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sexta-feira, junho 22, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::22/06/2.007

22/06/2007

Asfor Rocha quer concentrar as ações contra juízes no CNJ

Há sete dias ocupando o cargo de corregedor nacional da Justiça brasileira, Francisco Cesar Asfor Rocha tem pela frente duas árduas tarefas. Uma delas é melhorar a imagem dos juízes diante de operações da Polícia Federal que resultaram na prisão de magistrados por envolvimento em esquemas de venda de sentenças. Como condutor do órgão destinado a coibir desvios de conduta de juízes de todo o país dentro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), precisará mostrar resultados.

A segunda tarefa de Asfor Rocha é melhorar a imagem da corregedoria dentro do próprio CNJ. A primeira gestão da corregedoria do órgão, que teve à frente Antônio de Pádua Ribeiro, foi considerada tímida e até mesmo fraca internamente - a presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie, admitiu em seu discurso de posse no cargo que a atuação foi um "trabalho silencioso". As críticas a Pádua Ribeiro, que se posicionou contra o chamado controle externo criado pela reforma do Judiciário e exercido pelo CNJ, decorrem de opções controvertidas em sua forma de atuação. Uma delas foi fazer com que as corregedorias dos tribunais locais apurassem os casos parados, ao invés de transferi-los ao CNJ. Embora a política tenha alcançado resultados (o número de punições de juízes nos tribunais aumentou 60%), há quem ache perigoso delegar a tarefa às corregedorias locais, tradicionalmente conhecidas como corporativistas.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 1992, Asfor Rocha promete mudar a forma de atuação da corregedoria e priorizar o julgamento dos casos dentro do próprio CNJ, garantindo o distanciamento necessário à análise dos casos. O novo corregedor nacional da Justiça concedeu a seguinte entrevista ao Valor:

Valor: Durante o debate sobre a reforma do Judiciário, o sr. era favorável ao controle externo do poder?

Francisco Cesar Asfor Rocha Quando foi anunciado, o controle externo do Poder Judiciário foi apresentado como um instrumento milagroso para acabar com todas as deficiências da Justiça. Eu sempre tive a consciência de que não seria assim, porque muitas deficiências dizem respeito à morosidade, que é a maior reclamação do jurisdicionado e não decorre apenas de alguma deficiência do trabalho do magistrado, mas de alguma deficiência do sistema processual, com um volume muito grande de recursos, e de deficiências de investimento em informática.

Valor: Então o sr. não era contra a ingerência de elementos estranhos ao Judiciário sobre ele?

Asfor Rocha Não, era apenas quanto à expectativa que estava sendo criada. O CNJ tem como seu principal papel a gestão do Judiciário, porque não havia uma consciência de tratar a Justiça como uma unidade só. Os tribunais, sobretudo os estaduais, achavam que tinham independência para fazer seu próprio gerenciamento, se comportavam como ilhas isoladas. O juiz não é vocacionado para a gestão. Todo o seu preparo é para julgar, cuidar de processos, fazer sentenças.

Valor: E quanto ao papel da corregedoria do CNJ?

Asfor Rocha Havia uma queixa, de uma certa maneira procedente, de que as corregedorias de cada tribunal tinham certas inibições de analisar com rigor ou absoluta isenção os processos disciplinares contra magistrados vinculados ao próprio tribunal. Com o CNJ nós possibilitamos o estabelecimento de processos disciplinares em um órgão nacional que está distante dos fatos, e com isso têm-se a impressão - que é real - de que haveria uma maior isenção.

Valor: Mas o sr. acha que nestes dois primeiros anos de existência a corregedoria do CNJ conseguiu dar uma resposta ao problema, se até hoje recebeu mais de 1,5 mil denúncias e não puniu nenhum juiz?

Asfor Rocha Os dois primeiros anos do CNJ foram dedicados à instalação do órgão. Ele não tinha precedentes, não havia uma experiência nacional neste sentido. E muitas vezes têm-se usado a representação ao CNJ em substituição a um recurso judicial. Quem perde um processo nunca se conforma de ter perdido, e algumas vezes atribui o fracasso a um desvio de conduta do magistrado, quando isso não ocorre. Evidentemente, há os processos de maior gravidade, e estes estão em trâmite no CNJ. Eles são transformados em sindicância e têm de se estabelecer todo o direito de defesa e todos os recursos que podem ser utilizados pela parte, o que gera um procedimento que pode resultar em demora.

Valor: Há um procedimento da corregedoria criticado por alguns conselheiros que é a resistência em analisar questões jurisdicionais, ou seja, o conteúdo das ações que estão nas mãos de um juiz denunciado no CNJ. Mas essa análise ajudaria a descobrir, por exemplo, se uma sentença foi vendida. Isso deve mudar?

Asfor Rocha Isso tem que ficar no âmbito de atuação e da competência de cada magistrado. Não há crime de interpretação. Não é, inclusive, da competência do CNJ interpretar se o direito de uma decisão judicial foi bem ou mal aplicado. No que diz respeito à aplicação do direito em si, isso foge do papel do CNJ.

Valor: Mesmo no caso de uma sentença comprada que é totalmente absurda, como a liberação de jogos de bingos por liminares, mesmo diante de reiteradas decisões em contrário do Supremo Tribunal Federal? Como então descobrir se uma sentença foi comprada?

Asfor Rocha Por outros elementos. Pelo conteúdo em si da decisão, não, pois isso está na competência de cada magistrado. Uma decisão fora do padrão pode ser apenas um indício que resulte em perplexidade com relação ao magistrado. É preciso de indícios veementes de que a postura do juiz tenha sido decorrente de influências nocivas que o levaram a cometer um desvio de conduta. A análise específica da decisão judicial, de saber se o juiz aplicou o direito, por mais absurda que seja a sentença, sem nenhum indício de que haja motivações espúrias, foge à análise de qualquer controle disciplinar.

Valor: Então não há o que fazer diante de uma decisão deste tipo...

Asfor Rocha Essas decisões, digamos assim, esdrúxulas, quando praticadas não por uma consciência própria do juiz, mas por outras influências, não são difíceis de se constatar. No mundo de hoje é absolutamente impossível o cometimento de desvios sem que a pessoa seja flagrada. Os meios de controle e de informações são muito vastos. Eu tenho consciência de que o único modo de não se descobrir que uma falha foi cometida é não cometer a falha. E isto vai aparecer por meio de denúncias. Se uma pessoa dá uma sentença que aos olhos de todos é absurda, gera suspeitas, desperta a idéia de que houve alguma influência indevida. E isso começa a ser comentado entre os colegas.

Valor: Mas a denúncia é feita por uma parte insatisfeita com o resultado legítimo do julgamento...

Asfor Rocha O que eu quero dizer é que só o fato de uma decisão ter sido proferida não justifica. Há juiz que pode dizer "eu sempre julgo assim". Há juízes mais liberais na atuação criminal, outros mais rigorosos. Há os mais fiscalistas, mais sensíveis aos direitos postulados pelo fisco, e outros mais sensíveis aos direitos postulados pelos contribuintes...

Valor: Outra política adotada pela corregedoria do CNJ foi a de delegar trabalho às corregedorias locais. Há quem ache isso arriscado, pois as corregedorias locais são conhecidas pelo corporativismo. O sr. pretende mudar isso?

Asfor Rocha Em princípio, vou procurar resolver aqui esses processos disciplinares, no âmbito da corregedoria nacional de Justiça. Mas esta forma de atuação depende da visão que cada corregedor tem. Não quero dizer que é melhor do que a forma de atuação do ex-corregedor, é uma questão de modo de gerenciamento. Mas há questões menores, diferentes dos casos em que há indícios de que a sentença foi vendida. É perigoso deixar esses casos mais graves no tribunal local, eles devem ser decididos na corregedoria nacional.

Valor: O sr. anunciou que pretende fazer um mapeamento das ações contra juízes existentes no Brasil. O que o CNJ poderá fazer quando tiver essas informações disponíveis?

Asfor Rocha Estamos fazendo um levantamento dos processos contra magistrados e servidores para identificar os casos de maior gravidade e os processos mais antigos. Com isso terei uma idéia de quais corregedorias de tribunais que requerem maior atenção e irei até elas saber a razão da existência de processos tão antigos ou de um número muito grande em proporção ao de magistrados. Se por acaso eu perceber que há alguma corregedoria que está sendo complacente, então proponho ao CNJ a avocação desses processos.

Valor: E o que fazer com os processos criminais?

Asfor Rocha Os processos criminais tendem a ter um curso mais demorado do que os disciplinares, porque a legislação processual penal exige uma formalidade - muitas vezes exagerada - que tem que ser obedecida, sob pena de nulidade do processo. Nós temos que saber qual a razão da demora. Se nós apurarmos que a demora na apuração do processo, mesmo penal, decorrer de um certo corporativismo ou um desvio de conduta, seja ele qual for, a corregedoria vai ter atuação. Ela pode inclusive instaurar um procedimento disciplinar contra o juiz que está julgando o caso.

Decisão beneficia franquias em SP

A Associação Brasileira de Franchising (ABF) obteve, na semana passada, uma sentença de primeira instância na 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo favorável à suspensão dos efeitos da Lei nº 14.223, de 2006 - a lei paulistana Cidade Limpa - para todas as empresas associadas à autora. O interesse da associação está relacionado especialmente à parte da legislação que limita o tamanho dos letreiros dos estabelecimentos comerciais - a primeira fase da lei exigiu a retirada de anúncios externos, como outdoors e painéis eletrônicos. A ABF tem 545 empresas franqueadoras associadas, entre elas os restaurantes McDonald's, Bob's, Habib's, Rei do Mate, Casa do Pão de Queijo, Pizza Hut, as lojas O Boticário e Siciliano, os cursos Yázigi, Wizard, CNA e Microlins e as locadoras Blockbuster e 100% Vídeo.

Na decisão, o juiz Valentino Aparecido de Andrade entendeu que havia inconstitucionalidade na lei, mas sob uma visão diferente da que vinha sendo defendida por advogados de empresas e associações que se consideravam prejudicadas pela nova legislação, até mesmo a ABF. Para o juiz, o município teria competência para regular questões urbanísticas, mas a lei teria ido além e entrado na atividade econômica.

A decisão, apesar de bem recebida pelas empresas, não tem efeito imediato, explica o próprio advogado da ABF, Itamar de Carvalho Júnior, do escritório Correia da Silva Advogados. Como a prefeitura de São Paulo perdeu na primeira instância, o processo tem remessa obrigatória para o Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), independentemente de a prefeitura apelar ou não. Como é regra no poder público, ela vai apelar, confirma o procurador-geral do município Celso Augusto Coccaro. Na prática, a lei continua em vigor mesmo para as empresas associadas à ABF. O processo pode ainda ser levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), por questionar a constitucionalidade da lei, inicialmente estadual, mas que tem os mesmos princípios da federal. "Depois que todos tiverem feito as adaptações, não acredito que vão pagar de novo para aumentar seus letreiros", avalia Coccaro, lembrando que o processo todo pode elevar no mínimo cinco anos até ser resolvido no Supremo.

No início do mês, a prefeitura obteve, por unanimidade dos desembargadores do órgão especial do TJSP, o entendimento a favor da constitucionalidade da Lei nº 14.223 frente à Constituição do Estado. Com isso, permaneceram suspensas 55 liminares obtidas por empresas suspendendo os efeitos da lei até que cada ação tenha uma sentença definitiva.

O Brasil e o Protocolo de Madri

A adesão do Brasil ao Protocolo de Madri virou quase um mito. As discussões sobre o tema misturam controvérsias, complicações, lugares-comuns, conclusões genéricas e argumentos passionais. O assunto ganhou ainda mais destaque quando as autoridades de propriedade intelectual e o próprio governo sinalizaram que o país deverá adotar o tratado a partir de 2008. Por enquanto, o projeto está na Casa Civil e, como se trata de um acordo internacional, tem de ser aprovado pelo Congresso Nacional.

