::Clipping Jurídico M&B-A::21/01/2.008
21/01/2008
A nova legislação contábil e as limitadas
A questão da obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte, em virtude da edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, tem suscitado certa perplexidade nos meios jurídicos e empresariais.
Esta alteração do vigente diploma societário deveu-se à iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, em novembro de 1999, apresentou ao Ministério da Fazenda um anteprojeto de mudança parcial da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista duas questões fundamentais. Uma delas refere-se à harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas implantadas nos principais mercados financeiros, levando em conta o processo de globalização e a evolução, em nível mundial, dos princípios fundamentais de contabilidade. Tudo com base nas recomendações da International Finance Reporting Standards (IFRS) e do organismo internacional que congrega as comissões de valores mobiliários de todo o planeta - a Iosco.
O outro objetivo do anteprojeto de legislação da CVM, agora convertido na Lei nº 11.638, é o de obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus balanços, tendo em vista a falta de divulgação das informações contábeis e patrimoniais destas empresas e que representava um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais e à análise microeconômica de setores fundamentais da economia do país.
Esta exigência da CVM - de publicação dos balanços e de adequação das sociedades limitadas de grande porte aos novos padrões de elaboração das suas demonstrações financeiras rigorosamente de acordo com a nova Lei nº 11.638 - visou sanar uma monstruosidade praticada à larga no Brasil pelas maiores companhias multinacionais. Estas, a partir dos anos 80, resolveram converter-se em sociedades limitadas, a despeito da enorme dimensão que ostentam, simplesmente para sonegar ao mercado a publicação de seus balanços e, assim, evitar a transparência de suas atividades empresariais no Brasil.
Esta grosseira manobra de conversão de sociedades anônimas em limitadas feita por parte das grandes multinacionais sediadas no Brasil, como se fossem simples padarias de esquina, lanchonetes, papelarias e outros pequenos negócios familiares, tornou-se um verdadeiro escândalo que colocava nosso país em situação vexaminosa por possuir duas classes de grandes empresas: as nacionais que publicavam, como sociedades anônimas, seus balanços, e as multinacionais que na sua grande maioria refugiavam-se na canhestra forma de limitadas para impedir, desta forma, a transparência dos setores que dominavam, notadamente o automobilístico e o farmacêutico, além das grandes distribuidoras de bebidas e outras áreas industriais relevantes da economia brasileira.
Assim, para dar alguns exemplos, tornaram-se limitadas Bayer, Bosch, Firestone, Carrefour, Coca-Cola, Daimler-Chrysler, Dow, Eli Lilly, Ericsson, Ford Motors, Gates, General Motors, Goodyear, Honda, IBM, Intel, Johnson & Johnson, Kimberly Clark, Mangels, Microsoft, Mitsubishi, Monsanto, Motorola, Nestlé, Nortel, Pfizer, Procter & Gamble, Rhodia, Scania, Schering, Siemens, Timken, Toyota, Unilever, Volkswagen e Wal-Mart, em meio a uma lista ainda maior de conversões em massa à arcaica forma societária.
O que se debateu na Câmara dos Deputados não prevalece sobre a interpretação do diploma sancionado
O assunto, embora discretamente tratado pela CVM, afetava até a questão da soberania nacional, pois muitas multinacionais sediadas no Brasil reportavam sua situação financeira unicamente às suas matrizes e aos respectivos mercados, ainda que por via da consolidação de balanço do grupo, sem que no Brasil se tivesse a menor idéia da situação refletida nas suas demonstrações, guardadas a sete chaves.
Ocorre que a CVM, atendendo à globalização da economia, que se acentuou a partir dos anos 90, resolveu, através do referido anteprojeto de lei, eliminar esta constrangedora situação, exigindo que as limitadas de grande porte, vale dizer, aquelas multinacionais que são relevantes nos diversos setores produtivos do país, passassem a publicar os seus balanços, devendo seguir as mesmas regras contábeis determinadas pelo IFRS para as companhias abertas.
Para tanto, a Lei nº 11.638 é clara e insofismável, não cabendo sobre ela nenhuma interpretação de caráter histórico fundada meramente nas discussões que ocorreram nas diversas comissões da Câmara dos Deputados. O que ali se debateu não prevalece sobre a interpretação sistemática do diploma sancionado em 28 de dezembro de 2007.
O artigo 3º da nova legislação declara que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que constituídas sob a forma de limitadas, as disposições da Lei nº 6.404 sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta no artigo 176, inclusive no seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior. Por sua vez, o artigo 289 da lei societária vigente determina que todas as publicações ordenadas na lei societária serão feitas no Diário Oficial do Estado em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade respectiva.
