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quinta-feira, outubro 30, 2008

STJ anula multa por falta de descrição

Laura Ignacio, de São Paulo
30/10/2008
Fonte: Valoronline


Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma execução fiscal ajuizada pela Procuradoria do Município de São Paulo contra uma imobiliária paulistana por falta de uma descrição delineada do fato que levou à infração na certidão de dívida ativa (CDA). O julgamento foi unânime e reforça o posicionamento do tribunal nesse sentido - em um julgamento de 2005 a primeira turma da corte decidiu da mesma maneira. Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como jurisprudência em processos referentes à certidão expedida por outros entes como municípios, Estados ou a União. A decisão foi publicada no Diário de Justiça no dia 21.

Com a nova decisão do STJ, um maior rigor das procuradorias na inscrição de contribuintes na dívida ativa pode passar a ser exigido, segundo o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. O advogado afirma ainda que a própria procuradoria pode perder com isso, já que se o auto de infração foi lavrado com base em um fato real, ela pode perder a chance, por prescrição, de ajuizar uma nova execução fiscal.

A origem do crédito da empresa parte do processo julgado pelo STJ foi uma multa não-tributária. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi favorável à empresa, e o município, então, ajuizou um recurso especial no STJ alegando que a omissão da descrição do fato constitutivo da infração não representa causa de nulidade da certidão de dívida ativa. Por nota, a assessoria de imprensa da procuradoria da capital paulista, que hoje tem uma dívida ativa de R$ 31,69 bilhões, informou que defende que a origem da certidão ocorre pela imposição da multa, decorrente de um auto de infração, com a correta indicação do número do auto de multa, segundo as exigências da Lei de Execução Fiscal. A procuradoria informa também que os contribuintes são notificados quando uma infração é cometida, com prazo para defesa. "Além disso, nenhuma execução é promovida sem que haja indicação no respectivo auto", diz a nota.

Ao julgar a causa, a ministra relatora do caso no STJ, Eliana Calmon, afirmou que a jurisprudência pacificada na corte é no sentido de não se usar rígidos critérios de aferição de valia da certidão, mas diz que nos títulos executivos devem estar bem delineados os aspectos indispensáveis para que o executado possa produzir a sua defesa.

Multas relacionadas ao não-pagamento de IPI e ICMS, por exemplo, comumente são de valores altos que correspondem a um montante maior do que o próprio imposto. Tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como a Procuradoria do Estado de São Paulo afirmam não conhecer processo semelhante. Com 4,4 milhões de inscrições na dívida ativa da União, cujo estoque é de R$ 691 bilhões de créditos, a PGFN afirma, por meio de sua assessoria de imprensa, que segue os critérios impostos pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei de Execução Fiscal. Já o procurador assessor do Estado de São Paulo, Sidnei Farina de Andrade, afirma que é requisito indispensável para a inscrição na dívida ativa a indicação da infração e do dispositivo legal que descreve o procedimento, assim como do dispositivo legal que indica a multa aplicável. "Dependendo do tipo de débito é necessário, ainda, informar o local da infração", diz. O total de créditos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo é de R$ 80,17 bilhões.

Ao analisar a decisão do STJ, o advogado Roberto Pasqualin, do escritório Pasqualin Advogados, conclui que o contribuinte não tinha como se defender porque não sabia quais fatos haviam gerado a multa cobrada. Para Pasqualin, a decisão pode ser usada para anular execuções fiscais contra contribuintes que não podem emitir certidões negativas de débitos (CND) por erros no processamento de dados pelo fisco. "Se o fisco errou nos seus procedimentos, a execução deve ser anulada", argumenta.

A decisão, para o advogado José Américo, do escritório Ferreira Netto Advogados, pode fazer com que as procuradorias e delegacias se tornem mais criteriosas. "No escritório, temos ações anulatórias de autos de infração trabalhistas pelo mesmo motivo", diz. "São ações que questionam autos em que o fiscal emite juízo de valor na descrição dos fatos, mas quem decide, por exemplo, se um trabalhador é ou não celetista é o juiz do trabalho", argumenta.

STF pode abrir precedente sobre uso de créditos de IPI pelas construtoras

Fernando Teixeira, de Brasília
30/10/2008
Fonte: Valoronline


Há anos empresas de construção civil lutam na Justiça para serem reconhecidas como indústrias e terem o tratamento tributário correspondente. Com isso, poderiam utilizar créditos do IPI incidente sobre suas matérias-primas - como aço, cimento, equipamento hidráulico, elétrico, acabamento etc. - para reduzir sua carga de tributos federais. Até agora, no entanto, tudo o que conseguiram com o reconhecimento do "status" de ramo industrial foi seu enquadramento como contribuintes do Sesi e do Senai. A briga esbarra no fato de que produtos como edifícios, pontes e barragens não pagam IPI, o que tem servido de motivo para que os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) neguem os pedidos das construtoras.

Mas um julgamento iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) no início deste mês pode mudar esse quadro. No dia 1º de outubro, o tribunal sinalizou que poderá admitir, em qualquer hipótese, o desconto dos gastos de IPI efetuado pelas empresas que usam matérias-primas industriais, mesmo aquelas não consideradas indústrias pelo fisco. O julgamento está suspenso por um pedido de vista e tem apenas um voto proferido, mas há uma grande expectativa de que a posição se confirme - há um precedente nesse sentido de 1998.

Era esperado que o julgamento levado ao Supremo resolvesse uma disputa mais restrita, abrangendo apenas o desconto de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero de IPI. Isso era vedado pela União até 1999, quando foi autorizada pela Lei nº 9.779. Porém, o relator do caso na corte, o ministro Cezar Peluso, proferiu um voto mais amplo do que o esperado e deixou claro que não admite a acumulação de créditos de IPI pelos setores não-tributados. A discussão pode atingir outros ramos, como o de cozinhas industriais, mas o principal beneficiado com um resultado favorável aos contribuintes é a construção civil.

Advogado de cinco construtoras do Rio de Janeiro pedem o creditamento do IPI de suas matérias-primas, Pedro Afonso Gutierrez Avvad, do escritório Avvad, Osorio, Fernandes, Mariz, Moreira Lima e Fabião, diz que o pronunciamento do Supremo sobre o tema deverá ajudar. Mas será preciso também enfrentar resistências no STJ sobre o reconhecimento do caráter industrial da construção civil. "A decisão de Peluso deixa claro o direito que nós temos, mas precisaremos que o STJ enfrente a legislação do IPI", afirma.

O problema está no chamado regulamento do IPI - o Decreto nº 4.544, de 2002 -, que lista as atividades que não são consideradas industrialização, que totalizam 14 ramos. Na maior parte, setores pouco relevantes, como artesanato, produção de comida por bares e restaurantes e até a restauração de sacos usados. Em um dos itens, contudo, consta a montagem de complexos industriais, de oleodutos, construção de hidrelétricas, redes de distribuição de energia e telecomunicação, edifícios, casas, hangares e pontes.

O STJ tem reconhecido, em várias decisões, que a construção civil é uma atividade industrial. Há precedentes que admitem essa condição para que as empresas do ramo contribuam para o Sesi e o Senai e reconhecem seu enquadramento nos ramos filiados à Confederação Nacional da Indústria (CNI). Por outro lado, nas decisões em que foi abordada a questão do creditamento do IPI, os ministros resistiram em afastar o Decreto nº 4.544, alegando que as construtoras não são contribuintes de IPI. Nos TRFs, há várias decisões que baseiam-se apenas no segundo aspecto.

Para o advogado Pedro Avvad, o caminho agora é tentar demonstrar aos ministros do STJ que, caso eles entendam que a construção é uma atividade industrial, devem afastar a aplicação do regulamento do IPI. "Não é um decreto que define o que é atividade industrial, o STJ deveria analisar isso à luz da sua jurisprudência", diz. Com isso definido, o segundo ponto de resistência dos ministros do STJ e dos tribunais locais também deverá ser minado com uma possível nova posição do Supremo. Caso não consiga sucesso no STJ, diz Avvad, já há recursos prontos para irem diretamente ao Supremo.

sexta-feira, outubro 24, 2008

STJ vai unificar jurisprudência em três disputas tributárias freqüentes

Fernando Teixeira, de Brasília
24/10/2008
Fonte: Valoronline


Três temas tributários foram considerados processos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira, em um julgamento em série promovido pela primeira seção do tribunal. O julgamento servirá como um unificador de jurisprudência sobre esses temas, que dificultará o surgimento de posições divergentes sobre as disputas nos tribunais locais. Os principais casos julgados na sessão desta semana foram sobre a contribuição das empresas urbanas para o Incra e a disputa relativa à denúncia espontânea. As duas disputas passaram por oscilações de jurisprudência recentes pelas tentativas dos interessados na reversão da posição da Justiça, definidas em favor do fisco nas duas situações.

No caso da denúncia espontânea, as empresas defendem que, quando o contribuinte está em atraso com seus tributos, mas paga espontaneamente o débito antes de acionada pela fiscalização, não deve ser cobrada multa por inadimplência. O STJ entendeu que o benefício não se aplica aos casos em que o contribuinte deixou de pagar um tributo já declarado ao fisco, mas alguns ministro defendiam a posição dos contribuintes. O tema foi pacificado na seção de direito público em fevereiro deste ano. Em relação à contribuição ao Incra, o STJ teve quatro posições diferentes sobre o tema desde o início dos anos 90. Na última delas, definida em outubro de 2006, o tribunal foi favorável ao fisco. Os advogados ainda tentam levar o tema para o Supremo Tribunal Federal (STF), e nas primeiras instâncias surgiram algumas novas teses sobre a questão em 2007. A paralisação dos processos em razão da declaração de "repetitividade" proferida pelo STJ deve dificultar as novas tentativas de reversão da jurisprudência.

O terceiro tema tributário julgado pelo STJ, o depósito prévio de 30% sobre o valor da causa em recursos fiscais administrativos, foi definido em março de 2007 em favor dos contribuintes no Supremo, e o fisco já abriu mão de recorrer em ações sobre o tema. O governo também revogou o dispositivo legal que determinava a cobrança do depósito com uma medida provisória editada no início deste ano.

