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terça-feira, setembro 30, 2008

Acabam os contratos de letra miúda

24/09/2008 - 09h50
SIMONE IGLESIAS

da Folha de S.Paulo


Uma pequena modificação no Código de Defesa do Consumidor acabou ontem com a possibilidade de empresas e prestadores de serviço usarem letras miúdas nos contratos, método que muitas vezes deixava passar despercebidas cláusulas que restringiam direitos dos consumidores.


Agora, todos os contratos, na íntegra, devem ser feitos com letras em corpo 12.


A lei sancionada na segunda-feira pelo presidente interino, José Alencar, disciplina artigo do CDC que era omisso quanto ao padrão tipográfico. Era previsto que os contratos fossem apresentados aos consumidores de forma legível, mas sem estabelecer padrão mínimo de medida (corpo).


Muitos contratos são redigidos com caracteres pequenos, dificultando sua leitura e compreensão, o que consagrou pelo país obrigações contidas nas tais "letras miúdas".


Penalidades
As empresas que não se adequarem estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor: multa que varia de R$ 200 a R$ 3 milhões, dependendo do prejuízo causado e do porte da prestadora de serviço.


O diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, afirmou que a nova regra terá impacto ainda maior para as empresas do que eventual multa por descumprimento: quem não se adequar poderá ver o cliente ganhar na Justiça o direito de romper o contrato de forma mais fácil do que hoje.


Pfeiffer recomendou que os clientes exijam adequação do contrato ao padrão mínimo de letra tamanho 12. "O ideal é que o consumidor adote a posição de se recusar a assinar e exija da empresa adequação à norma.


Mas há situações em que o consumidor terá de assinar pela premência. Nesse caso, depois deve reclamar ao Procon ou a órgãos de defesa", disse.


Cliente em primeiro lugar


Para a advogada Mariana Alves, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), essa é mais uma medida que beneficia o consumidor.


Ela ressaltou que, no CDC, já é previsto que cláusulas que possam determinar eventuais prejuízos sejam destacadas em negrito. De qualquer forma, a lei em vigor ainda permitia a existência das letras miúdas, de tamanhos entre 8 e 9, o que dificultava a leitura e o entendimento de contratos.


A lei é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Foi aprovada em junho pelo Congresso e passou a valer ontem (23/09/08), após publicada no "Diário Oficial".

OAB contestará quórum do caso da Cofins no STF

Fernando Teixeira, de Brasília
30/09/2008
Fonte: Valoronline


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tentará questionar novamente no Supremo Tribunal Federal (STF) a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais. O alvo da OAB será o quórum adotado pelo tribunal para julgar o pedido da chamada modulação dos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da Cofins - ou seja, sua não-retroatividade, rejeitada pelos ministros. Apesar de ter havido um empate de cinco votos a cinco, o presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o quórum para aprovar a modulação deveria ser de pelo menos oito votos.


Na quinta-feira da semana passada, o presidente da OAB, Cezar Britto, foi ao Supremo na companhia do jurista Luís Roberto Barroso para uma audiência com Gilmar Mendes. Um dos temas abordados foi o quórum do julgamento da Cofins. Barroso apresentou sua posição sobre o tema, pela qual na hipótese específica do julgamento da contribuição não havia motivo para o quórum qualificado de dois terços dos ministros. O resultado deverá ser questionado em um embargo à decisão tomada pelo Supremo em 17 de setembro.


Segundo Barroso, há três hipóteses para se modular uma decisão no Supremo. A primeira delas ocorre em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), regulada pela Lei nº 9.868, de 1999. Pelo artigo 27 da legislação, o Supremo pode restringir o efeito da declaração para preservar a segurança jurídica ou por excepcional interesse social, desde que por maioria de dois terços dos votos do pleno. Na segunda hipótese, o Supremo também restringe o efeito de uma declaração de inconstitucionalidade de uma lei, mas em "declaração incidental de inconstitucionalidade", ou seja, em um processo individual, como um recurso extraordinário - que ocorreu no caso da progressão de regime em crimes hediondos, por exemplo.


O caso da Cofins, segundo Barroso, enquadra-se em uma terceira hipótese, em que há modulação devido à mudança da jurisprudência consolidada sobre o tema. "Nesse caso nunca houve uma discussão sobre o quórum necessário", diz Barroso. Ao contrário das duas outras hipóteses, essa não envolve declaração de inconstitucionalidade, o que, diz o jurista, é a justificativa para a aplicação do quórum de dois terços. Isso porque, ao declarar a inconstitucionalidade e não conceder efeitos retroativos, o tribunal admite que uma lei inconstitucional poderá produzir efeitos. "Uma situação extraordinária, e por isso o quórum de dois terços", afirma o jurista. No caso da mudança de jurisprudência, trata-se de uma ocorrência da rotina do Judiciário, e não há justificativa para a excepcionalidade do quórum. No caso da Cofins, os advogados alegam que havia jurisprudência consolidada contra a tributação, com súmula editada pelo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2003 favorável aos contribuintes. Também alegam que até 2005 o Supremo negava seguimento aos recursos da União, alegando que o tema era infraconstitucional.

sexta-feira, setembro 26, 2008

Justiça nega cobrança de INSS sobre PLRs e anula autuações

Luiza de Carvalho, de São Paulo
26/09/2008
Fonte: Valoronline

Empresas largaram na frente na briga com o fisco em torno dos programas de participação nos lucros e resultados - os chamados PLRs. Ainda que não haja uma jurisprudência formada sobre o tema no Poder Judiciário, as primeiras decisões da Justiça Federal dão vitória aos contribuintes ao anular pesadas multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil em autuações. O fisco começou a autuar empresas na tentativa de cobrar contribuições previdenciárias sobre os valores distribuídos aos funcionários em programas de participação nos lucros em 2006, quando essa função ainda estava a cargo da Receita Previdenciária. Mas a criação da Super-Receita, que unificou a arrecadação tributária e previdenciária na Receita Federal do Brasil em 2007, apertou o cerco às empresas.


