11/02/2008
A Justiça do Trabalho e a reforma do Judiciário
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, interferiu em muitos assuntos, entre os quais a implementação da celeridade processual, a equivalência dos tratados sobre direitos humanos às emendas constitucionais e a redistribuição da competência judicial com a ampliação da Justiça do Trabalho. Esta providência foi tomada por meio da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, que ganhou nove incisos, entre eles um - exatamente o IV - que outorga ao Judiciário trabalhista o poder de processar e julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data "quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição".
Excelente medida, pois o juízo ideal para conhecer uma questão é aquele que lida rotineiramente ou mais de perto com a legislação que lhe é pertinente. Até a Emenda Constitucional nº 45, as autoridades suposta ou verdadeiramente coatoras na prática ou omissão de atos afetos às relações de trabalho, todas federais, eram questionadas na Justiça Federal. Na verdade, no texto constitucional originário a competência da Justiça do Trabalho se cingia à solução, por conciliação ou julgamento, dos dissídios individuais ou coletivos, via de regra prevalecendo no pólo ativo um reclamante (predominantemente o empregado) e no pólo passivo o reclamado (predominantemente o empregador). Portanto, a ampliada competência criou novas figuras em um cenário antigo e ocupado de forma bem previsível, com rito também já consolidado nas normas e no tempo, através de uma rotina que atravessou muitas décadas. Além de criar novos personagens - no caso o impetrante e o impetrado -, os ritos próprios das medidas encampadas vieram esbarrar em normas e rotinas processuais trabalhistas pré-existentes, não revogadas e nem adequadas, tais como o não-cabimento de agravos de instrumento de decisões interlocutórias, recurso restrito à denegação dos recursos, conforme o artigo 897, alínea "b" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Todavia, no tocante ao mandado de segurança, que passou à responsabilidade da Justiça do Trabalho quando envolver matéria de sua jurisdição, conforme a nova redação do citado dispositivo constitucional, como proceder em relação ao despacho que indefere ou defere a medida liminar? Neste particular, os impetrantes têm enfrentado sérias dificuldades, e até mesmo suportado cerceamento de defesa, em caso de indeferimento da medida liminar postulada. A Lei de Mandado de Segurança - a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 - prevê a medida liminar em seu artigo 7º, inciso II, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 522, caput, em combinação com o artigo 527, inciso III, e o artigo 558, faculta o uso de agravo de instrumento a ser recebido no efeito suspensivo, para o impetrante em segunda instância tentar a tutela extraordinária, mecanismos que alguns tribunais regionais trabalhistas vêm se recusando a processar, até mesmo a receber, em extremada obediência à regra processual trabalhista segundo a qual não cabe agravo de decisão interlocutória.
Este entendimento não pode preponderar, mas aqueles que defendem a prevalência e inflexível aplicação da norma processual trabalhista se respaldam na falta de regulamentação legal para o processamento de agravo de despacho interlocutório em lide trabalhista, ainda que a ação mandamental goze disciplina especial e não se inclua entre os procedimentos previstos na CLT.
A eficiência de um mecanismo processual fica abalada exatamente pela inaplicabilidade da emenda constitucional
Para outros, mais práticos e zelosos do direito das partes, o próprio Judiciário trabalhista pode adequar o rito e aplicar a lei que rege o mandado de segurança em combinação com a lei processual civil, fonte processual subsidiária apontada no artigo 796 da CLT. Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento para atacar uma decisão do juízo singular que conceda ou negue medida liminar, em uma decisão pioneira publicada em 22 de março de 2006, ou seja, quase dois anos após a emenda constitucional.
Apesar dessa decisão, em algumas regiões se mantém a posição antiga, e disso resulta um terrível paradoxo, pois a emenda constitucional em comento é responsável pela introdução do princípio da celeridade processual, mediante a inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescente-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em uma interpretação teleológica do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), ser o agravo - e não outra ação mandamental - o único meio para se impugnar o despacho denegatório ou não de uma medida liminar.
