::Clipping Jurídico M&B-A::31/07/2.007
CNI ajuiza ação contra nova norma do INSS para doenças ocupacionais
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar as alterações promovidas no artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991, que define os planos de benefício da Previdência Social. O dispositivo foi alterado pela Lei nº 11.430, de 2006, que estabeleceu um novo método para caracterizar o nexo causal entre as doenças ocupacionais e as atividades exercidas pelos trabalhadores nas empresas. A fórmula, que dispensa a perícia médica para a concessão de afastamento de trabalhadores, foi adotada na prática pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir de 1º de abril deste ano e provocou um aumento de 147,8% no número de concessões de auxílio-doença no país.
De acordo com a nova lei, nos casos de afastamento de trabalhadores deve ser aplicado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) - a relação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), que identifica os diferentes ramos de atividade empresarial. Com ele, não é mais necessário verificar se o funcionário de fato exerceu atividades que causaram a doença ou o acidente no trabalho, bastando comprovar que a atividade preponderante na empresa pode gerar a incapacidade. "O artigo é baseado em um critério de presunção, um estudo probabilístico", diz Cássio Augusto Muniz Borges, gerente do departamento jurídico da CNI e um dos responsáveis pela Adin impetrada no Supremo. Outro argumento da CNI é que a liberdade profissional do médico foi ferida. Com a nova lei, segundo Borges, o perito médico do INSS não pode fazer um diagnóstico independente, sendo obrigado a se submeter à classificação do NTEP.
Procurado pelo Valor, o secretário de políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, não quis se manifestar em relação à ação da CNI e disse que a Previdência Social ainda não foi notificada da Adin. Segundo a assessoria de imprensa do INSS, a entidade pretendeu, ao criar o novo método de avaliação das doenças de trabalho, acabar com a prática de muitas empresas que não emitiam a Comunicação por Acidente de Trabalho (CAT), eximindo-se da obrigatoriedade de depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de garantir a estabilidade do empregado por um ano caso ele tenha permanecido afastado do trabalho por mais de 15 dias.
Mas, para Borges, a lei não soluciona este problema. "Seria melhor uma fiscalização mais severa do governo do que criar uma norma que viola a Constituição", diz. A nova regra não impede que a empresa recorra contra a nova classificação. De acordo com o artigo 337 do Decreto nº 6.042, de 2007, que regulamentou a nova lei, a empresa pode apresentar em até 15 dias provas de que não existe relação entre a doença do funcionário e a atividade exercida no trabalho.
O CPC e o paradoxo da nova apelação cível
Curiosa a trajetória que tem sido trilhada pelo direito brasileiro. De Portugal herdamos o sistema romano-germânico, no qual a lei exerce um papel de fonte primeira do direito. O pensamento abstrato e formal, voltado para formular regra geral de conduta para o futuro, é a marca desse sistema. O revogado Código Civil de 1916 expressou com primor nossa opção por essa forma de viver o direito. Mas, por razões múltiplas, impertinentes ao escopo deste artigo, o próprio legislador brasileiro vem flexibilizando o primado da lei. Temos progressivamente adotado instrumentos típicos dos sistemas jurídicos da "common law", alçando o precedente judicial ao posto de protagonista da experiência jurídica.
No Código de Processo Civil foram feitas várias alterações paradigmáticas neste sentido, como, por exemplo, (1) o poder dado ao juiz de não receber a apelação quando a sentença for harmônica com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) o incremento dos poderes do juiz relator, a quem, já há algum tempo, é facultado negar sumariamente o seguimento a recursos interpostos contra decisões que destoem da jurisprudência dominante do próprio tribunal ou dos tribunais superiores; (3) a simplificação do julgamento de processos repetitivos etc.
No plano constitucional, este fenômeno se faz presente na instituição da súmula vinculante no âmbito do Supremo e na recente alteração do perfil do recurso extraordinário, hoje limitado às hipóteses em que haja repercussão geral da questão constitucional discutida, o que permite à corte dedicar-se aos temas que realmente ultrapassam o mero interesse das partes, enaltecendo, assim, o seu papel na administração da Justiça.
São dois os eixos que parecem inspirar este movimento: de um lado, a filosofia do pragmatismo, segundo a qual o valor do Poder Judiciário é medido pelo seu êxito, isto é, pelo prestígio de que desfrutam suas decisões; de outro, o princípio da isonomia, porque nada é tão iníquo ao jurisdicionado quanto decisões díspares sobre uma mesma matéria.
