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quinta-feira, novembro 30, 2006

::Clipping JUrídico M&B-A:: 30/11/2.006

30/11/2006

Reflexões sobre o direito e a advocacia
Neste novo século, abrem-se novas e inovadoras perspectivas, não somente no Brasil mas em todo mundo ocidental, para a aplicação do direito. Os futuros operadores do direito devem estar cientes das perspectivas profissionais para nossa era. O exercício da advocacia permite atualmente uma série muito ampla de escolhas. O futuro dessa profissão no mundo ocidental e em nosso país, mesmo em comunidades menores, flutua entre dois extremos bem nítidos. De um lado a carreira nos megaescritórios, organizações que no Brasil congregam até mais de 500 advogados, com planos de carreira internos, possibilidades profissionais efetivas e uma série de campos de especialidade dentro do atendimento à média e grande empresa. No outro extremo dessa moderna advocacia situa-se o que o mercado convencionou chamar de "butiques jurídicas": escritórios com poucos profissionais, mas altamente especializados em um determinado nicho social e jurídico.
A tendência cada vez mais marcante é a do desaparecimento dos escritórios ou advogados generalistas. A sofisticação do direito atual não aponta outro caminho. Tanto em um quanto em outro extremo dessas duas modalidades de estruturas profissionais, são inúmeros os novos campos jurídicos que estão a exigir continuamente novos profissionais, muitos inclusive desbravadores de caminhos muito pouco trilhados: direito das franquias, direito ambiental, do consumidor, da internet, do agronegócio, direito esportivo, direito das agências reguladores, do petróleo, das telecomunicações, da energia elétrica, planejamentos tributários, direito da administração pública, direito societário, contratações internacionais, sucessão de empresas, implantações de capital estrangeiro etc. Mesmo no direito penal, são novos os campos de especializações em crimes tributários, crimes pela internet, crimes financeiros etc. O direito de família, de seu lado, abre um campo quase autônomo do direito civil, exigindo um profissional de perfil específico, mormente para o deslinde dos novos conceitos de entidades familiares e possibilidades de fertilização assistida. Descortina-se, portanto, um vasto leque de opções ao novel bacharel, cuja escolha certamente lhe permitirá uma vida digna. Esse novo quadro da advocacia está a exigir um esforço maior das faculdades para adaptar seus currículos às novas necessidades de mercado. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de seu lado, deve certamente repensar no exame que promove para ingresso nos seus quadros. Não vivemos mais uma fase de exacerbação do processualismo. O advogado moderno não terá necessariamente o perfil de um tribuno, aquele que peticiona e faz sustentações orais perante os tribunais ou o júri. A maior percentagem dos profissionais dos grandes escritórios mencionados nunca redigiu, em anos e anos de atividade, uma petição inicial, contestação ou recurso. Nem por isso são menos competentes, menos bem sucedidos ou menos importantes do que os que atuam no chamado setor litigioso. Esses profissionais atuam nos diversos campos de advocacia de prevenção e de assessoria que prescindem de atividade jurisdicional. Pelo contrário: o estágio atual aponta para soluções das pendências em sede de negociação, conciliação e arbitragem. A esse fenômeno os juristas europeus denominam fuga do Judiciário. De fato, as grandes questões que movem o mundo nunca vão aos tribunais. Seria um verdadeiro desastre mercadológico e social, por exemplo, que duas grandes empresas multinacionais litigassem em juízo, em qualquer país. Para esse perfil, exige-se um profissional capacitado a atuar mormente no mercado internacional. Do outro lado, para os que não foram abençoados pela fortuna, o ordenamento está a implantar o acesso à Justiça por meio de juizados de conciliação, campo que também exige formação específica do bacharel, que contará com auxílio de profissões auxiliares, como psicólogos, pedagogos, assistentes sociais etc. Essa fuga do Judiciário está, portanto, a exigir um profissional do direito que necessariamente não deve ser profundamente versado nos complexos meandros de nosso processo. Isso aponta para uma nova perspectiva para nossas escolas de direito, que devem abandonar a idéia de que o advogado é apenas aquele que litiga em juízo. A tradição de nosso ensino jurídico por mais de 150 anos pautou-se por essa diretriz. Mercê dessa posição, há que se pensar mesmo em uma modificação do exame de qualificação, quiçá estabelecendo duas classes de advogados, aquele com habilitação processual e aquele com habilitação para a consultoria em geral. Por outro lado, mesmo para os chamados advogados litigantes, não é aconselhável nem oportuno que o advogado recém ingressado no quadro profissional já possa de plano atuar inexperientemente nos tribunais superiores, sendo de se exigir um estágio temporal de efetiva advocacia, por exemplo, para que possa fazer sustentações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ocorre em outros países. É necessário ter coragem para acompanhar as transformações sociais, para incrementar o mercado de trabalho, para recompor a posição social do advogado em nosso meio, obtendo assim maior respeito da sociedade à qual serve, e para dar alento aos milhares de jovens que saem dos cursos jurídicos a cada ano.
Sílvio de Salvo Venosa é advogado, professor de direito civil, consultor, parecerista e autor da "Coleção de Direito Civil", em sete volumes, e de "Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas" pela editora Atlas

Reforma processual contabiliza seis projetos de lei já aprovados

Com aprovação da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais na terça-feira pelo Senado, a Secretaria Especial de Reforma do Judiciário terminará o ano com seis dos seus nove projetos de alteração do Código de Processo Civil (CPC) aprovados. A secretaria patrocina ainda outros 30 projetos de lei, mas desses, apenas três estão próximos de serem aprovados. Depois de cuidar por dois anos da aprovação da reforma constitucional do Judiciário, finalizada na Emenda Constitucional nº 45, publicada em dezembro de 2004, a secretaria iniciou a reforma infraconstitucional, ou a reforma dos códigos de processo. Foram apresentados nove projetos de alteração do processo cível, seis do processo trabalhista e quatro do processo penal. Outros oito projetos cíveis, já em tramitação no Congresso Nacional, foram "apadrinhados" e a lista foi ampliada por mais projetos da própria secretaria e por cinco textos apresentados pela Comissão Mista da Reforma do Judiciário, que finalizou em dezembro de 2005 a regulamentação da Emenda Constitucional nº 45. Os seis textos já aprovados, contudo, são aqueles considerados prioritários pela secretaria e apresentados por sua iniciativa. Eles se dividem em propostas que tentam reduzir o índice de recorribilidade da Justiça - como a limitação dos recursos de agravo e a súmula impeditiva de recursos - e a reforma da execução cível. O objetivo geral da reforma é tapar as brechas burocráticas que permitem às partes adiar o desfecho dos processos. Segundo Marivaldo Pereira, diretor de política judiciária da secretaria, a interferência dos funcionários da secretaria foi necessária para fazer os projetos andarem, mantendo pressão sobre os parlamentares para designar relatores, redigir relatórios e obter prioridade em pautas. A aprovação, diz, seria muito difícil se os projetos fossem deixados tramitando por conta própria.
Tributaristas já defendem tese para contestar nova Cofins sobre receita

A publicação dos votos dos ministros que compõem o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins em novembro de 2005 já leva os advogados a venderem a seus clientes uma nova causa tributária. Eles sugerem a extensão da decisão para o alargamento da base de cálculo feita com as leis de 2002 e 2003 que criaram os novos PIS e nova Cofins, respectivamente. Alguns tributaristas defendem que o conjunto de votos ministeriais não fez da Emenda Constitucional nº 20 o pilar para a decisão de 2005, e que houve uma grande discussão sobre as diferenças de conceitos entre faturamento e receita - o que justificaria a nova tese. A tese sugere que apesar de agora haver uma previsão constitucional - dada pela Emenda Constitucional nº 20 - para que o fisco possa cobrar a Cofins também sobre as receitas não-operacionais, as novas Lei nº 10.637, do PIS, e Lei nº 10.833, da Cofins, continuam falando apenas em faturamento. Os novos textos são iguais ao dispositivo considerado inconstitucional da Lei nº 9.718, de 1998. Segundo eles, apesar de as novas leis definirem como faturamento toda a receita auferida pela empresa, a discussão no Supremo sobre a diferença de conceitos poderia ser levada adiante. Se os contribuintes saírem vitoriosos de uma nova disputa em torno do alargamento da base de cálculo da Cofins, os maiores beneficiados seriam as empresas que funcionam com franquias e as locadoras de bens móveis, pois elas estão enquadradas no conceito de receitas e não de faturamento. As franquias porque recebem royalties e as locadoras de bens móveis porque há um precedente do Supremo que considera que não há prestação de serviços nessa atividade. Para as restantes, a disputa só valeria à pena para que possam receber de volta impostos pagos a maior entre a entrada em vigor das leis e o Decreto nº 5.164, que passou a valer em julho de 2004 e estabeleceu alíquota zero de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras. Em 2005, a alíquota zero foi estendida também para as operações de hedge. Também seria uma espécie de preventivo contra uma eventual aumento da alíquota. Um grande defensor da nova tese é o tributarista Júlio Cesar Esposito, sócio da Branco Consultores. Ele defende que o pedido, inclusive, pode ser feito na mesma ação em que as empresas já questionam o alargamento promovido pela Lei nº 9.718. Diz Esposito que, quando os ministros Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Carlos de Brito, por exemplo, fizeram referência à Emenda Constitucional nº 20 em seus votos, foi só para reafirmar a diferença entre receita e faturamento. "Eles reafirmam que uma é gênero (receita) e o outro é espécie (faturamento)", afirma. E os textos das leis em questão são iguais ao texto da lei anterior considerada inconstitucional. Além disso, o advogado lembra do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que se depois da propositura da ação houver algum fato que possa influir no julgamento caberá ao juiz levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença. "Se a jurisprudência do Supremo é contra a aplicabilidade do artigo 462 do CPC em sede de recurso extraordinário, que se mude essa orientação em benefício do princípio da economia processual", diz Esposito. Um primeiro caso de pedido de extensão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, por meio de embargos de declaração, foi julgado recentemente pela segunda turma do Supremo, que negou o pedido. Os ministros entenderam que o pedido não poderia ser feito por embargos e chegaram a se manifestar no mérito dizendo que o fundamento aplicado à Lei nº 9.718 não poderia ser estendido para as legislações de 2002 e 2003 do PIS e da Cofins, por serem posteriores à emenda constitucional. Mas a maioria dos ministros que compõe a segunda turma é formada pelos que foram contra a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 em 2005. Dessa forma, têm-se a esperança de que outras turmas possam decidir diferente. Para a advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, esta é uma tese mais difícil do que a anterior, já que a Emenda Constitucional nº 20 permitiu a cobrança sobre receitas em geral - fazendo com que a nova base de cálculo esteja de acordo com a Constituição. Já segundo o advogado Vinicius Branco, do escritório Levy& Salomão, a Emenda Constitucional nº 20 ao trazer em seu texto a possibilidade de cobrança sobre receita "ou" faturamento abre uma clara distinção entre os dois conceitos - e o fisco não poderia distorcer as definições adotadas no direito privado, segundo prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Teria sido mais seguro o legislador dizer que a base são todas as receitas, sem citar apenas faturamento", diz Branco. No caso do PIS, há ainda o entendimento de alguns advogados de que a previsão constitucional dada pela emenda ao artigo 195 - de cobrar o tributo também sobre receita - vale apenas para a Cofins. Milton Fontes, do escritório Peixoto & Cury, diz que a regulamentação do PIS está no artigo 239 que ainda prevê apenas sua incidência sobre o faturamento. Outros advogados acreditam que a tese é fraca porque, para eles, os ministros do Supremo claramente entenderam que a inconstitucionalidade estava apenas no fato de a Emenda Constitucional nº 20, que trazia a previsão da cobrança sobre a receita, ter sido editada 20 dias depois que a lei ordinária que aumentou a base de cálculo. Eles defendem ainda que a discussão entre os ministros ficou centrada na possibilidade de decretar a lei constitucional levando-se em conta o fato de as duas terem entrado em vigor apenas no ano seguinte a que foram editadas.

quarta-feira, novembro 29, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 29/11/2.006