A prevalecer a sistemática assumida pelos resistentes, a celeridade pretendida pela Emenda Constitucional nº 45 fica seriamente prejudicada nas ações mandamentais impetradas na Justiça do Trabalho, e mais uma vez se sacrifica a justiça em prol do formalismo. Na verdade, mais do que a celeridade, a eficiência de um mecanismo processual emergencial fica abalada, e exatamente pela inaplicabilidade da emenda constitucional que institui o princípio da celeridade processual. É mesmo paradoxal!
Ernestina Rodrigues Pinto e José Oswaldo Corrêa são, respectivamente, advogada especializada em direito tributário e titular do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa
Decisão definitiva garante quitação de ICMS com precatório alimentar
Um escritório gaúcho conseguiu pela primeira vez o trânsito em julgado de um pedido de compensação de ICMS com precatório alimentar. O processo julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terminou no fim do ano passado, garantindo a uma pequena indústria de plásticos, a Vulcano Plásticos, pagar seu ICMS com um precatório do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). Mas o pedido só transitou em julgado, ou seja, não tem mais recursos possíveis, porque a procuradoria do Estado não conseguiu recorrer em tempo - o tema ainda não foi definido nem no Supremo Tribunal Federal (STF) e nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, que deu a vitória à empresa, os desembargadores negaram um recurso do Estado que tentava evitar a compensação do precatório. A procuradoria alegou que não existe previsão legal para esta compensação, e que sua admissão viola a ordem cronológica dos precatórios, prevista constitucionalmente. Mas os desembargadores adotaram a posição defendida pelo contribuintes. Segundo Cláudio Curi, dono do escritório Curi Créditos Tributários, que faz corretagem e compensação de precatórios, a posição favorável à compensação já é majoritária no TJRS.
Um dos argumentos adotados pela primeira câmara do tribunal em favor do contribuinte foi a aplicação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O artigo autoriza a compensação tributária em caso de não-pagamento de precatório, mas, segundo o fisco gaúcho, aplica-se unicamente aos precatórios não-alimentares. Os desembargadores não viram problema em estendê-lo aos alimentares. Neste ponto, a decisão é semelhante à manifestação do ministro do Supremo Eros Grau, em uma decisão monocrática de agosto de 2007, aceitando a compensação de um precatório do Ipergs. O texto de Eros, no entanto, não foi explícito neste ponto. Atualmente a decisão está pendente do julgamento de um agravo de instrumento na segunda turma do Supremo.
Decisão permite que usina compense Cide com Cofins
Uma decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo reconheceu o direito da Usina São João Açúcar e Álcool de compensar os créditos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) arrecadada entre 2002 e 2004 com PIS e Cofins. A Cide foi cobrada sobre a produção dos usineiros entre janeiro de 2002 e maio de 2004, quando foi também autorizada sua compensação com o PIS e a Cofins. Mas uma nota técnica da Receita Federal declarou sem valor os créditos não-utilizados até a extinção da Cide, em maio de 2004. A sentença da 7ª Vara Federal paulista declarou a nota técnica sem valor e autorizou a compensação dos créditos.
A Cide foi instituída em 2002 para contornar suspeitas da Receita Federal de que usinas estariam evadindo PIS e Cofins. Assim, sua alíquota foi calculada de forma à incidência ser semelhante àquela do PIS/Cofins, com os quais a Cide poderia ser compensada. Com dados da Cide, cobrada sobre o volume de produção, e das contribuições existentes sobre faturamento, o fisco poderia fazer cruzamentos de dados e localizar irregularidades.
Segundo a advogada responsável pela decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo, Ângela Maria da Motta Pacheco, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o problema é que a compensação da arrecadação da Cide de um mês só poderia ser feita com a cobrança de PIS e Cofins do mês seguinte, algo problemático para empresas que têm picos de produção - na safra têm faturamento alto e, em outros meses, ficam quase sem receita nenhuma. Em maio de 2004, quando a Cide foi extinta, ficaram pendentes créditos de Cide na contabilidade das empresas que não poderiam ser utilizados.