É bom lembrar que o acordo, hoje adotado por 72 países, prevê, tão somente, um sistema de registro internacional de marcas administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com o objetivo de diminuir os custos e simplificar o procedimento de pedido de marca em âmbito mundial.

No Brasil, muito se falou que os agentes e profissionais do setor seriam afetados, perderiam volume de trabalho e, como conseqüência, seriam prejudicados financeiramente. Mas, na verdade, com a previsão de que o Brasil já entre no novo sistema em 2008, começaram a surgir trabalhos e seminários relacionados exatamente ao tratado. Além disso, o sistema de registro do Protocolo de Madri é alternativo, ou seja, não é obrigatório. Pode o particular, segundo seu critério, utilizar-se do protocolo ou continuar usando o sistema de marcas previsto na Lei da Propriedade Industrial.

O Protocolo de Madri pode despertar ainda discussões jurídicas que exigirão a assessoria de advogados especializados na área - por exemplo, se uma marca for registrada, via protocolo, dentro dos 18 meses de prazo determinado pelo acordo, antes de outra que está aguardando o registro tradicional há anos, abre-se uma questão sobre o direito de procedência e a isonomia entre brasileiros e estrangeiros. Isso porque poderia ser alegado tratamento desigual e contrário aos princípios constitucionais pátrios. Segundo as regras do Protocolo de Madri, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é obrigado a aprovar a marca por decurso de prazo. O órgão deve apenas notificar a OMPI, dentro de 12 ou 18 meses, sobre o possível indeferimento de uma marca cuja origem se deu através do protocolo, podendo concluir o exame após este prazo.

Como argumento contrário à adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, alega-se que marcas estrangeiras, originárias do sistema, virão para o nosso país e congestionarão ainda mais o INPI. Trata-se de um equívoco: com base nos dados oficiais da OMPI, é estimado que o Brasil não receberá mais do que três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, caso venha a aderir ao Protocolo de Madri. Esses números representam menos de 3% do que é depositado, em média, anualmente no Brasil.

Hoje, o Protocolo de Madri está totalmente estabelecido na Europa e fortemente na Ásia. A Índia saiu na frente de alguns países emergentes e já comunicou a sua adesão para este ano. No Oriente Médio, Irã, Bahrein e Síria já são membros e Jordânia e Israel anunciaram a adesão também para este ano. Na África, o protocolo já foi adotado em 14 países.

Somente nas Américas a adesão ao Protocolo de Madri ainda não é expressiva, sendo membros apenas Cuba, Antígua e Barbuda e Estados Unidos. Ironicamente, as empresas da América Latina têm que pagar mais para registrar suas marcas do que as empresas européias e americanas.

Para o Brasil, esperamos que a adesão ao tratado internacional traga um aumento no volume de marcas brasileiras que serão protegidas no exterior. Como sabemos, as empresas estrangeiras que se instalam no Brasil protegem sua marca independentemente do custo envolvido, ao contrário das pequenas e médias empresas exportadoras brasileiras, que muitas vezes se vêem impossibilitadas de fazer isso em muitos países do exterior, devido ao custo dos registros.

Dados recentes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) mostram que existem 18.500 empresas exportadoras no país. Esse número da Fiesp representa, para os profissionais da área de propriedade intelectual, a certeza de que, com a chegada do Protocolo de Madri, seus clientes - justamente as empresas brasileiras exportadoras - precisarão de assessoria para entender as vantagens e os mecanismos do tratado, beneficiando-se, portanto, do novo sistema.

O Protocolo de Madri também facilita o acesso das pequenas e médias empresas brasileiras exportadoras a novos mercados. Considerando a importância das exportações para a economia brasileira, parece claro que o Brasil deve fazer parte dos acordos e tratados internacionais que facilitam o acesso aos grandes mercados.

Resta, portanto, a seguinte questão: adotaremos uma postura passiva que nos colocaria à margem da competição ou partiremos para o caminho dos nossos parceiros comerciais, que aproveitaram ao máximo as oportunidades de expansão no mercado exportador mundial?

Marcela W. Ejnisman e Andreia de Andrade Gomes são, respectivamente, sócia e advogada da área de propriedade intelectual do escritório TozziniFreire Advogados

quinta-feira, junho 21, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::21/06/2.007

21/06/2007

Ações contra arbitragem são aceitas

Apesar de a arbitragem ser uma alternativa à Justiça na solução de conflitos, a prática tem demonstrado que nem sempre este tem sido o caminho seguido por aqueles que optaram pelo método extrajudicial. Uma pesquisa realizada pelo escritório Rodrigues do Amaral em todos os tribunais do país - com exceção dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - mostra que as partes têm ido à Justiça para derrubar as cláusulas de arbitragem de seus contratos ou anular o resultado das sentenças arbitrais. E, ao contrário do que se poderia imaginar, em muitos casos o Poder Judiciário tem acatado esses pedidos. Dos 416 acórdãos encontrados pela pesquisa entre o ano de 1997 e maio de 2007, 181 referem-se a pedidos de extinção do processo judicial em razão da existência de uma convenção de arbitragem - instrumento pelo qual as partes demonstram que concordam com o uso da arbitragem para solucionar seus conflitos. Deste total, em 51% dos casos - ou em 93 deles - a Justiça não extinguiu o processo. O que significa que, apesar da previsão de julgamento do conflito por um árbitro, a Justiça decidiu julgar a questão. Nos outros 88 processos - ou 49% dos casos - o Poder Judiciário extinguiu a ação por entender ser válida a convenção de arbitragem.

Nas situações em que a Justiça decidiu descartar a previsão arbitral e julgar o processo, as razões para a medida foram diversas. Em alguns casos entendeu-se simplesmente que a convenção não afasta o recurso ao Judiciário. Deve-se considerar, porém, que a pesquisa abrange acórdãos anteriores ao julgamento de 2001 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou a Lei da Arbitragem - a Lei nº 9.307, de 1996 - constitucional.

Além de entender que o recurso é uma opção das partes, a pesquisa demonstra que o Judiciário, ao manter os processos, considerou, por exemplo, que os direitos discutidos eram indisponíveis - situação vedada pela Lei de Arbitragem - ou que o contrato era de adesão. Um dos pressupostos da arbitragem é o de que a partes, por livre iniciativa, façam a opção pelo sistema.

Do total de decisões pesquisadas, 19 trataram de situações em que uma das partes se recusou a firmar o compromisso arbitral, mesmo tendo aceitado anteriormente utilizar o método alternativo no caso de conflitos. Nessas situações, conforme uma das responsáveis pela pesquisa, a advogada Letícia Amaral Viggiano, em praticamente todos a Justiça determinou que a parte submetesse seu conflito à arbitragem.

Há também 55 casos entre os analisados em que as partes não concordaram com o resultado da arbitragem e recorreram à Justiça para cancelar a decisão. A Justiça, no entanto, entendeu na maior parte deles -56%, ou 31 casos - que a decisão arbitral era válida. Em outras 24 decisões, o Judiciário anulou a sentença arbitral por julgar que ocorreu alguma das situações de nulidade previstas na Lei de Arbitragem, tais como decisão emitida por quem não poderia ser árbitro, proferida além do pedido efetuados pelas partes ou compromisso arbitral que não continha as assinaturas dos interessados.

De acordo com a pesquisa, outras 25 decisões envolveram pedidos de medidas coercivas. Letícia cita como exemplo o caso de uma empresa que entrou na Justiça para suspender uma multa aplicada por outra empresa com a qual mantinha contrato por descumprimento de alguma cláusula. Como o contrato possuía cláusula de arbitragem, discutiu-se se a validade da multa deveria ocorrer num processo judicial ou no procedimento arbitral. Dentre os Tribunais Regionais Federais (TRFs) as discussões abrangeram praticamente a liberação de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por parte da Caixa Econômica Federal (CEF), de empregados que solucionaram conflitos trabalhistas por meio de arbitragem. Nestes casos, a CEF não aceitou a sentença arbitral como documento válido para o levantamento do fundo. Os TRFs, porém, entendem que a sentença é válida. O tema foi discutido em 46 acórdãos. Nos tribunais superiores, a maior parte das decisões referem-se à homologação de sentenças estrangeiras. Já os TRTs foram excluídos da pesquisa porque a Justiça trabalhista praticamente não aceita a arbitragem para contratos individuais de trabalho, por considerar os direitos trabalhistas indisponíveis.

O advogado coordenador da pesquisa, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, considera que a experiência brasileira em relação à arbitragem é relativamente recente. A lei é de 1996 e somente há seis anos o Supremo julgou a norma constitucional. Por isto o advogado entende ser natural que a atuação das partes ou árbitros conduza a resultados insatisfatórios.

A advogada Selma Lemes, do escritório Selma Lemes Advogados Associados e especialista em arbitragem, afirma que, apesar das discussões que chegam ao Judiciário, a arbitragem tem sido bem recepcionada pelos tribunais superiores, que darão a palavra final sobre as controvérsias. Segundo ela, a Justiça tem combatido os abusos ocorridos - como os casos de decisões trabalhistas e de consumo, quando as partes são induzidas a uma arbitragem sem terem noção do que se trata, e as câmaras de arbitragem "de fachada".

Conselho fixa teto em R$ 24,5 mil

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) levou a cabo seu plano de elevar de R$ 22,1 mil para R$ 24,5 mil o teto salarial dos promotores. Na sessão de ontem, os conselheiros fixaram o valor mais alto para realizar o corte no supersalários do Ministério Público. Além do aumento, o CNMP ainda permitiu que ficasse fora do corte três tipos de adicionais: a sexta-parte, existente no Ministério Público de São Paulo, a gratificação trintenária e abono família pagos em Minas Gerais e o adicional de 20% sobre a remuneração de procuradores e promotores aposentados. Em São Paulo e Minas, onde não há lei de subsídio, também foi autorizado o adicional por tempo de serviço.

A decisão do CNMP de aumentar o teto do Ministério Público foi inspirada em uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de fevereiro deste ano, quando a corte derrubou duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceram tetos diferentes para os magistrados: R$ 24,5 mil para os federais e R$ 22,1 mil para os estaduais. Segundo o tribunal, a Justiça é única, não podendo haver diferença de remuneração. O Supremo ainda aproveitou para derrubar a Emenda Constitucional nº 41, de 2001, onde estava estabelecido que o salário dos magistrados estaduais corresponde a 90,25% do salário dos federais.

Para o CNMP, o Ministério Público também é uma estrutura única, portanto não deve haver diferença entre promotores estaduais e procuradores federais, nem no salário. O problema é que o Supremo afirmou exatamente o contrário seis meses atrás. Em 15 de dezembro de 2006, a corte concedeu uma liminar para o Ministério Público Federal - com sustentação oral do próprio presidente do CNMP, Antôrio Fernando Souza - para suspender uma resolução do CNMP de dezembro de 2006 que já elevava o teto de R$ 22,1 para R$ 24,5 mil. A primeira tentativa de aumento foi derrubada pelo Supremo, sob o argumento de que fere o dispositivo constitucional que estabelece a diferença entre os salários nos Estados e no governo Federal.

No julgamento de 31 de fevereiro sobre o teto dos magistrados, o Supremo deixou claro que o precedente não se aplica ao Ministério Público, porque o Judiciário é um poder, mas o órgão é apenas uma instituição. Desta vez, o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, em disputa pela recondução ao cargo, não garantiu que vai questionar a decisão novamente no Supremo.

Decreto de SP altera execução

O governador de São Paulo, José Serra, publicou nesta semana um decreto que acaba com a possibilidade de adjudicação - transferência de bens para o pagamento de dívidas - em execução fiscal. A medida foi vetada pelo Decreto nº 51.908. Até então, estava autorizada pelo Decreto nº 47.908, de 2003.

De acordo com a advogada Ana Cláudia Queiroz, do escritório Maluly Jr. Advogados, o Estado aceitava a adjudicação de bens oferecidos como garantia em execuções fiscais. Segundo ela, após a realização de leilão do bem para o pagamento da dívida, caso não ocorresse arremate do mesmo, ele poderia ser adjudicado pelo Estado se houvesse interesse. "Se a empresa tivesse oferecido mil colchões e se alguma secretaria se interessasse, ela poderia fazer a solicitação de adjudicação", afirma a advogada.

