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quinta-feira, agosto 31, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 31/08/2.006

31/08/2006
A Cofins das sociedades profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) já está julgando a questão da cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Como se sabe, a decisão final que vier a ser proferida pode implicar na revogação da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que diz que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado" -, que serviu e tem servido de base para inúmeras decisões, algumas das quais já transitadas em julgado, beneficiando entidades de classe representativas dessas sociedades.A Súmula nº 276 resulta da estrita competência do STJ para dirimir conflitos de leis no tempo, e portanto conflitos de índole infraconstitucional. Inúmeras decisões do STJ e do próprio Supremo deixam clara a circunstância de que conflitos entre lei ordinária e lei complementar - o Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo - são de índole infraconstitucional, sendo apenas reflexa ou indireta a ofensa à Constituição Federal. Ora, a modificação dessa posição do STJ, ante a qual se consolidaram inúmeras situações, tem relevantes implicações com a própria segurança jurídica. Por isso, para além desse aspecto, relacionado com preservação de tais situações, há outros que demandam análise mais percuciente do Supremo.Citam-se alguns precedentes do Supremo como parâmetro no sentido de que a Lei Complementar nº 70, de 1991, seria lei ordinária. Do exame desses precedentes não resulta tal conclusão. O que se afirma é que a contribuição poderia ser instituída por lei ordinária, mas não que a via eleita pelo legislador, a Lei Complementar nº 70, seria ilegal ou inconstitucional. Também não se decidiu se isenções tributárias e sua revogação, bem como definição de contribuinte, demandam lei complementar. Não se perquiriu sobre a existência ou não de liberdade e discrição do legislador quanto à escolha da forma adequada e seus reflexos com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Tais questões também demandam análise.A inclusão das sociedades entre os contribuintes significa nova fonte de custeio, sendo necessária uma lei complementarPara além de saber se lei - mesmo apenas formalmente - complementar sobreleva-se à lei ordinária, há questões outras e igualmente relevantes. O artigo 6º da Lei Complementar nº 70 demanda análise específica. Ali se afirma que algumas entidades, como as cooperativas, as sociedade civis de profissões legalmente regulamentadas e as entidades beneficentes, não são contribuintes da Cofins. Não se trata de exoneração de receitas, nem de isenção sobre o faturamento dessas entidades. Cuida-se, isso sim, de defini-las como não contribuintes, excluí-las de entre o rol dos empregadores (expressamente referidos no artigo 195, inciso I da Constituição, em sua redação original), que deviam financiar a seguridade social. Ora, a inclusão dessas pessoas na categoria dos contribuintes significa nova fonte de custeio, sendo necessária lei complementar, nos exatos termos do artigo 195, parágrafo 4º da Constituição.Há hoje em dia consenso doutrinário em torno da natureza das isenções tributárias, as quais não constituem simplesmente a dispensa legal do pagamento tributo devido, mas sim forma de extinção do crédito tributário, segundo o artigo 175, inciso I do CTN. Ínsitas ao próprio crédito tributário, as isenções dependem de lei complementar para regular sua concessão e revogação, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição, aplicável também às contribuições sociais. Aliás, as isenções pessoais, como a de que se cuida, configuram verdadeiras hipóteses de não-incidência tributária, o que também demanda lei complementar na forma do mesmo dispositivo. E mais. Ainda que se admita que não fosse necessária lei complementar, a verdade é que a Constituição exige (segundo o artigo 150, parágrafo 6º), desde a Emenda à Constituição nº 3, de 17 de março de 1993, lei específica e exclusiva que regule a concessão de isenção. Ora, se lei específica precisa conceder, lei específica e exclusiva também é necessária para revogar. E a Lei nº 9.530 não observa esse requisito, visto que dispõe sobre inúmeras matérias, relacionadas com vários tributos, contendo nada menos que 88 artigos.
Estudos vão mapear processos da União
A Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça aguarda a finalização de um pacote de pesquisas para começar a combater a litigiosidade do governo federal. A secretaria encomendou estudos para mapear as ações de execução fiscal e o perfil das disputas em que os réus são a União e suas autarquias e estatais. O resultado ajudará os demais ministérios e a Advocacia-Geral da União (AGU) a encontrar disputas em que compensa ao governo desistir dos processos ou tentar uma saída negociada.A chamada "nova fase da reforma do Judiciário" serve para responder à crítica recorrente de que o principal problema da morosidade da Justiça é o excesso de litigiosidade do poder público, e não questões processuais ou administrativas. Segundo o secretário da reforma, Pierpaolo Bottini, o estudo prévio é necessário porque lidar com a litigiosidade envolve lidar com restrições orçamentárias. Uma súmula da AGU para desistência de recursos não pode ser editada internamente - precisa ser aprovada antes pelos ministérios do Planejamento e da Fazenda. Com dados precisos sobre número, valor, duração e chance de sucesso das ações, será mais fácil fundamentar iniciativas desse tipo.A principal pesquisa para reduzir a litigiosidade será o levantamento das ações em que União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Caixa Econômica Federal (CEF) são réus. A pesquisa levantará quais são e quantas são as causas dos processos e descobrirá o grau de procedência e não-procedência das ações, incluindo os recursos. Com isso, será possível descobrir até que ponto as ações judiciais são realmente protelatórias. "O problema é que em muitas disputas o governo acaba realmente revertendo o quadro no Supremo Tribunal Federal (STF)", diz o secretário.Outra informação a ser levantada será o "preço" da desistência, com um levantamento do valor das ações. Para obter todos os dados, será necessário cruzar informações da Justiça Federal, da AGU e das autaquias e estatais.
Hospital de SP vence batalha contra o ISS
Apesar de contar com acórdãos favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre refeições, medicamentos e diárias hospitalares ainda provoca discussões nas instâncias inferiores. Recentemente, quem conseguiu um acórdão contrário à taxação de alimentos e remédios foi o Hospital Paulista, na Vila Mariana, zona sul paulistana. O argumento da advogada Marcia Padulla, do escritório Gouveia e Padulla Advogados, que defendeu o hospital, esteve baseado no argumento de que esses itens não compõem o preço do serviço hospitalar.A advogada argumenta ainda que tanto os medicamentos quanto as refeições já são tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estadual, e que a incidência do tributo municipal significaria bitributação. Ela calcula que a decisão permitirá uma economia de 40% em ISS ao hospital.Tendo em vista a Súmula nº 274 do STJ - que diz expressamente que "o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" -, a advogada espera que, quando o caso do Hospital Paulista chegar à corte superior - já que, de ofício, a prefeitura recorre -, resulte em uma posição específica e diferente para o município de São Paulo, ou mesmo em uma efetiva mudança de opinião do tribunal sobre o tema.No caso paulistano, Marcia argumenta que a Lei municipal nº 10.423, de 1987, que incluiu alimentos, medicamentos e honorários médicos como passíveis de ISS, seria inconstitucional depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que proibiu a bitributação. Ela argumenta que o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível (TAC) de São Paulo possuía súmula excluindo medicamentos e refeições do preço do serviço para efeitos do cálculo do ISS. A vitória do Hospital Paulista no TJSP foi contra um recurso da prefeitura. Na primeira instância, o hospital havia perdido.
Penhora on line é obrigatória em SP
A Justiça do Estado de São Paulo passará a usar sistematicamente o Bacen-Jud, sistema do Banco Central (BC) conhecido como penhora on line e que permite o bloqueio eletrônico de contas bancárias. Apesar de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) possuir convênio com o BC desde 2001, o bloqueio eletrônico é pouco utilizado pelos magistrados do Estado. Somente 30% dos juízes paulistas estão cadastrados no sistema e São Paulo é um dos Estados que mais faz pedidos por meio do papel. A partir deste ano, no entanto, o panorama muda. A corregedoria-geral do TJSP baixou o Provimento nº 21, que obriga todos os juízes, que em suas decisões pedirem o bloqueio de contas, a usar o sistema eletrônico. A medida vai de encontro às inúmeras tentativas da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, que desde 2004 tenta aplicar a penhora on line aos devedores de ICMS, o que representaria 18 mil ações de execução ao ano na capital.A juíza assessora do corregedor-geral do TJSP, Cláudia Menge, explica que quase 70% dos juízes do Estado não estavam cadastrados e realizavam consultas e solicitações de penhora por ofícios em papel. "O papel não é seguro, demora e dá trabalho ao Banco Central", diz. Por isso, afirma, o provimento determina que esses pedidos sejam realizados somente por meio eletrônico. A exceção fica para os magistrados das 17 comarcas que ainda não estão informatizadas. De acordo com ela, o TJSP pediu ao BC que os ofícios em papel enviados à instituição sejam devolvidos à corregedoria. "A partir daí tomaremos as medidas cabíveis", afirma a juíza, referindo-se a possíveis punições a magistrados que desobedecerem o provimento. A medida será aplicada a todos os tipos de processos, cíveis e tributários, por exemplo. Neste ano, a Justiça de São Paulo realizou 36.858 pedidos ao BC por meio eletrônico.O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, afirma que com a decisão da corregedoria, a partir de 2007, o órgão deve pedir a penhora on line em 18 mil processos somente na capital. "Mensalmente nos manifestamos em 16 mil execuções fiscais e em cerca de 1,5 mil deles pedimos a penhora on line", afirma. Segundo o procurador, apesar dos pedidos, pouquíssimos bloqueios eram efetuados por meio eletrônico. "A edição desse provimento é um passo importante para que os juízes passem a usar esse meio, afirma. Prado explica que os pedidos de bloqueio só ocorrem quando esgotados todos os outros meios, ou seja, quando não são encontrados bens para saldar a dívida. A partir desses cálculos, Prado fala de algo em torno de R$ 500 milhões de débitos e a potencial recuperação de R$ 50 milhões. Isso porque, segundo ele, nem sempre há valores depositados nas contas. "Esses R$ 50 milhões representariam um aumento de 20% na arrecadação da capital", diz. Para o procurador-adjunto do Estado de São Paulo, José Renato Ferreira Pires, o sistema do BC era subutilizado na Justiça paulista. "A medida vem de encontro aos nossos interesses", comenta. Apelidado de penhora on line, o Bacen-Jud existe desde 2001 e nasceu com o objetivo de reduzir o processamento manual de ofícios enviados pela Justiça ao BC, que chegaram a 80 mil naquele ano. Hoje, o sistema eletrônico é maciçamente aplicado pela Justiça do Trabalho, mas timidamente pelas Justiças estaduais e federal, que optam pelos pedidos em papel. O chefe do departamento de gestão de informação do BC, Cornélio Faria Pimentel, diz que esse quadro vem mudando desde a implantação do Bacen-Jud 2.0, modalidade aperfeiçoada do Bacen 1.0. Em todo o ano passado, foram efetuados 610 mil pedidos eletrônicos. Até julho deste ano, o número já estava em 677 mil. "Nossa expectativa é que chegue a um milhão", diz. Para ele, o aperfeiçoamento do sistema tem levado maior tranqüilidade aos juízes. A versão 2.0 corrige falhas do sistema anterior, que permitia apenas a emissão de ordens de bloqueio. A limitação permitia o bloqueio de mais de uma conta da empresa e conseqüentemente valores superiores ao exigido. E o desbloqueio do excesso levava em média um mês. Agora, o desbloqueio ocorre em até 24 horas.
RS aprova projeto para pagar precatórios
A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou nesta segunda-feira um projeto de lei criando o fundo estadual dos precatórios (FPE), primeira iniciativa estadual para quitar dívidas judiciais em atraso. Apresentado pelo governo no início do mês, o fundo será alimentado com parte dos recursos da recuperação da dívida ativa, da receita com venda dos imóveis do Estado, rendimentos de aplicações financeiras e por dotações orçamentárias.Segundo Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), o sucesso da proposta dependerá da fiscalização dos credores em relação ao cumprimento da proposta. Dependerá também da evolução da arrecadação do Estado, pois a única fonte certa de recursos para o fundo é a destinação de 10% da recuperação da dívida ativa do Estado.Hoje, a dívida ativa do Rio Grande do Sul é de R$ 14 bilhões, e a recuperação anual é de cerca de R$ 150 milhões. A dívida do Estado com precatórios é estimada em R$ 4 bilhões, segundo Schorr, mas hoje o Estado paga apenas as requisições de pequeno valor. "O valor vai melhorar se a Procuradoria Geral do Estado (PGE) melhorar a arrecadação da dívida ativa", diz o advogado.Outra questão é a venda dos imóveis de propriedade do Estado. Pelo projeto, 30% da receita seria destinada ao fundo, mas hoje o governo não sabe exatamente o total de imóveis existente e nem o que pode pôr à venda. Também não há nenhuma estrutura para leiloar esse patrimônio. Essa receita, diz Schorr, também é voluntária - o Estado é que decide se põe ou não seu patrimônio à venda.Segundo o advogado, o projeto também aumenta de 70% para 80% o percentual dos depósitos judiciais destinados pelo Estado ao pagamento de precatórios. Apesar de haver previsão federal para essa destinação, no Rio Grande do Sul os depósitos judiciais acabavam sendo usados em gastos do próprio Tribunal de Justiça (TJRS).
STF mantém cobrança de taxa da CVM
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a incidência da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) dos auditores contábeis independentes. Por unanimidade, o tribunal negou provimento à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 453, ajuizada em 1991 pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).A confederação alegou que a CVM não possui poder de polícia para promover sanções e execuções fiscais contra os contadores, uma vez que sua jurisdição limita-se a fiscalizar as pessoas jurídicas de capital aberto. Também alegava que a taxa fere o princípio de isonomia, uma vez que é cobrado o mesmo valor de todos os contadores, independentemente de o contador contar com muitos clientes ou nenhum cliente.Mas o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou a taxa respeita a capacidade contributiva dos contadores, pois é proporcional à complexidade do serviço prestado pelo contador. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, para quem a cobrança só ocorre quando os auditores se submetem ao poder de polícia da CVM. "Os auditores independentes pagam por uma fiscalização da CVM", diz a ministra. Segundo Cármen Lúcia, os auditores remuneram a comissão devido a uma fiscalização realizada a cada dois anos, para monitorar os serviços prestados à CVM.Fora de pauta desde 2002, o processo julgado ontem trouxe pela primeira vez um questionamento específico dos auditores à taxa. A constitucionalidade da taxa cobrada das empresas foi definida em um recurso julgado em 1999.

