::Clipping Jurídico M&B-A::30/01/2.007
Edemar Cid Ferreira permanece em mansão
A decisão tomada ontem pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Francisco Peçanha Martins, derrubando uma liminar que garantia à família de Edemar Cid Ferreira, ex-dono do Banco Santos, a posse de sua mansão no bairro Morumbi, não assegura que o imóvel será imediatamente desapropriado e nem transformado em museu. Segundo o próprio STJ, a decisão apenas invalidou uma liminar concedida em janeiro de 2006 a Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, mulher do ex-banqueiro. Essa decisão garantia o efeito suspensivo a uma liminar anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que decretou o arresto dos bens de Edemar. Sem a liminar, esclarece o STJ, o processo de alienação pode ser tocado pelo TRF, o que não significa o seqüestro imediato da mansão.
Os advogados do ex-banqueiro argumentam que o TRF não tem competência para determinar o arresto da casa. A afirmação é baseada em uma outra liminar do STJ, concedida em dezembro pelo ministro Castro Filho, que identificou um conflito de competência no caso, já que os advogados de Edemar alegavam que o seqüestro dos bens só poderia ser determinado pelo juízo de falências, e não pelo juízo criminal. Diante do conflito, Castro Filho determinou que, provisoriamente, as questões urgentes fossem decididas pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde corre o processo de falência do Banco Santos. Com isso, segundo o advogado do ex-banqueiro, Ricardo Tepedino, a família não tem de deixar a casa.
Ao indeferir a liminar de Márcia Cid Ferreira, o juiz Peçanha Martins afirmou que a validade do documento estava condicionada a um recurso que a mulher do ex-banqueiro deveria ter impetrado no TRF paulista, o que, segundo ele, não ocorreu. Além disso, o ministro argumentou que quando conseguiu a liminar, em janeiro do ano passado, Márcia não era ré no processo do Banco Santos, situação que agora mudou, já que ela foi acusada de co-participação no esquema de lavagem de dinheiro.
Nota promissória e contratos bancários
De acordo com informações da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o crédito bancário para pessoas jurídicas cresceu aproximadamente 21% no último ano, somando um volume de R$ 245,6 bilhões. Para se ter uma idéia, a operação de capital de giro e a conta garantida representam a expressiva quantia de 38,1% da carteira total de empréstimos para pessoas jurídicas.
Não é preciso maiores digressões para se saber da importância das operações de crédito para a economia de determinado país. No Brasil, a maior oferta de crédito impulsiona o desenvolvimento da economia, reduzindo a taxa de juros e atingindo o objetivo do artigo 192 da Constituição Federal, que reza pelo desenvolvimento equilibrado do país.
No entanto, ultimamente temos visto decisões contraditórias entre diversos tribunais brasileiros a respeito da validade da nota promissória como título executivo autônomo quando vinculada como garantia aos contratos bancários. Esta discussão tem gerado certa instabilidade no sistema financeiro, o que leva, inevitavelmente, ao aumento das taxas de juros das operações de crédito para compensar e mitigar os riscos.
Neste artigo temos o objetivo de enquadrarmos a questão levando em conta não somente a letra fria da lei, mas também os princípios jurídicos, econômicos e sociais, especialmente quando confrontados com matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarecendo a discussão acerca da efetividade das garantias prestadas em contratos de abertura de crédito por meio da emissão de notas promissórias a eles vinculadas.
Embora nos contratos devam estar dispostos elementos essenciais para sua constituição e também para sua validade, para que os mesmos possam se tornar instrumentos eficazes e assegurar o integral cumprimento das vontades assumidas, muitas vezes ainda são exigidas garantias adicionais pelo credor no intuito de afastar uma eventual inadimplência do devedor. Entre elas, o penhor de títulos de crédito, nos termos do artigo 1.431 do Código Civil, pelo qual o credor pode receber a importância consubstanciada no título de sua posse, e os respectivos juros, se exigíveis, autorizando o ingresso de uma ação executiva em face do devedor inadimplente.
