::Clipping Jurídico M&B-A::12/02/2.008
12/02/2008
Adin contra quebra de sigilo já tem relator
O ministro Ricardo Lewandowski foi nomeado relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que contesta o envio de informações de correntistas à Receita Federal pelos bancos no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação aguarda um parecer da Advocacia Geral da União (AGU), até o dia 14 deste mês, para ser colocada na pauta de julgamento do pleno da corte. A Adin aguarda também um parecer do Ministério Público Federal. A Instrução Normativa nº 802, de 2008, que criou a obrigatoriedade pela Receita, é contestada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A entidade questiona a constitucionalidade da norma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entregou, na semana passada, o seu parecer ao Supremo, atendendo a um pedido da ministra Ellen Gracie. Segundo o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller, a instrução normativa apenas aumentou a periodicidade com que os bancos deveriam enviar os dados à Receita, prevista no Decreto nº 4.489, de 2002. "A norma já previa o envio de informações e não foi contestada antes", afirma Da Soller. Outra Adin sobre o assunto, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), também aguarda julgamento.
Nova posição da Receita eleva IR do lucro presumido em quatro vezes
A partir deste ano as empresas optantes do regime de tributação pelo lucro presumido que apenas industrializem seus produtos, recebendo do contratante a maior parte da matéria-prima, terão que pagar quatro vezes mais Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Se migrarem para o regime do lucro real, passam automaticamente para o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins e terão um aumento de quase seis pontos percentuais na alíquota destes tributos, sem ter a opção de se creditar dentro da cadeia produtiva.
Este impacto será resultado da mudança de posição da Receita Federal sobre a condição da chamada "industrialização sob encomenda", que passa a ser prestação de serviços se houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo comprador, segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 20, assinado pelo secretário da Receita, Jorge Rachid. Isto significa que a alíquota de 8% estabelecida para a indústria que opta pelo lucro presumido passa a ser de 32%, que é o percentual estabelecido para a prestação de serviços.
A mudança vai atingir os fornecedores de setores como o de eletroeletrônicos, de máquinas e equipamentos, indústria gráfica, entre outros, que preponderantemente têm matéria-prima fornecida pelo contratante. Apesar de o ato declaratório ter sido publicado em dezembro do ano passado, somente agora as empresas perceberam a mudança e começam a fazer contas.
O setor de eletroeletrônicos, por exemplo, será atingido porque fabricantes de baterias para celular, recarregadores ou aquelas empresas que montam placas-mãe de computadores recebem quase toda a matéria-prima dos grandes compradores. Logo, este custo de matéria-prima não entra na conta do faturamento final da empresa - e é por isso que empresas de porte considerável conseguem se enquadrar no regime do lucro presumido. Este regime é uma opção fiscal permitida somente para empresas com faturamento de até R$ 48 milhões por ano. A opção pelo lucro presumido era interessante não só pela alíquota de 8% sobre o faturamento como também pelo PIS/Cofins reduzido de 3,65%.
O advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, explica que se estas empresas migrarem para o lucro real, passam a pagar 9,25% de imposto e, como não compram matéria-prima, não conseguem obter créditos dentre da cadeia produtiva para abater esse percentual de PIS e Cofins.
A chefe da divisão de imposto de renda pessoa jurídica da Receita, Cláudia Pimentel, diz que a nova interpretação do fisco se baseou justamente no aspecto "custo", que seria, segundo Cláudia, a essência do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece as alíquotas do lucro presumido. Ela diz que a empresa que recebe toda a matéria-prima do comprador de seus produtos, ou seja, do contratante, tem custos muito menores na formação de seu lucro do que a indústria que adquire seus próprios insumos e, com isto, tem um faturamento maior. "Antes fazíamos a interpretação com base no fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)", diz Cláudia.
Para tentar evitar uma possível confusão com a mudança de atividade - de industrialização para prestação de serviço - o ato declaratório diz em seu texto que a regra vale para fins de imposto de renda e CSLL. Mas há aqueles que temem que os municípios, com base neste ato declaratório da Receita, passem a querer tributar estas empresas com o Imposto Sobre Serviços (ISS). O advogado Alexandre Lira, do escritório D'Angelo e Lira Advogados, diz que se os fiscos municipais se sentirem no direito de cobrar o imposto, a mudança de interpretação da Receita vai afetar também as empresas do lucro real.
