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terça-feira, março 04, 2008

Clipping Jurídico M&B-A::04/03/2008

04/03/2008

Cessionários da União discutem aumentos


Os proprietários e ocupantes de imóveis em "terrenos de marinha" - áreas cedidas pela União na costa e às margens de rios e lagos - começam a contestar os aumentos efetuados pelo governo federal, no ano passado, em relação aos valores devidos pelo uso das terras. Em ações judiciais ou processos administrativos são questionados os aumentos que chegaram a quase 10.000%.

É o caso de um terreno em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, cedido pela União para "ocupação" - espécie de contrato de aluguel. O cessionário, que recolhia até 2006 uma taxa anual de ocupação de R$ 3,6 mil, foi surpreendido no ano passado com uma cobrança no total de R$ 345 mil, ou 9.583,33% maior. Para o advogado José Nicodemos Cavalcanti de Oliveira, do José Nicodemos & Advogados Associados, que contesta a cobrança administrativamente, o aumento fere a lei que regulamenta o processo administrativo federal - a Lei nº 9.784, de 1999. Segundo ele, o ocupante não foi notificado do aumento antes de receber a cobrança.

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU), que arrecada os valores, afirma que os aumentos ocorreram por dois motivos. De acordo com a secretária de Patrimônio, Alexandra Reschke, a legislação que disciplina a cessão das terras prevê a atualização anual do valor das propriedades, que não era feita há pelo menos sete anos. "O valor das atualizações não realizadas foi cobrado em 2007", afirma. Para chegar aos novos valores, no entanto, a secretaria realizou um trabalho nacional de remapeamento das áreas, o que levou dois anos. Os primeiros resultados saíram no ano passado e também elevaram o valor das cobranças, devido às novas avaliações dos imóveis.

No entanto, para o advogado Leonardo Rzezinski, do escritório Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados, os aumentos são ilegais por usarem o valor de mercado dos imóveis como base, incluindo benfeitorias. "A norma da SPU que permitiu os aumentos contraria a legislação sobre o assunto", afirma. De acordo com ele, o Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, uma das normas que rege as cobranças, obriga a SPU a deduzir da base de cálculo o valor das benfeitorias nos imóveis, mas a Orientação Normativa nº 4, de 2003, foi editada pela secretaria permitindo a cobrança sobre os valores de mercado.

O advogado impetrou recursos administrativos em favor de uma incorporadora, contestando diferenças de mais de R$ 10 milhões em cobranças de "foro" - valor anual devido por proprietários de áreas úteis dentro de terrenos da União - e "laudêmio" - comissão devida ao governo federal a cada transferência dos imóveis.

Em janeiro, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região concedeu uma liminar em favor de um ocupante que recebeu a taxa de 2007 majorada em 1.182,74% em relação ao ano anterior. Segundo o advogado que defende o ocupante, Fábio Guero, do Guero e Coelho Advogados, o valor cobrado até 2006 pelo imóvel no município de Penha, em Santa Catarina, era de R$ 598,27. Em 2007, a cobrança foi para R$ 7.075,98. A liminar do TRF, contudo, limitou a cobrança aos valores de 2006. "O entendimento da Justiça foi de que a União estaria tendo um enriquecimento indevido com a incidência sobre o valor de mercado", afirma o advogado.

A Advocacia Geral da União (AGU), porém, considera os aumentos feitos pela SPU dentro da legalidade. Segundo a advogada da União, Tânia Vaz, os Decretos-Lei nº 2.398, de 1987 e nº 9.760, de 1946, permitem ao governo a cobrança do "foro" e da taxa de ocupação utilizando o domínio pleno dos terrenos como base de cálculo, o que, segundo ela, corresponderia ao valor de mercado. "O terreno é da União e a necessidade do Estado se impõe sobre a do particular", afirma o advogado.

Apesar dos questionamentos, a Secretaria de Patrimônio comemora o ano de 2007 como um dos exercícios com menor índice de inadimplência. Segundo a secretária Alexandra Reschke, novos reajustes devem ocorrer. Ainda em 2008 serão reavaliados mais de 32 mil imóveis nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. De acordo com a secretaria, há 1,45 milhão de imóveis em terrenos da União, dos quais apenas 550 mil estão cadastrados.