Segundo o decreto, a medida não se aplica às adjudicações em curso, deferidas administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado, requeridas ou não em juízo, em que os bens tenham sido removidos total ou parcialmente para a administração antes da edição do decreto.

Os riscos ambientais e o setor financeiro

A difusão do conceito de desenvolvimento sustentável, fundado no tripé sócio-econômico-ambiental, alargou o o cenário de aplicação das normas ambientais. Se antes o foco eram as atividades, que, por sua própria natureza, poderiam ser classificadas como potencialmente poluidoras, tais como as atividades industriais, hoje em dia abrange também setores cujas atividades não tem natureza poluidora.

É exatamente aqui que setor financeiro e meio ambiente se interligam. Apesar de as instituições financeiras não desenvolverem atividades potencialmente poluidoras, elas podem fomentar tais atividades e/ou se beneficiar economicamente de sua implementação. Um exemplo prático da inserção de questões ambientais no setor financeiro são os Princípios do Equador: em outubro de 2002, em Londres, a International Finance Corporation (IFC) reuniu-se com alguns bancos e publicou um pacote de medidas sócio-ambientais que deveriam ser incorporadas à avaliação e concessão de crédito para projetos de infra-estrutura de valor superior a, atualmente, US$ 10 milhões.

Some-se aos Princípios do Equador a recente publicação da IFC sobre sustentabilidade bancária, além de diversas publicações da Organização das Nações Unidas (ONU) direcionadas ao setor financeiro -preparadas pela UNEP Finance Initiative - entre as quais destacam-se os "Princípios para o Investimento Responsável" e a "Adaptação e Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas - O Papel do Setor Financeiro".

É neste contexto que os potenciais impactos ambientais negativos ao setor financeiro podem ser analisados pela ótica jurídica. As normas ambientais brasileiras dispõem que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, isto é, todas as partes direta ou indiretamente envolvidas na ação ou omissão que tenha causado danos ambientais, independentemente da existência de culpa, são obrigadas a reparar integralmente o dano. Em razão da abrangência destas disposições, é possível identificar diversos agentes que podem eventualmente ser responsabilizados quando da ocorrência de dano ambiental.

Com base neste conceito genérico de "poluidor indireto" somado a outros dispositivos legais ambientais - entre eles o artigo 12 da Lei nº 6.938, de 1981 -, seria possível responsabilizar instituições financeiras por danos ambientais causados pelas atividades por ela financiadas. Frise-se que esta tese é controversa no meio jurídico, sendo passível de questionamento. Além disso, a doutrina sobre o tema é reduzida e os tribunais ainda não fixaram um posicionamento uniforme, existindo julgados divergentes em processos em tramitação.

Em que pese esta indefinição jurídica sobre a possibilidade ou não de responsabilizar financiadores por danos ambientais causados pelos financiados, atualmente é inquestionável que riscos ambientais implicam riscos financeiros - ou alguém contestaria o fato de um eventual passivo ambiental oriundo da contaminação de solo/água subterrânea ser capaz de prejudicar substancialmente ou mesmo interromper determinada atividade, levando o empreendedor a inadimplir seus compromissos?

A incorporação da variável ambiental pode ser implementada via inclusão de cláusulas ambientais no contrato

Assim, independentemente da possibilidade de eventualmente ser responsabilizado por danos ambientais causados por um empreendimento financiado, o setor financeiro pode visar à conformidade ambiental de suas atividades por meio da adoção de políticas ambientais próprias e incorporação de critérios ambientais em linhas de financiamento.

Nesse contexto, a título exemplificativo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicos e Social (BNDES) implantou uma política ambiental visando incorporar a variável ambiental às linhas oficiais de crédito disponibilizadas inclusive por bancos privados: a liberação de financiamentos deve estar condicionada à apresentação das licenças ambientais aplicáveis e à comprovação de conformidade com as normas ambientais vigentes pelo empreendedor.

Na prática, a incorporação da variável ambiental às linhas de crédito pode ser implementada via inclusão de cláusulas ambientais específicas no próprio contrato de financiamento. Cláusulas que vinculem a liberação de parcelas do financiamento a etapas de regularização ambiental da atividade potencialmente poluidora a ser financiada e cláusulas de garantia para cobertura de danos ambientais súbitos e graduais são algumas sugestões. Para a cláusula de garantia em apreço, a instituição financeira deve assegurar que eventuais garantias reais ofertadas pelo empreendedor somente sejam aceitas caso fique comprovada a inexistência de passivos ambientais, principalmente no que tange a passivos oriundos de contaminação de solo e água subterrânea.

Em decorrência da atuação pró-ativa na adoção de políticas ambientais e da incorporação de critérios ambientais aos financiamentos, o setor financeiro certamente fará jus a alguns benefícios, tais como: (1) menor risco de inadimplência do tomador; (2) valorização de sua imagem perante o consumidor e a sociedade de forma geral; (3) aumento da competitividade em seu segmento de mercado; (4) valorização de seu negócio mediante incremento do valor de suas ações; e (5) maior probabilidade de captar recursos no mercado internacional.

Em suma, a incorporação de aspectos ambientais pelo setor financeiro é uma diretriz que agrega valor, é fator de administração e minimização de risco, é elemento de melhoria do desempenho e é instrumento de valorização dos ativos intangíveis corporativos. A conformidade ambiental do setor financeiro atenderá à consecução de seu objetivo social - o lucro -, à transparência exigida por seus "stakeholders", aos anseios sociais e à necessária preservação do meio ambiente, provedor de recursos indispensáveis à economia de mercado.
Ana Luci L. E. Grizzi é advogada da área de direito ambiental do escritório Veirano Advogados

Supremo recebe nova Adin contra Supersimples

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebe hoje a segunda ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada contra a lei que criou o Supersimples - a Lei Complementar nº 123, de 2006. À primeira Adin, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), se junta agora uma nova ação do tipo impetrada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - e apresentada a pedido da Federação dos Auditores de Tributos Municipais (Fenafim). Tanto os funcionários dos fiscos estaduais como os dos fiscos municipais temem perder poder com a nova regra, que transfere para a Fazenda Nacional a cobrança de tributos locais como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS).

Apesar de a nova lei, que ampliou o sistema simplificado de recolhimento de tributos, ter sido elaborada de modo a preservar o orçamento local - há regras complexas prevendo a transferência da arrecadação para os cofres municipais e Estaduais - a administração tributária local quer, com a Adin, evitar a perda de atribuições. Segundo o presidente da Fenafim, Luiz Antônio Barreto, com a lei do Supersimples as administrações tributárias dos municípios vão ficar muito limitadas. Para ele, a nova regra é apenas mais um passo no movimento indicado pela proposta de reforma tributária apresentada pelo governo federal, que pretende centralizar a arrecadação nas mãos da União.

Para Luiz Antônio Barreto, a centralização não é uma boa saída, porque enquanto o governo local está mais perto do contribuinte, o governo federal fica muito longe, não somente para cobrar tributos de que não paga mas também para atender os contribuintes. Ele diz que a nova regra pode ainda ferir de morte a organização de administrações tributárias em municípios, sobretudo os pequenos. "Alguns municípios têm apenas um médico. Mas se você centralizar os médicos, isso não significa que o atendimento vai melhorar", exemplifica. Segundo o presidente da Fenafim, ao perder o poder de arrecadar, os prefeitos não terão para onde recorrer para conseguir verbas se não ao governo federal, perdendo sua autonomia. Segundo a ação patrocinada pela entidade, a lei fere o pacto federativo.

A primeira Adin impetrada contra a lei do Supersimples ainda não foi julgada no Supremo.

quarta-feira, junho 20, 2007

Clipping Jurídico M&B-A::20/06/2.007

20/06/2007

Fazenda do Rio reestrutura Conselho de Contribuintes

Depois de passar por um período conturbado, em razão das denúncias de corrupção que atingiram a esfera administrativa da fiscalização em 2003, a Fazenda do Rio de Janeiro está empenhada em recuperar a credibilidade do Conselho de Contribuintes do Estado e torná-lo o mais eficiente do país, com trâmites que não ultrapassem um ano - entre a primeira e a segunda instância administrativas. O órgão paritário que julga os processos fiscais dos contribuintes autuados pelo fisco fluminense chegou a permanecer cerca de sete meses parado em 2003 e a acumular um estoque de oito mil processos, alguns com bem mais de dois anos.

As mudanças propostas para o Conselho de Contribuintes do Rio começaram em agosto de 2006 com o que se chamou de "choque de gestão" e uma conseqüente fixação de metas. De acordo com o subsecretário da Fazenda para assuntos jurídicos e também procurador do Estado, Fabrício do Rozario Dantas Leite, o choque de gestão partiu de três frentes. A primeira atingiu os procuradores do Estado: a Fazenda passou de um para dois o número de procuradores que trabalhariam exclusivamente no conselho. Além deles, outros oito procuradores trabalham também com processos do órgão.

Além disso, estabeleceu-se uma meta de 30 pareceres - posição obrigatória da procuradoria da Fazenda sobre o processo discutido - ao mês por procurador. Segundo Dantas Leite, quando o programa teve início havia pareceres com mais de dois anos de atraso. Sem um posicionamento da Fazenda, não há como o processo caminhar no conselho. "Os procuradores não tinham condições de trabalho, contavam com dois computadores para dez pessoas", afirma.

Na segunda frente do plano, criou-se também metas para os conselheiros, pela qual se estabeleceu uma média de dez processos julgados por sessão. A média anterior era de seis processos. O valor recebido por sessão por cada conselheiro também foi dobrado, passando de R$ 100,00 para R$ 200,00. E elevado o número de sessões mensais de 12 para 14. Já em uma terceira frente, foram criadas medidas administrativas, como a regulamentação do pedido de prioridade de julgamento de processos pelo secretário da Fazenda. Neste caso, o secretário pode pedir prioridade, por exemplo, levando em consideração o valor da discussão ou a importância política/estratégica do processo.

Segundo o subsecretário, as medidas já refletiram na celeridade dos julgamentos. Em janeiro de 2005, por exemplo, foram julgados 58 processos pelo órgão. No mesmo período de 2006, houve 45 julgados e no mesmo mês deste ano, 216 processos. Já em março deste ano foram 323 processos julgados.

Dantas Leite afirma que o objetivo do governo ao promover essas alterações é aumentar a arrecadação do Estado, combater os planejamentos fiscais ruins e atrair um número maior de empresas interessadas em investir no Rio. Segundo o secretário de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, com velocidade e previsibilidade do conselho, as empresas podem se planejar melhor, gastar menos recursos em atividades-meio ao invés de atividades-fim. "Carregar no balanço por anos uma nota explicativa a respeito de uma disputa tributária não é uma coisa que valoriza uma empresa", afirma Levy.

Além das mudanças já realizadas, há outros projetos em elaboração. um deles é a mudança do código tributário do Estado do Rio por meio de um projeto de lei em discussão pelo governo. Dentre inúmeras alterações, a proposta pretende instituir no conselho de contribuintes a súmula vinculante e uma regulamentação do chamado "ônus da prova" no processo fiscal. De acordo com Dantas Leite, o ônus da prova - quem tem que comprovar que tem razão no processo - gera inúmeras discussões na esfera administrativa. Em muitos processos perde-se anos discutindo esta questão sem o exame do mérito do processo. A Fazenda também pretende realizar um concurso para 70 vagas fiscal de renda no segundo semestre deste ano. "Há 17 anos não há concurso para a área", diz Dantas Leite.

O fisco e a fiscalização eletrônica de tributos

As empresas e pessoas físicas que não recolhem corretamente seus tributos correm um risco que talvez nem imaginem. Os fatos tributários realizados hoje podem ser fiscalizados e autuados, no mínimo, dentro dos próximos cinco anos. No entanto, quais serão os mecanismos de fiscalização existentes em 2012? Não temos certeza, apenas uma noção, em virtude da informatização fiscal que começa a acontecer no Brasil.