quarta-feira, agosto 30, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 30/08/2.006

30/08/2006
As súmulas do STJ e a previdência privada
Recentemente foram aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) as Súmulas nº 281 e 321, definindo assuntos afetos às relações entre participantes e entidades de previdência fechada. Súmula é uma espécie de norte, aprovada pelo Poder Judiciário em matérias reiteradamente decididas uniformemente. A evolução legislativa pátria tem deixado clara sua intenção de obrigar que as decisões de instâncias inferiores observem o verbete sumulado. Em outras palavras, de tanto julgar demandas iguais com a mesma solução, o tribunal superior estampa um verbete resumindo a posição consolidada e definitiva encontrada para a matéria.A Súmula nº 281 determina que a reserva de poupança (soma das contribuições efetuadas), em caso de desligamento, seja restituída ao participante corrigida de acordo com a inflação verificada no período, enquanto que a Súmula nº 321 obriga a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos entre participantes e entes de previdência privada.Em qualquer democracia séria, uma ordem judicial é simplesmente cumprida, não discutida. No Brasil, muito embora seja aceito e válido o "jus esperniadi", parece que nem uma súmula tem o condão de fazer o poder econômico se conformar e respeitar o investidor como o detentor de alguns direitos, notadamente porque se trata do dono do dinheiro investido.Mas inaceitável mesmo é atacar estas súmulas judiciais sob o argumento de que estas deixam a previdência privada em perigo, seja defendendo que a Súmula nº 289 permite ao participante receber mais do que pagou ou porque a Súmula nº 321 dá aos participantes os mesmos direitos de "compradores de batatas".Para deixar claro, a Súmula nº 289 do STJ permite ao participante, na hipótese de saída do plano, que o valor do fundo de poupança seja atualizado de acordo com a inflação da época. Ou seja, a Justiça pátria simplesmente ratificou o que os próprios fundos prometem e garantem no momento em que oferecem este tipo de produto, assegurando ao participante a saída do plano mediante o recebimento do valor das contribuições corrigidas.Acontece que a forma de correção do fundo de reserva imposta pelos institutos de previdência não recompõe a perda da moeda. Pelo que defendem, então, na hipótese de saída antecipada, o participante deve receber o valor atualizado com índice menor do que a real inflação. Qualquer pessoa sabe que receber um valor atualizado com índice menor do que a inflação do período significa receber menos do que o valor real, dito valor aquisitivo. Há uma perda para quem investe e um ganho para o depositário. Como se vê, a Súmula nº 289 obriga os institutos de previdência a devolver o valor exato das contribuições, corrigidas somente com a inflação da época. Não ganha e não perde o instituto e não ganha e não perde o participante. É o justo e nem por isso estará em perigo a previdência privada.A Súmula nº 321 do STJ nada mais fez do que estampar a responsabilidade dos entes de previdências Assim, não é verdadeiro dizer que a Súmula nº 289 permite que o participante receba mais do que pagou e que, portanto, estaria ameaçada a higidez do sistema previdenciário fechado do país. Ao contrário, a higidez do sistema previdenciário do país somente será consolidada quando o participante adquirir a garantia de uma estabilidade, com regras claras e justas que permitam ao interessado ficar tranqüilo para investir em um sistema que não irá lhe trair.O mesmo deve ser dizer com relação a Súmula nº 321 do STJ, que garante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos entre participante e as entidades de previdência fechada, pois é justamente a natureza comunitária da relação previdenciária que obriga o fortalecimento da defesa dos interesses de cada particular envolvido. Que as entidades de previdência privada não duvidem: em razão do produto ofertado - planos de previdência - ser de importância vital para os seus participantes, máximo deve ser o grau de responsabilidade latu sensu de quem se propõe a prestar este tipo de serviço.A Súmula nº 321 nada mais fez do que estampar a responsabilidade dos entes de previdências enquanto gestores financeiros de longo prazo, ficando obrigados a prestar um serviço de excelência, de forma clara e profissional, passando pelo bom atendimento até uma eficiente gestão dos fundos, dentre outras. Se não for assim, que garantia tem o participante de que verá honrado o que lhe foi prometido?Aliás, o respeito aos participantes é que obriga a observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor porque, inegavelmente, os fundos de pensão se confundem com os próprios participantes, que serão prejudicados, em última análise, por eventuais déficits advindos inclusive de má-gestão que ocasionem desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.Atentos aos interesses do participante, o sistema previdenciário pátrio deveria agradecer a ética e retidão destas recentes decisões do Poder Judiciário, percebendo que o fortalecimento da previdência somente será possível com o respeito aos investidores, pois, do contrário, poucos seriam os aventureiros a acreditar em tão longa jornada, apostando o suado valor das contribuições em institutos que não identificam os participantes como principal razão de ser da previdência.
Auditores questionam taxa da CVM no Supremo
Está na pauta de julgamento de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) de 1991, paralisada na corte desde 2002, contra a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cobrada trimestralmente de auditores independentes, desde 1989, com a edição da Lei nº 7.940. Atualmente, a taxa é de R$ 414,35. A ação tem como autora a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), sob a argumentação de que os contadores - que atuam como auditores - já são fiscalizados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a quem pagam uma anuidade. Com isso, acusam a CVM de estar impedindo o livre exercício da contabilidade.O processo é tão antigo que, procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a CNPL, cuja atual diretoria foi empossada no início desse ano, disse desconhecer a ação. A tese do esquecimento é comprovada pelo relato de um advogado do mercado, que pediu para não ser identificado, de que o caso foi retirado de pauta em 2002 "pelo adiantado da hora" e nunca mais voltou. Já a CVM informou que "conhece o caso e vai acompanhar o julgamento amanhã".Apesar de ser a primeira vez que uma Adin específica dos contadores contra a taxa chega ao Supremo, o questionamento da cobrança não é o primeiro sofrido pela autarquia, que com freqüência é alvo deste tipo de ação. A seu favor, a constitucionalidade da taxa declarada em um recurso extraordinário de 1999, que resultou na Súmula nº 665 do Supremo. A súmula diz que "é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 1989". Resta saber se a interpretação valerá também contra os contadores, sob a alegação de haver uma dupla cobrança. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes. Outro caso que tem tido os auditores como autores contra a CVM é o da exigência de exame para a atividade, prevista na Instrução nº 308, de 1999, da autarquia.
Procuradores entram com Adin contra 'terceirização'
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) entrou ontem com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 33 do Senado Federal, aprovada em 12 de julho. A resolução autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a "ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos". A ação dos procuradores tem ainda um pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da nova norma.Um dos argumentos dos procuradores tem como base o artigo 132 da Constituição Federal, que garante a eles a exclusividade na representação das unidades da federação e na cobrança judicial de dívidas. Outro está na falta de previsão constitucional do Senado para regular o assunto por resolução. Os defensores da novidade entendem que a medida funciona como uma autorização prévia do Senado para antecipação de receita de Estados e municípios, o que, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2001 - a Lei de Responsabilidade Fiscal -, depende de autorização dos senadores.Outro problema da resolução, para os seus críticos, é a falta de previsão de licitação para a escolha da instituição financeira que eventualmente vá assumir a cobrança da dívida estadual ou municipal. Contra isso, o presidente da Anape, Ronald Bicca, informa que a associação está trabalhando na elaboração de um modelo de ação popular e de denúncia de improbidade a ser interposta perante os Ministérios Públicos estaduais se por acaso algum contrato do que ele chama de "terceirização da dívida ativa" for feito sem licitação, tanto para o trabalho de cobrança por advogados comuns quanto para escolha do banco.Além da ausência da previsão de licitação na nova lei, um outro problema apontado por tributaristas é o conflito de interesses dos próprios bancos, que passariam a ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal das empresas e pessoas físicas para as quais dão crédito, correndo o risco de estes dados serem utilizados nas análises de risco. Apesar de toda a discussão, a implementação do repasse da dívida, se for considerada constitucional, não deve ser tão fácil. Em São Paulo, o maior Estado arrecadador do país, o novo mecanismo não está sendo considerado por não estar previsto na Constituição do Estado. Algumas unidades, no entanto, independentemente da resolução, estudam formas de usar o mercado financeiro para negociar seus créditos fiscais, como os fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDCs).

terça-feira, agosto 29, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 29/08/2.006

