::Clipping Jurídico M&B-A::21/01/2.008
23/01/2008
A certidão para defesa de direitos dos contribuintes
Embora promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é praticamente desconhecida pela maioria das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Seu texto faz referência a um direito fundamental do contribuinte, no sentido de que o poder público, seja de que nível hierárquico for, está obrigado a fornecer as chamadas certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Estabelece, para tanto, o prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido no respectivo órgão expedidor, para que haja uma manifestação formal do ente público.
Há de se perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um instrumento muito útil para todos aqueles que precisam resolver quaisquer tipos de problemas perante a administração pública e, exatamente por esta necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e inércia.
A equação é simples: nenhuma outra norma ratifica, com tanta precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos que este esteja tratando na seara administrativa, imputando ao primeiro o dever de justificar atos e orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos, tudo isto em um prazo considerado, para todos os efeitos, bastante razoável.
Neste sentido, a referida legislação possui o condão de obrigar o ente público a prestar contas a quem de direito, evitando-se a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos por quem tem de se sujeitar ao caráter discricionário dos prazos e documentos exigidos em âmbito administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou simplesmente não são expedidos em virtude da negativa sumária e injustificada do poder público, ou então pela exigência de documentos que não estão previstos em legislação, cujo rol é criado discricionariamente pelos seus agentes.
Mas qual o valor prático desta prerrogativa? Aliás, a pergunta seria: como fazer valer este direito teoricamente tão inerente, levando-se em consideração que o poder público não costuma primar pelo atendimento aos prazos administrativos e, mais que isto, não costuma dar muita importância para reclamações procedimentais do setor privado, mesmo que amparadas em norma cogente?
Bem, partindo-se do princípio de que qualquer impasse ocorrido em detrimento da celeridade administrativa, da contínua prestação do serviço público e do princípio da legalidade pode ser questionado, praticamente todas as omissões do erário, em relação aos procedimentos administrativos realizados pelo contribuinte, justificam um pedido de certidão.
Tem a lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo
Vamos tomar como exemplo o caso de um contribuinte que esteja em situação irregular e precise sanar esta pendência, o mais rapidamente possível, através da expedição de um alvará ou de uma licença. Neste caminho, ao dar entrada no procedimento administrativo para a expedição da referida permissão, o contribuinte vê-se surpreendido pela exigência de uma série de documentos aleatórios, cuja apresentação não está prevista em norma e cuja obtenção demandará mais tempo e disponibilidade do que urge a sua necessidade de resolução do problema.
Assim, se por uma discricionariedade exacerbada típica do foro público, o agente fiscal responsável pelo processo administrativo passar a exigir documentos estranhos ao processo administrativo ou cuja exigibilidade não decorra de previsão normativa, constrangendo ilicitamente o contribuinte, este não só pode como deve insurgir-se contra este fato, com fulcro na Lei nº 9.051, requerendo uma certidão para o esclarecimento desta situação.
Em termos práticos, cientificado do impasse causado pelos seus próprios procedimentos, o órgão público expediria a respectiva certidão esclarecendo o motivo da exigência ao contribuinte que, assim, poderia saná-lo. Alternativamente, caso realmente a exigência se mostrasse ilegal ou de difícil justificação, não haveria qualquer tipo de manifestação ou esclarecimento dentro do prazo legal. Nesta hipótese, restaria claro que a referida omissão por parte da administração pública caracterizaria um manifesto abuso de poder contra direito líquido e certo do contribuinte, ensejando a interposição de um remédio jurídico, mais especificamente um mandado de segurança para preservação de direitos.
Faz-se mister ressaltar que a lei, principalmente neste caso, não se presta a respaldar medidas judiciais e sim, incontestavelmente, a defesa de direitos. Tem esta lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo, possibilitando seu acesso aos trâmites administrativos internos, de forma a demonstrar uma suscetibilidade benéfica da máquina administrativa aos seus requerentes e, fundamentalmente, respeito ao princípio da devida atenção ao contribuinte.
Como conclusão, restam algumas lições a serem aprendidas. Primeiramente, a ciência de que a lei existe para ser cumprida, não podendo a administração pública eivar-se das responsabilidades que lhe são legalmente atribuídas. Além disso, e não menos importante, a consciência de que os contribuintes devem fazer valer seus direitos frente ao poder público, principalmente aqueles decorrentes de consectário legal pouco ou nada conhecido. Neste sentido, o cidadão tem tanto dever em exercer seus direitos como o poder público tem de respaldá-los. Deve-se ter como premissa que a resposta vem do estímulo, da constância do exercício da cidadania, ou seja, só haverá reciprocidade entre o erário e o contribuinte se houver questionamento produtivo.