Receita altera IN do serviço hospitalar e autua clínicas

Os fiscais da Receita Federal do Brasil têm autuado as clínicas médicas que até o fim do ano passado eram equiparadas a hospitais pelo fisco e conseguiam se enquadrar na faixa de 8% de Imposto de Renda no regime do lucro presumido. Em dezembro, um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) alterou o entendimento do fisco. Para derrubar as autuações, as clínicas agora pretendem usar um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), elaborado a pedido da própria Receita, que em outras palavras diz que um ADI que altera uma interpretação não deve ter efeitos retroativos.

O advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados, diz que já propôs um mandado de segurança para que a Justiça declare a não-retroatividade do ato nos termos do parecer da PGFN e assim tentar evitar autuações fiscais. Isto porque o parecer nº 2.710, do dia 7 de dezembro de 2007, não foi publicado no Diário Oficial.

O procurador Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, que assina o parecer, levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cita uma decisão em um caso semelhante do tribunal que diz que "o reenquadramento de contribuinte pelo Fisco de autarquia para empresa pública, em decorrência de decisão do Supremo, que examinou a natureza jurídica da entidade, não autoriza a cobrança das diferenças tributárias porventura existentes antes dessa alteração. Incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional."

Mas o parecer foi elaborado antes de a Receita Federal editar a Instrução Normativa nº 791, também de dezembro de 2007. A instrução foi feita em função do parecer da PGFN que diz que registrou a necessidade de uma IN que tomasse as cautelas necessárias para a garantia das relações entre contribuinte e fisco. "No caso presente, o aludido relacionamento deve ser temperado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, soberanas, por determinação constitucional".

Com isso, a IN 791 alterou o texto da IN de 2003 que incluía as clínicas no rol de serviços hospitalares. Mas mesmo com as regras da IN anterior, o setor hospitalar enfrentou o fisco na Justiça. Segundo o advogado Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon, muitos casos já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em algumas decisões, com base na instrução da Receita os ministros da primeira e segunda turmas deram ganho de causa ao contribuinte e em outros, os ministros entenderam que clínicas de sociedades de médicos não tinham as condições empresariais, com equipamentos, salas de cirurgia etc, previstas pela IN antiga da Receita. "Com o tempo todas as clínicas que pagam 8% serão fiscalizadas", diz Marafon.

Com a mudança de entendimento da Receita, diversas sociedades médicas terão que se enquadrar novamente e serão tributadas em 32% de Imposto de Renda, dentro das regras do regime de lucro presumido.

Refis: exclusões e a dispensa de notificação


Passados quase oito anos da instituição do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que visava o parcelamento dos créditos da União em razão de débitos com a Receita Federal e o INSS, no qual centenas de milhares de empresas aderiram, restam hoje, ativos, por volta de 20% dos aderentes iniciais, reduzidos paulatinamente por uma torrente de portarias que diariamente são editadas para fins de exclusão. Não será motivo de grande arrependimento para o Estado brasileiro?

Diante disso surgem os questionamentos: o Refis vale a pena? Atinge seus objetivos de arrecadar e aliviar o fardo dos tributos não pagos pelas empresas?

Não há dúvida de que o Refis é vantajoso para as empresas. Parcelar débitos por prazo indeterminado, atrelado ao faturamento, sujeito a juros da TJLP (mais módicos do que a Selic), possibilitar a obtenção de certidões positivas com efeito negativo, ter acesso a crédito em instituições financeiras oficiais e contratar com o poder público representam imenso benefício, comumente a redenção de empresas que, sem parcelamento a longo prazo e pagável - posto que as parcelas oscilam de acordo com o faturamento - há muito teriam encerrado as atividades, talvez até desaguado na bancarrota.

Importante salientar que no Refis foi possível a inclusão de débitos oriundos de retenções não repassadas aos entes públicos, o que constitui crime previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 1990, cuja pretensão punitiva do Estado fica suspensa enquanto a empresa permanecer no Refis. Tal benevolência não mais se repetiu nos outros parcelamentos - Paes ou Paex -, sendo, possivelmente, a maior vantagem do Refis, notadamente em face das conseqüências diretas nas vidas dos sócios e/ou responsáveis tributários que se viram, de um instante para o outro, aliviados com a suspensão do risco de uma condenação criminal.

Para as empresas a suspensão de execuções fiscais merece destaque. À época da criação do Refis a garantia das dívidas recaía, precipuamente, sobre bens outros que não dinheiro, sendo que a penhora em conta corrente ou aplicações financeiras ganhou força com as recentes alterações no Código de Processo Civil, figurando como prioridade nos requerimentos fazendários nos processos de execução. Esse aspecto é muito importante, pois, suspender execuções e impedir reforço de penhora, que certamente visará dinheiro, permite que fluxo de caixa e capital de giro permaneçam íntegros.

