::Clipping Jurídico M&B-A::19/02/2008
19/02/2008
Débitos rurais devem ser cobrados por execução cível
Um produtor rural do Rio Grande do Sul obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região vitória sobre uma questão ainda controversa na Justiça: a cobrança de créditos rurais referentes à securitização, plano criado em 1996 para renegociar débitos de até R$ 200 mil. A corte entendeu que o débito de R$ 380 mil do produtor não pode ser cobrado pelo rito da execução fiscal - procedimento que tem se intensificado nos últimos anos -, mas pela execução civil. No ano passado, o TRF proferiu uma decisão similar e, ao que se sabe, são as únicas decisões de segunda instância sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não analisou a questão. Já na primeira instância, há diferentes entendimentos nas varas federais do país.
De acordo a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), há cerca de 300 mil contratos de securitização no país, e o saldo devedor decorrente dos planos de alongamento de débitos rurais é de aproximadamente R$ 22 bilhões. A discussão ocorre porque a Medida Provisória nº 2.196, em 2001, transferiu as dívidas rurais dos bancos federais ao Tesouro Nacional, o que implicou na alteração da forma de cobrança das dívidas. O débito rural passou a ser inscrito na dívida ativa da União e os proprietários passaram a sofrer execuções fiscais em cobranças judiciais movidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF) - o que acarreta em uma majoração da dívida em 20%. Além disto, há a inclusão dos devedores no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), dificultando os financiamentos.
Estes motivos levaram os produtores rurais a questionarem a execução fiscal de suas dívidas na Justiça. Foi o caso do produtor rural de Cachoeira do Sul , Rio Grande do Sul, que propôs ação para questionar a forma de cobrança de uma dívida de R$ 380 mil. A Vara Federal daquela município, porém, entendeu que para apresentar os embargos seria preciso o depósito integral da multa, o que levou o produtor a recorrer ao TRF. O tribunal entendeu, porém, que o depósito não era necessário e, no mérito, decidiu que, se o crédito cedido ou adquirido não podia ser cobrado por meio de execução fiscal, ao novo credor não cabe utilizar rito especial. Segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, do Kümmel & Kümmel Advogados Associados, que defende o proprietário, a banca possui outras seis ações deste tema em trâmite no TRF.
Na Bahia, o Sindicato Rural Patronal de Vitória da Conquista conseguiu na primeira instância o reconhecimento de que os débitos de origem privada não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Para o advogado Ricardo Alfonsin, presidente do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural e que atuou no processo, já foram propostas centenas de ações individuais pelo país. Segundo ele, a categoria aguarda uma manifestação do Ministério da Agricultura sobre o tema, prometida para o dia 31 de março.
De acordo com Fabrício Da Soller, procurador-adjunto da PGFN, a Fazenda propõe as ações de cobrança baseada na Lei nº 4.320, de 1964, pela qual o crédito da União deve ser inscrito na dívida ativa, e na Lei nº 6.830, de 1980, que determina a cobrança por meio da execução fiscal, seja qual for a natureza da dívida. "Estamos bem embasados na legislação e aguardamos a palavra final do STJ", diz Da Soller.
Ecad arrecada R$ 82 milhões com o fim de ações judiciais
O Escritório Central de Arrecadação (Ecad), responsável pela cobrança de direitos autorais pela execução de música em estabelecimentos comerciais, eventos e empresas de radiodifusão, vêm levando a melhor na disputa com com empresários relutantes à contribuição. A arrecadação judicial aumentou quase dez vezes em quatro anos e fechou 2007 com R$ 82 milhões. Com as arrecadações já efetivadas, o volume de disputas judiciais também está caindo: de 7 mil processos em 2003, o Ecad tem hoje 4 mil ações de cobrança. Por trás dos resultados, diz o órgão, está o fracasso da maioria das teses judiciais que tentavam afastar a cobrança dos direitos autorais.
Segundo a superintendente do Ecad, Glória Braga, o sucesso das disputas na Justiça também ajuda a consolidar a arrecadação por vias não contenciosas. A receita total do Ecad encerrou 2007 com R$ 302 milhões, um aumento de 12% em relação ao ano anterior. Isso a despeito dos problemas que o escritório vem tendo com a renovação dos contratos milionários assinados com algumas das principais emissoras de TV. Por trás do resultado, está a estratégia do órgão de diversificar os seus "clientes" - como chama os contribuintes dos direitos autorais -, partindo para novos tipos de atividades e para negócios de menor monta.