Segundo o entendimento da juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal, o ato normativo da Receita não poderia extrapolar a previsão da Lei nº 10.336, onde não há restrições à compensação. A redução a zero da alíquota da Cide, operada por decreto em maio de 2004, não teria invalidado a lei editada anteriormente, o que mantém em vigor a compensação
Empresas reduzem ações com acordos na Justiça do Trabalho
No ano passado, o escritório TozziniFreire Advogados reduziu em quase metade o passivo trabalhista de 1.300 ações de uma empresa de grande porte do setor de serviços com 513 acordos judiciais fechados na primeira instância da Justiça do Trabalho entre sua cliente e ex-funcionários. Já a empresa Xerox do Brasil contabiliza 2.211 acordos extrajudiciais para evitar reclamações trabalhistas de ex-trabalhadores na esfera judicial a partir de 2002. As medidas adotadas pelas empresas, segundo advogados especialistas na área trabalhista, indicam uma mudança de postura - hoje é mais vantajoso evitar ou liquidar processos judiciais o mais rápido possível do que protelar o pagamento de dívidas trabalhistas, atitude comum até pouco tempo. Entre as razões apontadas, estão novidades inseridas na cultura empresarial nos últimos anos: a maior preocupação das empresas com a transparência, o crescimento do uso da penhora on-line de contas bancárias pela Justiça do Trabalho para garantir dívidas trabalhistas e a redução da taxa de juros.
Até a redução da taxa de juros, muitas empresas preferiam protelar o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo já tendo sido condenadas, porque a correção dos débitos no âmbito judicial era inferior ao rendimento obtido com aplicações financeiras - o que hoje não ocorre mais. "Agora, os clientes preferem tentar acordos do que provisionar as disputas judiciais por anos em aplicações", diz a advogada Simone Oliveira Rocha, do escritório Homero Costa Advogados, que conseguiu dar fim ao passivo trabalhista de uma empresa, avaliado em R$ 200 mil, exclusivamente com acordos judiciais.
Caso semelhante é o da Xerox do Brasil, que, em decorrência de demissões provocadas pelo fechamento de algumas unidades em 2002, teve de lidar com milhares de ações trabalhistas de ex-funcionários. Para evitar o ingresso de novas ações, a empresa fechou 2.211 acordos extrajudiciais, dos quais apenas 2,9% deste total se tornaram processos judiciais, também já solucionados nas varas trabalhistas. "Antes, resolver o processo na fase inicial era desvantajoso porque a correção inflacionária deixava as aplicações renderem muito", diz o advogado Francisco Tyrola, da Gerppass, empresa que gerencia o passivo trabalhista da Xerox - que não divulga o número de acordos em reclamações já em tramitação na Justiça. "Fizemos um levantamento dos setores da empresa que geravam mais reclamações, o que possibilitou a atuação preventiva", diz Cátia Regina Randi Fernandes, gerente de relações trabalhistas da Xerox.
Embora os acordos nem sempre sejam possíveis ou recomendados, muitas vezes a impossibilidade de adotar esta estratégia pode ter efeitos desastrosos. Foi o caso de uma empresa de pequeno porte condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo ao pagamento de cerca de R$ 8 mil a um ex-funcionário. A empresa decidiu depositar o valor em juízo para questionar o pagamento dos honorários do perito que atuou no caso, mas foi surpreendida com uma nova sentença: além de ter seu pedido negado, a condenação subiu para R$ 15 mil. "O ideal seria se tivéssemos conseguido um acordo ou aceitado a primeira sentença", diz a advogada Vânia Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados.