A contratação com o poder público, a obtenção de certidões positivas com efeito negativo e a participação em licitações consistem em outros benefícios que não podem ser esquecidos, já que a contratação com o Estado ou estatais que demandam produtos e serviços são fonte constante de divisas para as empresas.

O Refis é disciplinado por lei própria. Os preceitos constitucionais, porém, não podem ser marginalizados

É inquestionável, portanto, que permanecer no programa Refis é muito vantajoso.

Para o Estado-credor a situação, que à primeira vista é ruim, posto que aquilo que deveria ter recebido à vista e não raro há muitos anos, somente será adimplido em longo tempo, o Refis, se visto por outra vertente, representa o único meio de receber seus créditos velhos e em dinheiro. Se continuarem adimplentes, as empresas não somente irrigam o Erário com as parcelas como também com os tributos correntes, cuja adimplência rígida é condição legal para a permanência no Refis. O que era para ser pago mediante o produto de alienação em hasta pública, que raríssimas vezes atinge o valor da dívida, requerendo novas penhoras sobre bens de duvidoso valor, pouca prestabilidade e baixa liqüidez, sê-lo-á em parcelas mensais e em dinheiro, ainda que em montante irrisório em muitos casos. Para o Poder Judiciário significa menos ações de execução ou a suspensão de milhões delas que abarrotam os fóruns de todo o País, a maior parte com resultados pífios para a arrecadação do Erário.

Ou seja, para o Estado é igualmente muito benéfico.

As numerosas exclusões do Refis advém de causas variadas (mas expressamente dispostas na Lei nº 9.964, de 2000), destacando-se a inadimplência de tributos correntes ou das próprias prestações do parcelamento, não raro ambas. Entretanto, os excluídos, via de regra, não são notificados da existência de processos administrativos instaurados com vistas à exclusão, dela tomando ciência somente após a publicação no Diário Oficial da União. Não são instados a dar explicações sobre as causas ensejadoras da rescisão do parcelamento e muito menos sanar as irregularidades, se de fato existentes. A dispensa da notificação é justificada pelos procedimentos do Refis caracterizarem-se pela ausência de atos escritos e feitos sob modo virtual, além de que o participante do Refis é senhor de seus atos, sabendo melhor e antes de qualquer autoridade fiscal, de suas pendências com o fisco.

No entanto, temos de lembrar que a Constituição assegura a todos o direito à informação, à ampla defesa e ao contraditório, sendo também resguardados tais direitos inalienáveis em normas infraconstitucionais como a que regulamente o processo administrativo, a Lei nº 9.784, de 1999. Mesmo que o Refis seja disciplinado por lei própria, os preceitos constitucionais não podem ser marginalizados sob pena da lei maior ficar à sombra de leis ordinárias, o que não é admitido pelo nosso ordenamento legal.

O Poder Judiciário tem decidido em contraponto ao "modus operandi" da exclusão, mas, perigosamente para as empresas afastadas do parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem respaldado a posição fazendária em julgamentos de recursos especiais.

Em face destas considerações, ainda que posições contrárias ao retorno das empresas excluídas do Refis ganhem corpo no seio do Judiciário, é importante lembrar que não há matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça ou por algum Tribunal Regional Federal, de sorte que o enfrentamento da exclusão através de medidas judiciais cabíveis, revela-se a única, senão a última esperança de milhares de empresas de retomarem o curso de suas atividades empresariais, pagando aquilo de devem sob forma que se mostra razoável e possível.

Alessandro Alberto da Silva é advogado do Motta Advogados Associados

segunda-feira, março 03, 2008

::Clipping Jurídico M&B-A::03/03/2008

03/03/2008

A arbitragem e a execução judicial de título extrajudicial


Com o desenvolvimento e a consolidação da arbitragem no Brasil como um eficaz meio de solução de controvérsias, surgem novas questões que demandam a manifestação da doutrina e dos tribunais. Dentre essas questões está a polêmica acerca da possibilidade de um contrato que atenda aos requisitos de título executivo extrajudicial e contenha cláusula compromissória ser objeto de ação de execução perante o Poder Judiciário.

