:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/02/2006 ::
"Era necessário fazer as portarias trafegarem na velocidade da sociedade de consumo"
A mudança no critério de multas do Procon
Por Eunice Aparecida de Jesus Prudente e Marli Aparecida Sampaio
Dentre os vários desafios que a Fundação Procon de São Paulo apresentava em 12 de agosto de 2005, tão logo a nova diretoria assumiu o comando do mais antigo órgão de defesa do consumidor do país, um deles se transformou em compromisso. De imediato, tínhamos que rever as controvertidas portarias que possibilitavam reduções significativas nas multas aplicadas às empresas autuadas por infringir as normas de direito do consumidor.
Ao proceder à análise, concluiu-se pela necessidade de fazer as portarias trafegarem na mesma velocidade com que a sociedade de consumo evolui, acompanhando seu dinamismo, a fim de que pudessem dar resposta imediata, no momento em que ocorressem os conflitos nas relações de consumo.
A título ilustrativo, mesmo sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro uma das mais modernas leis sobre a matéria, no mundo, a legislação não trata de comércio eletrônico por uma razão muito simples: quando foi concebido, 15 anos atrás, seus autores o fizeram 90% em máquinas de escrever. Assim como a sociedade pós-moderna disciplina o comércio eletrônico, também as portarias do Procon de São Paulo, que disciplinam a dosimetria das penas de sanções pecuniárias, previstas no artigo 57 do código do consumidor, necessitavam receber um "plus" na simplificação dos critérios de fixação das multas, bem como o reconhecimento da individualização da pena, determinado pelo artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c" da Constituição Federal de 1988.
Foi um trabalho de construção reduzir a abstração dos montantes extremos da multa do artigo 57, parágrafo único do CDC, entre o mínimo de 200 e máximo de 3 milhões de Ufir, para trazê-los a patamares justos. Atente-se que a redução foi da abstração e não dos valores da multa.
Foi um trabalho de construção reduzir a abstração dos extremos da multa e trazê-los a patamares justos
Foi esta a técnica de construção normativa que norteou a Portaria nº 23 do Procon, baseada em critérios como gravidade da infração, classificada de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos, que vão desde a ausência de informações claras e precisas na oferta (artigo 30 - Grupo I, de menor gravidade), até a colocação, no mercado, de produtos deteriorados, vencidos, ou falsificados (artigo 18, parágrafo 6º - Grupo IV, de maior gravidade).
O ponto seguinte é a vantagem auferida. O artigo 3º da nova portaria menciona que serão consideradas as seguintes situações: I - Vantagem não apurada, por falta de comprovação de obtenção de vantagem; Vantagem apurada, por razões óbvias da prática do ato infracional, e condição econômica do infrator, este último item subdividido em empresas micro, pequena, média e de grande porte, classificadas de acordo com seu faturamento e condições fiscais, conforme normas vigentes.
A novidade da Portaria nº 23 reside na adoção de critérios legais, para que o fornecedor possa ter ciência no ato da lavratura do auto de infração, de qual tipo de infração foi praticada, valor da multa e quais os documentos necessários para contestação. A portaria apresenta oportunidade de desconto no valor da multa, com redução de um quarto do valor, caso o pagamento ocorra no prazo de 30 dias após o recebimento do auto de infração.
O cálculo é da multa é baseado na seguinte fórmula: Pena Base = Porte Econômico + Receita 0,01. Natureza. Vantagem. Em resumo, a dosimetria terá uma variação de 1% a 4% da média mensal da receita bruta, se não apurada a vantagem auferida, ou de 2% a 8% caso apurada a vantagem. Existe ainda um redutor de crescimento de 10%, a partir do faturamento de R$ 120 mil, para que não sejam produzidos valores de multa que inviabilizariam, inclusive, a produção, pois, como entende o Procon paulista, a multa também tem caráter pedagógico.
"Era necessário fazer as portarias trafegarem na velocidade da sociedade de consumo"
A mudança no critério de multas do Procon
Por Eunice Aparecida de Jesus Prudente e Marli Aparecida Sampaio
Dentre os vários desafios que a Fundação Procon de São Paulo apresentava em 12 de agosto de 2005, tão logo a nova diretoria assumiu o comando do mais antigo órgão de defesa do consumidor do país, um deles se transformou em compromisso. De imediato, tínhamos que rever as controvertidas portarias que possibilitavam reduções significativas nas multas aplicadas às empresas autuadas por infringir as normas de direito do consumidor.
Ao proceder à análise, concluiu-se pela necessidade de fazer as portarias trafegarem na mesma velocidade com que a sociedade de consumo evolui, acompanhando seu dinamismo, a fim de que pudessem dar resposta imediata, no momento em que ocorressem os conflitos nas relações de consumo.