Aprovado o PL nº 3.605 com a redação atual, uma sentença isolada no panorama jurisprudencial pode tornar-se exeqüível
Nesse contexto de inovação do nosso direito, outras mudanças estão em marcha. Uma delas é a instituição da súmula impeditiva de recurso no âmbito do STJ, objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, em trâmite na Câmara dos Deputados. Outra, também relevante ao dia-a-dia do processo civil, é o Projeto de Lei nº 3.605, de 2004, de autoria do deputado Federal Colbert Martins, que modifica o artigo 520 do Código de Processo Civil, criando uma nova disciplina sobre os efeitos da apelação cível.
Na redação original, esse projeto de lei dispunha que a apelação, em regra, seria recebida no efeito devolutivo, restringindo-se a concessão do efeito suspensivo para evitar dano irreparável. Invertia, portanto, a regra geral vigente hoje, segundo a qual a apelação, salvo algumas exceções, é recebida no efeito suspensivo, de tal modo que a sentença só torna-se exeqüível depois de reapreciada pelo segundo grau de jurisdição. Aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto foi modificado no Senado, tendo sido incluídas cinco hipóteses nas quais a concessão do efeito suspensivo faz-se obrigatória. Devolvido à Câmara, o projeto foi aprovado na comissão de Constituição e Justiça e de cidadania, aguardando, atualmente, a apreciação final pelo plenário da casa.
Interessante notar que nenhuma das hipóteses objeto da emenda aprovada no Senado Federal impõe o recebimento da apelação no efeito suspensivo quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais de Justiça ou dos tribunais superiores. Ou seja, aprovado o projeto com a redação que lhe foi dada pelo Senado, uma sentença isolada no panorama jurisprudencial poderá, via de regra, tornar-se exeqüível a despeito da apelação que venha a ser apresentada. E com o risco da penhora on line...
Parece claro o descompasso entre esse projeto de lei e o esforço que tem sido empreendido nos planos constitucional e infraconstitucional de prestigiar os precedentes dos tribunais para evitar situações de insegurança jurídica. Diante das mudanças que têm sido introduzidas em nossa legislação, a lógica recomenda que a sentença cujo comando seja incompatível com a orientação jurisprudencial predominante a respeito de uma determinada matéria tenha seus efeitos imediatamente suspensos com a interposição da apelação. Afinal, se medidas voltadas a combater a lentidão do processo são necessárias e urgentes - e é esse o propósito inequívoco do projeto de lei -, é certo que elas não podem ser implementadas à custa da coerência que deve orientar o sistema jurídico, menos ainda diante de diretrizes claras que já se fazem presentes no próprio texto constitucional no sentido de se prestigiar a jurisprudência consolidada.
Diante da impossibilidade de se modificar esse projeto de lei no seu atual estágio de tramitação, para que dele conste a hipótese segundo a qual a apelação interposta contra a sentença que tenha conteúdo oposto à posição dominante dos tribunais seja obrigatoriamente recebida no efeito suspensivo, resta sensibilizar os nobres congressistas do paradoxo que se está a criar e da necessidade de uma nova proposição legislativa para corrigir esta situação, emprestando à nova apelação a necessária congruência com as mencionadas alterações constitucionais e infraconstitucionais que têm sido introduzidas no país. Com isso, enfim, restaria atendida a célebre advertência de Carlos Maximiliano, para quem deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis.
Fernando Dantas M. Neustein é advogado das áreas de direito constitucional e responsabilidade civil do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados
Projeto de lei amplia rol de empresas aptas ao Simples
A Receita Federal anunciou ontem à noite uma ampliação de 15 dias no prazo de adesão ao Supersimples. A data limite para pedir o ingresso no novo regime tributário das micro e pequenas empresas seria, inicialmente, hoje. A mudança foi decidida pelo Comitê Gestor Simples Nacional. O cancelamento da migração automática também pode ser pedido até 15 de agosto. O mesmo se aplica aos pedidos de adesão ao parcelamento especial de dívidas em 120 meses e ao pagamento da primeira parcela.