Parece-nos que o procedimento arbitral muito se assemelha ao processo de conhecimento, de sorte que foge do âmbito da arbitragem pretensão que diga respeito à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis. Se uma parte tiver interesse em exigir o cumprimento de obrigação de que trate determinado título executivo, ainda que haja cláusula compromissória, deverá fazê-lo diretamente perante o Poder Judiciário por meio da ação de execução.

Entendemos que, no caso de existência de cláusula compromissória em título extrajudicial capaz de instruir uma ação de execução perante o Poder Judiciário, caberá ao juiz togado a competência para apreciar e deferir as medidas inerentes à respectiva ação de execução. Ao árbitro poderá caber o julgamento das questões que seriam argüíveis em uma típica medida judicial de natureza cognitiva, tais como as que são levantadas em sede de ações declaratórias de inexigibilidade ou em embargos do devedor.

Tais competências não se sobrepõem e nem se anulam; pelo contrário, se complementam, conforme já decidido pelos nossos tribunais: A.I. nº 7.042.107, São Paulo, TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 7.118.935-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, e Apelação Civil nº 7596/2004., Rio de Janeiro, TJRJ.

Vislumbramos que a arbitragem, de certa forma, constitui alternativa aos embargos à execução ou à ação declaratória (típicas ações de conhecimento), de modo que, nos estritos termos dos artigos 267, VI, 580, 585, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não há qualquer dúvida sobre a total impossibilidade de se extinguir a ação de execução simplesmente por haver previsão contratual de instalação de juízo arbitral.

Pelo regime em vigor, caberá ao julgador observar os requisitos do CPC para decidir sobre suspensão da execução

Devemos notar, ainda, que existe dúvida acerca da possibilidade de suspensão da execução judicial pela instauração da arbitragem. A Lei nº 11.382, de 2006, alterou a disciplina da execução judicial de títulos extrajudiciais. Um dos pontos mais marcantes da nova lei foi criar condições para uma execução mais efetiva, como consubstanciado no novo artigo 739-A do Código de Processo Civil. Tal mudança previu que, em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Apenas excepcionalmente o executado pode pleitear a atribuição de efeito suspensivo aos seus embargos, comprovando que: (i) os fundamentos de sua defesa são relevantes; (ii) a execução lhe causará graves danos de difícil e incerta reparação; e (iii) o pagamento do débito executado já está garantido por penhora, depósito ou caução suficiente.

Dito de outro modo, de acordo com a legislação em vigor, entendemos que o simples fato de existir uma ação de conhecimento, seja perante o árbitro ou o juiz estatal, cujo objeto seja o questionamento da liquidez, certeza e exigibilidade de débito executado perante o Judiciário, não implica necessariamente a suspensão do trâmite da ação de execução. Pelo regime em vigor, caberá ao julgador observar os requisitos do artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC) para decidir acerca da suspensão da execução judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a execução e a arbitragem não são incompatíveis, de modo que esta última não é causa de extinção da primeira. No entanto, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da Medida Cautelar nº 13.274 - SP (2007/0225507-1), entendeu ser necessária a suspensão do trâmite da execução após a penhora, tendo em vista a existência de procedimento arbitral em curso. A ilustre ministra cita alguns precedentes daquela corte, os quais prescrevem a suspensão da execução em razão da propositura dos embargos ou de ação declaratória. Ocorre que os precedentes constantes naquela decisão são anteriores à Lei nº 11.382, de 2006, de modo que os mesmos tiveram como base o revogado parágrafo primeiro do artigo 739 do Código de Processo Civil.

Daí nos parecer que a decisão da Ministra Nancy Andrighi, nos autos da Medida Cautelar nº 13.274 - SP (2007/0225507-1), não está de acordo com a atual sistemática do artigo 739-A do Código de Processo Civil, sendo certo que, hoje, a simples existência de procedimento arbitral ou de ação cognitiva (embargos do devedor ou ação declaratória) não tem a força de automaticamente suspender o trâmite de execução judicial em curso.

Esta conclusão é a única que pode se enquadrar na evolução legislativa e jurisprudencial do direito processual civil, que, a cada ano, busca se ajustar mais e mais ao princípio da efetividade e do acesso à Justiça.

Elias Marques Neto e Maria Rita de Carvalho Drummond são advogados de Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados

Dano moral antes de emenda prescreve em 20 anos

Em decisão julgada recentemente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que as ações que pedem indenizações por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 - que estabeleceu a reforma do Judiciário - , prescreve no prazo de vinte anos, conforme determinado no direito civil. Apesar disto, o entendimento não está consolidado e, em todas as instâncias, há decisões que consideram que o prazo é de dois anos, conforme previsto na Constituição Federal.