Para alguns advogados, a principal explicação para que as empresas hoje prefiram dar fim ao passivo trabalhista é o aumento da preocupação com a transparência, delas exigida no mercado de capitais. O TozziniFreire Advogados atuou na redução de 1.300 ações trabalhistas de uma empresa que pretendia melhorar sua imagem, solicitando à banca a estruturação de uma campanha de acordos. "Conseguimos encerrar 513 ações por meio de acordos judiciais, envolvendo um gasto médio de 65% do valor potencialmente envolvido em tais ações", diz o advogado Alexandre de Almeida Cardoso.
Largamente utilizado pelos juízes trabalhistas, o sistema Bacen-Jud, que permite a penhora on-line de contas bancárias de devedores para garantir dívidas em execução na Justiça, também é visto por advogados como um dos fatores que estimula os acordos judiciais. "A possibilidade de ter sua atividade inviabilizada faz com que a empresa tente o acordo", diz o advogado Otávio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados. Outra vantagem dos acordos judiciais é que, segundo advogados, é possível fazer uma negociação para reduzir os encargos previdenciários - o que é mais difícil após a sentença. "É possível aumentar o valor de uma condenação por danos morais e reduzir outras em que há incidência previdenciária, como a de horas extras", diz o advogado Maurício Fleury, do escritório Zilveti e Sanden Advogados.
A tentativa desenfreada de fechar acordos, no entanto, nem sempre é considerada vantajosa. Para o advogado Eduardo Luiz Brock, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, é preciso cautela - ou seja, uma avaliação da possibilidade de decisões favoráveis antes de quaisquer acordos. "O acordo pode enfraquecer a tese defendida e motivar outras ações trabalhistas", diz o advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, sócio da banca Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados.
Para a advogada Glória Maria de Lossio Brasil, da banca Castro, Barros, Sobral, Gomes, um novo fator tem apressado ainda mais as empresas a quitarem passivos trabalhista - a Justiça do Trabalho vem adotando a nova regra do processo civil, criada em 2006, que estabelece uma multa de 10% sobre o valor da condenação se esta não é paga em 15 dias.
A Justiça do Trabalho e a reforma do Judiciário
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, interferiu em muitos assuntos, entre os quais a implementação da celeridade processual, a equivalência dos tratados sobre direitos humanos às emendas constitucionais e a redistribuição da competência judicial com a ampliação da Justiça do Trabalho. Esta providência foi tomada por meio da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, que ganhou nove incisos, entre eles um - exatamente o IV - que outorga ao Judiciário trabalhista o poder de processar e julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data "quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição".
Excelente medida, pois o juízo ideal para conhecer uma questão é aquele que lida rotineiramente ou mais de perto com a legislação que lhe é pertinente. Até a Emenda Constitucional nº 45, as autoridades suposta ou verdadeiramente coatoras na prática ou omissão de atos afetos às relações de trabalho, todas federais, eram questionadas na Justiça Federal. Na verdade, no texto constitucional originário a competência da Justiça do Trabalho se cingia à solução, por conciliação ou julgamento, dos dissídios individuais ou coletivos, via de regra prevalecendo no pólo ativo um reclamante (predominantemente o empregado) e no pólo passivo o reclamado (predominantemente o empregador). Portanto, a ampliada competência criou novas figuras em um cenário antigo e ocupado de forma bem previsível, com rito também já consolidado nas normas e no tempo, através de uma rotina que atravessou muitas décadas. Além de criar novos personagens - no caso o impetrante e o impetrado -, os ritos próprios das medidas encampadas vieram esbarrar em normas e rotinas processuais trabalhistas pré-existentes, não revogadas e nem adequadas, tais como o não-cabimento de agravos de instrumento de decisões interlocutórias, recurso restrito à denegação dos recursos, conforme o artigo 897, alínea "b" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Todavia, no tocante ao mandado de segurança, que passou à responsabilidade da Justiça do Trabalho quando envolver matéria de sua jurisdição, conforme a nova redação do citado dispositivo constitucional, como proceder em relação ao despacho que indefere ou defere a medida liminar? Neste particular, os impetrantes têm enfrentado sérias dificuldades, e até mesmo suportado cerceamento de defesa, em caso de indeferimento da medida liminar postulada. A Lei de Mandado de Segurança - a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 - prevê a medida liminar em seu artigo 7º, inciso II, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 522, caput, em combinação com o artigo 527, inciso III, e o artigo 558, faculta o uso de agravo de instrumento a ser recebido no efeito suspensivo, para o impetrante em segunda instância tentar a tutela extraordinária, mecanismos que alguns tribunais regionais trabalhistas vêm se recusando a processar, até mesmo a receber, em extremada obediência à regra processual trabalhista segundo a qual não cabe agravo de decisão interlocutória.