Outro tema definido na primeira seção, em processo repetitivo, foi o caso da assinatura básica de telefonia, já pacificada em favor das empresas desde outubro de 2007. Em junho deste ano o STJ aprovou uma súmula definindo o entendimento. O caso será julgado agora no Supremo, onde foi declarado disputa de "repercussão geral" em agosto.

segunda-feira, outubro 20, 2008

Juízes entendem que estrangeiras sócias de limitadas são irregulares

Zínia Baeta, de São Paulo
20/10/2008
Fonte: Valoronline


No início deste ano a Justiça paulista negou a uma empresa o requerimento de falência de um credor por ela ser sócia estrangeira de uma sociedade limitada no país. A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo entendeu que, por ser cotista de uma limitada e funcionar sem a autorização do Poder Executivo, a empresa seria irregular e, portanto, não teria o direito de pedir a falência de um credor. Em uma outra situação, a Justiça do trabalho da capital paulista autorizou que os sócios de uma sociedade limitada respondessem com seus bens pelos débitos trabalhistas da empresa. A sociedade também foi considerada irregular por possuir sócios estrangeiros e atuar sem a autorização do Executivo. As decisões citadas, ainda que de primeira instância e raras na jurisprudência, ilustram os debates que começam a surgir no Poder Judiciário sobre o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil.

A discussão sobre a questão surgiu com o novo Código Civil em 2002 e está hoje dividida em duas correntes doutrinárias: uma entende ser necessária a autorização do Poder Executivo para a participação de estrangeiros em limitadas - apesar dos entraves práticos - e que sociedades estrangeiras só poderiam participar de sociedades anônimas no país. A outra corrente defende não existir qualquer empecilho legal para a participação das estrangeiras em empresas limitadas. A questão é no mínimo polêmica, já que o número de empresas atingidas pela discussão é imenso.

O advogado Armando Rovai, professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), defende a necessidade de autorização do Poder Executivo para o funcionamento de sociedades nessas circunstâncias. Segundo ele, a lei veda a participação do estrangeiro nas limitadas sem esse consentimento. Para o professor, o artigo 1.134 do novo Código Civil é claro ao estabelecer essa necessidade. O dispositivo diz que "a sociedade estrangeira, qualquer que seja o objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo todavia ser acionista de sociedade anônima brasileira".

O juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Alexandre Alvez Lazzarini, levou em consideração esse artigo do Código Civil para negar o requerimento de falência realizado por uma sociedade estrangeira em relação a um credor no Brasil. O magistrado entendeu tratar-se de uma empresa irregular - e, sendo assim, não poderia postular a falência de outra empresa. Lazzarini entende que uma empresa limitada, para ter em seus quadros um sócio estrangeiro, precisa obter a autorização do Executivo para funcionar. Em caso contrário, como afirma, estará sujeita às conseqüências de sua irregularidade. O que, na prática, significa não estar apta a pedir a falência de credores, participar do quadro de credores de uma recuperação judicial ou mesmo pedir a própria recuperação judicial. No entanto, segundo o magistrado, essa mesma empresa poderá figurar como ré em um processo de falência. Para ele, essas circunstâncias poderão ter efeitos também no direito de família, principalmente em relação aos planejamentos sucessórios que costumam utilizar off shores nessas operações.

A juíza do trabalho, Thereza Cristina Nahas, titular da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, defende esse mesmo ponto de vista e o tem aplicado em algumas de suas decisões. Segundo ela, o artigo 1.134 do novo Código Civil é mais um fundamento para aplicar-se a responsabilidade direta do sócio e do administrador pelos débitos trabalhistas da empresa. Nessa situação, eles respondem com seus bens pela dívida.

"Essas decisões judiciais são preocupantes, pois quase toda estrangeira que chega ao país investe em limitadas por ser o procedimento mais simples e baratos", afirma a advogada Tânia Liberman, do escritório Koury, Lopes Advogados (KLA). A advogada entende que o artigo do novo Código Civil não veda essa participação. Para ela, a necessidade de autorização ocorreria apenas para a abertura de uma filial de uma empresa estrangeira no Brasil. Tânia também argumenta que a Constituição Federal proíbe a distinção entre empresas nacionais e estrangeiras. "Uma diferenciação entre empresas brasileiras e com capital estrangeiro seria inconstitucional", afirma a advogada Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva, sócia do escritório Demarest e Almeida. A advogada lembra que o próprio Código Civil prevê que no contrato social das empresas deve constar a nacionalidade de seus sócios e o local de sua sede. Os advogados também lembram que o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), em 2003, atendendo a uma consulta da Junta Comercial do Estado do Maranhão, entendeu não existir qualquer óbice na participação de um sócio estrangeiro em uma empresa limitada.

Para o professor de direito comercial da graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito do Mackenzie, Fabiano Del Masso, a exigência de aprovação, pelo Executivo, da participação de um sócio estrangeiro em uma limitada seria um procedimento que traria uma série de entraves às empresas. "Não é uma prática do Executivo e não há regras claras sobre isso", afirma. No entanto, o professor entende que as empresas constituídas nessa situação seriam irregulares.
Para ele, a saída para essas empresas é buscar a autorização ou fazer a transformação da limitada em sociedade anônima - cujos custos e exigências são muito maiores. A advogada Tânia Liberman afirma que a abertura de uma filial de estrangeira no Brasil, por exemplo - que exige autorização do Executivo - é um procedimento que demora alguns anos. Se for aplicado às limitadas, o mesmo poderá ocorrer.

Sentença garante INSS sobre folha salarial a agroindústria

Adriana Aguiar, de São Paulo
20/10/2008
Fonte: Valoronline


Uma agroindústria foi autorizada pela Justiça a recolher contribuições previdenciárias com base na folha de salários mesmo com a vigência da Lei nº 10.256, de 2001. A legislação alterou a base de cálculo das contribuições do setor de folha de pagamentos para receita bruta, com uma alíquota de 2,5%. A sentença, da primeira instância da Justiça federal, é a primeira que se tem conhecimento sobre o tema.

O juiz declarou o artigo 1º da Lei nº 10.256 inconstitucional por entender que, segundo a Constituição, não poderia haver mais uma contribuição além do PIS e da Cofins que tivesse o faturamento ou a receita bruta como base de cálculo. Com base nesse entendimento ele cancelou as autuações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa.

Segundo o advogado da empresa, Dalton Luiz Dallazem, do escritório Perin & Dallazem Advogados Associados, a empresa foi autuada por não recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta de todas as suas unidades. Além de contestar a constitucionalidade da alteração na base de cálculo do tributo, ele diz que apenas uma das três unidades produtoras da empresa poderia ser enquadrada como agroindustrial e, assim, teria que recolher o tributo com base na receita, como estava sendo feito. Nas demais unidades, segundo o advogado, a contribuição deveria ser calculada sobre a folha de salários.

De acordo com Dallazem, autuações desse tipo têm sido comuns após a unificação da Super-Receita, que unificou a arrecadação tributária e a previdenciária. Ele diz que empresas que possuem alguma de suas unidades ligadas à agroindústria, mas apenas um CNPJ, devem ficar atentas - também pelo fato de a Instrução Normativa nº 3 do INSS dispor que todas as unidades terão que ser calculadas como agroindustrial caso uma delas o seja.

Diante das autuações, a empresa resolveu contestar a constitucionalidade da lei que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária no Judiciário. Como o juiz da primeira instância da Justiça federal declarou a própria lei inconstitucional, não houve discussão sobre a validade da instrução normativa. Segundo Dallazem, o precedente pode servir para que outras empresas contestem a nova base de cálculo na Justiça.

De acordo com o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, o órgão deverá recorrer da decisão da primeira instância da Justiça federal. Segundo ele, a Fazenda entende que não há inconstitucionalidade na Lei nº 10.256, já que o artigo 195, parágrafo 9º da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais, entre elas a previdênciária, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica.

O tributarista especializado no setor agroindustrial Eduardo Diamantino, no entanto, concorda com a tese da empresa. "O pedido é absolutamente legítimo", diz. "Não há como vincular contribuição previdenciária com a receita da empresa, que nada tem a ver com o objetivo da contribuição", afirma. O advogado conta que também teve um cliente autuado por ter uma de suas unidades considerada como agroindustrial e que, por isso, segundo o entendimento da Receita Federal, todas as unidades teriam que pagar a contribuição previdenciária sobre a receita, e não sobre folha de pagamento. No caso, entretanto, a empresa optou por recorrer administrativamente e ainda não há decisão. Para as empresas que estão nessas condições e ainda não foram autuadas, a solução, segundo o advogado, é fazer um rearranjo na empresa e separar a atividade agroindutrial em um CNPJ e as demais atividades em outro.

sexta-feira, outubro 17, 2008

Advogados já estudam contestação judicial de contratos de derivativos

Cristine Prestes, Laura Ignacio e Luiza de Carvalho, de São Paulo
17/10/2008
Fonte: Valoronline


Escritórios de advocacia estão recebendo dezenas de consultas de empresas exportadoras que buscam uma solução para as gigantescas perdas sofridas com a escalada do dólar nas últimas semanas em função de operações com derivativos - a exemplo dos casos da Sadia, da Aracruz e da Votorantim. E, ao que tudo indica, o assunto será discutido em larga escala no Poder Judiciário. Ao que se sabe, até agora apenas dois casos chegaram à Justiça - do banco Credibel, do Grupo Splice e de uma empresa calçadista do Sul do país, que obtiveram liminares em ações impetradas contra o Itaú e o HSBC, respectivamente, para não pagarem a variação cambial. Mas advogados já estudam os casos e levantam argumentos para as contestações.