Mas Cláudia Pimentel, da Receita, diz que que esta posição não altera a natureza de industrialização da atividade. Questionada sobre a possibilidade de a fiscalização lavrar autos de infração para apurações de resultados anteriores a 2008, Cláudia lembrou apenas que, em uma situação similar no passado, a Receita pediu um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a resposta foi a de que uma nova interpretação não altera o passado.
O novo mercado de resseguros no Brasil
O resseguro, como o co-seguro e a retrocessão, é um instrumento de diluição e compartilhamento de riscos. Pode-se dizer que, nos dias de hoje, não existe um mercado de seguros forte, sem resseguro. Trata-se de um contrato de transferência de riscos, que se dá entre o ressegurador e o segurador-cedente, sem interferir com a relação jurídica que este último constitui com o segurado.
Depois de muitos anos de monopólio, que foi instituído em 1939, finalmente agora este mercado se abre para a economia privada, com a recente publicação das resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) no fim de dezembro do ano passado. Essas resoluções concretizam a tão esperada abertura de mercado, anunciada desde 1996, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 13, que suprimiu da Constituição Federal a referência a um órgão oficial ressegurador, seguindo-se, em 1997, a edição do Decreto nº 2.423, que incluiu o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) no Programa Nacional de Desestatização (PND).
Logo após, em 1999, foi publicada a Lei nº 9.932, que transferiu as funções regulatórias, que ainda eram exercidas pelo IRB, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep). A opção pelo processo legislativo ordinário revelou-se, porém, equivocada, ensejando a suspensão da eficácia da referida lei por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.223 7, proposta pelo PT, então no exercício da oposição ao governo federal, nos idos de 2000.
Com o advento da reforma do sistema financeiro, feita por meio da Emenda Constitucional nº 40, deixou de existir qualquer referência ao resseguro no texto constitucional, o que destituiu de objeto judicável a reportada Adin. Mas subsistiu a insegurança jurídica quanto à constitucionalidade da lei ordinária a regular esta relevante matéria, uma vez que a Lei nº 9.932 alterara significativamente o Decreto-Lei nº 73, de 1966, este recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988.
Foi diante deste cenário de uma abertura de mercado várias vezes anunciada e adiada que vem a ser promulgada a Lei Complementar nº 126, de 2007, a qual finalmente implantou um marco regulatório sólido para o setor das atividades de resseguro.
A expectativa é a de um rápido desenvolvimento do setor com a geração de oportunidades de negócios e investimentos
A nova lei complementar, já agora regulamentada pelo CNSP, investe a Susep na autoridade de órgão regulador também do setor de resseguros e permite a atuação de empresas estrangeiras no mercado nacional, como resseguradores admitidos - que deverão manter escritório de representação no país - ou como resseguradores eventuais, cuja atuação dependerá apenas de cadastro junto ao órgão regulador. Fica, no entanto, instituído um regime de preferência para os resseguradores locais, que deverão ser constituídos sob as leis brasileiras e manter sua sede no país.
A esses resseguradores locais é assegurada a oferta correspondente à contratação de 60% das cessões nos três primeiros anos e 40% após este período, além de exclusividade para operar nos ramos de seguro de vida e previdência. Esta preferência deverá ser garantida em cada operação de cessão, ficando o segurador-cedente obrigado a oferecer aos resseguradores locais o percentual de preferência referente a cada prêmio cedido. Esta parcela só poderá ser cedida a resseguradores admitidos ou eventuais em caso de recusa de todos os resseguradores locais em aceitar as mesmas condições oferecidas.
Os resseguradores locais submeterão, no que couber, às normas aplicáveis às sociedades seguradoras. Ficam impedidos de exercer qualquer outra atividade, inclusive a subscrição de seguros diretos e deverão manter capital mínimo de R$ 60 milhões, podendo esta exigência ser ampliada na medida em que forem aumentando os riscos assumidos. Já os resseguradores admitidos e eventuais deverão estar constituídos há mais de cinco anos e estarem em situação regular de solvência perante o seu órgão supervisor de origem. O patrimônio líquido dos admitidos não poderá ser inferior a R$ 100 milhões, devendo comprovar classificação em grau de investimento por reconhecidas agências de classificação de risco. Quanto aos resseguradores eventuais, a nova regulamentação do CNSP exige patrimônio líquido mínimo de R$ 150 milhões, além da comprovação de classificação de risco acima do grau mínimo de investimento, não se admitindo, ademais, que mantenham sede em paraísos fiscais.