Previstos no artigo 7º da Constituição Federal, o programa de participação nos resultados prevê a distribuição de lucros aos funcionários mediante o cumprimento de metas e foi regulamentados apenas no ano 2000 pela Lei nº 10.101, resultado da conversão de uma medida provisória de 1991. O PLR tem a intenção de ser um mecanismo para aumentar a produtividade das empresas por meio de incentivos aos trabalhadores sem incrementar os custos - já que sobre as verbas pagas não incidem contribuições previdenciárias. De acordo com a legislação, a formalização do programa pode ser feita por uma comissão de trabalhadores, integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria, ou por meio de uma convenção coletiva. O que vem motivando as multas durante a fiscalização da Receita são falhas em detalhes formais dos programas - como a exigência de um representante do sindicato da categoria na negociação do PLR e o intervalo de seis meses entre cada pagamento efetuado aos trabalhadores. Para o fisco, há programas que "maquiam" o pagamento de salários - sobre os quais incidem contribuições previdenciárias.


Ainda não há uma jurisprudência formada no Judiciário em ações que contestam as multas e a cobrança das contribuições impetradas pelas empresas. Há recursos no aguardo de uma análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a corte ainda não se pronunciou sobre o tema. Nos tribunais regionais federais (TRFs), no entanto, o entendimento que tem prevalecido é o de que valores distribuídos a título de distribuição de lucros não configuram pagamentos de natureza salarial, sendo ilegítima a incidência da contribuição social com base na folha de salários. No TRF da 4ª região, com jurisdição nos Estados do Sul do país, há pelo menos seis decisões nesse sentido.


Em um dos casos, uma empresa de grande porte de Porto Alegre foi multada em cerca de R$ 5 milhões - somadas a multa e as contribuições não-recolhidas dos últimos cinco anos - porque a fiscalização constatou que o arquivamento do acordo celebrado entre os funcionários e a empresa não foi feito no sindicato dos trabalhadores, como determina a lei. Os magistrados do TRF da 4ª região decidiram pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo PLR, por entender que, no caso, o programa possui metas claras e tem o objetivo de atingir resultados econômicos e de produtividade. "A lei não vincula o arquivamento à tributação do PLR", diz o advogado René Bergmann Ávila, do escritório René Ávila Advogados, que defende a empresa. Segundo ele, a fiscalização faz exigências inviáveis às empresas, como a participação de um representante de cada categoria profissional existente na empresa durante a negociação do programa. O fisco recorreu da decisão e o caso está à espera de uma decisão do STJ.


O advogado José Carlos Mota Vergueiro, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, acompanha 14 processos do tipo em andamento e já obteve uma sentença favorável a uma de suas clientes. Segundo ele, um dos argumentos bastante utilizado nas autuações é o de que os trabalhadores receberam um valor mais alto em PLR do que seus próprios salários, embora a lei não estipule nenhum limite. "A fiscalização se apega em um aspecto formal para invalidar um programa muito benéfico aos funcionários", diz Vergueiro.


Já uma empresa cliente do advogado Marcelo Gômara, sócio do escritório TozziniFreire Advogados, conseguiu anular, em primeira instância, uma multa de R$ 20 milhões referente à incidência de contribuições previdenciárias de verbas pagas pelo PLR durante três anos.

Segundo Gômara, o motivo da autuação foi o fato de a empresa ter pago aos funcionários mais do que o estipulado no acordo do PLR. Em outros casos que a banca acompanha, empresas foram autuadas sob a alegação de não terem estabelecido metas claras a serem cumpridas pelos funcionários, outra exigência da lei. "A Receita está provocando um desestímulo ao uso do PLR e insegurança jurídica", afirma Gômara.


Advogados afirmam que a fiscalização não se apega somente às regras definidas pela lei para autuar as empresas. Segundo Gustavo Damazio de Noronha, do escritório Gaia, Silva Rolim Advogados, há casos em que o fiscal entende que o critério usado para definir as metas de determinada categoria de empregados não é justo por ser diferente de outros na empresa. "A fiscalização não pode entrar no mérito do critério estabelecido para as metas", diz Noronha. A advogada Raquel Simões, do escritório Braga & Marafon, que atua na defesa administrativa de sete empresas, diz que outro motivo para as autuações é a exigência da comprovação de que o funcionário cumpriu as metas estabelecidas no PLR. "A facilidade de cruzar informações entre a Receita e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) intensificou a fiscalização", afirma.


O único questionamento sobre a tributação dos PLRs que chegou às cortes superiores que se tenha conhecimento foi sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros de funcionários referente ao período de outubro de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de 1991. Neste mês, ao julgar um recurso ajuizado pelo INSS contra a Vale, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o PLR só passou a ficar isento de recolhimento após a edição da medida provisória. O entendimento do Supremo contraria a maioria dos precedentes no STJ, segundo os quais mesmo antes de 1991 a Constituição já vetava a vinculação dos valores pagos em PLRs a salários.


Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal do Brasil, responsável pelas fiscalizações, declarou que o assunto ainda está em discussão e preferiu não se pronunciar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que faz a defesa do fisco nas ações judiciais desse tipo, informou à reportagem que não se pronunciaria sobre o tema porque a coordenação responsável pelo setor ainda não tomou conhecimento do fato, que foi tratado pelo INSS até a criação da Super-Receita, e porque o STJ ainda não se pronunciou a respeito. O INSS, por sua vez, informou ao Valor que nem o órgão e tampouco o Ministério da Previdência podem falar sobre o assunto, já que o tema se refere a uma atribuição que agora é da Receita Federal do Brasil.

Supremo poderá julgar ações sobre o Plano Verão

Tatiana Bautzer, Claudia Safatle e Juliano Basile, de São Paulo e Brasília
26/09/2008
Fonte: Valoronline

O governo avalia a possibilidade de ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação denominada "Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental" para conter as decisões judiciais que estão pipocando pelo país, determinando o pagamento de perdas na caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão, de janeiro de 1989. Por esse instrumento, quem assinaria a ação seria o presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, de próprio punho, e não a União ou a Advocacia-Geral da União (AGU). Outra hipótese é a ação ser impetrada pela entidade nacional representativa dos bancos.


A AGU começou a trabalhar nesse assunto depois que a direção da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) começou a se mobilizar e procurar as autoridades oficiais, do Ministério da Fazenda ao Palácio do Planalto, para sensibilizar o governo de que esse não é um problema unicamente dos bancos nem deve ser tratado caso a caso. "Os planos econômicos tinham a lógica de buscar equilíbrio dos contratos e frear o processo que culminaria com uma hiperinflação. Não se recebeu a correção monetária, mas também não se pagou a correção monetária", comentou o presidente da Febraban, Fábio Barbosa, ao Valor.


O tamanho do passivo estimado pelo setor, caso todos os correntistas que tinham depósitos em caderneta de poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, quando o Plano Verão trocou o indexador da economia (que era o Índice de Preços ao Consumidor - IPC - e foi mudado para as Letras Financeiras do Tesouro, LFTs), é de dezenas de bilhões de reais. Há cálculos que indicam uma conta de R$ 120 bilhões de diversos planos econômicos que subtraíram correção monetária de aplicações.


Nos Estados, os Tribunais de Justiça têm proferido sucessivas decisões determinando o pagamento da correção. Advogados nos mais diversos locais do país estão alertando os correntistas para correrem com suas demandas pois o prazo para entrar na justiça e reaver a correção termina em dezembro. Na Justiça Federal, bancos oficiais têm feito acordos com os correntistas para reduzir e quitar os passivos.


O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, argumentou ao Valor que as ações dos correntistas deveriam ser julgadas improcedentes. "O plano econômico rompe a cultura da inflação e suas regras valem para toda a sociedade", afirmou.


De fato, as regras do Plano Verão não afetaram apenas os correntistas com depósitos em poupança, mas também os bancos como credores em seus diversos contratos, e os tomadores de crédito, o que garantiu, na ocasião, o equilíbrio econômico-financeiro desses negócios. "É aquela discussão referente à possibilidade de o Estado interferir nos contratos", resumiu o advogado-geral. "Os correntistas alegam que tinham direito adquirido, mas as novas regras dos planos valiam para toda a sociedade" atestou.


Não há, segundo informou Tóffoli, decisão sobre se o governo, através do presidente Lula, vai assumir uma ação dessa natureza junto ao STF. Não partindo do governo, tal ação teria que vir dos bancos, através da Febraban, por exemplo. Barbosa argumento, contudo, que os planos econômicos beneficiaram a sociedade e os bancos apenas cumpriram as determinações legais vindas do governo federal. "Abrir essa caixa, agora, vai gerar um desequilíbrio que terá que ser redefinido", disse. E é exatamente para reestabelecer esse equilíbrio é que caberia ao governo entrar no assunto de forma a coordenar uma solução. O contrário disso pode resultar numa conta enorme imputada, em última instância, ao Tesouro Nacional. "A situação é preocupante e estamos buscando os caminhos dentro do sistema jurídico", reforçou Barbosa. Ele informou ainda que os bancos estão fazendo provisões nos seus balanços na medida em que as ações na justiça vão chegando a um determinado estágio.


Na hipótese de se optar pela Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao STF, isso permitirá que o tribunal suspenda todos os processos sobre o assunto em todas as instâncias inferiores com uma única liminar, até que haja uma decisão final do STF sobre o mérito do caso.


Foi o que aconteceu no caso dos expurgos do Plano Real. Os bancos estavam sendo ameaçados por milhares de ações que pediam a correção de aplicações financeiras na passagem da URV para o real, entre julho e agosto de 1994. A solução foi uma ADPF proposta pela Confederação do Sistema Financeiro (Consif). Em agosto de 2006, o então ministro Sepúlveda Pertence concedeu liminar para suspender o andamento de todos os processos sobre o assunto no país até uma decisão final do STF. Em setembro de 2007, uma empresa conseguiu "furar o bloqueio" imposto pelo STF e obteve decisão contra um banco no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Imediatamente, o ministro Celso de Mello derrubou essa decisão, mantendo a questão em suspenso em todas as varas do país.

quarta-feira, setembro 24, 2008

STF recebe Adin contra repercussão

Fernando Teixeira, de Brasília
24/09/2008
Fonte: Valoronline


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na segunda-feira a primeira ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada contra a regra da repercussão geral, criada por emenda constitucional em 2004 e implantada na corte em março do ano passado. A ação alega que o dispositivo restringe o acesso à Justiça, um direito fundamental, e portanto não poderia ter sido introduzido nem por lei e nem por emenda à Constituição Federal. A repercussão foi prevista na Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, e regulamentada na Lei nº 11.418, de 2006.


Ajuizado pela Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos), o pedido também contesta a aplicabilidade prática da regra de repercussão. Pela sua argumentação, todo recurso extraordinário levado ao Supremo tem obrigatoriamente que tratar de uma cláusula constitucional, e "não há um artigo na Constituição que não seja relevante do ponto de vista social, político ou econômico", afirma o pedido.


