27/09/2006
A pulverização de controle e a Lei das S.A.
A partir de 2005 o mercado acionário brasileiro começou a conviver com uma nova realidade de companhias abertas, onde as ações representativas de seu capital social passaram a ser totalmente pulverizadas no mercado. Entendemos que ainda é muito cedo para que esse movimento possa ser considerado como uma tendência no Brasil, não obstante a aplicação cada vez maior nas empresas brasileiras de princípios de governança corporativa, assim como a adesão de algumas organizações ao Novo Mercado da Bovespa.Na esteira desse movimento de pulverização de controle, e com a ocorrência da primeira oferta hostil no Brasil, envolvendo a Sadia e a Perdigão, começaram as discussões quanto a necessidade ou não de adaptações à Lei das Sociedades Anônimas. Entendemos não ser necessária, por ora, qualquer adaptação à lei societária, porquanto é possível conjugar normas legais existentes em nosso ordenamento jurídico com a possibilidade de regular determinados mecanismos através dos estatutos sociais e acordos de acionistas. Acresça-se que a competência e os poderes atribuídos à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também são muito importantes para a estruturação desse arcabouço jurídico, na medida em que a CVM pode e deve fiscalizar e regular o mercado acionário, coibindo abusos, esclarecendo dúvidas através de pareceres de orientação e regulando procedimentos e o próprio mercado através da edição de instruções normativas.O conceito de controle encontra-se regulado no artigo 116 da Lei das S.A. Controlador não é necessariamente quem detenha 50% mais uma ação. Com a pulverização do controle acionário, a responsabilidade dos administradores da sociedade passa a ter um relevo e importância ainda maiores, já que a diluição do controle de uma companhia entre inúmeros acionistas com direito a voto pode, em tese, dificultar a substituição de administradores ineficientes, o que contribui para a perda de valor agregado ao negócio, afetando o valor das ações no mercado e tornando a sociedade um alvo fácil para aquisição hostil por parte de terceiros.Nas sociedades com controle definido, a fiscalização ocorre sobre o controlador, enquanto nas sociedades de capital pulverizado a fiscalização passa a ser dos atos da administração. Mais uma vez, entendemos suficientes as regras contidas nos artigos 153 a 160 da Lei das S.A. no que concerne à responsabilidade dos administradores pelos atos de suas respectivas gestões, não necessitando de quaisquer alterações ou adaptações. Nessa linha, destacamos o artigo 158, que trata das responsabilidades subjetiva e objetiva dos administradores da sociedade.Outro fator de risco que se apresenta para as sociedades de capital pulverizado é a grande dificuldade em reunir quórum qualificado para a deliberação de matérias extremamente importantes para a vida das empresas, como aquelas contempladas no artigo 136 da Lei das S.A. Entre elas destacamos a redução dos dividendos obrigatórios, fusão, cisão, incorporação, participação em grupos de sociedades e mudança do objeto social, que exigem quórum qualificado de deliberação (50% das ações com voto), que poderiam, em tese, ficar comprometidas, já que o histórico nas empresas brasileiras de capital aberto tem sido a baixa presença de acionistas nas assembléias gerais.A Lei das S.A. e as instruções da CVM constituem o arcabouço jurídico necessário para um novo cenárioRessaltamos que a solução para tanto também encontra-se regulada na Lei das S.A., onde o seu artigo 136, parágrafo 2º permite a apresentação de requerimento à CVM quanto à redução do quórum qualificado, desde que atendidos os requisitos ali contidos. A CVM, inclusive, está estudando a edição de uma instrução normativa regulando a redução do quórum qualificado, o que, em nossa opinião, poderá agilizar em muito esse