A título ilustrativo, mesmo sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro uma das mais modernas leis sobre a matéria, no mundo, a legislação não trata de comércio eletrônico por uma razão muito simples: quando foi concebido, 15 anos atrás, seus autores o fizeram 90% em máquinas de escrever. Assim como a sociedade pós-moderna disciplina o comércio eletrônico, também as portarias do Procon de São Paulo, que disciplinam a dosimetria das penas de sanções pecuniárias, previstas no artigo 57 do código do consumidor, necessitavam receber um "plus" na simplificação dos critérios de fixação das multas, bem como o reconhecimento da individualização da pena, determinado pelo artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c" da Constituição Federal de 1988.
Foi um trabalho de construção reduzir a abstração dos montantes extremos da multa do artigo 57, parágrafo único do CDC, entre o mínimo de 200 e máximo de 3 milhões de Ufir, para trazê-los a patamares justos. Atente-se que a redução foi da abstração e não dos valores da multa.
Foi um trabalho de construção reduzir a abstração dos extremos da multa e trazê-los a patamares justos
Foi esta a técnica de construção normativa que norteou a Portaria nº 23 do Procon, baseada em critérios como gravidade da infração, classificada de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos, que vão desde a ausência de informações claras e precisas na oferta (artigo 30 - Grupo I, de menor gravidade), até a colocação, no mercado, de produtos deteriorados, vencidos, ou falsificados (artigo 18, parágrafo 6º - Grupo IV, de maior gravidade).
O ponto seguinte é a vantagem auferida. O artigo 3º da nova portaria menciona que serão consideradas as seguintes situações: I - Vantagem não apurada, por falta de comprovação de obtenção de vantagem; Vantagem apurada, por razões óbvias da prática do ato infracional, e condição econômica do infrator, este último item subdividido em empresas micro, pequena, média e de grande porte, classificadas de acordo com seu faturamento e condições fiscais, conforme normas vigentes.
A novidade da Portaria nº 23 reside na adoção de critérios legais, para que o fornecedor possa ter ciência no ato da lavratura do auto de infração, de qual tipo de infração foi praticada, valor da multa e quais os documentos necessários para contestação. A portaria apresenta oportunidade de desconto no valor da multa, com redução de um quarto do valor, caso o pagamento ocorra no prazo de 30 dias após o recebimento do auto de infração.
O cálculo é da multa é baseado na seguinte fórmula: Pena Base = Porte Econômico + Receita 0,01. Natureza. Vantagem. Em resumo, a dosimetria terá uma variação de 1% a 4% da média mensal da receita bruta, se não apurada a vantagem auferida, ou de 2% a 8% caso apurada a vantagem. Existe ainda um redutor de crescimento de 10%, a partir do faturamento de R$ 120 mil, para que não sejam produzidos valores de multa que inviabilizariam, inclusive, a produção, pois, como entende o Procon paulista, a multa também tem caráter pedagógico.
Compensação de crédito é permitida para tema definido no STF
Zínia Baeta De São Paulo
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, tem autorizado contribuintes com ações que não transitaram em julgado a compensar tributos. O entendimento, entretanto, só vale para as discussões já definidas em ações direta de inconstitucionalidade (Adins). Nestes casos, o tribunal tem flexibilizado uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo do Código Tributário Nacional (CTN) que tratam do assunto. Pelo artigo 170-A do CTN, a compensação tributária é permitida para créditos questionados em ação que transitou em julgado, ou seja, encerrada. Já a Súmula nº 212 do STJ diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
O advogado Luiz Gustavo Bichara, doBichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma que o entendimento tem prevalecido na 2ª região. Ele diz conhecer apenas um caso semelhante no TRF da 3ª Região, cuja sede é em São Paulo.
Recentemente, Bichara obteve decisão favorável no Rio de Janeiro. O caso envolve uma empresa da área petrolífera que pediu ao TRF, via agravo, a compensação de valores recolhidos a mais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em 2001, a Lei Complementar nº 110 aumentou o percentual da contribuição dos empregadores para o FGTS. O valor majorado foi considerado inconstitucional para o período em que a lei entrou em vigor, em razão do princípio da anterioridade. Por isso, a empresa pediu a compensação dos valores pagos entre outubro a dezembro de 2001.
A terceira turma do TRF entendeu que a súmula do STJ deve "sofrer mitigação" em situações em que o crédito a compensar beneficia-se de uma decisão "erga omnes", ou seja, que tem efeito para todos contribuintes. Quanto ao artigo 170-A do CTN, considerou que o dispositivo não teria incidência porque "não se pode considerar contestado judicialmente crédito amparado por uma Adin".