A criação do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (SPED) - que inclui a nota fiscal eletrônica e a escrituração eletrônica de dados contábil e fiscal - pela Receita Federal e os convênios que vêm sendo firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios demonstram claramente a interligação digital completa de dados fiscais. Em 2012, com a implementação completa da notas fiscais eletrônicas federal, estaduais e municipais e da escrituração contábil e fiscal digital, a Fazenda terá o mais completo e imediato mecanismo de cruzamento de dados e autuação fiscal, sem precisar fazer qualquer visita à sede da empresa para checar seus livros fiscais.

As conseqüências deste cruzamento de informações são a autuação eletrônica e a tipificação comprovada do crime de sonegação fiscal, inclusive para os contribuintes de boa-fé que não se preocuparem e não se prepararem imediatamente para a nova realidade tributária brasileira.

Os riscos tributários e penais são oriundos da crescente informatização da relação entre o fisco e o contribuinte, o que implica a modernização do atual sistema para o cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. Neste sentido, já são possíveis a imediata verificação, visualização e análise, pela fiscalização tributária, das informações auferidas com os dados que serão obrigatoriamente transmitidos ao fisco de forma eletrônica e da interligação destes entre as unidades da federação - União, Estados, Distrito Federal e municípios -, que devem atuar de forma integrada conforme determina o artigo 37, inciso XXII da Constituição Federal.

O Sistema Público de Escrituração Digital - que inclui, dentre outros subprojetos, o da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no âmbito nacional e o da Escrituração Contábil e Fiscal Digital - vem sendo implementado progressivamente pela Receita Federal e ainda está em fase embrionária e de testes. Contudo, a previsão é a de que nos próximos cinco anos todos os dados fiscais estejam cruzados e à disposição da fiscalização federal, estadual e municipal para fins de autuação fiscal e representação penal ao Ministério Público pelos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e apropriação indébita, dentre outros.

O SPED, a mais nova estratégia de fiscalização global eletrônica do fisco, deve ser alvo de atenção e reestruturação tributária preventiva de todas as empresas. A partir da implementação obrigatória e completa de sistemas de processamento de dados, que privilegiarão a obrigatoriedade das empresas de aderirem à nota fiscal eletrônica e à escrituração contábil e fiscal digital, com os convênios que já foram e ainda serão firmados entre a União, os Estados e os municípios, todas as mínimas diferenças de arrecadação serão facilmente visualizadas, confrontadas e analisadas, podendo culminar em autuações sem depender de pessoas físicas para fiscalizar internamente cada empresa, o que elimina a corrupção neste campo. As informações eletrônicas estarão disponíveis e deverão ser alvo de autuações não apenas por um agente da fiscalização, mas por vários e dos mais variados escalões hierárquicos.

A implantação da nota fiscal eletrônica constitui um grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para viabilizar sua implementação, o processo será gradativo, começando apenas por grandes contribuintes, e substituirá os modelos em papel dos tipos "1" e "1A". Em seguida haverá a obrigatoriedade de emissão pelas grandes empresas e, depois, será a vez das médias e pequenas empresas. Depois de implantada a nota fiscal eletrônica, será também iniciado o processo de escrituração contábil e fiscal digital, substituindo o livro diário geral, o livro razão contábil, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados do exercício, com os dados auferidos com a nota fiscal eletrônica.

É necessário que ocorra imediatamente uma mudança de postura dos contribuintes na gestão tributária de suas empresas e das próprias pessoas físicas, evitando a perda de bens pessoais por parte dos dirigentes, as autuações eletrônicas de fatos ocorridos em anos anteriores à interligação total de informações pelo sistema e a tipificação de crimes tributários, além da aplicação de multas punitivas que possam inviabilizar a continuidade de algumas atividades empresariais. A administração inteligente é aquela que privilegia a prevenção de riscos pagando corretamente os tributos e gerando lucro.

Fabiana Lopes Pinto é assessora da presidência do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e professora de direito tributário da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap)

STF ajusta normas do critério de repercussão

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira fez os últimos ajustes nas regras do tribunal para o início da aplicação do chamado "critério de repercussão geral" - que estabelece que, para os recursos serem admitidos pelo Supremo, os advogados precisam demonstrar que seu processo tem algum tipo de repercussão social, econômica, jurídica ou política. A corte estabeleceu que a fundamentação sobre a relevância dos recursos extraordinários só se tornou obrigatória a partir de 3 de maio, que a regra vale para qualquer tipo de recurso extraordinário - inclusive os criminais e trabalhistas - e que a competência para analisar a repercussão é exclusiva do Supremo. Ao tribunal local, cabe apenas verificar se existe ou não o capítulo obrigatório sobre a relevância do processo antes de remetê-lo ao Supremo.

O caso chegou ao Supremo porque a turma recursal criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou seguimento a um recurso extraordinário por entender que ele não havia preenchido o requisito da repercussão geral, já que não continha um capítulo a respeito. Mas, segundo os ministros do Supremo, a exigência de fundamentação só passou a valer a partir da publicação da emenda regimental da corte que regulamentou o funcionamento do novo critério, o que só aconteceu em 3 de maio. O pedido de recurso extraordinário apreciado pelo tribunal gaúcho, por sua vez, foi levado à turma recursal em 12 de abril.

De acordo com André Abudd, assessor do ministro Cesar Peluso, a rigor a fundamentação de repercussão nos recursos já seria obrigatória desde 20 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor a Lei nº 11.418, de 2006, que instituiu o critério de repercussão geral. O que o plenário do Supremo fez, segundo ele, foi fazer uma interpretação "mais generosa" para evitar inconvenientes às partes.

STF veta eleição de conselheiro do MP

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, proferiu ontem uma liminar suspendendo a eleição para uma das vagas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na Câmara dos Deputados. A ação foi movida pelo Partido Progressista (PP) e questiona a presença de dois promotores de Justiça entre os inscritos para a eleição. Para o partido, por se tratar de uma vaga reservada à sociedade civil, não deveriam estar presentes promotores, para os quais já há vagas específicas no conselho.

A suspensão da eleição no CNMP pode ter reflexos também na escolha do indicado da Câmara no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em primeiro lugar porque, à imagem do que ocorre com a lista de candidatos ao CNMP, a lista de interessados ao CNJ na Câmara contém dois juízes - entre os cinco proponentes - e poderia igualmente ser impugnada. Em segundo lugar, porque a suspensão da eleição do CNMP também desfaz a estratégia política que vinha sendo costurada para a eleição no CNJ.

O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), vinha negociando um acordo cruzado com a oposição para conduzir ao CNMP o promotor de Justiça em Minas Gerais Leonardo Duque Barbabela - indicado pelo governador mineiro Aécio Neves - e, ao CNJ, seu candidato, Marcelo Nobre. Com o impedimento do candidato mineiro ao CNMP, a votação para o CNJ, que estava prevista para hoje, deve ficar indefinidamente suspensa. O novo quadro ameaça a posse do CNMP, que está marcada para sexta-feira, e a primeira sessão da nova composição do CNJ, que está marcada para a próxima terça.

terça-feira, junho 19, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 19/06/2.007

19/06/2007

Aposentadoria espontânea e multa do FGTS

A Lei nº 9.528, de 1997, acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O parágrafo 2º do referido artigo consolidado versava sobre a aposentadoria espontânea, estabelecendo que a concessão deste tipo de benefício importava em extinção do vínculo empregatício. A eficácia do quanto disciplinado neste dispositivo de lei implicou em discussões judiciais na esfera trabalhista, especificamente no que se refere ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, na hipótese de o empregado manter o vínculo empregatício com a empresa, após a concessão da aposentadoria espontânea, quando da rescisão contratual definitiva, seria devida a multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho ou somente sobre os depósitos realizados após a concessão do benefício previdenciário?

Para pacificar esta questão, em 8 de novembro de 2000 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Orientação Jurisprudencial nº 177, que previa a extinção do contrato de trabalho no ato da concessão da aposentadoria espontânea, restando indevida a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS referentes ao período laborado antes da concessão do benefício previdenciário.

Antes mesmo do pronunciamento do TST acerca desta questão, entidades representativas dos trabalhadores, promoveram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), autuada sob o número 1.721, na qual pretendiam a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, sob o argumento de que "mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o texto maior".

Em provimento cautelar, o Supremo, primeiramente, suspendeu a eficácia do referido parágrafo do artigo 453, e depois, em 11 de outubro de 2006, através do voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso na corte, julgou a Adin procedente, declarando inconstitucional o referido dispositivo legal, com o seguinte comentário: "Nessa ampla moldura, deduzo que uma proposição em contrário levaria à perpetração de muito mais desrespeito à Constituição do que prestígio para ela. Quero dizer, o que se ganharia com a tese contrária seria suplantado, de muito, pelas perdas infligidas ao sistema de comandos da Constituição-cidadã, a significar, então, postura interpretativa oposta à preconizada pelo chamado princípio da proporcionalidade em sentido estrito".

Após o cancelamento da orientação, o TST proferiu decisões que estabelecem a continuidade do contrato de trabalho

A procedência da Adin ensejou um conflito no ordenamento jurídico brasileiro, considerando que a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST estabelecia que a concessão da aposentadoria implicava na extinção do contrato de trabalho, enquanto que a decisão do Supremo decidiu o contrário, ou seja, a concessão da aposentadoria não extinguiria o contrato de trabalho.

Para solucionar o desencontro surgido entre a decisão do Supremo e a orientação do TST, o tribunal pleno deste último, em 25 de outubro de 2006 cancelou a referida orientação. Contudo, esta questão ainda não está pacificada nos tribunais trabalhistas. O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, previu essa situação em um pronunciamento feito por ocasião do cancelamento da referida orientação jurisprudencial: "Uma vez cancelada a orientação jurisprudencial, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema".

Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 foram proferidas diversas decisões pelo TST. As últimas estabelecem a continuidade do contrato de trabalho - ou seja, sem extinção do contrato de trabalho decorrente da concessão de aposentadoria espontânea, é devido, pelo empregador, o pagamento de 40% sobre todos os depósitos efetuados no FGTS. Em contrapartida, há decisões que estabelecem a extinção contratual em função da concessão da aposentadoria espontânea, sendo devido o pagamento da multa de 40% apenas sobre os depósitos do FGTS referentes ao período laborado após a concessão do referido benefício.

É importante ressaltar que algumas das decisões no sentido da continuidade do contrato de trabalho foram proferidas pelo órgão máximo de deliberação do TST, o que pode demonstrar uma tendência interpretativa de que a multa de 40% do FGTS deve ser calculada sobre todos os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, independentemente da concessão da aposentadoria espontânea.

Ângela Moraes Rodrigues de Jesus é advogada, sócia do escritório Araújo e Policastro Advogados e membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e da comissão trabalhista e previdenciária do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)

Arbitragem corre antes da execução de títulos

Uma decisão da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que notas promissórias - oferecidas como garantia na compra de uma empresa - não podem ser executadas se, no contrato do negócio, há cláusula arbitral. Segundo o entendimento do juiz Carlos Ortiz Gomes, as promissórias são partes integrantes do contrato, que está sujeito à arbitragem. Portanto, conforme o magistrado, não se poderia separar um coisa da outra, ou seja, as notas promissórias separadas do contrato.

O advogado que representa a empresa na aquisição de outra, Luís Felipe Di Fiori Soares, sócio do escritório Corrêa Meyer e Nastromagario Advogados, afirma que seu cliente ofereceu como garantia ao negócio as notas promissórias. No entanto, segundo ele, surgiram alguns conflitos na negociação. Seu cliente - o comprador - tentou desfazer-se do negócio em razão de irregularidades que existiriam na sociedade recém-adquirida. Os vendedores negaram as irregularidades e, por isto, tentaram executar as promissórias, apesar do compromisso arbitral. Em razão disto, afirma o advogado, a empresa ajuizou uma ação de pré-executividade questionando a execução dos títulos.

