::Clipping Jurídico M&B-A::29/02/2008
29/02/2008
A resolução de conflitos da internet
A ânsia da sociedade em criar uma "aldeia global", visando a troca de informações com rapidez e em plataforma mundial, vem incutindo nos indivíduos uma avidez pela busca de informações, serviços e produtos em velocidade cibernética.
Essa convergência gera uma democracia no acesso à informação, contudo, tal expansão desenfreada faz com que as normas jurídicas não se moldem em tempo real às novas situações impostas pela sociedade digital, gerando um abismo entre aqueles que desejam se beneficiar desse sistema e a proteção legal que lhes deveria ser conferida.
Na era digital, em que o instrumento de poder é a informação, a dicotomia acima vem se desdobrando em uma série de abismos jurídicos, dentre eles, o conflito entre marcas e nomes de domínio, do qual trataremos brevemente.
O registro de nomes de domínio pode ser encarado como uma das maiores problemáticas jurídico-econômicas da rede mundial de computadores, isto porque o endereço eletrônico é muito mais do que o representante virtual de uma empresa, traduzindo-se na visibilidade desta perante o público consumidor que acessa a internet.
Uma empresa será mais facilmente localizada na internet, quanto mais próximo seu nome de domínio for de sua marca ou nome empresarial.
Ser titular de um nome de domínio composto por uma marca ou nome empresarial, é ter ponto de referência naquela expressão no meio virtual. Em razão disso, o espaço virtual atrai também usurpadores, que cientes da notoriedade de uma marca ou nome empresarial, as registram como nomes de domínio, impedindo que os verdadeiros titulares dessas expressões estendam seus direitos sobre as mesmas na Internet. Além disso, os nomes de domínio formados por uma marca ou nome empresarial, aliados a expressões depreciativas (por exemplo, "ABCporcaria.com.br"), são tão prejudiciais à marca ABC quanto o registro do domínio "ABC.com.br" por um terceiro estranho ao titular da marca ABC.
Essas práticas, denominadas "cybersquatting", caracterizam-se pela intenção daquele que registrou o nome de domínio em obter vantagem indevida em face do prestígio alcançado pelo titular da marca ou nome empresarial. Tais práticas ainda encontram campo em nosso país, uma vez que os órgãos nacionais de regulação à expansão da internet, adotam o princípio do "first come, first served" na concessão de nomes de domínio.
O registro de nomes de domínio é uma das maiores problemáticas jurídico-econômicas da rede mundial
Prevê o princípio do "first come, first served" que o registro de nomes de domínio no Brasil deve ser conferido a quem primeiro o requereu, sem que haja uma análise acerca da existência de direito prévio que lhe confira legitimidade no registro daquela expressão como nome de domínio, levando ao Poder Judiciário disputas históricas acerca da legal titularidade desses endereços eletrônicos.
O procedimento de registro e manutenção de nomes de domínio em nosso país é regulado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), órgão criado conjuntamente pelos Ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, entretanto esse organismo tem se mostrado ausente, na medida em que pouco avança na criação de um sistema de análise prévia da legitimidade do candidato a requerer o registro de uma expressão como nome de domínio, imperando o obsoleto princípio do "first come, first served".
Muito se discute e pouco se investe na criação de uma rígida legislação nacional para regular os conflitos entre marcas, nomes empresariais e nomes de domínio na internet, ou até mesmo na criação de um "tribunal" administrativo especializado na solução desses conflitos, a exemplo do que ocorre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no tocante à regulação de conflito de marcas.
Ainda em caráter embrionário, o Comitê Gestor criou há aproximadamente um ano, um procedimento que sinaliza a necessidade em se editar regras claras para a solução desses conflitos. Esse procedimento tem sido adotado especificamente na resolução de disputas entre empresas que se candidatam a registrar nomes de domínio expropriados de seus antigos proprietários e mantidos em quarentena pelo Comitê Gestor (nomes de domínio "congelados").