Em conseqüência, não pode restar qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das limitadas de grande porte tanto no Diário Oficial como em um jornal de grande circulação, para que, assim, cumpra-se o determinado na referida Lei nº 11.638, que, por feliz iniciativa da CVM, procurou sanar uma situação de vexame nacional, restabelecendo a necessária transparência dos balanços daquelas companhias de grande importância para a nossa economia e que, silenciosamente, refugiaram-se na forma de sociedades limitadas.
Modesto Carvalhosa é jurista e autor de diversos livros de direito societário, entre eles "Comentários à Lei de Sociedades Anônimas", em cinco volumes, pela editora Saraiva
Estados e municípios já usam leis próprias
Embora a proposta de alteração da Lei de Licitações ainda esteja em tramitação no Congresso Nacional, alguns Estados e municípios se adiantaram às mudanças e editaram leis próprias com ao menos uma das novidades em discussão - a inversão das fases de habilitação e de abertura das propostas das empresas participantes dos procedimentos. Considerada uma vantagem por garantir maior celeridade às licitações, a inversão das fases já é utilizada nas compras públicas dos Estados do Paraná, Bahia e Sergipe e nos municípios de Feira de Santana e de São Paulo. E, apesar de contrariarem a legislação federal, as novas leis têm sido pouco questionadas na Justiça: empresas que participam das disputas ganham com a mudança e governos comemoram a redução do número de ações judiciais que contestam licitações.
Hoje, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, todas as licitações devem cumprir uma ordem cronológica que começa com a habilitação das empresas interessadas na disputa - o que envolve a análise da documentação que prova que elas estão em dia com suas obrigações e que são capazes de cumprir o contrato - e é seguida pela fase de abertura das propostas. O problema é que a análise dos documentos de todas as participantes consome tempo - em especial porque inclui uma série de ações judiciais de empresas que tentam impugnar a participação de concorrentes apontando irregularidades nos documentos. Já com a inversão das fases, inaugurada pele a Lei nº 10.520, de 2002, que criou o pregão, apenas a documentação da empresa que tiver a melhor proposta é analisada - e se estiver tudo em dia, ela é declarada vencedora. Com isto, as concorrentes acabam não contestando a habilitação da vencedora, já que não têm proposta melhor.
O problema é que a legislação federal permite a inversão das fases apenas para o pregão, usado para a compra de bens e serviços comuns. Para compras de maior vulto e obras de engenharia, continua valendo as regras da Lei de Licitações. Ainda assim, alguns Estados e municípios decidiram aproveitar a facilidade da inversão de fases e editaram leis próprias com esta previsão. "As mudanças nas leis estaduais são fruto de uma discussão que vem desde a promulgação da lei do pregão", diz o jurista Carlos Ari Sundfeld, professor da Direito GV. As novas leis, no entanto, já começam a passar pelo crivo da Justiça, ainda que timidamente.
Em um destes casos, a 3ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedeu uma liminar que garantiu a uma empresa desclassificada a participação em uma licitação da Companhia Paranaense de Energia. O edital para a contratação de obras de engenharia no sistema de distribuição de energia do Estado previa a inversão das fases, nos termos da Lei estadual nº 15.340, de 2006. Mas uma das concorrentes foi desclassificada por não ter colocado junto à sua proposta de preço um dos documentos exigidos, que estava no envelope com a documentação exigida na fase de habilitação. A empresa alegou, na Justiça, que a inversão de fases seria ilegal e a teria prejudicado.
Para a advogada Angela Beatriz Tozo Siqueira, do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial, que defendeu a empresa, a decisão favorável da Justiça mostra que as leis regionais que invertem as fases das licitações podem sofrer mais questionamentos judiciais. "A lei federal disciplina os procedimentos de cada modalidade, que não podem ser alterados por normas estaduais ou municipais", diz.
Uma decisão semelhante foi proferida pela Justiça paulista em 2006. O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) obteve, na 12ª Vara de Fazenda Pública, uma liminar suspendendo um edital da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab) para a prestação de serviços de engenharia. A Cohab fez a licitação com base na Lei municipal nº 14.145, de 2006, que permite a inversão de fases. Ao conceder a liminar, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade argumentou que, ao inverter as fases, a lei municipal fere Constituição Federal ao avançar sobre a competência privativa da União de legislar sobre licitações. A procuradora-geral substituta do município de São Paulo, Léa Regina Caffaro Terra, defende que a lei federal estabelece princípios gerais para as licitações, que podem ser complementados pela legislação de Estados e municípios, de acordo com a Constituição Federal - e que a ordem das fases não altera estes princípios.