Entre as vitórias judiciais recentes, Glória Braga enumera ações contra redes de cinemas, que têm de destinar 5% de sua receita ao Ecad. Com as derrotas judiciais, apareceram os primeiros acordos para pagamento. Outras disputas que estão sendo encerradas são as travadas com municípios - pela execução de música em eventos locais -, pela cobrança na sonorização em lojas de departamentos, supermercados e hospitais e pela realização de shows. De acordo com a superintendente, apesar de esses ramos serem clientes antigos do Ecad, o órgão vêm aumentando o número de estabelecimentos envolvidos e também somando eventos de menor porte.
Glória Braga diz que a estratégia do órgão é levar os casos ao Judiciário apenas em última instância. Isso é o que está ocorrendo, diz, na nova fronteira explorada pelo escritório: a internet. O ramo ainda representa menos de 0,1% da arrecadação do órgão, e vem sendo trabalhado inicialmente com medidas de "conscientização" - ainda não há nenhum processo judicial. Há acordos com alguns sites institucionais, e apenas negociações com grandes provedores de conteúdo.
O cancro social da sonegação tributária
Na excelente obra "D. Pedro II", de José Murilo de Carvalho, este, ao narrar o envolvimento do biografado com a abolição da escravatura, iniciando com o episódio da aprovação da Lei do Ventre Livre, conta-nos que o nosso imperador encomendara ao senador Pimenta Bueno, o grande constitucionalista do império, que redigisse projetos de lei abolicionistas. Nas discussões públicas que se seguiram, liberais, conservadores e republicanos atacaram com vigor o projeto do então visconde de São Vicente, acusando-o de ir de encontro aos mais elevados interesses nacionais. Ilustra o historiador mineiro: "o jornal A República combateu o projeto por ser de iniciativa imperial e não das câmaras; fora elaborada nas 'trevas do palácio', à revelia da nação. Voltaram também as acusações de despotismo dirigidas ao Poder Moderador. A se dar crédito às posições dos críticos, inclusive republicanos, o abolicionismo era o despotismo, o escravismo era a democracia".
O cancro social da escravidão já nos deixou há mais de um século. Não podemos dizer o mesmo da sonegação tributária, que tem acompanhado todos os passos do nosso país. Por mais chocante que possa parecer aos mais sensíveis, não é desarrazoado traçarmos um paralelo entre o descompasso das classes dirigentes de então, em face do esforço abolicionista proveniente do Palácio de São Cristóvão, com a repulsa que medidas que visam combater a sonegação recebem de certos setores da atual sociedade organizada. Lamentavelmente, sempre que o Poder Executivo buscou dotar o fisco de instrumentos para identificar e punir os sonegadores, submetendo ao Poder Legislativo projetos de lei nesse sentido, a reação de vários segmentos da sociedade brasileira tem sido similar ao narrado no parágrafo anterior: o combate à sonegação dotado de instrumentos eficazes é o despotismo, a ampla e irrestrita liberdade para sonegar ou evitar a fiscalização é a democracia.
Vejamos a Lei Complementar (LC) nº 105, de 2001, que no artigo 5º estabelece que "o Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços." Publicada em 10 de janeiro de 2001, no mesmo mês já havia duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, alegando que o acesso do fisco a tais informações constituiria um atentado à intimidade das pessoas.
Interessante constatar que a tão atacada Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil nº 802, de 2007, não inova em nada a estrutura da regulamentação já existente. O Decreto nº 4.489, de 2002, é que disciplinou o quanto previsto no artigo 5º da LC nº 105. A IN apenas alterou a periodicidade da prestação das informações pelas instituições financeiras (de mensal para semestral), conforme permitido pelo inciso II do artigo 5º do mencionado decreto. Mesmo os limites das pessoas físicas e jurídicas em R$ 5 mil e R$ 10 mil respectivamente, já estavam estabelecidos no artigo 4º do decreto.