29/08/2006

Benefícios tributários de projetos audiovisuais

Em um país que tem uma das maiores cargas tributárias do planeta para as empresas, os incentivos fiscais são meios lícitos e vantajosos para reduzir esse ônus. E no Brasil, uma das alternativas é a utilização dos incentivos fiscais culturais para as companhias optantes pelo lucro real anual ou trimestral, que possuírem resultado tributável de imposto de renda, ou seja, que tenham Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar no período.
Mede-se a carga tributária considerando a arrecadação bruta e o PIB anual, cujo percentual representa o que foi drenado da economia para o pagamento de tributos aos entes Federativos, ou seja, União, Estados e municípios. A carga tributária, que já passava dos 35% do PIB, com grandes alterações tributárias ocorridas em 2004 e 2005, como a não-cumulatividade da Cofins, as retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins, entre outros, está a se avizinhar da perigosa marca de 40% sobre o PIB.
Dupla é a vantagem das empresas que se utilizam dos incentivos fiscais. Primeiro, pela redução da carga tributária das optantes pelo lucro real. Em segundo lugar, por trazer credibilidade às empresas diante da sociedade ao incentivarem a cultura de nosso país.
Com efeito, um dos incentivos fiscais mais vantajosos para as empresas é o destinado às atividades audiovisuais. Criada em 20 de julho de 1993, pelo então presidente Itamar Franco, a Lei do Audiovisual permite às pessoas jurídicas a utilização desse benefício até o ano-calendário de 2006 (recentemente foi prorrogado o prazo). Essa lei concede um retorno de até 125% sobre o valor destinado, ou seja, uma dedução de 100% do valor incentivado e ainda um extra-lucro de aproximadamente 25%, uma espécie de bônus dado pelo governo.
A Lei nº 11.329 prorrogou o artigo 1º da Lei do Audiovisual, permitindo um amplo aproveitamento pelas empresas
Explanando detalhadamente: poderão deduzir do imposto devido, as pessoas jurídicas com os projetos previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), as quantias referentes aos investimentos, com limite a 3% do imposto de renda devido, alíquota básica. Também deve ser considerado o limite máximo para o aporte de recursos de R$ 3 milhões por projeto. Os projetos podem ser de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras ou projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira.
Cumpre ressaltar que, além da dedução direta do imposto devido, as empresas poderão excluir do lucro líquido para fins de determinação do lucro real o total dos investimentos, ou seja, sem necessitar adicioná-los na base de cálculo do imposto de renda. Ilustrando com um exemplo: uma empresa apresentou R$ 100 milhões de lucro fiscal tendo um imposto de renda a 15% (R$ 15 milhões) e adicional, a 10% de R$ 9,976 milhões, sendo que o IRPJ total devido será R$ 24,976 milhões. Entretanto, caso a empresa tenha efetuado um investimento em um filme registrado na Ancine no valor de R$ 400 mil, o valor do lucro fiscal irá para R$ 99,6 milhões, tendo um imposto de renda a 15% (de R$ 14,940 milhões) e adicional, a 10% de R$ 9,936 milhões e dedução com o incentivo de até 3% do imposto de renda devido no valor de R$ 400 mil. Assim, o IRPJ total devido será R$ 24,476 mil. Com isso, a empresa terá uma redução do IRPJ a pagar no valor de R$ 500 mil. Ou seja, a empresa investiu R$ 400 mil em incentivo fiscal e recolheu R$ 500 mil a menos de imposto de renda, obtendo um lucro de R$ 100 mil, ou seja, um retorno de 125%, como anteriormente explicado.
Cumpre assinalar que o montante aplicado em quotas de produção cinematográficas deverá ser contabilizado na conta de investimentos, pois é um título mobiliário registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), representativo da participação nos lucros de produções cinematográficas aprovadas pelo Ministério da Cultura por meio da Lei do Audiovisual.

INPI quer zerar estoque de marcas

Já se passaram dois anos desde que o atual presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Roberto Jaguaribe, deixou a secretaria do Ministério do Desenvolvimento com a missão de reerguer o instituto junto com o vice-presidente, Jorge Ávila. As estatísticas do instituto continuam as mesmas - ainda leva-se seis anos para que uma empresa obtenha o registro de uma marca no país -, mas as promessas continuam. Jaguaribe afirma que os examinadores de marcas vão começar o ano de 2007 analisando os pedidos depositados em 2006, ou seja, seria o fim de uma fila de 500 mil processos pendentes no INPI. A diferença é que a conta apresentada agora não inclui nenhum projeto radical como o criticado exame simplificado de marcas ou a concessão imediata de todos os pedidos, de uma canetada só, para eliminar do estoque as marcas que já nem interessam mais às empresas. A fórmula, apresentada ontem em Brasília no "XXVI Seminário Nacional da Propriedade Intelectual", consiste em trabalho humano, a exclusão dos pedidos de oposição das estatísticas e uma carta para que as empresas façam uma revisão das marcas que não querem mais. "O governo Lula entregará o INPI apto para os desafios do século XXI", disse o ministro do Desenvolvimento, Luiz Fernando Furlan.
Hoje o estoque de marcas do INPI é de 550 mil pedidos. Soma-se os 35 mil novos que devem entrar até o fim do ano, exclui-se da estatística cerca de 120 mil pedidos que estão em processos de oposição (e que normalmente demoram mais para serem analisados), outros 100 mil que devem vir das desistências voluntárias e mais 250 mil que seriam os pedidos analisados pelos examinadores - e o estoque de marcas sairia dos 600 mil registrados no início do ano para 100 mil pedidos em dezembro. Parece simples, mas a maioria dos especialistas no assunto não acredita que tudo acontecerá tão rápido. O presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Gustavo Leonardos, diz que não há fórmula que explique a resolução de cinco anos de atraso em seis meses. "Temos super-examinadores no INPI?", indaga o presidente da ABPI. Isso porque parte da conta de Jaguaribe prevê que de agosto a dezembro somente os examinadores analisem 250 mil pedidos, enquanto nos oito primeiros meses somente 100 mil pedidos foram apreciados. A ABPI chegou a pedir ao Ministério Público que verificasse se o INPI não estaria descumprindo a lei concedendo marcas com exame simplificado. Medida duramente criticada por Jaguaribe, que diz que parece haver uma falta de vontade para a resolução dos problemas do instituto. Leonardos diz, entretanto, que talvez o INPI tenha passado a mensagem errada, pois defendia o exame simplificado. "E o prejuízo seria para o usuário, que poderia ter sua marca negada na Justiça por uma análise fraca de seu pedido", diz.
Jaguaribe diz que não está sendo feito exame simplificado e um maior número de análises de pedidos será possível porque até agosto o INPI contava com apenas 30 examinadores, sendo que alguns ainda estavam envolvidos com o treinamento dos novos funcionários. A partir de agora, com as contratações, são 85 profissionais analisando marcas. Juntos eles têm apreciado mais de dois mil processos por dia. Contando as desistências e a exclusão dos pedidos de oposição e Jaguaribe entregaria o instituto com a promessa de que as marcas levassem apenas 12 meses para serem apreciadas, um dos melhores índices do mundo.

ISS domina pauta do novo conselho de tributos de SP

O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo - a segunda instância administrativa dos recursos, na qual os contribuintes podem se defender de autuações da Secretaria de Finanças - terá sua estréia na próxima quinta-feira, dia 31. Na pauta da primeira câmara julgadora - são quatro câmaras no total -, estão 40 autos de infração, distribuídos em oito recursos, todos movidos indiretamente pelo Bradesco - são autores dos processos o BCN, o Banco Alvorada e o Banco Bilbao Vizcaya (BBV) Brasil, todos adquiridos pelo Bradesco.
Os conselheiros do município evitam falar dos casos concretos para não quebrar a confidencialidade dos processos, mas admitem que a maioria esmagadora dos recursos diz respeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS) - cerca de 95%, pela estimativa do presidente do conselho, Luiz Augusto Nahuz, o que contraria a expectativa de que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderia ter fatia relevante dos questionamentos.
"O IPTU é alvo de muitos pedidos de impugnação de lançamento, mas poucos contribuintes recorrem", avalia Nahuz. De fato, já no dia 4 de setembro, segunda-feira da semana que vem, a segunda câmara julgadora do conselho analisará dois recursos sobre o ISS - um da transportadora Granero e outro da Nossa Caixa, a respeito de oito e 20 autos de infração, respectivamente.
O posicionamento de instituições financeiras contra o ISS na esfera administrativa reflete a discussão que já corre no Judiciário, ainda sem jurisprudência pacificada, já que cada processo tem um detalhe - sobre o serviço taxado, por exemplo, e sobre o município que tem legitimidade para a cobrança: se o da sede do banco, da agência ou o em que a transação foi feita, de difícil comprovação, especialmente com a popularização dos meios eletrônicos. A discussão ganhou novos elementos após a Lei Complementar nº 116, de 2003, que incluiu os serviços bancários e financeiros na tabela de tributáveis pelo ISS..

Juízes têm acesso aos dados fiscais

Três varas de execução fiscal da Justiça Federal em Brasília iniciaram na semana passada o uso do "Infojud", uma espécie de versão do sistema Bacen-Jud voltada à Receita Federal. O mecanismo permite aos juízes acesso imediato a dados do sigilo fiscal dos devedores da União, sem depender de ofícios em papel que levam três meses para serem cumpridos. Com o novo sistema, os juízes conseguirão, em menos de dez minutos, acesso a informações como patrimônio declarado e endereço fiscal das partes.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do Tribunal Regional da Federal (TRF) da 1ª Região, Reynaldo Soares da Fonseca, a criação do sistema tem uma motivação semelhante àquela que gerou o Bacen-Jud: o acúmulo de ofícios em papel e a necessidade de agilizar os procedimentos. Ele diz que o sistema começou a funcionar experimentalmente em varas de Curitiba, em junho deste ano, e passou a operar a partir da quinta-feira passada nas três varas de execução fiscal de Brasília. No futuro, o sistema deve ser levado ao resto da Justiça Federal e também para o resto do Poder Judiciário.
Segundo o juiz Reynaldo Soares, as informações sobre patrimônio e endereço em poder da Receita Federal costumam ser mais atualizadas do que aquelas obtidas pelos meios tradicionais - nas juntas comerciais, cartórios de imóveis e concessionárias de serviços públicos. Pode ser útil, por exemplo, contra empresários que sonegam e abrem diferentes firmas uma após a outra, em Estados diferentes. Apesar de pertencerem ao mesmo ministério, os procuradores da Fazenda Nacional só podem tem acesso aos dados da Receita Federal com autorização judicial