Este entendimento não pode preponderar, mas aqueles que defendem a prevalência e inflexível aplicação da norma processual trabalhista se respaldam na falta de regulamentação legal para o processamento de agravo de despacho interlocutório em lide trabalhista, ainda que a ação mandamental goze disciplina especial e não se inclua entre os procedimentos previstos na CLT.
A eficiência de um mecanismo processual fica abalada exatamente pela inaplicabilidade da emenda constitucional
Para outros, mais práticos e zelosos do direito das partes, o próprio Judiciário trabalhista pode adequar o rito e aplicar a lei que rege o mandado de segurança em combinação com a lei processual civil, fonte processual subsidiária apontada no artigo 796 da CLT. Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento para atacar uma decisão do juízo singular que conceda ou negue medida liminar, em uma decisão pioneira publicada em 22 de março de 2006, ou seja, quase dois anos após a emenda constitucional.
Apesar dessa decisão, em algumas regiões se mantém a posição antiga, e disso resulta um terrível paradoxo, pois a emenda constitucional em comento é responsável pela introdução do princípio da celeridade processual, mediante a inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescente-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em uma interpretação teleológica do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), ser o agravo - e não outra ação mandamental - o único meio para se impugnar o despacho denegatório ou não de uma medida liminar.
A prevalecer a sistemática assumida pelos resistentes, a celeridade pretendida pela Emenda Constitucional nº 45 fica seriamente prejudicada nas ações mandamentais impetradas na Justiça do Trabalho, e mais uma vez se sacrifica a justiça em prol do formalismo. Na verdade, mais do que a celeridade, a eficiência de um mecanismo processual emergencial fica abalada, e exatamente pela inaplicabilidade da emenda constitucional que institui o princípio da celeridade processual. É mesmo paradoxal!
Ernestina Rodrigues Pinto e José Oswaldo Corrêa são, respectivamente, advogada especializada em direito tributário e titular do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa
Decisão definitiva garante quitação de ICMS com precatório alimentar
Um escritório gaúcho conseguiu pela primeira vez o trânsito em julgado de um pedido de compensação de ICMS com precatório alimentar. O processo julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terminou no fim do ano passado, garantindo a uma pequena indústria de plásticos, a Vulcano Plásticos, pagar seu ICMS com um precatório do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). Mas o pedido só transitou em julgado, ou seja, não tem mais recursos possíveis, porque a procuradoria do Estado não conseguiu recorrer em tempo - o tema ainda não foi definido nem no Supremo Tribunal Federal (STF) e nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, que deu a vitória à empresa, os desembargadores negaram um recurso do Estado que tentava evitar a compensação do precatório. A procuradoria alegou que não existe previsão legal para esta compensação, e que sua admissão viola a ordem cronológica dos precatórios, prevista constitucionalmente. Mas os desembargadores adotaram a posição defendida pelo contribuintes. Segundo Cláudio Curi, dono do escritório Curi Créditos Tributários, que faz corretagem e compensação de precatórios, a posição favorável à compensação já é majoritária no TJRS.
