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quinta-feira, janeiro 31, 2008

::Clipping Jurídico M&B-A::31/01/2.008

31/01/2008

Ministério Público e vestibulandos vão à Justiça contra sistema de cotas

Na semana passada, uma estudante que, pela quinta vez consecutiva, não conseguiu passar no vestibular de medicina da Universidade Federal do Pará (UFPA), foi ao Ministério Público Federal no Estado reclamar de supostas irregularidades na classificação das provas dos alunos que prestam o concurso pelo sistema de cotas - que reserva vagas nos cursos a alunos do ensino público e afrodescendentes -, no qual se insere. Ela é uma das centenas de vestibulandos em todo o país que estão indo novamente à Justiça questionar o sistema. No caso da estudante paraense - que conseguiu que o Ministério Público Federal ajuizasse uma ação civil pública - a alegação é a de que o método utilizado pela universidade não estaria respeitando o direito dos cotistas. O mais comum, no entanto, são ações - individuais ou civis públicas - que questionam a própria legalidade da reserva de vagas no ensino superior.

Desde que começou a ser adotado pelas universidades públicas, em 2003, o sistema de cotas têm sido alvo de diversas ações judiciais a cada vestibular. Como não está previsto em lei, as instituições, valendo-se da autonomia universitária, adotaram critérios próprios para reservar vagas a determinados grupos sociais. Hoje 47 das 257 universidades públicas brasileiras já adotaram sistemas de cotas. Como ainda não há jurisprudência formada na Justiça sobre o tema, em cada Estado a postura - tanto do Ministério Público Federal quanto da Justiça Federal - é diferente.

No Paraná, a universidade federal, que reserva 40% das vagas a cotistas, já sofreu cerca de 70 ações judiciais movidas por alunos não-classificados no vestibular por causa das cotas desde 2005. As decisões de primeira instância são divergentes e, em uma delas, da 1ª Vara Federal de Curitiba, o juiz indeferiu a liminar por entender que "é chegada a hora de todos nós repartirmos o valor da dívida com o povo negro". No Rio de Janeiro, a universidade estadual (UERJ) respondeu na Justiça mais de 200 mandados de segurança do tipo, somente em 2003. "As decisões foram suspensas e só vai ocorrer uma pacificação judicial com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)", diz o advogado Renato Ferreira, coordenador do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ. A corte já foi chamada a se manifestar em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a lei estadual que estabeleceu o regime de cotas nas universidades do Rio e que ainda aguarda julgamento.

Antes restrita a vestibulandos, a discussão judicial agora já chegou ao Ministério Público. Em Santa Catarina, o Ministério Público Federal obteve uma liminar em primeira instância determinando que as vagas destinadas aos cotistas do vestibular de 2008 da universidade federal (UFSC) - que desde o ano passado reserva 30% das vagas a alunos negros e egressos do ensino público - sejam canceladas e ocupadas, por ordem de classificação, por candidatos do sistema universal de vagas. A UFSC recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que ainda não julgou o caso.

Para Davy Lincolm Rocha, procurador da República no Estado, o "débito histórico" da nação deve ser pago por toda a população - não apenas pelos vestibulandos - e de maneira uniforme. "Se o TRF cassar a liminar, entrarei com uma ação civil pública para que as cotas sejam também instituídas nos concursos para juízes e procuradores", diz. A jurisprudência em formação no TRF, no entanto, indica que este pode ser, de fato, o próximo passo. Segundo Rocha, o TRF já cassou mais de 40 mandados de segurança concedidos em primeira instância para alunos que se sentiram prejudicados pelas cotas.

A última liminar cassada foi a de um processo patrocinado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinepe), que chegou a ir ao Supremo, mas a ministra Ellen Gracie não julgou o caso por entender que não cabe à corte analisar mandado de segurança de tribunal

Já no Pará, o Ministério Público Federal agiu em sentido oposto do de Santa Catarina. Após reclamações de vestibulandos cotistas, foram ajuizadas duas ações civis públicas - uma em Belém e outra em Marabá - ambas pedindo à Justiça que exija da Universidade Federal do Pará (UFPA) respeito ao sistema de reserva de 50% das vagas na seleção dos candidatos aprovados para disputar a terceira fase do processo seletivo. Os dois pedidos foram negados, mas ainda não há decisão de mérito. Para Marco Mazzoni, procurador da República em Marabá, há uma resistência na primeira instância em aceitar o sistema de cotas.

O direito internacional do investimento

"O Brasil vai invadir a Ásia", "Petrobras voltará a investir na Bolívia", "Vale investe bilhões no exterior", "É hora de investir fora" - todas estas manchetes recentes dão conta de uma tendência que vem se consolidando nos últimos anos: além de ser um dos principais destinos dos investimentos internacionais, o Brasil tornou-se também exportador de capitais, com um crescente número de empresas nacionais buscando oportunidades de negócio além-mar. O fenômeno é conseqüência natural do processo de internacionalização da economia brasileira, intensificado a partir de meados dos anos 1990.

