::Clipping Jurídico M&B-A::27/04/2.007
Fazenda adia aumento de ICMS de monitores em SP
A Fazenda do Estado de São Paulo vai prorrogar por mais 30 dias a data para a entrada em vigor da resolução que eleva a alíquota de ICMS de 12% para 18% na venda de monitores de computador procedentes da Zona Franca de Manaus. Já é a segunda suspensão da medida promovida pelo governo paulista e desta vez as negociações estão sendo travadas não só com as empresas prejudicadas - caso da Samsung e da AOC - mas também com o governo do Amazonas. O dispositivo, que entraria em vigor na próxima semana, será prorrogado por um ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
O aumento da alíquota do ICMS foi um benefício fiscal concedido à LG Electronics no fim do ano passado, já que ela é a única empresa que fabrica monitores no Estado. As principais concorrentes, Samsung e AOC, entraram imediatamente em cena tentando convencer o governo paulista a voltar atrás na decisão. A Samsung chegou a cogitar a possibilidade de trazer sua produção para São Paulo e deixou o governo do Amazonas em alerta. Agora as duas Fazendas estaduais estão tentando chegar a um acordo.
A briga é pelo maior mercado consumidor do país, que consome quase 50% da produção de monitores. A LG fica em grande vantagem em relação aos concorrentes porque, além de ser a única instalada em São Paulo, conta com uma série de outros benefícios fiscais que, na prática, zeram a alíquota de ICMS para a venda ao varejo. As empresas com sede na Zona Franca, apesar de também contarem com uma série de benefícios naquela região, passariam a ter que repassar 18% de ICMS na venda para o mercado paulista, o que traria desequilíbrio na concorrência.
A Fazenda amazonense propôs na semana passada ao governo de São Paulo que a alíquota volte a 12% e que passe a ser esta também para a LG. Mas as negociações e os estudos para se chegar a um novo equilíbrio continuam, já que uma alíquota de 12% poderia prejudicar a LG. A guerra fiscal, no entanto, é mais ampla: empresas produtoras de celulares e televisores também estão insatisfeitas com as diferenças entre Amazonas e São Paulo.
O Supremo e a Lei das Organizações Sociais
A existência de um ambiente legal mais claro, simples e estável tem sido, há muito, reclamada como uma das condições para o crescimento e desenvolvimento econômico do país. Esta reflexão vem à tona por ocasião do voto recentemente proferido pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, ainda inconcluso, de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta há mais de oito anos pelo PT e pelo PDT contra a Lei das Organizações Sociais - a Lei nº 9.637, de 1998.
Como se sabe, a Lei nº 9.637 possibilitou que entidades sem fins lucrativos que tenham objetivos de natureza social voltados ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde sejam qualificadas como "organizações sociais", tornando-se aptas a celebrar com o Estado contratos de gestão para o fomento e a execução de atividades naquelas áreas. Inaugurou-se, assim, um novo paradigma para a prestação de serviços públicos, mais transparente, democrático e altamente focado na eficiência do atendimento prestado aos cidadãos.
Este novo e promissor paradigma encontra-se, porém, sob ameaça caso prevaleça no Supremo a posição defendida pelo ministro Eros Grau. Isto porque, afastando-se dos votos proferidos pelos ministros que o antecederam, entendeu o magistrado que a Lei nº 9.637 conteria dispositivos incompatíveis com a Constituição Federal, votando pela sua suspensão. E isto por duas principais razões.
Em primeiro lugar, alegou o ministro que a Lei nº 9.637 instrumenta a redução do tamanho do Estado, na redefinição do seu papel", transferindo indevidamente para a sociedade civil - que o magistrado estranhamente equipara a "mercado" - atribuições que a Constituição Federal impôs ao Estado.
Ocorre que a lei, em nenhum momento, opera tal transferência de responsabilidades. Os serviços públicos continuam sob a alçada do Estado e em nome deste são disponibilizados aos cidadãos, com todas as notas características do regime de direito público (continuidade, igualdade, universalidade etc.). A celebração do contrato de gestão permite, tão somente, o compartilhamento de algumas atividades com organizações sociais - entidades sem fins lucrativos de interesse público e não "agentes econômicos privados", como supõe o ministro -, vinculando a prestação de serviços públicos não mais à observância de exigências meramente burocráticas mas, sim, à realização de metas pré-estabelecidas e monitoradas pelo próprio Estado e por toda a sociedade.
