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segunda-feira, fevereiro 25, 2008

::Clipping Jurídico M&B-A::22/02/2008

22/02/2008

Novas regras para a dragagem portuária


A adoção de novas regras para o setor de dragagem portuária e hidroviária, no fim do ano de 2007, criou condições que poderão enfim estimular o crescimento do setor portuário, tido por muitos como um dos gargalos para o desenvolvimento e melhoria da infra-estrutura de transportes, tão vital para a economia num contexto globalizado. Estima-se que até 95% das exportações brasileiras sejam processadas através de portos, o que demonstra a sua relevância para o comércio exterior e a economia como um todo.

O governo já vinha anunciando que a ampliação e melhoria dos portos, que incluiria a realização de aprofundamento de canais de acesso e berços de atracação, seria uma das prioridades da pauta do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O simples direcionamento de recursos para a dragagem dos portos nacionais, no entanto, não seria suficiente para possibilitar o crescimento do setor, já que a crescente demanda e a consequente indisponibilidade de dragas no mercado nacional poderiam caracterizar um intransponível empecilho para a realização de tal objetivo no contexto do PAC. A flexibilização das regras vigentes nos últimos dez anos que disciplinavam a dragagem portuária e hidroviária seria, portanto, peça fundamental para o sucesso da estratégia traçada para o setor.

Com a adoção da Medida Provisória nº 393, de 2007, convertida em 12 de dezembro de 2007 na Lei nº 11.610, o governo pretendeu justamente suprir esta alegada deficiência da legislação de regência da dragagem. Criou-se o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).

As medidas são um estimulo à concorrência e à eficiência, além da redução de custos para os operadores de portos

Foi introduzido, então, um novo conceito para projetos de dragagem, batizado de "dragagem por resultado", que consiste basicamente na contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

De acordo com este recém-instituído panorama legal, que pode ser tido como um novo marco regulatório do setor, os serviços de dragagem e manutenção dos portos poderão ser objeto de uma única contratação, que, por sua vez, poderá cobrir até três portos, caso isto se prove ser do interesse da administração pública. A lei também prevê a adoção de contratos de cinco anos de vigência, renováveis por um adicional, o que proporcionaria à empresa de dragagem uma maior estabilidade para a realização contínua dos serviços. Originalmente, previa a MP nº 393, de 2007 a renovação do contrato, cuja celebração deve em todos os casos atender ao disposto na Lei de Licitações, por um prazo de até cinco anos.

Outra importante novidade introduzida pela Lei nº 11.610, de 2007, foi a possibilidade da entrada de empresas estrangeiras no setor por meio de licitações internacionais. A medida objetivou não apenas mitigar a notória deficiência de dragas no parque nacional, como também possibilitar a abertura do mercado para equipamentos mais sofisticados - até hoje uma carência do setor. Para possibilitar esta abertura, as embarcações de dragagem foram excluídas da regulamentação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que previa, por exemplo, uma série de requisitos técnicos, econômicos e jurídicos que deveriam ser atendidos para a operação como empresa brasileira de navegação na modalidade de apoio portuário. Foi expressamente indicado na lei que as embarcações destinadas às atividades de dragagem sujeitam-se agora tão somente às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima. Os serviços de dragagem deixaram, então, de ser qualificados como atividade de navegação de apoio portuário, como vinha ocorrendo desde a edição da Portaria do Ministério dos Transportes nº 461 de 1999, passando a se enquadrar no conceito de obra ou serviço de engenharia.

O conjunto de medidas, de acordo com a exposição de motivos da MP nº 393, de 2007, busca um estimulo à concorrência e à eficiência, além da redução de custos para os operadores de Portos. Esta flexibilização das regras do setor de dragagem e manutenção é muito bem-vinda, e a seu reboque por certo virá uma simplificação das estruturas contratuais utilizadas no setor, com uma consequente otimização, inclusive do ponto de vista tributário, para todas as partes envolvidas no processo.

Com as novas regras inaugura-se uma nova e promissora fase para o setor, em especial para os contratantes dos serviços de dragagem e manutenção, sejam os operadores públicos, sejam aqueles de terminais portuários privados, que serão brindados com mais opções de equipamentos e serviços e uma inevitável redução nos custos em virtude do aumento da concorrência.

André Carvalho e Guilherme Monteiro são, respectivamente, sócio e associado de Veirano Advogados

TJ do Rio libera credores da Intelig de indenizar Docas

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou integralmente a sentença que negou o pedido de Docas Investimentos, do empresário Nelson Tanure, de reparação por danos que teriam sido provocados pelos bancos UBS e Deutsche Bank. A acusação é de que as instituições, credoras da Intelig, teriam impedido a venda da empresa a Tanure. O processo envolve ainda a própria Intelig e seus controladores, pois Docas alegava que um contrato firmado com a empresa de telefonia lhe dava o direito exclusivo de compra, ainda em 2005.