O conflito ocorre porque a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça comum. A mudança acarretou a dúvida quanto ao prazo prescricional destas ações. De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, seria de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Conforme o novo Código Civil, as ações prescreveriam em dois anos.

Na mais recente decisão sobre o tema, um empregado pleiteou uma indenização por danos morais referentes a um incidente ocorrido em 1986, na Companhia Vale do Rio Doce, e a reclamação trabalhista foi interposta em 2002. O TST conferiu a prescrição vintenária, mas os ministros deixaram claro que o prazo só vale para ações ajuizadas na Justiça Comum antes de 2004. Para o advogado Humberto Gordilho Neto, do Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, a decisão é justa, pois condiz com a expectativa de quem teve os direitos violados naquele período.

Já o advogado Maurício Fleury, da banca Zilveti e Sanden Advogados, afirma que a falta de uma jurisprudência gera insegurança jurídica para as empresas. Além disso, segundo ele, com a transição de competências, muitos processos de clientes, ajuizados na Justiça comum, simplesmente "sumiram"- não estão na Justiça do Trabalho e nem na comum.

IOF de 0,38% incide na remessa de dividendos

Os investidores estrangeiros terão de pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% quando receberem juros e dividendos de suas aplicações realizadas no mercado brasileiro. Esta e outras dúvidas sobre as novas alíquotas do imposto foram esclarecidas pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 24, publicado no dia 22 de fevereiro no Diário Oficial da União.

As dúvidas foram levadas à Receita pelas instituições financeiras, responsáveis pelo recolhimento do imposto e que acabam respondendo fiscalmente pelas operações de seus clientes. Muitos destes clientes contestavam do banco a retenção de 0,38% na remessa de capital, pois entendiam que a isenção de IOF prevista pelos decretos do governo abrangiam toda a operação. A advogada Priscila Leite, do escritório Mattos Filho, diz que agora ficou estabelecido que a alíquota zero só é válida na entrada dos recursos no Brasil. De qualquer forma, já é um ganho para os investidores estrangeiros se comparado ao custo que tinham com a CPMF - pagavam 0,38% na entrada e 0,38% na saída.

Outro ponto abrangido pela Receita foi o financiamento de importações por meio de instituições estrangeiras. Ficou estabelecido que a isenção de IOF só é valida para o pagamento do principal do empréstimo. Sobre juros e comissões, incide a alíquota de 0,38%.

Há chances de se questionar o ato declaratório na Justiça, segundo alguns advogados, já que se trata de uma interpretação legislativa. Mas tal questionamento só é vantajoso para operações com valores muito elevados, caso contrário o custo judicial torna a contestação proibitiva.

Um ponto positivo, segundo lembra o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, é a definição de que as novas alíquotas só valem a partir do dia 4 de janeiro. A edição extra do Diário Oficial que trouxe o Decreto nº 6.339, que fez as alterações do IOF, é do dia 3 de janeiro, mas só circulou à noite. O fato gerou confusão já que alguns escritórios de advocacia conseguiram uma declaração da Imprensa Nacional de que o diário havia circulado somente no dia 4 de janeiro. Os bancos pediram imediatamente que a Receita Federal se manifestasse, pois não haviam descontado das operações de crédito e de câmbio a alíquota maior, no dia 3. A Receita pediu, então, um parecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que entendeu que de fato o fisco só pode cobrar dos bancos pelo recolhimento do IOF a partir do dia 4.

Procuradorias tentam reduzir processos por medicamentos

Parte dos Estados brasileiros tem desenvolvido, nos últimos meses, estratégias jurídicas na tentativa de reduzir o número crescente de ações judiciais por meio das quais pacientes pedem o fornecimento de medicamentos às secretarias de saúde. Isto ocorre porque o cumprimento destas decisões judiciais desorganiza o sistema financeiro dos Estados e gera o bloqueio de valores no orçamento da saúde. No Rio de Janeiro, onde os bloqueios correspondem a 20% do orçamento da saúde, a procuradoria estadual encomendou um estudo para definir critérios para o fornecimento dos medicamentos ou tratamentos. Em São Paulo, a defensoria pública tenta um acordo com a Secretaria da Saúde para regularizar o fornecimento de remédios e evitar os processos - só em 2007, R$ 400 milhões foram gastos para atender a cerca de 25 mil ações judiciais no Estado.