Responsável pelo pedido e fundador do Idelos, o advogado Pedro Lessi, do escritório Lessi Advogados Associados, afirma que alguns recursos seus foram considerados "sem repercussão" pelo Supremo e tiveram seguimento negado na corte. O advogado, então, providenciou o ajuizamento da Adin por meio da entidade, que segundo ele, tem competência para levar a causa ao Supremo. Segundo Pedro Lessi, o Poder Judiciário está sem estrutura e, com a lei da repercussão, põe o ônus no advogado e no cidadão, que não tem acesso ao Supremo. "É uma espécie de lei da mordaça" afirma.


A declaração de repercussão tem dois efeitos: quando o tema é declarado com repercussão, todas as ações sobre o tema são suspensas até o julgamento do processo principal. Quando o tema é considerado sem repercussão, o caso não é admitido no Supremo. Até agora, a corte deu a 75 temas status de repercussão e negou a repercussão a 19 causas. A Lei nº 11.418 prevê que a decisão é irrecorrível, mas o regimento interno do Supremo, aprovado no ano passado, autoriza um pedido de revisão da decisão.

Liminar garante créditos de PIS e Cofins em fretes

Adriana Aguiar, de São Paulo
24/09/2008
Fonte: Valoronline


Uma empresa que comercializa e distribui autopeças conseguiu garantir na Justiça o direito a créditos de PIS e Cofins em relação às despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos e centros de distribuição. A liminar é uma das primeiras que se tem notícia sobre o tema e foi concedida pela 7ª Vara da Justiça Federal de Campinas, no interior de São Paulo. A decisão também garantiu que a empresa não terá que pagar por créditos já descontados até setembro do ano passado. Data em que foram publicadas duas soluções de divergência da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil proibindo o uso de créditos gerados pelas despesas com frete entre os estabelecimentos das empresas, que até então podiam ser deduzidos.


Na liminar o juiz afastou a possibilidade de a empresa ser autuada pelo fisco com relação aos créditos já compensados desde setembro e também em relação aos últimos cinco anos, já que, como as soluções de divergência são apenas interpretações da legislação, o fisco pode entender que a vedação aos créditos sempre existiu na lei.


O novo entendimento da Receita de restringir os créditos de PIS e Cofins gerados no transporte feito entre unidades da mesma empresa tem prejudicado principalmente os setores varejista, agroindustrial, de química e petroquímica e de alimentos e bebidas, nos quais os custos são mais representativos. Na maioria das vezes as empresas têm optado por descontar os créditos e, caso sejam autuadas, levam a questão para discussão na esfera administrativa e, se for o caso, na Justiça. No caso da empresa que obteve a liminar, o advogado David Daniel Schimidt Neves, do escritório Leite Martinho Advogados, que atua no caso, afirma que ela optou por adiantar a discussão e se prevenir contra uma eventual autuação - por isso, entrou com um mandado de segurança.


De acordo com a decisão, o pedido da empresa em se valer dos créditos de PIS e Cofins é baseado no artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que prevêem o desconto dos créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços. "Inegavelmente, esses fretes têm a natureza de serviços utilizados como insumo na prestação de outros serviços e, portanto, geram direito aos pretendidos créditos", diz o juiz na decisão. Ele faz a ressalva, no entanto, que esses créditos não podem ser utilizados no caso de mercadorias acabadas revendidas concomitantemente - mas apenas para mercadorias ainda não acabadas.


Na ação, o advogado da empresa pede ainda que a Justiça, na decisão de mérito, garanta a ela a compensação de créditos mesmo depois da data de publicação das soluções de divergência, "já que a lei que dispõe sobre o PIS e a Cofins não estabelece essa limitação e não cabe à Receita legislar", diz. O advogado acredita que a tese tem grandes chances de ser aceita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, segundo ele, há decisões da corte que declararam a ilegalidade de atos normativos editados pela Receita que extrapolariam o seu caráter regulamentar - entre elas julgamentos que trataram de benefícios com relação ao IPI. "Apesar de o tema não tratar de PIS e Cofins, a orientação jurisprudencial é unânime no sentido de que, pelo princípio da legalidade, esses atos declaratórios interpretativos não podem criar limitações não previstas na legislação", afirma.


O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, também acredita que as normas da Receita podem ser derrubadas na Justiça, do ponto de vista técnico. Ele assessora várias empresas sobre o tema, mas que optaram por fazer uma consulta à Receita para então discutir administrativamente o tema - até agora nenhuma delas foi diretamente à Justiça.

sexta-feira, setembro 19, 2008

Advogados querem parcelar Cofins

Adriana Aguiar e Laura Ignacio
19/09/2008
Fonte: Valoronline

Decisão do STF coloca 28 mil empresas em situação irregular e mobiliza advogados em busca de acordos.

Advogados se articulam na tentativa de conseguir um parcelamento dos débitos de profissionais liberais relativos à Cofins não recolhida nos últimos anos. A mobilização, liderada pela OAB, é fruto do julgamento de quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a contribuição incide sobre o faturamento das sociedades de profissões regulamentadas - o que inclui escritórios de advocacia, contabilidade, clínicas médicas, entre outros. Os ministros também negaram o pedido de não-retroatividade da decisão, o que abre a possibilidade de cobrança da Cofins relativa aos últimos cinco anos. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário estima que existam 28 mil empresas nessa situação no país, com uma dívida total de R$ 4,6 bilhões.

quinta-feira, setembro 18, 2008

STF admite alíquota progressiva de tributo

Fernando Teixeira, de Brasília
18/09/2008
Fonte: Valoronline


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizaram na tarde de ontem uma mudança na sua jurisprudência sobre a progressividade de impostos. Em 1997, no julgamento de ações contra a progressividade do IPTU, o tribunal entendeu que a regra não tinha fundamentação constitucional. Na tarde de ontem, no entanto, a corte proferiu um placar parcial de quatro votos a um aceitando a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).