A disputa não deve ser fácil. Não há jurisprudência sobre contratos de derivativos na Justiça - já que são operações relativamente novas - e os precedentes que existem sobre prejuízos decorrentes de desvalorizações cambiais - casos que surgiram com a crise asiática em 1999 - não foram julgados sob o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002 e trouxe novos princípios no que se refere aos contratos. "Essa é uma crise do século XXI, não temos precedentes", diz o jurista Sílvio de Salvo Venosa, um dos maiores estudiosos do novo Código Civil do país. "Talvez tenhamos alguma decisão inovadora, mas a história não aponta para isso", afirma. Segundo ele, a Justiça nunca aceitou argumentos como o da teoria da imprevisão - pela qual seria possível às empresas renegociarem contratos diante de circunstâncias excepcionais, como as crise financeiras - ou do enriquecimento ilícito de uma das partes em ações de empresas que questionavam contratos firmados com bancos.

Advogados, no entanto, acreditam que há chances de êxito na Justiça. Com dez clientes em dificuldades por conta de operações com derivativos e financiamentos em dólar que somam US$ 300 milhões e apenas um com possibilidades de negociação com um banco de investimentos estrangeiro, Waldir Siqueira, sócio do escritório De Rosa, Siqueira Advogados Associados, já levanta argumentos e decisões judiciais que podem embasar futuros processos. Segundo ele, não se trata de especulação. "Com o dólar em queda há três anos, as empresas precisavam se proteger", diz. "Elas foram buscar proteção e saem prejudicadas?" - argumenta Siqueira.

As argumentações de Siqueira, como a de muitos advogados, passam pela teoria da imprevisão e pelos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômicos - todos inseridos no ordenamento jurídico brasileiro pelo novo Código Civil. Segundo eles a teoria da imprevisão, por exemplo, já foi acatada em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que em casos que envolviam pessoas físicas, em ações referentes à crise asiática que em janeiro de 1999 provocou uma maxidesvalorização do real frente ao dólar. Na época, as dívidas de consumidores decorrentes de contratos de leasing atrelados ao dólar dobraram as dívidas dobraram de valor e levaram uma enxurrada de ações à Justiça. "Em uma decisão salomônica, o STJ decidiu dividir os prejuízos para acomodar uma situação social", diz Sílvio Venosa. "A Justiça, nesse caso das operações com derivativos, pode vir a dividir o ônus entre as empresas e os bancos", afirma Waldir Siqueira, do De Rosa e Siqueira.

Mas, para o advogado Maurício Almeida Prado, sócio do escritório L.O.Baptista Advogados, que pesquisou o assunto durante seis anos, a jurisprudência na maioria dos países europeus não aceita a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos com derivativos. "Essas operações devem ser tratadas como apostas", diz Prado, já que, em geral, as empresas sabem dos riscos que estão assumindo.

Um outro argumento em estudo por advogados é a desconstituição de contratos de financiamento que embutiam, em seus anexos, operações de derivativos. Segundo eles, essa é uma prática comum dos bancos, que atraem empresas para essas operações oferecendo financiamentos com juros mais baratos dos que os do mercado. O advogado Miguel Bechara, do Escritório Bechara Jr Advocacia, estuda a possibilidade de ajuizar pelo menos sete ações em defesa de empresas de médio porte que tiveram prejuízos com esses contratos. Um de seus clientes, do ramo de autopeças, obteve um financiamento de R$ 40 milhões em um banco e na semana passada foi surpreendida com uma notificação da instituição para que cobrisse um prejuízo de R$ 32 milhões causado pela alta do dólar. "Vamos alegar que a operação com derivativos realizada foi contrária ao propósito do contrato", diz Bechara.

A má-concessão de crédito é outro argumento na mesma linha em análise no meio jurídico. O advogado Anderson Albuquerque, da banca Albuquerque & Alvarenga, afirma que assim pode-se alegar a responsabilidade objetiva dos bancos, já que é possível utilizar o mecanismo do hedge cambial como um limite para a flutuação cambial. Segundo Albuquerque, com esse argumento a banca obteve sucesso em mais de 20 ações judiciais na crise de 1999. O reequilíbrio dos contratos é outra possibilidade, que o advogado Dinir Rocha, do escritório Azevedo Sette Advogados, levará à Justiça se um dos cinco clientes que procuraram a banca por conta de prejuízos com derivativos resolver ir a juízo. Segundo ele, há decisões do STJ em que o tribunal reconhece a aplicação de correção monetária às prestações contratuais em situações de elevada inflação, ainda que não haja previsão contratual para isso - como um recurso especial de um banco mineiro contra uma empresa julgado em 1993, em que o relator do caso, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, determinou "o reequilíbrio do contrato".

Ainda que as linhas de defesa possíveis sejam variadas, advogados concordam que a argumentação a ser levada à apreciação dos juízes deverá ser avaliada caso a caso. Dinir Rocha chama a atenção, por exemplo, para a complexidade dos contratos de derivativo. E afirma que, com base na análise de cada caso concreto, os advogados deverão provar que a empresa firmou o contrato sem saber claramente o risco que estava assumindo ou demonstrar que no contrato havia uma cláusula leonina que gerou dúvidas de interpretação.

A necessidade dessa prova também é defendida pelo advogado Diogo de Freitas, sócio do escritório Vinhas Advogados, e ex-diretor jurídico do Bank of América, Credicard e Citibank. Para o advogado, os contratos de derivativos envolvem operações feitas, em sua grande maioria, por grandes empresas e pessoas altamente capacitadas tecnicamente. "Assim, fica mais difícil provar que a empresa não sabia que estava entrando em um negócio de risco", diz.

Advogados que defendem bancos, como era de se esperar, já rejeitam todas as teses. Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, que advoga para dezenas de bancos, defende que as obrigações das empresas são amplamente previstas nos contratos, que esclarecem que haveria risco. O advogado Carlos Braga, do escritório Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch, argumenta também que na outra ponta do contrato o banco é o devedor. "O banco, no limite, poderia inclusive acionar a fonte de capital para swap", diz.

As discussões estão quase que restritas aos escritórios de advocacia de médio e pequeno porte. Bancas de grande porte, em geral, silenciam sobre o tema e muitas não devem atuar em futuras ações do tipo em função de conflitos de interesse. Em muitos casos ambas as partes dos possíveis litígios - tanto exportadora quanto banco - são seus clientes. "Recusamos dezenas de de ações do tipo pois seria eticamente incorreto", diz o advogado Leonardo Morato, do escritório Veirano Advogados, que atua na defesa de bancos.

STJ limita o uso da penhora on-line em execução fiscal

Adriana Aguiar, de São Paulo
17/10/2008
Fonte: Valoronline


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado em algumas decisões que é ilegal a penhora on-line de contas bancárias de empresas que respondem a ações de execução fiscal. Para a corte é necessário que se esgote, primeiramente, outras vias para garantir a dívida, antes da aplicação do bloqueio on-line. Em um caso julgado no fim de setembro, a segunda turma do tribunal suspendeu a penhora on-line sofrida pela Light Serviços de Eletricidade em um processo de execução ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro. O tribunal superior também aceitou como garantia a fiança bancária oferecida pela empresa.

A argumentação para derrubar a penhora on-line, segundo a advogada da Light, Eunyce Porchat Secco Faveret, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, foi exatamente o fato de ter ocorrido o bloqueio da conta sem que que fossem verificadas outras alternativas, como a localização de outros bens, o que violaria o artigo 185 A do Código Tributário Nacional (CTN). Esse artigo prevê que pode ser feita a penhora desde que o devedor tributário, devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.

A reversão da penhora on-line e a sua substituição pela fiança bancária no processo foram negados tanto pela primeira quanto pela segunda instância do Rio de Janeiro. Por isso, a defesa da empresa entrou com uma medida cautelar no STJ, confirmada agora com decisão de mérito, para suspender o bloqueio on-line e aceitar a fiança bancária.

De acordo com Eunyce Faveret, apesar das reiteradas decisões no STJ contra a penhora on-line sem que tenham sido esgotadas todas as outras alternativas, alguns tribunais ainda têm utilizado o instrumento nestes casos. No processo da Light, além de bens, foi oferecida a fiança bancária , o que , segundo ela não haveria motivo para ser negada ao contribuinte de boa-fé, pois a possibilidade de reverter a penhora on-line em fiança bancária está prevista em lei. A Lei n° 6.830, de 1980, no artigo 15 inciso I, admite a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária em qualquer fase processual nos casos de execuções fiscais. Procurada pelo Valor, a procuradora do Estado do Rio de Janeiro, cujo nome consta no processo , Daniela Allam Giacomet, não retornou as ligações.

O principal foco da decisão, segundo o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, está no fato de que o STJ já vem se posicionando no sentido de permitir a penhora on-line apenas nos casos em que todas as outras formas foram esgotadas. Entre os precedentes, ele cita um caso recente da Fazenda do Estado de São Paulo contra uma empresa do setor de aço. Neste caso, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, afirmou em seu voto que a Fazenda possui instrumentos para localizar bens do devedor - entre eles a quebra de sigilo bancário, permitida ao órgão pela Lei Complementar nº 105 de 2001- e deve utilizá-los antes de usar a penhora on-line, que, segundo Nunes, "na maioria das vezes surte efeitos extremamente nocivos ao cotidiano das pessoas e empresas".

quinta-feira, outubro 16, 2008

STF inicia julgamento de Adin contra Supersimples

Fernando Teixeira, de Brasília
16/10/2008
Fonte: Valoronline

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu ontem um voto favorável à isenção da contribuição sindical para as micro e pequenas empresas, prevista na Lei Complementar nº 123 - o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, que criou o Supersimples. A regra foi questionada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.033. O julgamento foi suspenso logo após o voto de Joaquim Barbosa, por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

A CNC alega no Supremo que a atividade é dominada por micro e pequenas empresas, totalizando 97,6% dos estabelecimentos, e que em algumas federações estaduais a mudança significou uma queda de arrecadação de 80%. Juridicamente, argumentou que a contribuição fere o artigo 150 da Constituição Federal, segundo qual as isenções fiscais devem ser concedidas por lei que versem especificamente sobre o tema tributário.