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 29/08/2.006

29/08/2006

Benefícios tributários de projetos audiovisuais

Em um país que tem uma das maiores cargas tributárias do planeta para as empresas, os incentivos fiscais são meios lícitos e vantajosos para reduzir esse ônus. E no Brasil, uma das alternativas é a utilização dos incentivos fiscais culturais para as companhias optantes pelo lucro real anual ou trimestral, que possuírem resultado tributável de imposto de renda, ou seja, que tenham Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar no período.
Mede-se a carga tributária considerando a arrecadação bruta e o PIB anual, cujo percentual representa o que foi drenado da economia para o pagamento de tributos aos entes Federativos, ou seja, União, Estados e municípios. A carga tributária, que já passava dos 35% do PIB, com grandes alterações tributárias ocorridas em 2004 e 2005, como a não-cumulatividade da Cofins, as retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins, entre outros, está a se avizinhar da perigosa marca de 40% sobre o PIB.
Dupla é a vantagem das empresas que se utilizam dos incentivos fiscais. Primeiro, pela redução da carga tributária das optantes pelo lucro real. Em segundo lugar, por trazer credibilidade às empresas diante da sociedade ao incentivarem a cultura de nosso país.
Com efeito, um dos incentivos fiscais mais vantajosos para as empresas é o destinado às atividades audiovisuais. Criada em 20 de julho de 1993, pelo então presidente Itamar Franco, a Lei do Audiovisual permite às pessoas jurídicas a utilização desse benefício até o ano-calendário de 2006 (recentemente foi prorrogado o prazo). Essa lei concede um retorno de até 125% sobre o valor destinado, ou seja, uma dedução de 100% do valor incentivado e ainda um extra-lucro de aproximadamente 25%, uma espécie de bônus dado pelo governo.
A Lei nº 11.329 prorrogou o artigo 1º da Lei do Audiovisual, permitindo um amplo aproveitamento pelas empresas
Explanando detalhadamente: poderão deduzir do imposto devido, as pessoas jurídicas com os projetos previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), as quantias referentes aos investimentos, com limite a 3% do imposto de renda devido, alíquota básica. Também deve ser considerado o limite máximo para o aporte de recursos de R$ 3 milhões por projeto. Os projetos podem ser de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras ou projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira.
Cumpre ressaltar que, além da dedução direta do imposto devido, as empresas poderão excluir do lucro líquido para fins de determinação do lucro real o total dos investimentos, ou seja, sem necessitar adicioná-los na base de cálculo do imposto de renda. Ilustrando com um exemplo: uma empresa apresentou R$ 100 milhões de lucro fiscal tendo um imposto de renda a 15% (R$ 15 milhões) e adicional, a 10% de R$ 9,976 milhões, sendo que o IRPJ total devido será R$ 24,976 milhões. Entretanto, caso a empresa tenha efetuado um investimento em um filme registrado na Ancine no valor de R$ 400 mil, o valor do lucro fiscal irá para R$ 99,6 milhões, tendo um imposto de renda a 15% (de R$ 14,940 milhões) e adicional, a 10% de R$ 9,936 milhões e dedução com o incentivo de até 3% do imposto de renda devido no valor de R$ 400 mil. Assim, o IRPJ total devido será R$ 24,476 mil. Com isso, a empresa terá uma redução do IRPJ a pagar no valor de R$ 500 mil. Ou seja, a empresa investiu R$ 400 mil em incentivo fiscal e recolheu R$ 500 mil a menos de imposto de renda, obtendo um lucro de R$ 100 mil, ou seja, um retorno de 125%, como anteriormente explicado.
Cumpre assinalar que o montante aplicado em quotas de produção cinematográficas deverá ser contabilizado na conta de investimentos, pois é um título mobiliário registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), representativo da participação nos lucros de produções cinematográficas aprovadas pelo Ministério da Cultura por meio da Lei do Audiovisual.

INPI quer zerar estoque de marcas

Já se passaram dois anos desde que o atual presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Roberto Jaguaribe, deixou a secretaria do Ministério do Desenvolvimento com a missão de reerguer o instituto junto com o vice-presidente, Jorge Ávila. As estatísticas do instituto continuam as mesmas - ainda leva-se seis anos para que uma empresa obtenha o registro de uma marca no país -, mas as promessas continuam. Jaguaribe afirma que os examinadores de marcas vão começar o ano de 2007 analisando os pedidos depositados em 2006, ou seja, seria o fim de uma fila de 500 mil processos pendentes no INPI. A diferença é que a conta apresentada agora não inclui nenhum projeto radical como o criticado exame simplificado de marcas ou a concessão imediata de todos os pedidos, de uma canetada só, para eliminar do estoque as marcas que já nem interessam mais às empresas. A fórmula, apresentada ontem em Brasília no "XXVI Seminário Nacional da Propriedade Intelectual", consiste em trabalho humano, a exclusão dos pedidos de oposição das estatísticas e uma carta para que as empresas façam uma revisão das marcas que não querem mais. "O governo Lula entregará o INPI apto para os desafios do século XXI", disse o ministro do Desenvolvimento, Luiz Fernando Furlan.
Hoje o estoque de marcas do INPI é de 550 mil pedidos. Soma-se os 35 mil novos que devem entrar até o fim do ano, exclui-se da estatística cerca de 120 mil pedidos que estão em processos de oposição (e que normalmente demoram mais para serem analisados), outros 100 mil que devem vir das desistências voluntárias e mais 250 mil que seriam os pedidos analisados pelos examinadores - e o estoque de marcas sairia dos 600 mil registrados no início do ano para 100 mil pedidos em dezembro. Parece simples, mas a maioria dos especialistas no assunto não acredita que tudo acontecerá tão rápido. O presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Gustavo Leonardos, diz que não há fórmula que explique a resolução de cinco anos de atraso em seis meses. "Temos super-examinadores no INPI?", indaga o presidente da ABPI. Isso porque parte da conta de Jaguaribe prevê que de agosto a dezembro somente os examinadores analisem 250 mil pedidos, enquanto nos oito primeiros meses somente 100 mil pedidos foram apreciados. A ABPI chegou a pedir ao Ministério Público que verificasse se o INPI não estaria descumprindo a lei concedendo marcas com exame simplificado. Medida duramente criticada por Jaguaribe, que diz que parece haver uma falta de vontade para a resolução dos problemas do instituto. Leonardos diz, entretanto, que talvez o INPI tenha passado a mensagem errada, pois defendia o exame simplificado. "E o prejuízo seria para o usuário, que poderia ter sua marca negada na Justiça por uma análise fraca de seu pedido", diz.
Jaguaribe diz que não está sendo feito exame simplificado e um maior número de análises de pedidos será possível porque até agosto o INPI contava com apenas 30 examinadores, sendo que alguns ainda estavam envolvidos com o treinamento dos novos funcionários. A partir de agora, com as contratações, são 85 profissionais analisando marcas. Juntos eles têm apreciado mais de dois mil processos por dia. Contando as desistências e a exclusão dos pedidos de oposição e Jaguaribe entregaria o instituto com a promessa de que as marcas levassem apenas 12 meses para serem apreciadas, um dos melhores índices do mundo.

ISS domina pauta do novo conselho de tributos de SP

O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo - a segunda instância administrativa dos recursos, na qual os contribuintes podem se defender de autuações da Secretaria de Finanças - terá sua estréia na próxima quinta-feira, dia 31. Na pauta da primeira câmara julgadora - são quatro câmaras no total -, estão 40 autos de infração, distribuídos em oito recursos, todos movidos indiretamente pelo Bradesco - são autores dos processos o BCN, o Banco Alvorada e o Banco Bilbao Vizcaya (BBV) Brasil, todos adquiridos pelo Bradesco.
Os conselheiros do município evitam falar dos casos concretos para não quebrar a confidencialidade dos processos, mas admitem que a maioria esmagadora dos recursos diz respeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS) - cerca de 95%, pela estimativa do presidente do conselho, Luiz Augusto Nahuz, o que contraria a expectativa de que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderia ter fatia relevante dos questionamentos.
"O IPTU é alvo de muitos pedidos de impugnação de lançamento, mas poucos contribuintes recorrem", avalia Nahuz. De fato, já no dia 4 de setembro, segunda-feira da semana que vem, a segunda câmara julgadora do conselho analisará dois recursos sobre o ISS - um da transportadora Granero e outro da Nossa Caixa, a respeito de oito e 20 autos de infração, respectivamente.
O posicionamento de instituições financeiras contra o ISS na esfera administrativa reflete a discussão que já corre no Judiciário, ainda sem jurisprudência pacificada, já que cada processo tem um detalhe - sobre o serviço taxado, por exemplo, e sobre o município que tem legitimidade para a cobrança: se o da sede do banco, da agência ou o em que a transação foi feita, de difícil comprovação, especialmente com a popularização dos meios eletrônicos. A discussão ganhou novos elementos após a Lei Complementar nº 116, de 2003, que incluiu os serviços bancários e financeiros na tabela de tributáveis pelo ISS..

Juízes têm acesso aos dados fiscais

Três varas de execução fiscal da Justiça Federal em Brasília iniciaram na semana passada o uso do "Infojud", uma espécie de versão do sistema Bacen-Jud voltada à Receita Federal. O mecanismo permite aos juízes acesso imediato a dados do sigilo fiscal dos devedores da União, sem depender de ofícios em papel que levam três meses para serem cumpridos. Com o novo sistema, os juízes conseguirão, em menos de dez minutos, acesso a informações como patrimônio declarado e endereço fiscal das partes.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do Tribunal Regional da Federal (TRF) da 1ª Região, Reynaldo Soares da Fonseca, a criação do sistema tem uma motivação semelhante àquela que gerou o Bacen-Jud: o acúmulo de ofícios em papel e a necessidade de agilizar os procedimentos. Ele diz que o sistema começou a funcionar experimentalmente em varas de Curitiba, em junho deste ano, e passou a operar a partir da quinta-feira passada nas três varas de execução fiscal de Brasília. No futuro, o sistema deve ser levado ao resto da Justiça Federal e também para o resto do Poder Judiciário.
Segundo o juiz Reynaldo Soares, as informações sobre patrimônio e endereço em poder da Receita Federal costumam ser mais atualizadas do que aquelas obtidas pelos meios tradicionais - nas juntas comerciais, cartórios de imóveis e concessionárias de serviços públicos. Pode ser útil, por exemplo, contra empresários que sonegam e abrem diferentes firmas uma após a outra, em Estados diferentes. Apesar de pertencerem ao mesmo ministério, os procuradores da Fazenda Nacional só podem tem acesso aos dados da Receita Federal com autorização judicial

segunda-feira, agosto 28, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 28/08/2.006