Em grande parte dos processos são pleiteados tratamentos e drogas que não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os juízes os concedem por julgarem que o direito à saúde é uma garantia constitucional. As decisões que negam o bloqueio de verbas são minoria no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, geralmente, ocorrem quando há a comprovação de que o paciente não corre o risco de morte.

Apesar de este ser o entendimento predominante, uma decisão do STF, proferida pela ministra Ellen Gracie no ano passado, negou o pedido de concessão de um medicamento de alto custo a um paciente do Rio Grande do Norte. Para a magistrada, a medida prejudicaria os serviços de saúde oferecidos ao restante da coletividade.

A decisão de Ellen Gracie foi um dos fundamentos do estudo desenvolvido pelo advogado Luís Roberto Barroso, do escritório Luís Roberto Barroso & Associados, encomendado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Ao fazer uma análise das decisões em prol do fornecimento de medicamentos pelos Estados, Barroso estabeleceu critérios que serão propostos aos magistrados como, por exemplo, determinar a inserção de drogas que não estão na lista do SUS somente por meio de ações coletivas e priorizar medicamentos nacionais e genéricos. "São escolhas trágicas, mas deve-se estabelecer padrões para salvar o maior número de vidas", afirma Barroso.

Outra sugestão do estudo é que o réu na demanda deve ser o ente federativo - União, Estado ou Município - que tiver incluído em sua lista o medicamento solicitado. Segundo Lúcia Léa Guimarães, procuradora-geral do RJ, muitas vezes o pedido é feito a mais de um ente ao mesmo tempo, o que não é conferido pelos magistrados e que, portanto, acarreta desperdício. "Esperamos que, a partir do estudo, a questão possa ser repensada nos tribunais", diz. Outra estratégia, segundo Lúcia, será a tentativa de acordos com a defensoria pública, responsável por 90% dos processos judiciais desta natureza no Estado.

Em São Paulo, os gastos com o cumprimento de decisões também são significativos. Conforme dados fornecidos pela Secretaria da Saúde, o orçamento da saúde é de cerca de R$ 6 bilhões e, em 2007, foram gastos R$ 400 milhões com o cumprimento de decisões judiciais - 25% a mais do que em 2006. Segundo Vânia Agnelli Casal, coordenadora da Defensoria Pública de São Paulo - que, em 2007, ajuizou cerca de 70 ações por mês pleiteando remédios - o órgão tentará neste mês um acordo com a secretaria da saúde para regularizar o fornecimento de alguns medicamentos, principalmente para tratamento de diabetes. Para Vânia, há uma desorganização no sistema de saúde - muitas vezes, os remédios não fornecidos pelo Estado foram receitados por médicos da própria rede pública.

Já no Rio Grande do Sul, foram feitos acordos nos últimos dois anos - entre a Procuradoria, a Secretaria de Saúde e o Ministério Público - para garantir o fornecimento de medicamentos de alto custo. Segundo Bruno Naundorf, coordenador da assessoria jurídica da Secretaria de Saúde do Estado, a iniciativa já surte efeitos positivos, pois os valores bloqueados mantiveram-se estáveis no ano passado. Do orçamento destinado à compra de medicamentos para a população, que é de cerca de R$ 120 milhões, foram bloqueados, em 2006, R$ 22 milhões e, no ano seguinte, R$ 23 milhões - em 2005, o valor foi de R$ 7 milhões. Entretanto, os bloqueios continuam consumindo mais da metade do orçamento total da saúde. "Há muitas decisões antigas que precisam ser cumpridas", diz.

Uma das apostas da secretaria de saúde gaúcha, neste ano, é o trabalho de conscientização junto aos juízes. O desembargador Rogério Gesta Leal, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por exemplo, afirma que tem ponderado, em suas decisões, critérios como a emergência do tratamento e a condição econômica do paciente. "A responsabilidade não é só do Estado, mas também da família", diz.

Outra tentativa de diminuir os bloqueios é o Projeto de Lei nº 219, de 2007, em tramitação no Senado. O projeto, que tem o apoio do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, estabelece critérios para a dispensa de medicamentos. "Muitos remédios indicados pelo Judiciário poderiam ser substituídos por outros da lista do SUS", diz Pedro Vieira Abramovay, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça.