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segunda-feira, julho 31, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 31/07/2.006

31/07/2006

Confaz vota dia 3 benefício de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) vota nesta semana, em reunião extraordinário, a aprovação de um convênio que vai permitir o escalonamento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre o aluguel de porta de acesso à internet, serviço prestado pelas empresas de telefonia. O pedido foi feito pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp) - cujo principal sócio é a Embratel - para que as empresas associadas façam o pagamento do imposto devido desde a época da privatização. As concorrentes da Embratel, que pagaram o que deviam há dois anos, fizeram um pedido formal ao Confaz para que o convênio não seja aceito e a Embratel acerte sua dívida sem qualquer tipo de benefício, além do que elas mesmas já tiveram - isenção de multas e juros. Mas os Estados já estão de acordo com a proposta, segundo a coordenadora geral do Confaz, Lina Vieira. Ela diz, entretanto, que para aprovação do convênio é preciso unanimidade e sempre algum Estado pode mudar o voto no dia da reunião. De qualquer forma, a expectativa é que seja aprovado o benefício em que as empresas de telefonia fixa em débito com os Estados paguem alíquotas de 5% para o ano de 2004, 15% para o ano de 2005 e que chegue aos 25% (que é a alíquota oficial do ICMS) nos tributos a serem pagos correspondentes ao ano de 2006. A medida, se aprovada, será um alívio para a Embratel cuja dívida chegaria a R$ 600 milhões com as alíquotas normais, segundo o próprio Confaz. As outras empresas de telefonia, Telemar, Brasil Telecom e Telefônica, que chegaram a reivindicar oficialmente ao Confaz que caso seja aprovado o convênio elas possam usufruir do mesmo benefício, terão que negociar com os próprios Estados. Essas empresas não são associadas à TelComp. O representante do Estado do Espírito Santo incluiu um ponto no convênio pelo qual as companhias telefônicas que já pagaram o imposto, sem a redução da alíquota, possam fazer a compensação com a diferença de alíquotas nos períodos equivalentes ao que estão sendo propostos agora. O dispositivo faculta aos Estados esta decisão, ou seja, as empresas terão que negociar com os governos estaduais.

Plano Verão ainda é discutido na Justiça

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou na semana passada o nono lote de ações de execução provisória contra a Nossa Caixa em conseqüência das decisões judiciais que determinaram o pagamento da diferença não creditada nas cadernetas de poupança de janeiro de 1989 com aniversário entre 1º e 15 de fevereiro daquele ano. Trata-se de apenas mais uma peça do chamado "esqueleto do Plano Verão", criado pelo governo José Sarney ao trocar o indexador que remunerava as cadernetas de poupança. Saiu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) - indicador inflacionário - e entrou o rendimento das Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) - títulos federais remunerados à taxa de juros -, conforme previa o artigo 17 da Lei nº 7.730, que instituiu o plano em 16 de janeiro.Com a mudança, a inflação apurada em janeiro, de 42,72% segundo o Idec, não foi creditada nas contas, mas sim uma remuneração de apenas 22,35% referente à valorização das LFTs. A troca só poderia ter efeito a partir das cadernetas com aniversário em 16 de fevereiro. As primeiras ações de conhecimento - primeira fase numa ação civil de cobrança, anterior à execução, até a Lei nº 11.232/05 - datam de 1991, com posição já pacificada até pelo Supremo Tribunal Federal (STF) favorável aos poupadores, reconhecendo uma diferença de 20,46%. As perdas totalizadas pelos clientes foram de R$ 43,9 bilhões - hoje corrigidos a mais de R$ 110 bilhões -, segundo o Idec, diante de um universo aplicado de R$ 215 bilhões na época.As primeiras sentenças de execução coletivas são de 2002. No total, o instituto já ajuizou a execução de mais de R$ 120 milhões, para 2,8 mil associados, contra oito bancos: além da Nossa Caixa, Banco do Brasil, Banestado do Paraná - hoje Itaú -, BCN - comprado pelo Bradesco -, Itaú, Meridional, Bandepe e Banestes. O valor é baixo diante das perdas totais, mas o valor efetivamente recebidos pelos investidores é ainda menor: apenas R$ 18 milhões. No lote de execuções ajuizadas na semana passada, o Idec pede o pagamento de R$ 1,8 milhão para 43 associados.A maior dificuldade em reaver as perdas é a política dos bancos de recorrer, mesmo quando o assunto está pacificado. Outra barreira é o argumento dos bancos de que não se trata de relação de consumo, o que invalidaria a atuação do Idec. No entanto, o próprio Supremo já entendeu que há relação de consumo em produtos bancários. Na fase de execução, os argumentos defendidos pelos bancos referem-se aos índices de correção utilizados. O coordenador de ações judiciais do Idec, Paulo Pacini, afirma que o próximo lote de execuções será contra o Itaú, o quarto contra a instituição.Contra a Nossa Caixa, das nove execuções, quatro já tiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). As ações contra BCN, Bandepe, Itaú, Nossa Caixa e Banco do Brasil, segundo ele, estão sendo alvo ainda de agravo regimental no STF. As execuções contra a Nossa Caixa, o BCN, o Itaú e o Banco do Brasil foram provisórias. Apenas as execuções contra Bandepe e Banestes são definitivas.

Refis III: herói ou vilão dos contribuintes?
O governo federal editou, no fim do mês de junho, uma medida provisória prevendo mais um parcelamento em condições especiais para devedores de tributos perante a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chamado popularmente de Refis III. Tal ato vem recebendo duras críticas dos mais diversos setores da sociedade. Sustentam os opositores à medida que sua adoção prestigia a cultura da sonegação, em detrimento dos contribuintes que optam por quitar suas obrigações fiscais em dia. Mas será que a concessão de parcelamento é efetivamente tão nociva?Geralmente, quando um contribuinte torna-se devedor de algum tributo federal, há a alternativa de parcelamento do débito em até 60 vezes. O montante parcelado inclui o valor principal, a multa e os juros. No Refis III, a exemplo de seus antecessores, foram concedidos benefícios especiais aos que nele ingressam, como a possibilidade de parcelamento que chega a até 130 parcelas, além de redução de 80% da multa devida, entre outros.Em função dessas facilidades, sustenta-se que deixar de pagar tributos tornou-se um negócio rentável. Afinal, bastaria esperar a edição de um novo Refis para que o contribuinte pudesse quitar seus débitos em condições muito favoráveis, obtendo vantagens em relação ao seu concorrente que foi adimplente.Por outro lado, mesmo os que criticam a existência dos parcelamentos excepcionais concordam que a carga tributária brasileira vem sendo continuamente majorada nos últimos anos, atingindo níveis praticamente insuportáveis, onerando, acentuadamente, a produção e consistindo em um óbice ao crescimento econômico.Uma das formas mais elementares de se medir o impacto do ônus fiscal na economia de uma nação é a comparação dos números de sua arrecadação e o total de riquezas produzidas por ela no mesmo ano, também conhecido como PIB. No caso brasileiro, em 2005 o Estado ficava com quase 38% do que o país produzia - valor superior ao da Alemanha, país europeu conhecido pela voracidade do seu fisco, mas que presta serviços públicos de alta qualidade.Com tamanha pressão sobre seus custos, alguns empresários se vêem obrigados a deixar de recolher tributos como forma de sobrevivência em sua atividade. Embora a conduta não deva ser estimulada, é um dado que deve ser levado em conta pelo legislador e por todos os responsáveis por nossa política fiscal. Não se deve esquecer, ainda, de outros princípios da Constituição Federal, como o que prestigia o acesso ao trabalho, à livre iniciativa, o fomento da economia, entre outros.Mesmo os críticos ao parcelamento concordam que a carga tributária brasileira vem sendo continuamente majorada Nesse contexto, pensamos que as normas sobre o Refis vêm sendo erroneamente interpretadas, quando entendidas como convite à sonegação. São, antes, um bote salva-vidas que cria condições aos empresários sérios que enfrentam dificuldades financeiras em face da elevada parcela de seu faturamento que fica com o fisco. É válido lembrar que, sem parcelamentos excepcionais, é bem provável que esses contribuintes venham a falir.

sexta-feira, julho 28, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 28/07/2.006

