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quinta-feira, fevereiro 28, 2008

::Clipping Jurídico M&B-A::28/02/2008

28/02/2008

O uso da arbitragem em conflitos trabalhistas



É certo que o Judiciário trabalhista de nosso país recebe um número espantoso de ações anualmente, o que tem suscitado dúvidas quanto à qualidade de sua prestação jurisdicional. Em meio a este quadro caótico e moroso, iniciou-se forte debate em torno da utilização de métodos alternativos para a resolução de conflitos. A Lei n° 9.307, de 1996, acendeu a discussão sobre a aplicabilidade da arbitragem às relações individuais de trabalho.

De início, surge a dúvida acerca da possibilidade de empregado e empregador resolverem definitivamente qualquer litígio decorrente da relação de emprego por meio da arbitragem, método alternativo de resolução de controvérsias.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da negociação coletiva, previu a possibilidade de as partes elegerem árbitros para porem fim às suas controvérsias, mas manteve-se silente quanto à sua aplicabilidade em relação ao direito individual do trabalho.

Por sua vez, a Lei n° 9.307, de 1996, que rege a arbitragem, em seu artigo 1°, impõe que ela seja utilizada somente para "dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis", o que gera intensas divergências tanto na doutrina, quanto na jurisprudência trabalhistas, tendo em vista a discussão em torno da natureza dos créditos trabalhistas, que, em regra, são considerados indisponíveis, por expressa imposição legal.

A arbitragem é o meio pelo qual uma ou mais pessoas recebem atribuições jurisdicionais semelhantes às da jurisdição estatal, fruto de uma convenção privada das partes - daí ser considerada jurisdição privada - resultando em uma decisão que possuirá a mesma eficácia de uma sentença judicial.

A Justiça do Trabalho, no entanto, tem rechaçado a utilização da arbitragem para resolução de conflitos individuais trabalhistas, o que deve sempre ser observado pelos empregados e, principalmente, pelos empregadores.

Indagação de grande relevo surge quanto ao momento da instituição da arbitragem no contrato de trabalho - antes, durante ou após a rescisão do contrato, pois, dependendo do momento em que ela é estabelecida, pode-se vislumbrar renúncia pelo trabalhador do seu direito de ação constitucionalmente assegurado e, conseqüentemente, ser nula de pleno direito.

Isso porque, uma vez convencionada a arbitragem, torna-se inescusável para qualquer das partes e a sua instituição acarreta necessariamente o afastamento da jurisdição estatal, operando-se o que se chama de "efeito negativo da convenção de arbitragem".

A arbitragem no contrato de trabalho do empregado pode ser a porta de entrada de uma série de fraudes

Outro óbice relevante e muito salientado pela jurisprudência especializada quanto à aplicação da arbitragem no direito laboral é a importante previsão do artigo 9°, da CLT, que estabelece a nulidade de pleno direito dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação.

Ora, não há como se negar que a instituição de arbitragem no contrato de trabalho do empregado pode ser a porta de entrada de uma série de fraudes perpetradas pelo seu empregador, no sentido de que o árbitro pode não aplicar direitos e princípios de cunho protetivo previstos na legislação trabalhista, e o recurso a fim de reformar a decisão ficaria prejudicado, por inexistir esta previsão na Lei de Arbitragem. No máximo, é concedida às partes a possibilidade de se utilizarem de expediente semelhante aos embargos de declaração, para corrigir erros materiais, omissão, contradição ou obscuridade da sentença arbitral.

É difícil imaginar que o empregado terá condições de escolher o árbitro e o procedimento quando da instauração da arbitragem, conforme a própria Lei nº 9.307 prevê, tendo em vista que em muitos casos não se abre sequer a possibilidade de o empregado negociar as condições de trabalho a qual será submetido.

Ressalte-se, ainda, que há previsões expressas no texto consolidado que não admitem a modificação do contrato em prejuízo ao empregado, ou que contravenham as disposições de proteção ao trabalho. É a hipótese dos artigos 444 e 468, da CLT.

