::Clippng Jurídico M&B-A::01/02/2.008
01/02/2008
A Lei nº 11.638 e o mercado de capitais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 28 de dezembro de 2007, a Lei nº 11.638 - antigo Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 -, que introduz mudanças fundamentais na Lei das Sociedades por Ações, especialmente no que se refere ao conteúdo e formato das demonstrações financeiras a serem elaboradas pelas empresas brasileiras. Na forma como as empresas se comunicam com seus públicos, representa uma revolução só comparável à criação da própria Lei das S.A., em 1976.
Entre as mudanças, que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2008, destaca-se de imediato a possibilidade de que, em um futuro próximo, as empresas abertas elaborem demonstrações financeiras exclusivamente em International Financial Reporting Standards (IFRS) - as normas internacionais de contabilidade - inclusive para efeitos de pagamento de dividendos e atendimento às demais obrigações estatutárias.
A lei não define prazo para que esta mudança seja implementada e nem se refere, de forma explícita, às IFRS, ao determinar que as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para uso pelas empresas abertas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais adotados nos principais mercados. No entanto, em vista do compromisso publicamente assumido pelo regulador, de convergência com as IFRS, é de se esperar que as normas a serem aplicadas pela CVM estejam completamente alinhadas ou sejam uma tradução das próprias IFRS.
Cabe referir que, atualmente, as empresas abertas já são obrigadas pela Instrução Normativa n° 457, de 2007, da própria CVM, a elaborar demonstrações financeiras consolidadas em IFRS até 2010 (comparativos em 2009). Como resultado desta mudança, no futuro estas companhias deixarão de elaborar demonstrações financeiras individuais segundo as práticas contábeis aplicadas no Brasil e utilizarão um único conjunto de normas contábeis para fins estatutários e para uso em processos de captação de recursos nos diversos mercados de capitais - do Brasil, Estados Unidos, Europa etc.
O segundo ponto importante na alteração da Lei das S.A. está na segregação entre a contabilidade elaborada para fins fiscais e a contabilidade empresarial, cujo objetivo primordial é prover informações sobre a posição financeira e a performance das empresas que sejam úteis à tomada de decisão de investimento. Isto permitirá que as empresas preparem suas demonstrações financeiras em IFRS sem que isto implique em um aumento dos custos com impostos.
A nova Lei nº 11.638 promoverá uma inserção ainda maior do Brasil nos mercados globais de capitais
E um terceiro destaque da Lei nº 11.638 é a possibilidade de que, em um futuro próximo, as empresas fechadas possam optar por preparar suas demonstrações financeiras exclusivamente em IFRS. E tal opção poderá converter-se em obrigação. Isto porque a legislação prevê que os órgãos e/ou agências que regulam tais empresas - como a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) etc. - celebrem convênio com entidades que tenham por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade. Na prática, a entidade a que se refere a lei já está em plena atividade. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) está em atuação desde 2005 e tem o compromisso firmado com a emissão de normas completamente alinhadas às IFRS.
Em um momento em que o Brasil tem sido internacionalmente reconhecido como o principal centro financeiro da América Latina, a Lei nº 11.638 promoverá uma inserção ainda maior do país nos mercados globais de capitais, na medida em que possibilitará que todas as empresas brasileiras, abertas ou não, preparem suas demonstrações financeiras exclusivamente em IFRS, padrões atualmente adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Tais mudanças certamente contribuirão para o fortalecimento do mercado de capitais do Brasil e para a obtenção do desejado "investment grade".
Dezembro de 2007 marcou o fim de um ano excepcional para o mercado de capitais brasileiro, com mais um recorde de lançamentos iniciais de ações. Foram 64 IPOs durante o ano, número quase 2,5 vezes maior que o já recorde histórico de 26 lançamentos em 2006. Em vista da expectativa de que as atuais condições econômicas favoráveis sejam mantidas, a aprovação da Lei nº 11.638 traz perspectivas otimistas para 2008 e para os anos seguintes. Portanto, deve-se celebrar mais este importante passo para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
É importante notar, no entanto, que a conversão para IFRS está longe de ser um exercício restrito à área técnica contábil das empresas, e reserva importantes desafios para os próximos anos. A experiência na Comunidade Européia, onde cerca de sete mil empresas listadas implementaram IFRS até 2005, revela que o processo de transição pode ser complexo, de longa duração e exigir recursos - tanto humanos quanto financeiros - significativos. As mudanças tendem a afetar praticamente todas as áreas das empresas. E alterações em processos e sistemas de informação serão inevitáveis.
Além disso, as empresas precisarão comunicar aos diversos participantes do mercado (investidores, analistas e mídia), de forma clara, tempestiva e eficaz, as novas regras do jogo. Em especial, programas de treinamento precisarão desenvolver, nos profissionais das áreas contábil e financeira e de relacionamento com investidores, a capacitação necessária para o entendimento e aplicação das novas e sofisticadas normas. Com efeito, em face da complexidade envolvida e dos potenciais impactos, inclusive sobre a valorização das ações das empresas, trata-se de um tema que exigirá a atenção da alta administração das empresas.
Fábio Cajazeira Mendes é sócio da PricewaterhouseCoopers - Brasil
IN de preço de transferência vale a partir do ano de 2003
A Instrução Normativa nº 243, de 2002, que alterou o cálculo para apuração do imposto de renda a título de preço de transferência, pode ser aplicada somente a partir do ano de 2003, segundo uma solução de consulta publicada pela Receita Federal no Diário Oficial do dia 23 de janeiro. De posse do documento, os advogados tributaristas defendem a idéia de que esta solução pode abrir caminho para um questionamento mais embasado para as empresas. Isto porque a maioria dos contribuintes que precisam seguir essas regras usam o cálculo previsto em uma norma anterior - a Instrução Normativa nº 32.
As regras de preço de transferência são usadas em todo o mundo e foram criadas no Brasil em 1996. Elas são utilizadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior travestidos de importações ou exportações entre empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado.
A discussão sobre a Instrução Normativa nº 243 certamente chegará ao Conselho de Contribuintes porque os advogados defendem que a Receita majorou o imposto a ser pago, e isto só poderia ser feito por meio de uma lei, e não de uma norma administrativa. O advogado Rafael Malheiro, do escritório Souza, Cescon, diz que o argumento da Receita é o de que houve somente uma interpretação da lei. Mas ao responder, na solução de consulta, que, para o ano de 2002, quando a norma foi editada, é facultativo o uso da instrução, a Receita, no entendimento de Malheiro, dá um tiro no pé e admite que a instrução está inovando.
O advogado Rogério Ramires, do escritório Loddi e Ramires Advogados, também defende a teoria de que o fisco está admitindo que elevou impostos e ainda que a solução de consulta contraria o disposto no Manual de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do ano de 2002 (Majur) e na própria Instrução Normativa nº 243, de 2002. Tanto o manual quanto a norma prevêem a aplicação exclusiva da Instrução nº 243 para o cálculo de preço de transferência do ano de 2002. O artigo 44 da norma revoga a Instrução nº 32 e o artigo 45 diz que a norma entraria em vigor na data de sua publicação, no dia 13 de novembro de 2002.
De qualquer forma, uma simples solução de consulta pode ser alterada, pois não tem o valor legal de uma instrução normativa. Além disso, a discussão será mesmo travada na esfera administrativa e até mesmo no Judiciário. Mas como as regras de preço de transferência são novas, o tema está chegando aos poucos ao Conselho de Contribuintes.
Justiça libera renegociação de dívidas do Banco Santos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a massa falida do Banco Santos a renegociar a dívida dos devedores que tomaram empréstimos na instituição e reverteram parte do dinheiro na compra de debêntures de empresas do grupo de Edemar Cid Ferreira. O administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, diz que os ex-clientes do banco nesta situação já podem apresentar suas propostas. O deságio para o pagamento à vista da parte podre da operação, ou seja, aquela revertida para a compra das debêntures, será de 75%.
Do total do passivo de R$ 2,7 bilhões do Banco Santos, cerca de R$ 693 milhões poderão ser renegociados nestas condições. Este valor foi tomado em empréstimos por 203 clientes da instituição em 456 das chamadas operações de reciprocidade. A expectativa de Aguiar é a de que sejam recuperados para a massa falida de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões. Desde a decretação da falência do banco, em 2005, foram recuperados R$ 250 milhões. Mas os recursos não foram distribuídos entre os credores porque ainda há muita contestação de valores. O rateio só pode ser estabelecido depois que o rol de credores for homologado pela Justiça.
A idéia de renegociar a dívida já foi apresentada ao comitê de credores do banco no início do ano passado e aprovada pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, Caio Mendes Júnior, em março. O juiz chegou a ressaltar que nenhum dos 4.500 credores apresentou discordância nos autos. Mas em maio Edemar Cid Ferreira conseguiu a suspensão da renegociação da dívida pelo tribunal até que a causa fosse apreciada em definitivo na própria corte. Foi o que aconteceu nesta semana.