A decisão de investir em um país estrangeiro é sempre cercada de inúmeras cautelas, pois além dos riscos inerentes a qualquer empreendimento há também o risco legal e o risco político da nação receptora dos investimentos. Mesmo conhecendo bem as regras vigentes para o setor em que o investidor pretende atuar, a possibilidades de mudanças abruptas no quadro institucional de um país com a alternância de governos, por exemplo representa um risco adicional ao investidor - basta lembrar da recente nacionalização dos ativos da Petrobras na Bolívia.

Na esteira da onda das nacionalizações e expropriações ocorridas entre o pós-guerra e a década de 1970 (vide os casos anglo-iraniano, Aminoil versus Kuwait, entre tantos outros), os países exportadores de capitais, capitaneados pelo Banco Mundial, forjaram um arranjo legal no âmbito do direito internacional com vistas a trazer maior segurança aos investidores. Com efeito, em 1965 celebrou-se uma convenção criando um centro internacional de arbitragem - o International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID) - sob os auspícios do Banco Mundial, para a conciliação e solução dos conflitos relativos a investimentos estrangeiros, entre nacionais de um Estado (os investidores) e o Estado receptor dos investimentos.

Para estar submetida à jurisdição do ICSID, além de ser parte no tratado, é necessário também o expresso consentimento da nação, dado em algum instrumento que precedeu o conflito ou em um instrumento "ad hoc" após a controvérsia, o que afasta qualquer questionamento acerca do sempre delicado tema da soberania. A chamada Convenção de Washington, de 1965, foi extremamente bem sucedida, tendo atualmente mais de 140 países como parte. Toda a América Latina ratificou a convenção, com exceção do Brasil e México. A Bolívia era parte, mas denunciou o tratado recentemente, em maio de 2007.

Tendo o Brasil se tornado um exportador de capitais, é chegado o momento de inserir-se no sistema de controvérsias

O ICSID também esta aberto para dirimir conflitos envolvendo nações que não sejam parte da Convenção de Washington, por meio de seu chamado mecanismo complementar. Basta que a nação receptora do investimento e a nação do investidor possuam algum tipo de tratado ou acordo autorizando a submissão de controvérsias ao ICSID. É o caso típico dos tratados bilaterais de investimento - os BITs, no acrônimo da grafia inglesa como são conhecidos - nos quais há, com freqüência, a autorização para que as disputas entre os investidores e os Estados receptores dos investimentos sejam dirimidas no âmbito do ICSID. Em verdade, esses BITs - que proliferaram de forma avassaladora nos últimos 40 anos, sendo que contam-se hoje mais de 3.500 BITs em vigor - têm dado uma importante contribuição no desenvolvimento do direito internacional do investimento, fixando standards mínimos de tratamento aos investimentos estrangeiros (compensação integral, tratamento justo e igualitário aos investidores nacionais, não discriminação etc.), além da já mencionada remissão à arbitragem de investimento do ICSID, gerando um rico corpo jurisprudencial sobre a matéria.

O Brasil, lamentavelmente, continua à margem do sistema de controvérsias do ICSID. Não faz parte da Convenção de Washington e nem tampouco ratificou os BITs que celebrou nos anos 1990 - cerca de dez. A referência anedótica que temos é a de que, no início do governo Lula, a diplomacia brasileira chegou a se interessar pelo assunto, mas, após consultar nossos irmãos argentinos, desistiu da empreitada. Explica-se: a Argentina é atualmente a maior cliente do ICSID em dezenas de demandas propostas por investidores lesados com o desajuste econômico daquele país, fruto da crise de 2001/2002. Evidentemente que, no momento, os argentinos não têm a melhor das opiniões sobre a arbitragem de investimento. Todavia, não se pode descartar a possibilidade de ter sido exatamente o fato de a Argentina ser parte da Convenção de Washington e estar submetida à jurisdição do ICSID que os investimentos estrangeiros se deram naquele país, nos mais diversos setores da sua economia.

Tendo o Brasil se tornado um exportador de capitais, é chegado o momento de inserir-se no direito internacional do investimento, seja aderindo e ratificando a Convenção de Washington, seja celebrando e ratificando BITs com as nações com as quais mantém relações econômicas importantes e para onde os capitais brasileiros estão migrando. Isto trará maior segurança jurídica ao investidor brasileiro no exterior, reduzindo riscos legais e custos de transação, bem como eliminando a vantagem competitiva que investidores de outras nações - freguesas que são do ICSID - têm em relação aos brasileiros. De outro lado, a percepção pelo investidor estrangeiro de uma maior proteção aos seus investimentos no Brasil com a submissão de disputas ao ICSID poderá atrair ainda mais capitais internacionais, acelerando o processo de desenvolvimento econômico do Brasil.