Atualmente, ao disponibilizar esses domínios "congelados" para registro, o Comitê Gestor indaga o candidato acerca da existência de marca registrada ou nome empresarial correspondente ao nome de domínio, que garantiriam uma prioridade no registro desse domínio, caso mais de uma empresa se candidate ao registro.
Esse procedimento tem se mostrado útil ao inibir a conduta de usurpadores que monitoram e registram nomes de domínio em quarentena, por simples especulação. Embora inteligente, essa medida ainda é insuficiente.
Nosso conhecimento acerca dos conflitos de "cybersquatting" nos leva a concluir que essa matéria ainda é um desafio, na medida em que faz-se necessário interpretar essa nova realidade, encontrando uma solução adequada para os titulares de marcas e nomes de empresa que buscam os correspondentes registros como nome de domínio, bem como aos consumidores dos meios digitais, fazendo com que o direito siga sua vocação histórica em se atualizar para regular os conflitos virtuais dessa recém-formada sociedade digital, respaldando-a no que for necessário.
Fernando Villela é advogado do escritório Daniel Advogados.
CNJ lança banco de dados da Justiça
A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou ontem o sistema "Justiça Aberta" que armazenará dados de movimentação processual e produtividade de todos os juízes do país. O sistema será alimentado mensalmente com informações como número de sentenças, de audiências, de novos processos e outros dados que permitem medir a produtividade de um juiz. O objetivo é localizar varas problemáticas e providenciar soluções. Mais de 50% dos processos que chegam à corregedoria do CNJ são reclamações por excesso de prazo - ou seja, por demora na decisão judicial.
O lançamento foi feito pelo corregedor-geral do CNJ, Cesar Asfor Rocha, em reunião com corregedores de tribunais de Justiça de todo o país, os quais ficarão encarregados de determinar aos seus juízes que preencham os dados solicitados pelo CNJ. Para Asfor Rocha, a adesão ao sistema deverá ser rápida, mas ele acredita que os primeiros resultados ainda deverão demorar alguns meses para sair.
Segundo ele, o sistema permitirá todos os cruzamentos de dados possíveis, comparando a produção de juízes de diferentes Estados, de diferentes comarcas e em diversas especialidades - como cível, criminal, família etc. Os dados serão atualizados mensalmente e estarão livres para consulta na internet.
A corregedoria apresentou ontem também o seu banco de dados sobre serventias extrajudicias - os cartórios - que ainda está com dados incompletos. De acordo com Asfor Rocha, há 13 mil cartórios cadastrados, mas faltam dados sobretudo de São Paulo, o que desequilibra a amostra. Como o Estado de São Paulo concentra cerca de 40% da movimentação processual do país, afirma Asfor Rocha, o impacto da falta de suas informações na base de dados é grande. O corregedor do CNJ não informou os dados já obtidos sobre o faturamento dos cartórios, mas afirma que mesmo quando completos estes serão divulgados com parcimônia. Segundo a estimativa da Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg), o país tem cerca de 22 mil cartórios.
A resolução de conflitos da internet
A ânsia da sociedade em criar uma "aldeia global", visando a troca de informações com rapidez e em plataforma mundial, vem incutindo nos indivíduos uma avidez pela busca de informações, serviços e produtos em velocidade cibernética.
Essa convergência gera uma democracia no acesso à informação, contudo, tal expansão desenfreada faz com que as normas jurídicas não se moldem em tempo real às novas situações impostas pela sociedade digital, gerando um abismo entre aqueles que desejam se beneficiar desse sistema e a proteção legal que lhes deveria ser conferida.
Na era digital, em que o instrumento de poder é a informação, a dicotomia acima vem se desdobrando em uma série de abismos jurídicos, dentre eles, o conflito entre marcas e nomes de domínio, do qual trataremos brevemente.