Para Joaquim Barbosa, no entanto, a regra do artigo 150 tem o objetivo de impedir que matérias de grande importância sejam aprovadas desapercebidamente em meio a leis sobre temas triviais. "Não é estranho ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa tratar deste tema", afirmou.

segunda-feira, outubro 13, 2008

Decisões do STJ transferem ônus da prova a sócios em execuções fiscais

Zínia Baeta, de São Paulo

13/10/2008

Fonte: Valoronline


Duas decisões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade de sócios administradores de empresas, a última de 2007, têm preocupado advogados que defendem seus clientes em ações de execução fiscal. Apesar de o tema ser antigo, três vertentes relativamente novas dentro da questão têm se tornado comuns nas decisões de turmas da corte e estabelecem que o sócio ou o administrador deve comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei - situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que permitem a responsabilização dos administradores por débitos do empreendimento.

Pela "nova" interpretação do STJ, se o nome do sócio-gerente estiver presente na certidão de divida ativa (CDA) caberá a ele fazer a prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei para não responder com seus bens pela dívida da empresa. Isso porque a corte considera que a certidão tem presunção de liquidez e certeza. Por um longo período, a jurisprudência do STJ admitiu que somente caberia à Fazenda comprovar a responsabilidade do administrador. "A prova sempre foi de quem acusa. O administrador agora tem que estar ciente desta nova situação", afirma o advogado da área tributária Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados.


De acordo com o tributarista, hoje há três quadros diversos no STJ. Segundo ele, se iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, ela for redirecionada contra o sócio-gerente, cujo nome não constava na CDA, cabe ao fisco provar que este agiu contra a lei. Mas nas outras situações, a prova será do próprio administrador. Essas outras situações ocorrem, por exemplo, quando a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente. Para o STJ, o ônus da prova também será do administrador quando a execução tiver sido proposta somente contra a pessoa jurídica mas com a indicação do nome do sócio-gerente na CDA como sendo co-responsável tributário. Para o tribunal, nesse caso não se trata de um típico redirecionamento de execução. O mesmo raciocínio é aplicado para a execução proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário.


O problema, segundo advogados, é que em muitas circunstâncias o nome do sócio-gerente ou do administrador é incluído sem qualquer apuração de sua real responsabilidade pelo fisco. O advogado Pedro Afonso Gutierrez Avvad, do escritório Avvad, Osório Advogados, a CDA - documento meramente formal - passou a ter o condão de constituir a responsabilidade tributária de uma pessoa. Essa situação, segundo ele, gera aos sócios e administradores o "terrível" ônus de realizar uma prova negativa - o de provar que é inocente, ou seja, que não cometeu qualquer ilícito.


Realizar essa prova, na avaliação do advogado José Eduardo Toledo, sócio do Toledo e Escobar Advogados, é algo complicado. "Trata-se de um trabalho árduo", diz, Por isso, o advogado afirma ser necessário aos administradores e ex-administradores estarem atentos e realizarem uma boa defesa desde o início do processo administrativo. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, um outro problema dessa situação é o fato de, em alguns casos, somente a pessoa jurídica ser intimada do processo - o que pode pegar de surpresa administradores que não fazem mais parte dos quadros da empresa. Outro complicador, segundo Pedro Avvad, é que para se defender no Judiciário é necessário que o administrador apresente embargos, situação que exige a garantia da defesa com a apresentação de bens ou depósito em dinheiro.


O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Mizabel Derzi Advogados, a jurisprudência do STJ está correta e só seria preocupante se o administrador deixou de ser incluído no auto de infração e após a defesa administrativa é incluído o nome do sócio na CDA. "Ai é ilícito, e nesse caso a jurisprudência do STJ não se aplica porque o nome do sócio tem de estar na certidão validamente", afirma. Além disso, ele lembra que se o administrador não foi intimado, a inclusão dele na CDA também seria ilícita.

Advogados tentam novas teses contra a Cofins

Fernando Teixeira, de Brasília
13/10/2008
Fonte: Valoronline

Depois da derrota histórica sofrida no Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro, na disputa em torno da cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, advogados tributaristas estão testando as mais diversas saídas para emplacar a isenção. Há pelo menos cinco teses diferentes no mercado sobre a mesma disputa, algumas tentando salvar as ações já propostas e outras tentando reabrir o caso com novos argumentos. Teses que estavam congeladas desde o ano passado, quando a vitória do fisco na disputa era iminente, começaram a ressurgir com a conclusão do julgamento no pleno do Supremo.

No início do mês, o advogado Ursulino dos Santos Isidoro propôs uma reclamação ao recurso julgado no dia 17 de setembro pedindo a anulação do julgamento. Segundo ele, a disputa não envolve um tema constitucional - logo não é de competência do Supremo, devendo ser julgada apenas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pela sua argumentação, a Lei Complementar nº 70, de 1991, que garante a isenção da Cofins das sociedades de profissionais liberais, não é considerada complementar pelo Supremo, e portanto deveria ser julgada no STJ. Uma vez não sendo complementar, a lei não teria a função de regulamentar a Constituição Federal, e logo não há fundamento constitucional a ser apreciado.

Uma outra tese sustentada por alguns advogados do Rio de Janeiro e de São Paulo, ainda sem ações ajuizadas, defende uma releitura histórica da legislação sobre a tributação para chegar à conclusão de que o julgamento do dia 17 não atinge praticamente ninguém: ele teria efeito apenas para sociedades de profissão regulamentada sem nenhum registro civil ou com sócios residentes no exterior. Isso porque na origem do regime especial de tributação das sociedades profissionais está o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, que fala de sociedades com sócios residentes no país e com registro civil. Como a Lei nº 9.430, de 1996, que instituiu a cobrança Cofins das sociedades, não revoga o decreto e não fala sobre sobre essas exigências, assume-se que só pode tratar-se de um regime para os estrangeiros e sociedades sem registro.

Outra tese já proposta no passado argumenta que as regras que garantem a isenção do tributo fundam-se na Lei de Introdução ao Código Civil e não na Constituição Federal. Logo, o tema não poderia ser julgado no Supremo, mas sim no STJ. Levado ao STJ, contudo, o argumento não convenceu os ministros. Há ainda as disputas em que os advogados tentam manter decisões transitadas em julgado que garantem a isenção e são hoje alvo de ações recisórias da Fazenda. A reclamação é a de que a União perdeu o prazo para recorrer quando podia fazê-lo, e não deve ajuizar uma rescisória para corrigir o erro.

A única proposta que encontra apoio geral entre os tributaristas é a que tenta reabrir o debate sobre a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, garantindo sua não-retroatividade. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou na semana passada a apresentação de uma ação sobre o tema, argumentando que o placar sobre a retroatividade da decisão do Supremo foi desempatado equivocadamente. Na ocasião, o presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a votação encerrada em cinco era uma derrota dos contribuintes, que precisariam de um placar de no mínimo oito votos para conseguir a não-retroatividade.

sexta-feira, outubro 10, 2008

O Código Civil e as sociedades estrangeiras

Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger
10/10/2008
Fonte: Valoronline


Logo após a edição do Código Civil, em 2002, a questão referente ao regime jurídico das sociedades estrangeiras no Brasil foi bastante discutida. Uma vez afastadas as diversas confusões de conceitos que teimam em surgir nesse tipo de discussão, a questão mostrou-se tranqüila e a conclusão foi clara: não há qualquer impedimento ou irregularidade na participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras. Considerando que o tema voltou recentemente à tona, aproveitamos para relembrar alguns argumentos já sedimentados ao longo dos anos sobre a matéria.

Inicialmente, é importante esclarecer o escopo da seção na qual está inserido o artigo 1.134 do Código Civil, que constitui o objeto central da discussão. Aquela seção inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento de sociedade estrangeira no território brasileiro. Ou seja, trata das hipóteses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que não se confunde com a participação em uma sociedade constituída no Brasil. Nessa parte aplicável ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o Código Civil não trouxe nenhuma novidade importante. Assim, continua valendo a regra de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autorização específica vem desde o Decreto-lei nº 2.627, de 1940 - a antiga Lei das S.A.
Porém, a polêmica foi criada em função de uma ressalva feita no próprio artigo 1.134, que estabelece que, independentemente dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegaram à conclusão de que a sociedade estrangeira não poderia participar de qualquer sociedade brasileira que não fosse uma sociedade anônima.

Um dos motivos que explica a confusão criada pelo novo Código Civil vem do histórico legislativo, pois a ressalva do artigo 1.134 é a mesma que já aparecia desde 1940 na antiga Lei das S.A. Tendo em vista que tal lei regulava especificamente as sociedades anônimas, pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participação em sociedades anônimas não se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador não precisava fazer o esclarecimento com relação a outros tipos societários, já que eles não eram objeto da antiga Lei das S.A. O detalhe parece ter passado despercebido pelos legisladores do Código Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Entretanto, como explicado a seguir, isso não retira a legalidade da participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.

O primeiro argumento, que já poderia ser considerado definitivo, é de ordem constitucional. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, em 1995, a Constituição Federal não mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem dessa ausência de diferenciação, entre os quais a regra geral que proíbe o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, seria contrário à Constituição Federal obrigar que empresas com participação de estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedades anônimas, enquanto que empresas com participação exclusiva de nacionais estariam liberadas para se organizarem conforme qualquer tipo societário.

Para evitar que a questão fique apenas no plano constitucional, vamos analisar também o próprio Código Civil. Afinal, a resposta ali é ainda mais simples. Neste tópico, a matéria é esgotada com o simples exame do artigo 997, que relaciona os itens que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que não são sociedades anônimas. O artigo 997, que se aplica às sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos sócios, se (pessoas) jurídicas". Ora, se a nacionalidade do sócio pessoa jurídica deve ser indicada, é evidente que a nacionalidade do sócio pessoa jurídica pode ser distinta da brasileira. Em outras palavras, o Código Civil admite expressamente que uma sociedade limitada tenha entre seus sócios sociedades estrangeiras.