Não obstante os títulos de crédito sejam normalmente líquidos, certos e exigíveis, facultando a propositura de execução direta, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a referida garantia nem sempre poderá se tornar útil ao credor, principalmente nos casos de serem emitidas notas promissórias em garantia de contratos de abertura de crédito bancário, a teor da Súmula nº 258 do STJ, que assim dispõe: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
De acordo com este conceito, prevaleceu nos tribunais pátrios o entendimento que o contrato de abertura de crédito não seria executável, posto faltar-lhe o elemento liquidez, na medida em que o mesmo não traduzia o valor usado de fato, mas tão somente o limite pelo qual a instituição financeira se obrigava a disponibilizar crédito quando os valores existentes em conta utilizada pelo tomador não fossem suficientes para suas operações, de forma que seria aplicável o artigo 618 do Código de Processo Civil, que estabelece que "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível".
Embora haja o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é dotado de liquidez, falecendo-lhe o direito de ser caracterizado como um título executivo passível de um processo de execução, com o advento da Súmula nº 258 a insegurança para a instituição financeira tornou-se ainda maior, posto que foi considerado que a própria nota promissória dada em garantia contaminar-se-ia pela falta de liquidez do contrato que a teria originado, em detrimento dos próprios princípios de direito cambiário, que servem como verdadeiras diretrizes e funcionam como normas fundamentais do ordenamento jurídico.
Trata-se de um sistema hierárquico de normas, sendo que no regime disciplinador da matéria referente aos títulos de crédito estão inseridos os seguintes princípios do direito cambiário: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e inoponibilidade. É pelo princípio da abstração que qualquer título de crédito colocado em circulação se desvincula da relação originária que lhe deu causa, de forma que a nota promissória, por não se tratar de um título causal, conforme a classificação que doutrinariamente lhe é atribuída, poderia ser executada diretamente sem a necessidade de discussão de sua origem.
Desta forma, analisando que princípios jurídicos são considerados normas superiores, hierarquicamente escalonadas em relação às próprias normas legais e às decisões proferidas pelos tribunais, não há dúvida de que a Súmula nº 258 deve ser empregada com ressalvas, na medida em que coloca em risco a segurança jurídica das operações praticadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o que acaba por encarecer ainda mais o custo do capital no Brasil.
Léo Rosenbaum e Alberto Haim Fux são advogados, sócios do escritório Rosenbaum Advocacia e, respectivamente, especialistas em direito bancário e em direito processual civil
PAC cria nova modalidade para a proteção industrial
O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) lançado pelo governo federal criou em uma de suas medidas provisórias uma nova modalidade de proteção industrial: o design de circuitos integrados. Em uma mistura da legislação de design industrial e de patentes, a nova proteção tem o objetivo de dar segurança às empresas de semicondutores que desejem se instalar no país. As empresas já podem solicitar o registro, de acordo com a Medida Provisória nº 352, que entrou em vigor na semana passada. Mas o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) ainda se prepara para receber os protocolos.
A coordenadora geral de outros registros do INPI, Maria Alice Calliari, diz que, mesmo sem um formulário específico, o instituto vai aceitar o protocolo de depósitos para registro de "topografia de circuitos integrados", como chamou a medida provisória. A data do protocolo, nestes casos, é o fator determinante da prioridade de registro que dá o direito ao uso exclusivo de produtos protegidos. A expectativa é a de que até março o INPI já esteja com formulários prontos e equipes treinadas para a análise destes novos depósitos.
Os advogados especialistas em propriedade intelectual acreditam que haverá uma forte demanda da indústria para o registro de seus desenhos de chips, os tais circuitos integrados. Estes chips são definidos pela medida provisória como um produto que faz interconexões com o objetivo de desempenhar uma função eletrônica - basicamente, a estrutura de funcionamento de celulares, controles de TVs, computadores etc. O advogado Benny Spiewak, do escritório KLA Advogados, diz que a proteção está sendo dada somente à topografia, ou seja, ao formato dos circuitos, mas esses desenhos são de fundamental importância para a indústria. Spiewak explica que foi o novo desenho dos circuitos integrados que permitiu, por exemplo, a redução do tamanho de aparelhos celulares. "Existe um grande esforço de inovação para deixar o design menor e isso significa muito investimento", diz Spiewak. "E não existe investimento se não houver proteção à base do produto."
Um advogado que atua para grandes empresas do setor, que preferiu não se identificar, diz que hoje o principal problema para atrair esses investimentos é a viabilidade dos projetos, em números. A questão da propriedade intelectual, apesar de ser considerada um quesito importante e determinante dos investimentos, era considerada de fácil resolução. Para tentar melhorar esses números e atrair a indústria de semicondutores, o governo colocou na mesma medida provisória a isenção de praticamente todos os impostos federais, inclusive do imposto de renda.
De qualquer forma, a mudança na legislação de propriedade intelectual traz maior segurança jurídica. A Medida Provisória nº 352 traz inclusive a previsão para a proteção de circuitos que já estejam sendo comercializados. Isso significa que o pedido de registro e proteção desses desenhos, que já estejam há dois anos no mercado, também poderá ser solicitado, segundo Maria Alice, do INPI. Ela conta ainda que entre os requisitos para concessão do registro estabelecidos na nova legislação está apenas o de originalidade.
A topografia de circuitos integrados poderá ser protegida por até dez anos, segundo o texto da medida provisória. Além disso, poderá haver um pedido de sigilo do depósito de seis meses e, neste meio tempo, o proprietário poderá desistir sem que o desenho caia em domínio público. O advogado Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio Advogados, lembra que o texto da medida provisória é praticamente o mesmo de um projeto de lei que já tramitava no Congresso Nacional. Ele diz que a medida é de extrema importância porque as empresas estavam criando esses circuitos sem poder se proteger. Emerenciano diz que já tem seis processos em andamento em seu escritório para que seja feito o registro no INPI. "Nestes casos de registros de propriedade industrial, data, hora, minuto e segundo são importantes", diz. Caso a Medida Provisória nº 352 não seja aprovada no Congresso, os direitos de propriedade permanecem se o depósito for feito enquanto ela estiver em vigor.
TJSP cassa liminar contra lei de outdoor
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP ) cassou uma liminar obtida pela empresa de mídia exterior Publitas que suspendia os efeitos da Lei paulistana nº 14.223, de 2006 - apelidada de Lei Cidade Limpa pela prefeitura por exigir a retirada dos anúncios publicitários por toda a cidade -, e, na prática, permitia a ela continuar veiculando outdoors na capital paulista. O caso teve votação unânime dos três desembargadores da câmara julgadora e é considerado emblemático pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) - já que a Publitas foi a primeira empresa a obter uma liminar contra a nova lei no Judiciário. A decisão em primeira instância foi utilizada como precedente para as quase 200 ações que a procuradoria estima terem sido protocoladas.
Destas, cerca de 30 obtiveram liminares favoráveis na primeira instância ou efeito suspensivo no TJSP. O procurador-geral do município, Celso Augusto Coccaro Filho, conta que o órgão já reverteu pelo menos mais quatro decisões favoráveis a empresas. Além de ter cassado uma liminar da Associação Comercial de São Paulo e de já ter obtido uma sentença de primeira instância parcialmente favorável contra o Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex), que tinha uma liminar a seu favor.
No caso, o TJSP decidiu que as empresas associadas à Sepex têm até 31 de março para retirar as peças de publicidade de seus clientes dos locais considerados irregulares pela nova lei. Tanto a prefeitura quanto o sindicato decidiram recorrer: a primeira para evitar a prorrogação do prazo - a lei entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano - e a categoria, para suspender a lei em definitivo. Pelo número de ações estimado, Coccaro Filho avalia que o placar esteja favorável à prefeitura.
O diretor jurídico do Sepex, Daniel Stein, diz, no entanto, que muitas empresas do setor, vinculadas a alguma associação que entrou com ação coletiva, desistiram do processo individual com receio de a prefeitura fazer valer apenas os efeitos da ação individual caso esta fosse mais prejudicial às empresas. No caso do Sepex, uma sentença no TJSP reconhecendo a inconstitucionalidade da lei - sob o argumento de ferir a livre iniciativa - poderia beneficiar 66 empresas. Nas ações o argumento da prefeitura é o princípio constitucional da sustentabilidade da atividade econômica, de não poder ferir outros princípios, como o meio ambiente ao poluir visualmente a cidade.