28/07/2.006
A proteção das criações empresariais
Uma preocupação que afeta muitos empresários que optam por terceirizações e parcerias, especialmente em empresas que lidam com serviços e tecnologia, é a proteção de certos tipos de informação e de práticas comerciais que, passíveis ou não de proteção através de direitos de propriedade intelectual, são tão fundamentais para o negócio da empresa-alvo que torna-se também fundamental encontrar meios para mantê-los em rigoroso sigilo.Não existe uma definição na lei brasileira para segredo de negócio, mas podemos afirmar que esse segredo é tudo o que a empresa desenvolve para sua atuação, como conhecimentos científicos, processos de fabricação, listagens de clientes, listagens de contatos, maneiras de formação de preços, métodos de apuração de custos, demonstração e formas de apuração de resultados, metodologias de vendas e tantas outras informações confidenciais que a empresa leva anos e muita dedicação para construir - e sua divulgação ou apropriação indevida certamente irá causar graves dissabores às atividades da empresa.Fazendo-se uma leitura do artigo 5º e incisos da Constituição Federal, facilmente podemos chegar à conclusão de que a propriedade é um dos direitos fundamentais do homem, na medida em que preconiza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Seguindo no mesmo artigo, o inciso XII preceitua que é garantido o direito de propriedade. Nota-se que o legislador constitucional considerou, desta forma, a propriedade como um dos direitos mais importantes do homem, mostrando suas tendência neoliberal capitalista, que vê na propriedade um dos institutos mais importantes da sociedade nos dias atuais.Com essas considerações, quando nos remetemos para o campo das invenções industriais, o mesmo legislador constitucional também preconizou sua proteção, dentro do capítulo dos direitos fundamentais. Todavia, observa-se que essa espécie de propriedade não pode ser considerada um direito fundamental.Para tanto, é pertinente colacionarmos o artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, que prescreve que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país".Lastreando-se em nossa Constituição, é correto afirmar que nosso país pugna pela livre concorrência esculpida no artigo 170, inciso IV do texto constitucional, sendo que a noção tradicional pressupõe um grande número de competidores, os quais atuam de forma livre no mercado de um mesmo produto, tendo como conseqüência uma oferta e procura proveniente de compradores e vendedores.As empresas estão desprotegidas ao não darem a importância devida ao tema quando fazem seus contratosA repressão à concorrência desleal também encontra guarida na Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 173, parágrafo 4º, que a lei irá reprimir as atividades econômicas que se dêem com abuso de poder, visando a dominação dos mercados e a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Como exemplo de concorrência desleal, podemos destacar o caso de um comerciante ou industrial que, no exercício normal de sua atividade profissional, causa danos aos seus concorrentes e encontra justificação de sua conduta no direito da livre concorrência.Não diferente, o Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - também traz como princípio da política nacional de relações de consumo a repressão à concorrência desleal, esculpida em seu artigo 4º, inciso VI, ao lecionar que a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas, nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízo aos consumidores.Em suma, podemos concluir que a nossa Constituição Federal elegeu o mercado interno como um elemento de proteção do patrimônio nacional, exigindo do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o exercício da forma da lei de sua fiscalização.Nos dias atuais, as decisões judiciais cada vez mais têm entendido pela proteção das criações intelectuais. Em recente decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em um caso de extrema complexidade e repleto de particularidades, diante da ausência de qualquer instrumento contratual delimitando as "competências, titularidade e participações nos trabalhos intelectuais desenvolvidos em parceria", obtivemos um reconhecimento judicial da participação acerca da criação intelectual, revertendo-se em indenização por danos materiais.Em síntese, a decisão judicial julgou procedente em parte os pedidos formulados em face do primeiro réu somente para condená-lo a pagar às autoras uma indenização por danos materiais decorrentes da efetiva participação destas no processo de criação dos programas.Na contramão de nossos tribunais, que começam a reconhecer a participação nas criações, a questão ainda carece de atenção por grande parte das empresas, que continuam desprotegidas ao ignorarem o tema ou não darem a importância devida quando transacionam e instrumentalizam os contratos que compõe suas parcerias e terceirizações.
Credor vê falha na gestão da falência
O representante dos credores do Banco Santos, Jorge Queiroz, juntou ontem aos autos da falência seu relatório sobre a fiscalização que vêm fazendo há cerca de dois meses na administração judicial da massa falida. O documento faz uma série de críticas à administração da massa, que estaria dificultando a obtenção de certos dados, e afirma que, passados quase dez meses da decretação da falência, nada de concreto se fez para a recuperação dos ativos. Ao contrário, cerca de R$ 1 bilhão já se perdeu em função da falta de ação, segundo o relatório. Queiroz também afirma que identificou falhas e negligências e questiona a atuação do Banco Central (BC), agências de rating, auditorias e escritórios de advocacia no processo.Os principais credores da massa falida do Banco Santos - os fundos de pensão - mostraram sua insatisfação com a forma como o processo está sendo conduzido pelo administrador judicial Vânio Aguiar. Aguiar é funcionário licenciado do BC e conduziu todo o processo de liquidação e intervenção no banco e, de acordo com Jorge Queiroz, teria dito que enquanto estivesse na administração do caso não deixaria que a massa falida entrasse com uma ação contra o BC. O representante dos credores disse ainda que é difícil obter dados e documentos anteriores à falência. Dos poucos encontrados, segundo Queiroz, está uma emissão no mercado externo de euro-notes no total de US$ 100 milhões feita às vésperas da intervenção do BC - dinheiro esse que, de acordo com ele, não se tem notícia de onde foi parar.Vânio Aguiar diz, entretanto, que todos os dados solicitados estão sendo entregues a Queiroz, mas que não há como levantar todos os pedidos de uma hora para outra. Por isso, muitos documentos anteriores à data da falência não foram entregues. Mas ele garante que dará toda e qualquer informação solicitada. Aguiar afirma que não há motivos para responsabilizar o BC e não acredita que isso vá gerar qualquer tipo de processo da massa falida contra a instituição, mas garante que essa é uma decisão que cabe aos credores, já que a assembléia é soberana a qualquer decisão do administrador. Aguiar diz ainda que não se furtaria a conduzir uma eventual assembléia que questione o BC e também não deixará de dar sua opinião, favorável ao BC, aos credores e também ao juiz, nos autos.Os credores, no entanto, não estão satisfeitos com essa posição, pois querem ter em suas mãos a possibilidade de entrar com uma ação contra o BC se forem apuradas responsabilidades do órgão federal. O advogado Luiz Eugênio Muller Filho, do escritório Lobo & Ibeas, que defende fundos de pensão credores do Banco Santos, afirma que desde 2001, pelo que pôde entender do relatório, a instituição já se encontrava em situação difícil e fazendo operações irregulares, e que o próprio BC já estava ciente das dificuldades da instituição. E que, por esse motivo, é necessário fazer uma análise mais profunda sobre o que aconteceu no Banco Santos para apurar responsáveis. Os credores perderam, juntos, R$ 2,7 bilhões no Banco Santos.Além do BC, o relatório dos credores também recomenda que seja questionado o papel das auditorias e das agências de rating. Há ainda a recomendação de que se comece imediatamente o rastreamento dos ativos no exterior. O diretor de reestruturação de empresas da KPMG, Salvatore Milanese, que também atende os interesses dos fundos de pensão credores do Banco Santos, diz que as coisas não estão acontecendo no processo de falência. Segundo ele, nenhuma proposta concreta de negociação com devedores do banco foi apresentada, os ativos não foram rastreados, os ativos que foram desviados não estão sendo cobrados e não há uma estratégia clara de atuação. "E o administrador judicial precisa decidir que chapéu vai usar, o do BC ou o dos credores", diz Milanese.