O registro de nomes de domínio pode ser encarado como uma das maiores problemáticas jurídico-econômicas da rede mundial de computadores, isto porque o endereço eletrônico é muito mais do que o representante virtual de uma empresa, traduzindo-se na visibilidade desta perante o público consumidor que acessa a internet.
Uma empresa será mais facilmente localizada na internet, quanto mais próximo seu nome de domínio for de sua marca ou nome empresarial.
Ser titular de um nome de domínio composto por uma marca ou nome empresarial, é ter ponto de referência naquela expressão no meio virtual. Em razão disso, o espaço virtual atrai também usurpadores, que cientes da notoriedade de uma marca ou nome empresarial, as registram como nomes de domínio, impedindo que os verdadeiros titulares dessas expressões estendam seus direitos sobre as mesmas na Internet. Além disso, os nomes de domínio formados por uma marca ou nome empresarial, aliados a expressões depreciativas (por exemplo, "ABCporcaria.com.br"), são tão prejudiciais à marca ABC quanto o registro do domínio "ABC.com.br" por um terceiro estranho ao titular da marca ABC.
Essas práticas, denominadas "cybersquatting", caracterizam-se pela intenção daquele que registrou o nome de domínio em obter vantagem indevida em face do prestígio alcançado pelo titular da marca ou nome empresarial. Tais práticas ainda encontram campo em nosso país, uma vez que os órgãos nacionais de regulação à expansão da internet, adotam o princípio do "first come, first served" na concessão de nomes de domínio.
O registro de nomes de domínio é uma das maiores problemáticas jurídico-econômicas da rede mundial
Prevê o princípio do "first come, first served" que o registro de nomes de domínio no Brasil deve ser conferido a quem primeiro o requereu, sem que haja uma análise acerca da existência de direito prévio que lhe confira legitimidade no registro daquela expressão como nome de domínio, levando ao Poder Judiciário disputas históricas acerca da legal titularidade desses endereços eletrônicos.
O procedimento de registro e manutenção de nomes de domínio em nosso país é regulado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), órgão criado conjuntamente pelos Ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, entretanto esse organismo tem se mostrado ausente, na medida em que pouco avança na criação de um sistema de análise prévia da legitimidade do candidato a requerer o registro de uma expressão como nome de domínio, imperando o obsoleto princípio do "first come, first served".
Muito se discute e pouco se investe na criação de uma rígida legislação nacional para regular os conflitos entre marcas, nomes empresariais e nomes de domínio na internet, ou até mesmo na criação de um "tribunal" administrativo especializado na solução desses conflitos, a exemplo do que ocorre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no tocante à regulação de conflito de marcas.
Ainda em caráter embrionário, o Comitê Gestor criou há aproximadamente um ano, um procedimento que sinaliza a necessidade em se editar regras claras para a solução desses conflitos. Esse procedimento tem sido adotado especificamente na resolução de disputas entre empresas que se candidatam a registrar nomes de domínio expropriados de seus antigos proprietários e mantidos em quarentena pelo Comitê Gestor (nomes de domínio "congelados").
Atualmente, ao disponibilizar esses domínios "congelados" para registro, o Comitê Gestor indaga o candidato acerca da existência de marca registrada ou nome empresarial correspondente ao nome de domínio, que garantiriam uma prioridade no registro desse domínio, caso mais de uma empresa se candidate ao registro.
Esse procedimento tem se mostrado útil ao inibir a conduta de usurpadores que monitoram e registram nomes de domínio em quarentena, por simples especulação. Embora inteligente, essa medida ainda é insuficiente.
Nosso conhecimento acerca dos conflitos de "cybersquatting" nos leva a concluir que essa matéria ainda é um desafio, na medida em que faz-se necessário interpretar essa nova realidade, encontrando uma solução adequada para os titulares de marcas e nomes de empresa que buscam os correspondentes registros como nome de domínio, bem como aos consumidores dos meios digitais, fazendo com que o direito siga sua vocação histórica em se atualizar para regular os conflitos virtuais dessa recém-formada sociedade digital, respaldando-a no que for necessário.