processo.Uma outra alternativa que se apresenta para evitar a inexistência de quórum qualificado para a deliberação de matérias que a lei assim o exija é a formalização de acordos de acionistas regulando o exercício do direito de voto relativo às matérias previstas no artigo 136 da Lei das S.A., deixando livres os acionistas para votarem nas demais matérias. Contudo, há de se ter uma certa preocupação no sentido de que esses acordos de votos não resultem em uma nova concentração de poder. Para tanto, existe a possibilidade de inclusão, nos estatutos sociais, de mecanismos que possam limitar o exercício do direito de voto. Um desses mecanismos é o de fixar em determinado percentual o limite máximo dos votos válidos, independentemente do percentual de participação do acionista no capital total, o que, na prática, pode desestimular a concentração do controle.Outra preocupação nas sociedades com capital pulverizado é a tomada hostil de seu controle, nos moldes da recente tentativa de aquisição do controle da Perdigão pela Sadia. Podemos observar que tanto a alienação negociada do controle através de uma proposta privada como a oferta pública para a aquisição de controle encontram-se suficientemente reguladas nos artigos 254-A e 257 da Lei das S.A. e na Instrução Normativa nº 361, de 2002, da CVM, não sendo necessária, por ora, quaisquer adaptações.Contudo, as sociedades que estão pulverizando o seu controle procuraram proteger-se de um possível "take over" hostil inserindo em seus estatutos sociais mecanismos de defesas largamente utilizados nos Estados Unidos e na Europa desde a década de 80, denominados "poison pills". Tais mecanismos objetivam, preliminarmente, tornar mais lento todo o processo de ataque, o que permite aos acionistas e administradores da sociedade alvo analisarem melhor e mais detalhadamente a oferta e desenvolverem estratégias e alternativas para negociar a melhoria nas condições financeiras e políticas da oferta. Em segundo lugar, o mecanismo em questão serve para bloquear toda e qualquer aquisição hostil do controle da sociedade alvo.Assim sendo, entendemos que a Lei das S.A. e as instruções normativas da CVM, conjugadas com a possibilidade da inclusão de mecanismos de proteção através de estatutos sociais e acordos de acionistas, constituem o arcabouço jurídico necessário para regular as relações entre acionistas em um novo cenário de sociedades com capital totalmente pulverizado.
Campeã dos tribunais, Cofins acumula R$ 35 bi em disputas
Estrela da arrecadação federal, podendo representar R$ 95 bilhões neste ano - valor menor apenas que a do Imposto de Renda, que fechou 2005 em R$ 174 bilhões, e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cuja arrecadação correspondeu a R$ 115,9 bilhões no ano passado -, a Cofins é também a grande estrela dos tribunais brasileiros. A maior parte das grandes disputas judiciais ocorridas desde os anos 90 envolve a contribuição. Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) a pedido do Valor mostra que tramitam hoje no Poder Judiciário uma média de 53,8 mil ações sobre a Cofins. O estudo estima que os valores envolvidos nos processos alcançam R$ 35,4 bilhões, dos quais cerca de R$ 27,2 bilhões estariam depositados judicialmente, ou seja, já disponíveis no caixa único do Tesouro. Ao todo, são sete disputas sobre o tema, das quais quatro já chegaram aos tribunais superiores.Criada pela Lei Complementar nº 70 em 1991 para substituir o Finsocial (leia matéria abaixo), a Cofins ganhou importância não só para o governo mas também para o contribuinte. Isso porque, diferentemente do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pagos somente quando existe lucro, a Cofins deve ser paga em todas as situações, já que incide sobre o faturamento das pessoas jurídicas. Para o governo, a importância do tributo fica clara na evolução de sua arrecadação (veja quadro ao lado). E, por se tratar de uma contribuição, não é dividida pela União com Estados e municípios. Nos últimos 15 anos foram criadas inúmeras modalidades de cobrança da Cofins, assim como diferentes alíquotas. A cobrança começou a partir de uma alíquota de 2%, que pulou para 3% e chega hoje a 7,6% para os contribuintes do regime não-cumulativo, criado em 2003.