O novo prazo é igual ao previsto no Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 43, de 2007, aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal. Outras mudanças foram alvo do mesmo acordo, porém dependem de aprovação do projeto, que corre risco de perder objeto caso não seja votado até o próximo dia 7. O alerta foi feito ontem pelo senador Adelmir Santana (DEM-DF), relator da proposta. O texto amplia o leque de atividades empresariais passíveis de enquadramento no novo regime. Mas para que haja tempo de sanção do projeto e implementação das mudanças antes de 15 de agosto, a aprovação precisa se dar, no máximo, até a próxima terça-feira, explica o relator. Mesmo sem as mudanças, mais de 1,47 milhão de empresas já pediram adesão ao Supersimples até agora, além daquelas 1,33 milhão que migraram automaticamente para o novo sistema.
O Projeto de Lei Complementar nº 43 chegou a entrar na pauta da última sessão feita pelo Senado antes do recesso parlamentar de julho, mas não pôde ser votado porque havia na frente cinco medidas provisórias, que tampouco foram votadas e, portanto, continuam a obstruir a pauta. O senador Adelmir Santana acredita que, tão logo as atividades parlamentares sejam retomadas, nesta quarta-feira, dia 1º, seja possível selar um acordo para votação rápida das medidas provisórias. Segundo ele, os líderes partidários, tanto governistas quanto de oposição, "assumiram o compromisso " de viabilizar a votação das alterações do Supersimples, em torno das quais já existe acordo de mérito.
As sorveterias são um dos segmentos empresariais que dependem da aprovação do projeto para poder entrar no regime tributário que substituiu o antigo Simples Federal, passando a englobar tributos estaduais e municipais. Na mesma situação estão os pequenos fabricantes de cosméticos e ainda os de fogos de artifício. Os três estavam no Simples federal, o sistema anterior ao Supersimples, mas ficaram de fora do novo regime na versão original da lei, aprovada em dezembro de 2006 e em vigor desde 1º de julho. Outras segmentos que também estavam no antigo Simples federal não foram proibidos de entrar no Supersimples mas, na prática, não estão aderindo porque a transferência para uma faixa mais alta de tributação tornou a adesão desvantajosa. É o caso dos salões de beleza, pousadas, hotéis, gráficas, borracharias e chaveiros, por exemplo, que, por isso, também são alvo do projeto de lei em tramitação. O projeto recoloca-os num nível de tributação semelhante ao do antigo Simples, no caso dos impostos federais.
Supersimples eleva carga de empresas
O empresário Pedro Rivaben, proprietário Amazon Tropical, empresa produtora de óleos vegetais para cosméticos, será obrigado a demitir os quatro funcionários da microempresa para continuar a funcionar. Por incrível que pareça, a drástica decisão decorre das mudanças de tributação trazidas pelo Supersimples. Ao contrário de beneficiar a empresa, o sistema de pagamento simplificado de tributos complicou a situação financeira da Amazon e, aparentemente, de inúmeras outras micro e pequenas empresas no país. "Não vejo outra saída a não ser demitir", afirma Rivaben, que fundou a Amazon Tropical em 2003.
As complicações ocorrem em razão do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, que institui o Supersimples. O dispositivo impede o uso de créditos de ICMS e de IPI por compradores de mercadorias de empresas optantes pelo novo sistema. No entendimento de muitos tributaristas, a vedação valeria também para créditos de PIS e Cofins. Na prática, a medida pode tornar as mercadorias das empresas que estão no Supersimples menos competitivas do que as de empresas enquadradas em outros sistemas de apuração, como o lucro presumido ou o lucro real.
A Amazon era optante do antigo Simples Federal, mas não do Simples paulista e, por isso, obtinha os benefícios do programa federal e ainda podia gerar créditos de ICMS para seus compradores. Mas no Supersimples, além dos tributos federais, também estão incluídos os estaduais e municipais e, com isso, a vedação do uso e transferência de créditos do ICMS. Segundo Rivaben, com a mudança, os produtos de sua empresa ficam menos competitivos. O empresário afirma que seus três compradores - todos grandes empresas - exigiram que ela ofereça descontos de 18% em suas mercadorias. O percentual corresponde ao valor de créditos de ICMS que elas deixarão de aproveitar em função da adesão ao Supersimples. O microempresário aceitou o pedido, mas terá que demitir para manter a empresa viva e ainda ter alguma margem em seu negócio. A saída para continuar a funcionar, diz, será a automação de toda a produção e a busca por novos mercados.