Fernando Villela é advogado do escritório Daniel Advogados.
CNJ lança banco de dados da Justiça
A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou ontem o sistema "Justiça Aberta" que armazenará dados de movimentação processual e produtividade de todos os juízes do país. O sistema será alimentado mensalmente com informações como número de sentenças, de audiências, de novos processos e outros dados que permitem medir a produtividade de um juiz. O objetivo é localizar varas problemáticas e providenciar soluções. Mais de 50% dos processos que chegam à corregedoria do CNJ são reclamações por excesso de prazo - ou seja, por demora na decisão judicial.
O lançamento foi feito pelo corregedor-geral do CNJ, Cesar Asfor Rocha, em reunião com corregedores de tribunais de Justiça de todo o país, os quais ficarão encarregados de determinar aos seus juízes que preencham os dados solicitados pelo CNJ. Para Asfor Rocha, a adesão ao sistema deverá ser rápida, mas ele acredita que os primeiros resultados ainda deverão demorar alguns meses para sair.
Segundo ele, o sistema permitirá todos os cruzamentos de dados possíveis, comparando a produção de juízes de diferentes Estados, de diferentes comarcas e em diversas especialidades - como cível, criminal, família etc. Os dados serão atualizados mensalmente e estarão livres para consulta na internet.
A corregedoria apresentou ontem também o seu banco de dados sobre serventias extrajudicias - os cartórios - que ainda está com dados incompletos. De acordo com Asfor Rocha, há 13 mil cartórios cadastrados, mas faltam dados sobretudo de São Paulo, o que desequilibra a amostra. Como o Estado de São Paulo concentra cerca de 40% da movimentação processual do país, afirma Asfor Rocha, o impacto da falta de suas informações na base de dados é grande. O corregedor do CNJ não informou os dados já obtidos sobre o faturamento dos cartórios, mas afirma que mesmo quando completos estes serão divulgados com parcimônia. Segundo a estimativa da Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg), o país tem cerca de 22 mil cartórios.
Negada extensão de falência do Santos
A extensão da falência do Banco Santos às empresas donas de obras de arte e da casa onde reside o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, decretada pela primeira instância, começou a ser avaliada nesta semana pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na primeira etapa, Edemar teve um voto a seu favor, do desembargador-relator, Lino Machado, que entendeu que houve cerceamento de defesa.
O administrador judicial da massa falida, Vânio Aguiar, diz que o desembargador admitiu a extensão mas entendeu que foi queimada uma etapa no caso: a produção de provas. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista e se os outros dois magistrados concordem com o relator, o caso deverá voltar à primeira instância. Os atuais advogados de Edemar nesta causa, do escritório Corvo Advogados, não quiseram comentar o voto. A ação era antes defendida pelo escritório Sérgio Bermudes, que não tem mais o ex-banqueiro no seu rol de clientes.
Para os credores, a extensão da falência é importante porque agrega recursos a serem recuperados e afeta diretamente o patrimônio do ex-banqueiro. Na avaliação da massa falida, nominalmente os bens representados por empresas ligadas a Edemar representam R$ 250 milhões. Mas a estimativa é de recuperar 30% deste valor.
Das cinco empresas que tiveram a falência decretada na primeira instância, duas delas é que interessam aos credores. A empresa Atalanta Participações e Propriedades que é dona da residência de Edemar. Na acusação, estima-se que o ex-banqueiro tenha gasto R$ 150 milhões na casa e que estes recursos teriam sido desviados do Banco Santos. A outra empresa importante envolvida é a Cid Collection, dona de obras de arte no valor de R$ 50 milhões. Em sua defesa, Edemar alega que as obras, por exemplo, foram adquiridas com recursos de sua esposa.