É desse emaranhado de normas - são cinco leis e pelo menos 53 regulamentações, entre decretos, instruções normativas da Receita Federal e medidas provisórias editadas somente entre 2002 e 2004 - e das brechas deixadas em seus textos que surgem as disputas judiciais. "Aquilo que nasceu com uma destinação acanhada tornou-se a terceira arrecadação da União", afirma o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.O advogado Rogério Aleixo, do escritório Aleixo Advogados, afirma que a lei complementar que criou a Cofins foi elaborada com zelo, desde a mensagem que saiu do gabinete do presidente à época, Fernando Collor, até a passagem pelo Congresso Nacional. "A finalidade era pôr um fim a todas as disputas que envolveram o Finsocial a partir de uma nova contribuição", diz. Porém, após a lei complementar foram elaboradas outras tantas normas para a Cofins, mal feitas e sem um estudo profundo, diz. A forma que o contribuinte tem para reduzir a carga tributária da Cofins, afirma o advogado, é por meio do Judiciário. O tributarista Sacha Calmon, do escritório Sacha Calmon Consultores e Advogados , acrescenta que a Cofins possui uma legislação complexa de difícil interpretação. Ele acrescenta que o cálculo do que deve ser pago é feito pelo contribuinte e não pelo fiscal. "E se o contribuinte erra em uma interpretação paga um valor altíssimo de multa", afirma Calmon.Fabrício Da Soller, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirma que buscar a desoneração da Cofins é um grande negócio. Por isso, há a tentativa de achar brechas nas leis para sua contestação judicial. Da Soller diz que, por se tratar de uma contribuição que tem por base o faturamento, os contribuintes buscam a alegação de que a base de cálculo do tributo não se coadunaria com o conceito de faturamento previsto na Constituição Federal. Conceito que, para ele, nem estaria na Constituição Federal.Dentre as sete disputas apontadas pelo IBPT, a que envolve os maiores valores é a discussão do aumento da alíquota da Cofins de 2% para 3% promovido pela Lei nº 9.718, de 1998. São mais de R$ 20,7 bilhões discutidos em 7,4 mil ações. A questão, no entanto, já está ganha pelo fisco. Na segunda posição está o alargamento da base de cálculo da Cofins. A disputa, perdida pelo governo em 2005 no Supremo Tribunal Federal (STF), envolve R$ 6,6 bilhões e 17.122 ações judiciais. O valor médio por ação corresponde a R$ 386 mil. Os contribuintes alegaram que não havia previsão constitucional para a alteração do conceito de faturamento, promovido pela Lei nº 9.718. Em número de ações a discussão sobre a isenção da Cofins para as sociedades civis ou profissionais liberais é a mais relevante. Segundo o levantamento, são 22.944 ações que envolvem, R$ 4,62 bilhões. A disputa estava perdida pelo governo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem súmula que isenta os contribuintes. A PGFN, no entanto, conseguiu levar o tema para o Supremo e os contribuintes já perderam na primeira turma. Na segunda turma, há um voto favorável à Fazenda. O processo está com pedido de vista.Uma outra disputa, que estava esquecida mas voltou à tona há cerca de um mês, é a que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Os contribuintes já têm seis votos favoráveis no Supremo. Até o momento há poucas ações em tramitação - 2.127 e R$ 500 milhões em discussão. Mas PGFN espera que cerca de 250 mil ações sejam ajuizadas pelos contribuintes nos próximos meses.