Rodrigo B. Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL Energia
Empresas fecham contratos sob regras da Lei da Biodiversidade
Ainda que lentamente, as empresas começam a se adequar à chamada Lei da Biodiversidade - a Medida Provisória nº 2.186, de 2001 -, que impôs uma série de condições para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional de comunidades nativas brasileiras. A Natura é a empresa pioneira no campo e já possui oito contratos de repartições de benefícios estabelecidos com comunidades detentoras desses conhecimentos e três processos de acesso ao conhecimento tradicional em trâmite no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) do Ministério do Meio Ambiente. Já para as empresas de menor porte, que não têm condições de arcar com os custos de negociações deste tipo, a saída são as instituições fornecedoras - empresas que estabelecem contratos com as comunidades nativas em troca da matéria-prima e vendem os produtos naturais para as indústrias farmacêuticas e de cosméticos. É o caso da multinacional Croda do Brasil e da empresa brasileira Beraca, que estão adequando contratos pré-existentes à legislação.
Uma das principais mudanças estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.186 foi a própria criação do Cgen, órgão responsável por analisar todas as solicitações de acesso ao patrimônio genético (o isolamento da propriedade funcional de uma matéria-prima) e ao conhecimento tradicional (a obtenção de informação sobre a matéria-prima) brasileiros e gerenciar os contratos de repartição de benefícios com as comunidades. Hoje há em trâmite no órgão 70 processos que pleiteiam o acesso a componentes do patrimônio genético, 13 pedidos de acesso ao conhecimento tradicional e 14 tentativas de autorização envolvendo ambos. De acordo com dados disponibilizados no site do Cgen, das 46 autorizações de acesso concedidas até agora, 27 envolvem o conhecimento tradicional - todas, no entanto, concedidas a universidades e museus para fins de pesquisa científica.
Há uma série de procedimentos exigidos pelo Cgen para se obter a autorização - por exemplo, a comprovação da titularidade das áreas que se pretende acessar e um projeto detalhando as etapas e resultados esperados a partir da amostra. No entanto, para se obter todos os documentos exigidos, é preciso fazer um trabalho intenso junto às populações locais, o que envolve profissionais como antropólogos, advogados e tradutores. Ao que se sabe, o primeiro relacionamento de uma empresa com as comunidades em conformidade com a medida provisória no que se refere ao patrimônio genético ocorreu em 2001, quando a Natura iniciou as negociações com uma comunidade do Amapá para que esta permitisse o acesso a um ativo chamado breu branco - foram cinco anos de trabalho até a autorização sair, em 2005. Desde então, a empresa firmou outros sete contratos de repartição de benefícios, envolvendo, por exemplo, o acesso ao cupuaçú em uma comunidade de Roraima e a um extrato aromático de erva-mate no Rio Grande do Sul.
Já o acesso ao conhecimento tradicional é feito de forma mais cautelosa - os três processos da Natura em tramitação no Cgen são os únicos envolvendo empresas no país. Em um deles a empresa negociou com erveiras de Belém do Pará a manipulação de ervas que contêm essências aromáticas. Os outros dois casos envolvem uma comunidade de quebradeiras de coco no Maranhão e uma associação de Nova Califórnia, em Rondônia, para o preparo do óleo de cumaru. Segundo Paulo Lalli, vice-presidente de operações e logística da Natura, em muitos casos a remuneração às comunidades não fica apenas em uma parte do lucro da venda do produto que contém a substância acessada, mas também envolve a criação de fundos de desenvolvimento sustentável.
Apesar do baixo número de contratos regulados pela medida provisória até agora, uma forma alternativa de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional tem ocorrido por meio de empresas fornecedoras de insumos que estabelecem relacionamentos com as comunidades e transformam os componentes genéticos em produtos naturais prontos para serem vendidos a indústrias de cosméticos e farmacêuticas. Um exemplo disso é a multinacional inglesa Croda do Brasil, que antes mesmo da atual legislação tem contratos com comunidades que fornecem buriti, andiroba e cupuaçú. "Estamos em fase de adequação desses contratos à medida vigente", diz Sérgio Gonçalves, gerente de marketing da empresa. A fornecedora brasileira Beraca também tem contratos com as comunidades anteriores a 2001 e acessa o conhecimento tradicional referente ao uso do buriti, murumuru, açaí e andiroba. Segundo Lívia Sabará, assessora jurídica da empresa, a Beraca capacita profissionalmente uma comunidade de mulheres "andirobeiras" da Ilha de Marajó.