Dentro de sua esfera de competência, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) também já regulamentou há anos a constituição de sociedades limitadas que tenham pessoas jurídicas estrangeiras como sócias. Por meio da Instrução Normativa nº 98, de 2003, que instituiu o manual de atos de registro de sociedade limitada a ser usado como regra por todas as juntas comerciais do país, o DNRC simplesmente apontou as informações que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas nos casos em que uma limitada tiver como sócio uma pessoa jurídica estrangeira. E assim tem sido na prática.

As sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas e os demais tipos societários previstos na lei brasileira, são instrumentos legítimos de organização empresarial colocados à disposição das partes interessadas. Independentemente de a sociedade contar ou não com participação de estrangeiros, não há nada de ilegal, imoral ou reprovável na simples escolha de um ou outro tipo societário.


Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger são, respectivamente, sócio responsável pela área de mercado de capitais e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Advogados apostam em nova tese para expurgos

Laura Ignacio, de São Paulo
10/10/2008
Fonte: Valoronline


Uma nova tese relacionada aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I está surgindo - desta vez entre advogados que atuam para empresas. Algumas delas estão entrando com ações na Justiça para sacar o dinheiro das chamadas contas individualizadas dos não-optantes do FGTS com a correção equivalente aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I. As contas individualizadas foram criadas quando o FGTS ainda não existia e perduraram até ele se tornar obrigatório, com a Constituição Federal de 1988.
O dinheiro era depositado pelo empregador como garantia em caso de necessidade de pagamento de indenização ao empregado, e, se o trabalhador saía da empresa por opção, o empregador poderia sacar o dinheiro após dois anos. Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), há hoje cerca de 2,8 milhões de contas registradas como de não-optantes do FGTS.

O advogado mineiro Danilo Santana, que está preparando 60 ações judiciais em nome de empresas para ingressar contra a Caixa nos próximos dias pedindo a correção, afirma que muitos empregadores esqueceram dos depósitos após a saída dos funcionários. Ele defende que os expurgos podem ser aplicados sobre os depósitos que passaram de 1988 a 1989 na Caixa, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em 2001, que os percentuais são de 16,06% sobre janeiro de 1989 e 44,8% sobre abril de 1990. "Isso totaliza um prejuízo de 68% do valor depositado nesses meses. Fora a aplicação de juros de 3% ao ano desde 1989", contabiliza. O advogado ainda defende que o direito de obtenção desses expurgos não prescreveu porque, como se trata de uma espécie de FGTS, o direito só prescreveria 30 anos depois.

O advogado Fábio de Oliveira, do escritório De Léo e Paulino Advogados, acredita que a tese é consistente por ser muito semelhante à tese do FGTS dos trabalhadores, que teve julgamentos favoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF) e no STJ. "Só há pouca jurisprudência sobre as contas de não-optantes porque muitos empresários não se atentaram ainda sobre a possibilidade de rever esses expurgos e pelo fato de nenhum processo ter chegado aos tribunais superiores por enquanto", afirma.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região já reconheceu a legitimidade do empregador em levantar os valores das contas individualizadas e condenou a Caixa a corrigi-los de acordo com os expurgos dos planos econômicos. Na decisão, relatada pelo desembargador Valdemar Capeletti, a turma entendeu que "se os valores depositados em conta de não-optante do FGTS pertencem ao empregador, por óbvio, as diferenças havidas decorrentes dos expurgos inflacionários, acessórios que são, devem ter o mesmo tratamento". Os desembargadores determinaram a aplicação do IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. "Já orientei os clientes a verificar se ainda têm conta individualizada de não-optante do FGTS na Caixa", diz o advogado Fábio de Oliveira. Há ainda um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê a liberação dos valores corrigidos.

A Caixa informou que são raras as ações ajuizadas por empresas pleiteando a correção dos planos econômicos sobre esses saldos e entende que os valores não são devidos.

quinta-feira, outubro 09, 2008

STJ inicia análise de contratos de crédito

Fernando Teixeira, de Brasília
09/10/2008
Fonte: Valoronline


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou ontem o julgamento de um pacote de temas bancários com o objetivo de acabar com o ajuizamento em massa de ações revisionais, ou seja, aquelas que questionam contratos de crédito. O resultado parcial da sessão, contudo, indica que o tribunal terá dificuldades para pacificar o assunto. A votação foi suspensa por um pedido de vista com apenas dois votos proferidos, e três dos seis temas colocados em pauta deverão ficar de fora da decisão por obstáculos processuais. Mesmo depois de encerrado o caso, o STJ deverá ser obrigado a selecionar um novo processo para resolver as pendências restantes.

Em agosto deste ano, a segunda seção do STJ aplicou a uma ação revisional movida contra o Unibanco o dispositivo criado em maio de 2007 pela Lei nº 11.672 - a lei dos recursos repetitivos. Com isso, ficou suspenso o envio de qualquer processo sobre o mesmo assunto ao STJ até que a corte defina a questão. Segundo advogados de bancos presentes na sessão de ontem, a pretensão não será atingida: julgados apenas três dos seis temas colocados em pauta, as revisionais continuarão sendo ajuizadas e novos recursos chegarão ao STJ.

Dois dos temas mais importantes colocados em pauta ontem, a capitalização de juros e a cobrança da "comissão de permanência", encargo exigido dos credores inadimplentes, ficaram de fora pelas limitações da competência do STJ. No caso da capitalização, entendeu-se que o tema foi abordado pelo enfoque constitucional, e seria de atribuição do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso da comissão de permanência, o recurso não comprovou a existência de divergência de jurisprudência entre as turmas do STJ, pré-requisito para a análise na sessão.

O tema que prometia o debate mais importante no julgamento de ontem - a limitação dos juros remuneratórios - pode ficar sem solução porque no caso concreto do Unibanco as taxas estavam abaixo de qualquer dos parâmetros de abusividade em discussão, já que os juros eram inferiores à taxa média de mercado.

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, propôs uma solução inovadora para o tribunal ao fixar como teto para os juros remuneratórios o equivalente ao dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. "É admitido no tribunal em situações excepcionais, desde que em relação de consumo, a declaração da abusividade da taxa praticada", afirmou. Mas, ponderou a ministra, que se o tribunal não fixar exatamente o que é abusivo, o resultado não conseguirá pacificar a disputa. "Milhares de consumidores continuarão a ajuizar ações em busca de um juiz que concorde com o seu conceito de abusividade", afirmou. Mas, no caso concreto, a ministra manteve as taxas praticadas pelo Unibanco.

Em seguida, o ministro João Otávio de Noronha posicionou-se contra a fixação de um teto para os juros remuneratórios, pois ao "tarifar" a abusividade, o tribunal pode acabar prejudicando o próprio consumidor. Ele também questionou o fato de o tribunal se pronunciar sobre o teto máximo em um caso onde a abusividade não foi constatada. Segundo ele, nesse caso ocorreria um pronunciamento indireto, o que na sua opinião prejudica a força da decisão do STJ. A ministra Nancy Andrighi admitiu que a limitação não poderia ser declarada no caso concreto, e o tema pode ficar de fora do julgamento.

Nos outros três temas abordados no processo, a tendência do tribunal deve ser a de manter a jurisprudência tradicional. A ministra Nancy Andrighi propôs uma mudança na posição da corte sobre a possibilidade de o juiz atuar de ofício, alterando cláusulas contratuais sem ser provocado. Mas o ministro Otávio Noronha defendeu a jurisprudência usual contra a prática. Ambos os ministros defenderam os atuais critérios sobre as inscrições no Serasa, que dificultariam a exclusão de devedores insatisfeitos, e a limitação dos juros de mora a 12%, o que contraria a posição dos bancos. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Salomão, sob a promessa de levar o voto na próxima sessão, em 22 de outubro.

Disputa de aposentados pode finalmente acabar

Luiza de Carvalho, de São Paulo
09/10/2008
Fonte: Valoronline


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou de uma vez por todas o entendimento sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores da aposentadoria complementar. O tema foi julgado pela primeira seção da corte como recurso repetitivo - ou seja, milhares de recursos sobre o mesmo tema foram suspensos nos tribunais de segunda instância. Embora a decisão do STJ não obrigue as instâncias inferiores a seguirem o mesmo entendimento, pode evitar a subida de novos recursos ao tribunal. Apesar de a jurisprudência no STJ sobre o tema estar sedimentada desde 2006 no sentido de que não incide IR no cálculo das aposentadorias complementares referentes ao período de 1989 a 1995, alguns tribunais ainda proferem decisões em sentido contrário.

A tributação nesse intervalo de tempo foi alvo de contestação porque, de acordo com o regime imposto pela Lei nº 7.713, de 1988, não incidia o IR sobre o resgate das contribuições recolhidas para planos de previdência privada, o que só passou a acontecer com o advento da Lei nº 9.250, de 1995. O STJ decidiu, portanto, que essa última lei não poderia ter aplicação retroativa.

O recurso julgado ontem é de um grupo de cinco aposentados que pleiteava a devolução do que foi recolhido a título de IR entre 1988 e 1995. De acordo com o advogado Marcus Vinicius Machado, do escritório Gary Bon-Ali & Advogados Associados, que defende os aposentados e tem cerca de duas mil ações judiciais do tipo, ainda havia decisões de segunda instância contrárias à tese do STJ, como as da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Segundo o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, desde novembro de 2006 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já dispensa os procuradores de recorrerem dessas ações em função da jurisprudência pacificada - embora não concorde com o entendimento do STJ.

Discriminação de contas de telefone é caso para a Justiça comum, decide STF

Adriana Aguiar, de São Paulo
09/10/2008
Fonte: Valoronline

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter dado status de repercussão geral à disputa sobre a cobrança de pulsos telefônicos, além da franquia, nas contas de telefone, a corte rejeitou ontem a análise do mérito do caso por entender que o assunto não traz uma questão constitucional. Sem entrar na discussão do tema, os ministros entenderam que esse tipo de processo é de competência da Justiça comum e pode ser analisado pelos juizados especiais, por conta de sua menor complexidade. A orientação deverá ser seguida pelos tribunais do país em processos semelhantes e evitará que novos recursos cheguem ao Supremo.