STF julgará normas para centrais sindicais
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve avaliar em agosto a constitucionalidade das Medidas Provisória (MPs) nº 293 e 294, de 2006, que tratam, respectivamente, do reconhecimento das centrais sindicais e da criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, temas que fizeram parte das discussões da reforma sindical dos últimos três anos. As medidas provisórias são questionadas em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) por dez entidades representativas de trabalhadores. Uma das ações foi arquivada pela presidente da corte, ministra Ellen Gracie, e a outra será levada ao plenário do Supremo, sem julgamento do pedido de liminar.A advogada Ana Maria Ribas Magno, que representa a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais na Adin a ser apreciada pelo pleno do Supremo, afirma que os assuntos não deveriam ser tratados em medidas provisórias por não serem de urgência. Esse é um dos argumentos apresentados na Adin. "Reconhecer a centrais sindicais por medida provisória é o mesmo que atravessar o caminho do debate. O local certo para essa discussão é no Congresso Nacional", afirma Ana Maria.O advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados, afirma que tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 369, de 2005, que trata da reforma. Mas a proposta está parada e à PEC foram apensadas outras inúmeras propostas sobre o tema. "Não há qualquer perspectiva dessa reforma ser aprovada. Talvez a intenção do governo ao editar as medidas provisórias tenha sido a de dar uma resposta à sociedade", diz.O advogado Carlos Eduardo Ambiel , do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados, afirma que a Medida Provisória nº 293 reconhece as centrais sindicais como entidades regulares e cria regras para isso. As centrais, segundo Ambiel, não têm natureza de sin

quinta-feira, julho 27, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 27/07/2.006

27/07/2006

A responsabilidade dos sócios
Sócios e administradores podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais de suas empresas? A questão ainda é polêmica e bastante debatida entre os especialistas em direito tributário. Apesar da longa discussão, o certo é que a doutrina tende para o entendimento de que a responsabilização solidária é regra para os casos decorrentes de atos dolosos (intencionais) contra a lei, estatuto ou contrato social da empresa, conforme, inclusive, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, o fato é que nossos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já possuem entendimento praticamente firmado sobre a questão, deixando bastante claras as principais hipóteses que implicam no reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores das sociedades, hipóteses estas que podem ser evitadas de uma forma relativamente fácil. O STJ, por exemplo, já proferiu reiteradas decisões pacificando o entendimento de que, havendo a dissolução irregular da sociedade, os débitos fiscais podem ser exigidos de seus sócios ou administradores, pois, no entendimento dos ministros da corte, a dissolução irregular das empresas é ato contra a lei e contra o estatuto social. Talvez pela conhecida característica empreendedora dos brasileiros, há uma enormidade de empresas que são abertas e, por diversos fatores, não dão certo. Incrivelmente - e certamente pela burocracia envolvida e também porque, logicamente, é vedado o encerramento, pelos órgãos executivos, de empresas com débitos fiscais - muitos dos sócios e diretores dessas sociedades acabam por não promover a baixa das inscrições municipais, estaduais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), meramente encerrando as atividades da empresa, acarretando na sua dissolução irregular e na possibilidade de responsabilização de seus sócios e diretores, conforme decidido pelo STJ. A lei, no entanto, prevê uma forma de dissolução regular da empresa, ainda que ela não possua condições suficientes para a quitação de seus débitos fiscais, que é a falência. No processo falimentar, que pode ser requerido pela própria sociedade (auto-falência), serão apurados o passivo e o ativo da sociedade. Uma vez exaurado o ativo da empresa, nada mais pode ser exigido desta ou dos seus sócios, desde que eles não tenham incorridos em nenhum crime falimentar, sendo certo que o simples fato de a empresa não possuir ativos suficientes para a quitação de seus débitos fiscais pendentes não configura crime.
Adotando precauções não haverá qualquer justificativa para a responsabilização solidária dos sócios
Outra situação que, segundo nossos tribunais, justifica a responsabilização solidária dos sócios e administradores da empresa e que, portanto, deve ser evitada, é a falta de pagamento, pela sociedade, dos tributos devidos e, em contrapartida, a existência da distribuição de lucros ou de dividendos aos sócios. Essa situação revela a evidente lesão dolosa ao erário público, pois tal distribuição de lucros foi feita em detrimento do recolhimento de seus débitos fiscais. As alterações societárias das empresas e os devidos registros nas juntas comerciais e nos demais órgãos competentes também merecem atenção. O sócio ou administrador da sociedade, quando se retira da mesma, deve ter absoluta certeza de que seus remanescentes ou sucessores promoveram as devidas alterações não só na junta comercial do Estado, mas também perante a Secretaria da Fazenda e a Receita Federal, entre outros. São comuns os casos em que débitos fiscais, de períodos de apuração posterior à sua retirada, são exigidos dos sócios ou diretores após a não localização da empresa ou de bens suficientes para a garantia dos débitos já executados judicialmente.

Bancos defendem norma do Senado
A Resolução do Senado nº 33, de 2006, aprovada na noite de 12 de julho, que autoriza a cessão da dívida ativa de Estados e municípios a instituições financeiras, corre o risco de ser aplicada imediatamente, no que depender da interpretação dos bancos. Para o assessor técnico sobre crédito da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Ademiro Vian, não há necessidade de licitação para escolher a instituição que assumirá as cobranças de cada ente. A resolução que permite a cessão de cobrança aos bancos por endosso-mandato é alvo de críticas de advogados, que têm chamado a idéia de "terceirização da dívida ativa". Procuradores estaduais e municipais pretendem entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a norma já no início de agosto, após o fim do recesso dos tribunais superiores, questionando a competência unilateral do Senado para o assunto, a delegação de uma função de Estado à iniciativa privada e a falta de previsão de licitação para o procedimento. Mas, para Vian, municípios e Estados têm livre arbítrio para escolher a instituição financeira no mercado - entre os bancos com os quais eles já se relacionam - para a operação que ele chama de uma simples "antecipação de recebíveis", semelhante a um desconto de duplicatas comum. Ele rejeita a tese do conflito de interesses dos bancos, que passarão a ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal das empresas para as quais dão crédito, correndo o risco de estes dados serem utilizados na análise. "Se fosse assim, hoje uma montadora, suas concessionárias e pequenas fornecedoras de peças, clientes do mesmo banco, teriam um limite de crédito só, o da montadora." Vian explica que os bancos não terão autonomia para executar, protestar ou utilizar a dívida para inserir o cliente em cadastro de inadimplência. Trata-se apenas de transferência por cláusula-mandato - uma garantia oferecida por um prazo ao banco pela antecipação do recurso aos Estados e municípios interessados -, avalia.