29/11/2006
Aprovada nova lei de execução extrajudicial


Deve ser sancionada nos próximos dias a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, segunda parte da reforma da execução cível proposta pelo Ministério da Justiça no início de 2004. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi aprovado ontem pelo Senado Federal, complementando a Lei de Execução de Títulos Judiciais, que entrou em vigor em 24 de junho deste ano. As propostas foram originadas de um único texto, separado em dois para facilitar a tramitação, e escolhido como prioritário devido ao seu potencial impacto sobre o mercado de crédito. Para o ministério, ao melhorar a cobrança judicial, a reforma da execução poderia reduzir o spread bancário, do qual até 20% é atribuído à inadimplência. Enquanto o primeiro projeto promoveu as mudanças mais profundas na cobrança judicial - acabando com a separação entre a fase de conhecimento e a de execução e criando uma multa de 10% para o não-pagamento voluntário -, a segunda parte mexe com detalhes para acelerar os últimos momentos da execução, quando o patrimônio do devedor é bloqueado e apropriado pelo credor. O projeto regulamenta, por exemplo, o uso da penhora on line para execuções cíveis - prática que já vem aumentando devido ao aperfeiçoamento do sistema do Banco Central - e autoriza o uso de leilão eletrônico pelos tribunais caso haja leilão público dos bens. Mas um ponto considerado importante do projeto é a mudança nas regras para a desapropriação dos bens do devedor. Enquanto hoje a lei prioriza a alienação em leilões públicos - considerados pouco eficientes e vulneráveis à manipulação - a nova lei dá prioridade à adjudicação, em que a propriedade do bem é transferida para o credor, que pode vendê-lo em condições melhores. Quando não é possível a adjudicação, a lei prioriza a venda por leiloeiros privados, e só então em leilão público - ainda assim, virtual. Outra mudança é o fim suspensivo dos embargos à execução. Assim, mesmo sob contestação do devedor, a alienação dos bens segue correndo. A lei só abre exceção para casos de grave lesão ou de dano irreparável na transferência. A lei ainda muda a ordem de preferência de bens, mantendo maior prioridade a dinheiro mas elevando a preferência de veículos e imóveis em relação a outros ativos, como títulos de crédito. A medida pode ser eficaz somada à agilização da alienação e da criação de ferramentas de penhora on line, a exemplo da criada no Banco Central, para os cadastros de veículos e imóveis, medidas em estudo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda que a nova lei seja sancionada nos próximos dias, só entrará em vigor em junho de 2007 - seis meses após a publicação. O Congresso Nacional pode aprovar também, ainda nesta semana, o projeto de lei que cria a repercussão geral para os recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e o que cria o processo virtual no Judiciário.
As multas por cartel e a ida ao Judiciário

São freqüentes as críticas sobre a dificuldade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em receber das empresas condenadas por formação de cartel a multa que lhes é imposta, pois estas acabam sempre sendo questionadas no Poder Judiciário. Independentemente do debate sobre se compete ou não ao Judiciário rever o mérito das condenações impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), cabe, sem dúvida, ao Judiciário analisar se o processo administrativo seguiu os preceitos legais, bem como se a estipulação da multa foi correta, dentro do que a lei estabelece. Diante da amplitude do tema, este artigo se limitará a discutir os equívocos que costumam surgir na fixação do valor da multa e que acabam por motivar as empresas a buscarem o Judiciário. Por exemplo, a multa nos casos de cartel (de 1% a 30% sobre o faturamento bruto) está diretamente relacionada com a vantagem auferida pelo suposto infrator, decorrente da atividade investigada. Porém, o Cade muitas vezes deixa de levar em consideração que a multa aplicada nos casos de cartel ou de infração à ordem econômica deve necessariamente seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mais surpreendente das decisões do Cade refere-se à apuração da base de cálculo da multa aplicada nos casos de cartel: ora entende ser o faturamento bruto total da empresa infratora, ora o faturamento bruto sobre o mercado relevante (o faturamento advindo da comercialização de determinado produto em determinada região na qual se verificou a incidência do cartel). É preciso levar em conta que muitas vezes uma empresa tem diversos ramos de atividade e aquele em que há acusação de cartel corresponde a apenas uma pequena parcela de seu faturamento total. Entendo que, ao estabelecer como base o faturamento total da empresa condenada, o Cade fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco e, conseqüentemente, da legalidade. Tais princípios são, aliás, reafirmados na Lei nº 8.884, de 1994, que em seu artigo 23 estabelece que a multa deve ser calculada em conformidade com a suposta atividade infrativa, sendo proporcional à vantagem econômica alcançada com a suposta infração. O que se espera do Cade é que mantenha a coerência, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade Outra discussão pertinente às multas aplicadas por cartel é aquela referente à exclusão dos impostos (já que são valores não auferidos pela empresa) para se apurar o faturamento bruto para cálculo de multa. O artigo 23 da Lei nº 8.884 dispõe que deverão ser excluídos da base de cálculo da multa os impostos, o que inclui qualquer espécie tributária ou pelo menos todos os impostos assim denominados. O Cade já calculou multas excluindo do faturamento a ser considerado apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, em outras vezes, todos os impostos, desde que assim denominados. Entretanto, para muitos doutrinadores renomados, como Roque Antonio Carrazza, o PIS e a Cofins, que representam em percentagem grande parte dos tributos pagos pelas empresas brasileiras, possuem, apesar de não receberem o nome de impostos, características de imposto, sendo classificado como imposto com destinação, uma vez que o "nomen iuris" não é relevante para a sua classificação jurídica, como determinado pelo próprio Código Tributário nacional (CTN) em seu artigo 4º. Caberia aqui uma longa discussão a respeito que poderia levar a um novo artigo sobre o assunto desvirtuando a questão em tela. Resta ainda um terceiro ponto a ser abordado, o que demonstra ainda mais a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, especialmente no tocante à correção monetária a ser aplicada sobre as multas. No ano passado, foram diversas decisões nas quais a atualização monetária aplicada, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 9.021, de 1995, era a Selic, que não representa índice de correção monetária, mas simplesmente taxa para financiamentos de títulos da dívida pública, instituída pelo Banco Central (Bacen). É certo que no âmbito fiscal a Selic é utilizada como atualização monetária e juros moratórios, simultaneamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante aos tributos pagos em atraso, de modo que não é permitido o uso da taxa de 1% de juros previsto no CTN se utilizada a Selic. A Selic tampouco pode ser considerada como juros compensatórios, caracterizados pela valorização de capital, utilizados em contratos de empréstimos. Assim, como era de se esperar, o Cade reconheceu recentemente a impossibilidade de utilização da taxa Selic para atualizar e corrigir o faturamento da empresa, pois, embora contenha fator de correção monetária, também contém juros moratórios. Muito embora o Cade tenha reconhecido e aplicado o índice de correção monetário utilizado pelos tribunais federais na atualização de créditos em geral, alterou os valores para utilizar o IPC-A em alguns casos, porém em outros deixou de alterar, prejudicando aqueles que já efetuaram o recolhimento da multa, devendo procurar o Judiciário para pleitear uma possível repetição do indébito relativo à diferença de atualização monetária. O que se espera, portanto, do Cade, é que mantenha a coerência e sensatez na fixação das multas, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade a serem observados pela administração pública. Enquanto isso não ocorrer, o valor das multas continuará exorbitante e arbitrário, e às empresas não restará outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário. Bruna Cantergiani é advogada do setor tributário do escritório Franceschini e Miranda Advogados
CCJ aprova regulamento da súmula vinculante

O projeto da regulamentação da súmula vinculante foi aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, onde teve uma tramitação complicada de quase nove meses. Resolvido um impasse entre sugestões de regulamentação apresentadas pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário e por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, Maurício Rands (PT-SP), conseguiu um texto de consenso. O texto cria uma lista das entidades legitimadas a propor a edição e revogação de súmulas e estabelece regras para a vinculação da súmula ao poder público, regulamentando punições e processamento de reclamações. Contudo, ainda pendem dúvidas sobre a tramitação do projeto. A assessoria da CCJ acredita que as mudanças alteraram o mérito do texto, o que implica na volta do texto para o Senado, o que significa mais alguns meses de tramitação. Já Maurício Rands afirma que as mudanças foram apenas de redação e supressivas, sem mudança de mérito -assim o texto poderia ser aprovado pelo plenário da Câmara e ir para sanção nos próximos dias. As dúvidas sobre a redação, diz Rands, serão resolvidas pela mesa do plenário da Câmara. Dúvidas de tramitação também motivaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra uma parte da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário. No caso, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pediu uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a competência das ações de servidores públicos na Justiça comum. No caso, o presidente da Câmara à época, João Paulo Cunha, entendeu que houve uma alteração de texto no Senado que não voltou para a casa. Enquanto o texto encaminhado pela Câmara deixava clara a exceção dos servidores estatutários na competência da Justiça do Trabalho, o texto publicado não veio com a previsão. A Ajufe pediu uma interpretação do Supremo afirmando a incompetência da Justiça trabalhista para os estatutários mesmo no texto publicado, decisão conferida por Nelson Jobim em 27 de janeiro de 2005. Ainda que a regulamentação da súmula vinculante seja considerada interessante por ministros do Supremo, sua publicação não é considerada pré-condição para a aprovação das primeiras súmulas. Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes já selecionaram os seis primeiros projetos de súmula, que podem levar a plenário ainda no início de 2007.
Ministério Público entra com ação por 'insider information'

Cada vez mais freqüentes nas pautas de julgamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os casos de uso de informações privilegiadas no mercado de capitais começam a chegar à Justiça. O Ministério Público (MP) de São Paulo entrou no dia 17 com uma ação civil pública na 13ª Vara Cível de São Paulo contra o dono do Banco Fator e da Fator Administração de Recursos (FAR), Walter Appel, pela atuação como "insider", a favor de fundos geridos pelo grupo, na privatização da Companhia Paranaense de Energia (Copel) em 2001. O objetivo do Ministério Público é obter uma indenização de até R$ 1,725 milhão aos investidores prejudicados na operação. O caso já foi julgado pelo colegiado da CVM em 2004 e resultou na condenação de Appel ao pagamento de multa de R$ 500 mil, além da suspensão da sua habilitação como administrador de carteiras por um ano. A FAR foi condenada ao pagamento de mais R$ 600 mil em multa. Os dois foram os únicos condenados de 51 indiciados no Processo Administrativo CVM nº 18, de 2001, inclusive os fundos beneficiados pela prática. A punição da autarquia, no entanto, só tem efeito administrativo, ou seja, a multa não tem efeito indenizatório para os eventuais prejudicados. Mesmo assim, o processo agora está em fase de recurso no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - o Conselhinho, última esfera administrativa - desde julho de 2005, sem previsão de julgamento. Como o recurso ao Conselhinho tem efeito suspensivo da decisão da CVM, Appel continua atuando como administrador. Tanto no inquérito da CVM quanto no processo judicial impetrado agora o que se questiona é a ordem de compra de ações ordinárias (ON, com direito a voto) da Copel para os fundos geridos pela Fator. Isso teria ocorrido na véspera do anúncio da oferta pública de recompra das ações da elétrica em poder de acionistas minoritários, que ocorreu em 25 de julho de 2001 por meio de fato relevante. O Banco Fator teria acompanhado a negociação por ter sido integrante - por meio do Banco Fator e da Fator Projetos e Assessoria - do Consórcio Diamante, escolhido por licitação pública para estruturar a operação de privatização. Do consórcio ainda participavam um escritório de advocacia, uma firma de engenharia e outro banco. Pelos dados utilizados na petição inicial - com informações solicitadas pelo Ministério Público à CVM -, os ganhos obtidos pelos seis fundos que adquiriram ações da Copel no período ficaram entre 13,75% e 29,15%, em alguns casos obtidos em apenas um ou dois dias. O promotor de Justiça Alberto Camiña Moreira, responsável pela ação, explica que a indenização pedida é resultado da soma do dano material, de R$ 431.184,00, com base no proveito obtido pelos fundos, e de três vezes este valor a título de danos morais, com base na Lei nº 7.913, de 1989, dos crimes contra investidores. Ele explica que a iniciativa tende a beneficiar todos os investidores que comprovarem prejuízo provocado pela operação. Pelo pedido do promotor, os mesmos deverão ser convocados por edital publicado em jornais. Como a operação ocorreu no meio do ano de 2001, o uso de "insider information" ainda não estava tipificado como crime, o que só veio a ocorrer com a sanção da Lei nº 10.303, em 31 de outubro de 2001. A nova lei prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. Até então, a única tese que tentava equiparar a prática a crime era a de que ele seria equivalente ao estelionato, mas esse entendimento não era aceito pelos juízes. Procurado pelo Valor, o Fator comunicou, por meio de seu departamento jurídico, que ainda não foi citado na ação, e que portanto não poderia comentar o processo judicial.