Na extensa lista de impeditivos legais à aplicação da arbitragem em sede de dissídios trabalhistas individuais, a jurisprudência também aponta para a previsão do artigo 477, parágrafo 2°, da CLT, que só admite quitação das parcelas discriminadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A quitação geral aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho do empregado, com a finalidade de impedir o acesso do trabalhador ao Judiciário, agride frontalmente a referida previsão consolidada.

Por último, deve-se ressaltar que não se admite a utilização da arbitragem para homologar o pagamento de verbas rescisórias. A assistência na rescisão do contrato de trabalho deverá ser feita na delegacia regional do trabalho ou no sindicato da categoria profissional do trabalhador.

Pela breve análise dos institutos, dos princípios e das normas que regem o direito do trabalho, bem como do exame da jurisprudência desta Justiça especializada, resulta evidente a impossibilidade de as partes elegerem a arbitragem como meio para a resolução de eventual conflito individual trabalhista, sob pena e risco de a Justiça do Trabalho retirar a eficácia da sentença arbitral, principalmente no tocante ao seu efeito intrínseco de fazer coisa julgada.

Fabio Correia Luiz Soares é advogado do Núcleo Trabalhista do escritório Tostes e Associados Advogados


OAB pede inclusão de bancas no Supersimples

A seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) decidiu brigar por um espaço no Simples Nacional em favor das sociedades de advogados. O presidente da seccional, Hélio Leitão, entregou nesta semana uma sugestão ao deputado José Pimentel (PT-CE) de alterações na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - a Lei Complementar nº 123, de 2006.

O deputado foi um dos autores da Lei Complementar nº 127, de 2007, que alterou a Lei Geral e incluiu algumas atividades de prestação de serviços no Supersimples. Segundo o presidente da comissão de estudos tributários da OAB-CE, Erinaldo Dantas Filho, a inclusão dos escritórios de contabilidade no sistema foi o que motivou a iniciativa dos advogados. "Mas queremos uma participação no regime igual à das demais atividades, sem a restrição que pesa sobre os contadores", afirma. Hoje, os escritórios contábeis incluídos no Supersimples recolhem um tributo federal unificado somente se a folha de pagamentos representar mais de 40% da receita bruta. Do contrário, devem recolher a contribuição previdenciária à parte, além de terem as alíquotas do Simples majoradas. "Porém, é melhor garantir a entrada no regime primeiro e brigar pela redução das alíquotas depois", diz o advogado.

O presidente do conselho federal da OAB, Cézar Britto, afirma que a Ordem é favorável à inclusão da categoria no Supersimples. Para ele, a medida estimularia advogados que atuam como autônomos a trabalharem em sociedades. "Existe um excesso de profissionais no mercado, e o agrupamento em bancas reduziria esse problema".

De acordo com Leitão, o apoio à iniciativa será discutido pela Ordem na próxima reunião do colégio de presidentes seccionais, marcada para o dia 3 de março.

Reclamação não é válida contra fisco

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou ontem sua posição contrária ao uso de reclamações para contestar atos da administração pública. A primeira decisão neste sentido foi tomada em outubro do ano passado, mas acabou consolidada - e ampliada - no julgamento de ontem, superando votos até então divergentes. Pela posição do STJ, a reclamação perde a força como meio de rever ações do fisco em execuções ou compensações.

A decisão de ontem foi tomada em uma ação do Frigorífico Margen contra uma autuação do INSS. O frigorífico havia conseguido um mandado de segurança em 1997 contra a forma de cobrança da contribuição previdenciária dos produtores rurais, incidente sobre a produção - sobre o que havia jurisprudência consolidada nos tribunais. Mas depois de cinco anos, em 2002, o INSS entrou com uma execução fiscal contra a empresa, que ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região alegando descumprimento da decisão judicial. A reclamação não foi aceita, e o caso foi parar no STJ.

O relator do caso, Herman Benjamin, alegou que "não há previsão legal" sobre o uso da reclamação neste caso, e fez um longo voto para concluir que não havia possibilidade de uso do instrumento. Os dois ministros que ainda resistiam à nova posição, Teori Zavascki e José Delgado, acabaram seguindo o voto de Benjamin, dando vitória ao fisco. Segundo Delgado, o tribunal tinha vários precedentes desde pelo menos 2000 favoráveis ao uso da reclamação, mas a primeira seção mudou de posição em 24 de outubro de 2007- no caso da chocolataria Kopenhagen contra a delegacia da Receita Federal de Osasco. "Estou defendendo a segurança jurídica", disse o ministro, ao aderir à nova posição.