A tão atacada IN nº 802, de 2007, não inova em nada a estrutura da regulamentação já existente
Se há algo de inconstitucional nisso tudo, e acreditamos firmemente que não, é o artigo 5º da LC nº 105. Jamais a IN nº 802, que apenas estabeleceu diferente periodicidade para a prestação de informações, conforme facultado pelo próprio Decreto nº 4.489, de 2002.
No fundo, a recente comoção tem fundamento no fim da cobrança da CPMF, que trazia como obrigação acessória a prestação de semelhantes informações.
Agora, bem lá no fundo, mais do que a proteção da intimidade, que não é em nada estiolada pelo fisco, eis que este não terá conhecimento da natureza dos gastos ou dos créditos, mas apenas do montante envolvido, o que está subjacente a essa discussão com ares de elevado debate jurídico é o pequeno desvelo que a nossa sociedade tem pelo combate à sonegação. Paradoxalmente, essa proteção ao sonegador em nada contribui para que o fisco possa arrecadar com mais eficiência de um número maior de contribuintes, o que permitiria a redução do montante cobrado de cada um.
Fabrício Da Soller é procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional
Tribunal mantém multa a devedores
Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no começo deste mês, confirmou a posição mais restritiva do tribunal quanto ao benefício da "denúncia espontâ
nea". Pelo benefício, um contribuinte pode pagar voluntariamente um débito fiscal e escapar da multa por inadimplência, de pelo menos 20% sobre a pendência. O tema foi colocado em rediscussão por alguns ministros ao longo de 2007 para ser flexibilizado, mas o tribunal seguiu entendendo que a isenção da multa não se aplica aos casos em que o contribuinte já havia declarado ao fisco o débito não pago.
Apesar de a jurisprudência nesse sentido existir desde 2005, ela enfrentava resistência de alguns ministros da corte - notadamente Luiz Fux - e havia expectativa entre advogados tributaristas, e até entre os ministros, de que houvesse reversão. O principal argumento é o de que o entendimento cria um tratamento desigual entre os contribuintes, penalizando aqueles que fazem as declarações em dia e premiando o empresário que não presta informações ao fisco. Pela posição atual do STJ, se o contribuinte paga um tributo devido "de surpresa" - antes de ser declarado ou encontrado pela fiscalização - ele fica sem multa. Mas se o débito for declarado previamente e pago com atraso, há multa. Isso porque, pela posição atual, a declaração já constitui o débito, e a partir daí não há mais o que ser denunciado ao fisco.
De acordo com o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich Aragão, o caso foi recolocado em discussão na segunda turma em março do ano passado, quando a ministra Eliana Calmon decidiu levar o caso para a primeira seção. O tema foi julgado no fim do ano passado, em processo de relatoria de Castro Meira, no qual foi mantida posição tradicional da corte - com a oposição isolada de Luiz Fux. O próprio Castro Meira registrou a inconsistência da posição adotada, mas preferiu manter a jurisprudência tradicional a mudá-la. "Qualquer das teses adotadas traz um grande 'desconforto' jurisprudencial", afirmou.
Para o advogado Edmundo Medeiros, do escritório Oliveira Matos Advogados, a consolidação da posição interessa sobretudo a empresas que passam por auditorias internas ou externas e descobrem operações não-declaradas que ficaram sem tributação. Para evitar multas astronômicas por sonegação e o risco de processos criminais, as empresas se apressam em quitar esses débitos antes que descobertos pela fiscalização, mas o advogado aconselha prudência nessa hora. Pela posição do STJ, a empresa não deve declarar imediatamente o tributo para quitá-lo mais tarde. Se fizer isso, ainda que a diferença entre a declaração e o recolhimento seja de alguns dias, há o risco de multas por inadimplência. O ideal, diz Medeiros, é fazer a declaração já com a guia de recolhimento em mãos.
De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão do STJ segue uma linha de restrição das hipóteses de denúncia espontânea no tribunal. Ainda nos anos 90, o tribunal vetou a hipótese de isenção de multa no caso de contribuintes que entram em programas de parcelamento, restando o benefício apenas para os pagamentos à vista. Nos anos 2000, a nova posição começou também a ser restringida - o que se confirmou neste ano.


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