De acordo com o advogado, a empresa defendeu na ação a extinção do processo sem julgamento do mérito, baseada no artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê, no inciso VII, a extinção do processo quando existir convenção de arbitragem no contrato. "O juiz aplicou o artigo 267 do CPC e não o artigo 585 do CPC", afirma. Este último dispositivo trata dos títulos executivos extrajudiciais.

Reserva para micros sairá em um mês

O governo federal, por meio do Ministério do Planejamento, pretende publicar em até um mês as regras que regulamentam a Lei Complementar nº 123 - a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - no que diz respeito aos benefícios a serem oferecidos às micro e pequenas empresas em licitações públicas. O objetivo é eliminar as principais dúvidas geradas pela lei complementar. E elas são muitas. Apesar de a lei que instituiu, entre outras coisas, o Supersimples, estar em vigor desde dezembro do ano passado, as esferas - principalmente municipais e estaduais - da administração pública aguardam a publicação da regulamentação para colocar em prática o novo modelo para as licitações. A regulamentação adotada pela União deverá ser reproduzida nos demais níveis, para evitar conflitos jurídicos.

Pelas novas regras em estudo, fica estabelecida uma quota de até 25% do objeto a ser licitado para a contratação de micro e pequenas empresas para a aquisição de bens divisíveis. Além disso, as contratações de até R$ 80 mil ficam destinadas exclusivamente a elas - que ainda têm têm assegurados dois dias úteis para a comprovação da regularidade fiscal após vencerem as licitações.

Uma outra vantagem para as micro e pequenas empresas que desperta polêmica é que, em caso de empate em uma licitação, a preferência deve ser delas. Por empate, entende-se as situações em que suas propostas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. No caso do pregão, a margem é de 5%. Nessas situações, as empresas em segunda colocação serão chamadas a apresentar proposta de valor inferior à então considerada vencedora.

Diante da falta de regulamentação - e, portanto, sem a previsão de benefícios para micro e pequenas empresas nos editais -, os microempresários se armam com pedidos de mandados de segurança para impugnar os processos licitatórios, como diz ter visto a coordenadora de gestão de bens e serviços da prefeitura de São Paulo, Érika Alves Oliver, ontem, durante o IX Fórum de Debates sobre Licitações Públicas, promovido pela RHS Licitações na capital paulista.

O secretário-adjunto de logística e tecnologia da informação do Ministério do Planejamento, Rodrigo Assumpção, também presente ao evento, enumerou os principais pontos da regulamentação em análise no departamento jurídico do ministério. Pela proposta, as medidas deverão valer para todos os órgãos federais, o tratamento diferenciado será obrigatório em todas as licitações, haverá um cadastro próprio para micro e pequenas empresas, deverá ser divulgado um plano anual de aquisições por cada órgão público, as especificações dos bens adquiridos de micro e pequenas devem respeitar as características do setor. Além disso, deverá haver um procedimento simplificado para bens de pronta entrega, será obrigatória a subcontratação de micro e pequenas em licitações acima de R$ 1,5 milhão e ficam proibidas subcontratações quando só elas estiverem concorrendo.

Apesar de ainda nem estarem regulamentados, os benefícios às micro e pequenas empresas em licitações já provocam críticas. O advogado Márcio Camarosano avalia que há inconstitucionalidade na concessão dos benefícios pois eles contrariam o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Camarosano prevê a interposição de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) por entidades interessadas. Já o presidente do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Joseph Couri, recomenda às microempresas que se sentirem lesadas por editais que recorram à Justiça. Rodrigo Assumpção destaca que a previsão de tratamento diferenciado a empresas de pequeno porte está previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição.

Tese tributária defende isenção de PPPs

Até agora poucas são as parcerias público-privadas (PPPs) que tiveram licitações concluídas e contratos assinados no Brasil. Mas o crescente interesse das empresas em participar de futuros projetos de infra-estrutura já fez surgir a primeira tese tributária envolvendo a nova modalidade de contratação com o poder público. A tese foi desenvolvida a pedido de uma das empresas participantes da licitação da primeira PPP rodoviária do país - a estrada mineira MG-050, que liga a região metropolitana de Belo Horizonte a São Paulo - e prevê a não-tributação das parcelas pagas pelos governos às vencedoras das parcerias.

A tese, elaborada pelo advogado tributarista Sacha Calmon, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores Advogados, defende a não-incidência de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, Cofins e até mesmo Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a chamada contraprestação pecuniária - definida pela Lei nº 11.079, de 2004, como o valor repassado pelo poder público ao parceiro privado na modalidade de concessão patrocinada, que envolve o desembolso, pelo governo, de valores adicionais às tarifas a serem cobradas pela concessionária.

De acordo com Sacha Calmon, ao contrário do que ocorre nas concessões, em que o empreendimento fica por conta e risco da concessionária, na modalidade de concessão patrocinada prevista na Lei das PPPs a empresa responsável pela obra continua sendo subvencionada pelo Estado - ou seja, além de arrecadar tarifas, recebe valores mensais do governo para que o negócio se torne viável. E essa subvenção paga ao longo do contrato, segundo ele, não é uma receita comum, mas uma formação de capital feita com recursos emprestados a fundo perdido pelo Estado - sendo assim, não-tributável. O advogado André Maneira, do mesmo escritório, explica que esses recursos são colocados na conta de reserva de capital do balanço da empresa, não podendo se tornar lucro ou ser distribuídos. "A única finalidade da subvenção é compensar prejuízos que a empresa terá para realizar a obra", diz.

O advogado Eduardo Grebler, especialista em PPPs e sócio do escritório Grebler Advogados, explica que a questão central da discussão está na definição da natureza jurídica da contraprestação pecuniária prevista na Lei das PPPs - que não traz o termo "subvenção". Por este motivo, e pelo fato de a lei em nenhum momento tratar do aspecto tributário das PPPs, o enquadramento dos valores repassados pelo governo ao parceiro privado depende da análise de outras legislações. As normas aplicáveis incluem a Lei das S.A., que estabelece o tratamento contábil das receitas das sociedades, e a legislação tributária, que prevê o tratamento tributário dessas receitas.

A questão, no entanto, não é pacífica, e as diferenças de entendimento entre os tributaristas sugerem que em breve a discussão chegará à Justiça. O advogado tributarista Alexandre Naoki Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados, que já foi consultado sobre o assunto por empresas interessadas nas PPPs, afirma que a classificação dos valores repassados pelos governos às empresas dependerá das regras do edital, já que há diferenças na tributação de subvenções para custeio e de subvenções para investimento. "É preciso avaliar caso a caso", diz. Para a advogada Leandra Guimarães, sócia do escritório Azevedo Sette Advogados, diante da ausência de manifestações da Receita Federal sobre o tema até agora, a dúvida sobre a tributação das PPPs pode se tornar uma dificuldade para as empresas. "Com a tributação alguns dos projetos poderão se tornar totalmente deficitários e isso é um risco muito grande para as empresas", diz.

André Maneira justifica a tese também pelo ponto de vista econômico. Segundo ele, com a tributação, os valores das obras apresentados pelas empresas ficarão cerca de 30% maiores - excedente que, no fim das contas, voltará para as mãos do Estado, mas não será destinado a investimentos em infra-estrutura. "A discussão serve para as PPPs de todo o país e precisa gerar uma mudança legislativa", defende André Maneira, do Sacha Calmon. "É algo que o presidente Lula, por uma medida provisória, resolve."

segunda-feira, junho 18, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::18/06/2.007

18/06/2007

Empresas disputam embalagem na Justiça

A 27ª Vara Cível Central de São Paulo negou um pedido da Nestlé feito em uma ação judicial para impedir que a Parmalat comercializasse seu creme de leite com a atual embalagem - fundo azul e branco com morangos sendo cobertos por creme de leite. A Nestlé alega que a embalagem utilizada pela Parmalat é muito semelhante à sua e que isso caracterizaria concorrência desleal - pois poderia fazer os consumidores adquirirem outra marca acreditando ser a sua. A empresa pede a retirada do produto da concorrente do mercado e indenização por perdas e danos. A reclamação inclui ainda a marca Glória, também de propriedade da Parmalat e que utiliza morangos e motivos em azul e branco na embalagem .

O juiz de primeira instância, Vitor Frederico Kümpel, no entanto, entendeu em sua sentença que a semelhança das embalagens decorre da tendência de mercado e do uso e da associação mais comuns que se fazem ao creme de leite. Além disso, diz que a utilização de ícones como os morangos são comuns em produtos de outros concorrentes. Em um supermercado de uma grande rede em São Paulo encontram-se ao menos outras três grandes marcas que utilizam os mesmos motivos da embalagem contestada pela Nestlé.

A ação corre desde 2003. A decisão saiu em 31 de maio deste ano e foi informada às partes na quarta-feira, 13 de junho. Procurada, a Nestlé informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que deve recorrer da decisão. A empresa tem 15 dias desde a citação para entrar com o recurso. Na sentença, o juiz compara hipoteticamente o segmento ao de sabão em pó e diz que dar provimento à ação seria como impedir que um fabricante utilizasse uma peça de roupa branca para fazer a associação ao poder de limpeza do produto.

A decisão contrariou o laudo pericial, com base no estudo das embalagens, e esta pode ser a principal argumentação da Nestlé no recurso, reconhece Alexandre Hisao Akita, do escritório Lorena & Advogados Associados, que defende a Parmalat no caso. O perito concluiu que houve concorrência desleal. "O perito pega elementos prontos, não avalia como se chegou àquele resultado, se foi copiando o concorrente ou não", diz Akita.

O publicitário que criou a embalagem para a Parmalat foi convocado como testemunha pela empresa e disse que as cores e imagens são fruto de pesquisa com base na expectativa do consumidor em relação ao produto, dando exemplo do uso da imagem do leite nas caixas de cereais matinais.

Os acordos nas investigações de cartel

Sem muito alarde e no contexto da conversão de uma medida provisória, foi publicada no dia 31 de maio a Lei nº 11.482, que trouxe uma relevante e imediata implicação para as empresas e indivíduos investigados por práticas de cartel. Ainda que a nova lei aprove uma alteração pontual para os chamados termos de compromisso de cessação de prática, e que permaneça a grande expectativa em relação à reformulação geral da Lei de Defesa da Concorrência - a Lei nº 8.884, de 1994 -, a modificação pode ser fundamental, na medida em que torne mais eficiente e eficaz o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em benefício daqueles por ele implicados.

Até a aprovação da mencionada lei, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estavam autorizados a celebrar termos de compromisso de cessação de prática no curso de grande parte das condutas investigadas pelo SBDC. Em moldes semelhantes aos termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público - e mediante o compromisso da parte investigada de não mais continuar com a conduta -, o antigo termo de compromisso trazia benefícios para ambos os envolvidos: para as empresas ou pessoas investigadas, o processo administrativo era suspenso sem ônus econômicos e sem que a prática seja considerada ilícita; para as autoridades, a conduta supostamente anticompetitiva era cessada sem a necessidade de despender mais recursos públicos significativos com a investigação.

Contudo, este instrumento tem sido, até o momento, pouco utilizado no contexto das investigações em curso perante o SBDC, talvez pelo fato de que grande parte dos casos em andamento visa a apurar a existência de cartel e, até o advento da Lei nº 11.482, o termo de compromisso de cessação de prática não era aplicável a esses casos.

Sob o argumento da necessidade de garantir às autoridades brasileiras instrumentos que tornassem mais efetivo o combate aos cartéis, a Lei nº 8.884 sofreu substanciais alterações em 2000: introduziu-se a possibilidade de celebrar acordos de leniência, permitiu-se à SDE, mediante autorização judicial, realizar buscas e apreensões em empresas e ainda vedou-se a possibilidade de celebração de acordos para suspender investigações de cartel. Alegava-se que a realização desses acordos, após o início de uma investigação de cartel, geraria incentivos aos agentes privados para agir de forma combinada, pois poderiam, sem qualquer ônus, por fim à investigação.