A certidão para defesa de direitos dos contribuintes
Embora promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é praticamente desconhecida pela maioria das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Seu texto faz referência a um direito fundamental do contribuinte, no sentido de que o poder público, seja de que nível hierárquico for, está obrigado a fornecer as chamadas certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Estabelece, para tanto, o prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido no respectivo órgão expedidor, para que haja uma manifestação formal do ente público.
Há de se perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um instrumento muito útil para todos aqueles que precisam resolver quaisquer tipos de problemas perante a administração pública e, exatamente por esta necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e inércia.
A equação é simples: nenhuma outra norma ratifica, com tanta precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos que este esteja tratando na seara administrativa, imputando ao primeiro o dever de justificar atos e orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos, tudo isto em um prazo considerado, para todos os efeitos, bastante razoável.
Neste sentido, a referida legislação possui o condão de obrigar o ente público a prestar contas a quem de direito, evitando-se a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos por quem tem de se sujeitar ao caráter discricionário dos prazos e documentos exigidos em âmbito administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou simplesmente não são expedidos em virtude da negativa sumária e injustificada do poder público, ou então pela exigência de documentos que não estão previstos em legislação, cujo rol é criado discricionariamente pelos seus agentes.
Mas qual o valor prático desta prerrogativa? Aliás, a pergunta seria: como fazer valer este direito teoricamente tão inerente, levando-se em consideração que o poder público não costuma primar pelo atendimento aos prazos administrativos e, mais que isto, não costuma dar muita importância para reclamações procedimentais do setor privado, mesmo que amparadas em norma cogente?
Bem, partindo-se do princípio de que qualquer impasse ocorrido em detrimento da celeridade administrativa, da contínua prestação do serviço público e do princípio da legalidade pode ser questionado, praticamente todas as omissões do erário, em relação aos procedimentos administrativos realizados pelo contribuinte, justificam um pedido de certidão.
Tem a lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo
Vamos tomar como exemplo o caso de um contribuinte que esteja em situação irregular e precise sanar esta pendência, o mais rapidamente possível, através da expedição de um alvará ou de uma licença. Neste caminho, ao dar entrada no procedimento administrativo para a expedição da referida permissão, o contribuinte vê-se surpreendido pela exigência de uma série de documentos aleatórios, cuja apresentação não está prevista em norma e cuja obtenção demandará mais tempo e disponibilidade do que urge a sua necessidade de resolução do problema.
Assim, se por uma discricionariedade exacerbada típica do foro público, o agente fiscal responsável pelo processo administrativo passar a exigir documentos estranhos ao processo administrativo ou cuja exigibilidade não decorra de previsão normativa, constrangendo ilicitamente o contribuinte, este não só pode como deve insurgir-se contra este fato, com fulcro na Lei nº 9.051, requerendo uma certidão para o esclarecimento desta situação.
Em termos práticos, cientificado do impasse causado pelos seus próprios procedimentos, o órgão público expediria a respectiva certidão esclarecendo o motivo da exigência ao contribuinte que, assim, poderia saná-lo. Alternativamente, caso realmente a exigência se mostrasse ilegal ou de difícil justificação, não haveria qualquer tipo de manifestação ou esclarecimento dentro do prazo legal. Nesta hipótese, restaria claro que a referida omissão por parte da administração pública caracterizaria um manifesto abuso de poder contra direito líquido e certo do contribuinte, ensejando a interposição de um remédio jurídico, mais especificamente um mandado de segurança para preservação de direitos.
Faz-se mister ressaltar que a lei, principalmente neste caso, não se presta a respaldar medidas judiciais e sim, incontestavelmente, a defesa de direitos. Tem esta lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo, possibilitando seu acesso aos trâmites administrativos internos, de forma a demonstrar uma suscetibilidade benéfica da máquina administrativa aos seus requerentes e, fundamentalmente, respeito ao princípio da devida atenção ao contribuinte.