O recurso analisado ontem foi impetrado pela Telemar, que contestava no Supremo uma decisão da Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que confirmou uma decisão dada por um juizado especial do Estado impedindo a cobrança de pulsos além da franquia, já que o cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais cobradas na conta de telefone.

A advogada da empresa, Deborah Sales Belchior, que fez a sustentação oral ontem no Supremo, argumentou que a discriminação dos pulsos telefônicos só passou a valer após 1º de agosto de 2007, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e que por isso não poderia ser aplicada em períodos anteriores. Ela também alegou que a Anatel deveria ser parte no processo por ter instituído a norma e que, por tratar de uma questão de alta complexidade e de competência da Justiça Federal, o caso não poderia ser analisado por um juizado especial estadual.

Apesar das alegações, o relator do recurso no Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não caberia a análise do mérito do caso e que não seria necessária a presença da Anatel no processo. O ministro também discordou do argumento da empresa de que a questão seria complexa, já que não envolve laudos técnicos ou perícia. Para ele, o conflito é de competência da Justiça estadual por envolver a relação entre uma empresa privada e um consumidor. Todos os demais ministros votaram com o relator, com exceção do ministro Marco Aurélio, que foi favorável à análise do mérito.

Para Marco Aurélio, o caso declarado de repercussão geral deveria ser julgado, já que as relações de consumo têm como base a Constituição. Segundo o ministro, uma decisão também poderia dar maior segurança jurídica às prestadoras de serviços e aos consumidores, com a finalidade de evitar decisões conflitantes.

Segundo a advogada Estela Guerrini, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), agora a atenção se volta para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já declarou o tema da discriminação de pulsos nas contas de telefonia como recurso repetitivo. Apesar de já haver decisões no STJ alegando que a discriminação dos pulsos só são devidas a partir de 1º de agosto de 2007, com pedido do cliente que arcará com as despesas, a advogada acredita que esse prazo deve ser estendido para datas anteriores. "Todos devem ter acesso a informação, como prevê a Constituição e o Código do Consumidor".

terça-feira, outubro 07, 2008

Novas leis penais já aceleram julgamentos

Luiza de Carvalho, de São Paulo
07/10/2008
Fonte: Valoronline


O tempo de tramitação dos processos penais na Justiça paulista foi reduzido em quatro meses e, no Rio de Janeiro, a expectativa é a de que o número de julgamentos nas varas criminais dobre com o aumento da celeridade. Os dois exemplos são os primeiros efeitos das alterações promovidas no processo penal pelas novas leis que entraram em vigor nos meses de junho e julho deste ano. As mudanças foram promovidas principalmente nos casos que envolvem tribunal do júri, cujas etapas do julgamento - como as perguntas feitas aos jurados - foram simplificadas. Embora os processos julgados desde que as modificações entraram em vigor ainda não tenham chegado à segunda instância da Justiça, alguns tribunais já esperam uma redução no número de recursos em decorrência das novas leis.

As alterações são decorrentes de três leis recentemente que alteraram o Código de Processo Penal - a Lei º 11.689, a Lei nº 11.690 e a Lei nº 11.691. Dentre as principais inovações está a possibilidade de o juiz ouvir, em uma só audiência, o réu e as testemunhas de defesa e de acusação - a chamada "audiência una" - sem a necessidade de marcar diversas audiências, como ocorria até então. Além disso, as alegações passaram a ser orais e as perguntas dos jurados serão formuladas diretamente às testemunhas. A simplificação e a redução do número de perguntas - os chamados quesitos - feitas pelo juiz aos jurados deve refletir nos recursos impetrados em ações que contam com tribunais do júri que chegam ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Isso porque cerca de 80% dos recursos alegam irregularidades na formulação das perguntas - e os mais de 20 quesitos foram resumidos em apenas três. "Esperamos uma redução drástica nos recursos", diz o juiz Richard Francisco Chiquini, assessor da presidência da seção criminal do TJSP. Segundo Chiquini, outro benefício que começa a ocorrer é que a tramitação dos processos nas varas criminais está quatro meses mais célere, por conta da possibilidade de uma sentença já na primeira audiência.

A concentração dos atos em uma só audiência também começa a ser motivo de comemoração em outros tribunais do país. De acordo com o juiz Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez, da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o número de julgamentos marcados na vara para o mês de novembro dobrou por causa da audiência una e das alegações feitas de forma oral. Já o juiz Felipe Keunecke de Oliveira, da 2ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, destaca como uma inovação fundamental trazida pelas leis a extinção dos segundos julgamentos, até então automáticos em casos de condenação do réu a uma pena de reclusão igual ou superior a 20 anos. "Na prática, evitávamos esse tipo de sentença para reduzir a procrastinação", diz Oliveira.

segunda-feira, outubro 06, 2008

Supremo deve votar súmula que dá fim a depósito prévio

Fernando Teixeira, de Brasília
06/10/2008
Fonte: Valoronline


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve votar em breve uma súmula vinculante sobre a exigência do depósito prévio nos recursos administrativos sobre causas previdenciárias. O depósito de 30% do valor das disputas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi derrubado pelo tribunal em março de 2007, no julgamento de um recurso extraordinário, e voltou ao pleno da corte na quinta-feira em um caso relatado por Ellen Gracie. A ministra propôs a declaração da "repercussão geral" da disputa, e em seguida, a aprovação de uma súmula vinculante. Os ministros aceitaram o pedido de repercussão, o que suspende o envio de novas ações sobre o tema ao Supremo, mas a votação da súmula foi adiada e deve retornar ao pleno nas próximas sessões.

A publicação da súmula é aguardada por contribuintes interessados em resgatar os depósitos feitos anteriormente à decisão do Supremo. Depois do julgamento de 2007, foi possível questionar a exigência do fisco usando o precedente do Supremo, e em janeiro deste ano a própria Fazenda reconheceu o fim do depósito prévio com a edição da Medida Provisória nº 413, que extinguiu a regra. Mas a Fazenda não liberou os depósitos antigos por questões financeiras: não se sabe o valor dos depósitos hoje existentes no caixa da União, e teme-se o impacto financeiro da medida.

Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, em fevereiro deste ano a Fazenda editou um ato declaratório dispensando os procuradores de recorrer em disputas judiciais, de contestar as ações existentes e autorizando-os a desistir dos recursos já existentes. Caso editada a súmula vinculante pelo Supremo, o resultado vincularia também o poder público, diz, mas não haveria necessidade de um novo ato da Fazenda para autorizar a liberação dos depósitos. A própria súmula serviria para fundamentar os pedidos administrativos dos contribuintes.

Advogado do "leading case" da disputa julgado no Supremo, Sérgio Presta, do escritório Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini & Presta, diz que mesmo com a decisão do tribunal, na prática é muito difícil conseguir a liberação dos depósitos já feitos, em boa parte devido ao "caos" administrativo resultante da conclusão da fusão entre Receita Previdenciária e a Receita Federal neste ano. Mesmo com uma decisão judical nas mãos, o contribuinte pode demorar até conseguir levantar o dinheiro. Foi o caso de um cliente seu que precisava resgatar R$ 600 mil com urgência para cobrir problemas de caixa da empresa, o que só conseguiu depois de muita insistência.
Presta recomenda aos contribuintes com boa situação de caixa deixar os depósitos onde estão. Eles são remunerados pela taxa Selic, sem incidência de IOF, o que dá uma rentabilidade maior do que a de mercado.

Bancas terão que se adaptar às normas da nova Lei do Estágio

Luiza de Carvalho, de São Paulo
06/10/2008
Fonte: Valoronline


Sancionada na semana passada, a nova lei que regulamenta os estágios no país - a Lei nº 11.788, de 2008 - atinge em cheio os escritórios de advocacia, que terão que fazer uma série de mudanças para se adaptar às exigências da legislação. Grosso modo, a lei tem o intuito de combater estágios fraudulentos - aqueles que servem para dissimular relações empregatícias. Mas, ainda que o estágio nas bancas seja, em geral, reconhecido como uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, algumas limitações da lei alcançam também o setor jurídico, principalmente em relação à jornada de trabalho e à duração dos estágios.

De aplicação imediata, a Lei do Estágio estabelece que as empresas devem conceder auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais e dispõe que o custeio desses benefícios não caracteriza vínculo empregatício - entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho. Além disso, as jornadas de trabalho dos estudantes ficam limitadas a seis horas diárias - ou 30 semanais - e a duração do estágio não pode ultrapassar dois anos.

A concessão de benefícios é um dos principais argumentos dos críticos da nova lei, que alegam que o aumento nos custos da contratação de estagiários desestimula as empresas. Não é essa, no entanto, a reclamação dos escritórios de advocacia, que em geral já proporcionam esses benefícios, mesmo que não estivessem previstos na antiga Lei do Estágio, de 1977. De acordo com o advogado Renan Aguiar, presidente da comissão de estágio da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a lei não provocará uma redução no número de vagas nas bancas - pelo contrário. A redução da jornada de trabalho para seis horas diárias pode até mesmo forçar a contratação de novos estagiários. "A lei vai requerer uma adaptação nos escritórios de advocacia", diz Aguiar.

É justamente o que ocorre no escritório Emerenciano, Baggio e Associados, que possui 110 estagiários nas seis unidades que mantém no país. O escritório, que já concedia férias remuneradas de 15 dias e seguro contra acidentes, vai se adaptar às novas obrigações. A banca prevê um aumento no número de estagiários em 30% em função da redução da jornada de trabalho - e o trabalho dos estudantes terá que ser fracionado, segundo Cristina Buchignani, sócia do escritório. Mesmo com as adaptações, a nova lei não é mau vista pela banca. "O impacto no custo será compensado com os talentos que conseguimos desenvolver", diz a advogada.