A nova legislação contábil e as limitadas
A questão da obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte, em virtude da edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, tem suscitado certa perplexidade nos meios jurídicos e empresariais.
Esta alteração do vigente diploma societário deveu-se à iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, em novembro de 1999, apresentou ao Ministério da Fazenda um anteprojeto de mudança parcial da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista duas questões fundamentais. Uma delas refere-se à harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas implantadas nos principais mercados financeiros, levando em conta o processo de globalização e a evolução, em nível mundial, dos princípios fundamentais de contabilidade. Tudo com base nas recomendações da International Finance Reporting Standards (IFRS) e do organismo internacional que congrega as comissões de valores mobiliários de todo o planeta - a Iosco.
O outro objetivo do anteprojeto de legislação da CVM, agora convertido na Lei nº 11.638, é o de obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus balanços, tendo em vista a falta de divulgação das informações contábeis e patrimoniais destas empresas e que representava um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais e à análise microeconômica de setores fundamentais da economia do país.
Esta exigência da CVM - de publicação dos balanços e de adequação das sociedades limitadas de grande porte aos novos padrões de elaboração das suas demonstrações financeiras rigorosamente de acordo com a nova Lei nº 11.638 - visou sanar uma monstruosidade praticada à larga no Brasil pelas maiores companhias multinacionais. Estas, a partir dos anos 80, resolveram converter-se em sociedades limitadas, a despeito da enorme dimensão que ostentam, simplesmente para sonegar ao mercado a publicação de seus balanços e, assim, evitar a transparência de suas atividades empresariais no Brasil.
Esta grosseira manobra de conversão de sociedades anônimas em limitadas feita por parte das grandes multinacionais sediadas no Brasil, como se fossem simples padarias de esquina, lanchonetes, papelarias e outros pequenos negócios familiares, tornou-se um verdadeiro escândalo que colocava nosso país em situação vexaminosa por possuir duas classes de grandes empresas: as nacionais que publicavam, como sociedades anônimas, seus balanços, e as multinacionais que na sua grande maioria refugiavam-se na canhestra forma de limitadas para impedir, desta forma, a transparência dos setores que dominavam, notadamente o automobilístico e o farmacêutico, além das grandes distribuidoras de bebidas e outras áreas industriais relevantes da economia brasileira.
Assim, para dar alguns exemplos, tornaram-se limitadas Bayer, Bosch, Firestone, Carrefour, Coca-Cola, Daimler-Chrysler, Dow, Eli Lilly, Ericsson, Ford Motors, Gates, General Motors, Goodyear, Honda, IBM, Intel, Johnson & Johnson, Kimberly Clark, Mangels, Microsoft, Mitsubishi, Monsanto, Motorola, Nestlé, Nortel, Pfizer, Procter & Gamble, Rhodia, Scania, Schering, Siemens, Timken, Toyota, Unilever, Volkswagen e Wal-Mart, em meio a uma lista ainda maior de conversões em massa à arcaica forma societária.
O que se debateu na Câmara dos Deputados não prevalece sobre a interpretação do diploma sancionado
O assunto, embora discretamente tratado pela CVM, afetava até a questão da soberania nacional, pois muitas multinacionais sediadas no Brasil reportavam sua situação financeira unicamente às suas matrizes e aos respectivos mercados, ainda que por via da consolidação de balanço do grupo, sem que no Brasil se tivesse a menor idéia da situação refletida nas suas demonstrações, guardadas a sete chaves.
Ocorre que a CVM, atendendo à globalização da economia, que se acentuou a partir dos anos 90, resolveu, através do referido anteprojeto de lei, eliminar esta constrangedora situação, exigindo que as limitadas de grande porte, vale dizer, aquelas multinacionais que são relevantes nos diversos setores produtivos do país, passassem a publicar os seus balanços, devendo seguir as mesmas regras contábeis determinadas pelo IFRS para as companhias abertas.
Para tanto, a Lei nº 11.638 é clara e insofismável, não cabendo sobre ela nenhuma interpretação de caráter histórico fundada meramente nas discussões que ocorreram nas diversas comissões da Câmara dos Deputados. O que ali se debateu não prevalece sobre a interpretação sistemática do diploma sancionado em 28 de dezembro de 2007.
O artigo 3º da nova legislação declara que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que constituídas sob a forma de limitadas, as disposições da Lei nº 6.404 sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta no artigo 176, inclusive no seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior. Por sua vez, o artigo 289 da lei societária vigente determina que todas as publicações ordenadas na lei societária serão feitas no Diário Oficial do Estado em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade respectiva.