A despeito deste processo e à revelia dos bancos, Tanure adquiriu de fato a empresa no início deste ano. Para evitar o fator bancos que têm quotas da Intelig como garantia da dívida, Docas comprou a empresa holding que controla a Intelig, a JVCO Participações. A operação precisa ainda ser aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Segundo informação da assessoria de imprensa de Docas, a empresa irá recorrer da decisão, mas não quis fazer qualquer comentário sobre o assunto. Além de o tribunal ter confirmado a decisão de primeira instância, a corte fixou um valor maior de honorários de sucumbência, devidos aos advogados das partes vencedoras. A primeira instância havia determinado o pagamento de R$ 300 mil a cada uma das partes. E o TJRJ mais que dobrou o valor a ser pago aos advogados do UBS e do Deutsche. Desta forma, se não conseguir reverter a decisão, a Docas terá de desembolsar R$ 2,1 milhões.

Os honorários de sucumbência são determinados em função do valor dado à causa. Inicialmente, Docas estabeleceu em R$ 1 milhão este valor, mas os bancos contestaram e a causa é agora de R$ 78 milhões - que é o valor mínimo pedido de indenização. Os gastos com a "due-dilligence" motivaram o pedido, já que Docas entendia pelo contrato que teria direito de comprar a Intelig. No processo, a empresa alega que na hora de efetivar a compra foi barrada pelos bancos credores, mesmo com os próprios donos da Intelig querendo vendê-la.

Os bancos foram pegos de surpresa com o anúncio da venda da Intelig no início deste ano e a reação foi imediata. Depois de anos sem cobrar a dívida da Intelig, os bancos credores entraram com uma execução de dívida de R$ 31 milhões na Justiça paulista. Mas Docas, em comunicado à Comissão de Valores Mobiliários, alegou que tal dívida está prescrita.

De acordo com o advogado Paulo Rogério Couto, do escritório Machado, Meyer, que defende as instituições financeiras, houve, entretanto, um pedido de interrupção do prazo de prescrição em dezembro do ano passado e, por isso, é possível executar a dívida.

TRF julga pacote de ações sobre ICMS e ISS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou na última terça-feira um pacote de 19 processos sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Cofins e admitiu a redução da incidência da contribuição. O julgamento marcou a mudança de posicionamento da sétima turma e transformou o TRF de Brasília no primeiro tribunal federal do país a admitir a exclusão dos impostos da base da Cofins nas suas duas turmas de direito público. A oitava turma do tribunal julgava nesse sentido desde outubro de 2006, logo depois de o tema ter conseguido maioria de votos no início do julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal (STF).

Foram julgados ao todo 18 processos pedindo a exclusão do ICMS e um caso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição, todos de relatoria do desembargador Luciano Tolentino Amaral. Até então, a sétima turma se posicionava contra a tese dos contribuintes, mas no julgamento do mérito dos processos acabou adotando a mesma posição da oitava turma.

Segundo o advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol Advogados, responsável por um dos casos julgados na sétima turma, a partir de agora é possível dizer que o TRF da 1ª Região tem posição contrária à inclusão do ICMS e do ISS na base da Cofins. O principal resultado prático são as melhores chances de sucesso dos pedidos feitos em toda a área de atuação do tribunal - o maior do país, incluindo 13 Estados e o Distrito Federal. O advogado diz que entrou com muitas ações contra a Cofins logo depois do início do julgamento do caso no STF e ainda ajuiza novos processos sobre o tema, para os quais a posição do TRF é de grande utilidade.

Outra particularidade do julgamento desta terça-feira, diz Salles, é que os desembargadores não fizeram uma declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O que ocorreu foi uma interpretação da regra de cobrança da Cofins de forma a excluir o imposto da sua base de cálculo. O efeito prático da decisão para os empresários é o mesmo, mas a fórmula apresentada pelos desembargadores pode ajudar na defesa dos contribuintes na discussão da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, apresentada pela União em outubro de 2007 como tentativa para reverter o placar da disputa no Supremo.

Segundo uma linha de defesa dos contribuintes contra a ADC, a ação é inviável porque não há nenhum dispositivo a ser declarado constitucional - tampouco inconstitucional. Isso porque não há norma que declare explicitamente que o ICMS ou o ISS incluem a base da Cofins, tratando-se apenas de interpretação da Receita. O voto do desembargador Tolentino Amaral ainda não foi divulgado e não há detalhes sobre a semelhança entre a argumentação dos contribuintes e do desembargador.

A posição do TRF da 1ª Região também serve de alento para a decisão tomada na semana passada pela Quarta Turma do TRF da 3ª Região, que negou, no mérito, a exclusão do ICMS da base da Cofins. Apesar de o TRF da 3ª Região já ter proferido liminares contra a cobrança, no mérito preferiu manter a posição tradicional do tribunal, sob o argumento de que o caso ainda está em discussão no STF. O tribunal da 5ª Região, de Recife, tem alguns precedentes favoráveis ao contribuinte, e no TRF da 4ª Região, de Porto Alegre, a posição dominante é favorável ao fisco.

A disseminação da disputa do ICMS na base da Cofins teve início ainda em 2006 para aproveitar o resultado parcial do Supremo - onde há seis votos pelo contribuinte e um pela Fazenda - e reduzir de imediato a carga tributária das empresas. As ações precoces servem ainda para evitar a prescrição de créditos antigos que devem ser devolvidos ao contribuinte em caso de derrota do fisco. Mas as ações também serviram para a União acelerar o julgamento da ADC nº 18 e tentar reverter o placar desfavorável: para justificar a urgência do julgamento em cautelar, a União alega que há proliferação de liminares contra a tributação, o que demanda uma solução rápida.

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