Os advogados de Edemar argumentavam que o deságio dilapidava o patrimônio do Banco Santos, que é justamente sua carteira de crédito. Além disso, pediam a realização de uma assembléia de credores para aprovar a proposta apresentada pelo administrador judicial, pois entendiam que não cabia ao comitê de credores, que no caso do Banco Santos é formado pelo representante de apenas uma das classes de credores, aprovar sozinho o plano. Além disso, frisaram que sistematicamente a massa falida vem obtendo vitórias na Justiça que impede a compensação entre os empréstimos e as debêntures, o que obrigaria ao pagamento total dos créditos.
Por outro lado, os advogados da massa falida argumentaram que a dilapidação do patrimônio não era real porque os títulos, no caso as debêntures, serão todas repassadas ao Banco Santos. Cabe então às empresas ligadas ao grupo de Edemar honrar o pagamento das debêntures. Os desembargadores da câmara especial de falências e recuperações judiciais do TJSP não acataram os argumentos de Edemar e entenderam que interessa, sim, aos credores receber os recursos o mais rapidamente possível e ainda evitar riscos de processos judiciais que podem ser demorados. Em seu voto, o desembargador Romeu Ricupero disse ainda que o comitê de credores, dentro da nova Lei de Falências, pode ser formado pelo representante de uma única classe.
Edemar Cid Ferreira era representado há até pouco tempo pelo escritório Sérgio Bermudes, mas a causa foi assumida pelo escritório Corvo Advogados, e o novo advogado não quis se pronunciar sobre a questão, segundo informações repassadas pela assessoria de imprensa de Edemar.
Vânio Aguiar diz que mesmo que haja recurso ao tribunal superior, ele não terá efeito suspensivo e, por isto, a renegociação pode ir adiante. Ele conta que mesmo antes da decisão do TJSP já havia feito acordos com dez clientes para renegociar dívidas. Para aqueles que não quiserem pagar à vista, a proposta prevê o pagamento em até 72 parcelas para a parte controversa, com entrada mínima entre de 10% a 15% do valor. Aguiar lembra que, nestes casos, o desconto será menor que os 75%. Os valores também deverão ser atualizados pela Taxa Referencial (TR) mais 1% ao mês. O próximo passo é regulamentar esta renegociação, com a fixação de um prazo máximo para que os interessados fechem um acordo. Depois disso, o desconto passa a ser menor até chegar ao ponto de se leiloar a parte que não for renegociada. "Mas os devedores já podem nos procurar", diz Aguiar.
A Lei nº 11.638 e o mercado de capitais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 28 de dezembro de 2007, a Lei nº 11.638 - antigo Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 -, que introduz mudanças fundamentais na Lei das Sociedades por Ações, especialmente no que se refere ao conteúdo e formato das demonstrações financeiras a serem elaboradas pelas empresas brasileiras. Na forma como as empresas se comunicam com seus públicos, representa uma revolução só comparável à criação da própria Lei das S.A., em 1976.
Entre as mudanças, que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2008, destaca-se de imediato a possibilidade de que, em um futuro próximo, as empresas abertas elaborem demonstrações financeiras exclusivamente em International Financial Reporting Standards (IFRS) - as normas internacionais de contabilidade - inclusive para efeitos de pagamento de dividendos e atendimento às demais obrigações estatutárias.
A lei não define prazo para que esta mudança seja implementada e nem se refere, de forma explícita, às IFRS, ao determinar que as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para uso pelas empresas abertas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais adotados nos principais mercados. No entanto, em vista do compromisso publicamente assumido pelo regulador, de convergência com as IFRS, é de se esperar que as normas a serem aplicadas pela CVM estejam completamente alinhadas ou sejam uma tradução das próprias IFRS.
Cabe referir que, atualmente, as empresas abertas já são obrigadas pela Instrução Normativa n° 457, de 2007, da própria CVM, a elaborar demonstrações financeiras consolidadas em IFRS até 2010 (comparativos em 2009). Como resultado desta mudança, no futuro estas companhias deixarão de elaborar demonstrações financeiras individuais segundo as práticas contábeis aplicadas no Brasil e utilizarão um único conjunto de normas contábeis para fins estatutários e para uso em processos de captação de recursos nos diversos mercados de capitais - do Brasil, Estados Unidos, Europa etc.
O segundo ponto importante na alteração da Lei das S.A. está na segregação entre a contabilidade elaborada para fins fiscais e a contabilidade empresarial, cujo objetivo primordial é prover informações sobre a posição financeira e a performance das empresas que sejam úteis à tomada de decisão de investimento. Isto permitirá que as empresas preparem suas demonstrações financeiras em IFRS sem que isto implique em um aumento dos custos com impostos.