Empresas contestam atos da Receita
Os atos declaratórios interpretativos (ADIs) da Receita Federal têm gerado um incômodo jurídico e administrativo para as empresas. As disposições mudam a contabilização de impostos que até então eram tratados como benefícios fiscais e com isso elas passam a ser alvo das fiscalizações e autuações. O resultado é uma busca de liminares na Justiça com a alegação de que o fisco tem mudado sua própria posição e que eles, contribuintes, não devem pagar por isso. Já a Receita diz que não tem feito nada mais do que esclarecer regras e que não mudou interpretações. A disputa mais recente ainda está para começar. Os advogados já estão com mandados de segurança prontos para serem ajuizados na Justiça reivindicando o crédito de IPI para empresas imunes - crédito este, que segundo o ADI nº 05, de abril deste ano, só é válido para a produção industrial que é exportada. O advogado Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury, diz que o problema é que a Instrução Normativa nº 33, de 1999 - que regulamentava a lei que concedia crédito de IPI - dizia em seu artigo 4º que o benefício poderia ser aproveitado na industrialização de produtos "inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero". A instrução nunca deixou, segundo Fleury, qualquer dúvida de que toda produção industrializada, imune, poderia se beneficiar. "Mas veio o ADI nº 05 dizer que a regra valeria apenas para produtos exportados", diz. Com isso muitas empresas ligada à produção de papel já se preparam para buscar liminares preventivas. O fisco, entretanto, entende que nunca mudou de interpretação. O coordenador de tributos sobre a produção e comércio exterior da Receita, Helder Silva Chaves, diz que, no caso da ADI nº 05, a instrução normativa não poderia ir além do que dizia a lei e estaria fazendo isso se aceitasse que todos os produtos imunes fossem enquadrados para obter o benefício. Chaves diz que o benefício só é concedido para produtos com imunidade condicionada. Isso aconteceria com os que são exportados, porque eles só ganham a imunidade na exportação - no mercado interno não são imunes. Já a produção de papel, imune do IPI para livros, revistas e jornais, não é contribuinte desse imposto, e portanto não pode ter créditos. As primeiras ações sobre o tema ainda estão no forno, mas outras já foram adiante e já há até sentenças como as que questionam a cobrança de PIS/Cofins para a receita dos hospitais com a venda de remédios (veja matéria abaixo). O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão, diz que os contribuintes, em alguns casos, não podem pagar por novas interpretações do fisco porque foram induzidos a erro, ou seja, recolheram os tributos conforme a própria Receita havia instruído. Já a Receita alega que muitas vezes o contribuinte fez sua interpretação errônea e muitas vezes o ato interpretativo só esclarece dúvidas. Luiz Felipe Ferraz, do Demarest e Almeida, diz que o problema das ADIs que mudam interpretações é que elas retroagem à data da lei. Apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) prever que nesses casos o contribuinte não precisa pagar juros e multas nas autuações, os fiscais podem entender que não era um simples caso de interpretação - e aí o caso vai parar na esfera administrativa. Há ainda os casos que provocam um verdadeiro vaivém de liminares na Justiça.

Sentença isenta hospitais de PIS/Cofins
Na disputa contra atos declaratórios interpretativos (ADI) da Receita Federal, cinco hospitais de São Paulo saíram na frente contra o fisco. Pelo menos uma sentença já foi proferida a favor das instituições e outras quatro liminares estão em vigor, uma delas concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os casos são do advogado Eduardo Fleury, que tem defendido que o fisco mudou, em 2004, as regras para o recolhimento dos tributos sobre a venda de remédios, por meio do ADI nº 26. Na Justiça, Fleury tem conseguido defender que a alíquota de PIS/Cofins na venda de remédios é zero, mas que o fisco passou a entender que os hospitais entravam na regra de cumulatividade dos tributos. Com isso, toda a receita do hospital, incluindo a venda de remédios, teria que ser tributada em 3,65%. Mas o coordenador de tributos sobre a produção e comércio exterior da Receita, Helder Chaves, explica que no caso não houve a retirada de um benefício, a alíquota zero do imposto para remédios. É uma questão de divergência de interpretação entre fisco e contribuinte, pois o entendimento da Receita é que hospitais não vendem remédios, mas prestam serviços que incluem o fornecimento de remédios a pacientes internados, por exemplo. Por isso, estariam dentro das regras de cumulatividade do PIS/Cofins. Mas o juiz federal Jacimon Santos da Silva, de Campinas, sentenciou no fim de junho que a Lei nº 10.147, de 2000, que estabeleceu a alíquota zero sobre a venda de remédios, não traz restrições e inclusive estabelece relação com hospitais e clínicas. "É impertinente adentrar a análise de critérios do ADI, especificamente os que se reportam à definição de insumos utilizados na prestação de serviços", diz na sentença.