O tribunal sinalizou a mudança em pacote de processos contra a regra existente no Rio Grande do Sul, onde a alíquota varia 1% a 8% na tributação da transferência de bens imóveis, segundo o valor do patrimônio. O relator do caso, Ricardo Lewandowski, votou contra a lei estadual, aplicando a jurisprudência tradicional da casa - mas todos os demais ministros votaram em sentido contrário.


A ministra Cármen Lúcia alertou para a mudança de posição - algo que, se concretizado, deve ser deixado claro pelo pleno para que seja anunciado a todo o Poder Judiciário. Em seu gabinete, diz, há vários processos de municípios e Estados sobre o mesmo tema. Os ministros entenderam que a Constituição determina que, sempre que possível, os tributos sejam de natureza progressiva, pois isso permite levar em conta a capacidade contributiva do contribuinte.


No caso do IPTU, a posição do Supremo foi contrária à progressividade, o que exigiu a edição da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, prevendo a alteração da cobrança. Os municípios implantaram a incidência progressiva a partir de 2001, e em 2006 o Supremo julgou o caso novamente, entendendo que com a emenda o imposto passou a ser constitucional.

segunda-feira, setembro 15, 2008

Cresce preferência pelo seguro-fiança como garantia de aluguel

14/09/2008 - 14h51
Fonte: CRISTIANE CAPUCHINHO da Folha de S.Paulo


Antes mesmo de achar o imóvel ideal para locação, o futuro inquilino tem a árdua tarefa de encontrar um fiador ou uma garantia.


Embora a Lei do Inquilinato, de 1991, tenha determinado a possibilidade de uso de caução, seguro-fiança ou fiador como garantias de aluguel, a prática não tem se mostrado tão flexível com o mercado aquecido.


Imobiliárias em regiões muito procuradas, como Pinheiros, Vila Madalena e Perdizes (zona oeste), têm barrado a caução e dado preferência à utilização do seguro-fiança.
A administradora imobiliária Adbens, por exemplo, já não aceita caução em seus contratos e fechou 69% dos acordos com o seguro em 2008.


Os locadores queixam-se de que a caução no valor de três aluguéis --estipulada por lei- não é suficiente para cobrir as perdas em caso de não-pagamento. "Uma ação de despejo demora pelo menos oito meses para ser concluída", conta o advogado Jaques Bushatsky.


Lastro


Do outro lado da mesa, o locatário protesta contra o valor do seguro-fiança. A roteirista Fabiane Rivero, 25, não queria pagar os custos de uma seguradora e teve problemas em encontrar locadores que aceitassem fiador com imóvel fora da cidade de São Paulo.


"Só aceito fiador da zona leste, do centro ou da zona norte por causa dos custos operacional e processual", confirma Reis Ferreira, do Creci-SP (conselho de corretores).


Solução para as dificuldades impostas ao locatário e símbolo de independência, o seguro-fiança aumenta sua adesão.


Conforme dados do Secovi-SP (sindicato de imobiliárias), a parcela do seguro em 2005 era de 12%, enquanto, em julho deste ano, alcançou os 17,5%.


O custo gira em torno de um aluguel por ano, variando conforme a análise de crédito feita.


No caso do médico C.S., 29, o valor do seguro foi equivalente a dois aluguéis, por ter sido considerado de risco. "Tenho 40% da renda comprometida em financiamentos. Nunca fui inadimplente, mas isso não foi suficiente", lamenta.


Entretanto, decidiu-se pela opção por não ter como fiar a locação de outra maneira.


O mercado tem ainda poucas opções de seguradora, mas a concorrência deve levar à redução de preços.


Para Edison Frizzarim, diretor do Porto Seguro Consórcio, a lei estadual que permite o protesto de devedores de aluguel e condomínio pode também contribuir para essa tendência de baixa.


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Contrato de locação valida garantia de aluguel

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quinta-feira, setembro 11, 2008

STF discute criação de súmula sobre aumento da Cofins

Fernando Teixeira, de Brasília
11/09/2008
Fonte: Valoronline
Ruy Baron / Valor
Ministro do Supremo, Cezar Peluso, responsável pela elaboração de texto da nova proposta de súmula vinculante
O ministro Cezar Peluso apresentou aos colegas no fim da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) da tarde de ontem uma proposta de súmula vinculante sobre a redução da base de cálculo da Cofins. O texto é uma nova versão da proposta original apresentada pelo ministro no fim de 2006, agora acomodando críticas dos contribuintes. Advogados atuando em nome de bancos reclamaram que a versão anterior penalizava o setor financeiro, que ainda discute essa tributação em processos em trâmite no tribunal. O novo texto foi apresentado ontem em uma questão de ordem, mas não foi votado imediatamente. Segundo o presidente da casa, Gilmar Mendes, será reapresentado nas próximas sessões.

A súmula vinculante consolida um julgamento realizado em novembro de 2005, quando o tribunal declarou inconstitucional o alargamento da base de cálculo instituído pela Lei nº 9.718 de 1998. Na ocasião, o governo ampliou a base de cálculo de faturamento, entendido como o resultado da venda de bens e serviços, para receita bruta, o que faria a Cofins incidir também sobre aluguéis, royalties e aplicações financeiras. A decisão do Supremo foi uma grande derrota para o governo, mas com a mudança da legislação da Cofins com a não-cumulatividade a partir de 2004, deixou de ter relevância para a maioria dos setores. Menos para o financeiro: segundo estimativas dos próprios bancos, a receita do setor com ganhos financeiros é cerca de 85% do total - apenas 15% seriam tributáveis pela Cofins, correspondendo à cobrança de tarifas bancárias.