A modificação pode ser fundamental para tornar mais eficiente e eficaz o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Assim, até a aprovação da Lei nº 11.482, iniciada uma investigação de cartel na SDE, ainda que o investigado quisesse colaborar com a autoridade para pôr fim à investigação, não lhe restava outra alternativa que não apresentar suas razões e aguardar uma decisão final. Na prática, dada a impossibilidade de fazer acordo, muitos processos acabam se prolongando com a adoção de medidas judiciais adotadas durante seu curso e após a decisão do Cade. Neste contexto, a alteração trazida pela nova lei é radical: passa a permitir que investigações de cartel sejam suspensas por meio de uma nova modalidade de termos de compromisso de cessação de prática, mediante o pagamento de contribuição pecuniária que não seja inferior ao valor da multa prevista na Lei nº 8.884 e desde que a celebração ocorra antes do julgamento do caso.

Na medida em que a SDE foca suas atividades e estimula a celebração de acordos de leniência, o número de complexas investigações de cartel pela SDE aumenta. Em decorrência disso, é possível especular que o principal objetivo de mencionada alteração legislativa seja diminuir a duração das investigações em curso nos órgãos antitruste, permitindo um melhor aproveitamento de seus recursos, ao mesmo tempo em que possibilita a empresas e indivíduos pôr fim a investigações que afetam sua reputação e consomem recursos privados - ainda que devam arcar com obrigação de cunho pecuniário que, em muitos casos, poderia ser postergada, mas provavelmente não eliminada. De fato, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482 aproximam o atual instituto do termo de compromisso de cessação de prática ao "plea bargain", recurso cada vez mais utilizado e reconhecidamente eficiente para solucionar casos antitruste nos Estados Unidos.

Alguns efeitos práticos dessa lei ainda são incertos, especialmente porque sua regulamentação depende de uma resolução a ser editada pelo Cade, bem como pelo fato de o conselho ter discricionariedade para celebrar ou não o acordo e para definir a multa que será aplicada. Igualmente, não está claro no texto da lei se a celebração do novo termo de compromisso de cessação para casos de cartel implicará o reconhecimento da ilicitude da prática investigada, aspecto relevante para avaliar o risco tanto no que se refere a eventuais repercussões do caso na esfera penal quanto em termos de possíveis ações judiciais que visem ao ressarcimento de montantes por clientes e consumidores, as quais são especialmente usuais em outras jurisdições.

Resta agora observar como reagirão as autoridades diante dessa relevante alteração, já que tal reação revelará a real efetividade e eficácia esperada do novo termo de compromisso de cessação de prática, na medida em que impactará a postura das empresas perante as autoridades nos casos em andamento, bem como afetará as políticas de conformidade legal das empresas e o comportamento de seus executivos.

Barbara Rosenberg é advogada e sócia do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados e ex-diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça. Com a colaboração dos advogados Gabriela Ribeiro Nolasco e José Carlos da Matta Berardo, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados

STJ julga que 'calote' deve ser tributado

Em uma das primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a primeira turma da corte decidiu que mesmo em caso de inadimplência as empresas são obrigadas a recolher PIS e Cofins sobre as mercadorias vendidas. A ação julgada é da Companhia Hering, que efetuou vendas para três empresas falidas e das quais não há mais como recuperar os créditos. A decisão é um balde de água fria para diversas empresas, pois muitas têm recorrido ao Judiciário e obtido decisões em primeira instância e segunda instância favoráveis à tese do não-recolhimento.

O advogado da empresa, Celso Meira Junior, sócio e responsável pela área de contencioso tributário do escritório Martinelli Advogados, afirma que já recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e que o recurso foi admitido. Portanto, caberá ao Supremo dar a palavra final sobre a questão. A tese da empresa é a de ofensa à capacidade contributiva. De acordo com Meira Júnior, ao deixar de receber o valor da mercadoria vendida, não há riqueza auferida e ingresso do valor no patrimônio da empresa. Por este motivo, não poderia ocorrer tributação. Ele explica que grande parte das empresas está no regime tributário de competência, ou seja, se a a venda ocorre em junho, ela deve faturar a mercadoria mesmo que receba somente no mês seguinte. Já no regime de caixa, o recolhimento das contribuições só ocorre no pagamento da venda.

Segundo o advogado, há situações que permitem a exclusão do calote da base de cálculo. É o caso do Imposto de Renda para empresas que estão no regime de lucro real. Meira Júnior afirma que a cobrança do imposto sobre o valor inadimplido só ocorre quando há a recuperação do valor em débito. Mas a empresa deve comprovar o calote por meio das medidas de cobrança que tomou.

O STJ, dentre outros pontos, entendeu que a inadimplência do comprador não equivale ao cancelamento da compra e venda, na qual há o desmanche do negócio jurídico, "denotando a ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação".

A Águas do Amazonas, empresa de água e esgoto de Manaus, é uma das que foi beneficiada por uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. A empresa obteve o direito de deixar de recolher mensalmente as contribuições em relação às perdas ocorridas pela inadimplência dos consumidores - que no ano passado somaram R$ 76 milhões. O advogado que representa a empresa, Marcelo Annunziata, do Demarest e Almeida, afirma que a tese defendida pela empresa é diversa da discutida no processo da Hering. De acordo com ele, naquele processo o tribunal debateu a equiparação de venda inadimplida ao cancelamento de vendas. Discutindo-se também o conceito de faturamento da Lei nº 9.718, de 1998. "Não queremos equiparar essas situações", diz.

Segundo ele, na ação da Águas do Amazonas, debate-se o conceito de receita previsto na Constituição Federal. O advogado afirma que a Constituição estabelece que a União poderá criar contribuições sobre receita ou faturamento. Como, diz, não há receita quando ocorre inadimplência, portanto, o valor não pago pelo comprador não poderia ser tributado. Para o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a discussão é reflexo do sistema tributário brasileiro. De acordo com ele, as empresas devem recolher os tributos muito antes do recebimento dos créditos a que tem direito.

Toma posse a nova gestão do CNJ

Após uma semana atribulada pelo cumprimento das formalidades do processo de sucessão, tomou posse na sexta-feira a nova composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O mandato dos conselheiros que fizeram parte da primeira gestão do órgão acabou na quarta-feira, mas a posse dos novos, prevista para quinta, acabou sendo adiada por um dia. A cerimônia foi rápida, mas no discurso da presidente do CNJ, Ellen Gracie, foi possível ver um pouco do exercício de autocrítica que deverá marcar o segundo mandato do conselho.

Os dois pontos que mais preocupavam os conselheiros da gestão anterior são a excessiva atenção do CNJ aos problemas miúdos de magistrados e servidores - como concursos e promoções, transferências e questões salariais - e a pouca visibilidade dos resultados da atuação da corregedoria contra desvios de conduta dos magistrados. A ministra Ellen Gracie lembrou logo no início de seu discurso que o CNJ acabou se desviando de sua proposta original - aumentar a eficiência do Poder Judiciário. "A composição que se despede se esforçou para manter-se neste norte, mas foi insistentemente demandada a dele desviar-se, distraindo sua atenção para demandas individuais e de menor importância."

Quanto à corregedoria, observou que ela faz um trabalho silencioso, mas nem por isso menos importante. Para atestar que funciona, lembrou que sua atuação está voltada à viabilização das corregedorias dos tribunais locais, onde há 2,2 mil processos administrativos contra juízes em andamento. Dados divulgados recentemente apontam um aumento de 60% nas punições a juízes realizados por tribunais locais depois da implantação do CNJ. Mas, na própria corregedoria do conselho, de 1,5 mil denúncias recebidas não há, até hoje, nenhuma punição.

O novo corregedor do CNJ, Cesar Asfor Rocha, não comentou a gestão anterior, mas prometeu novas providências, como um levantamento de todos os processos disciplinares e criminais contra juízes em curso no país para providenciar seu andamento rápido e transferência ao CNJ, se necessário.

sexta-feira, junho 15, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::15/06/2.007

15/06/2007

A nova regra do INSS e os riscos ocupacionais

Sabe aquela assistente que diz sofrer de insônia, alegando que as atividades que realiza são penosas e que as condições de trabalho são desfavoráveis? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entende que a doença dela tem origem profissional. As conseqüências disso são o direito à estabilidade de um ano, caso ela permaneça afastada do trabalho por mais de 15 dias, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, e a obrigatoriedade de a empresa depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento. Fora o risco de uma ação indenizatória contra a empresa por eventuais danos decorrentes da moléstia ou mesmo uma ação regressiva do INSS para reaver os benefícios que foram pagos durante o período de afastamento. E não é só isso. De acordo com a sinistralidade - índice estatístico que mede o número de afastamentos previdenciários por ramo de atividade empresarial -, a empresa poderá ter um incremento de até 100% na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), penduricalho pago juntamente às demais contribuições mensais à Previdência.

O cenário acima decorre do fato de que o INSS passou a adotar um novo método para caracterizar o nexo causal entre as doenças e as atividades laborativas. Se antes o empregado era submetido a uma perícia realizada por um médico serventuário da própria instituição, desde o dia 1º de abril de 2007 não há mais avaliação clínica para a concessão do benefício como acidentário. O enquadramento passou a ser um jogo de ligar pontos mais ou menos assim: cada ramo de atividade explorado pelas empresas possui um código identificador - a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - assim como cada doença possui um outro código - a Classificação Internacional de Doenças (CID). A Previdência realizou um "pseudo-levantamento estatístico" de uma série de doenças que podem, eventualmente, acometer empregados que trabalhem em empresas que explorem determinadas atividades econômicas e passou a impor, automaticamente, uma presunção probatória de que tenham origem na atividade laborativa. Por exemplo, o CNAE de número 4.921, pertinente às empresas que exploram as atividades de transporte rodoviário coletivo, tem arrolado como potencial doença de seus empregados, dentre tantas outras, a dorsalgia - identificada pelo CID M 54. Assim, seguindo o novo critério, sempre que o empregado de uma organização enquadrada neste CNAE postular pelo afastamento previdenciário, se queixando de dor nas costas, não importará se a doença tem natureza pré-existente, degenerativa, se foi originada de campeonatos de jiu-jitsu dos quais ele eventualmente tenha participado ou se ele foi admitido há menos de um mês. O INSS, neste caso hipotético, prontamente aplicará o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), presumindo a origem ocupacional da moléstia, o que implicará nas potenciais conseqüências relatadas no início deste artigo.

Sem entrar no mérito da constitucionalidade das alterações, é certo que as empresas passarão a ter maior rigor na prevenção

É verdade que o Decreto nº 6.042, de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.430, de 2006, permite, nos incisos 6º a 13º do artigo 337, a possibilidade de a empresa requerer a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, desde que, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresente a exposição de motivos que refutem a presunção de existência do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, fazendo juntar as "provas que possuir" e as "evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado". Vale advertir que a empresa não receberá mais qualquer correspondência do INSS que a cientifique da imposição do NTEP aos seus empregados, o que, antigamente, se realizava por meio da Carta de Infortunística. Agora, em uma versão kafkaniana, a empresa deverá, por sua própria conta e risco, periodicamente, consultar na página do INSS na internet os afastamentos de seus empregados, atentando aos que tenham sido enquadrados como B 91 (auxílio-doença acidentário) e B 92 (aposentadoria por invalidez acidentária) para, a partir de então, adotar as medidas para viabilizar as impugnações que julgar pertinentes.

Sem entrar no mérito acerca da constitucionalidade das alterações legislativas ou mesmo das razões inconfessáveis do legislador, é certo que as empresas devem passar a adotar medidas preventivas muito mais rigorosas, tais como a reavaliação de seus programas de controle de riscos ocupacionais, assim como a manutenção de complexos prontuários do histórico médico-ocupacional de seus empregados, para possibilitar o enriquecimento de eventuais impugnações futuras da presunção do NTEP.