terça-feira, novembro 28, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 28/11/2.006

28/11/2006
A ANP e o desenvolvimento da indústria local

A Oitava Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) dará início a uma nova etapa do segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil. Poucas alterações foram introduzidas no edital e contrato de concessão, demonstrando o amadurecimento de um procedimento licitatório, que é sucesso especialmente do ponto de vista da transparência e do respeito aos contratos - apesar do enfraquecimento da agência e de movimentos nacionalistas que ameaçam a sua manutenção. Mais uma vez, destaca-se o compromisso imposto pela ANP aos concessionários de desenvolver a indústria local de bens e serviços, que pode ser observado nas obrigações de conteúdo local e igual oportunidade a fornecedores brasileiros. Essas obrigações são um desdobramento contratual dessa nova visão sócio-política do Estado, que exige dos agentes privados o cumprimento de certos encargos que visam fomentar a indústria local, gerar empregos e, é claro, uma maior arrecadação para os cofres públicos. Diversas questões jurídicas ou legais brotam do processo de contratação de fornecedores locais, sob a égide desses primados do conteúdo local e da igual oportunidade. Esses elementos conferem preferência para a indústria brasileira, mas, por outro lado, representam uma crescente tensão ou mesmo incremento de custos se os procedimentos e alcance dessa proteção ao mercado brasileiro de fornecimento de bens e serviços não forem adequadamente disciplinados por lei ou contrato. Podemos definir conteúdo local como uma obrigação prevista no contrato de concessão, pela qual o concessionário se compromete a atingir um determinado percentual de aquisição de bens nacionais e serviços prestados por fornecedores locais na fase de exploração e na etapa de desenvolvimento da fase de produção. É importante notar que esse percentual é sempre calculado pelo valor que cada bem ou serviço contratado representa sobre o custo total do projeto. Vale ressaltar que, para fins de cálculo, apenas compras ou aquisições de bens ou serviços pelos concessionários são considerados no cômputo do conteúdo local. A importância do conteúdo local pode ser observada na relevância que tem quando considerado como um dos quesitos que irá compor a nota do licitante na avaliação de propostas nas rodadas de licitações da ANP. Além disso, a agência manteve nesta oitava rodada a fixação de percentuais mínimo e máximo de conteúdo local que poderão ser ofertados pelas empresas durante a licitação, levando em consideração a bacia onde a área está localizada, os riscos exploratórios e o nível de desenvolvimento da indústria nacional. Assim, da obrigação, pelos concessionários, em contratar fornecedores locais derivam intrinsecamente outros compromissos contratuais que devem ser atendidos. Dessa forma, deve o concessionário prever nos seus contratos de compra de bens e serviços que os fornecedores certifiquem seus produtos, ou mesmo, antecipadamente, já possuir em seus arquivos essa certificação. Caberá ao concessionário fazer prova perante a ANP do conteúdo local mediante a apresentação desses certificados.
Diversas questões jurídicas ou legais brotam do processo de contratação de fornecedores locais
Essas atividades de certificação abrem um novo mercado no país às entidades qualificadas para esse fim, que deverão se credenciar perante o órgão regulador, dentro das condições por ele estabelecidas, e poderão ser contratadas tanto pelos concessionários como pelos fornecedores. Ressalte-se a responsabilidade exclusiva dos concessionários na comprovação do conteúdo local. Por isso, a importância para o concessionário em resguardar seus interesses com a inserção de cláusulas prevendo direito de regresso e cláusula penal nos contratos com os fornecedores. O compromisso de igual oportunidade a fornecedores locais nasceu com o objetivo de assegurar a eles as mesmas condições dos estrangeiros, sem que isso signifique a criação de um procedimento licitatório. Na verdade, exige-se apenas que os concessionários verifiquem se existem fornecedores nacionais capacitados para determinado bem ou serviço e, caso afirmativo, lhes dar oportunidade para oferecerem propostas em condições iguais àquelas dos fornecedores estrangeiros. A Portaria nº 234, de 2003, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que veio regulamentar o procedimento de imposição de penalidades aplicáveis aos infratores dos contratos de concessão, dos editais de licitação e da legislação pertinente - sem prejuízo das sanções contratuais previstas nos contratos de concessão - estabelece a gradação de penalidades nas diversas hipóteses do conteúdo local e igual oportunidade para os proponentes brasileiros. Por fim, o fortalecimento da indústria nacional não deve ser ancorado exclusivamente a uma reserva de mercado constituída pelos primados do conteúdo local e da igual oportunidade para os fornecedores locais, pois eles, por si só, não garantirão os esforços que o governo federal, com base na legislação editada ao longo desses anos, realiza para o desenvolvimento dessa indústria no Brasil.
Luiz Antonio Maia Espínola de Lemos e Gustavo Perett são, respectivamente, sócio e advogado da área de gás e petróleo do escritório Tozzini Freire Advogados

Fisco dos Estados põe devedores na Serasa

A Serasa firmou em setembro deste ano os primeiros convênios para incluir dívidas tributárias no seu cadastro e "sujar" o nome dos contribuintes no mercado de crédito. Os fiscos da Bahia e do Mato Grosso do Sul foram os primeiros a aderir ao convênio, e até o fim do ano podem se somar a eles Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também pode aderir em breve. O departamento jurídico da Serasa deu sinal verde para trazer as pendências tributárias para dentro do cadastro de crédito e a partir daí a empresa lançou uma política de convênios com as Fazendas públicas. Segundo o superintendente jurídico da Serasa, Silvânio Covas, mesmo com a reforma na Lei de Falências, que acabou com a prioridade da recuperação dos créditos tributários em relação aos financeiros, as informações sobre pendências tributárias continuam relevantes para os fornecedores de crédito. Ele diz que a incorporação dos dados sobre inadimplência fiscal é importante para o cadastro e que os convênios com o fisco demoraram a chegar. O executivo da Serasa diz que a empresa não tem medo de uma nova batalha judicial devido à chegada dos novos cadastros - ou ao menos não espera uma batalha maior do que a enfrentada em função dos débitos privados. Segundo os argumentos levantados pelos contribuintes, o fisco possui suas ferramentas próprias de cobrança, como o cadastro da dívida ativa e as ações de execução, e não pode prejudicar o funcionamento dos negócios dos contribuintes ao sujar seu nome no mercado de crédito. Silvânio Covas afirma, contudo, que a inscrição das dívidas no cadastro da Serasa não é uma ferramenta de cobrança, mas uma prestação de informações aos credores. Além do mais, a inscrição não inviabiliza a obtenção de crédito, apenas informa o credor. "Tomar conhecimento da inadimplência é um direito difuso dos concedentes de crédito", diz.
De quebra, os fiscos devem obter uma melhora de arrecadação. Enquanto a média de recuperação da dívida ativa pelos fiscos estaduais oscila de 1% a 2%, o índice de recuperação de dívidas comerciais registrado pela Serasa é de 70%. Por enquanto, a empresa não têm dados sobre a recuperação das dívidas tributárias, mas o superintendente da Serasa acredita que o índice deverá ser semelhante ao dos créditos privados. A Fazenda paulista também começou no ano passado um projeto-piloto de inscrição de devedores nos cartórios de protesto, medida equivalente à positivação na Serasa. Os índices de recuperação variaram entre 26% e 33% em apenas três dias depois da notificação do devedor, antes mesmo de oficializar o protesto. O maior índice foi obtido na regional de Campinas, onde os dois juízes de execução fiscal são favoráveis ao protesto e não concedem liminares. Na capital paulista o índice é menor, pois alguns juízes suspendem as inscrições. Apesar disso, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou posição favorável ao protesto em 2005. Já a PGFN tinha um projeto para seguir o modelo paulista de levar os devedores aos cartórios de protesto, mas está analisando a adesão a um convênio diretamente com a Serasa. O motivo da mudança é o custo que a suspensão de um protesto representa para o devedor. Para um contribuinte negativar seu nome em uma dívida de R$ 10 mil em cartório, precisa pagar mais R$ 549,00 em taxas. No caso da Serasa, os fiscos pagam apenas uma taxa postal por contribuinte de R$ 0,89. A PGFN também adiou seu convênio com a Serasa até a aprovação da nova Lei de Execução Fiscal, que está sendo elaborada em conjunto com o Ministério da Justiça e a ajuda de juízes federais. O projeto era protestar dívidas até o valor de R$ 10 mil, para as quais não são ajuizadas execuções fiscais. Isso também evitaria pesadas disputas judiciais, já que para os pequenos devedores é mais prático pagar. Outros Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, também mantém propostas semelhantes, mas nenhum deles descarta a possibilidade de elevar os valores no futuro.
São Paulo perde nova anistia para multas acessórias

Uma última tentativa do Estado de São Paulo de estabelecer a anistia fiscal também para as multas relativas às obrigações acessórias em discussão até 2005 cairá por terra pela lentidão do processo no Legislativo. Semelhante ao que ocorreu com o projeto de lei que criava a anistia fiscal para multas relativas ao ICMS - que acabou tendo a parte referente ao maior desconto, de 100%, vetada do texto final da Lei nº 12.339, de 2006, porque estaria estourado o prazo previsto no convênio original do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) quando o texto foi aprovado -, o Projeto de Lei nº 663, de 2006, perderá a validade na quinta-feira desta semana. O projeto ratificaria o novo convênio, o 106, que autorizava exclusivamente o Estado de São Paulo a adiar para 30 de novembro o prazo para adesão à anistia de 70% nas multas decorrentes de obrigações acessórias, como a exibição dos livros e das guias de informação e apuração do ICMS em fiscalizações. O benefício estava previsto originalmente nos Convênios ICMS nº 50 e 73, que incluiu Bahia e São Paulo no programa. Mesmo que o novo projeto seja aprovado hoje, seria inviável colocar a lei em prática, e o Estado não tem poder para alterar um convênio Confaz. Uma alternativa "política", na avaliação do tributarista Rafael Giglioli Sandi, do Peixoto e Cury Advogados, seria um novo convênio, a exemplo do próprio 106 e do 108, que autorizou Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a estabelecerem prazos diferentes para adesão, desde que respeitado o limite máximo de 22 de dezembro, estabelecido no original.
STF ainda analisa liminares contra alargamento da Cofins

A lentidão na admissão de recursos extraordinários pelos tribunais regionais federais (TRFs) e de seu julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) têm resultado em uma enxurrada de liminares que só agora suspendem a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre uma base de cálculo que inclui as receitas financeiras das empresas. A questão já foi definida pelos ministros do Supremo há mais de um ano, quando eles decidiram, em novembro do ano passado, pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.718, que alargou a base de cálculo do imposto. Os tribunais regionais federais já até mesmo alteraram seu entendimento sobre o tema e os novos julgamentos vem dando ganho de causa aos contribuintes, seguindo a posição do Supremo. Mas empresas como a CSN, a General Motors Prestadora de Serviços e a Telesp tiveram que ir requerer o direito de não recolher a maior o tributo na corte superior. O caso da CSN, por exemplo, é curioso, pois a questão do alargamento foi julgada pelo TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, poucos dias antes da decisão definitiva no Supremo. Mas o recurso extraordinário só foi aceito em meados deste ano e apenas há cerca de um mês é que o Supremo concedeu a liminar à empresa. Na semana passada, foi a vez da General Motors Prestadora de Serviço conseguir a sua. As empresas precisam da liminar para evitar que autuações da Receita Federal. Os fiscais precisam lavrar o auto de infração porque apesar de o caso já estar perdido para a Fazenda Nacional no Supremo, não há ainda uma instrução superior para que não autuem as empresas. Além disso, os procuradores ainda não estão autorizados a deixarem de recorrer da questão. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estudou a emissão de um ato instruindo os procuradores a desistirem da causa, mas ela não foi aceita pelo Ministério da Fazenda, que pediu um estudo do impacto imediato que isso causaria na conta do governo, já que há grande quantidade de depósitos judiciais que sairiam da conta do Tesouro Nacional. O risco é o de que a União acabe sendo condenada por litigância de má-fé. Por outro lado, o próprio Supremo demorou em publicar o acórdão da decisão e precisa mandar um pedido de resolução para o Congresso Nacional, o que também liquida a questão.