28/08/2006
Evasão de divisas ou sonegação fiscal?
Quando uma pessoa obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante qualquer artifício ou ardil, pratica o crime denominado estelionato; se esse artifício consiste em, por exemplo, apresentar um cheque falso para comprar determinada mercadoria, poder-se-ia cogitar de punir o agente pelo crime de estelionato e pelo crime de falso.Contudo, a jurisprudência pátria entende que o agente deve ser punido apenas pelo estelionato, já que o falso foi o crime-meio, utilizado para cometer o crime-fim - o estelionato. É a chamada consunção, pela qual o crime-fim absorve o crime-meio. Nesses termos é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.Pois bem. Com base nesse singelo exemplo é possível discutir se o contribuinte brasileiro que mantém divisas no exterior deve ser punido pelo crime de evasão de divisas e pelo crime de sonegação fiscal, mesmo quando o objetivo da remessa ao exterior é, apenas e tão-somente, sonegar tributos.Poderá pensar o leitor que a discussão não tem qualquer utilidade, pois, em qualquer caso, praticou-se um crime, ou mesmo, como diria o Ministério Público, tanto a sonegação como a evasão foram consumadas e o agente deve ser punido pela prática dos dois crimes.A discussão, no entanto, é de extrema relevância, e inclusive será tema de debate do 12° Seminário Internacional de Ciências Criminais, organizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), que acontece de amanhã até o dia 1º de setembro.Se o crime for de sonegação, o pagamento do tributo antes de iniciado o processo penal extingue a punibilidade. Se, no entanto, se entender que ocorreu evasão de divisas, acompanhada, ou não, de sonegação, o pagamento do tributo não impede o processo penal.Quer me parecer que, atualmente, a expressiva maioria das pessoas que possuem dinheiro no exterior, sem o declarar às autoridades, o fazem por questões meramente fiscais. Nesse sentido, é de lembrar que quem possui dinheiro não declarado à Receita Federal na sua conta corrente, no Brasil, será automaticamente denunciado pelo controle da CPMF. Sendo assim, parece-me óbvio que, se alguém decidiu praticar o crime de sonegação, pode optar pela remessa do dinheiro para o exterior.A maioria das pessoas que tem dinheiro no exterior, sem o declarar, o fazem por questões meramente fiscaisÉ evidente que só é possível cogitar-se dessa hipótese quando o agente não praticou qualquer outro crime além da sonegação. Caso contrário, não é possível afirmar-se a existência da evasão de divisas, como também será possível, em determinados casos, cogitar-se de lavagem de dinheiro. É que, nessas hipóteses, a remessa pode ter escopo de ocultar o produto de crimes graves.Mas, na hipótese de que ora se trata, o agente remete dinheiro com o único fim de não declará-lo às autoridades fiscais, não sendo justo que seja punido pelos dois crimes. Mais correto é que seja punido pela sonegação, que era o seu único objetivo, e, sendo assim, que tenha a possibilidade de pagar o tributo devido para evitar o processo penal, como permite a lei brasileira.Tudo seria simples não fosse o fato de não haver precedentes no sentido de o crime de evasão de divisas ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Isso porque, segundo o entendimento atual, os delitos seriam distintos - o primeiro protegendo a integridade do sistema financeiro nacional e o segundo, a ordem tributária - e, além disso, o normal é o crime menor ser absorvido pelo maior, e não o contrário. No nosso caso, a evasão é o crime mais grave, já que sua pena máxima é de seis anos de reclusão, enquanto que o crime de sonegação tem pena de cinco anos.Nada disso, no entanto, me convence, até porque não são poucos os juristas de escol que admitem o crime menos grave absorvendo o mais grave, em casos específicos. Importa, a meu ver, verificar a intenção do agente.A reforçar tal raciocínio é de verificar que o crime de evasão de divisas foi criado em 1986, época em que o câmbio era rigidamente controlado e remeter divisas para o exterior era encarado como um atentado à higidez do sistema financeiro nacional. Hoje, no entanto, há um regime de câmbio liberal e qualquer pessoa pode remeter divisas ao exterior, desde que o declare ao Banco Central do Brasil (Bacen) e à Receita Federal. Ainda, a Receita Federal admite que o contribuinte retifique suas declarações, pagando o tributo devido, sem que isso se traduza em processo criminal, pelo crime fiscal.
Grandes bancos têm 40 mil ações
Um levantamento feito pelo coordenador da comissão jurídico-trabalhista da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Domingos Spina, com nove grandes bancos do país - sem citar os nomes ou o critério da mostra - mostrou que até maio o número de reclamações trabalhistas de funcionários e ex-funcionários somente contra essas instituições somava 39.515 ações em todas as instâncias, desde a vara trabalhista até o Tribunal Superior do Trabalho (TST).O número, em estoque, representa um quarto do total de empregados dos bancos hoje, que é de 158.930. Em relação aos conglomerados a relação é ainda maior: 74.232 reclamações para 226.470 funcionários ativos, quase um terço. Esse número maior, inclusive proporcionalmente, de processos tendo as holdings como rés explica o perfil das queixas: muitas partem de outras empresas do grupo, como de processamento de dados ou de call centers, visando equiparação salarial e de carga horária com os reconhecidos como bancários - funcionários do caixa e tesouraria, por exemplo -, de seis horas e as restantes sendo, portanto, horas extras.A maior parte dessas ações - 35% - pede o reconhecimento da sétima e da oitava hora de trabalho como horas extras e questiona o argumento dos bancos de que são cargos comissionados, previstos no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), portanto sem a limitação a que têm direito os bancários. Outras 25% das ações estariam incluídas na fatia que os bancos reconhecem como cargos de seis horas, mas que cobram na Justiça horas extras.Para Domingos Spina, um problema que provoca a enxurrada de ações e de recursos é a falta de definição clara dos cargos de confiança, portanto com carga horária maior, a que se refere a lei. "Por que um engenheiro ou advogado vai ter jornada de seis horas? Quem trabalha numa mesa de operações e pode quebrar o banco numa operação não é um cargo de confiança?", questiona. Mas a jurisprudência, a Súmula nº 102 do TST, rejeita a tese do advogado de banco como cargo de confiança.Os números que ilustram a preocupação dos bancos com as ações trabalhistas estão nas demonstrações financeiras trimestrais das instituições financeiras. De acordo com os dados dos balanços do segundo trimestre de 2006 - com exceção do HSBC e do ABN Amro, com dados disponíveis até dezembro de 2005 -, apenas as oito maiores instituições financeiras somam R$ 7,280 bilhões em provisões.
Instituições já desistiram de dez mil ações no TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu início neste ano a um movimento com o objetivo de sanear a corte de processos repetitivos tendo as mesmas empresas como rés em casos com jurisprudência já definida contra elas. Os bancos só perdem para o INSS no ranking elaborado em março - Santander Meridional, Banco do Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal (CEF), da segunda à quinta posição, e Unibanco e ABN Amro nas 12ª e 13ª posições.Por isso, eles foram os principais convocados pelo tribunal para fazer um levantamento das ações que poderiam ser alvo de desistência e de conseqüentes acordos, por serem casos perdidos ou com custo mais alto para se manter a ação do que o pleiteado pelo trabalhador. Até agora, segundo o ministro Vantuil Abdala, já houve desistência de cerca de 15 mil ações só entre as que atolavam o TST. Dessas, dez mil eram dos bancos.O líder em desistências foi o Banco do Brasil - com menos quatro mil processos, ele estima -, seguido por CEF (cerca de dois mil), ABN (mil), Itaú (mil), HSBC (800) e Unibanco (600). O ministro esteve na sexta-feira em evento com advogados de instituições financeiras para debater essas ações, promovido pela Internews. No evento, o coordenador da comissão jurídico-trabalhista da Febraban, Domingos Spina, disse que a federação também tem feito campanha para a redução de recursos pelos bancos, o que já tem provocado uma queda em torno de 20% ao ano nos recursos, segundo ele.Se um fator de desistência da ação é o custo alto, alguns advogados acreditam que ele tende compensar ainda menos como operação financeira para os bancos, com a queda da taxa básica de juros (Selic), pois sobre o valor da ação a instituição terá de pagar uma correção de 0,5% a 1% ao mês. Apesar do alívio aparente, advogados de bancos já começam a se ver às voltas com novos processos, ainda em primeira instância, originados dos correspondentes bancários e casas lotéricas, pedindo equiparação a bancários.
Juiz gaúcho inova e elimina precatório
Preocupado com a inadimplência contumaz do governo do Estado do Rio Grande do Sul com o pagamento de precatórios, o juiz Pedro Luiz Pozza, da 5ª Vara de Fazenda Pública de Porto Alegre, encontrou uma saída no mínimo inovadora: aboliu os precatórios. Em uma sentença proferida em 25 de julho, o juiz gaúcho determinou que o pagamento do reajuste salarial devido desde 2000 a uma servidora pública deveria ser quitado diretamente pela folha de salário, diluído em parcelas pelo mesmo período do decorrido do débito - ou seja, pelos próximos seis anos.Advogados ligados à disputa dos precatórios consideraram a decisão absolutamente justa do ponto de vista da cidadania e também uma saída razoável do ponto de vista financeiro. No entanto, também entenderam que a decisão é totalmente ilegal. Segundo os próprios advogados dos credores de precatórios, a decisão fere diretamente o artigo 100 da Constituição Federal, que determina o pagamento das dívidas judiciais do poder público exclusivamente por precatório ou por requisições de pequeno valor (RPVs). A decisão feriria também o artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), onde é regulamentada a execução contra a Fazenda pública.O advogado responsável pela ação, Telmo Schorr, também presidente da comissão de precatórios da seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma que a determinação não resultou de um pedido seu. Segundo Schorr, ela foi iniciativa do próprio juiz, conhecido na cidade pelas posições vanguardistas. Surpreendido pela decisão inusitada, o advogado aprovou a novidade, ainda que à primeira vista ilegal. "Vou aderir a essa tese, que é inovadora", diz.Telmo Schorr afirma que o interessante é levar a discussão adiante, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e depois aos tribunais superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). "Essa é uma discussão que deve ser definida pelo Supremo", diz o advogado. Para ele, ainda que a nova tese infrinja diretamente artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, a inadimplência dos governos com os precatórios também fere princípios fundamentais da Constituição Federal e os direitos humanos, o que justifica uma discussão mais aprofundada.
Junta nega para limitada quotas sem direito a voto
A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) negou um pedido de alteração contratual de uma empresa limitada do setor de informática que prevê duas classes de quotas: preferenciais e ordinárias. Os detentores da primeira não teriam direito a voto na sociedade, recebendo em contrapartida outras vantagens, ao contrário das quotas ordinárias. O entendimento da Jucesp para o caso é o de que a divisão do capital em quotas de classes diferentes é permitido desde que o direito de voto não seja suprimido.Os advogados que representam a empresa, Marcos Libanore e Cassiano Bittencourt Siqueira, sócios do escritório Vinhas Advogados, informam que ingressaram com uma ação na Justiça pela qual pedem que a alteração seja permitida. De acordo com eles, o fundador da empresa - há 35 anos no mercado - decidiu aposentar-se e optou por transferir suas quotas aos trabalhadores da empresa. O critério usado foi o nível de responsabilidade funcional de cada um e o tempo de casa. Os advogados defendem que o artigo 1.055 do Código Civil faz menção à distinção entre quotas, mas não estabelece qual o tipo de distinção. E acrescentam que a Jucesp tem a função apenas de verificar as condições essenciais da sociedade e não poderia entrar no mérito do pedido.A discussão sobre a possibilidade das limitadas possuírem quotas diferenciais para os sócios tornou-se polêmica a partir da entrada em vigor do novo Código Civil. A advogada especialista na área societária Fernanda Lé Tassinari, do Koury, Lopes Advogados, afirma que a legislação anterior que cuidava das limitadas permitia a existência de quotas diferenciadas na questão do voto. "Não era comum, mas existiam limitadas com quotas preferenciais e ordinárias", afirma. Para ela, o novo Código Civil pressupõe em vários momentos que os sócios têm direito a voto. Ela exemplifica com o artigo 1076. O dispositivo prevê que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a no mínimo três quartos do capital social. "Antes do novo Código Civil, a junta aceitava este tipo de pedido", afirma a advogada. Por as mudanças serem recentes, ainda não há uma jurisprudência formada sobre o tema no Poder Judiciário.
Supremo prioriza as disputas financeiras
O grupo composto pelos procuradores chefes dos Estados em Brasília deverá apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma lista com as disputas prioritárias para os governos locais. A medida tem em vista acelerar a pauta de julgamentos do Supremo, colocando em funcionamento a resolução administrativa aprovada pela corte em 16 de agosto, segundo a qual ela passará a dar preferência aos julgamentos de temas tributários e financeiros.Os procuradores estaduais locados em Brasília possuem um grupo que se reúne periodicamente para discutir estratégias de defesa em temas de interesse comum e definir a atuação em "leading cases". A intervenção no Supremo inicia uma nova fase do funcionamento do grupo. A medida teve início em uma reunião convocada no início de agosto pela presidente da corte, ministra Ellen Gracie, para estabelecer um padrão único para as peças processuais e acelerar a tramitação das ações encaminhadas pelos governos estaduais. Aproveitando a ocasião, os procuradores encaminharam a solicitação de acelerar a tramitação de casos de seu interesse.Na área tributária, o Supremo tem ainda em pauta uma das maiores disputas sobre o ICMS - o regime de substituição tributária. O julgamento está suspenso desde abril por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowsky. Também está pendente a chamada "disputa do bacalhau", sobre a importação de pescados. No fim do ano passado, o tribunal concedeu uma importante vitória aos Estados julgando a incidência do ICMS nas importações feitas por leasing. O caso, contudo, ainda gera dúvidas, pois tratava-se de um processo anterior a 1996, quando a legislação do ICMS foi alterada.