O texto proposto por Peluso na tarde de ontem afirma: "É inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998". O parágrafo inconstitucional declara que a Cofins incide sobre todas as receitas das empresas, independentemente da sua atividade e da classificação contábil. A versão anterior da legislação afirmava que o tributo incidiria apenas sobre venda de bens e serviços. A argumentação dos bancos é que eles não vendem nem bens nem serviços, e sim emprestam dinheiro. Assim, estariam imunes à Cofins.

Em 2006, o ministro Peluso apresentou uma súmula com início idêntico ao atual, mas fez um adendo afirmando que a Cofins incidiria sobre "serviços de qualquer natureza" e sobre "as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". Para a maioria dos advogados tributaristas, essa complementação seria equivalente a dizer que a Cofins incidiria sobre a receita financeira de bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras.

A nova versão do ministro agradou aos advogados tributaristas presentes à sessão de ontem e deve evitar problemas para as instituições financeiras ainda em disputa com o fisco. O caso está sendo acompanhado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma vez que praticamente todos os grandes bancos brasileiros têm ações contra a base de cálculo da Cofins. Segundo os advogados encarregados pela entidade para acompanhar a disputa, há duas ações prestes a entrar em disputa: uma do Banco Daycoval, de relatoria do ministro Celso de Mello, e uma ação de outra instituição, distribuída a Eros Grau. Para os demais setores, os advogados entendem que a decisão deve ter pouco impacto.

quarta-feira, setembro 10, 2008

Setor de bebidas também pode ser atingido

De São Paulo
10/09/2008
Fonte: Valoronline


Além da obrigatoriedade da instalação dos medidores de vazão para controle da produção pela Receita Federal, as indústrias de bebidas poderão ter que enfrentar também a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o procurador da Fazenda Cláudio Xavier Seefelder Filho, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve fechada a indústria de cigarros American Virginia poderá ser usada como precedente para fechar ou manter fechadas empresas do setor de bebidas que forem inadimplentes contumazes de tributos federais - mas, até agora, não há nenhum caso. "Assim como ocorre com as fabricantes de cigarros, essas empresas fabricam produto nocivo à saúde e precisam de registro especial para funcionar", afirma Seefelder.


Os pequenos e médios fabricantes de refrigerantes pedem ao governo o mesmo tipo de alteração do sistema de tributação, que é reclamado pelas empresas de porte menor do setor de cigarros. Em 2006, a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) levou ao Congresso Nacional e à Receita Federal um estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) que demonstra que a carga tributária das pequenas e médias empresas de bebidas é 12% maior do que a das grandes empresas do setor. Assim, apesar de o preço de venda dos produtos das grandes empresas e das pequenas e médias ser bem diferente, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre a mercadoria é a mesma. (LI)

Assinatura básica ganha repercussão geral

Fernando Teixeira, de Brasília
10/09/2008
Fonte: Valoronline

A disputa da assinatura básica de telefonia foi alvo recente das duas principais ferramentas de controle das disputas de massa nos tribunais superiores. Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aplicar aos processos seus dispositivos contra ações em série: o "critério de repercussão geral" e a "lei dos recursos repetitivos", respectivamente. As medidas devem ajudar as operadoras de telefonia a se livrar de decisões contrárias à tarifa ainda pendentes e cortar mais rapidamente os custos com a manutenção de um estoque de processos estimado em até 300 mil ações no auge da disputa.


Com os pronunciamentos dos tribunais, as ações sobre o assunto tramitando na Justiça brasileira ficam suspensas até que as cortes superiores definam o caso. No STJ, a disputa já foi solucionada, e a declaração tem a intenção de evitar a subida de novos recursos. A decisão foi proferida há quase um ano, e em junho de 2008 foi aprovada uma súmula garantindo a cobrança da assinatura. Mas há em tramitação na casa 1.699 processos sobre o tema, e o tribunal enquadrou um processo da Telemar na lei de processos repetitivos no início deste mês para evitar novas ações.


A decisão mais esperada pelas operadoras era a declaração de repercussão geral da assinatura básica no Supremo. As empresas pediam aos ministros da corte a declaração de repercussão desde que regra foi implantada, em maio do ano passado, mas precisaram esperar a chegada de novos processos - por decisão do próprio Supremo, a nova lei só poderia ser aplicada a recursos que chegassem ao tribunal depois de maio de 2007. As empresas só conseguiram a declaração em maio deste ano, em uma decisão proferida por Eros Grau em favor da Telemar.


Com a repercussão geral as empresas esperavam evitar a multiplicação de recursos no Supremo, o que aumenta o risco de decisões monocráticas imprevistas e encarece o acompanhamento da disputa na corte. Mas o principal interesse das operadoras com a repercussão era garantir uma instância de controle das decisões dos juizados especiais. Por lei, as decisões dos juizados não estão sujeitas a reforma nem nos tribunais locais nem no STJ. Para os advogados das empresas, ao declarar a repercussão o Supremo assume a responsabilidade de julgar o caso e suspende os processos em andamento nos juizados locais em que foram derrotadas.