quarta-feira, julho 26, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 26/07/2.006

26/07/2006

A evolução do direito e a nova geração da web
Das cinzas da explosão da bolha "ponto com" nasce um novo conceito de internet. Se em meados dos anos 90 o que diferenciava um site ou serviço no ciberespaço era a qualidade do conteúdo que ele gerava e publicava, surge nos dias de hoje uma segunda geração de serviços e aplicativos na internet, na esteira de inovações como a tecnologia "peer 2 peer", o software livre, a banda larga e o crescimento de sites como o Google. O resultado desta nova geração de serviços e aplicativos, nas palavras do especialista americano Tim O'Reilly, seria a "web 2.0". Em que pese toda a discussão sobre o que se encaixaria em uma definição de web 2.0, nos parece muito claro que a internet está, aos poucos, deixando de ser apenas uma rede de computadores e se tornando uma plataforma de participação e interatividade entre pessoas e sistemas, inclusive nos aparelhos de telefonia celular. E com este amadurecimento da internet, surgem novos serviços que valorizam a troca de conteúdo colaborativo e dinâmico. Basta vermos o sucesso que a Wikipedia, o Orkut, os blogs e serviços deste tipo fazem no Brasil. Através destas inovações, surge um mundo virtual onde não existem limites para o usuário interagir com o conteúdo, que não somente lê a informação, mas participa de todo o processo de sua criação. Se a idéia da internet como uma plataforma de interatividade e serviços é a essência da web 2.0, nos preocupa saber se o direito acompanhará com a brevidade necessária o desenvolvimento desta nova internet. Enquanto evoluímos na discussão da privacidade, dos nomes de domínio, dos contratos na internet e nas leis aplicáveis no comércio eletrônico, a web 2.0 já bate em nossas portas, nos confrontando com questões jurídicas ainda mais complexas. Conseguiremos também avançar na discussão sobre os blogs, os wikis e na proteção dos direitos de propriedade intelectual no ciberespaço? Ao nosso ver, o direito está conseguindo evoluir na maioria destas novas frentes de estudo e assimilar as evoluções que estão sendo trazidas pela web 2.0. Afinal, a doutrina e a jurisprudência pátria já se posicionaram claramente sobre usuários de internet que, através de um blog ou fotolog, violam direitos de terceiros ou publicam textos, imagens ou comentários que podem ofender pessoas ou empresas. Esses internautas poderão ser responsabilizados civil e criminalmente por seus atos, esteja o blog em um servidor no Brasil ou no exterior. Se este mesmo blog estiver hospedado no Brasil, o mesmo pode ser sumariamente retirado do ar por uma ordem judicial direcionada ao seu provedor. A nova geração da internet já bate em nossas portas nos confrontando com questões jurídicas ainda mais complexas Da mesma forma, os usuários do Orkut e de outros sites de redes sociais que, com a ajuda de repositórios de arquivos como o RapidShare, utilizam comunidades virtuais para disponibilizar ilegalmente para download obras cinematográficas e musicais violam claramente os direitos autorais daqueles que não autorizaram a distribuição indiscriminada de suas criações pela rede. O mesmo ocorre com os serviços como YouTube, a nova mania da web brasileira, que muitas vezes é utilizado para disponibilizar trechos de filmes e de programas de televisão copiados ilegalmente. E se os serviços da web 2.0 são livres e gratuitos para quem usa, os riscos jurídicos são claros para quem os mantém. Afinal, o provedor destes tipos de serviços que não consegue, na medida do possível, coibir com eficiência estes e outros abusos pode, pela lei brasileira, ser responsabilizado e até mesmo ter de reparar prejuízos causados a terceiros e se envolver em ações penais.

