::Clipping Jurídico M&B-A::22/01/2.008
22/01/2008
As limitadas e a publicação de balanços
De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte. A proposta - o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 - indicava expressamente que "as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações", e, em seguida, indicava que "as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio".
Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".
Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.
Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.
Continuam plenamente aplicáveis às limitadas as regras referentes a publicações previstas no Código Civil de 2002
Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.
Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.
Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras. Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.
O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.
Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.
Syllas Tozzini e Renato Berger são advogados e, respectivamente, sócio da área societária e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados
As limitadas e a publicação de balanços
De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte. A proposta - o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 - indicava expressamente que "as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações", e, em seguida, indicava que "as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio".
Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".
Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.
Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.
Continuam plenamente aplicáveis às limitadas as regras referentes a publicações previstas no Código Civil de 2002
Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.
Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.
Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras. Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.
O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.
Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.
Syllas Tozzini e Renato Berger são advogados e, respectivamente, sócio da área societária e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados
Liminar suspende sistema de cotas de universidade em SC
Uma decisão da Justiça Federal suspendeu o sistema de cotas na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que destina 20% das vagas para alunos de escolas públicas e 10% para negros que estudaram em escolas públicas. A ação civil pública com pedido de antecipação de tutela foi movida pelo Ministério Público Federal e a liminar foi deferida pelo juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis.
De acordo com a liminar, os vestibulandos que alcançaram a nota mínima exigida para cada curso devem ser matriculados, independentemente das vagas reservadas na instituição. Os candidatos aprovados pelo sistema de cotas que não tiveram pontuação suficiente perderão o direito às vagas. Segundo o juiz Barcellos, o sistema de cotas, considerado uma iniciativa positiva para os candidatos beneficiados, é, na verdade, "restritiva ou negativa para os demais candidatos, diante da conseqüente diminuição da disponibilidade de vagas a eles".
O professor Edemir Costa, presidente da Comissão Permanente dos Vestibulares (Copeve) da UFSC, declarou que a universidade tem autonomia para criar cotas e que vai recorrer da decisão. A universidade espera resolver o impasse até a segunda quinzena de fevereiro, já que as matrículas devem ser realizadas nos dias 28 e 29 de fevereiro, com exceção do curso de engenharia de materiais, cujas matrículas estão previstas para os dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro.
O sistema de cotas da UFSC é alvo de uma outra ação, movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinepe), que representa as escolas particulares. A entidade entrou com uma ação na 1ª Vara Federal da capital catarinense pedindo a criação de vagas suplementares para atender o sistema de cotas. A liminar havia sido concedida em primeira instância, mas foi suspensa pela desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O recurso ainda será julgado pela terceira turma do TRF.
OAB vai ao Supremo contra quebra de sigilo
A legislação usada pelo fisco para exigir que os bancos forneçam à Receita Federal informações financeiras dos correntistas será alvo de pelo menos mais uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem contestar o artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001, no Supremo Tribunal Federal. A norma permite ao fisco o acesso à movimentação financeira dos contribuintes e serviu de fundamento para que a Receita editasse a Instrução Normativa nº 802, de 2007, que obriga os bancos a repassarem, semestralmente, resumos de movimentações que superem R$ 5 mil, no caso de clientes pessoas físicas, e R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas.
A instrução normativa da Receita começou a vigorar neste ano e foi a saída encontrada pelo fisco para continuar tendo acesso aos dados financeiros dos contribuintes após o fim da CPMF. A norma já foi contestada por uma Adin no Supremo, impetrada na semana passada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). Mas, diferentemente da ação proposta pela CNPL, a Adin da OAB não ataca a instrução normativa da Receita, e sim a lei que a sustenta.
Segundo o presidente da OAB, Cezar Britto, foi o artigo 5º da Lei Complementar nº 105 que serviu de base para a instrução normativa e que deve ser declarado inconstitucional. "O sigilo bancário está protegido pela Constituição Federal assim como o sigilo de correspondência e o telefônico. Uma lei não pode avançar sobre estes princípios", afirma. Britto diz que, embora já aguardem julgamento no Supremo outras cinco Adins também questionando a Lei Complementar nº 105, a ação da OAB trará um argumento novo, já que citará a instrução normativa da Receita como um efeito ilegal da aplicação da lei. "O acúmulo de Adins reforçará nosso argumento", acrescenta. Segundo o presidente da OAB, a Adin será protocolada no Supremo até sexta-feira.