Voltando à assistente mencionada no início deste artigo, ela sofre de "transtorno do ciclo vigília- sono devido a fatores não-orgânicos", doença classificada como CID F51.2 que, segundo o Decreto nº 6.042, tem relação com "problemas relacionados com o emprego e com o desemprego", "má-adaptação à organização do horário de trabalho (trabalhos em turnos ou trabalho noturno)" ou "circunstância relativa às condições de trabalho" - este último, deixo para os leitores decifrarem o misterioso significado.

Marcelo Ricardo Grünwald é advogado especializado em direito do trabalho e direito processual civil, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e mestre em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

Acordo sobre crédito-prêmio IPI pode ser semelhante ao do FGTS

A disputa bilionária entre governo e contribuintes sobre o crédito-prêmio IPI poderá ter uma solução semelhante ao "acordão" do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelecido em junho de 2001. Na época, o governo, por meio da Lei Complementar nº 110, estabeleceu um plano de pagamento aos trabalhadores em razão da diferença da correção do saldo do FGTS , que na vigência dos planos Verão e Collor I foi menor do que a inflação real apurada no período. O chamado "acordão" previu uma proposta de adesão e foi a forma encontrada pelo governo para viabilizar o pagamento parcelado das diferenças e reduzir o número de ações judiciais.

No caso do crédito-prêmio IPI, disputa que envolve no mínimo R$ 27 bilhões, a idéia se repete. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Ministério da Fazenda discutem a elaboração de uma lei que, na prática, proporá um grande acordo entre contribuintes e fisco. Segundo o Valor apurou, a idéia é criar uma norma que minimize os impactos de uma possível derrota do contribuinte ou da União no Supremo Tribunal Federal (STF), corte que deverá dar a palavra final sobre a questão. Assim como no caso do FGTS, o que se pretende é criar uma proposta de adesão, da qual poderão participar todas as empresas que possuem discussões administrativas ou judiciais sobre o crédito-prêmio IPI. No entanto, para entrar no programa o contribuinte deverá abrir mão da disputa administrativa ou da ação judicial.

A proposta valerá tanto para quem tem créditos a receber da União quanto para quem deve pagar créditos compensados indevidamente. No caso dos credores, o que se propõe é o pagamento da dívida, pelo governo, com títulos públicos. Esses títulos poderão ser utilizados para o pagamento de débitos vencidos. Assim, por exemplo, quem está parcelando dívidas por meio do Refis ou do Paes poderia usar os papéis para quitar esses parcelamentos. Ou ainda, caso queira, poderá oferecê-los em garantia a bancos ou transferir a terceiros.

Ainda segundo apurou o Valor ,a proposta prevê uma habilitação das empresas que queriam aderir ao acordo. Ou seja, não basta desistir da ação ou do processo administrativo: a empresa terá que demonstrar que tem direito aos créditos e comprovar que realizou exportações. Em casos de fraude ou dolo, o contribuinte poderá ser punido de acordo com as regras aplicadas aos crimes contra a ordem econômica.

As exportadoras que compensaram indevidamente créditos do IPI terão a oportunidade de ficar em dia com o fisco. A proposta também prevê parcelamentos para essas situações. Além disso, o "acordão" estabelece uma data de "corte", ou seja, um período máximo em que as empresas poderiam realizar as compensações. Após a data limite, as compensações não poderiam mais ocorrer. O prazo, que poderia ser dezembro de 2001 ou 2002, ainda está em negociação.

A idéia de se elaborar uma lei como esta nasceu em dezembro do ano passando durante um congresso de direito tributário em que participavam tributaristas e representantes da Fazenda. Até esta semana, no entanto, toda a discussão foi mantida em absoluto sigilo, em razão de um pacto entre governo e representantes da Fiesp. Mas durante o julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na quarta-feira, a negociação acabou sendo divulgada em razão de um pedido da Fiesp para adiamento do julgamento por 90 dias até que avancem as tratativas com o governo.

Advogados aprovam proposta de ministro do STJ

A proposta apresentada pelo ministro Herman Benjamin no julgamento de quarta-feira sobre a extinção do crédito-prêmio IPI no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - de garantir as compensações tributárias feitas até agosto de 2004 - foi bem-recebida pelos contribuintes. Apesar de, até agora, o fisco estar ganhando no resultado parcial do caso, os advogados estão animados com a perspectiva de manter a quase totalidade dos créditos cobrados na Justiça. A nova hipótese pode ainda dar maior poder de fogo às empresas em um eventual acordo com o fisco.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o crédito-prêmio IPI foi extinto em 1990, mas aqueles que compensaram créditos até a data da reversão do entendimento sobre o tema no STJ terão o direito a eles garantido. O advogado do caso, Nabor Bulhões, considerou interessante a saída proposta por Herman e defende que o tribunal referende a idéia. Para ele, o STJ não deveria aprovar a extinção do crédito em 1990, pois se trata de matéria constitucional - de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, uma vez que faz isso, nada mais razoável que promova a "modulação" do resultado para preservar os contribuintes, assim como faz o Supremo.

Responsável pelas negociações dos contribuintes com a Fazenda no acordo sobre o crédito-prêmio IPI em estudo, Roberto Gianetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), evita estimar o impacto da nova posição do STJ, mas admite que não será nulo. "O acordo não tem que seguir os termos do julgamento, mas o que está sendo julgado cria uma referência", diz. A data negociada com a Fazenda, afirma, é qualquer ano entre 1990 e 2007, mas deve coincidir com algum fato jurídico relevante.

Para Gabriel Lacerda Troianelli, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, há ainda uma diferenciação importante a ser feita na proposta. Segundo ele, uma coisa é o STJ reconhecer o direito das empresas que compensaram créditos até 9 de agosto de 2004 e outra é reconhecer o direito daquelas que entraram com ações judiciais, mas que não chegaram a utilizar o crédito. De acordo com Troianelli, se o tribunal reconhecer apenas o direito de quem já compensou, criará um problema de isonomia. Isso porque as empresas mais prudentes esperaram a obtenção de decisões judiciais antes de fazer compensações, enquanto outras fizeram as compensações diretamente e aguardavam a reação da Fazenda.

Atraso no Congresso deixa CNJ sem conselheiros por um dia

Depois de passar o dia de ontem sem conselheiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou para hoje às 10 horas a posse de 14 de seus 15 membros. Ficará faltando ainda o preenchimento da vaga de responsabilidade da Câmara dos Deputados, onde a escolha do conselheiro se transformou em uma disputa político-partidária e tende a se prolongar. A expectativa é que a disputa deverá se estender pelo menos até a quarta-feira da próxima semana.

O CNJ passou esta quinta-feira por um hiato entre a antiga gestão e a nova. O problema foi a pauta do plenário do Senado desta quarta-feira, que não acomodou a aprovação dos 13 conselheiros que passaram pela sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pela manhã. Da composição antiga, serão reconduzidos apenas Joaquim Falcão, indicado do Senado Federal, e Paulo Lobo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Fica também a presidente, Ellen Gracie, que obrigatoriamente acumula as vagas de presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na Câmara dos Deputados, a escolha vem sendo adiada recorrentemente. Com a entrada em campo do presidente da casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), e a desistência do atual conselheiro Alexandre de Moraes, a disputa se complicou. O candidato de Chinaglia, Marcelo Nobre, segue com o apoio de parte do PT e de alguns partidos da base aliada. O defensor público José Augusto Garcia de Souza conta com o apoio do PCdoB, parte do PT e apoios independentes em outros partidos. A nova candidatura de Helenílson Pontes, que tinha apoio apenas de PPS, PSB e PMN, ganhou força com a adesão do DEM.

quinta-feira, junho 14, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::14/06/2.007

14/06/2007

A reforma e a recente evolução do Supremo


O que caracteriza atualmente a nossa corte suprema é uma mudança de espírito e de preocupação, tanto em virtude da reforma do Poder Judiciário, iniciada com a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, quanto pelo fato de se ter criado uma nova relação construtiva e transparente entre o tribunal e a sociedade civil.

Efetivamente, foi nos últimos anos que a sociedade civil passou a se interessar pelas atividades do Poder Judiciário, em virtude da maior "judiciarização" da vida brasileira e da possibilidade de obter informações em tempo real com o desenvolvimento da tecnologia e dos meios de comunicações. Paralelamente, a reforma do Judiciário deixou de ser um ideal programático de alguns magistrados e juristas para transformar-se em um movimento contínuo liderado pelo Judiciário e pelos advogados e contando, também, com o apoio dos demais poderes e de todas as classes sociais.

A reforma do Judiciário deixou de ser um projeto ideológico para se transformar em uma verdadeira necessidade fisiológica, quando o número de processos julgados anualmente ultrapassou a barreira dos 100 mil, tendo quadruplicado nos últimos 20 anos. Trata-se de uma decisão que se impunha diante da quantidade de recursos, que aumentava a cada ano, impossibilitando que os litígios fossem resolvidos em tempo razoável, como determina a Emenda Constitucional nº 45. Não bastava, todavia, dar maior rapidez aos julgamentos. Era ainda preciso estancar o fluxo de recursos, admitindo um critério de seleção e evitando os julgamentos repetitivos. No fundo, precisávamos de decisões que, além de justas e eqüitativas, fossem também relativamente rápidas, eficientes e coerentes, dando ao país a necessária segurança jurídica.

Procurou, pois, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir a uniformidade das suas decisões, evitando julgamentos que pudessem abraçar teses diversas em virtude de modificação momentânea da composição das turmas ou do plenário, por ausência de algum dos seus integrantes. Ao mesmo tempo, criaram-se mecanismos para que os tribunais inferiores obedecessem às orientações fixadas pela corte suprema. Para tanto, tinham sido necessárias não só a reforma constitucional mas também a aprovação, pelo Congresso Nacional, de duas leis recentes - a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, referente à súmula vinculante, e a Lei nº 11.418, da mesma data, restringindo o conhecimento dos recursos extraordinários aos casos de "repercussão geral de ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Esta última lei necessitou, para sua aplicação, de complementação por normas do Supremo, aprovadas pela recente Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Por outro lado, as três primeiras súmulas acabam de entrar em vigor.

Algumas normas regimentais adotadas em 2006 puderam também dar maior rapidez ao processo, descongestionando os trabalhos do tribunal. Neste sentido, os poderes dados ao presidente do tribunal para indeferir os recursos que não estão devidamente instruídos, pela Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006, representaram certamente uma importante medida para aliviar a carga processual da corte.

A reforma do Judiciário deixou de ser um projeto ideológico para se transformar em uma necessidade fisiológica

Três outras tendências relevantes caracterizam a evolução atual do Supremo: a ampla defesa dos direitos individuais em habeas corpus, a preocupação com as garantias do contraditório, inclusive na área administrativa, e a análise econômica dos resultados dos julgamentos. Não se trata de adotar o que se poderia denominar o "conseqüencialismo", mas de ponderar os efeitos econômicos e sociais das decisões proferidas, aplicando o princípio da proporcionalidade.

Por outro lado, novos instrumentos - como a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - passaram a ser consagrados. Trata-se de uma construção que foi objeto de um projeto elaborado por uma comissão presidida pelo ministro Gilmar Mendes e que foi convertido em lei em 1999. Em 2006, foi, em uma ADPF, que o ministro Sepúlveda Pertence concedeu uma importante medida liminar suspendendo os processos nos quais se discutia a inconstitucionalidade do Plano Real.

Entre as recentes decisões da corte suprema, várias se destacam não só pela sua importância prática, mas também pela evolução que evidenciaram na jurisprudência da casa. Assim, por exemplo, no plano monetário, o julgamento da constitucionalidade de tablita - no Recurso Extraordinário nº 141.190, cujo acórdão foi publicado em 2006 - define adequadamente a natureza, o conteúdo e a vigência das normas de direito monetário, responsáveis por milhares de processos. Entenderam os votos vencedores, mudando a jurisprudência anterior, que o regime monetário, abrangendo os indexadores legais fixados nos casos de inflação ou de deflação, incide imediatamente, inclusive em relação aos contratos em curso. Por outro lado, a decisão da tablita ressalvou que a decisão governamental não podia ser arbitrária, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A soberania monetária do Estado deve ser respeitada, mas não pode transformar-se em uma ditadura monetária, abrangendo um confisco, que é constitucionalmente vedado.

