têm sido adotadas em gabinetes fechados e simplesmente comunicadas quando o serviço já está na rede
As decisões sobre sistemas têm sido adotadas em gabinetes fechados e, depois, simplesmente comunicadas quando um novo serviço já está na internet. Contudo, os tribunais nem podem legislar, nem estão, no caso, regulando o uso interno de sistemas, mas tratando de acesso à Justiça e de responsabilidade profissional de seus agentes, inclusive de advogados e do Ministério Público, o que não é sua atribuição.
Em 2007, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a Instrução Normativa nº 30, aceitando certificados eletrônicos - instrumento de identificação do subscritor de uma petição - emitidos no âmbito da ICP-Brasil e, portanto, por empresas públicas ou privadas. O tribunal, no entanto, não tem competência para definir a identificação, física ou eletrônica, de um advogado, que é da exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A mesma resolução também obriga os usuários a manterem em sigilo sua assinatura digital. Os advogados não são meros usuários de sistemas informatizados do tribunal, mas sim integrantes da administração da Justiça. Não existe segredo de assinatura - a assinatura, manuscrita ou digital, serve para vincular a manifestação de vontade ao seu signatário não, podendo, portanto, ser sigilosa. E sequer existe a assinatura digital de um usuário, pois ela é resultado de um cálculo matemático que tem, como uma das variáveis, o resumo matemático do próprio arquivo eletrônico assinado. O signatário tem como seu apenas o par de chaves criptográficas que gera e valida a assinatura digital.
É ainda necessário que se assegure, no meio eletrônico, a mesma publicidade dos atos judiciais que se reclama do processo em papel, o que ocorrerá se os sistemas dos tribunais forem auditáveis, em especial pelo Ministério Público e pela advocacia. Se a distribuição tradicional de um processo se fazia em sessão solene, presidida pelo juiz distribuidor, sorteando o magistrado para o qual o processo seria encaminhado, o conceito de transparência não pode ser perdido pelo fato da distribuição ser eletrônica.
Também não está claro, ainda, se os tribunais estão adotando cautelas mínimas para impedir que falhas de sistemas ou panes de equipamentos inviabilizem o acesso à Justiça. É imprescindível que os tribunais que optarem pelo uso da tecnologia sejam obrigados a desenvolver e a dar ampla divulgação a planos de segurança física, lógica e de contingência. Os advogados continuam vivenciando, rotineiramente, a realidade de que não é possível ter acesso a determinado processo porque o sistema está fora do ar. Com o uso cada vez mais intenso de tecnologia, não será o sistema que estará fora do ar, mas o próprio Poder Judiciário.
Marcos da Costa é advogado especializado em direito da informática e diretor-tesoureiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP)
Conselho municipal divulga decisões
Depois de críticas de advogados quanto às dificuldades para se acessar a jurisprudência do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, criado no ano passado, o órgão começou a disponibilizar um CD com as "decisões paradigma" do tribunal administrativo. Como os advogados dos contribuintes precisam comprovar a existência de divergência jurisprudencial entre as câmaras do conselho para recorrerem à câmara superior, a falta de acesso às decisões gerava desconforto no meio tributário.
Segundo o conselheiro Rogério Aleixo, sem saber de resultados de outros julgados, os advogados não conseguiam recorrer das decisões. No conselho municipal, explica, há dois tipos de recursos: o pedido de reforma, ajuizado pela prefeitura, onde é possível alegar divergência da decisão administrativa com decisões judiciais, e o pedido de revisão, ajuizado pelos contribuintes, onde é preciso demonstrar que houve julgados diferentes entre as câmaras. Apesar disso, diz Aleixo, o CD, vem sendo mais usado pelos procuradores da prefeitura do que pelos advogados, que ainda não sabem da novidade. A falta de jurisprudência disponível também foi por anos motivo de crítica ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), a instância administrativa do governo do Estado de São Paulo.
INPI expande sistema eletrônico
O Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) coloca à disposição em seu site, a partir de hoje, o texto integral das petições administrativas impetradas no órgão que se referem a marcas depositadas por meio eletrônico - o que vem ocorrendo desde setembro de 2006, com o surgimento do sistema "e-Marcas". A publicação continuará sendo feita na Revista da Propriedade Industrial, mas o procedimento de encaminhar uma cópia do documento à seccional do INPI em que reside a parte será mantida apenas para recursos administrativos por meio de formulários em papel.
Somente os donos das marcas e seus procuradores poderão ter acesso às petições - que podem tratar de temas como caducidade da marca, oposição e nulidade. O prazo para que o dono da marca se manifeste contra um desses pedidos é de 60 dias. "Ao acessar pelo site, ganha-se tempo para produção de provas", diz Schmuell Lopes Cantanhêde, assessor da diretoria de marcas do INPI. Para o advogado Sergio Emerenciano, da banca Emerenciano, Baggio e Associados, o acesso incentiva a via administrativa e alivia o montante de recursos judiciais.
Liminares liberam bens de contribuintes de 'bloqueio'
A Kasil Participações obteve na 16ª Vara da Justiça Federal de São Paulo uma liminar que suspende o arrolamento de seus bens efetuado pela Receita Federal em um processo administrativo que discute a apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL). A decisão, ainda que liminar e de primeira instância, é importante por ser uma das poucas concedidas em favor do contribuinte. Além desta decisão, tem-se notícia apenas de uma liminar, no mesmo sentido, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Na maioria dos casos, a Justiça tem negado este tipo de pedido por julgar que o arrolamento de bens não é sinônimo de sua indisponibilidade, pois seria possível ao contribuinte vendê-los ou efetuar outras negociações. No entanto, na prática, há a reclamação de que a medida causaria uma série de restrições.