sexta-feira, agosto 25, 2006

:: Clippimg Jurídico M&B-A :: 25/08/2.006

25/08/2006
Defesa da concorrência e defesa comercial
Um tema que vem tendo bastante destaque na mídia atualmente é a questão da aplicação de medidas de salvaguarda contra produtos importados da China. Os empresários brasileiros estão pleiteando, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a adoção de tais medidas contra as importações de produtos chineses.No âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), as medidas de salvaguarda são consideradas instrumentos de defesa comercial, assim como as medidas antidumping e as medidas compensatórias, muito embora não tenham como intenção evitar uma prática desleal de comércio, como é o caso do dumping e do subsídio.A finalidade das medidas de salvaguarda é proteger a indústria doméstica de surtos imprevistos de importação, que ocorram não em função da prática de preços de dumping, ou de preços subsidiados, mas que possa pôr em risco a indústria doméstica do produto em questão, conforme disciplinado no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GAAT) e no acordo sobre salvaguardas.Nesse sentido, o artigo XIX do GATT estabelece que, como resultado de um acontecimento imprevisto, caso as importações de um determinado produto aumentem em quantidade tais, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, causando ou ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes, o membro prejudicado poderá adotar medidas que visem prevenir ou remediar tal situação.O acordo sobre salvaguardas, por sua vez, veio regulamentar a aplicação do mencionado artigo XIX do GATT, estabelecendo os critérios para a aplicação das medidas de salvaguarda, na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave, por meio de (1) elevação do Imposto de Importação e de (2) restrições quantitativas.A imposição de medidas de salvaguarda no Brasil é regulamentada pelo Decreto nº 1.488, de 1995, que instituiu os procedimentos administrativos para a concessão de tal tipo de mecanismo de defesa comercial em nosso país, sendo que, até a presente data, apenas duas medidas de salvaguarda foram impostas. Uma sobre as importações de coco ralado e outra sobre a importação de brinquedos.Ocorre que, com a recente acessão da China à OMC, ocorrida em 2003, aquele país, como condição para sua aceitação como membro da organização, concordou com a aplicação de medidas de salvaguarda especiais para as suas exportações, com vigência até o ano de 2013.Nesse sentido, o Brasil, no ano de 2005, regulamentou a aplicação de tais salvaguardas especiais, com a edição do Decreto nº 5.558, de 2005, referente às salvaguardas aplicáveis aos produtos têxteis, e do Decreto nº 5.556, também de 2005, relativo às salvaguardas aplicáveis aos demais produtos chineses.Os critérios de aplicação de salvaguardas especiais são muito mais flexíveis do que os previstos no acordo de salvaguardasCabe mencionar que os critérios para a aplicação de medidas de salvaguardas especiais são muito mais flexíveis do que aqueles previstos no acordo sobre salvaguardas, bastando a demonstração da existência de um surto de importações que desorganize ou possa desorganizar um determinado mercado.Tendo em vista o abrandamento das regras de aplicação de medidas de salvaguardas, os empresários nacionais estão apresentando pedidos junto ao Ministério do Desenvolvimento nesse sentido. Ocorre que, muito embora, até o presente momento nenhuma medida tenha sido aplicada, alguns exportadores chineses estariam propensos a assinar acordos de restrição voluntária de exportações.É aí que poderá haver prejuízos para o consumidor brasileiro.Cabe consignar, inicialmente, que é indiscutível o fato de que, uma vez demonstrado o atendimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 5.558 e pelo Decreto nº 5.556, mister se faz a aplicação das medidas de salvaguarda por eles autorizadas. Entretanto, a realização de acordos de restrição de exportação antes do fim da instrução do procedimento administrativo visando a apuração da necessidade de aplicação de medidas de salvaguardas poderá ser injustificadamente onerosa para o consumidor brasileiro.Senão vejamos. Como qualquer procedimento de aplicação de medidas de defesa comercial (medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda) é bastante oneroso, já que implica na contratação de advogados no Brasil, gastos com viagens, envio de documentação, tradução de documentos, entre outros, é possível imaginar que muitos exportadores, mesmo sabendo que o resultado final da investigação lhes possa ser favorável, como forma de evitar os custos mencionados, estarão propensos a aceitar acordos menos onerosos, mas que irão importar em um aumento de preço para o consumidor.Assim, é necessário que o procedimento para aplicação de medidas de salvaguarda seja acompanhado pelos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), como forma de evitar que acordos prejudiciais ao consumidor brasileiro sejam firmados pelas autoridades de defesa comercial.
Exclusão do ICMS da base da Cofins já tem maioria no Supremo
Em um julgamento de pouco mais de uma hora, quase sem público e com dois ministros ausentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) praticamente definiu uma das maiores disputas tributárias de sua história. Ontem pela manhã foi levado pela primeira vez ao plenário da corte um processo sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. A maioria dos ministros - seis deles - já votou pela exclusão do imposto. Por atingir todos os contribuintes de ICMS - a indústria e o comércio -, uma vitória para o contribuinte significa um impacto de R$ 22,3 bilhões aos cofres públicos, ou R$ 40 bilhões, se corrigidos pela Selic, somente em restituições. O valor, estimado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), corresponde ao total que o fisco deveria devolver aos contribuintes caso todos pedissem na Justiça a devolução do PIS e Cofins recolhidos nos últimos cinco anos, de 2001 a 2005. Por ano, o governo deixaria de arrecadar R$ 6,83 bilhões em PIS e Cofins. Segundo o IBPT, neste ano, a arrecadação das contribuições deve chegar a R$ 120 bilhões. "O reflexo na arrecadação anual do PIS e Cofins seria de 5,5%", diz o presidente da entidade, Gilberto Luiz do Amaral. De acordo com ele, historicamente apenas uma média de 40% das empresas entram no Judiciário. Ao levar-se em conta esse dado, o impacto para o fisco seria de R$ 16 bilhões. "E esses valores não seriam devolvidos em um ano, mas em dez anos pelo menos", afirma, referindo-se ao tempo médio de trâmite de uma ação.O caso analisado ontem no Supremo é um recurso da empresa Auto Americano Distribuidor de Peças contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que entendeu ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O relator do caso, ministro Marco Aurélio de Mello, votou pela inconstitucionalidade da inclusão e foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, compondo a maioria. A favor do fisco votou o ministro Eros Grau. Com posição favorável ao fisco, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, evitando o desfecho do julgamento ontem mesmo. Ainda faltam os votos de Joaquim Barbosa e Celso de Mello (ausentes), além da presidente da corte, ministra Ellen Gracie.O caso da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins era considerado definido em favor do fisco desde o início dos anos 90, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou duas súmulas sobre o tema. Em 1993, o STJ editou a Súmula nº 68, determinando a inclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Em 1994, editou a Súmula nº 94, quase idêntica, incluindo o ICMS da base de cálculo do Finsocial - tributo ancestral da Cofins.Segundo o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Da Soller, no Supremo o entendimento tradicional, confirmado nas duas turmas e em várias decisões monocráticas, era de que o tema não era constitucional. Assim, não cabia ao Supremo apreciar o caso, o que na prática mantinha o posicionamento do STJ como definitivo. Ele diz que, devido à jurisprudência, eram raros novos processos sobre o tema - o caso levado ao plenário ontem chegou no Supremo em 1995.
Marco Aurélio leva ações ao pleno e força revisão de decisões
O caso da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins inaugura a quinta mudança de jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) iniciada pelo ministro Marco Aurélio de Mello. Tradicional "voto vencido", o ministro tem aproveitado a nova composição da corte - são seis novos ministros que ingressaram no tribunal desde 2003 - para levar casos com entendimento já pacificado para um novo julgamento no plenário, que inclui os onze integrantes do Supremo. O próprio ministro já confirmou sua política deliberada de renovação da jurisprudência do Supremo, mas diz não ter um levantamento completo dos casos que já levou ou que deverá levar ao plenário do Supremo.Considerando o julgamento iniciado ontem, os contribuintes têm sido, em geral, favorecidos pelas mudanças promovidas pelo ministro Marco Aurélio. Com boas chances de contar com um novo entendimento na corte suprema, está ainda pendente um julgamento sobre o depósito prévio de 30% do valor da ação judicial exigido dos contribuintes interessados em recorrer administrativamente de autuações promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Conselho de Contribuintes. O tribunal tende a rever a postura adotada desde 1999, quando foi julgada uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema. Em 23 de abril deste ano, o caso foi novamente levado a plenário pelo ministro Marco Aurélio e já teve cinco votos contrários à exigência do depósito prévio e um pela manutenção do entendimento antigo do Supremo sobre o assunto.
Advogados já correm para entrar com processos
O resultado do julgamento de ontem sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins no Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que parcial, pegou de surpresa a maior parte dos advogados tributaristas. A descrença em relação à tese do contribuinte e de uma possível vitória em relação ao fisco era tão grande que poucos profissionais sabiam ou estavam acompanhando o "leading case" na corte. O susto, porém, passou rápido. Já no início da tarde, animados com o resultado de seis votos favoráveis às empresas, tributaristas já falavam em propor ações judiciais "o mais rápido possível" para pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo. Os advogados também emitiram boletins eletrônicos para os clientes comunicando o resultado.No momento em que foi procurado pelo Valor, o advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, embarcava de Brasília para São Paulo e já tinha um comunicado pronto sobre o placar favorável para enviar a seus clientes. "Toda empresa comercial ou industrial vai começar a fazer suas contas", disse. A diretora da divisão do contencioso do Braga e Marafon Advogados, Valdirene Lopes Franhani, acredita em uma retomada das ações. Atualmente são apenas cerca de 1,5 mil processos sobre o tema que tramitam no Judiciário, segundo estimativa do tributarista Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). "Já estamos ligando para várias empresas, são muitas nessa situação", diz Valdirene, que enviou o alerta a mais de mil clientes.A corrida ao Judiciário pode ocorrer em razão do menor prazo que as empresas têm hoje para pedir ao fisco a devolução de tributos recolhidos a mais. Desde o ano passado, o prazo prescricional deixou de ser de dez anos e passou a ser de cinco anos. "Não tenho dúvida de que a partir de amanhã já terá gente propondo ações", afirma Amaral. O advogado, que participava de um seminário sobre direito tributário ontem à tarde, anunciou o resultado parcial da votação durante o evento e assistiu vários dos participantes acionando seus celulares.A tributarista Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, conta que, desde que o assunto voltou à pauta do Supremo a banca tem sido procurada para discutir a questão. Mas essa procura não era convertida em novas ações, pois a posição dos tribunais superiores já estava consolidada. O advogado Roberto Salles, do Botelho, Espanhol, Advogados, diz que cerca de 20 de seus clientes devem entrar na Justiça. E para aqueles clientes que têm ações sobre o tema já encerradas, ele estuda a possibilidade de propor ações rescisórias.
Projeto regulamentará investigações especiais
Um encontro realizado na manhã de ontem entre juízes federais, Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público começou a finalizar o projeto da futura "lei de técnicas especiais de investigação". A proposta irá regulamentar questões como a delação premiada, a infiltração de agentes, o acesso a dados e escutas externas e outras questões em uma única lei. A próxima reunião, marcada para 29 de setembro, já deverá definir o texto final, que poderá encaminhado pelo governo ao Congresso Nacional até o fim do ano.A proposta cumprirá uma das metas da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Encla), instituída em 2003, mas as regras serão válidas para o combate a todos os tipos de crime, além da lavagem. Segundo o juiz José Paulo Baltazar, titular de uma vara especializada no combate à lavagem de dinheiro em Porto Alegre, o Código Penal vigente hoje foi elaborado em 1941, e não comporta muitas das modernas técnicas de investigação - não somente pela tecnologia empregada, mas pelo método. Além do mais, não é uma lei voltada ao combate do crime organizado, à época uma preocupação muito menor do que é hoje.A linha geral das propostas, diz, já está mais ou menos definidas. No caso da delação premiada, a idéia a adoção da fórmula em que o acordo de delação firmado pelo Ministério Público é homologado pela Justiça. Hoje, o juiz avalia independentemente o acordo, o que tira a segurança para sua realização.A infiltração de agentes, hoje sem previsão, é uma prática quase desconhecida no país atualmente. A lei, diz o juiz, servirá para definir os limites do seu uso. No caso das gravações em ambientes abertos ou fechados, Paulo Baltazar diz que a jurisprudência hoje é divergente - muitos juízes entendem que elas são uma invasão de privacidade. Também será definido o acesso dos órgãos de investigação a certas informações sem necessidade de autorização judicial. Haverá previsão também para a "ação controlada", em que o policial deixa de atuar em um flagrante para recolher mais provas, ou mais criminosos envolvidos.

