::Clipping Jurídico M&B-A::12/12/2.007
12/12/2007
Carro zero gera crédito de PIS/Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região concedeu a uma concessionária de São Paulo uma liminar que a autoriza a utilizar créditos de PIS e de Cofins gerados a partir da compra de veículos zero-quilômetro da montadora. Com a decisão, a concessionária fica autorizada a usar esses créditos para pagar as próprias contribuições ou outros tributos federais.
O advogado que defende a concessionária, Rodrigo Corrêa Mathias Duarte, do escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que não há muita discussão a respeito do tema no Judiciário. Segundo ele, são poucas as liminares concedidas ou confirmadas pelos TRFs e apenas algumas sentenças de São Paulo.
A tese defendida pelo advogado é a de que as concessionárias, apesar de não pagarem PIS e Cofins na revenda do veículo (que tem alíquota zero), teriam, ainda assim, direito aos créditos desta comercialização. Isto porque, segundo Duarte, elas fazem parte do regime da não-cumulatividade das contribuições, por estarem no lucro real. E, por este motivo, teriam direito aos créditos. A Receita Federal, porém, considera que, nesta situação, o contribuinte não tem direito a créditos.
O TRF considerou, porém, que o fato de a receita das revendas ter alíquota zero não impede o contribuinte de manter créditos de toda as aquisições efetuadas. O TRF da 1ª Região já concedeu a três concessionárias de Minas Gerais tutela antecipada que as autoriza a utilizar créditos na mesma situação.
Carro zero gera crédito de PIS/Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região concedeu a uma concessionária de São Paulo uma liminar que a autoriza a utilizar créditos de PIS e de Cofins gerados a partir da compra de veículos zero-quilômetro da montadora. Com a decisão, a concessionária fica autorizada a usar esses créditos para pagar as próprias contribuições ou outros tributos federais.
O advogado que defende a concessionária, Rodrigo Corrêa Mathias Duarte, do escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que não há muita discussão a respeito do tema no Judiciário. Segundo ele, são poucas as liminares concedidas ou confirmadas pelos TRFs e apenas algumas sentenças de São Paulo.
A tese defendida pelo advogado é a de que as concessionárias, apesar de não pagarem PIS e Cofins na revenda do veículo (que tem alíquota zero), teriam, ainda assim, direito aos créditos desta comercialização. Isto porque, segundo Duarte, elas fazem parte do regime da não-cumulatividade das contribuições, por estarem no lucro real. E, por este motivo, teriam direito aos créditos. A Receita Federal, porém, considera que, nesta situação, o contribuinte não tem direito a créditos.
O TRF considerou, porém, que o fato de a receita das revendas ter alíquota zero não impede o contribuinte de manter créditos de toda as aquisições efetuadas. O TRF da 1ª Região já concedeu a três concessionárias de Minas Gerais tutela antecipada que as autoriza a utilizar créditos na mesma situação.
Julgamento da ADC 18 fica para ano que vem
O julgamento mais esperado pelos tributaristas neste ano - o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins - deverá ficar para depois do Carnaval. A disputa bilionária chegou a ser colocada em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada, mas foi preterida por casos envolvendo foro privilegiado. Agora, com a proximidade do recesso e o pleno da corte sem composição completa - o ministro Joaquim Barbosa deverá se afastar para uma cirurgia - há poucas chances de a presidência da casa pautar o caso novamente neste ano.
Na semana que vem, a pauta do Supremo se resume a uma sessão na segunda-feira e uma sessão de encerramento na quarta. Passado o recesso, as atividades da corte só devem voltar após o Carnaval. Até lá, o tema deverá ficar "congelado", atrapalhando planos de advogados que já estavam propondo ações sobre o tema. Além das ações sobre a exclusão do ICMS da Cofins, os escritórios não querem perder tempo diante da possibilidade de prescrição de créditos de disputas "derivadas", como a da exclusão do ISS da Cofins e da CSLL do Imposto de Renda.
O impasse concorrencial do rio Madeira
No início do mês de novembro de 2007, desfez-se o bloqueio ao estabelecimento da livre concorrência em uma das maiores, senão a maior, licitação do país - para a construção de usinas hidrelétricas (UHEs) no rio Madeira. A mencionada abertura concorrencial não decorreu do acaso, mas de um monumental e célere esforço das autoridades de defesa da concorrência e regulação econômica responsáveis pela celeuma, que chegou até a ser debatida no Poder Judiciário dos Estados Unidos.
O projeto, sem precedentes no Brasil e de evidente relevância para o interesse nacional - já que integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) -, envolve a construção de duas hidrelétricas (Santo Antônio e Jirau) compostas por 44 turbinas cada, ao longo do rio Madeira, em Rondônia. Em razão da escolha de uma tecnologia mais favorável ao meio ambiente, nelas serão utilizadas turbinas tipo bulbo e geradores específicos, sendo que, com plantas no Brasil, há apenas três fornecedores aptos a levarem a efeito a obra.