segunda-feira, novembro 27, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 27/11/2.006

27/11/2006

A regionalização dos contratos de petróleo

Com a proximidade da Oitava Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a indústria local de bens e serviços espera um novo boom de investimentos e as empresas petrolíferas apostam no aumento da competitividade dos fornecedores brasileiros em relação aos estrangeiros, para que, assim, possam apresentar em suas ofertas à ANP um alto nível de comprometimento com o desenvolvimento da indústria local. Passada a licitação, vão se iniciar os primeiros contatos entre concessionários e fornecedores locais. Nesse momento, assume especial importância a adoção de certos procedimentos no processo de seleção e de contratação de empresas. Umas das principais medidas é a criação de um modelo de contrato de fornecimento de bens e serviços que venha a ser adotado pelas concessionárias durante uma campanha em determinado bloco. Trata-se de um contrato atípico, ou seja, não possui um tratamento legislativo próprio no direito brasileiro. O contrato de fornecimento é de fundamental importância para projetos de exploração e produção, já que garante o suprimento e abastecimento de insumos, maquinário e pessoal de forma contínua. Por essa razão, os concessionários buscam de seus fornecedores preços firmes e garantias de entrega e qualidade, sendo que, em alguns casos, também se exige exclusividade para aquele projeto. A padronização de modelos internacionais de contratos de fornecimento de bens e serviços é fundamental para o sucesso do setor, tendo em vista a complexidade da própria atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos. No entanto, as estruturas contratuais padronizadas devem ser adaptadas, a fim de que as obrigações, os direitos e até os riscos inerentes à atividade sejam distribuídos entre os agentes de forma equilibrada. A simples importação de cláusulas e disposições não atende aos fins que as originaram. Denominados de contratos-tipo ou "standards", esses padrões contratuais constituem um verdadeiro "direito formulário", com cláusulas padronizadas que se diferenciam nas particularidades de cada empresa e são fruto de um processo de maturidade que os agentes atingem ao longo do tempo com sucessos e insucessos na sua atividade. Vale a pena ressaltar que, apesar de aproximar-se formalmente do contrato de adesão, o contrato-tipo não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente de termos e condições pré-redigidos, aos quais a outra parte não se limita a aderir, mas que efetivamente aceita, por conhecer a dinâmica em que o mercado desenvolve suas ligações e conseqüentes experiências contratuais. Dessa forma, é prática das empresas do setor criarem termos e condições gerais para contratação de fornecedores. Os padrões contratuais guardam na sua forma uma estrutura peculiar que permite ao contrato uma renovação sucessiva, mas autônoma, do seu objeto. Na medida em que a parte contratante venha a demandar determinada prestação da contratada, o fará mediante a emissão de uma ordem de serviço, cujo modelo é anexo ao contrato principal. Para cada ordem constitui-se uma espécie de sub-contrato que, regido pelas condições gerais do "master agreement" ou "contrato guarda-chuva", especificará a natureza da prestação a ser fornecida, o prazo de entrega, o preço e especificações técnicas. Na maioria das vezes importados de outros países, os padrões precisam ser adaptados à lei local. O advogado local assume papel fundamental, pois deverá identificar as discrepâncias existentes entre aquelas cláusulas-padrão e a legislação brasileira, identificando problemas e sugerindo soluções. Dentre diversas questões que influenciam a análise e alteração de modelos, podemos citar a escolha da lei que regulará a relação das partes de um contrato (lei local versus lei alienígena), a forma em que as controvérsias oriundas de um contrato serão dirimidas (Judiciário versus arbitragem) e o pagamento dos valores relativos aos bens e serviços fornecidos (custos incorridos no Brasil versus custos incorridos em moeda estrangeira e sua conversão).
Na maioria das vezes importados de outros países, os padrões dos contratos precisam ser adaptados à lei local Outros temas também são de crucial importância, como aspectos tributários, trabalhistas e regulatórios, especialmente aqueles relacionados com conteúdo local e igual oportunidade a fornecedores brasileiros, e merecem reflexão quando da negociação e celebração de um contrato. Portanto, a importância da regionalização dos contratos de fornecimento de bens ou serviços, ou seja, a adequação da estrutura contratual que usualmente o segmento de exploração e produção pratica para a consecução de seus projetos, tem se tornado essencial para a funcionalidade e eficácia desses instrumentos, permitindo, assim, uma melhor integração dessa indústria com as questões jurídicas peculiares do nosso país, reduzindo-se riscos - ainda que com aumento de custos, mas não comprometendo a viabilidade desses empreendimentos. A segunda parte deste artigo será publicada na edição de amanhã
Luiz Antonio M. E. de Lemos e Gustavo Peretti são, respectivamente, sócio e advogado da área de gás e petróleo do escritório Tozzini Freire Advogados
Penhora on line estimula acordo

Empenhado desde 2003 na reforma do Poder Judiciário e, especificamente, da execução civil para tornar a cobrança judicial mais eficiente e reduzir o spread bancário, o governo federal pode ver a solução sair do próprio Banco Central (Bacen). A nova versão da penhora on line - o Bacen Jud 2.0 - lançada em dezembro de 2005 está conseguindo finalmente a adesão da Justiça comum, onde são cobradas as dívidas comerciais e financeiras. O último balanço divulgado pelo Banco Central revelou que o número de solicitações feitas pelos tribunais estaduais subiu cerca de 400% entre o fim do ano passado e outubro deste ano, chegando a 43 mil ordens mensais. No restante da Justiça -a federal e a trabalhista - o número de solicitações mensais aumentou 100% ao longo do ano. O Poder Judiciário totalizou um milhão de ordens de penhora on line de contas bancárias para o pagamento de dívidas ao Banco Central até outubro deste ano. Advogados especializados em ações de cobrança cíveis já identificaram a tendência de adesão dos juízes estaduais à penhora on line e estão começando a mudar procedimentos para se adaptar à nova realidade. O principal resultado, dizem, é o aumento no número de acordos entre credores e devedores e a redução no tempo de duração dos processos. Sob a ameaça de terem as contas bancárias bloqueadas e ficarem sem capital de giro, as empresas com capacidade financeira preferem buscar o credor e tentar uma saída negociada. A ironia é que a iniciativa do Banco Central não tinha nenhuma pretensão de facilitar a cobrança judicial ou de reduzir spread bancário. O site para bloqueios e transferências judiciais de ativos financeiros foi criado para evitar a chegada diária de quase 500 ofícios em papel de juízes de todo o país, absorvendo dezenas de funcionários do departamento de supervisão e gestão de informação. Até o ano passado o uso do Bacen Jud era praticamente uma exclusividade da Justiça do Trabalho, mas a nova versão lançada em 2005 aprimorou o sistema anterior e conseguiu quebrar resistências dos magistrados da Justiça comum. O crescimento mais surpreendente do uso da penhora ocorreu na Justiça de São Paulo. Em setembro deste ano a corregedoria do Tribunal de Justiça (TJSP) baixou um provimento tornando obrigatório o uso do sistema on line para emitir ordens de bloqueio ao Banco Central. Até então, apenas 30% dos juízes paulistas estavam cadastrados no Bacen Jud. Segundo a juíza corregedora do TJSP, Cláudia Menge, o provimento gerou uma corrida de juízes ao tribunal para cadastramento, e somente entre setembro e outubro o número de solicitações ao Bacen Jud saltou de 8,7 mil para 15,6 mil - um aumento de 79%. Um dos sócios responsáveis pelo contencioso de massa do escritório Tozzini Freire Advogados, Celso de Faria Monteiro, diz que a disseminação do Bacen Jud mudou os procedimentos adotados nas ações de cobrança. "A penhora on line é um grande fazedor de acordos", afirma. Segundo o advogado, antes da ordem de bloqueio eletrônica era possível seguir discutindo aspectos acessórios do pedido - como o cálculo dos valores e os índices de correção - já que a penhora recaía sobre bens que não o dinheiro, como imóveis e maquinário, adiando o desfecho da ação. Agora, como a penhora recai sobre dinheiro, esse tipo de discussão se torna economicamente inviável, pois significa imobilizar ativos financeiros. A melhor saída para empresas com capital em caixa é interromper o processo logo depois da fase de conhecimento e chamar a outra parte para uma saída negociada. Especializado na defesa de inadimplentes bancários, com 200 clientes, o escritório Guedes Associados teve que mudar o prognóstico oferecido aos clientes para uma disputa judicial. Segundo o advogado Marcelo Junqueira, com a disseminação da penhora on line o melhor é fazer um trabalho preventivo do que correr o risco de ver as contas penhoradas pela Justiça. A medida pode ser fatal para as empresas, pois bloqueia recursos destinados a funcionários e fornecedores e pode paralisar os negócios. Segundo o juiz trabalhista Cláudio Montesso, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), na Justiça do Trabalho a chegada do Bacen Jud também trouxe uma tendência semelhante. Sob o risco de verem bloqueado seu capital de giro, no caso de execuções de grande valor, as empresas solventes preferem chamar a outra parte e propor um parcelamento. No caso das disputas financeiras, ele acredita que essa tendência deve ser potencializada, pois os valores são maiores e a negociação pode trazer melhores resultados, abatendo adicionais como multas e juros moratórios. O sistema deverá dar uma ajuda de peso à reforma da execução civil promovida em 24 de junho deste ano, quando entrou em vigor a Lei de Execução de Títulos Judiciais. A nova legislação unificou as fases de conhecimento e de execução, eliminou brechas para medidas protelatórias e estabeleceu uma multa de 10% para os devedores que não quitam a dívida voluntariamente após a condenação. Advogados observam que a multa de 10% já tem servido com um estímulo a adiantar o pagamento, via acordo.
Projeto tira restrição do bem de família
Ex-diretor dos Diários Associados em São Paulo até os anos 80, em 1987 o advogado Leroy Moura vendeu tudo que tinha e comprou direitos minerários no Vale do Paraíba, esperando fazer dinheiro vendendo areia para a construção civil na capital paulista. O negócio, contudo, deu errado. Sua terra foi grilada por um outro minerador e o Departamento Nacional de Produção Mineral levou mais de 15 anos para não resolver o problema. A posse do advogado só foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste mês. Nesses 19 anos, o candidato a minerador acumulou dívidas, vendeu até o anel de formatura e acabou perdendo na Justiça o último bem restante: um apartamento no Morumbi, bairro nobre de São Paulo, avaliado em R$ 700 mil. Segundo Leroy, o imóvel só não foi a leilão porque foi declarado bem de família.
Até hoje, Leroy se beneficiou da legislação brasileira que impede a penhora de bens de família, mas isso pode mudar. O projeto que muda a Lei de Execução de Títulos Judiciais - a segunda parte da reforma da execução civil promovida pelo Ministério da Justiça - prevê a possibilidade de se executar bens de família com valor superior a R$ 300 mil. Aguardando aprovação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o Projeto de Lei nº 51, de 2006, não traz nenhuma mudança radical como fez a primeira parte da reforma da execução civil, que acabou com a fase de execução. Mas altera uma série de detalhes que, em conjunto, devem facilitar a cobrança judicial.
Além de curiosidades - como acabar com a impenhorabilidade da casa do devedor, do anel nupcial e dos retratos de família e tornar penhorável a roupa do devedor, se de alto valor -, o projeto traz medidas de impacto geral, como a substituição do leilão judicial por leilões privados e a regulamentação da adjudicação -a transferência do bem diretamente ao credor. Uma medida vista como das mais relevantes, e de uso geral, é o fim do efeito suspensivo dos embargos à execução. Pela nova regra, o credor pode transferir o bem imediatamente para seu patrimônio, desde que ofereça garantia. A medida tende a ser boa para o sistema financeiro, onde não há falta de garantias.