O advogado Roberto Greco Ferreira, do Neumann, Salusse, Marangoni, diz que em São Paulo, em geral, segue-se a regra do CTN. Porém, ele obteve recentemente uma liminar que autorizou um contribuinte a compensar créditos referentes à discussão do alargamento da base de cálculo da Cofins.
Compensação de crédito é permitida para tema definido no STF
Zínia Baeta De São Paulo
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, tem autorizado contribuintes com ações que não transitaram em julgado a compensar tributos. O entendimento, entretanto, só vale para as discussões já definidas em ações direta de inconstitucionalidade (Adins). Nestes casos, o tribunal tem flexibilizado uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo do Código Tributário Nacional (CTN) que tratam do assunto. Pelo artigo 170-A do CTN, a compensação tributária é permitida para créditos questionados em ação que transitou em julgado, ou seja, encerrada. Já a Súmula nº 212 do STJ diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
O advogado Luiz Gustavo Bichara, doBichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma que o entendimento tem prevalecido na 2ª região. Ele diz conhecer apenas um caso semelhante no TRF da 3ª Região, cuja sede é em São Paulo.
Recentemente, Bichara obteve decisão favorável no Rio de Janeiro. O caso envolve uma empresa da área petrolífera que pediu ao TRF, via agravo, a compensação de valores recolhidos a mais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em 2001, a Lei Complementar nº 110 aumentou o percentual da contribuição dos empregadores para o FGTS. O valor majorado foi considerado inconstitucional para o período em que a lei entrou em vigor, em razão do princípio da anterioridade. Por isso, a empresa pediu a compensação dos valores pagos entre outubro a dezembro de 2001.
A terceira turma do TRF entendeu que a súmula do STJ deve "sofrer mitigação" em situações em que o crédito a compensar beneficia-se de uma decisão "erga omnes", ou seja, que tem efeito para todos contribuintes. Quanto ao artigo 170-A do CTN, considerou que o dispositivo não teria incidência porque "não se pode considerar contestado judicialmente crédito amparado por uma Adin".
O advogado Roberto Greco Ferreira, do Neumann, Salusse, Marangoni, diz que em São Paulo, em geral, segue-se a regra do CTN. Porém, ele obteve recentemente uma liminar que autorizou um contribuinte a compensar créditos referentes à discussão do alargamento da base de cálculo da Cofins.
Tributário
Empresas de SP descumprem decisões favoráveis a prestadores
Liminar suspende cadastro paulista e beneficia 150 mil
Felipe Frisch De São Paulo
A briga contra a lei que obriga empresas de fora de São Paulo a se cadastrarem na prefeitura para poder prestar serviço no município sem recolher para ele o Imposto sobre Serviço (ISS) teve a sua primeira decisão de abrangência nacional. A liminar foi obtida pela Confederação Nacional de Serviços, que representa cerca de 60 sindicatos em todo o país e mais de 150 mil empresas prestadoras de serviço. Todos os filiados indiretos podem se beneficiar da decisão, evitando a retenção do tributo pelos tomadores do serviço, que é o que obriga a Lei municipal nº 14.042, caso a prestadora de fora não esteja cadastrada.
Apesar de ser uma decisão ainda de primeira instância, da 4ª Vara de Fazenda Pública, e já existirem liminares correndo no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), é a primeira decisão de abrangência nacional, já que foi dada a uma confederação. "É quase uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade)", compara o presidente da confederação, Luigi Nese. Com isso, mesmo empresas do Norte e Nordeste que prestem serviços na capital paulista podem se desobrigar do cadastro, num conflito que até o momento estava concentrado no Estado.
"Ampliamos o espectro (de uma decisão anterior) para todas as atividades no país", diz Nese, que também é presidente do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados de São Paulo (Seprosp). A entidade teve liminar no mesmo sentido dada e depois cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decisão da qual o sindicato recorre no próprio tribunal.
Para fazer uso do direito e evitar o recolhimento desnecessário do tributo, as empresas não cadastradas devem apresentar a liminar aos tomadores de seus serviços. No entanto, na prática, algumas empresa que contratam serviço têm receio de acatar as liminares contra o ISS paulistano, por medo de serem autuadas pela prefeitura da mesma forma. Nesse caso, pode caber à prestadora do serviço entrar com uma ação de cumprimento de decisão judicial, diz Nese.
A transferência desse conflito originalmente entre prestadores e prefeitura para a relação entre as empresas e seus clientes é parte do processo que o sindicalista chama de "terrorismo fiscal" promovido pela prefeitura. Por conta disso, muitos contratantes dos serviços "recolhem" o valor equivalente aos 5% do ISS na dúvida, e não repassam à prefeitura, apenas para se precaver em caso de fiscalização, já que os tomadores passaram a ser os "responsáveis tributários", obrigados de reter o ISS na fonte - no pagamento.