Adesão por Estados encontra barreiras
Ao contrário da prefeitura de Porto Alegre, que já estuda a possibilidade de valer-se da Resolução nº 33 do Senado para antecipar o recebimento de parte da dívida ativa de R$ 1,6 bilhão, o governo do Rio Grande do Sul descartou a idéia porque está com o limite de endividamento estourado de acordo com os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a Secretaria da Fazenda, o Estado fechou o primeiro quadrimestre com uma dívida consolidada líquida de R$ 32,3 bilhões, ante uma receita consolidada líquida de R$ 12,7 bilhões nos 12 meses encerrados em abril. A relação dívida/receita ficou em 2,5366 vezes, enquanto o teto fixado para o ano é de 2,4849 vezes, e o primeiro parágrafo da resolução do Senado já determina que as operações de cessão de créditos com antecipação de receita devem respeitar "os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 - a Lei de Responsabilidade Fiscal". No caso gaúcho, o limite cai 4,85 pontos percentuais por ano, até chegar a duas vezes em 2016. Até agora a alternativa que o governo gaúcho encontrou para antecipar receitas e aliviar o sufoco das contas públicas foi uma emissão de R$ 120 milhões em debêntures ainda no início do ano passado. A operação foi lastreada no fluxo de pagamentos referentes a 40 mil contratos de parcelamento de créditos de ICMS e tem vencimento em dezembro deste ano. Na semana passada, o secretário da Fazenda de Porto Alegre, Cristiano Tatsch, disse que a prefeitura estaria estudando uma operação para antecipar, junto a instituições financeiras, o recebimento de parte da dívida ativa municipal com base na nova resolução.
Liminar libera ICMS sobre bem importado
Por meio de uma tese que lembra a discussão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados via leasing, uma empresa gráfica de São Paulo conseguiu adiar o pagamento do tributo que deveria ocorrer para a liberação da mercadoria na alfândega. A liminar foi concedida pela 9ª Vara da Fazenda Pública. A tese defendida pelo advogado André Barbosa Angulo, do escritório Rocha e Barcellos advogados, aborda a chamada importação com reserva de domínio. A empresa importou uma máquina de impressão gráfica no valor de R$ 1 milhão para ser paga em quatro anos. A diferença de um leasing é que trata-se de um contrato de compra e venda, cujo bem será transferido para a empresa adquirente ao fim dos quatro anos. E a máquina é dada como garantia do pagamento. No mandado de segurança, a empresa pede que o recolhimento do ICMS ocorra só ao fim dos quatro anos, quando o pagamento do bem for encerrado, ou seja, ao fim do contrato, quando houver a transferência da titularidade do bem. De acordo com Angulo, seria neste momento que ocorreria o fato gerador do imposto e não antes. Portanto, a empresa postergaria por quatro anos o pagamento do imposto. Com a liminar, a empresa deixou de recolher R$ 200 mil referente ao ICMS neste momento. Na discussão sobre a importação de bem adquirido por leasing, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há incidência do imposto sobre a importação do bem. Há, porém, um precedente de 2005 do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a esse entendimento.
Procuradores devem contestar nova regra que 'privatiza' dívida
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) devem entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução nº 33 do Senado, aprovada na noite de 12 de julho de 2006. O texto, de validade imediata, autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a repassarem para instituições financeiras a cobrança da sua dívida ativa - na prática, permite a "terceirização" da cobrança de débitos com os fiscos locais ou uma "privatização" da dívida ativa, na avaliação de procuradores e tributaristas. A decisão de entrar com a Adin no Supremo foi tomada ontem em uma reunião entre as duas associações, da qual também participou o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). O presidente do sindicato, João Carlos Souto, lembra que o Projeto de Resolução (PRS) nº 57, de 2003, que deu origem ao texto aprovado no Senado, já foi alvo de um parecer contrário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em janeiro de 2004, sob os argumentos de "inconstitucionalidade e ilegalidade da delegação de cobrança da dívida ativa de entes políticos ao setor privado" e da "necessidade de abertura de procedimento licitatório". Trata-se do Parecer nº 15 da Coordenação-Geral da Dívida Ativa (CDA). As alterações em relação ao projeto original foram a entrada dos Estados e do Distrito Federal - o texto inicial se limitava aos municípios - e o aumento da parcela que os bancos devem antecipar aos entes públicos na securitização, antes limitada a 30% e agora válida para até o valor de face dos créditos. O texto original também falava do uso dos créditos dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios como garantia. Mas não era a nenhum desses pontos que o parecer se opunha. "A aprovação da resolução vai contra o parecer do próprio Ministério da Fazenda, via PGFN", diz Ronald Bicca, presidente da Anape. Para Bicca, um dos problemas da resolução é o conflito de interesses dos bancos, que muito provavelmente terão o papel de cobrar de seus próprios clientes, para quem vendem crédito e produtos financeiros. Além do fato de que os bancos terão acesso aos dados dos contribuintes protegidos por sigilo fiscal, tendo em mãos os temidos cadastros de inadimplentes e podendo utilizá-los para análise de crédito. "Vai ser um verdadeiro 'Big Brother' contra o contribuinte", diz. A Adin dos procuradores será focada na competência de uma resolução e do próprio Senado para regular a matéria, não presente no artigo 52 da Constituição, que trata das atribuições dos senadores, além da inconstitucionalidade de se delegar uma função de Estado, garantida por concurso público, de acordo com o artigo 132 também da Constituição, e da ausência de previsão de licitação na resolução, diz Carlos Augusto Vieira da Costa, presidente da ANPM. Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o texto fere ainda o princípio da moralidade administrativa e da segurança jurídica, já que já existe uma lei para a execução fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980. "Quem pode fazer essa cobrança são exclusivamente as procuradorias, os advogados dos Estados e municípios, que não podem nem contratar advogados temporários para o serviço", diz. Ele lembra que nem os bancos estaduais, antes de serem privatizados, podiam fazer este tipo de cobrança. Outra possibilidade de conflito de interesses que ele levanta é no caso de escritórios que representam bancos de acabarem se deparando com a cobrança de dívidas de outros clientes contribuintes seus, empresas ou pessoas físicas. O procurador adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo, considera ainda que o texto fere o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), que considera indelegável a competência tributária. Ele avalia que a União não tem interesse ou legitimidade para questionar a resolução, já que ela não inclui a Fazenda Nacional, mas, se for provocada pelos procuradores dos Estados, a Procuradoria-Geral da República também poderá entrar com uma Adin contra a resolução.

terça-feira, julho 25, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 25/07/2.006