O problema vivido pela Amazon afeta outras micro e pequenas empresas que não vendem para o consumidor final. O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, conta que tem recebido inúmeras consultas e os relatos não têm sido dos mais animadores. De acordo com o advogado, os clientes têm exigido das empresas que aderiram ao Supersimples descontos proporcionais aos valores que deixarão de usar de créditos de impostos nas mercadorias que compra delas. Há também as empresas que, mais radicais, preferem não contratar outras que estão no Supersimples. "Essas empresas dizem que está muito complicado agora ter empresas do Supersimples como fornecedoras", afirma. Para ele, ou as empresas concedem os descontos ou perdem mercado.
De acordo com o consultor tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Pedro Cesar da Silva, com a vedação do uso de créditos, para as empresas compradoras poderá ser mais interessante e barato comprar de uma empresa optante do lucro presumido ou lucro real (ver quadro acima). Uma empresa do Simples que vende um produto a R$ 1 mil, por exemplo, com a inclusão dos tributos terá um preço final de R$ 1.063,00. Já a do lucro presumido, como o mesmo valor de mercadoria, terá um preço final de R$ 1.276,32. Mas com a possibilidade de uso de créditos pelo comprador, a mercadoria sai por R$ 928,53. Se a empresa do Supersimples pudesse usar os créditos do ICMS - possibilidade permitida anteriormente, se não estivesse no Simples paulista - a mercadoria final sairia por R$ 715,00.
Além das questão dos créditos, o Supersimples tornou-se uma dor de cabeça também para as empresas prestadoras de serviços, cuja carga tributária mais do que dobrou de uma hora para outra. É o caso da prestadora de serviços da área administrativa Carolina Rocha, que pagava uma alíquota de 5% e agora vai recolher 15% no Supersimples. Carolina, que apenas ontem - a um dia do fim do prazo para a adesão ao sistema -, descobriu o aumento, recolhia mensalmente R$ 200,00 e pagará R$ 600,00 no Supersimples. Segundo tributaristas, para os prestadores de serviço, estar no sistema simplificado será vantagem apenas para quem tem uma folha de salários expressiva - algo em torno de 40% em relação ao faturamento.
A Receita Federal anunciou ontem a prorrogação para 15 de agosto do prazo - que terminaria hoje - de adesão ao Supersimples, assim como de cancelamento de migração automática. A adesão ao parcelamento especial de 120 meses e o respectivo pagamento da primeira parcela também foram prorrogados para a mesma data. A Resolução nº 16 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que alterou as datas, será publicada no Diário Oficial de hoje. Até ontem foram recebidos 1.474.480 pedidos de adesão ao Supersimples e outras 1,33 milhão de micro e pequenas empresas migraram automaticamente do Simples federal para o novo sistema. O cadastro do antigo regime têm cerca de 4,8 milhões de empresas, mas muitas estão inativas. Considerando as 2,56 milhões que entregaram a última declaração anual em maio, apenas 240 mil novas empresas teriam se interessado pelo sistema.
Decreto paulista prevê normas para transição
O Governo de São Paulo publicou ontem um decreto que estipula as regras tributárias para o período de transição entre o Simples paulista e Supersimples. Com a entrada em vigor do Supersimples, o Simples paulista deixa de existir e as empresas passam a seguir as regras do novo regime tributário federal.
O Decreto nº 52.018 estipula, por exemplo, que todas as empresas que optarem pelo Supersimples devem comunicar às empresas compradoras que estão no novo sistema. De acordo com o consultor tributário da ASPR Consultoria, Pedro Cesar da Silva, a necessidade desta comunicação está relacionada à vedação ao aproveitamento de créditos do ICMS para os compradores de empresas que estão no Supersimples. Pela norma, as empresas que aproveitaram créditos de produtos adquiridos de empresas que aderiram ao novo sistema deverão estornar os valores aproveitados. As empresas do Supersimples deverão também pedir ao adquirente de seus produtos que façam o estorno. E este pedido deverá ser arquivado pelas empresas durante o período de cinco anos.
Outro procedimento refere-se aos estoques das empresas que estavam no Simples paulista e decidiram voltar para o regime normal. As empresas deverão apurar seus estoques e créditos referentes ao ICMS na aquisição para voltarem ao regime normal de apuração.