A Lei nº 14.042, de agosto de 2005, criou o cadastro para as empresas "estrangeiras" ao município de São Paulo que prestam serviço na capital. No registro, a empresa deve apresentar, entre outros documentos, seis contas de luz, Rais de dois anos e fotos do local, além do CNPJ. Se não estiver cadastrada, a empresa paulistana contratante deve recolher o Imposto sobre Serviço de 5% para a prefeitura de São Paulo na hora do pagamento, mesmo que a prestadora do serviço já tenha sido tributada na sede.
Judiciário
Fim das disputas de massa provoca redução de novos processos
Sem planos econômicos, Justiça tem menos ações
Fernando Teixeira De Brasília
A pesquisa "A Justiça em Números" de 2005, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou que a quantidade de processos novos que chegaram ao Judiciário caiu. Segundo os dados levantados pela segunda edição do estudo, referente ao ano de 2004, a primeira instância e os juizados da Justiça Federal e estadual e a Justiça do Trabalho totalizaram 18,63 milhões de novos processos. Nos dados referentes a 2003, o número chegou a 20,5 milhões de novas ações. Para o CNJ, por trás da queda de 9,2% está o esgotamento das grandes disputas de massa motivados pela série de planos econômicos inaugurada pelo Plano Cruzado e encerrada no Plano Real - passando pelos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A conclusão tirada pelo conselho é a de que, com a estabilidade econômica, o avanço da reforma do Judiciário e a manutenção do tamanho da Justiça em relação ao Estado, a tendência é a redução da morosidade do Judiciário nos próximos anos. O estudo constatou uma queda na carga de trabalho por juiz na Justiça Federal e na Justiça comum entre 2003 e 2004. O resultado é diagnosticado como combinação do fim das grandes disputas de massa e do aumento na estrutura da Justiça - proporcional ao aumento do tamanho dos gastos públicos no período.
Ações cobrando expurgos inflacionários de depósitos de poupança, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e benefícios previdenciários foram responsáveis por um verdadeiro assédio à Justiça na última década. Processos cobrando diferenças de 20% na correção da poupança no Plano Verão, de 1989, e correções do FGTS nos planos Bresser, Collor I e Collor II, foram algumas das disputas que ficaram famosas. A última das grandes disputas de massa teve seu auge em 2003, quando mais de um milhão de ações chegaram à Justiça Federal questionando o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) aplicado aos benefícios previdenciários no início do Plano Real. Somente em 2003, a primeira instância e os juizados federais receberam 4,8 milhões de processos. Em 2004, passada a onda de questionamentos contra a Previdência, o número já caiu para 2,7 milhões.
A retração da demanda na Justiça Federal foi o principal motivo da redução da litigiosidade constatada pela pesquisa "A Justiça em Números". Na Justiça comum, a queda foi mais modesta: de 13,7 milhões de processos em 2003 para 13,4 milhões em 2004. Na Justiça do Trabalho, houve aumento na demanda: de 2 milhões para 2,49 milhões. Segundo o secretário-geral do CNJ, Flávio Dino, a demanda da Justiça do Trabalho é muito relacionada a oscilações da atividade econômica - ciclos de demissões resultam em ondas de processos trabalhistas. Como 2004 foi um ano de retração da atividade, pode estar relacionado ao maior número de processos.
Dino observa ainda que houve aumento nos gastos com a Justiça, de forma proporcional ao aumento das despesas do poder público, e também aumento na quantidade de magistrados e pessoal na Justiça - o número de magistrados estaduais passou de 9.747 para 9.909. O resultado da combinação da redução dos processos com aumento da estrutura é a redução da carga de trabalho. O principal índice da pesquisa, o estoque de processos acumulado por juiz, caiu de uma média de 3,4 mil para 3,041 mil na primeira instância da Justiça comum. O Estado de São Paulo, contudo, confirma a fama de Justiça mais problemática do país com uma carga de trabalho de 9,195 mil processos por juiz - mais de três vezes a média nacional. Na Justiça Federal, o número de casos novos por magistrado também caiu de forma acentuada - de 3,042 mil processos para 997 processos por juiz.
A má notícia trazida pela pesquisa é que o principal índice de morosidade do estudo, o índice de congestionamento, aumentou entre 2003 e 2004. Na primeira instância da Justiça comum, a proporção entre o número de novos processos e o número de processos julgados passou de 75% para 80%. Na Justiça Federal, passou de 81,37% para 84,36%, e na Justiça do Trabalho, passou de 53,8% para 62,57%.