Como conclusão, restam algumas lições a serem aprendidas. Primeiramente, a ciência de que a lei existe para ser cumprida, não podendo a administração pública eivar-se das responsabilidades que lhe são legalmente atribuídas. Além disso, e não menos importante, a consciência de que os contribuintes devem fazer valer seus direitos frente ao poder público, principalmente aqueles decorrentes de consectário legal pouco ou nada conhecido. Neste sentido, o cidadão tem tanto dever em exercer seus direitos como o poder público tem de respaldá-los. Deve-se ter como premissa que a resposta vem do estímulo, da constância do exercício da cidadania, ou seja, só haverá reciprocidade entre o erário e o contribuinte se houver questionamento produtivo.
Rodrigo B. Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL Energia
Empresas fecham contratos sob regras da Lei da Biodiversidade
Ainda que lentamente, as empresas começam a se adequar à chamada Lei da Biodiversidade - a Medida Provisória nº 2.186, de 2001 -, que impôs uma série de condições para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional de comunidades nativas brasileiras. A Natura é a empresa pioneira no campo e já possui oito contratos de repartições de benefícios estabelecidos com comunidades detentoras desses conhecimentos e três processos de acesso ao conhecimento tradicional em trâmite no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) do Ministério do Meio Ambiente. Já para as empresas de menor porte, que não têm condições de arcar com os custos de negociações deste tipo, a saída são as instituições fornecedoras - empresas que estabelecem contratos com as comunidades nativas em troca da matéria-prima e vendem os produtos naturais para as indústrias farmacêuticas e de cosméticos. É o caso da multinacional Croda do Brasil e da empresa brasileira Beraca, que estão adequando contratos pré-existentes à legislação.
Uma das principais mudanças estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.186 foi a própria criação do Cgen, órgão responsável por analisar todas as solicitações de acesso ao patrimônio genético (o isolamento da propriedade funcional de uma matéria-prima) e ao conhecimento tradicional (a obtenção de informação sobre a matéria-prima) brasileiros e gerenciar os contratos de repartição de benefícios com as comunidades. Hoje há em trâmite no órgão 70 processos que pleiteiam o acesso a componentes do patrimônio genético, 13 pedidos de acesso ao conhecimento tradicional e 14 tentativas de autorização envolvendo ambos. De acordo com dados disponibilizados no site do Cgen, das 46 autorizações de acesso concedidas até agora, 27 envolvem o conhecimento tradicional - todas, no entanto, concedidas a universidades e museus para fins de pesquisa científica.
Há uma série de procedimentos exigidos pelo Cgen para se obter a autorização - por exemplo, a comprovação da titularidade das áreas que se pretende acessar e um projeto detalhando as etapas e resultados esperados a partir da amostra. No entanto, para se obter todos os documentos exigidos, é preciso fazer um trabalho intenso junto às populações locais, o que envolve profissionais como antropólogos, advogados e tradutores. Ao que se sabe, o primeiro relacionamento de uma empresa com as comunidades em conformidade com a medida provisória no que se refere ao patrimônio genético ocorreu em 2001, quando a Natura iniciou as negociações com uma comunidade do Amapá para que esta permitisse o acesso a um ativo chamado breu branco - foram cinco anos de trabalho até a autorização sair, em 2005. Desde então, a empresa firmou outros sete contratos de repartição de benefícios, envolvendo, por exemplo, o acesso ao cupuaçú em uma comunidade de Roraima e a um extrato aromático de erva-mate no Rio Grande do Sul.
Já o acesso ao conhecimento tradicional é feito de forma mais cautelosa - os três processos da Natura em tramitação no Cgen são os únicos envolvendo empresas no país. Em um deles a empresa negociou com erveiras de Belém do Pará a manipulação de ervas que contêm essências aromáticas. Os outros dois casos envolvem uma comunidade de quebradeiras de coco no Maranhão e uma associação de Nova Califórnia, em Rondônia, para o preparo do óleo de cumaru. Segundo Paulo Lalli, vice-presidente de operações e logística da Natura, em muitos casos a remuneração às comunidades não fica apenas em uma parte do lucro da venda do produto que contém a substância acessada, mas também envolve a criação de fundos de desenvolvimento sustentável.