As exigências feitas às organizações sociais não permitem colocá-las no mesmo plano das demais entidades privadas
O cerne do voto do ministro, contudo, está fundado em um raciocínio adicional: o de que o contrato de gestão habilitaria organizações sociais a desfrutarem de "favores desmedidos" do poder público, "visto que esta contratação não é antecedida de licitação". Ainda que assim não fosse, lembre-se que a Constituição permite, em seu artigo 37, inciso XXI, que a lei crie exceções à regra de licitação para as contratações do poder público. Profundo conhecedor do texto constitucional, o ministro Eros Grau fez referência a esta disposição em seu voto. No entanto, advertiu o magistrado que, para ser válida, a exceção instituída por lei há de ser compatível com o princípio da igualdade, justificando-se o tratamento desigual apenas diante de situações e pessoas postas em planos igualmente desiguais - o que, segundo ele, não seria o caso das organizações sociais em relação à pluralidade de atores com os quais o Estado se relaciona.
O ministro parece, portanto, ter desconsiderado uma série de peculiaridades das organizações sociais, tal como disciplinadas na Lei nº 9.637, que não apenas justificam como demandam um tratamento diferenciado. A principal delas refere-se à circunstância de que, embora trate-se de uma pessoa jurídica de direito privado (associação ou fundação) sem fins lucrativos, seus membros não detêm o controle da entidade - e, portanto, estão impossibilitados de desvirtuá-la de suas finalidades de interesse público -, eis que mais de 50% dos integrantes do conselho de administração devem corresponder a representantes do próprio poder público e de outras entidades da sociedade civil.
Mais ainda: diferentemente do que ocorre com as associações e fundações em geral, as organizações sociais são obrigadas a publicar anualmente, no Diário Oficial da União, seus relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão. Especificamente em relação ao contrato de gestão, registre-se ainda que a entidade fica adstrita às metas e prazos de execução ali estabelecidos, bem como aos limites e critérios para a remuneração de seus dirigentes e empregados, sendo obrigada a tornar público um regulamento para a contratação de obras, serviços e compras. Tudo sem prejuízo do monitoramento periódico por uma comissão de avaliação externa, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
A nosso ver, estas exigências - que acentuam o caráter público, embora não-estatal, das organizações sociais - não permitem colocá-las no mesmo plano das demais entidades privadas, especialmente no que se refere a normas de contratação com o poder público. De mais a mais, mesmo que se entendesse indispensável a realização de licitações para a celebração de contratos de gestão, isto não poderia ser utilizado como excusa para sugerir, como o fez o ministro Eros Grau, a invalidade da Lei nº 9.637. Bastaria, nesta hipótese, declarar a inconstitucionalidade do inciso XXIV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.648.
A edição da Lei das Organizações Sociais em 1998 abriu um novo horizonte para a modernização do Estado brasileiro, ofertando-lhe instrumentos adicionais para a efetiva realização de seus objetivos constitucionais. Quase dez anos se passaram desde então. Qual o futuro desta inovação? Com a palavra, o Supremo.
Rubens Naves é advogado, sócio do escritório Rubens Naves - Santos Jr. - Hesketh Escritório Associados de Advocacia, professor licenciado da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e ex-presidente e atual conselheiro da Fundação Abrinq
Súmula deve afetar ações no conselho
A iminente aprovação de uma súmula vinculante sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, prevista para ser votada no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima quarta-feira, deverá resolver não só as disputas sobre o assunto na Justiça, mas também as administrativas. A publicação da súmula deverá compelir as delegacias da Receita Federal e o Conselho de Contribuintes a julgares seus processos de acordo com o entendimento do Supremo, assim como ocorrerá com o Judiciário.
Para o procurador-adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, como a súmula vincula o Poder Judiciário e o poder público, as instâncias administrativas deverão ser obrigadas a segui-la. Mesmo sendo um órgão paritário de julgamento administrativo, o Conselho de Contribuintes é um órgão público e o mais provável é que não fuja à regra. Mas o procurador observa que a aplicação da súmula dependerá da iniciativa do próprio conselho.
De acordo com o advogado Leonardo Mendonça Marques, da comissão de tributação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), no caso da disputa da base de cálculo da Cofins, a súmula deverá ter pouco impacto no conselho. As disputas, diz, eram geralmente travadas na Justiça. Mas para as ações que já tramitam na casa, o caminho natural será seguir o entendimento do Supremo. O mesmo se aplicará às autuações em tramitação nas delegacias e mesmo para a fiscalização da Receita Federal, que deverá deixar de observar a norma derrubada no Supremo.
A extinção das disputas no Conselho de Contribuintes, contudo, deverá ter um impacto financeiro pequeno para o fisco e para os contribuintes. Além de serem poucas as ações administrativas, em geral não há depósitos. Enquanto na Justiça os depósitos correspondem à totalidade do valor em disputa, para recorrer ao conselho é exigido apenas 30% do valor, em geral substituído pelo arrolamento de bens.