Um dos argumentos adotados pela primeira câmara do tribunal em favor do contribuinte foi a aplicação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O artigo autoriza a compensação tributária em caso de não-pagamento de precatório, mas, segundo o fisco gaúcho, aplica-se unicamente aos precatórios não-alimentares. Os desembargadores não viram problema em estendê-lo aos alimentares. Neste ponto, a decisão é semelhante à manifestação do ministro do Supremo Eros Grau, em uma decisão monocrática de agosto de 2007, aceitando a compensação de um precatório do Ipergs. O texto de Eros, no entanto, não foi explícito neste ponto. Atualmente a decisão está pendente do julgamento de um agravo de instrumento na segunda turma do Supremo.
Decisão permite que usina compense Cide com Cofins
Uma decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo reconheceu o direito da Usina São João Açúcar e Álcool de compensar os créditos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) arrecadada entre 2002 e 2004 com PIS e Cofins. A Cide foi cobrada sobre a produção dos usineiros entre janeiro de 2002 e maio de 2004, quando foi também autorizada sua compensação com o PIS e a Cofins. Mas uma nota técnica da Receita Federal declarou sem valor os créditos não-utilizados até a extinção da Cide, em maio de 2004. A sentença da 7ª Vara Federal paulista declarou a nota técnica sem valor e autorizou a compensação dos créditos.
A Cide foi instituída em 2002 para contornar suspeitas da Receita Federal de que usinas estariam evadindo PIS e Cofins. Assim, sua alíquota foi calculada de forma à incidência ser semelhante àquela do PIS/Cofins, com os quais a Cide poderia ser compensada. Com dados da Cide, cobrada sobre o volume de produção, e das contribuições existentes sobre faturamento, o fisco poderia fazer cruzamentos de dados e localizar irregularidades.
Segundo a advogada responsável pela decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo, Ângela Maria da Motta Pacheco, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o problema é que a compensação da arrecadação da Cide de um mês só poderia ser feita com a cobrança de PIS e Cofins do mês seguinte, algo problemático para empresas que têm picos de produção - na safra têm faturamento alto e, em outros meses, ficam quase sem receita nenhuma. Em maio de 2004, quando a Cide foi extinta, ficaram pendentes créditos de Cide na contabilidade das empresas que não poderiam ser utilizados.
Segundo o entendimento da juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal, o ato normativo da Receita não poderia extrapolar a previsão da Lei nº 10.336, onde não há restrições à compensação. A redução a zero da alíquota da Cide, operada por decreto em maio de 2004, não teria invalidado a lei editada anteriormente, o que mantém em vigor a compensação
Empresas reduzem ações com acordos na Justiça do Trabalho
No ano passado, o escritório TozziniFreire Advogados reduziu em quase metade o passivo trabalhista de 1.300 ações de uma empresa de grande porte do setor de serviços com 513 acordos judiciais fechados na primeira instância da Justiça do Trabalho entre sua cliente e ex-funcionários. Já a empresa Xerox do Brasil contabiliza 2.211 acordos extrajudiciais para evitar reclamações trabalhistas de ex-trabalhadores na esfera judicial a partir de 2002. As medidas adotadas pelas empresas, segundo advogados especialistas na área trabalhista, indicam uma mudança de postura - hoje é mais vantajoso evitar ou liquidar processos judiciais o mais rápido possível do que protelar o pagamento de dívidas trabalhistas, atitude comum até pouco tempo. Entre as razões apontadas, estão novidades inseridas na cultura empresarial nos últimos anos: a maior preocupação das empresas com a transparência, o crescimento do uso da penhora on-line de contas bancárias pela Justiça do Trabalho para garantir dívidas trabalhistas e a redução da taxa de juros.
Até a redução da taxa de juros, muitas empresas preferiam protelar o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo já tendo sido condenadas, porque a correção dos débitos no âmbito judicial era inferior ao rendimento obtido com aplicações financeiras - o que hoje não ocorre mais. "Agora, os clientes preferem tentar acordos do que provisionar as disputas judiciais por anos em aplicações", diz a advogada Simone Oliveira Rocha, do escritório Homero Costa Advogados, que conseguiu dar fim ao passivo trabalhista de uma empresa, avaliado em R$ 200 mil, exclusivamente com acordos judiciais.