Apesar do baixo número de contratos regulados pela medida provisória até agora, uma forma alternativa de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional tem ocorrido por meio de empresas fornecedoras de insumos que estabelecem relacionamentos com as comunidades e transformam os componentes genéticos em produtos naturais prontos para serem vendidos a indústrias de cosméticos e farmacêuticas. Um exemplo disso é a multinacional inglesa Croda do Brasil, que antes mesmo da atual legislação tem contratos com comunidades que fornecem buriti, andiroba e cupuaçú. "Estamos em fase de adequação desses contratos à medida vigente", diz Sérgio Gonçalves, gerente de marketing da empresa. A fornecedora brasileira Beraca também tem contratos com as comunidades anteriores a 2001 e acessa o conhecimento tradicional referente ao uso do buriti, murumuru, açaí e andiroba. Segundo Lívia Sabará, assessora jurídica da empresa, a Beraca capacita profissionalmente uma comunidade de mulheres "andirobeiras" da Ilha de Marajó.
Proposta em consulta altera normas
Enquanto as empresas começam a pensar em formas de se adaptar à Medida Provisória nº 2.186, de 2001, o Congresso Nacional colocou em consulta pública, até fevereiro deste ano, um anteprojeto de lei para substituir a atual norma e facilitar o acesso ao patrimônio genético brasileiro. A proposta é resultado de reivindicações que reclamam que as exigências da medida provisória tornam inviável o acesso para as pequenas e médias empresas. "O procedimento vigente é tão complicado que muitas empresas desistem da pesquisa", diz o advogado Gustavo de Freitas Morais, do escritório Dannemann Siemsen.
Um dos problemas que o anteprojeto pretende resolver é o do chamado conhecimento difuso - quando há mais de uma comunidade reivindicando a autoria de um determinado conhecimento tradicional, fazendo com que a empresa tenha que estabelecer mais de um contrato de repartição de benefícios. Pela proposta, as comunidades serão beneficiadas por meio de um fundo. Outra novidade é a possibilidade de a repartição de benefícios ser feita somente após a pesquisa - ou seja, as empresas apenas fechariam contratos com as comunidades quando decidissem, de fato, usar o conhecimento em sua produção. O anteprojeto também pretende instituir uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), o que vêm preocupando algumas empresas. "Não está claro qual será o impacto financeiro nas empresas devido às novas tributações", diz Rose Hernandes, diretora de meio ambiente da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal (Abihpec).
Receita publica novas regras do Supersimples
O Comitê Gestor do Simples Nacional publica hoje, no Diário Oficial da União (D.O.U.), duas novas resoluções definidas em uma reunião na segunda-feira. A primeira delas dispensa de escrituração contábil empreendimentos individuais que faturem até R$ 36 mil anuais. A outra norma se aplica a empresas registradas a partir deste ano e fixa como início da opção pelo Supersimples a data de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - e não mais da inscrição estadual ou municipal.
O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, afirma que a mudança na data de inclusão das novas empresas no regime era necessária porque muitas delas já contratavam funcionários logo após a inscrição no CNPJ, enquanto aguardavam as demais inscrições - o que pode levar cerca de dois meses. Isto obrigava estas empresas a recolherem a contribuição previdenciária com base no lucro presumido, pois a opção pelo Supersimples se dava somente quando a última inscrição era emitida.
O Supersimples foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e começou a vigorar em julho do ano passado, substituindo o antigo Simples federal, criado em 1996. Do regime anterior migraram 1,3 milhões de empresas para o novo sistema, que também teve mais 1,5 milhões de novas inscrições no ano passado, de acordo com o Sebrae. Neste ano, a Receita Federal recebeu, até o dia 18, 131 mil novos pedidos de inscrição, dos quais 53 mil já foram deferidos. Das empresas já inscritas, 5 mil optaram por sair do regime.
Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Motta, quem aguardava, desde o ano passado, novas regras para optar pelo Supersimples já pode decidir, pois não houve grandes mudanças neste ano. "Antes de optar, a empresa deve analisar se terá vantagens tributárias, já que há casos em que os demais regimes são mais benéficos", afirma. O presidente Sescon, José Maria Chapina Alcazar, diz que a contribuição previdenciária é o principal fator a ser levado em conta. "Para as empresas comerciais, por exemplo, a alíquota referente à Previdência é a mais alta e, dependendo do tamanho da folha salarial, pode ser mais econômico optar pelo lucro presumido ou lucro real", explica.
Nas próximas semanas o comitê gestor publicará novas resoluções para criar formas de fiscalização diferenciadas para as micro e pequenas empresas do Supersimples e definir como inscrever empresas inadimplentes em um cadastro unificado da Dívida Ativa da União, dos Estados e dos municípios.


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