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27/11/2006

A regionalização dos contratos de petróleo

Com a proximidade da Oitava Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a indústria local de bens e serviços espera um novo boom de investimentos e as empresas petrolíferas apostam no aumento da competitividade dos fornecedores brasileiros em relação aos estrangeiros, para que, assim, possam apresentar em suas ofertas à ANP um alto nível de comprometimento com o desenvolvimento da indústria local. Passada a licitação, vão se iniciar os primeiros contatos entre concessionários e fornecedores locais. Nesse momento, assume especial importância a adoção de certos procedimentos no processo de seleção e de contratação de empresas. Umas das principais medidas é a criação de um modelo de contrato de fornecimento de bens e serviços que venha a ser adotado pelas concessionárias durante uma campanha em determinado bloco. Trata-se de um contrato atípico, ou seja, não possui um tratamento legislativo próprio no direito brasileiro. O contrato de fornecimento é de fundamental importância para projetos de exploração e produção, já que garante o suprimento e abastecimento de insumos, maquinário e pessoal de forma contínua. Por essa razão, os concessionários buscam de seus fornecedores preços firmes e garantias de entrega e qualidade, sendo que, em alguns casos, também se exige exclusividade para aquele projeto. A padronização de modelos internacionais de contratos de fornecimento de bens e serviços é fundamental para o sucesso do setor, tendo em vista a complexidade da própria atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos. No entanto, as estruturas contratuais padronizadas devem ser adaptadas, a fim de que as obrigações, os direitos e até os riscos inerentes à atividade sejam distribuídos entre os agentes de forma equilibrada. A simples importação de cláusulas e disposições não atende aos fins que as originaram. Denominados de contratos-tipo ou "standards", esses padrões contratuais constituem um verdadeiro "direito formulário", com cláusulas padronizadas que se diferenciam nas particularidades de cada empresa e são fruto de um processo de maturidade que os agentes atingem ao longo do tempo com sucessos e insucessos na sua atividade. Vale a pena ressaltar que, apesar de aproximar-se formalmente do contrato de adesão, o contrato-tipo não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente de termos e condições pré-redigidos, aos quais a outra parte não se limita a aderir, mas que efetivamente aceita, por conhecer a dinâmica em que o mercado desenvolve suas ligações e conseqüentes experiências contratuais. Dessa forma, é prática das empresas do setor criarem termos e condições gerais para contratação de fornecedores. Os padrões contratuais guardam na sua forma uma estrutura peculiar que permite ao contrato uma renovação sucessiva, mas autônoma, do seu objeto. Na medida em que a parte contratante venha a demandar determinada prestação da contratada, o fará mediante a emissão de uma ordem de serviço, cujo modelo é anexo ao contrato principal. Para cada ordem constitui-se uma espécie de sub-contrato que, regido pelas condições gerais do "master agreement" ou "contrato guarda-chuva", especificará a natureza da prestação a ser fornecida, o prazo de entrega, o preço e especificações técnicas. Na maioria das vezes importados de outros países, os padrões precisam ser adaptados à lei local. O advogado local assume papel fundamental, pois deverá identificar as discrepâncias existentes entre aquelas cláusulas-padrão e a legislação brasileira, identificando problemas e sugerindo soluções. Dentre diversas questões que influenciam a análise e alteração de modelos, podemos citar a escolha da lei que regulará a relação das partes de um contrato (lei local versus lei alienígena), a forma em que as controvérsias oriundas de um contrato serão dirimidas (Judiciário versus arbitragem) e o pagamento dos valores relativos aos bens e serviços fornecidos (custos incorridos no Brasil versus custos incorridos em moeda estrangeira e sua conversão).
Na maioria das vezes importados de outros países, os padrões dos contratos precisam ser adaptados à lei local Outros temas também são de crucial importância, como aspectos tributários, trabalhistas e regulatórios, especialmente aqueles relacionados com conteúdo local e igual oportunidade a fornecedores brasileiros, e merecem reflexão quando da negociação e celebração de um contrato. Portanto, a importância da regionalização dos contratos de fornecimento de bens ou serviços, ou seja, a adequação da estrutura contratual que usualmente o segmento de exploração e produção pratica para a consecução de seus projetos, tem se tornado essencial para a funcionalidade e eficácia desses instrumentos, permitindo, assim, uma melhor integração dessa indústria com as questões jurídicas peculiares do nosso país, reduzindo-se riscos - ainda que com aumento de custos, mas não comprometendo a viabilidade desses empreendimentos. A segunda parte deste artigo será publicada na edição de amanhã
Luiz Antonio M. E. de Lemos e Gustavo Peretti são, respectivamente, sócio e advogado da área de gás e petróleo do escritório Tozzini Freire Advogados
Penhora on line estimula acordo

Empenhado desde 2003 na reforma do Poder Judiciário e, especificamente, da execução civil para tornar a cobrança judicial mais eficiente e reduzir o spread bancário, o governo federal pode ver a solução sair do próprio Banco Central (Bacen). A nova versão da penhora on line - o Bacen Jud 2.0 - lançada em dezembro de 2005 está conseguindo finalmente a adesão da Justiça comum, onde são cobradas as dívidas comerciais e financeiras. O último balanço divulgado pelo Banco Central revelou que o número de solicitações feitas pelos tribunais estaduais subiu cerca de 400% entre o fim do ano passado e outubro deste ano, chegando a 43 mil ordens mensais. No restante da Justiça -a federal e a trabalhista - o número de solicitações mensais aumentou 100% ao longo do ano. O Poder Judiciário totalizou um milhão de ordens de penhora on line de contas bancárias para o pagamento de dívidas ao Banco Central até outubro deste ano. Advogados especializados em ações de cobrança cíveis já identificaram a tendência de adesão dos juízes estaduais à penhora on line e estão começando a mudar procedimentos para se adaptar à nova realidade. O principal resultado, dizem, é o aumento no número de acordos entre credores e devedores e a redução no tempo de duração dos processos. Sob a ameaça de terem as contas bancárias bloqueadas e ficarem sem capital de giro, as empresas com capacidade financeira preferem buscar o credor e tentar uma saída negociada. A ironia é que a iniciativa do Banco Central não tinha nenhuma pretensão de facilitar a cobrança judicial ou de reduzir spread bancário. O site para bloqueios e transferências judiciais de ativos financeiros foi criado para evitar a chegada diária de quase 500 ofícios em papel de juízes de todo o país, absorvendo dezenas de funcionários do departamento de supervisão e gestão de informação. Até o ano passado o uso do Bacen Jud era praticamente uma exclusividade da Justiça do Trabalho, mas a nova versão lançada em 2005 aprimorou o sistema anterior e conseguiu quebrar resistências dos magistrados da Justiça comum. O crescimento mais surpreendente do uso da penhora ocorreu na Justiça de São Paulo. Em setembro deste ano a corregedoria do Tribunal de Justiça (TJSP) baixou um provimento tornando obrigatório o uso do sistema on line para emitir ordens de bloqueio ao Banco Central. Até então, apenas 30% dos juízes paulistas estavam cadastrados no Bacen Jud. Segundo a juíza corregedora do TJSP, Cláudia Menge, o provimento gerou uma corrida de juízes ao tribunal para cadastramento, e somente entre setembro e outubro o número de solicitações ao Bacen Jud saltou de 8,7 mil para 15,6 mil - um aumento de 79%. Um dos sócios responsáveis pelo contencioso de massa do escritório Tozzini Freire Advogados, Celso de Faria Monteiro, diz que a disseminação do Bacen Jud mudou os procedimentos adotados nas ações de cobrança. "A penhora on line é um grande fazedor de acordos", afirma. Segundo o advogado, antes da ordem de bloqueio eletrônica era possível seguir discutindo aspectos acessórios do pedido - como o cálculo dos valores e os índices de correção - já que a penhora recaía sobre bens que não o dinheiro, como imóveis e maquinário, adiando o desfecho da ação. Agora, como a penhora recai sobre dinheiro, esse tipo de discussão se torna economicamente inviável, pois significa imobilizar ativos financeiros. A melhor saída para empresas com capital em caixa é interromper o processo logo depois da fase de conhecimento e chamar a outra parte para uma saída negociada. Especializado na defesa de inadimplentes bancários, com 200 clientes, o escritório Guedes Associados teve que mudar o prognóstico oferecido aos clientes para uma disputa judicial. Segundo o advogado Marcelo Junqueira, com a disseminação da penhora on line o melhor é fazer um trabalho preventivo do que correr o risco de ver as contas penhoradas pela Justiça. A medida pode ser fatal para as empresas, pois bloqueia recursos destinados a funcionários e fornecedores e pode paralisar os negócios. Segundo o juiz trabalhista Cláudio Montesso, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), na Justiça do Trabalho a chegada do Bacen Jud também trouxe uma tendência semelhante. Sob o risco de verem bloqueado seu capital de giro, no caso de execuções de grande valor, as empresas solventes preferem chamar a outra parte e propor um parcelamento. No caso das disputas financeiras, ele acredita que essa tendência deve ser potencializada, pois os valores são maiores e a negociação pode trazer melhores resultados, abatendo adicionais como multas e juros moratórios. O sistema deverá dar uma ajuda de peso à reforma da execução civil promovida em 24 de junho deste ano, quando entrou em vigor a Lei de Execução de Títulos Judiciais. A nova legislação unificou as fases de conhecimento e de execução, eliminou brechas para medidas protelatórias e estabeleceu uma multa de 10% para os devedores que não quitam a dívida voluntariamente após a condenação. Advogados observam que a multa de 10% já tem servido com um estímulo a adiantar o pagamento, via acordo.
Projeto tira restrição do bem de família
Ex-diretor dos Diários Associados em São Paulo até os anos 80, em 1987 o advogado Leroy Moura vendeu tudo que tinha e comprou direitos minerários no Vale do Paraíba, esperando fazer dinheiro vendendo areia para a construção civil na capital paulista. O negócio, contudo, deu errado. Sua terra foi grilada por um outro minerador e o Departamento Nacional de Produção Mineral levou mais de 15 anos para não resolver o problema. A posse do advogado só foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste mês. Nesses 19 anos, o candidato a minerador acumulou dívidas, vendeu até o anel de formatura e acabou perdendo na Justiça o último bem restante: um apartamento no Morumbi, bairro nobre de São Paulo, avaliado em R$ 700 mil. Segundo Leroy, o imóvel só não foi a leilão porque foi declarado bem de família.
Até hoje, Leroy se beneficiou da legislação brasileira que impede a penhora de bens de família, mas isso pode mudar. O projeto que muda a Lei de Execução de Títulos Judiciais - a segunda parte da reforma da execução civil promovida pelo Ministério da Justiça - prevê a possibilidade de se executar bens de família com valor superior a R$ 300 mil. Aguardando aprovação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o Projeto de Lei nº 51, de 2006, não traz nenhuma mudança radical como fez a primeira parte da reforma da execução civil, que acabou com a fase de execução. Mas altera uma série de detalhes que, em conjunto, devem facilitar a cobrança judicial.
Além de curiosidades - como acabar com a impenhorabilidade da casa do devedor, do anel nupcial e dos retratos de família e tornar penhorável a roupa do devedor, se de alto valor -, o projeto traz medidas de impacto geral, como a substituição do leilão judicial por leilões privados e a regulamentação da adjudicação -a transferência do bem diretamente ao credor. Uma medida vista como das mais relevantes, e de uso geral, é o fim do efeito suspensivo dos embargos à execução. Pela nova regra, o credor pode transferir o bem imediatamente para seu patrimônio, desde que ofereça garantia. A medida tende a ser boa para o sistema financeiro, onde não há falta de garantias.