A nova Lei nº 11.638 promoverá uma inserção ainda maior do Brasil nos mercados globais de capitais
E um terceiro destaque da Lei nº 11.638 é a possibilidade de que, em um futuro próximo, as empresas fechadas possam optar por preparar suas demonstrações financeiras exclusivamente em IFRS. E tal opção poderá converter-se em obrigação. Isto porque a legislação prevê que os órgãos e/ou agências que regulam tais empresas - como a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) etc. - celebrem convênio com entidades que tenham por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade. Na prática, a entidade a que se refere a lei já está em plena atividade. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) está em atuação desde 2005 e tem o compromisso firmado com a emissão de normas completamente alinhadas às IFRS.
Em um momento em que o Brasil tem sido internacionalmente reconhecido como o principal centro financeiro da América Latina, a Lei nº 11.638 promoverá uma inserção ainda maior do país nos mercados globais de capitais, na medida em que possibilitará que todas as empresas brasileiras, abertas ou não, preparem suas demonstrações financeiras exclusivamente em IFRS, padrões atualmente adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Tais mudanças certamente contribuirão para o fortalecimento do mercado de capitais do Brasil e para a obtenção do desejado "investment grade".
Dezembro de 2007 marcou o fim de um ano excepcional para o mercado de capitais brasileiro, com mais um recorde de lançamentos iniciais de ações. Foram 64 IPOs durante o ano, número quase 2,5 vezes maior que o já recorde histórico de 26 lançamentos em 2006. Em vista da expectativa de que as atuais condições econômicas favoráveis sejam mantidas, a aprovação da Lei nº 11.638 traz perspectivas otimistas para 2008 e para os anos seguintes. Portanto, deve-se celebrar mais este importante passo para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
É importante notar, no entanto, que a conversão para IFRS está longe de ser um exercício restrito à área técnica contábil das empresas, e reserva importantes desafios para os próximos anos. A experiência na Comunidade Européia, onde cerca de sete mil empresas listadas implementaram IFRS até 2005, revela que o processo de transição pode ser complexo, de longa duração e exigir recursos - tanto humanos quanto financeiros - significativos. As mudanças tendem a afetar praticamente todas as áreas das empresas. E alterações em processos e sistemas de informação serão inevitáveis.
Além disso, as empresas precisarão comunicar aos diversos participantes do mercado (investidores, analistas e mídia), de forma clara, tempestiva e eficaz, as novas regras do jogo. Em especial, programas de treinamento precisarão desenvolver, nos profissionais das áreas contábil e financeira e de relacionamento com investidores, a capacitação necessária para o entendimento e aplicação das novas e sofisticadas normas. Com efeito, em face da complexidade envolvida e dos potenciais impactos, inclusive sobre a valorização das ações das empresas, trata-se de um tema que exigirá a atenção da alta administração das empresas.
Fábio Cajazeira Mendes é sócio da PricewaterhouseCoopers - Brasil
IN de preço de transferência vale a partir do ano de 2003
A Instrução Normativa nº 243, de 2002, que alterou o cálculo para apuração do imposto de renda a título de preço de transferência, pode ser aplicada somente a partir do ano de 2003, segundo uma solução de consulta publicada pela Receita Federal no Diário Oficial do dia 23 de janeiro. De posse do documento, os advogados tributaristas defendem a idéia de que esta solução pode abrir caminho para um questionamento mais embasado para as empresas. Isto porque a maioria dos contribuintes que precisam seguir essas regras usam o cálculo previsto em uma norma anterior - a Instrução Normativa nº 32.
As regras de preço de transferência são usadas em todo o mundo e foram criadas no Brasil em 1996. Elas são utilizadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior travestidos de importações ou exportações entre empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado.
A discussão sobre a Instrução Normativa nº 243 certamente chegará ao Conselho de Contribuintes porque os advogados defendem que a Receita majorou o imposto a ser pago, e isto só poderia ser feito por meio de uma lei, e não de uma norma administrativa. O advogado Rafael Malheiro, do escritório Souza, Cescon, diz que o argumento da Receita é o de que houve somente uma interpretação da lei. Mas ao responder, na solução de consulta, que, para o ano de 2002, quando a norma foi editada, é facultativo o uso da instrução, a Receita, no entendimento de Malheiro, dá um tiro no pé e admite que a instrução está inovando.
O advogado Rogério Ramires, do escritório Loddi e Ramires Advogados, também defende a teoria de que o fisco está admitindo que elevou impostos e ainda que a solução de consulta contraria o disposto no Manual de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do ano de 2002 (Majur) e na própria Instrução Normativa nº 243, de 2002. Tanto o manual quanto a norma prevêem a aplicação exclusiva da Instrução nº 243 para o cálculo de preço de transferência do ano de 2002. O artigo 44 da norma revoga a Instrução nº 32 e o artigo 45 diz que a norma entraria em vigor na data de sua publicação, no dia 13 de novembro de 2002.