Após dois anos de estudos de viabilidade e outros tantos necessários à estruturação da obra, publicadas as regras técnicas do leilão, os agentes econômicos interessados em concorrer começaram a encontrar dificuldades para cotar preços com os mencionados fornecedores. Sensível ao impasse que surgia, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça começa a apurar a questão, colhendo manifestações do mercado e dos órgãos governamentais envolvidos, tudo com o fim de garantir a efetiva concorrência. Especulou-se que, sem concorrência, as duas obras implicariam custos estimados a R$ 12,5 bilhões, contra custos estimados em R$ 9,5 bilhões com concorrência.
Tinham as autoridades como desafio entender o setor e suas complexas peculiaridades e balancear os bens jurídicos em jogo. De um lado, havia o direito privado de um agente econômico que se adiantou aos demais e contratou, com exclusividade, os únicos fornecedores aptos a realizarem as obras. De outro lado, o interesse da coletividade em ter um leilão com concorrentes, o que, no caso dos consumidores, reflete a obtenção de acesso a uma tarifa de energia mais barata - tendo em vista que vencerá o leilão quem ofertar o menor preço. Tudo isso deveria ser ponderado em um período curtíssimo de tempo e em atenção aos princípios da legalidade, isonomia, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e devido processo legal.
O caso é um inegável exemplo que se espera sirva de parâmetro à condução da defesa da concorrência no Brasil
Diante dos fortes indícios colhidos, a SDE adotou uma medida preventiva visando suspender a eficácia da exclusividade que impedia que os fornecedores com planta no país pudessem dar cotação e posteriormente fornecer turbinas e geradores aos eventuais ganhadores dos leilões. Como se sabe, o debate se estendeu ao Judiciário, mas acabou por ser celebrado um termo de compromisso de cessação de prática (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em que os investigados pela SDE abriram mão das exclusividades em prol da suspensão das investigações.
Neste caso, o SBDC procedeu de maneira proficiente, colhendo manifestações de agentes privados e públicos, em um nítido e salutar diálogo entre instituições, o que viabilizou uma significativa redução da imanente assimetria de informação, dado que colabora sempre, em grande medida, para decisões mais eficazes com vistas ao restabelecimento do regime concorrencial em benefício do mercado e dos consumidores. Isso se dá porque, como dito, é natural haver uma clara assimetria de informação na relação entre o Estado - no caso, o Sistema Brasileiro de Defesa (SBDC) - e os agentes privados que intenta regular, sendo um claro exemplo o mercado em questão. Em setores relativamente complexos, como o de turbinas e geradores para hidrelétrica, os agentes públicos normalmente desconhecem as peculiaridades da dinâmica do mercado, bem como as informações sobre estrutura de custos e ganhos por parte das firmas nele fixadas e, sobretudo, a qualidade de seus produtos e serviços. Nem teriam como conhecê-las. Como conseqüência, corre-se o risco da ineficácia regulatória, translúcida em uma norma de decisão pouco eficaz ou, no pior cenário, geratriz de excessivas externalidades negativas, acabando a coletividade por perder em termos de custo, qualidade, segurança e salubridade. Tal raciocínio se reforça quando se considera a ausência de incentivos para que os agentes econômicos passíveis das medidas regulatórias e pró-concorrenciais cedam espontaneamente informações relevantes às autoridades.
Mas, como dito, não foi o que ocorreu neste caso. O SBDC, sobretudo por intermédio da SDE, procedeu, dentro da limitação temporal imanente ao caso, à escuta de quase todos os interessados no objeto em apreço, desde eventuais clientes das futuras hidrelétricas a autoridades públicas especializadas e diretamente relacionadas ao caso - como a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o Ministério das Minas e Energia -, incluindo possíveis interessados em participar do leilão, ainda que no papel de coadjuvantes. Procedimentos deste jaez denotam a concretização dos ditames da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público pelo administrador.
Com relação ao caso concreto, pode-se concluir que, ao menos no tocante à concorrência na fase pré-leilão, viabilizou-se a estruturação de efetiva rivalidade, ao passo que, com relação ao papel desempenhado pelas autoridades "in casu", trata-se de um inegável exemplo de atuação, que se espera sirva de parâmetro à condução das atividades de defesa da concorrência no Brasil, que muito têm a contribuir para o bem estar econômico e social nacionais.
Eduardo Molan Gaban é advogado da área concorrencial do escritório Franceschini e Miranda Advogados
Projeto do TJRJ altera custas de cartórios do Rio
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entregou à Assembléia Legislativa do Estado dois projetos de lei para alterar o valor das custas nos cartórios extrajudiciais do Estado. O objetivo é padronizar a cobrança dos serviços prestados nos cartórios.