Em conseqüência, não pode restar qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das limitadas de grande porte tanto no Diário Oficial como em um jornal de grande circulação, para que, assim, cumpra-se o determinado na referida Lei nº 11.638, que, por feliz iniciativa da CVM, procurou sanar uma situação de vexame nacional, restabelecendo a necessária transparência dos balanços daquelas companhias de grande importância para a nossa economia e que, silenciosamente, refugiaram-se na forma de sociedades limitadas.
Modesto Carvalhosa é jurista e autor de diversos livros de direito societário, entre eles "Comentários à Lei de Sociedades Anônimas", em cinco volumes, pela editora Saraiva
Estados e municípios já usam leis próprias
Embora a proposta de alteração da Lei de Licitações ainda esteja em tramitação no Congresso Nacional, alguns Estados e municípios se adiantaram às mudanças e editaram leis próprias com ao menos uma das novidades em discussão - a inversão das fases de habilitação e de abertura das propostas das empresas participantes dos procedimentos. Considerada uma vantagem por garantir maior celeridade às licitações, a inversão das fases já é utilizada nas compras públicas dos Estados do Paraná, Bahia e Sergipe e nos municípios de Feira de Santana e de São Paulo. E, apesar de contrariarem a legislação federal, as novas leis têm sido pouco questionadas na Justiça: empresas que participam das disputas ganham com a mudança e governos comemoram a redução do número de ações judiciais que contestam licitações.
Hoje, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, todas as licitações devem cumprir uma ordem cronológica que começa com a habilitação das empresas interessadas na disputa - o que envolve a análise da documentação que prova que elas estão em dia com suas obrigações e que são capazes de cumprir o contrato - e é seguida pela fase de abertura das propostas. O problema é que a análise dos documentos de todas as participantes consome tempo - em especial porque inclui uma série de ações judiciais de empresas que tentam impugnar a participação de concorrentes apontando irregularidades nos documentos. Já com a inversão das fases, inaugurada pele a Lei nº 10.520, de 2002, que criou o pregão, apenas a documentação da empresa que tiver a melhor proposta é analisada - e se estiver tudo em dia, ela é declarada vencedora. Com isto, as concorrentes acabam não contestando a habilitação da vencedora, já que não têm proposta melhor.
O problema é que a legislação federal permite a inversão das fases apenas para o pregão, usado para a compra de bens e serviços comuns. Para compras de maior vulto e obras de engenharia, continua valendo as regras da Lei de Licitações. Ainda assim, alguns Estados e municípios decidiram aproveitar a facilidade da inversão de fases e editaram leis próprias com esta previsão. "As mudanças nas leis estaduais são fruto de uma discussão que vem desde a promulgação da lei do pregão", diz o jurista Carlos Ari Sundfeld, professor da Direito GV. As novas leis, no entanto, já começam a passar pelo crivo da Justiça, ainda que timidamente.
Em um destes casos, a 3ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedeu uma liminar que garantiu a uma empresa desclassificada a participação em uma licitação da Companhia Paranaense de Energia. O edital para a contratação de obras de engenharia no sistema de distribuição de energia do Estado previa a inversão das fases, nos termos da Lei estadual nº 15.340, de 2006. Mas uma das concorrentes foi desclassificada por não ter colocado junto à sua proposta de preço um dos documentos exigidos, que estava no envelope com a documentação exigida na fase de habilitação. A empresa alegou, na Justiça, que a inversão de fases seria ilegal e a teria prejudicado.
Para a advogada Angela Beatriz Tozo Siqueira, do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial, que defendeu a empresa, a decisão favorável da Justiça mostra que as leis regionais que invertem as fases das licitações podem sofrer mais questionamentos judiciais. "A lei federal disciplina os procedimentos de cada modalidade, que não podem ser alterados por normas estaduais ou municipais", diz.
Uma decisão semelhante foi proferida pela Justiça paulista em 2006. O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) obteve, na 12ª Vara de Fazenda Pública, uma liminar suspendendo um edital da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab) para a prestação de serviços de engenharia. A Cohab fez a licitação com base na Lei municipal nº 14.145, de 2006, que permite a inversão de fases. Ao conceder a liminar, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade argumentou que, ao inverter as fases, a lei municipal fere Constituição Federal ao avançar sobre a competência privativa da União de legislar sobre licitações. A procuradora-geral substituta do município de São Paulo, Léa Regina Caffaro Terra, defende que a lei federal estabelece princípios gerais para as licitações, que podem ser complementados pela legislação de Estados e municípios, de acordo com a Constituição Federal - e que a ordem das fases não altera estes princípios.