STJ limita multas por descumprimento de decisões da Justiça
Em 2001, um motorista potiguar bateu seu Ford Escort modelo 1991, devidamente segurado, mas ficou insatisfeito com o serviço prestado: a empresa seguradora não pagou os R$ 574,06 referentes ao desembaraço do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) e, acionada na Justiça, foi condenada a arcar com o custo, sob pena de pagar R$ 1.000,00 de multa por dia de descumprimento da decisão judicial. Após três anos sem tomar providências, a seguradora devia R$ 1,8 milhão - o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não só manteve o valor da multa como determinou o bloqueio do montante na conta corrente da seguradora.
As multas por descumprimento de decisões judiciais são um problema comum entre bancos, operadoras de telefonia e qualquer empresa que atue na venda direta ao consumidor - e costumam assombrar os departamentos jurídicos das companhias com cobranças totalmente desproporcionais ao valor das disputas. Este quadro, no entanto, parece estar mudando. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm revendo para baixo o valor dessas multas processuais e, segundo advogados especialistas na área, já impuseram a nova jurisprudência a juizados e varas judiciais de primeira instância, colocando tetos para estes valores. Uma das opções é a de usar como limite máximo o valor do próprio dano a ser reparado. No caso do motorista de Natal, o caso foi reexaminado no STJ pelo ministro Cezar Asfor Rocha, hoje corregedor da Justiça Federal, que reduziu o valor da multa para R$ 5 mil - exatamente o preço do Ford Escort 1991.
Na decisão proferida por Asfor Rocha, ele reconhece que a seguradora, de fato, resistiu ao cumprimento da ordem judicial, mas esclarece o novo posicionamento da corte: "A recalcitrância da instituição não pode ser punida de forma desmesurada, atingindo patamar milionário, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e ferir a lógica do razoável", diz. A posição do ministro não é inédita na corte, já com alguns precedente no mesmo sentido desde 2004, mas a tese consolidou-se no tribunal ao longo de 2006, quando também passou a interferir nas decisões das Justiças dos Estados.
Segundo o advogado Márcio Perez de Rezende, do Perez de Rezende Advogados, há dois anos a posição favorável à limitação da multa processual começou a influenciar as decisões dos juízes na maioria dos Estados, com exceções ainda na região Sul e em alguns Estados do Nordeste. Especializado em ações de consumidores contra bancos, Márcio Perez diz que as multas por descumprimento de decisões judiciais tornam-se um encargo pesado principalmente em ações que pedem a exclusão de nomes nos cadastros do Serasa ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e indenizações por danos morais. Como o volume de clientes e processos dos bancos é muito grande, são comuns erros de processamento, deixando decisões sem cumprimento. Com multas diárias de R$ 1.000,00 ou mais, condenações por danos morais de R$ 10 mil viram facilmente causas de R$ 200 mil.
Trabalhando para empresas de telecomunicações, vendas e prestação de serviços, o advogado Humberto Chiesi Filho, do escritório Manhães Moreira Advogados, diz que o problema não é tanto a existência de multas, mas a falta de um limite. Nos juizados especiais cíveis, diz, o entendimento é o de que as multas processuais podem ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, mas recentemente os colégios recursais paulistas vêm reduzindo essas multas, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é possível reduzi-la quando considerada excessiva.
De acordo com Márcio Perez Rezende, o sucesso da revisão das multas processuais no STJ se beneficiou da experiência do tribunal na revisão das condenações milionárias por danos morais comuns até os anos 90. Como o tribunal se limitava a avaliar questões de direito e recusava questões de fato, muitas das condenações acabaram transitadas em julgado. Mas no fim dos anos 90, para não ser conivente com os abusos, o tribunal passou a admitir rever valores de indenizações - posição semelhante à agora utilizada para reverter as multas milionárias.


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