O Frigorífico Margen alegou que o precedente não se aplicava ao seu caso, pois o precedente de outubro tratava de uma reclamação exigindo o cumprimento de uma ação declaratória, hipótese diferente do seu caso. Na ocasião, a Kopenhagen reclamou ao STJ da fórmula de cálculo usada pela Delegacia da Receita para determinar seus créditos para compensação, sob a alegação de que contrariava a jurisprudência do tribunal. Mas os ministros não viram diferença entre as duas situações.

Na decisão do caso da Kopenhagen, o voto vencedor, de João Otávio de Noronha, classificou de "caos" o que ocorreria se o STJ admitisse o grau de recurso direto ao tribunal nos casos de compensação tributária em que os contribuintes ficassem insatisfeitos com a autoridade administrativa. "Esta corte seria transformada em um juízo de execução", afirmou.

TJSP não pode excluir juros de precatórios

Entre 2006 e 2007, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu várias decisões excluindo os juros compensatórios de precatórios emitidos por municípios paulistas. Fixados em 12 % ao ano, estes juros compensatórios correspondem muitas vezes a maior parte do que é devido a empresas e proprietários de imóveis desapropriados pelas prefeituras. Mas uma decisão da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada nesta semana, concluiu que o Órgão Especial do TJSP extrapolou suas atribuições ao excluir os juros dos precatórios.

A decisão do STJ, relatada pelo ministro Castro Meira, trata de uma ação movida por um ex-proprietário contra o município de Santos, exigindo o seqüestro de rendas. Presidente do TJSP entre 2005 e 2007, o desembargador Celso Limongi deferiu o pedido de seqüestro, como lhe era de costume, e a prefeitura recorreu ao Órgão Especial. Este, por sua vez, negou o seqüestro, mas decidiu que os juros compensatórios não podem ser cobrados ao longo do período de dez anos de parcelamento abrangido pela moratória da Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

Para Castro Meira, "ao excluir os juros moratórios como fundamento para denegar o seqüestro de contas, o órgão especial extrapolou a competência administrativa para processar o requisitório de pagamento, apreciando matéria que deve ser reservada à competência do Juízo da Execução". Pela decisão, o juízo da execução - ou seja, o juiz da primeira instância -deve solucionar os incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório.

Apesar de a decisão do STJ não entrar no mérito da questão, o resultado foi comemorado por advogados paulistas. Segundo o presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, o mais grave é que com base no posicionamento do Órgão Especial do TJSP, o Ministério Público paulista pediu o desarquivamento de tudo o que foi pago em precatórios desde 1988 - quando houve outra moratória constitucional, de oito anos - para pedir a devolução. "Há empresas que nem existem mais", diz o advogado. Para ele, se os desembargadores discordam da forma como os juros são cobrados, a discussão deve ser encaminhada pela via jurisdicional - ou seja, em um recurso comum contra uma execução, com direito a recursos e discussão nos tribunais superiores.

De acordo com o procurador-geral da prefeitura de São Paulo, Celso Coccaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido, de forma majoritária - há decisões em outro sentido- que são aplicáveis no caso apenas o que a Constituição denomina de "juros legais", na taxa de 0,5% ao mês. Os juros legais neste conceito aproximam-se mais dos juros moratórios isto é, aqueles devidos quando há atraso no cumprimento da obrigação. O ex-presidente do Tribunal de Justiça, Celso Limongi, defendia entendimento de que, não havendo pagamento, incidiam juros moratórios e compensatórios, e permitia-se o seqüestro.

Os pedidos de seqüestros contra prefeituras se tornaram comuns porque poucas delas pagam seus precatórios. Os não-alimentares, usados para pagar obras, serviços e desapropriações, são sujeitos à regra da Emenda Constitucional nº 30 que determina o seqüestro em caso de atraso nas parcelas. mas não há decisões do novo presidente do TJ, Roberto Vallin Bellochi, determinando o seqüestro.


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