A principal interessada na solução do problema dos juizados é a Brasil Telecom, que atua em Estados onde os juizados se manifestaram contra a assinatura básica: Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. No Paraná, as turmas recursais dos juizados chegaram a editar uma súmula contra a assinatura básica, mas depois suspenderam sua aplicação quando o tema foi reavaliado no STJ.

segunda-feira, setembro 08, 2008

Supremo tem queda de 60% no ingresso de recursos em agosto

Fernando Teixeira
08/09/2008
Fonte: Valoronline

Em agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a repercussão geral de mais nove disputas em andamento na casa, totalizando 71 causas em que foi aplicada a nova regra desde que ela foi criada, em maio de 2007. A aplicação da ferramenta vem crescendo nos últimos meses e agora começam a surgir indícios de seu impacto na movimentação processual da corte. Em agosto de 2007, um mês normalmente movimentado devido ao recesso no mês anterior, o tribunal recebeu 9,6 mil processos, entre recursos extraordinários e agravos de instrumento - responsáveis por cerca de 95% do movimento da casa. Já em agosto de 2008, foram 3,8 mil processos do tipo, uma queda de 60% em relação ao ano anterior.



Criada para evitar o julgamento de ações sem relevância ou repetitivas no Supremo, a repercussão geral ainda não possui estatísticas próprias sobre seu impacto na movimentação da casa. Por enquanto, os resultados precisam ser inferidos da distribuição geral de processos ao Supremo. Mas as primeiras estimativas são reveladoras: a movimentação processual de 2008 pode ser pelo menos de 35% a 43% menor do que a de 2007.



O tribunal encerrou o ano de 2007 com 112 mil processos distribuídos e chegou a agosto de 2008 com 48 mil novos casos. Mantida a mesma média de processos distribuídos mensalmente até agora, o tribunal encerrará o ano com 73 mil casos novos. Por outro lado, se a mesma média observada em agosto for mantida até o fim do ano, a corte deve terminar o ano com cerca de 64 mil processos distribuídos - uma redução de 43% em relação a 2007. Com o aumento recente no volume de processos com repercussão geral reconhecida, o impacto pode ser ainda maior.



Apesar dos primeiros números indicando a queda de processos no Supremo, o resultado só ficará mais claro no fim do ano, pois o tribunal costuma apresentar oscilações regulares na sua movimentação processual ano a ano. Entre 2003 e 2004, por exemplo, o volume de processos distribuídos caiu de 109 mil para 69 mil. Mas essas mudanças bruscas costumam estar associadas a grandes disputas de massa, o que não parece ser o caso da variação entre 2007 e 2008.



A declaração de repercussão geral aos recursos tem dois tipos de impacto sobre a distribuição de ações no Supremo. Em primeiro lugar, impede que os tribunais locais enviem novos processos sobre aqueles temas em que o novo status foi reconhecido pela corte. Em segundo lugar, pode implicar a devolução dos processos que já chegaram ao Supremo - e sobre esse segundo impacto não há nenhum dado disponível na casa.



A devolução de processos começou no início deste ano, com uma questão de ordem levantada pelo presidente da casa, Gilmar Mendes, para que os processos distribuídos após 3 de maio de 2007 - quando o mecanismo foi regulamentado pelo Supremo - pudessem ser devolvidos caso tivessem repercussão reconhecida. No mês passado, uma questão de ordem proposta pelo ministro Cezar Peluso ampliou a devolução até para os processos distribuídos anteriormente.



A lei de repercussão geral - a Lei nº 11.418, de 2006 - tinha uma proposta original bem diferente da que está em vigor. A idéia inicial era criar uma versão da "argüição de relevância", existente no Supremo até a Constituição de 1988, para evitar o julgamento de casos que os ministros considerassem sem importância. Na versão final do projeto, a lei ganhou um artigo a mais, dando a ela também um caráter de lei de processos repetitivos e permitindo a suspensão da distribuição de novos casos, aspecto que acabou prevalecendo.



Até hoje o Supremo declarou apenas 19 casos sem repercussão geral, com impacto mínimo na movimentação processual da casa, uma vez que são disputas pouco freqüentes. Em agosto deste ano, apenas dois novos casos não ganharam repercussão (veja quadro acima). Os dois tratam de causas tributárias, mas em disputas desconhecidas: em uma delas, uma indústria de bebidas quer fazer valer um decreto de 1975 pelo qual o fisco deve devolver o gasto com o selo de controle das garrafas. Outra ação questiona a lei que cria deduções especiais na base de cálculo de revendas de carros usados.

sexta-feira, setembro 05, 2008

STJ inova em ação contra ISS de leasing

Fernando Teixeira, de Brasília0
5/09/2008
Fonte: Valoronline

Carol Carquejeiro / Valor
O advogado Luís Girotto afirma que decisão da primeira turma do STJ foge à regra do que já foi proferido no tribunal



Uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto inovou na disputa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing e manteve uma cobrança movida pelo município de gaúcho Santo Antônio da Patrulha contra a Volkswagen Leasing. Pela primeira vez, o tribunal manifestou-se sobre a questão do local de incidência do tributo - e entendeu que a cobrança deve ocorrer no município onde o veículo financiado foi entregue, em Santo Antonio, e não naquele onde está a sede da instituição, em São Paulo.

A discussão sobre o local de arrecadação do ISS sobre operações de leasing não era abordada no STJ por motivos processuais - ele acabou afastado pela discussão da própria constitucionalidade da tributação. Depois de uma onda de ações movidas por municípios gaúchos contra bancos de leasing a partir de 2003, em 2005 chegaram ao STJ as primeiras ações questionando o tema, mas vieram com uma novidade: algumas afirmavam que, constitucionalmente, o leasing é imune ao ISS. Como o STJ não possui competência para temas constitucionais, parou de admitir os recursos, e a questão sobre o local de arrecadação foi deixada de lado.