De acordo com o corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Zveiter, as propostas pretendem unificar os diversos preços dos chamados "atos comuns" que incidem sobre os trabalhos, como adicionais por digitalizações, microfilmagens e cópias. Segundo ele, não existe hoje uma padronização das custas dos cartórios, já que a tabela vigente não inclui os adicionais, o que leva a variações nos preços, dependendo do tabelionato. "Cada um cobra o que quer. Um reconhecimento de firma, por exemplo, custa R$ 0,28 de acordo com a tabela atual, mas, por causa dos serviços 'penduricalhos' pode chegar a R$ 3,30", afirma. Segundo o corregedor, a nova tabela fixa este valor em R$ 3,00.
Também foram propostas mudanças em atos dos cartórios de registro de imóveis, que atualmente são feitos por valores fixos. Zveiter diz que, para o registro de um memorial de incorporação, necessário para a venda de empreendimentos ainda na planta, as custas não serão mais fixas em R$ 700,00, mas progressivas, variando entre R$ 178,50 e R$ 5,8 mil, dependendo do valor do imóvel.
Para o procurador-geral da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Ronaldo Cramer, embora as propostas padronizem as custas extrajudiciais no Estado, há aumentos abusivos nos preços dos serviços. "A classe média seria a principal prejudicada. Quem comprovadamente não tem recursos para pagar pode apelar para a defensoria pública e obter os serviços gratuitamente, mas quem tem alguma possibilidade, arcará com os maiores aumentos", diz. O procurador afirma ainda não haver justificativa para crescimentos constatados de até 1.000% nos valores da nova tabela proposta nos projetos.
Os projetos tramitam em regime de urgência e terão de passar por quatro comissões da Assembléia Legislativa antes de serem votados pelo plenário. A corregedoria do TJRJ acredita que as propostas terão sido votadas até o fim do mês, mesmo se forem necessárias alterações.
STF retoma caso de alíquota zero de IPI
Um dos maiores casos individuais contra a Fazenda Nacional, o processo da Braskem sobre a alíquota zero de IPI voltou ontem à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) após quatro anos parado. Depois de o ministro Carlos Britto proferir um voto contra a empresa, a turma decidiu renovar o julgamento - o que zera o placar e redistribui o processo. Apesar de o pleno do Supremo já ter definido a questão da alíquota zero de IPI em fevereiro deste ano, e reiterado o resultado em junho, a empresa tenta se salvar alegando questões processuais. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que o total de créditos envolvidos na causa chegam a R$ 2 bilhões - número não confirmado pelos advogados da Braskem.
A Braskem alega que o recurso apresentado pela Fazenda contra a decisão obtida pela empresa no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região questionava apenas os créditos relativos a mercadorias isentas e não-tributadas pelo IPI. Mas à Braskem interessam apenas os créditos de mercadorias tributadas à alíquota zero de IPI, que constituem a base de suas matérias-primas: eteno e propeno. Devido a esta falha processual do fisco, alegam os advogados da empresa, o recurso da Fazenda torna-se sem efeito e os créditos de mercadorias tributadas pela alíquota zero ficam com a Braskem.
O argumento não convenceu o ministro Carlos Britto, que seguiu a mesma linha tomada pelo pleno do Supremo em junho deste ano, quando a corte entendeu que nunca houve jurisprudência consolidada no tribunal sobre a existência de créditos de IPI para mercadorias tributadas à alíquota zero ou não tributadas - apenas para mercadorias isentas. Assim, não haveria base para a Braskem exigir créditos do IPI de suas matérias-primas.
Depois do mau começo, no entanto, a empresa foi salva do desfecho do julgamento pelo presidente da turma, ministro Marco Aurélio de Mello, que sugeriu aos colegas transformar a ação - que era um agravo - em um recurso extraordinário, o que daria chance de sustentação oral às partes e renovaria o julgamento. Com isto, o processo será renovado, ficando a relatoria a cargo da ministra Cármen Lúcia, que sucedeu Sydney Sanches - antigo relator do caso e que proferiu voto favorável à Braskem - na turma. Apesar da discordância de Carlos Britto e de Ricardo Lewandowski, a turma acabou acatando a proposta de Marco Aurélio, que chegou a sugerir que o caso poderia até ir ao pleno.
Os advogados da empresa acreditam que a renovação dará mais chances de emplacar sua tese. Já a Fazenda acha que, retornando como recurso extraordinário, o processo poderia inclusive ser decidido monocraticamente pela simples aplicação do precedente do início deste ano.
A disputa dos créditos de IPI começou em 1998, quando o Supremo entendeu que era possível às indústrias compensarem créditos dos insumos isentos. Mas advogados tentaram ampliar a previsão para outros casos mais interessantes economicamente: mercadorias não-tributadas ou tributadas à alíquota zero. O pleno concordou com a tese em dezembro de 2002, mas pouco mais de dois meses depois o tema começou a ser reavaliado nas turmas. Em fevereiro deste ano venceu a posição da Fazenda, e depois entendeu-se que não cabe a chamada "modulação" dos efeitos da decisão - ou fixação de uma data para que seja aplicada -, já que não a mudança de jurisprudência não chegou a se consolidar.


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