A mesma afirmação da peculiaridade e da prevalência da política monetária consta, aliás, na fundamentação da maioria dos votos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.591, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os bancos, mas ressalvou que o referido diploma legal não abrange as normas referentes ao custo e ao rendimento do dinheiro nas operações financeiras.

Verifica-se, pois, nestas várias decisões, uma preocupação de manter o equilíbrio entre as necessidades econômicas da coletividade e a adequada e eficiente proteção dos direitos individuais. Com as novas medidas, a corte suprema diminuirá sensivelmente o número de recursos e acelerará o julgamento dos mesmos, além de evitar decisões repetitivas que congestionam o Poder Judiciário. O melhor funcionamento da Justiça ensejará maior segurança jurídica, incentivando os investimentos a médio e longo prazo. Teremos, assim, não só a estabilidade econômica e monetária, mas também a estabilidade jurídica, que é condição necessária tanto do crescimento quanto do desenvolvimento do país.

Arnoldo Wald é advogado, sócio do escritório Wald e Associados Advogados, professor catedrático de direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e membro da Corte Internacional de Arbitragem

Criação de toques para celular não é tributável pelo ISS

As discussões sobre aplicação da legislação vigente às novas tecnologias vem aos poucos ganhando repercussões no âmbito tributário. Uma das pioneiras envolveu a incidência de tributos sobre os provedores de acesso à internet - caso que já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora um debate semelhante chega às tecnologias que envolvem a telefonia celular. Uma empresa paulistana que produz "ringtones" - os toques em formato Midi - e "truetones" - reproduções idênticas de músicas em formatos MP3 - para celulares obteve uma vitória contra a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em sua atividade. A cobrança vinha sendo feita e o tributo pago, segundo os advogados da empresa, desde 2003. Mas no início deste ano a empresa entrou com uma ação na 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e obteve uma liminar que impede a prefeitura de continuar cobrando o ISS sobre os serviços. No fim de maio, a prefeitura teve o pedido de cassação da liminar negado. Agora, o agravo de instrumento que pedia a cassação e o mérito da ação ainda precisam ser julgados.

O principal argumento dos advogados do escritório Almeida Tavares e Focaccia Advocacia, que defende a empresa, é o de que os serviços de valores adicionados (SVAs) - como são tipificados os produtos vendidos por ela no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações - não constam na lista de serviços tributáveis que acompanha a Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou a listagem taxativa - que inclui todos os serviços tributáveis - e não exemplificativa, diz Fábio Tavares.

Outro argumento é que os "serviços especiais ou adicionais às atividades relacionadas aos setores energéticos e de comunicação", assim como a "personalização de toque musical" foram retirados do projeto que deu origem à lei do ISS, demonstrando interesse do legislador em não tributar o serviço.

STJ define extinção do crédito-prêmio

Na manhã de ontem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente proferiu os últimos três votos da histórica disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Aguardado há oito meses, o voto-vista do ministro Herman Benjamin selou o destino das empresas que tentavam cobrar o benefício do governo: para o ministro, o crédito foi definitivamente extinto em 1990. Os contribuintes tentavam atestar a validade dos créditos sobre exportações feitas até os dias de hoje. Os outros dois ministros que votaram ontem - Luiz Fux e José Delgado - tinham posições já conhecidas. Delgado, na verdade, nem leu seu voto: alegou ter feito isso 67 vezes e se recusou a fazê-lo novamente. Seu entendimento é o de que o crédito não foi extinto. Fux, de outro lado, se posicionou a favor da extinção do crédito, encerrando o placar em cinco votos a quatro.

Apesar de ter definido a questão central da disputa, o julgamento ainda não foi encerrado. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, fez um novo pedido de vista para analisar uma questão levantada pelo ministro Herman Benjamin durante o julgamento. Para poupar os contribuintes da sucessão de mudanças na jurisprudência do STJ sobre o tema, Herman propôs que fosse mantido o direito aos créditos exigidos até 9 de agosto de 2004 - quando foi publicada a primeira decisão do tribunal revendo a posição tradicional da casa, segundo a qual o crédito-prêmio IPI nunca foi extinto.

O crédito-prêmio IPI é a maior disputa tributária em curso atualmente - os cálculos do impacto variam de R$ 27 bilhões a R$ 200 bilhões, pelas estimativas mais alarmistas. Os contribuintes alegam que o crédito-prêmio - um benefício para exportações criado nos anos 60 - está em vigor até hoje. Já a Fazenda defende que ele foi extinto em 1983. O mecanismo do benefício permite que as exportadoras acumulem um crédito de até 15% do valor da mercadoria exportada - equivalente à alíquota do IPI - que pode ser compensando com outros tributos, com o próprio imposto pago em outras mercadorias ou sacado em dinheiro.

Depois de contarem com uma posição favorável ao uso do crédito-prêmio IPI desde meados dos anos 90, os contribuintes enfrentaram um vai-e-vem de novos entendimentos no STJ. O primeiro revés veio da primeira turma da corte em 2004 - reconhecendo que o crédito foi extinto em 1983. Em 2005, a primeira seção - que reúne primeira e segunda turmas - manteve a nova posição. Em 2006 os contribuintes reagiram e conseguiram uma reavaliação do caso na primeira seção, mas a tentativa não saiu como o esperado: a corte decidiu que o crédito não acabou em 1983, mas em 1990. O resultado foi questionado novamente e voltou à pauta, resultando no julgamento de ontem.

O caso, no entanto, parece estar longe de ser encerrado. Os contribuintes devem ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) para lutar pelo reconhecimento dos créditos após 1990, o que pode adiar a solução da disputa por mais alguns anos. Isso porque a nova tese da extinção em 1990 deriva da aplicação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 41, e portanto quem tem a palavra final é o Supremo. Os contribuintes alegam que há uma série de precedentes do Supremo sobre a ADCT nº 41 que atestariam sua vitória. Segundo a ADCT, os benefícios setoriais anteriores a 1988 estariam extintos em 1990. Para os advogados, a exportação é uma atividade muito ampla para ser definida como setor - posição que conquistou pouca simpatia no STJ.

Tribunal discute 'prazo de validade' de jurisprudência

O julgamento sobre a extinção do crédito-prêmio IPI ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode terminar com a definição de uma posição inovadora da corte diante do problema da insegurança jurídica gerada pelas reversões constantes de jurisprudência no Poder Judiciário. Com poucos meses de casa, o ministro Herman Benjamin causou perplexidade entre os colegas ao propor uma "modulação" das decisões para evitar prejuízos aos contribuintes que apostaram na posição anterior do tribunal e foram à Justiça. "Deve-se levar em conta os efeitos da decisão no tempo para resguardar as medidas tomadas pelos contribuintes com base na jurisprudência", afirmou.

Segundo a proposta submetida aos demais ministros, as empresas que conseguiram compensar créditos judicialmente até a reversão da posição do tribunal devem ter seu direito reconhecido. A data escolhida para validar a medida das empresas foi 9 de agosto de 2004, quando a primeira turma proferiu a primeira decisão sinalizando que o tribunal mudaria de posição sobre o crédito-prêmio IPI.

A medida é inédita no STJ e controversa até no Supremo Tribunal Federal (STF), onde uma tese idêntica está em análise no caso da disputa da alíquota zero do IPI, também suspenso por um pedido de vista. Trata-se de uma derivação do artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999 , que trata das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Pela regra, o Supremo pode fixar uma data a partir da qual a Adin deve surtir efeito para que não atinja atos já realizados com base na lei declarada inconstitucional. O problema é que a regra trata de uma situação muito diferente do recurso julgado no STJ. Ela aplica-se à declarações de inconstitucionalidade e em Adins.

De acordo com Herman Benjamin, em 2003 o Supremo já reconheceu a possibilidade de estender o princípio da Lei nº 9.868 para um recurso extraordinário - tratando de um caso individual. Na ocasião, o Supremo entendeu que os vereadores do município de Mira Estrela, no interior de São Paulo, poderiam terminar seu mandato, apesar de o número de vagas estar em desacordo com a Constituição.

O Supremo está para definir pela primeira vez a aplicação do mesmo princípio a um caso tributário. A disputa da alíquota zero de IPI, assim como a do crédito-prêmio IPI, passou por uma reversão de jurisprudência no tribunal. Em 2002, o Supremo entendeu que o contribuinte tinha direito a aproveitar créditos de IPI de insumos em três hipóteses: mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero. Em 15 de fevereiro de 2007, voltou atrás e permitiu o aproveitamento apenas de mercadorias isentas. O ministro Ricardo Lewandowski propôs fixar um dia a partir do qual a decisão do Supremo tem efeito - 15 de fevereiro de 2007 - para salvar empresas que confiaram na tese.

Fazenda e Fiesp negociam fim da disputa por acordo

Circula no meio tributário há alguns meses o boato de que a Fazenda estaria negociando um acordo com os contribuintes para dar fim à disputa que envolve o crédito-prêmio IPI. Ontem, no entanto, as tratativas em andamento emergiram como realidade durante o julgamento do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Herman Benjamin leu praticamente na íntegra um pedido da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) de adiamento da análise do caso no STJ por 90 dias para que o acordo fosse finalizado e uma medida provisória com as regras de adesão - que já estaria pronta - fosse enviada ao Congresso Nacional.

O procurador-adjunto da Fazenda Nacional Fabrício Da Soller confirmou que tem mantido encontros regulares com representantes da Fiesp, juntamente com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, para tratar do acordo. O primeiro contato foi feito em dezembro de 2006 e os entendimentos devem continuar mesmo com o julgamento no STJ. Para Da Soller, o julgamento não interfere no resultado dos entendimentos, uma vez que a disputa deve prosseguir, independentemente do resultado no STJ ou até no Supremo Tribunal Federal (STF). Mas ele nega que haja uma proposta definida e muito menos uma minuta de medida provisória de consenso.

De acordo com Roberto Gianetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Fiesp, houve uma série de encontros com representantes da PGFN e da Receita Federal e, há duas semanas, uma reunião com o ministro da Fazenda Guido Mantega para tratar do assunto. Gianetti afirma que a proposta está sendo bem recebida na casa e avança com velocidade. Sem revelar detalhes, ele afirma que, em linhas gerais, a proposta delimita uma data para que as empresas que entraram com ações na Justiça tenham seus créditos reconhecidos pelo governo - entre tributaristas, fala-se em 2001, 2002 e, a partir do julgamento de ontem, também em 2004. Uma vez reconhecidos, as empresas que aderirem ao acordo receberiam os créditos cobrados judicialmente em um parcelamento com títulos da dívida pública. As empresas que cobram créditos posteriores à data fixada poderiam também desistir das ações e devolver os créditos utilizados à União, e também parcelados.

Para o diretor da Fiesp, a proposta é boa para contribuintes e para o fisco. Para o governo, porque afastaria o risco fiscal bilionário de sofrer uma derrota judicial. A cada dia que passa, cada dólar exportado gera mais demanda potencial em ações do crédito-prêmio. Do lado das empresas, o acordo afastaria o risco de sofrer revezes judiciais e ter os créditos cobrados de volta - como ocorreu recentemente com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que sofreu um bloqueio de R$ 1,1 bilhão devido ao uso do crédito-prêmio IPI. "Há ainda empresas que foram autorizadas pela Justiça a lançar os créditos no balanço contábil, apuraram lucro e pagaram imposto de renda sobre ele. Depois, foram obrigadas a devolver tudo, com o imposto de renda já pago", diz.

Segundo Gianetti, há milhares de empresas que embarcaram na tese do crédito-prêmio IPI durante a gestão de Gustavo Franco no Banco Central, entre 1996 e 1999, quando o câmbio era valorizado e o comércio exterior fraco. Com a tese em pleno vigor, apostavam no crédito-prêmio para ganhar competitividade.