Outro aspecto da lei que deve provocar uma adequação nas bancas é o limite de dois anos de duração dos contratos. Isso porque os escritórios costumam contratar estagiários no primeiro ano da faculdade para treiná-los e, quando se formarem, contratá-los. O TozziniFreire, por exemplo, tem hoje 290 estagiários, dos quais 40 estão na banca há dois anos ou mais. E a chance de efetivação dos estudantes no quadro profissional das empresas é alta. No ano passado, 25 dos 30 estagiários de quinto ano de curso foram contratados e, nesse ano, mais 11. De acordo com o sócio do TozziniFreire, Marcelo Gômara - que foi estagiário da banca por mais de dois anos -, o governo deveria investir na fiscalização de fraudes na área trabalhista ao invés de investir em uma nova lei. "Preparamos o estagiário por anos, não queremos entregá-lo à concorrência", diz Gômara.

A banca Martinelli Advocacia - que possui 107 estagiários e um total de 350 funcionários - passa pelo mesmo receio. Segundo a advogada Akira Fabrin, hoje a maioria dos estudantes é efetivada ao fim do programa de estágio, mas será difícil efetivar um deles antes que esteja formado. "Será que quando o estagiário estiver mais preparado, os escritórios terão que dispensá-lo?", indaga.
Em geral, as bancas ainda não sabem como vão proceder para se adaptar e muitas ainda estão estudando as novas regras estabelecidas pela nova legislação. Os escritórios Mattos Filho Advogados e Machado, Meyer, por exemplo, preferiram não se pronunciar ainda a respeito.

A preocupação com a manutenção do caráter pedagógico do estágio também consta dentre as obrigações exigidas pela Lei do Estágio. As empresas devem enviar à instituição de ensino a cada seis meses um relatório de atividades desenvolvidas e indicar um integrante de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente. No escritório Moreau Advogados, que conta com 20 estagiários, uma saída para garantir que os estudantes desenvolvessem apenas atividades relacionadas à área foi a contratação de funcionários chamados "paralegais", geralmente pessoas da terceira idade que exercem atividades de rotina que antes ficavam a cargo dos estudantes. "Diminuímos o número de estagiários para que eles se concentrem em funções intelectuais", diz o sócio Pierre Moreau.

Há ainda uma exigência do artigo 17 da Lei do Estágio que vem causando polêmica: as empresas devem assegurar aos portadores de deficiência 10% das vagas de estágio oferecidas. Para o advogado José Carlos Mota Vergueiro, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, que possui 55 estagiários e 200 funcionários, será difícil atender à determinação diante da dificuldade de encontrar pessoas com esse perfil no mercado de trabalho para cumprir a Lei nº 8.213, de 1991, a chamada Lei de Cotas, que reserva vagas para portadores de deficiência conforme o número de empregados das companhias.

Advocacia tem regras próprias

De São Paulo0
6/10/2008
Fonte: Valoronline


Enquanto as bancas começam a se adaptar às novas regras impostas pela Lei do Estágio, surge um outro impasse - os estágios na área podem também estar submetidos à Lei nº 8.906, de 1994 - o Estatuto da Advocacia - que prevê outras normas para os contratos do tipo. Ao contrário da Lei do Estágio, o estatuto não prevê nenhum limite para a jornada de trabalho e tampouco para a duração do estágio.

O chamado estágio profissional de advocacia é oferecido por escritórios credenciados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - no Estado do Rio de Janeiro, há cerca de duas mil bancas nessa condição e, em São Paulo, são quase onze mil. Os estagiários inscritos na OAB estão submetidos ao Código de Ética da ordem e têm o direito de realizar tarefas excepcionais, como retirar autos em cartório e assinar petições de processos judiciais ou administrativos.

Apesar de o conselho federal da OAB ainda não ter se manifestado, já se cogita a possibilidade de que as regras do Estatuto da Ordem para o estágio na área prevaleçam sobre aquelas da Lei do Estágio. Na opinião do advogado Braz Martins Neto, presidente da comissão de estágio da seccional paulista da OAB, a Lei do Estágio não se aplica às bancas pois o estatuto, que é uma lei específica, é superior à Lei do Estagio, que seria, segundo ele, uma lei geral. "A lei é uma aberração contra o aprendizado no escritório e foi feita para quem simula relações empregatícias, o que não ocorre nas bancas", diz.

Apesar de ser menos restritiva do que a Lei do Estágio em muitos aspectos, há uma limitação no Estatuto da Ordem quanto ao número máximo de estagiários no escritório - as bancas podem contratar até dois estudantes a mais do que o número de advogados. (LC)

sexta-feira, outubro 03, 2008

Seguro-garantia é aceito em execução fiscal não iniciada

Adriana Aguiar, de São Paulo
03/10/2008
Fonte: Valoronline

Uma empresa conseguiu fazer com que a Justiça aceitasse uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para fazer frente a uma dívida tributária antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal - e, com isso, pôde renovar sua certidão negativa de débitos (CND). Condenada no Conselho de Contribuintes, a empresa foi em busca de alternativas para garantir a obtenção do documento com urgência e não ficar à espera do início da execução para poder pagar o débito ou garanti-lo e, assim obter uma certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão abre um precedente para as empresas nessa situação e também para a aceitação do seguro-garantia com prazo determinado pela Justiça - já que, embora ele seja uma das possibilidades previstas na Lei nº 11.382, de 2006, ainda sofre resistência de juízes.

De acordo com advogados, o principal problema enfrentado na aceitação do seguro-garantia em execuções fiscais é o prazo das apólices. A Justiça não tem aceito a limitação do prazo, já que não se sabe quanto tempo durará a execução, mas as seguradoras não querem fechar contratos sem um prazo de validade para as apólices.

Mas, na liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que permitiu o uso do seguro-garantia para que a empresa pudesse obter a certidão negativa de débitos, o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, conseguiu fazer valer o argumento de que o prazo de cinco anos seria suficiente, já que, se a Fazenda não cobrar a dívida durante este período, ela prescreve. Além disso, segundo ele, o prazo de validade do seguro pode ser renegociado quando a execução tiver início.

A possibilidade de apresentação de um seguro-garantia judicial pode facilitar a vida financeira das empresas, já que nem sempre é possível fazer um depósito judicial quando a execução envolve valores mais altos e, sem garantir a dívida, as companhias ficam impedidas de obter certidões negativas e, com isso, participar de licitações, por exemplo. No caso da empresa defendida pelo advogado Maurício Faro, o valor total da condenação administrativa é de cerca de R$ 15 milhões. "E a idéia de antecipar a apresentação da garantia antes que haja a execução já demonstra a boa-fé do contribuinte", diz. Por isso não haveria porque não conceder o seguro-garantia, já previsto em lei."

Segundo o tributarista Erio Umberto Saiani, do escritório Moreau Advogados, a decisão é inovadora e abre um precedente importante. "Geralmente as empresas que foram condenadas em definitivo na esfera administrativa ficam em situação difícil até que seus débitos sejam inscritos e que sejam ajuizadas as execuções", afirma. Ele explica que, na maioria dos casos como esse, as empresas entram com ações anulatórias pedindo tutela antecipada para suspender o débito, e, quando não conseguem, são obrigadas a fazer o depósito integral como garantia da dívida.

Além da possibilidade de uso do seguro-garantia, as empresas também têm a opção de apresentar uma carta-fiança concedida por um banco. O advogado Ulisses César de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, já assessorou uma empresa em um caso em que conseguiu reverter a penhora on-line feita em suas contas no valor de R$ 20 milhões e substituir por uma carta-fiança. "Tanto o seguro quanto a carta-fiança são boas alternativas se comparadas com o depósito integral em dinheiro", afirma.

A carta-fiança é, em geral, mais aceita pelos juízes, de acordo com o tributarista Antonio Carlos Florêncio de Abreu e Silva, do escritório Tostes e Associados Advogados. Porém, na maioria dos casos, são muito mais caras do que a contratação de uma apólice de seguro-garantia. O valor da apólice de um seguro destes têm custado em média 6% a 7% do total da condenação por ano, enquanto o da carta-fiança depende do porte da empresa e do valor da condenação, entre outros fatores. Para Abreu e Silva, qualquer uma das duas garantias pode representar ao credor uma forma ainda mais ágil de executar o devedor, já que "é muito mais fácil para a União ter que cobrar um banco ou uma seguradora do que levar um imóvel à penhora, por exemplo, que pode se deteriorar ao longo do tempo e terá de ser levado a leilão", diz. Apesar disso, o advogado afirma que esses instrumentos ainda são pouco utilizados, pois nem todos os bancos oferecem carta-fiança e poucas seguradoras têm esse tipo de seguro em sua carteira de produtos.

Segundo o advogado especializado em seguros Dinir Salvador Rios da Rocha, do escritório Azevedo Sette Advogados, as seguradoras já estão fazendo um trabalho de convencimento aos juízes, para explicar como funciona o seguro-garantia na prática e sobre a segurança em seu uso em ações de execução fiscal.

quinta-feira, outubro 02, 2008

Julgamento sobre uso de créditos de IPI é suspenso

Fernando Teixeira, de Brasília
02/10/2008
Fonte: Valoronline

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu ontem um voto favorável ao uso de créditos de IPI por empresas com produto final não-tributado, isento ou tributado com alíquota zero. O caso tratava de um pacote de três ações movidas por uma indústria têxtil, uma calçadista e uma fábrica de adesivos, que foram ao tribunal exigir o reconhecimento dos créditos acumulados na compra de insumos para compensação com outros tributos federais. O ministro entendeu que em hipótese alguma o governo pode impedir as empresas de utilizarem créditos tributários acumulados. Logo depois, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Menezes Direito.

O caso já estava em andamento na corte desde junho de 2008, quando um julgamento foi iniciado, mas suspenso por um pedido de vista de Eros Grau. No recomeço, com novo relator, a novidade foi o voto de Peluso, determinando o reconhecimento dos créditos tributários de um modo mais amplo. O voto tem potencial para ajudar em outros debates quanto à utilização de créditos tributários - como exportadores que não conseguem usar créditos de Cofins e empresas com limitações para usar os direitos tributários em certas operações, como parcelamentos.