O arrolamento para "acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo" é obrigatório para todos os processos que envolvam valores superiores a R$ 500 mil e que representem mais de 30% do patrimônio do contribuinte, como prevê a Lei nº 9.532, de 1997. O contribuinte deve oferecer bens equivalentes ao valor do débito discutido. O problema do procedimento, conforme o advogado que representa a Kasil, Vinicius de Barros, do escritório Teixeira Fortes, Advogados Associados, é que o arrolamento equivaleria a um bloqueio, ainda que isto não ocorra de fato. No caso de imóveis, por exemplo, fica no cartório um registro de que aquele bem está arrolado. Já no Detran, afirma Barros, a medida consta como bloqueio e impede que ocorra até mesmo o licenciamento do veículo. "Tive um outro cliente que foi obrigado a pedir administrativamente autorização para licenciar seu veículo", diz.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a intenção da Receita com o ato é acompanhar o patrimônio do contribuinte para evitar sua dilapidação até o fim do processo administrativo. Se o contribuinte perder, existirá bens para garantir o pagamento do débito. Mas, segundo ele, terceiros entendem que o arrolamento seria uma espécie de penhora e o contribuinte ficaria com a credibilidade abalada no mercado e com imensa dificuldade em negociar seus bens.
Vinicius de Barros alega na ação, em defesa da Kasil, que ao realizar o arrolamento de bens o fisco dá publicidade a uma dívida que "sequer existe", pois está sendo discutida administrativamente. De acordo com ele, a medida fere o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda à Fazenda Pública a divulgação de informações econômico-financeiras do contribuinte obtidas em razão de suas atividades. O tributarista também alega que, no caso de seu cliente, não existe ainda o crédito constituído e, portanto, exigível. Para ele, o arrolamento de bens só poderia ocorrer se, após terminado o procedimento administrativo, for julgado que o contribuinte deve de fato os valores cobrados.
No caso da liminar concedida pelo TRF, o contribuinte (pessoa física) teve quatro imóveis e um veículo arrolados. Segundo o advogado que o representa na ação, Paulo José de Morais, do escritório Morais Advogados Associados, a obrigatoriedade de apresentação de bens ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, como se discute se os créditos são devidos ou não, o arrolamento, pelas consequências que gera, não poderia ocorrer.
Nova tese da Cofins ganha força
Seguindo o exemplo do colega Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou para rediscussão no pleno da corte dois processos sobre a elevação da alíquota da Cofins de 2% para 3%. Grau havia feito o mesmo no fim de outubro em um processo de sua relatoria, partindo de um pressuposto semelhante ao de Gilmar Mendes: nem todos os argumentos sobre a majoração da alíquota foram debatidos quando o tribunal julgou o caso, em novembro de 2005.
A decisão proferida por Gilmar Mendes endossa a estratégia adotada por alguns escritórios de advocacia que querem salvar a disputa sobre a elevação da alíquota da Cofins, dada como perdida desde o Supremo, em 2005, declarou constitucional o dispositivo incluído na Lei nº 9.718, de 1998, que elevou o tributo. Segundo a decisão de Gilmar Mendes, "verifica-se que os precedentes citados na decisão agravada não pacificaram todas as questões suscitadas no presente recurso extraordinário, restando necessária a apreciação definitiva desta corte", diz.
Com mais esta decisão, aumentam as chances de o tema ser rediscutido no pleno. Segundo o advogado Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto - um dos dois escritórios que já conseguiram emplacar casos no pleno -, outros ministros, como Cármen Lúcia e Marco Aurélio de Mello, também manifestaram simpatia pela tese de que a discussão não está definida. Na decisão de Gilmar Mendes, inclusive, consta a declaração de Marco Aurélio no julgamento de novembro de 2005 em que ele defende os limites da decisão proferida: "Esclareço que não estamo a implementar 'bill' de identidade, placitando, sob qualquer ângulo, a elevação de 2% para 3%", diz. O que Marco Aurélio alegou - e na mesma linha argumentam os advogados dos contribuintes - é que a decisão tomada em 2005 definiu apenas que não era necessária lei complementar para alterar a alíquota da Cofins.
Os advogados dos contribuintes vão mais longe e alegam que a Lei nº 9.718 não modificou apenas a alíquota, mas a base de cálculo e o fato gerador do tributo. A lei não estava, assim, alterando a Cofins, mas criando um tributo totalmente novo - por acaso também chamado Cofins -, para o que seria necessário lei complementar. Esta argumentação fugiria da jurisprudência tradicional do Supremo e abriria chances para a declaração de inconstitucionalidade da alíquota.
UIA pede ao Supremo que dê fim à prisão por dívida
Após a denúncia de um advogado brasileiro, a União Internacional dos Advogados (UIA) se manifestou contra algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à prisão de depositários infiéis nos casos de descumprimento de contratos de alienação fiduciária. O Supremo já sinalizou uma mudança de postura nessas ações. A outra única possibilidade de prisão civil no país é o não-pagamento da pensão alimentar - no tratado de proteção aos direitos humanos de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, ficou acordado que esta seria a única forma autorizada de prisão por dívidas.
Para Reginaldo Oscar de Castro, membro do Conselho da Presidência da UIA, o Supremo ignorava o tratado, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já o aceitava. "Não se pode oferecer como garantia de um contrato a liberdade de um ser", diz. Neste ano, no entanto, o Supremo começou a rever sua postura em processos de prisão civil. Em junho, o ministro Gilmar Mendes concedeu um habeas corpus em um processo desta natureza, salientando uma decisão de 2006 que "acenou para a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel".


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