Inversão facilita compras públicas
O motivo pelo qual Estados e municípios promulgaram leis que invertem as fases nas licitações foram as vantagens vistas nos pregões, segundo as administrações dos Estados do Paraná e Bahia e dos municípios de Feira de Santana e da capital de São Paulo. A norma baiana - a Lei nº 9.433, de 2005 - foi a primeira no país a inverter as fases de todas as modalidades de licitações, servindo de modelo para os demais Estados que adotaram a novidade. Na Bahia, depois da nova lei, o tempo médio das licitações caiu à metade, segundo a procuradora geral do Estado, Edite Hupsel. De acordo com ela, também houve uma redução de 90% no número de recursos e impugnações de empresas contra concorrentes nas licitações - contestações que costumavam atrasar os processos em até três meses.
No Paraná, a tendência de redução na demora das licitações é semelhante. A procuradora geral do Estado, Jozelia Nogueira, afirma ter havido uma queda de até 50% no volume de recursos a serem analisados pelas comissões de licitação depois que entrou em vigor a Lei nº 15.340, de 2006, que também posterga a fase de habilitação para depois da abertura das propostas de preço. "E essa redução está aumentando, pois as empresas não discutem mais depois que sabem do preço vencedor", diz.
As administrações comemoram a diminuição do número de recursos e do tempo que cada licitação leva porque isto aumenta a quantidade de contratações possíveis. Segundo a secretaria municipal de gestão do município de São Paulo, em 2006 - ano em que a Lei municipal nº 14.145 foi promulgada - foram publicados 362 editais de licitação nas modalidades de tomada de preço e concorrência, que exigiam a apresentação prévia de documentos. No ano passado, o número subiu para 481, ou seja, um aumento de 33% no número de licitações. Já em Feira de Santana, na Bahia, após a promulgação da lei municipal de licitações - a Lei nº 2.593, de 2005 - o crescimento no número de licitações chegou a 146%. Segundo a procuradora geral do município, Dayse Brandão, em 2004, antes da mudança das regras, a divisão de licitações, contratos e compras do município contabilizou 50 licitações nas modalidades de concorrência e tomada de preços. Em 2007, após três anos de adaptação dos departamentos ao novo procedimento, este número subiu para 123. A procuradora afirma ainda que cada processo tem levado hoje a metade do tempo que levava antes da inversão de fases. "As mudanças permitiram à prefeitura realizar mais obras e serviços que beneficiaram a população", afirma.
Em Feira de Santana, porém, a inversão não é a regra. Segundo a lei municipal, a administração pode optar, nas contratações mais complexas, pelo processo licitatório previsto na Lei de Licitações federal, ou seja, com a análise prévia dos documentos de todos os participantes antes da abertura das propostas. Foi o que ocorreu em três ocasiões no ano passado. A administração fez a habilitação prévia dos participantes de concorrências para a construção de viadutos, para a aquisição de equipamentos de um planetário e para a locação de vans que auxiliariam no transporte público de deficientes físicos. Nesta última, o critério da antecipação da fase de habilitação foi usado devido à necessidade de credenciamento de mais de um vencedor, o que levou a prefeitura a analisar a documentação de todos os concorrentes antes da abertura das propostas.
Lei exige o registro de bens de terceiros
As novas regras da Lei das Sociedades Anônimas, acrescentadas pela Lei nº 11.638, passam a exigir que as companhias registrem em seu balanço bens de terceiros que possam lhe trazer riscos ou benefícios. Isto significa que sociedades de propósito específico (SPEs) ou arrendamento de empresas passem a ser contabilizados nos ativos dos balanços. Mas ainda persiste a dúvida de como isto poderá afetar fiscalmente as companhias, já que não está definida a contrapartida para o registro contábil.
O artigo alterado foi o de número 179 da Lei das S.A., que em seu inciso IV diz que devem ser contabilizados na conta "ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens". A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire Advogados, explica que esta regra pode afetar companhias que usam SPEs que não são de sua propriedade para captar recursos no mercado, como a securitização de recebíveis. Como a companhia é a garantidora desses créditos, passa a ter riscos e benefícios da operação.
Outro exemplo é dado pela advogada Andréa Bazzo, do escritório Mattos Filho, que conta que o arrendamento de empresas, feito para evitar que as companhias façam aquisições que lhe transfiram passivos, também terá que ser contabilizado no ativo. Além disto, será necessário contabilizar operações em que os contratos comerciais definem que a companhia terá ingerência na empresa de terceiros.


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