Mas o STJ, na decisão do ministro Castro Meira, conheceu parcialmente o recurso ajuizado pelo banco da montadora e admitiu rever o tema do local de arrecadação, apesar de considerar impossível analisar a questão da incidência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia admitido a constitucionalidade da cobrança do ISS e designou como local de arrecadação o município gaúcho. "A interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento do STJ ao analisar o tema", afirmou o ministro, mencionando vários precedentes do STJ pelos quais a cobrança do ISS deve ocorrer no local da prestação do serviço, e não onde está a sede do prestador.

Atuando na mesma causa para outros bancos de leasing, o advogado Luís Girotto, do escritório Velloza, Girotto, Lindenbojm Advogados, afirma que a decisão da primeira turma foge à regra do que já foi proferido no STJ. Até agora, diz, as decisões negaram como um todo conhecer das decisões dos tribunais, pois uma vez que a corte não conhece o julgamento da questão da incidência, a disputa do local de tributação fica imediatamente prejudicada e não é julgada. Segundo Girotto, no momento a disputa sobre a incidência do ISS do leasing aguarda julgamento no pleno do Supremo, em um recurso sob a relatoria do ministro Eros Grau.

segunda-feira, setembro 01, 2008

STJ permite redução de IR com créditos de ICMS

Laura Ignacio, de São Paulo
01/09/2008
Fonte: Valoronline

As empresas exportadoras comemoram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu que créditos não utilizados de ICMS possam ser contabilizados como custo nos balanços das empresas. Assim, como a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são os rendimentos, a Indústria de Madeiras Guilherme Butzke, de Santa Catarina, que ajuizou a ação, terá diminuída a carga tributária referente a ambos os tributos. Segundo especialistas, a decisão é um importante precedente para outras empresas que acumulam créditos de ICMS. De acordo com um estudo de 2007 do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o estoque desses créditos equivale a cerca de R$ 15 bilhões.


Na decisão, tomada pela primeira turma do STJ, o ministro relator José Delgado declarou que "em que se trata de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL". O regulamento do Imposto de Renda - o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - veda a inclusão de impostos que são recuperáveis, pelo menos teoricamente, como o ICMS e o IPI, que são tributos sobre o valor agregado.


O advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados, explica que a decisão é um precedente que poderá ser usado por outras empresas exportadoras obterem o mesmo no Judiciário. "Se a empresa optar por, com base na decisão, excluir por conta própria o ICMS da receita para cálculo do IR, corre o risco de ser autuada", alerta. Ele afirma que há outros setores empresariais que poderão usar a decisão como precedente. Um exemplo são as empresas que fabricam produtos de alíquota baixa, como os que fazem parte da cesta básica.


Essas empresas também podem acumular crédito de ICMS. "Mas as que mais nos procuraram até agora são as exportadoras. Vamos entrar com mandado de segurança ou ação ordinária, que pedirá o reconhecimento do direito de considerar como custo o saldo credor de ICMS", comenta.
A maioria dos Estados, como o Rio de Janeiro, por exemplo, não quer aceitar a transferência de créditos de uma empresa para outra. São Paulo permite a utilização dos créditos apenas para pagamento a fornecedores. O advogado do escritório TozziniFreire, Jorge Henrique Zaninetti, afirma que com o crescimento das exportações, cada vez mais as empresas buscam ferramentas para ao menos aliviar essa situação. "Essa decisão do STJ é conseqüência disso. E sua pretensão é legítima para empresas exportadoras ou preponderantemente exportadoras", afirma.


Zaninetti comenta que empresas que adquirem componentes importados têm pedido a suspensão do imposto devido nessa compra para compensar o acúmulo de créditos de ICMS. "Já os investidores estrangeiros ou empresas que mudam de Estado incluem maneiras de compensar créditos de ICMS em pacotes de incentivos fiscais firmados com os Estados", afirma.


O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que havia decisões de tribunais inferiores favoráveis e desfavoráveis à tese. "Por isso, é interessante que o STJ se posicione permitindo o abatimento do saldo credor de ICMS do rendimento da empresa", diz. O advogado lembra que uma das decisões favoráveis ao contribuinte foi a sentença da juíza Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 22ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro.


O vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, comemora a decisão. "Ela poderá ser usada por outras exportadoras. Espero que também em relação a créditos de PIS e Cofins", afirma. É possível compensar créditos de PIS e Cofins com outros tributos federais. Mas, segundo Castro, há empresas que não pagam tributos em valor equivalente ao montante de créditos de PIS e Cofins acumulados. Há 300 associados na AEB.


O economista e presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, acredita que a decisão resultará em uma ajuda bastante significativa para as empresas que buscarem a Justiça para obter o mesmo que a indústria de madeiras. "Conheço empresas que ajuizaram ação judicial para que seja autorizada a negociar o crédito acumulado de ICMS com outras empresas do mesmo Estado e há decisões a favor e contra", diz Segatto. Para o economista, futuras decisões como a que beneficiou a Butzke poderão conferir ao menos um alívio para aqueles que não conseguiram o direito de fazer esse tipo de transação. A Abracex reúne aproximadamente 1.200 empresas.


Os advogados Régis Pallotta Trigo e Luiz Felipe Ferraz, do Demarest & Almeida, afirmam que já receberam consulta sobre a possibilidade de contabilizar os créditos de ICMS chamados de "crédito podre" como custo. "Essa decisão do STJ é interessante porque baliza isso", diz Trigo. Os advogados alertam que o ideal seria que a segunda turma do STJ também se manifestasse no mesmo sentido antes do ajuizamento de ação para obter o mesmo. "Mas é bom lembrar que esses créditos vencem em cinco anos a contar de sua geração", finaliza.