Segundo Peluso, "em nenhuma hipótese a empresa pode ser condenada a acumular créditos indefinidamente, sem propósito". O ministro também afirmou que o direito ao creditamento decorre diretamente da Constituição Federal, e não da lei específica. No caso julgado ontem, o ministro afirmou que "a solução é mais simples do que quando a isenção é na entrada", em referência aos precedentes julgados pelo Supremo em que discutia-se uma hipótese inversa, em que o produto final tem incidência de IPI, mas os insumos não. De acordo com Peluso, na nova hipótese em julgamento o contribuinte faz jus ao crédito só pela aquisição dos insumos. "O crédito nasce para ser aproveitado. Seria absurdo a Constituição Federal prever a geração de créditos sem o aproveitamento", diz.

Segundo Peluso, desonerada a saída, o que se impõe é o abatimento do montante já suportado pelo contribuinte na aquisição de insumos. O objetivo do sistema, continua, é a exclusão do imposto incidente em cascata: quando aplicada a técnica da não-cumulatividade, a cobrança final será equivalente.

O caso havia entrado em pauta em junho deste ano, mas o tema ficou em um impasse com a divisão de votos entre Ricardo Lewandowski, favorável aos contribuintes, e Marco Aurélio, favorável ao fisco. O caso foi suspenso pelo pedido de vista de Eros Grau mas voltou à pauta ontem em um processo mais novo, de relatoria de Peluso. A vantagem do novo processo é a existência da declaração de repercussão geral - já que o julgamento de casos com repercussão costuma ser acompanhado da rápida aprovação de súmulas vinculantes.

Na tarde de ontem, o caso acabou sendo novamente suspenso pelo pedido de vista de Menezes Direito, depois de ele observar que a nova hipótese era diferente daquelas sobre as quais o tribunal já tinha jurisprudência: produtos finais tributados e insumos isentos, não-tributados ou com alíquota zero. Peluso, concordou: "O outro caso não pode ser invocado, é totalmente diferente", afirmou.

Cesa e OAB orientam advogados sobre Cofins

Laura Ignacio, de São Paulo
02/10/2008
Fonte: Valoronline

O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) têm orientado as sociedades de advogados associadas a pagar ou preparar-se para recolher a Cofins. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, neste mês, no julgamento de um recurso extraordinário que as sociedades de profissionais liberais devem pagar o tributo. O Cesa realizou reunião de diretoria nesta semana e orientou as bancas a pagarem a Cofins, ainda que a matéria possa ser revista.

O presidente da comissão de direito tributário do Cesa, advogado Salvador Fernando Sálvia, afirma que a entidade aguarda a publicação da íntegra do acórdão do julgamento para definir se ajuizará recurso contra a decisão ou tentará levantar a reavaliação da modulação dos efeitos do julgamento do Supremo sobre a Cofins na ação direta de inconstitucionalidade (Adin), de autoria do PSDB sobre o tema.

Já a OAB-SP orienta os advogados a se prepararem financeiramente para pagar o tributo. "Conheço médicos, dentistas e advogados que deixaram de pagar o tributo após a edição da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária ao recolhimento do tributo", afirma Walter Carlos Cardoso Henrique, presidente da comissão de assuntos tributários da OAB-SP.

Por meio de nota, a entidade afirma que somente as sociedades de advogados paulistas que obtiveram decisão judicial definitiva favorável passaram a estar cobertas pela coisa julgada. "Todas as demais se tornaram devedoras da Cofins, devendo recolher os valores em aberto acrescidos de juros e multa", diz a nota. A ordem alerta também que a decisão do Supremo será automaticamente aplicada nos casos pendentes, entre eles no processo coletivo da OAB-SP.

Cardoso, porém, afirma que os associados devem estar conscientes de que o efeito modulador pode ser alterado no julgamento da adin do PSDB. "Nesse caso, não se sabe se quem pagar agora poderá pedir a restituição do que já foi pago. Se houver modulação, o Supremo poderá dizer que esses valores são irrestituíveis ", afirma. O Conselho Federal da ordem tentará questionar em juízo o quórum adotado pelo Supremo, de oito votos, para julgar a modulação. Houve empate de cinco a cinco.

STF pode julgar hoje cálculo do IR

Fernando Teixeira, de Brasília
01/10/2008
Fonte: Valoronline

Está na pauta do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) o caso da exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). A disputa, com repercussão geral reconhecida, está com julgamento previsto para hoje em um recurso de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, no qual a corretora de seguros do Santander questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região favorável ao fisco.

A disputa questiona a regra de cálculo do IR estabelecida pela Lei nº 9.316, de 1996. Os contribuintes alegam que o imposto deve incidir apenas sobre o acréscimo patrimonial, deduzindo os gastos com a CSLL no cálculo do lucro real. O caso voltou a ser discutido recentemente devido ao precedente da exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins - caso que teve seis votos em favor dos contribuintes em agosto de 2006, mas está suspenso à espera do julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18.

A disputa da exclusão da CSLL do IR é também uma causa bilionária, a exemplo do caso da Cofins. Segundo uma estimativa inicial do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o fim do dispositivo pode gerar uma queda de arrecadação de R$ 5,7 bilhões. Caso a Fazenda seja obrigada a devolver os últimos cinco anos de arrecadação corrigidos, o impacto seria de outros R$ 25,6 bilhões.

STJ pode dar fim à avalanche de ações sobre contratos bancários

Fernando Teixeira, de Brasília
01/10/2008
Fonte: Valoronline

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode colocar um fim às chamadas "ações revisionais", como são chamados os processos em que consumidores questionam taxas de juros e encargos cobrados pelos bancos. Os ministros da corte deverão julgar no dia 8 de outubro os pontos mais comuns nesse tipo de disputa, em um pacote para livrar o STJ e os próprios tribunais locais do excesso de ações de tratam de direito bancário. Os pontos escolhidos abrangem a maior parte dos temas questionados nas ações revisionais hoje em dia, e advogados da área bancária esperam que o julgamento apague os últimos focos de disputa ainda existentes no país - notadamente no Rio Grande do Sul.

Os recursos sobre os temas bancários estão suspensos nos tribunais locais desde agosto, quando a segunda seção do STJ aplicou ao caso a lei de recursos repetitivos - a Lei nº 11.672, de maio de 2008. Uma vez fixada a posição do tribunal superior, espera-se acabar com as divergências ainda existentes na primeira e segunda instâncias da Justiça. Nos gabinetes dos ministros de direito privado do STJ, calcula-se que até 80% dos processos tratam de direito bancário, e os temas selecionados somam 40 mil recursos, estima o tribunal. Somente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) suspendeu o envio de 3.261 processos ao STJ nas quatro primeira semanas de vigência da suspensão.

Especialista na defesa de bancos no Rio Grande do Sul, Sílvio Gonçalves, do escritório Gonçalves, Ruano, Santana e Schrainer Advogados, afirma que os pontos selecionados pelo STJ são exatamente os abordados nas ações revisionais. Com o julgamento do pacote bancário, diz, vai haver "uma mudança na cabeça dos juízes e desembargadores do Estado", o que deve pacificar a disputa. Segundo o advogado, há hoje uma divisão ideológica na Justiça gaúcha: no TJRS, a 13ª e a 14ª câmaras são normalmente contrárias aos bancos, defendendo inclusive a limitação a 12% dos juros remuneratórios - tese endêmica do Rio Grande do Sul, pela qual se exige a aplicação da Lei da Usura, de 1933. As outras duas turmas responsáveis por direito bancário - a 1ª câmara especial e a 20ª câmara - costumam decidir em favor dos bancos. Divisão semelhante ocorre na primeira instância: "Logo depois da distribuição dos processos, já sabemos qual será o resultado" diz o advogado.

Criadas em 1987 no Rio Grande do Sul, as ações revisionais se espalharam para Santa Catarina, Paraná e, ainda que em menor medida, para outros Estados, diz Gonçalves. Mesmo com poucas chances de sucesso nos tribunais superiores, o ajuizamento das revisionais acaba trazendo vantagens. "A suspensão do pagamento já serve para tentar um acordo", diz. No procedimento mais usado, o consumidor paga as primeiras duas ou três parcelas e entra com uma ação revisional para depositar em juízo o valor que acha devido. "Parcelas que seriam de R$ 600,00 caem para R$ 100,00", afirma o advogado.

Em outros Estados a eficácia das revisionais é menor devido à pequena difusão das teses dos consumidores. Especialista recuperação judicial de créditos bancários em São Paulo, Márcio Perez de Rezende, do escritório Perez de Rezende Advogados, diz que no Estado as revisionais não são tão comuns como no Sul e normalmente têm vida curta. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as teses costumam ser derrubadas, com raras exceções.

A ministra Nancy Andrighi, presidente da segunda seção do STJ e responsável pela relatoria do caso, afirma que o julgamento pacificará quase todos os temas das ações revisionais existentes hoje em dia. Mas será difícil acabar totalmente com esse tipo de processo, pois novas questões podem surgir. As disputas dependem das inovações do mercado, e podem surgir novas questões no futuro, pois os contratos são feitos "artesanalmente", com cláusulas criadas caso-a-caso.
Apesar das disputas escolhidas para irem a julgamento serem antigas no STJ, precisam ser pacificadas para acomodar as posições dos novos ministros da casa, diz a ministra. Na segunda seção houve uma grande renovação de quadros, e apenas a ministra e Aldir Passarinho Júnior são antigos no colegiado. Nancy Andrighi explica que alguns dos novos ministros seguem a jurisprudência antiga, mas possuem posições pessoais discordantes em alguns pontos, o que exige um novo julgamento na seção. Uma vez definidos os pontos, diz, haverá uma sinalização do STJ para os juízes locais, para os bancos e para os advogados sobre qual é a jurisprudência da casa, o que deve pacificar as disputas.

A ministra destaca também o impacto que o julgamento terá sobre eventuais abusos dos bancos. Neste ano, ela foi relatora de um caso raro em que o STJ reviu um contrato que estipulava taxas de juros de 249%, consideradas excessivas. Uma das principais tarefas do julgamento deste mês será a fixação de parâmetros para determinar as taxas abusivas. "Os bancos têm que explicar detalhadamente quanto custa o crédito", diz.