quinta-feira, agosto 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/08/2.006

24/08/2006
A CND conjunta e a regularidade fiscal
Conforme dispõe o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), em diversas situações a lei pode exigir dos contribuintes a comprovação de quitação tributária para a prática de determinado ato. As hipóteses mais comuns são a participação em licitação, o recebimento de valores de órgão públicos ou mesmo o requerimento de financiamentos junto a instituições governamentais. A prova de regularidade fiscal, nesses casos, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, é realizada pela apresentação da certidão negativa de débito (CND), a qual deve ser obtida pelo contribuinte junto ao próprio órgão competente pela arrecadação do tributo.No âmbito federal, o documento que se presta a comprovar a regularidade fiscal do contribuinte perante a Fazenda Nacional é a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, instituída pelo Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005. Tal documento atesta a inexistência de quaisquer espécies de débitos, sejam aqueles ainda em fase de cobrança administrativa perante a Secretaria da Receita Federal (SRF) ou aqueles já inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na esfera judicial.Uma das principais causas impeditivas para a obtenção da certidão se relaciona com a morosidade da Secretaria da Receita Federal ou da PGFN em dar solução a pedidos de retificação de guias Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou Darf, bem como aos procedimentos de cancelamento de inscrição em dívida ativa. A questão se torna mais grave quando percebemos que muitas vezes as cifras envolvidas são insignificantes - em comparação com os valores globais dos tributos pagos periodicamente pelas empresas -, mas que acabam por impedir as empresas de participar de licitações, obter incentivos fiscais, alienar ou onerar bens imóveis, dentre outras limitações.Portanto, o primeiro passo para que essas empresas evitem problemas com a obtenção da certidão negativa de débitos é manter um controle rigoroso das declarações e recolhimentos que constituem a documentação fiscal da empresa. Em se falando de grandes contribuintes, porém, é quase inevitável que esporadicamente constem débitos no sistema da Fazenda Nacional que sejam impeditivos à emissão da certidão conjunta. Nesse momento, a empresa deve estar preparada para confrontar um sistema burocrático praticamente paralelo à legislação tributária, formado por instruções normativas, portarias e decretos da Secretaria da Receita Federal e PGFN, além do desencontro de informações transmitidas pelos agentes públicos que diariamente surpreende os contribuintes.O controle rigoroso da regularidade fiscal ainda é melhor forma de evitar que bons contribuintes sejam prejudicadosUm exemplo do impacto que tais regras provocam no cotidiano das empresas pode ser verificado pela recente Instrução Normativa nº 654, de 25 de maio de 2006. Segundo tal instrução, a emissão da certidão conjunta negativa de débitos passa a ficar condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais da empresa. Atualmente, portanto, para que uma grande companhia possa emitir uma nova certidão negativa, exige-se um esforço conjunto de todas as suas unidades, as quais, muitas vezes, necessitam atuar perante postos de atendimento de diferentes localidades.Assim, para não serem surpreendidas ao solicitar uma CND, as empresas devem adotar a prática de acompanhamento periódico da sua situação fiscal junto aos órgãos públicos. Dessa forma, eventuais débitos poderão ser superados com antecedência, e não às vésperas de uma grande licitação, por exemplo.Constatados os débitos tributários com antecedência, a empresa teria um tempo hábil para levantar seu histórico e providenciar a baixa, seja através do pagamento do débito, da impugnação, da retificação de declarações ou de guia Darf, além de poder socorrer-se de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo fisco descritas na legislação. Em todos esses casos, ainda que o valor permaneça constando como débito no sistema da Fazenda Nacional, é assegurado por lei ao contribuinte a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.A partir da apresentação dos documentos comprobatórios de quitação ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é importante frisar que a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da PGFN competente possui prazo de dez dias para emitir a referida certidão, conforme determinam o artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional e o artigo 11 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005. Caso a CND não seja emitida nesse período, é possível a sua obtenção pela via judicial, através de mandado de segurança específico para essa finalidade.Em linhas gerais, estes são os desafios que as grandes empresas enfrentam, ainda que adimplentes com todas as suas obrigações tributárias, para comprovar sua situação perante a Fazenda Nacional. O controle rigoroso da regularidade fiscal da empresa ainda se constitui na melhor forma de evitar que bons contribuintes sejam prejudicados na árdua tarefa de manterem todas as suas certidões de regularidade fiscal em dia.
Ministros do TST são contrários à mudança em contribuição
O Superior Tribunal de Justiça (TST) não votou ontem a alteração do Precedente Normativo nº 119. A sessão extraordinária da comissão de dissídios coletivos do tribunal, na qual a questão seria avaliada, foi cancelada. O precedente trata da desobrigação de recolhimento da contribuição assistencial por trabalhadores não sindicalizados.Apesar da possibilidade de mudança ser discutida no TST, a questão não deve voltar à pauta tão cedo. Isso porque uma sondagem realizada pelo presidente da corte, ministro Ronaldo Lopes Leal, mostrou que dos nove integrantes da comissão de dissídios coletivos, apenas três são favoráveis à mudança.A possível alteração de jurisprudência passou a ser discutida no TST pelas divergências que a questão tem gerado. Isso porque mesmo, com o precedente e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido, advogados trabalhistas afirmam que muitos sindicatos inserem nas convenções coletivas cláusulas com previsão da cobrança da contribuição assistencial que atingem indistintamente todos os trabalhadores. Além disso, a forma de oposição à cobrança pelo trabalhador, prevista nas convenções, seria de difícil cumprimento, por oferecer prazos curtos de contestação e exigir o comparecimento do trabalhador ao sindicato da categoria. Em um estudo realizado pelo presidente do TST, o ministro relata que correm atualmente na Justiça do Trabalho inúmeras ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra esses procedimentos. Nesta semana, as centrais sindicais levaram ao TST a sugestão de um novo texto para o precedente normativo.
STF volta a julgar cálculo da Cofins
Após sete anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento de um tema que interessa de perto os contribuintes pelo impacto que pode ter no faturamento das empresas. A corte avalia se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode fazer parte da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um faturamento maior. A discussão atinge todos os contribuintes de ICMS, ou seja, praticamente quase todos os setores da economia - indústria e comércio - com exceção do setor de serviços.O tema começou a ser analisado pelo Supremo em 1999 no processo da empresa Auto Americano Distribuidor de Peças. Chegou a ter um voto do ministro Marco Aurélio de Mello favorável aos contribuintes. O julgamento, porém, foi paralisado por um pedido de vista do ex-ministro Nelson Jobim. Ele permaneceu com o processo por quase sete anos e não se manifestou sobre a questão. O recurso volta a julgamento agora partindo do zero, em razão da mudança de composição do Supremo nesses últimos anos. Por isso, o ministro Marco Aurélio pode modificar o voto já proferido e os advogados das partes podem fazer a defesa oral.A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto. Segundo o tributarista Roberto Haddad, da Branco Consultores, se uma empresa tem um faturamento de R$ 100 mil, ela pagará R$ 9.268,00 de Cofins. Se o ICMS for excluído dessa base, o valor a ser recolhido cai para R$ 7.600,00. "Sem dúvida alguma tem um impacto importante", diz. De acordo com Haddad, porém, se o contribuinte ganhar, o efeito da decisão para anos anteriores não será o mesmo. Antes de 2004, a alíquota da Cofins correspondia a 3%, mas hoje é de 7,6% para os contribuintes do regime da não-cumulatividade. O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que o que se discute é o conceito de receita. Segundo ele, o ICMS não pode ser incluído dentro desse conceito, pois o imposto não é um ganho do empreendimento. O comerciante exerce apenas o papel de agente arrecadador para o governo, uma vez que o imposto é repassado para os cofres públicos. "Dessa forma, incha-se artificialmente a receita", afirma. O advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, afirma que a empresa não "fatura" ICMS. "É uma receita de terceiros, ou seja, do Estado", diz Presta.O advogado Júlio Esposito, da Branco Consultores, lembra que o posicionamento do Judiciário a respeito do tema é contrário ao contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui duas súmulas que autorizam a inclusão na base de cálculo do PIS e do Finsocial (o antecessor da Cofins) o ICMS. Esse é um dos argumentos que a Fazenda Nacional apresentará no julgamento. Segundo o coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, a matéria já foi sumulada até mesmo no extinto Tribunal Federal de Recursos (TRF) - que antes da Constituição Federal de 1988 fazia o papel de todos os tribunais regionais federais (TRFs). "Essa matéria tem natureza infraconstitucional e já está pacificada no STJ em favor da União", afirma.O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves, Fleury Advogados, acredita ser difícil os contribuintes ganharem a disputa. Segundo ele, para a União seria um desastre completo perder essa discussão. Além disso, diz, o resultado da disputa tem reflexo direito no PIS.
STJ vai aguardar definição sobre correção de balanços
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esboçou ontem a primeira adesão ao processo de revisão da jurisprudência atualmente em curso no vizinho Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Eliana Calmon pediu vista do processo em um caso sobre a aplicação do índice de correção dos balanços das empresas em 1989. Ela alertou que o tema está sendo revisto no Supremo, e que o STJ deve esperar o novo posicionamento ao invés de seguir a jurisprudência antiga. "O Supremo se apercebeu do equívoco e está mudando de posição", diz.De acordo com Eliana Calmon, o caso do índice de correção dos balanços das empresas - para fins de incidência do imposto de renda - foi definida por um voto do ex-ministro Supremo Nelson Jobim, e a atual presidente da corte Ellen Gracie usou o precedente para firmar jurisprudência em 2002. Contudo, a questão foi levada ao plenário novamente pelo ministro Marco Aurélio de Mello em 2004. O caso foi suspenso por um pedido de vista na época, mas voltou ao plenário nos primeiros dias deste mês e está empatado por três votos a três.A disputa revista no Supremo - e agora também no STJ - trata da Lei nº 8.088, de 1990, que alterou os índices de atualização dos balanços das empresas, então reajustados pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN). O caso é diretamente relacionado à outra disputa quase idêntica, sobre a Lei nº 8.200, de 1991, que novamente alterou aplicação do BTN, substituído pelo IPC. O resultado, nos dois casos, alegam as empresas, foi a supervalorização do lucro fiscal, base para o imposto de renda e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).O processo sobre o reajuste de balanços de 1989 está entre outras cinco disputas levadas à revisão no Supremo pelo ministro Marco Aurélio de Mello. São todos casos já pacificados, em que o ministro saiu vencido no passado, mas estão de volta à pauta com chances de reversão, devido à mudança na composição do Supremo. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Alexandre Moreira, assim como Marco Aurélio, Eliana Calmon também era voto vencido na disputa do reajuste dos balanços.