Uma expectativa do mercado foi atendida quanto à obrigatoriedade de constituição de reservas no Brasil. Os resseguradores admitidos, em princípio, são obrigados a manter conta vinculada à Susep com saldo capaz de atender às provisões de prêmios para a cobertura de sinistros a ocorrer, no montante mínimo de US$ 5 milhões. No entanto, tais valores poderão ser reduzidos proporcionalmente ao grau da sua classificação de risco estimada pelas principais agências classificadoras.
Assim, o mercado de resseguros no Brasil abre-se para a livre concorrência, ainda que persistam algumas restrições. A expectativa, portanto, é a de um rápido desenvolvimento deste importante setor das economias modernas, com a geração de novas oportunidades de negócios e investimentos.
Carlos Roberto Siqueira Castro e Márcio Monteiro Reis são, respectivamente, sócio sênior e sócio do escritório Siqueira Castro - Advogados
Receita regulamenta ação fiscal em micros
Uma norma do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aumentou a possibilidade de fiscalização das empresas enquadradas no novo regime simplificado de recolhimento de tributos das micro e pequenas empresas. De acordo com a Resolução nº 30, publicada ontem no Diário Oficial da União, fiscais da União, dos Estados e dos municípios poderão, agora, autuar empresas também por débitos ou irregularidades de tributos e obrigações que não sejam de sua competência, desde que estejam compreendidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o chamado Supersimples.
Quando foi promulgada, a Lei Complementar nº 123 previu a fiscalização das empresas inscritas no Supersimples de forma compartilhada entre a União, Estados e municípios. Agora a resolução regulamentou os procedimentos da fiscalização. A norma prevê que as ações fiscais analisem todos os tributos pagos pela empresa fiscalizada, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Assim, um fiscal municipal poderá autuar empresas comerciais pelo recolhimento incorreto de ICMS, por exemplo.
Para a consultora tributária da Fiscosoft, Juliana Ono, a norma aumentou a possibilidade de os contribuintes sofrerem fiscalizações. "A Receita, por exemplo, dificilmente faz visitas nos estabelecimentos, isto faz parte da rotina de fiscais municipais", afirma. No entanto, segundo ela, as administrações não terão problemas em fiscalizar tributos com os quais não estejam acostumadas. "A atenção do fisco estará na base de cálculo, em que pode haver omissão de receita", diz.
Já Welinton Motta, diretor da Confirp Consultoria Contábil, acredita que os fiscais poderão cometer erros nas autuações por não conhecerem questões tributárias específicas, como a isenção de PIS e Cofins em determinadas operações, ou de ICMS de produtos sob o regime de substituição tributária. "O conhecimento técnico insuficiente dos fiscais pode trazer problemas ao contribuinte", afirma. Ele explica também que recursos administrativos contestando autos de infração deverão ser encaminhados ao ente que expediu o auto, mesmo que o tributo não seja de sua competência.
O analista técnico da unidade de políticas públicas do Sebrae, André Spínola, acredita que lançamentos fiscais feitos por um ente público não competente sobre o tributo em questão podem trazer problemas jurídicos ao fisco. "É uma fragilidade jurídica que pode ser alvo de contestações judiciais", diz. Ele considera, no entanto, que a iniciativa dos governos em trabalhar de forma conjunta representa um avanço. "É a primeira vez na história que isto acontece", afirma.
As autuações e lançamentos integrados deverão começar a ocorrer apenas a partir do fim do ano, quando o sistema a ser disponibilizado pela Receita Federal no portal do Simples Nacional começar a funcionar. Até lá, cada fiscal deverá fazer lançamentos e autuações por débitos que forem apenas de sua competência, comunicando ao comitê gestor a ação fiscal iniciada.
Segundo o secretário-executivo do CGSN, Silas Santiago, a medida contribuirá para que as administrações melhorem suas estruturas de fiscalização. Ele afirma que a norma permite também que as administrações possam autuar as empresas pelo descumprimento de obrigações acessórias - como a entrega de declarações -, o que antes ainda não era possível devido à falta de regulamentação.
Dentro de três meses o comitê gestões deverá editar outra resolução para disciplinar o processo judicial diferenciado para as empresas do Supersimples. De acordo com o secretário-executivo do comitê gestor, a norma também criará um sistema unificado de dívida ativa entre União, Estados e municípios para as empresas do sistema.


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