Marcos Rolim F. Fontes é diretor responsável pela coordenação da área de direito empresarial do escritório Porto Advogados

TRT decide que CSN deve pagar PRL a funcionários

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro começa a criar uma jurisprudência em relação a conflitos judiciais envolvendo a remuneração de trabalhadores por meio da participação nos lucros e resultados (PLR). Ao julgar ao mesmo tempo 100 recursos ordinários ajuizados por milhares de trabalhadores do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a sétima turma do tribunal determinou o pagamento de diferenças salariais referentes à incidência do PLR sobre uma reserva de capital de R$ 830 milhões da companhia. A CSN tentou um recurso de revista no Tribunal Superior do trabalho (TST), ainda pendente de julgamento. Ao que se conhece, não há precedentes no TST a respeito.

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000, que estabelece que ela será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante um acordo coletivo. No caso da CSN, foi firmado um acordo com uma comissão de trabalhadores estabelecendo a distribuição de 10% dos dividendos como participação nos lucros e resultados. Porém, segundo as ações ajuizadas pelos trabalhadores, a empresa depositou parte dos lucros gerados entre 1996 e 1998 a título de reserva de capital e, em 2001, repartiu este montante apenas com os acionistas.

Ao julgar os processos, o TRT levou em consideração o artigo 201 da Lei nº 6.404, de 1976, que determina o pagamento, como dividendos e juros sobre capital próprio, as quantias alocadas em contas de reserva de capital e não utilizadas para este fim no mesmo exercício financeiro em que foi feita a reserva. Segundo o acórdão do TRT, como foi exatamente isso o que ocorreu no caso, todos os trabalhadores fazem jus à participação nos lucros paga aos acionistas em 2001, com juros e correção, segundo as respectivas épocas próprias. "A causa é pouco usual na Justiça do Trabalho e reflexo da modernização das relações de trabalho", diz o advogado Felipe Santa Cruz, do escritório Machado Silva Consultoria Jurídica, que advogado para cerca de 12 mil trabalhadores do sindicato.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da CSN informou que a instituição ainda não foi notificada da decisão e que, portanto, não se manifestaria a respeito.

Vale contesta cobrança de R$ 2,5 bilhões de royalties

A mineradora Vale tenta, na Justiça, cancelar a cobrança de R$ 2,5 bilhões a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não recolhida no período de 1991 a 2006. A empresa obteve, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, uma liminar que impedia a inscrição de R$ 2 bilhões na dívida ativa da União, mas ontem o mesmo tribunal cassou outra liminar da empresa que permitia a contestação da cobrança no Ministério de Minas e Energia. A empresa aguarda também uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal sobre outro pedido de revisão a ser feita pelo ministério, no valor de R$ 500 milhões.

A CFEM incide sobre o faturamento líquido das vendas pelas mineradoras e é arrecadada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Porém, os valores cobrados pela União são contestados pelas empresas, que alegam que a legislação permite abater impostos e despesas com transportes da base de cálculo da contribuição.

Segundo a assessoria de imprensa da Vale, a empresa contestou a cobrança na Justiça em duas ocasiões. Na primeira, em setembro, impetrou um mandado de segurança para que um recurso administrativo - já negado pelas duas instâncias administrativas do DNPM - fosse revisto pelo ministro Edison Lobão. A 13ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a liminar, mas a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF, que em outubro reverteu a decisão. "A Portaria nº 340, de 2006, do DNPM prevê somente duas instâncias administrativas. Não caberia um recurso ao ministro sobre a questão", afirma o procurador federal Ricardo Mourão, da AGU. A ação ordinária, no entanto, ainda está em tramitação na primeira instância.

Ainda em outubro, a empresa impetrou outro mandado de segurança, pedindo um laudo pericial sobre as cobranças. O pedido foi negado em primeira instância, mas em dezembro o desembargador Antônio Ezequiel, do TRF, concedeu uma liminar suspendendo a inscrição do valor na dívida ativa até que a apelação fosse julgada. O DNPM recorreu da decisão, mas o TRF ainda não apreciou o recurso.

Segundo o procurador Ricardo Mourão, embora o DNPM esteja impedido de inscrever os R$ 2 bilhões na dívida ativa, outros R$ 500 milhões referentes à CFEM já mantêm a empresa nos registros de inadimplentes do governo federal. A empresa ajuizou, neste mês, um mandado de segurança na Justiça Federal de Brasília para que seu recurso administrativo seja analisado também pelo Ministério de Minas e Energia, mas a Justiça ainda não analisou o pedido. De acordo com a AGU, a empresa possui outros recursos administrativos ainda em análise pelo DNPM que contestam a cobrança de cerca de R$ 300 milhões referentes a diferenças de cálculo de CFEM.

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