Caso semelhante é o da Xerox do Brasil, que, em decorrência de demissões provocadas pelo fechamento de algumas unidades em 2002, teve de lidar com milhares de ações trabalhistas de ex-funcionários. Para evitar o ingresso de novas ações, a empresa fechou 2.211 acordos extrajudiciais, dos quais apenas 2,9% deste total se tornaram processos judiciais, também já solucionados nas varas trabalhistas. "Antes, resolver o processo na fase inicial era desvantajoso porque a correção inflacionária deixava as aplicações renderem muito", diz o advogado Francisco Tyrola, da Gerppass, empresa que gerencia o passivo trabalhista da Xerox - que não divulga o número de acordos em reclamações já em tramitação na Justiça. "Fizemos um levantamento dos setores da empresa que geravam mais reclamações, o que possibilitou a atuação preventiva", diz Cátia Regina Randi Fernandes, gerente de relações trabalhistas da Xerox.
Embora os acordos nem sempre sejam possíveis ou recomendados, muitas vezes a impossibilidade de adotar esta estratégia pode ter efeitos desastrosos. Foi o caso de uma empresa de pequeno porte condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo ao pagamento de cerca de R$ 8 mil a um ex-funcionário. A empresa decidiu depositar o valor em juízo para questionar o pagamento dos honorários do perito que atuou no caso, mas foi surpreendida com uma nova sentença: além de ter seu pedido negado, a condenação subiu para R$ 15 mil. "O ideal seria se tivéssemos conseguido um acordo ou aceitado a primeira sentença", diz a advogada Vânia Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados.
Para alguns advogados, a principal explicação para que as empresas hoje prefiram dar fim ao passivo trabalhista é o aumento da preocupação com a transparência, delas exigida no mercado de capitais. O TozziniFreire Advogados atuou na redução de 1.300 ações trabalhistas de uma empresa que pretendia melhorar sua imagem, solicitando à banca a estruturação de uma campanha de acordos. "Conseguimos encerrar 513 ações por meio de acordos judiciais, envolvendo um gasto médio de 65% do valor potencialmente envolvido em tais ações", diz o advogado Alexandre de Almeida Cardoso.
Largamente utilizado pelos juízes trabalhistas, o sistema Bacen-Jud, que permite a penhora on-line de contas bancárias de devedores para garantir dívidas em execução na Justiça, também é visto por advogados como um dos fatores que estimula os acordos judiciais. "A possibilidade de ter sua atividade inviabilizada faz com que a empresa tente o acordo", diz o advogado Otávio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados. Outra vantagem dos acordos judiciais é que, segundo advogados, é possível fazer uma negociação para reduzir os encargos previdenciários - o que é mais difícil após a sentença. "É possível aumentar o valor de uma condenação por danos morais e reduzir outras em que há incidência previdenciária, como a de horas extras", diz o advogado Maurício Fleury, do escritório Zilveti e Sanden Advogados.
A tentativa desenfreada de fechar acordos, no entanto, nem sempre é considerada vantajosa. Para o advogado Eduardo Luiz Brock, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, é preciso cautela - ou seja, uma avaliação da possibilidade de decisões favoráveis antes de quaisquer acordos. "O acordo pode enfraquecer a tese defendida e motivar outras ações trabalhistas", diz o advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, sócio da banca Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados.
Para a advogada Glória Maria de Lossio Brasil, da banca Castro, Barros, Sobral, Gomes, um novo fator tem apressado ainda mais as empresas a quitarem passivos trabalhista - a Justiça do Trabalho vem adotando a nova regra do processo civil, criada em 2006, que estabelece uma multa de 10% sobre o valor da condenação se esta não é paga em 15 dias.


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