sexta-feira, novembro 24, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 24/11/2.006

24/11/2006
A legitimidade do conselho de contribuintes

Circulam comentários no sentido de que se examina no Ministério da Fazenda uma modificação no regimento interno do Conselho de Contribuintes. O conselho é um órgão colegiado de julgamento administrativo, em segunda instância, das pendências relacionadas com tributos federais instauradas entre o fisco e os contribuintes. Trata-se de um colegiado de composição paritária, em que metade dos conselheiros é constituída por representantes da Fazenda pública, entre agentes de tributação, e a outra metade composta de representantes de contribuintes indicados pelas associações de classe, entre especialistas em matéria tributária. A composição paritária, tendente a uma igualdade de tratamento entre o fisco e os contribuintes, a competência e o preparo dos conselheiros que têm sido indicados e, por isso, as decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas, tudo isso gera a confiança dos contribuintes e a garantia de justiça fiscal que, de resto, interessa ao próprio fisco. Por isso pode-se afirmar que o Conselho de Contribuintes é um importante fator de solução de conflitos, até em necessário desafogo ao Poder Judiciário que hoje em dia apresenta morosidade, conseqüente do elevadíssimo número de litígios, como uma das características profundamente negativas. O novo regimento interno precisa de alguma forma preservar essas características e garantias, e estamos certos de que o fará. Contudo, há questões, altamente preocupantes, e que podem conduzir à perda da credibilidade a que nos referimos acima. Uma delas refere-se à impossibilidade de recondução dos conselheiros, que - consta - estaria sendo estudada. Cada mandato dura três anos e a não recondução significa que todo o conselho será renovado a cada três anos. Ora, a rotatividade prejudica o surgimento e o aproveitamento de talentos. Além disso, prescinde-se da experiência e da senioridade dos profissionais que se dedicam a essa tarefa. Experiência, conhecimento, prática e senioridade são altamente recomendáveis em quem se dedica a julgamentos, especialmente em segunda instância, sejam judiciais ou administrativos. Aliás, alguns desses pressupostos estão previstos no atual regimento interno. Ora, ao se retirar do Conselho de Contribuintes essas qualidades básicas, está se retirando também a garantia de decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas. A credibilidade do Conselho de Contribuintes é evidente. Retirá-la é retirar um dos pilares da instituição. O bom senso que os conselheiros têm - sejam eles representantes de contribuintes ou da Fazenda - para dirimir questões tributárias não se produz do dia para a noite. O novo regimento do Conselho de Contribuintes precisa de alguma forma preservar suas garantias e características Outra questão preocupante refere-se à vedação de que profissionais (advogados) vinculados a um mesmo escritório de advocacia possam ser indicados para o Conselho de Contribuintes. Essa proibição tem também efeito danoso, ou seja, inviabiliza o aproveitamento de profissionais especializados, ainda que integrantes do mesmo escritório. Não se prescinde nem se suspeita de bons conselheiros pelo fato de serem ou terem sido advogados ou de integrarem o mesmo escritório. Ora, os eventuais conflitos que possam surgir, com a participação desses profissionais, devem ser resolvidos em cada caso concreto pela observância do Código de Ética dos advogados, bem como pelas próprias normas a respeito dos impedimentos, constantes do atual regimento interno, e daquelas previstas para a magistratura em geral, que, aliás, têm aplicação subsidiárias aos procedimentos administrativos. Há, também, segundo consta, a intenção, no regimento em estudo, de ampliar as possibilidades de utilização do voto de qualidade, para abranger os casos em que a turma julgadora não esteja completa. Pretende-se, aqui, ao que parece, que o voto do presidente da câmara seja computado duas vezes, independentemente de empate no julgamento. Ora, o voto de qualidade, tido como um mal necessário, só se justifica em casos excepcionais e especialíssimos, de empate da votação. Ampliar os casos de votos de qualidade seria estabelecer privilégios inadequados e incompatíveis, ainda mais em um processo em que deve imperar o contraditório, a igualdade e cujo fim é a busca da verdade. O que se espera é que essas propostas, restritivas da credibilidade da instituição, não decorram de uma percepção facciosa no sentido de que o Conselho de Contribuintes existe, ou só existe, para homologar autos de infração expedidos pelos agentes fiscais ou decisões de primeiro grau. Essa percepção nada tem a ver com a distribuição da justiça, seja ela jurisdicional ou administrativa. A finalidade da justiça é dirimir conflitos, e não dirimi-los a favor deste ou daquele. Os conselheiros não estão no Conselho de Contribuintes para decidir questões tributárias em favor de seus representados, mas em prestígio ao direito e à justiça. Aliás, de maneira muito prudente esse entendimento se faz presente. Muitas são as decisões unânimes, nesse ou naquele sentido. O importante é que as decisões sejam bem fundamentadas, proferidas depois de exame exaustivo das questões, e isso tem sido uma regra no Conselho de Contribuintes.

Liminar do TRF exclui ICMS da base de cálculo da Cofins

A desembargadora federal Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, concedeu uma liminar para a empresa Arch Química Brasil excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins que ela tem a pagar. É a primeira liminar de um tribunal que se tem notícia que suspende a cobrança a maior do tributo desde que o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma sessão surpreendente, começou a analisar o caso e já garantiu maioria de votos em favor dos contribuintes. O processo está parado no Supremo em função de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas como já há seis votos a favor dos contribuintes, somente se deles mudar de entendimento a Fazenda conseguirá reverter a decisão. Por isso, a desembargadora do TRF chegou a citar em sua decisão de conceder a liminar que o Supremo sinaliza o reconhecimento da impossibilidade de inclusão do imposto estadual na base de cálculo. "É razoável a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que representa a incidência de contribuição social sobre imposto devido à unidade da federação", argumentou na decisão. Os advogados da causa, Marcelo Annunziata e Luís Augusto da Silva Gomes, do escritório Demarest e Almeida, lembram que a decisão liminar estende a exclusão para o PIS, que não está sendo questionado na questão em análise no Supremo. A ação pede também que a empresa possa compensar os tributos pagos a mais nos últimos cinco anos, que é o prazo atualmente previsto para se pedir retroatividade, e com isso conseguir compensar futuramente os tributos. Essa compensação, entretanto, só é permitida depois de a ação transitar em julgado. A recomendação geral dos advogados é a de que as empresas entrem com as ações para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins o quanto antes, para que não percam o prazo decadencial. A advogada Eunyce Secco Faveret, do escritório Ulhôa Canto, diz que seus clientes, por exemplo, não estão pedindo antecipação de tutela e liminares, mas entraram com ações para suspender a prescrição - ou seja, se ganharem as ações, as empresas garantem a compensação do pagamento dos impostos feitos nos últimos cinco anos, a contar do início do processo. "As empresas querem garantir seu direito caso o Supremo confirme a decisão", diz Eunyce. A confirmação do placar favorável aos contribuintes no Supremo é amplamente aguardada e tem deixado a Fazenda preocupada. O impacto na arrecadação chegaria a R$ 12,2 bilhões por ano, volume suficientemente elevado para levar o próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, a percorrer os gabinetes dos ministros do Supremo com argumentos em favor do fisco na tentativa de reverter a posição de alguns deles. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também fez um longo trabalho de argumentação com todos os ministros. Toda essa movimentação se deve ao fato de que o tema já era consolidado a favor do fisco no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase uma década - ou seja, a inclusão do ICMS na base de cálculo era considerada procedente. Mas neste ano o ministro Marco Aurélio de Mello levou o caso à votação no Supremo entendendo se tratar de uma questão constitucional. O resultado foi que, em uma sessão plenária de agosto, seis ministros votaram a favor do contribuinte, compondo já a maioria. Apenas o ministro Eros Grau votou a favor do fisco. Ainda faltam quatro votos. Por isso a esperança de vitória do fisco reside na mudança de opinião de alguns dos ministros que já proferiram seus votos. Como sempre existe uma possibilidade, mesmo que pouco usual, de haver uma inversão em algum dos votos, as empresas precisam ficar atentas em como agir no caso. É essencial que elas entrem com a ação para garantir um maior prazo de restituição caso o Supremo mantenha a decisão. Mas precisam estar cientes de que será um gasto à toa com advogados se o Supremo mudar de opinião. Além disso, os advogados precisam analisar a efetividade de pedidos de liminares para suspender o pagamento do imposto, pois, analisando as regras contábeis, eles podem ser onerosos. A situação precisa ser analisada caso a caso, segundo o advogado Wilson Alves Polônio, ex-auditor da Price e hoje titular da banca Polônio Advogados Associados. Ele explica que, para a empresa que tem seu regime fiscal definido pelo lucro presumido, por exemplo, é sempre vantagem deixar de pagar o imposto amparada em uma liminar. Para as empresas com problema de capital de giro ou de caixa, também é muito vantajoso, mesmo que mais tarde o Supremo defina a questão em favor do fisco. Isso porque a taxa de correção dos valores, quando houver o desembolso do imposto, é a Selic. O empresariado sabe que no mercado bancário não existe empréstimo a taxas de juros tão boas porque sempre há o chamado spread bancário. Mas pagar a PIS e Cofins excluindo o ICMS da base de cálculo por causa de uma liminar pode não ser tão vantajoso para as empresas que estão no regime fiscal do lucro real. Ao deixar de pagar o imposto a maior, a empresa pode ter que fazer um depósito judicial e provisionar esses valores, que criam no balanço uma despesa que não é dedutível do imposto de renda. Pagar mais imposto, então, pode ser uma vantagem. Por outro lado, Polônio explica que no fim da causa, quando a provisão for refeita, o IR pago a maior poderá ser compensado. Para as empresas que prevêem prejuízo operacional, uma provisão pode vir a calhar, pois o prejuízo pode ser reduzido do IR no ano seguinte. E isso pode ser bom porque hoje o fisco permite a compensação de prejuízo fiscal em apenas 30%. O advogado lembra que para as empresas que no futuro não terão uma boa base para compensar os tributos pagos a maior é vantagem suspender o pagamento desde já.

Super Simples deve enfrentar Adins no Supremo

Nem bem foi aprovado pelo Congresso Nacional e o Projeto de Lei Complementar nº 123-D, de 2004, que pretende criar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o chamado "Super Simples", já sofre com a possibilidade de ter de enfrentar ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) quando sancionado. A principal questão levantada por advogados e interessados no assunto é o chamado pacto federativo, já que a proposta prevê a unificação, em um imposto só, dos tributos federais Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, Cofins e contribuição ao INSS, do estadual ICMS e do municipal Imposto Sobre Serviços (ISS). O texto prevê, no artigo 41, que os processos judiciais relativos ao não-pagamento do Simples nacional, o Super Simples, serão ajuizados pela União, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). E os créditos serão inscritos na dívida ativa da União. Por conta disso, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) pretendem entrar cada uma com uma Adin para preservar as carreiras e também a cobrança dos tributos de suas alçadas. A União não teria competência para regular tributos dos Estados e municípios, exceto por lei geral, o que exclui a definição de alíquotas, avalia a coordenadora da área tributária do escritório Maluly Jr. Advogados, Ana Cláudia Queiroz. No entanto, o texto aprovado pelo Legislativo inclui cinco anexos que dão a fatia de cada alíquota do Super Simples referente a cada tributo original, o que na prática pode alterar - para baixo ou para cima - as alíquotas de ISS ou ICMS, avalia. Outro ponto polêmico é que a nova legislação, se sancionada como está, sujeita, nos artigos 21 e 35, os devedores em atraso com o Super Simples à legislação do IRPJ, que prevê multa de 75% sobre o tributo, enquanto a multa do ISS é de apenas 20%, diz Ana Cláudia. No caso da unificação, valerá a do IRPJ, maior. Fora da discussão da constitucionalidade, Ana Paula Queiroz critica ainda a suposta benesse do artigo 78 de o pequeno empresário poder encerrar empresas sem movimentos há mais de três anos sem pagamento de débitos tributários. Mas, segundo ela, o projeto prevê a responsabilidade solidária dos sócios pelo débito, o que significa a assunção da dívida. Com isso, o projeto contraria a previsão dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de só permitir acesso de dívidas fiscais aos bens dos sócios em caso de fraude comprovada. Apesar das polêmicas criadas com os municípios, o secretário de Fazenda do município do Rio de Janeiro, Francisco de Almeida Silva, presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), diz que a entidade e a prefeitura não têm intenção de contestar judicialmente a nova lei.