quarta-feira, agosto 23, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 23/08/2006

23/08/2006

As associações e o novo Código Civil

Antes da vigência do novo Código Civil - e, portanto, sob o código de 1916, quando prevalecia a antiga diferenciação entre sociedades civis e comerciais -, as sociedades comerciais eram disciplinadas pelo Código Comercial, e as civis, com ou sem fins lucrativos, pelo Código Civil. O Código Comercial de 1850, por sua vez, complementava o Código Civil e definia que as sociedades civis distinguiam-se das sociedades comerciais pelo critério objetivo, sendo que a sociedade civil não possuía um "fim comercial", segundo o artigo 311 do Código Comercial.
Segundo José Edwaldo Tavares Borba, "no gênero sociedade, duas espécies podem ser enumeradas: as associações e as sociedades propriamente ditas. As associações são sociedades sem fins econômicos, vale dizer, sem intuito de lucro, enquanto as sociedades 'stricto sensu' seriam aquelas que se propõem a produzir lucros e distribuí-los entre sócios". Ou seja, associação tinha, em regra, o mesmo sentido da palavra sociedade.
Antes do advento do novo Código Civil, não havia no ordenamento jurídico brasileiro diferenciação entre as pessoas jurídicas denominadas associações e sociedades civis sem fins lucrativos. A lei tratava de forma genérica todas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A Lei nº 6.404, de 1976, criou a figura da sociedade unipessoal permanente - a chamada subsidiária integral - e seu artigo 251 dizia: "a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira".
Diante da expressão "sociedade brasileira", e considerando que a legislação não diferenciava sociedades civis sem fins lucrativos de associações, é evidente que o dispositivo pretendeu abranger todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as associações. Nesse sentido, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) disse que uma sociedade civil, sem fins lucrativos, poderia participar de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com subscrição de 99,99% do capital social, pois a legislação não proibia ou impedia essas entidades de participarem de sociedades comerciais, nem havia norma condicionando seu ingresso.
O artigo 44 do novo Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, alterado pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito privado poderiam constituir-se como (1) associações; (2) sociedades; (3) fundações; (4) organizações religiosas; ou (5) partidos políticos. O novo código estabeleceu ainda que as associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, enquanto as sociedades têm por finalidade a busca do lucro, que é também dos sócios. Apesar de isso, claramente, pôr fim às chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, restam os efeitos que essa mudança de denominação poderia acarretar para as antigas sociedades civis sem fins lucrativos, ora associações.
A Lei das Sociedades Anônimas - a Lei das S.A. -, assim como as demais leis que tratavam das sociedade civis sem finalidade lucrativa, a exemplo da Lei nº 91, de 1935, foram editadas durante a vigência do Código Civil de 1916. O citado artigo 251 da Lei das S.A. deve ser analisado levando-se em consideração sua finalidade e a regulamentação vigente à época, ou seja, o Código Civil de 1916.
Se a nova lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará
A Lei nº 6.404, de 1976, é norma especial com relação às sociedades anônimas e, sem dúvida, seu artigo 251 é especial com relação à constituição de uma subsidiária integral, sendo, inclusive, o único dispositivo no ordenamento jurídico que trata dessa matéria. Desta forma, não poderia uma lei geral que alterou a denominação das sociedades civis sem fins lucrativos alterar o alcance de um dispositivo como o artigo 251. Vale mencionar o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942): "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Edemar deve sair hoje da prisão

Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, recebeu ontem habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF) e deixará a prisão depois de 89 dias detido preventivamente por ordem do juiz federal Fausto de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O ex-banqueiro foi indiciado há um ano pela Polícia Federal por crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta do Banco Santos e teve a prisão preventiva decretada por ocultação de obras de arte e obstrução da Justiça.
Segundo o advogado de Edemar, Arnaldo Malheiros, o empresário deverá sair da prisão de Tremembé, no interior paulista, ainda hoje. A decisão do Supremo foi liminar e precisa, em tese, ser confirmada. Contudo, a Segunda turma da corte concedeu a liberdade ao banqueiro por quatro votos a um - a oposição ficou por conta do ministro Joaquim Barbosa. A decisão do Supremo também suspende a ação em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Os ministros do Supremo entenderam que as duas alegações do Ministério Público Federal para justificar a prisão cautelar eram insuficientes. Segundo o ministro Cezar Peluso, a atuação do réu na articulação da própria defesa é uma atividade legítima, e mesmo que em alguns casos possa tumultuar o processo, não significaria obstrução da Justiça. A outra alegação para a prisão, de ocultação das obras de arte seqüestradas pela Justiça Federal, é para o ministro uma alegação própria da prisão civil por dívida, e não da prisão penal preventiva.
O habeas corpus foi julgado pelo Supremo dentro de uma das poucas exceções abertas pela corte, que tinha jurisprudência para não julgar liminarmente habeas corpus que não foram julgados pelo TRF. No TRF, o banqueiro teve liminares negadas pela presidente do tribunal, Anna Maria Pimentel, e pelo desembargador Johonson Di Salvo, que confirmou a decisão da presidente, mas o mérito não chegou a ser julgado. Na segunda turma do Supremo, o habeas corpus foi inicialmente negado pelo ministro Joaquim Barbosa, mas houve recurso para a turma e o pedido acabou deferido ontem.
A história de Edemar à frente do Banco Santos é conhecida por centenas de credores que amargaram perdas de R$ 2,7 bilhões somente no Brasil. Uma das maiores falências em curso no país em recursos, o processo já abriga cerca de 50 volumes e outros 20 volumes só de procurações de credores. Outras dezenas de advogados fazem parte do processo, que caminha de forma turbulenta, enquanto Edemar passou de ator para mero espectador. Muitos credores travam uma briga com o administrador judicial Vânio Aguiar e tentam destituí-lo na Justiça, alegando falta de empenho em recuperar os créditos e de preparar uma ação estratégica para trazer de volta recursos possivelmente desviados. Uma briga já esperada em um processo conturbado que envolve suspeitas de fraude, de operações casadas e de aluguel, que rodavam a "bicicleta" Banco Santos, como ficou conhecida no mercado financeiro.
Há desde operações em que o tomador de crédito do BNDES recebia 100% a mais do que pedia para aplicar em debêntures do Grupo Santos até o aluguel de Cédulas do Produtor Rural (CPR), além de operações de dólar cabo - operações típicas de doleiros, envolvendo outras dezenas de empresas de alguma forma ligadas à Edemar. Isso apenas em operações realizadas dentro do Banco Santos. O Ministério Público Federal (MPF) identificou inúmeros laranjas em operações que envolvem dezenas de offshores e empresas brasileiros ligadas ao esquema.
Do rombo do Banco Santos, a carteira praticamente perdida está em R$ 1,7 bilhão. Da carteira de crédito de R$ 700 milhões considerada recuperável pelo administrador judicial, R$ 386 milhões são de operações de reciprocidade em que o tomador aplicava parte dos recursos em debêntures. Vânio Aguiar tenta convencer os credores a aceitarem fazer um acordo com esses devedores para que eles paguem 100% do crédito que tomaram e efetivamente usaram e tenham um deságio de até 75% da parte que aplicaram nas debêntures. Mas os credores, por sua vez, principalmente os mais de 100 liderados pela KPMG e pelo escritório Lobo & Ibeas, querem que Aguiar passe informações mais precisas sobre esses descontos. Os advogados acreditam que deveria haver uma pressão para que a dívida fosse paga integralmente. "Quem tomou mais dinheiro do que precisava podia não saber o que, mas sabia que estava fazendo parte de alguma coisa", diz o advogado Luiz Eugênio Muller, do Lobo & Ibeas. A proposta era até mesmo de que esses devedores fossem denunciados por participar das fraudes.
SP pode criar anistia fiscal por decreto

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo editou no dia 14 de agosto o Decreto nº 51.053, que ratifica a participação do Estado em um programa de anistia fiscal aprovado em julho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reunião dos secretários de Fazenda de todos os Estados. Para tributaristas, isso significa que, na prática, só falta uma regulamentação, por meio de uma portaria ou mesmo um novo decreto, para tornar efetiva a terceira anistia fiscal do Estado em cinco anos - depois das anistias de 2001 e de 2003 - para devedores do ICMS.
Se for confirmada, a instituição da anistia por decreto pegará de surpresa, no caso positiva, contribuintes que já aguardavam a aprovação de um projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 501, proposto pelo Executivo estadual em 9 de agosto em caráter de urgência. O texto em tramitação já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e foi encaminhado ontem à Comissão de Finanças e Orçamento. Para ir a plenário, depende de disposição do colégio de líderes, com diferentes prioridades de cada liderança em ano eleitoral.
O Projeto de Lei nº 501 é menos benevolente do que o texto do Convênio ICMS nº 50, de 2006, que autoriza a redução em até 100% dos juros e 100% da multa, enquanto o texto na assembléia fala em redução de, no máximo, 50% dos juros e mantém o benefício de até 100% de desconto para as multas, de acordo com a data de adesão do contribuinte. Para ter direito aos maiores descontos, o pagamento do débito deve ser feito até 30 de setembro, tanto no caso do projeto de lei, se for transformado em norma, quanto no do convênio original. E é nesta urgência que estaria o risco levantado de o Estado ter de fazer valer o convênio por meio de decreto, para dar tempo de ter a adesão dos contribuintes, já que os prazos do convênio não podem ser mudados por leis estaduais.
O tributarista Rafael Correia Fuso, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, entende que o decreto já editado pode acabar substituindo o projeto em tramitação. Originalmente, o decreto paulista do dia 14 tem a função apenas de ratificar o convênio, medida fundamental para editar qualquer norma com benefícios fiscais. Mas ainda precisaria de lei ordinária aprovada pelo Legislativo, avalia Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, dando as regras específicas do Estado, e alguma portaria ou decreto criando códigos e formulários para adesão. O coordenador de assuntos tributários da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Henrique Shiguemi, nega que seja intenção do Executivo regular a anistia por decreto, por entender como correta a adoção de lei, como foi feito em 2003.