De qualquer forma, uma simples solução de consulta pode ser alterada, pois não tem o valor legal de uma instrução normativa. Além disso, a discussão será mesmo travada na esfera administrativa e até mesmo no Judiciário. Mas como as regras de preço de transferência são novas, o tema está chegando aos poucos ao Conselho de Contribuintes.
Justiça libera renegociação de dívidas do Banco Santos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a massa falida do Banco Santos a renegociar a dívida dos devedores que tomaram empréstimos na instituição e reverteram parte do dinheiro na compra de debêntures de empresas do grupo de Edemar Cid Ferreira. O administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, diz que os ex-clientes do banco nesta situação já podem apresentar suas propostas. O deságio para o pagamento à vista da parte podre da operação, ou seja, aquela revertida para a compra das debêntures, será de 75%.
Do total do passivo de R$ 2,7 bilhões do Banco Santos, cerca de R$ 693 milhões poderão ser renegociados nestas condições. Este valor foi tomado em empréstimos por 203 clientes da instituição em 456 das chamadas operações de reciprocidade. A expectativa de Aguiar é a de que sejam recuperados para a massa falida de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões. Desde a decretação da falência do banco, em 2005, foram recuperados R$ 250 milhões. Mas os recursos não foram distribuídos entre os credores porque ainda há muita contestação de valores. O rateio só pode ser estabelecido depois que o rol de credores for homologado pela Justiça.
A idéia de renegociar a dívida já foi apresentada ao comitê de credores do banco no início do ano passado e aprovada pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, Caio Mendes Júnior, em março. O juiz chegou a ressaltar que nenhum dos 4.500 credores apresentou discordância nos autos. Mas em maio Edemar Cid Ferreira conseguiu a suspensão da renegociação da dívida pelo tribunal até que a causa fosse apreciada em definitivo na própria corte. Foi o que aconteceu nesta semana.
Os advogados de Edemar argumentavam que o deságio dilapidava o patrimônio do Banco Santos, que é justamente sua carteira de crédito. Além disso, pediam a realização de uma assembléia de credores para aprovar a proposta apresentada pelo administrador judicial, pois entendiam que não cabia ao comitê de credores, que no caso do Banco Santos é formado pelo representante de apenas uma das classes de credores, aprovar sozinho o plano. Além disso, frisaram que sistematicamente a massa falida vem obtendo vitórias na Justiça que impede a compensação entre os empréstimos e as debêntures, o que obrigaria ao pagamento total dos créditos.
Por outro lado, os advogados da massa falida argumentaram que a dilapidação do patrimônio não era real porque os títulos, no caso as debêntures, serão todas repassadas ao Banco Santos. Cabe então às empresas ligadas ao grupo de Edemar honrar o pagamento das debêntures. Os desembargadores da câmara especial de falências e recuperações judiciais do TJSP não acataram os argumentos de Edemar e entenderam que interessa, sim, aos credores receber os recursos o mais rapidamente possível e ainda evitar riscos de processos judiciais que podem ser demorados. Em seu voto, o desembargador Romeu Ricupero disse ainda que o comitê de credores, dentro da nova Lei de Falências, pode ser formado pelo representante de uma única classe.
Edemar Cid Ferreira era representado há até pouco tempo pelo escritório Sérgio Bermudes, mas a causa foi assumida pelo escritório Corvo Advogados, e o novo advogado não quis se pronunciar sobre a questão, segundo informações repassadas pela assessoria de imprensa de Edemar.
Vânio Aguiar diz que mesmo que haja recurso ao tribunal superior, ele não terá efeito suspensivo e, por isto, a renegociação pode ir adiante. Ele conta que mesmo antes da decisão do TJSP já havia feito acordos com dez clientes para renegociar dívidas. Para aqueles que não quiserem pagar à vista, a proposta prevê o pagamento em até 72 parcelas para a parte controversa, com entrada mínima entre de 10% a 15% do valor. Aguiar lembra que, nestes casos, o desconto será menor que os 75%. Os valores também deverão ser atualizados pela Taxa Referencial (TR) mais 1% ao mês. O próximo passo é regulamentar esta renegociação, com a fixação de um prazo máximo para que os interessados fechem um acordo. Depois disso, o desconto passa a ser menor até chegar ao ponto de se leiloar a parte que não for renegociada. "Mas os devedores já podem nos procurar", diz Aguiar.
TJ permite execução de contrato de alienação
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.
Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.
Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.
O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.


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