TJ conclui informatização em 2007

Conhecido como uma das cortes mais atrasadas do país, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está com um projeto para informatizar totalmente a Justiça paulista até dezembro de 2007. A corte contratou a empresa catarinense Softplan por R$ 6 milhões para elaborar um sistema próprio e retirar a gestão do banco de dados da companhia estatal de processamento de dados (Prodesp). O tribunal lançou também um edital de R$ 38 milhões para instalar 20 mil novos computadores para os funcionários, substituindo parte dos 30 mil terminais já existentes. Apesar de centralizar 40% do movimento processual do país - cerca de 12 milhões de processos - a Justiça paulista é considerada lenta e, até pouco tempo, defasada em termos tecnológicos. Em 2003, iniciou um processo de informatização bancado pela Nossa Caixa, que em troca da gestão de depósitos judiciais de R$ 10 bilhões transfere cerca de R$ 60 milhões anuais para um fundo de aparelhamento do tribunal, de onde saem os recursos aplicados na tecnologia. Segundo o presidente do TJSP, Celso Limongi, o plano é finalizar a transição para o processo virtual até o fim do ano que vem. Com isso, os novos processos começam a tramitar em meio virtual, mas a digitalização do estoque de ações deverá ocorrer apenas em alguns casos. O processo virtual começará em dezembro em um juizado especial piloto instalado na estação São Bento do metrô, e no início do ano que vem será testado no novo fórum da Freguesia do Ó, que vai levar 60% do movimento do fórum da Lapa. De acordo com o juiz auxiliar da presidência Cláudio Graciotto, o tribunal já está negociando com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a certificação digital dos advogados, o que permite que boa parte da comunicação das partes com a Justiça seja feita on line. Graciotto diz que a digitalização de todo o estoque de processos do tribunal seria economicamente inviável. Uma das poucas exceções poderão ser os processos de varas de família, que, ao contrário dos demais, nunca são extintos, pendendo sempre de atualização com as mudanças familiares. Outro impacto da informatização será a dispensa de pessoal. Segundo Limongi, a virtualização deixará imediatamente sem função dois mil servidores, entre os 45 mil no Estado. O grupo deverá ser remanejado, acompanhando uma reformulação de maior porte que está sendo preparada pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

quinta-feira, novembro 23, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 23/11/2.006

23/11/2006

Ministério do Desenvolvimento anula benefícios de drawback

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) já anulou oito atos concessórios de drawback para fornecimento no mercado interno de empresas que haviam conseguido o benefício fiscal para fazer importações pagando menos impostos nos últimos cinco anos. Com isso, as empresas terão que pagar centenas de milhões de reais em autuações fiscais se não conseguirem reverter a decisão na Justiça, pois não há mais instância administrativa. Ao todo estão sendo revisados 70 atos concessórios correspondentes a 33 processos administrativos. A controvérsia gira em torno da expressão "licitação internacional" que foi inserida à lei do regime aduaneiro especial - o drawback - em 2001. O Ministério do Desenvolvimento, com base em entendimento de advogados e procuradores da União, está considerando que o Ministério Público tem razão ao alegar que a licitação internacional a que se refere a lei (e que dá direito ao benefício) só poderia envolver empresa pública. Mas quando concedeu o benefício, o ministério entendia diferente, e é aí que as empresas vão armar suas defesas na Justiça. O advogado Luís Guilherme Gonçalves, do escritório Noronha Advogados, diz que a melhor defesa é o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que o fisco não poderia cobrar um imposto se mudasse o critério jurídico da lei. Alguns advogados contam que muitas empresas até mesmo evitaram o uso do benefício em projetos de financiamento - project finance - porque não havia uma regulamentação clara para o uso do drawback interno. Não se sabia se a licitação internacional a que a lei se referia poderia ser feita por uma simples concorrência internacional de preços ou se teria que se realizada por meio de um edital, como prevê a Lei de Licitações. O governo chegou a suspender o benefício em função das investigações propostas pelo Ministério Público. Segundo a assessoria de imprensa do ministério, os atos concessórios que envolvam licitação de empresa pública voltaram a ser analisados e podem, a partir de agora, serem concedidos normalmente. "É do interesse do Ministério do Desenvolvimento que a situação seja rapidamente resolvida, pois entendemos que esse instrumento é de extrema importância para desonerar novos investimentos no país", diz a nota oficial enviada pelo órgão. Isso porque muitas empresas chegaram a cancelar projetos que estavam em andamento. As empresas fornecedoras de projetos de infra-estrutura são as mais prejudicadas. Isso porque, quando saem vencedoras de processos de licitação, podem solicitar o benefício do drawback para fornecimento no mercado interno. Um exemplo prático é o de uma fornecedora de equipamentos de ventilação para túneis em estradas que ganhou uma concorrência internacional aberta por uma grande concessionária de rodovias no Brasil. A empresa fez a importação, pediu o benefício do drawback interno e ganhou, mas agora terá que responder por uma autuação milionária, já que teve seu ato suspenso pelo Ministério do Desenvolvimento. Além dos cinco processos administrativos já analisados, que resultaram na anulação de oito benefícios, outros quatro processos já tiveram sua anulação em primeira instância administrativa. O advogado Marcus Vinicius Pulino, do escritório Levy & Salomão, explica que no caso do regime aduaneiro especial os processos administrativos não são da alçada da Receita Federal, e sim dos órgãos de comércio exterior do governo. A primeira instância, portanto, é de competência do Departamento de Comércio Exterior (Decex), a segunda é da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e por último o próprio Ministério do Desenvolvimento. Nesta terceira instância (o próprio ministério) há apenas um processo em trâmite neste momento. O ministério informou que até agora apenas uma empresa conseguiu sair vitoriosa, pois a licitação envolvia de fato uma empresa estatal. A revisão de todos os atos concessórios de drawback interno foi feita por recomendação do Ministério Público Federal, que, com base no auto de infração aplicado à empresa Cien (braço brasileiro da Endesa), detectou supostas fraudes no processo de concessão. De acordo com os fiscais da Receita Federal da cidade gaúcha de Santo Ângelo, que fizeram a autuação, a empresa não fabricou máquinas e equipamentos no país a partir de suas importações e não forneceu máquinas e equipamentos para o mercado interno, condições para ter o direito ao benefício do drawback. Além disso, outra condição não foi atendida, segundo a autuação, que era o financiamento internacional prévio e integral para pagar as importações. O resultado é que o Ministério Público Federal abriu um inquérito com a possibilidade de terminar em um processo criminal contra os diretores da empresa. Recentemente a empresa entrou no Refis, pagando à vista R$ 270 milhões ao fisco para encerrar o caso.
Peça de catracas é alvo de disputa

Uma empresa fabricante de equipamentos de controle de acesso - as populares catracas ou roletas - sediada em Ferraz de Vasconcelos, interior de São Paulo, conseguiu uma liminar na 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, que impede que uma concorrente sua, sediada na cidade onde corre o processo, utilize um mecanismo de destravamento antipânico na fabricação de catracas vendidas para ônibus urbanos, sob pena de multa diária de oito a dez salários mínimos. A decisão, da qual ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi obtida pela Wolpac Sistemas de Controle, que, segundo ela, tem 55% do mercado hoje - já tendo chegado a perto de 90% antes da entrada no mercado da concorrente -, contra a Foca Controles de Acessos. O diretor da Wolpac, Luiz Fernando Wolf, um dos três irmãos de uma das famílias que fundou a companhia em 1965, conta que o mecanismo de destravamento teve a patente pedida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1997, cuja concessão ocorreu em 2004. Ele acredita que a concorrente utilize o mecanismo, patenteado por eles como invenção, há mais de quatro anos. O empresário conta que a sua empresa possui 38 patentes no INPI, 16 ativas e 22 já em domínio público pela idade que têm, algumas mais de 15 outras mais de 20 anos. O executivo diz que disputa com a Foca mais duas patentes de modelos de utilidade (não invenção) em um mesmo processo. Procurado pela reportagem do Valor, o diretor da Foca, Gabriel Stumpf, preferiu não se pronunciar sobre o processo, por ainda não ter sido citado da decisão, mas avisa que, quando for citado, tem prazo para recorrer. A decisão é de 13 de novembro. O advogado da Foca, Rodrigo Canever, do BMK Advogados, diz que a Wolpac é autora de outras seis ações, sem sucesso, contra a empresa, mas também preferiu não se pronunciar sobre o caso específico. O dispositivo de destravamento - um botão protegido por uma caixa de plástico que libera a catraca no sentido inverso quando pressionado - é utilizado basicamente na cidade do Rio de Janeiro, por ordem de uma lei municipal editada após um incêndio dentro de um ônibus em que passageiros morreram presos entre duas roletas, que na época eram utilizadas como mecanismo para evitar o "calote".
Supremo vota pelo fim de prisão civil

Abrindo a sexta reversão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) deste ano, oito dos onze ministros da casa votaram pelo fim da prisão do depositário infiel no caso de descumprimento de contrato de alienação fiduciária. A posição do tribunal muda o entendimento vigente na casa desde o início dos anos 90 e ameaça a existência de uma das duas únicas hipóteses para a prisão civil no Brasil, ao lado do não-pagamento da pensão alimentar. Isso porque ela abre margem para a rediscussão da prisão civil em outros tipos de contratos financeiros e mesmo nos depósitos em ações fiscais. No caso levado ao plenário do Supremo ontem, o Bradesco recorria de uma decisão da Justiça paulista. Os ministros foram unânimes em afastar a hipótese de prisão até o pedido de vista do ministro Celso de Mello. Não votaram ainda Sepúlveda Pertence e Eros Grau, que estava ausente. Segundo Marcos Paulo Loures Meneses, assessor do ministro Marco Aurélio de Mello, o tribunal tinha posição favorável à prisão, mas o ministro, que era voto vencido na disputa, tentava rediscutir o tema nas turmas, aconselhando os colegas a levar o tema para reexame no plenário. O ministro Cezar Peluso acabou levando o processo de ontem ao plenário e Carlos Britto também chegou a suspender o julgamento de um processo na turma. De acordo com Marcos Paulo, apesar de tratar especificamente do caso da alienação fiduciária, o julgamento de ontem aborda a tese de fundo, sobre a preponderância de direitos fundamentais e a internalização do "Pacto de São José", que traz regras internacionais de direitos humanos impedindo a prisão por dívida. Assim, a discussão não fica restrita ao contrato específico e pode inaugurar uma nova fase de revisões da jurisprudência da prisão civil. Os contratos de alienação fiduciária envolvem em geral contratos de crédito direto ao consumidor para aquisição de veículos. De acordo com o advogado Marcelo Junqueira, do Guedes Advogados, muitos juízes já vetavam a prisão nesses casos, mas a jurisprudência não era pacífica. A tese pode ser útil também para empresários e produtores agrícolas, depositários de seus estoques e devedores em ações fiscais, que viram depositários para ajuizar recursos administrativos. O advogado diz que a discussão não se mistura com a prisão dos depositários judiciais, caso que envolveu o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, preso por 80 dias pelo desaparecimento de obras de arte bloqueadas judicialmente.

quarta-feira, novembro 22, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 22/11/2.006

22/11/2006

Ministro do STJ reavalia ausência de licitação

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lançou ontem um novo entendimento para a contratação sem licitação de serviços de escritórios de advocacia. Tradicionalmente, a jurisprudência fazia duas exigências para a contratação sem licitação: saber notório e singularidade do serviço prestado. O ministro acrescentou um terceiro requisito: o escritório precisa ser o único especializado no assunto. O processo levado ao STJ tratava de uma ação do Ministério Público de São Paulo contra o município de Itapira pela contratação do escritório Antônio Sérgio Batista Advogados Associados. O escritório foi contratado sem licitação por vários municípios do interior paulista para fazer a defesa dos prefeitos no Tribunal de Contas do Estado (TCE). Otávio Noronha, relator do processo, deu um voto que ressaltou a necessidade da inexistência de concorrentes para justificar a dispensa da licitação. "Encontramos no mercado vários escritórios. A dispensa de licitação e contratação direta, nesse caso, não encontra amparo na lei", afirmou. Contudo, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), favorável à contratação, sob o entendimento de que o comportamento do município se pauta pela jurisprudência na época da contratação, em 1997, quando havia referência apenas à notoriedade do escritório e singularidade do serviço. O ministro também não viu dano ao patrimônio público nem enriquecimento ilícito. Segundo o advogado responsável pelo caso, José Mario Pimentel de Assis Moura, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema é de que se trata de uma questão de fato, e não de mérito - logo, não cabe revisão das decisões por tribunais superiores.