Poucas empresas buscaram Judiciário para recuperar Finsocial
Apesar de os aumentos das alíquotas do Fundo de Investimento Social - o Finsocial - terem sido considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 1992, poucas empresas foram ao Judiciário em busca dos valores recolhidos a mais durante o período em que eles vigoraram. De acordo com um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), das 995.124 empresas que teriam direito à restituição ou compensação das importâncias pagas indevidamente a título de Finsocial, apenas 24,87% delas - ou 247.500 empresas - ingressaram com procedimentos administrativos ou ações judiciais em busca da devolução das diferenças ou pela compensação dos valores pagos indevidamente. De acordo com o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, se todas as empresas cobrassem hoje as diferenças a disputa alcançaria R$ 37,95 bilhões. O que significa que, desse montante, foram recuperados R$ 19,47 bilhões. Os demais R$ 18,48 bilhões ficaram para a União. Historicamente, diz Amaral, apenas 40% das empresas costumam ingressar no Judiciário para contestar tributos pagos a mais.O Finsocial foi criado em 1982 a partir da cobrança de 0,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em março 1991, o tributo alcançou um percentual de 2%. De 1982 a 1991, a alíquota sofreu três majorações. Esses diversos aumentos ocorridos no período foram contestados no Supremo. Em dezembro de 1992, o plenário da corte declarou inconstitucionais as alíquotas que ultrapassassem 0,5% do faturamento das empresas comerciais e industriais. Para as prestadoras de serviços as majorações das alíquotas foram consideradas válidas. O Finsocial, de acordo com o tributarista Helenilson Pontes, foi o responsável por introduzir no país a idéia de tributação sobre faturamento, incorporada posteriormente pelo PIS e pela Cofins. "O lucro deixou de ser o enfoque, que passou para o faturamento", afirma Pontes.
TST exige 'comum acordo' para os dissídios coletivos
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu na semana passada uma das mudanças mais polêmicas no que diz respeito à Justiça trabalhista trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário. Trata-se do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 114 da Constituição, que passou a dizer que, para a Justiça trabalhista julgar casos de dissídio coletivo de natureza econômica, deve haver comum acordo entre as partes envolvidas - normalmente o sindicato dos empregados e o patronal ou alguma empresa em especial - sobre levar o caso ao Judiciário. No caso em questão, a seção de dissídios coletivos (SDC) do TST extinguiu um dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística.A polêmica pode ser ilustrada pelo fato de já existirem quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova redação do trecho da Constituição Federal, tendo como principal alegação a de que as alterações afetam o direito de petição e de livre acesso ao Judiciário. "O demandante vai ter de pedir permissão ao réu. É como brigar com o vizinho e pedir permissão para entrar com uma ação contra o próprio", ironiza Osvaldo Rotbande, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), que diz que "tinha a esperança de os tribunais superiores não acolherem a emenda".Em outra mudança, no parágrafo 3º do mesmo inciso IX, ficou estabelecido que, em caso de greve de atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho fica autorizado - aí sim, sozinho - a ajuizar o dissídio coletivo na Justiça. Na avaliação de Rotbande, a exigência pode acabar estimulando a greve como único instrumento de negociação, pois só ela permitiria o ajuizamento de um dissídio sem o consentimento das partes, o que pode acabar estimulando um "estado de caos".Já para Luís Antônio Ferraz Mendes, sócio da área trabalhista da banca empresarial Pinheiro Neto Advogados, o entendimento do TST é importante por mexer no poder normativo, ou seja, no poder de legislar, da Justiça trabalhista. "Era a única esfera da Justiça que podia criar direitos no momento em que julgava", diz. Segundo ele, um exemplo disso nos períodos de inflação alta era o poder atribuído ao tribunal de fixar o aumento real do salário de acordo com a inflação. Ele lembra, no entanto, que a mudança deveria ter sido acompanhada da proposição de outros mecanismos de solução de conflitos. O parágrafo 2º do inciso IX do artigo 114 fala no uso da arbitragem como alternativa para resolver o conflito, mas não exige que essa tentativa seja prévia ao dissídio, entendem os advogados.Para o advogado trabalhista Sólon Cunha, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a intenção da emenda foi criar a arbitragem pública. Ele avalia com menos radicalismo a nova exigência diante do que parece ser o entendimento do TST: "Ou a petição é conjunta, o que jamais vai existir; ou uma das partes suscita a ação e a outra comparece, sem oposição formal, levando a induzir que está de acordo com o dissídio; ou contesta a ação, sem se opor à conclusão do dissídio; ou se opõe formalmente, que resulta em extinção do processo".