Penhora on-line muda em março
O Banco Central começa a testar a partir hoje a fase II do sistema Bacen Jud 2.0, que permite aos juízes bloquear valores depositados no sistema financeiro. Na fase II, disponível a todo o Judiciário apenas a partir do dia 17 de março, começam a operar novas funções que devem melhorar o funcionamento do sistema para devedores e credores. A ferramenta mais esperada é a consulta on-line dos saldos das contas correntes, o que deve evitar o bloqueio indevido de contas, uma das principais críticas dos advogados ao Bacen Jud. Também haverá recursos úteis aos credores, como acesso a endereços comerciais e residenciais declarados aos bancos, considerados mais atualizados, e o envio das ordens eletrônicas também aos bancos de investimento e múltiplos.
Prevista para hoje, a estréia da fase II foi adiada pelo BC para permitir testes e localizar falhas, liberando o acesso a apenas 20 juízes neste meio-tempo. As novas ferramentas disponíveis incluem também a consulta on-line à movimentação recente das contas e a transferência eletrônica dos valores já bloqueados. O plano do Banco Central inclui desativar o Bacen Jud 1.0, que tem uma movimentação apenas residual. Dos 2,7 milhões de acessos ao Bacen Jud em 2007, apenas 80 mil foram pelo 1.0. Já os bloqueios feitos pelo 1.0 só poderão ser desfeitos por envio de ofício em papel, pois ele não é compatível com o 2.0.
A consulta de saldos e extratos pelos juízes gera apreensão entre advogados pelo risco de quebra do sigilo bancário dos clientes nas ações de cobrança. Mas o Banco Central informa que o sistema permite que o juiz consulte o valor dos depósitos até determinado teto - equivalente à execução - o que evita a abertura de todos os dados do correntista. De acordo com o sócio de contencioso do Machado, Meyer, Sendacz e Ópice, Domingos Refinetti, o juiz deve restringir-se ao pedido feito pela parte, assim, não interessa a ele saber se o correntista tem, por exemplo, R$ 8 milhões se a ação de cobrança é de R$ 8 mil. Também não cabe a ele saber o histórico de movimentações do devedor, para por exemplo localizar um esvaziamento de patrimônio, já que o objetivo da consulta é apenas saber se há ou não dinheiro disponível para garantir o débito.
O desbloqueio on-line já existia no Bacen Jud 1.0, de 2001, e o Bacen Jud 2.0, lançado no fim de 2006, apenas permitiu a comunicação imediata da liberação da conta ao juiz. O problema, diz Domingos Refinetti, não era exatamente tecnológico: uma vez bloqueada uma conta, nem sempre o juiz aceitava desbloqueá-la sem relutância. A vantagem da consulta prévia será evitar a necessidade de pedidos de desbloqueio.
A consulta ao endereço dos correntistas dos bancos é vista por alguns advogados como a informação mais atualizada possível sobre o paradeiro de um devedor desaparecido. Com sua disponibilidade, será mais fácil encontrar as partes para citação, sem o que a execução de uma sentença não pode começar. Mas a sócia do Carvalho Advogados, Eunice Novaes, diz que o recurso é mais útil apenas para encontrar pessoas físicas, já que uma empresa não desaparece tão facilmente. A inclusão de outras instituições, como os bancos de investimento e múltiplos, deverá ajudar apenas para restringir o destino de eventuais fugas de recursos.
O Banco Central também estuda uma "fase III" do Bacen Jud 2.0, que incluirá a penhora on-line de ativos em cooperativas de créditos, corretoras de ações e distribuidoras de títulos. A mudança deve demorar algum tempo, pois depende da integração do Bacen Jud ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), um banco de dados de todas as contas e ativos registradas no sistema financeiro. A integração permitirá desafogar o tráfego de informações, pois hoje o BC precisa comunicar a todas as instituições financeiras cada ordem emitida pelos juízes. Com a integração, a ordem irá apenas àqueles bancos em que o devedor tem algum registro. O BC recebe 15 mil ordens por dia, enviadas para cerca de 150 instituições. Mas há 1,6 mil cooperativas de crédito e centenas de corretoras e distribuidoras.


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