O direito tributário internacional

A tributação das operações internacionais no Brasil pelo imposto de renda cada dia se distancia mais dos princípios que regem a tributação internacional no resto do mundo. A constatação é preocupante, uma vez que normas claras e justas sobre tributação internacional têm papel fundamental na atração de investimentos estrangeiros de longo prazo. Abaixo, são descritas quatro situações que corroboram o alerta. Não são as únicas, mas ajudam a ilustrar em que direção o direito tributário internacional do Brasil está caminhando. O primeiro exemplo é a controvertida tributação da prestação de serviços por não-residentes. Como se sabe, quando uma pessoa jurídica não-residente presta serviços para uma fonte pagadora brasileira, a remessa é sujeita à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 25% - ou 15%, acrescido de mais 10% de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), no caso de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes. No último congresso anual da International Fiscal Association (IFA), realizado em setembro, em Amsterdã, um dos principais painéis discutiu o caso hipotético de um país que instituiu a tributação na fonte sobre remessas para não-residentes por serviços técnicos, administrativos e consultivos. A conclusão do painel, praticamente unânime, foi que tais rendimentos deveriam ser tratados como lucro da pessoa jurídica estrangeira. Portanto, em face ao artigo 7º das convenções para evitar a dupla tributação da renda, não poderia haver tributação no país de fonte. A situação hipotética descreveu em detalhes a realidade brasileira. No entanto, a conclusão do nosso fisco é a de que tais remessas podem ser tributadas localmente, sob o argumento de que devem ser classificadas no artigo 21 (outros rendimentos) ou 14 (profissões dependentes) das convenções. A interpretação é única e certamente divergente daquela que possui a outra parte signatária da convenção. Não é demais lembrar que a própria criação da Cide também foi um drible das autoridades brasileiras nas convenções já assinadas, pois, na prática, permitiu ao Estado aumentar a tributação sobre remessas de royalties, sem sujeitar-se às limitações de alíquota estabelecidas nas convenções. Outro dispositivo que caminha na contramão das regras de tributação internacional é o artigo 26 da Lei nº 10.833, de 2003, segundo o qual o procurador de adquirente residente ou domiciliado no exterior é responsável pelo imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. A norma é absurda, pois tributa o ganho de capital originado fora do Brasil, em uma venda realizada fora do Brasil, ainda que o preço tenha sido pago no exterior. É comum ver a cara de surpresa de estrangeiros quando são informados da abusiva tributação local, apenas porque o bem que foi vendido está localizado aqui.
O Brasil corre o risco de isolar-se e ser olhado com espanto pela comunidade internacional
Ora, como pode o Estado pretender tributar na fonte o ganho de capital gerado na venda de participação de uma empresa brasileira, quando a fonte de pagamento nem brasileira é? O direito tributário internacional apenas aceitaria tal tributação se a empresa vendida exercesse atividade relacionada ao mercado imobiliário no Brasil. Nem ao menos é possível defender a norma sob a alegação de que a tributação do ganho de capital objetiva onerar o capital especulativo estrangeiro, de fácil mobilidade. Na verdade, o ganho de capital do estrangeiro que investe no mercado especulativo é isento. O artigo 26 da Lei nº 10.833 atinge apenas o estrangeiro que investiu por meio do regime da Lei nº 4.131, de 1964, ou seja, aquele que adquiriu uma empresa brasileira, construiu fábricas e gerou empregos no Brasil. Em suma, capital que ajudou o país a crescer. Por fim, tendo em vista o histórico acima, é com receio que deve ser vista a inserção das cláusulas de limitação de benefícios nas convenções mais recentes celebradas pelo Brasil. O parágrafo 2º do artigo 25 do tratado celebrado com Israel, por exemplo, determina que a autoridade competente de um Estado contratante poderá negar os benefícios da convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação se, em sua opinião, a concessão de tais benefícios constituir um abuso da convenção. Trata-se de um cheque em branco para as autoridades fiscais desrespeitarem o acordo - uma verdadeira norma geral antielisiva. É de se esperar que a malfadada cláusula seja inserida em todas as futuras convenções celebradas pelo Brasil, reduzindo drasticamente a certeza dos benefícios. É interessante observar que a cláusula tem inspiração no artigo 22 da convenção-modelo dos Estados Unidos. No entanto, enquanto na convenção americana é dado ao Estado o poder de incluir, entre os beneficiários da convenção, contribuintes que normalmente não teriam direito aos benefícios, no modelo que adotamos o Estado tem o poder ilimitado de excluir qualquer contribuinte. Não há dúvida que a cláusula, em sua forma atual, vem para tentar legitimar os abusos que o Estado pratica na interpretação das convenções. Em suma, se não houver uma mudança radical no rumo da política tributária internacional do Brasil, o país corre o risco de isolar-se e ser olhado com espanto pela comunidade internacional. Seremos cada vez mais caso de estudo e crítica em congressos internacionais. No entanto, os efeitos nocivos não param por aí, pois na prática o que pode ocorrer é a redução do investimento em capital produtivo no país. Márcio Calvet é advogado do escritório Veirano Advogados

Programas de PLR causam autuações

O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) pelas companhias aos seus funcionários, instituído pela Lei nº 10.101, de 2000, tem sido motivo para a notificação de diversas empresas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pela argumentação dos auditores previdenciários, em alguns casos o pagamento da participação estaria se revestindo de características de abono ou de complementação salarial - com o objetivo de burlar o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS. Como a legislação é nova e a prática e a cultura do PLR mais ainda, muitos processos ainda estão em fase administrativa, mas a discussão já começa a chegar ao Poder Judiciário. A advogada Camila Dantas Borel, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, prepara duas ações judiciais para empresas do setor têxtil e de metalurgia para contestar as autuações sofridas por elas na Justiça. Ela conta que já recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência, a segunda instância administrativa do INSS, mas não teve sucesso. A advogada avalia que a lei que regula a participação nos lucros e resultados não estabelece regras claras de como o benefício deve ser pago, o que dá margens a autuações. Da mesma maneira, uma das principais queixas dos fiscais do INSS é a falta de clareza das empresas para o pagamento das participações, como a periodicidade, as metas a serem alcançadas e os percentuais a serem distribuídos, o que ajuda a caracterizar os valores como integrantes dos salários. Uma das poucas exigências da lei, de apenas oito artigos - um deles, sem relação com o assunto, já que trata do trabalho aos domingos -, é a de que o pagamento seja feito em intervalos mínimos de um semestre. "A empresa faz isso para beneficiar o funcionário, pois não é obrigada a pagar PLR, mas agora vê que está criando um passivo enorme", critica a advogada. O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, tem notícia de pelo menos 200 empresas autuadas - duas atendidas pela banca - por supostas irregularidades na distribuição do benefício. Os motivos mais comuns são a falta de participação do sindicato na comissão de funcionários que assinam o acordo e o desrespeito ao pagamento máximo de duas vezes no ano. Como as fiscalizações pegam de até dez anos para trás e regras de diferentes períodos estão presentes em uma mesma autuação, as multas acabam ficando vultosas. A participação nos lucros e resultados está prevista na Constituição Federal desde 1988 - no inciso XI do artigo 7º. "Mas o entendimento de parte da fiscalização era o de que o dispositivo não era auto-aplicável, precisaria de lei específica, e portanto não seria possível pagar sem recolher contribuição previdenciária", avalia Júlio de Oliveira. Além do recolhimento de 27% sobre o salário e da multa, a empresa acaba tendo de arcar com outros benefícios, como o décimo-terceiro salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) proporcionais, diz. Outro motivo que tem levado as empresas a terem problemas com o INSS na distribuição da participação nos lucros seria por estarem em débito fiscal, relata o advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Outros casos de distribuição de lucros que têm gerado autuações é o pagamento de dividendos, aos sócios diretores, antes do lucro comprovado, mecanismo que empresas estariam utilizando para não tributar remunerações fixas, já que dividendos são isentos. O pouco número de casos de PLR no Judiciário justifica a ausência de jurisprudência sobre o tema. Os casos similares mais freqüentes são os de pagamento de prêmios e bônus, que têm sido integradas ao salário pela Justiça Trabalhista quando se tornam mensais ou freqüentes.

Súmula vinculante pode ser votada hoje
Há oito meses aguardando aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o projeto de regulamentação da súmula vinculante finalmente obteve consenso e deve ser aprovado na sessão de hoje. A maior surpresa do novo relatório é que, apesar das modificações, o projeto não voltará ao Senado, o que significa que poderá ser sancionado ainda neste ano. A aprovação do projeto pavimenta o caminho para a aprovação das primeiras súmulas, já selecionadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e para a chegada dos primeiros pedidos de edição de súmula. Sob relatoria do deputado Maurício Rands (PT-PE), o projeto original elaborado pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário estava tendo dificuldade de aprovação devido à discordância de alguns deputados - Luiz Antônio Fleury (PTB-SP) e Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA). Recentemente o relator abriu mão de sua proposta e aceitou elaborar um novo texto levando em conta sugestões de colegas. A proposta de consenso deve superar os obstáculos e abrir caminho à aprovação. A votação do projeto chegou a ser iniciada na tarde de ontem, e teve voto favorável de ACM Neto, mas foi suspensa com o início da ordem do dia no plenário. O relator Maurício Rands esteve na semana passada com outros deputados no Supremo para discutir o texto com os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, responsáveis pela elaboração do projeto de lei encampado pelo deputado Fleury. A proposta Mendes-Peluso enxugava o texto original, para os ministros muito extenso e com previsões desnecessárias - como as regras de redação das súmulas - que serviriam simplesmente de pretextos para novas ações judiciais. O encontro resultou no texto apresentado na tarde de ontem. Segundo o deputado Maurício Rands, as mudanças no relatório não implicam em alterações de conteúdo, o que mantém a tramitação terminativa na casa, o mesmo se aplicando às supressões. Além de suprimir as regras de redação - que exigiam "clareza e objetividade" na redação das súmulas - o relatório também suprimiu alguns dos entes habilitados a solicitar a edição ou revogação de súmulas vinculantes. No caso dos legitimados, ele diz que afastou redundâncias, como a legitimação do presidente da República e da Advocacia-Geral da União (AGU). A lista ficou um pouco maior do que a dos legitimados para ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), incluindo tribunais locais e superiores e os municípios, hoje legitimados para ajuizar Adins apenas nos tribunais locais. O deputado também ressaltou que deixou de fora as autarquias e fundações para evitar uma profusão muito grande de pedidos que poderiam "estrangular" o processamento dos pedidos no Supremo. Manteve os municípios, diz, porque há temas de interesse local que só podem ser tratados pela administração municipal, como é o caso da disputa da taxa de iluminação, já em análise no Supremo. Até hoje único legitimado para ajuizar pedidos de súmulas vinculantes, o Supremo já selecionou seis propostas, que podem ir a plenário no início do ano que vem. Entre elas, a inconstitucionalidade da expansão da base de cálculo da Cofins, a constitucionalidade da progressão de regime para crimes hediondos e a validade dos acordos de expurgos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).