25/07/2006

Ações contestam repasse de tributos na conta telefônica
O Ministério Público tem ajuizado ações civis públicas em praticamente todo o país contra operadoras de telefonia e concessionárias de energia contra a cobrança de PIS e Cofins nas contas de telefonia fixa. As ações têm sido extintas porque o Ministério Público não pode questionar assuntos tributários, mas o movimento tem instigado associações de defesa de consumidor e clientes individuais a questionarem as tarifas. O início do processo se deu em 2001, quando uma operadora de telefonia passou a discriminar o PIS e a Cofins na conta telefônica para sustentar que sua tarifa era a mais baixa, lembram advogados das empresas. Mas a legislação tributária só permite essa discriminação para o ICMS. Nas ações dessas entidades representativas de classe que chegam a ser julgadas as operadoras têm ganho justamente com base no argumento de que a carga tributária faz parte dos seus custos. Ou seja, inserir PIS e Cofins nos valores das tarifas não significa necessariamente repassar o tributo ao consumidor. Uma decisão recente, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), fortaleceu a tendência favorável às empresas, no caso específico a Vivo, através da Celular CRT. A 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação da companhia em uma ação impetrada por um escritório de advocacia. Apesar das inúmeras ações, esta é uma das primeiras decisões de mérito de um tribunal, já que muitas são extintas na primeira instância, explica André Moreira, do Sacha Calmon Consultores e Advogados, que já representou Vivo e Telemar em ações recentes. Uma das ações que o escritório acompanhou - normalmente as ações são contra todas as operadoras de telefonia e energia do Estado - e foi extinta em primeira instância foi do Amapá, além de uma ação coletiva de uma associação de consumidores no Rio de Janeiro, na qual as empresas saíram vencedoras. Ainda não foram julgadas uma ação que corre em Minas Gerais e outra em Sergipe. Como as ações são relativamente recentes, de 2002 para cá, nenhum caso ainda chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). E, com as perdas, as ações diminuíram ou paralisaram nas primeiras instâncias.

O Novo Mercado da Bovespa e o futuro das ações preferenciais

O segmento especial de listagem do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) foi desenvolvido especialmente para estimular o mercado de valores mobiliários brasileiro, atraindo o interesse de investidores nacionais e estrangeiros e buscando a valorização das companhias mediante a adoção de boas práticas de governança corporativa. Os compromissos de governança corporativa, os quais a companhia listada no Novo Mercado deve respeitar, referem-se à prestação de informações para facilitar a fiscalização dos atos da administração e dos controladores da companhia e à ampliação de direitos societários para equilibrar os direitos de todos os acionistas. O aumento de companhias listadas no Novo Mercado fortalece o mercado de capitais brasileiro, na medida em que oferece uma opção de financiamento às empresas - a denominada captura da poupança popular - e, ao mesmo tempo, reduz o risco para o investidor, em razão da adoção de boas práticas de governança corporativa. Alguns dos principais requisitos para a listagem no Novo Mercado são a existência de ações ordinárias exclusivamente; "tag along" de 100% na hipótese de alienação de controle; divulgação de demonstrações financeiras de acordo com padrões internacionais de divulgação de demonstrações financeiras (IFRS, sigla original em inglês) ou padrão americano (US GAAP); respeito às regras de distribuição pública e dispersão acionária previstas no regulamento; divulgação dos termos dos contratos firmados entre a companhia e partes relacionadas; e adesão à câmara de arbitragem do Novo Mercado. No que se refere às ações preferenciais negociadas no mercado de valores mobiliários, a Lei das S.A. - a Lei nº 10.303, de 2001 - criou privilégios mínimos a serem previstos no estatuto social, a fim de incrementar o mercado de negociação de ações via Bolsa de Valores. As ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício desse direito somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída uma das seguintes vantagens: participarem do dividendo a ser distribuído, correspondendo a pelo menos 25% do lucro líquido do exercício, do qual lhes será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação; o recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no artigo 254-A da Lei das S.A., assegurando o dividendo mínimo pelo menos igual ao das ações ordinárias. Da análise das três alternativas acima mencionadas conclui-se que a única efetiva é a garantia de dividendo mínimo ao menos 10% maior do que o pago às ordinárias. Enquanto a primeira vantagem somente será efetiva se a companhia possuir patrimônio líquido alto, a última apenas constitui uma expectativa de direito, já que confere ao preferencialista o direito de participar de evento futuro e incerto.

STJ inova em sentença estrangeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu na semana passada a primeira liminar em um caso de homologação de sentença estrangeira, firmando uma posição inovadora em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não aceitava esse tipo de tutela antecipada. A decisão é pioneira porque o STJ só assumiu a competência para homologar essas sentenças no ano passado, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário. A possibilidade de obtenção de liminares abre caminho para a antecipação de sentenças arbitrais ou de requerimento de uso exclusivo de marcas no Brasil, por exemplo, cujas decisões sejam favoráveis lá fora e possam gerar prejuízos e danos caso não haja decisão antecipada aqui também. O advogado Lauro Gama Jr., do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advogados, diz que o STJ já tinha dado o sinal da mudança de entendimento com a Resolução nº 9, de meados do ano passado, que dispunha sobre o regimento interno do tribunal para o julgamento desses casos e abria a possibilidade de concessão de liminar mesmo antes da homologação da sentença estrangeira. O Supremo seguia o artigo 483 do Código de Processo Civil, que diz que a sentença proferida em um tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada. O STJ entende, entretanto, que este tipo de liminar não fere o artigo 483 do código, pois não dá eficácia à sentença estrangeira - apenas evita danos ou prejuízos, como acontece com qualquer ação. Desde a resolução do STJ, foram feitos oito pedidos de tutela antecipada, segundo Gama, mas somente na semana passada veio a primeira confirmação. A liminar beneficiou uma professora brasileira que vai poder matricular de imediato sua filha adotiva, de cinco anos, em qualquer escola do território nacional. A menina nasceu na República de Guiné-Bissau e foi adotada naquele país, mas a falta de reconhecimento da adoção feita em país estrangeiro, que aguarda homologação no Brasil, e a entrada da criança com visto de turista impediam a matrícula da menor em escola brasileira. Mas foi o Supremo que abriu o primeiro precedente para a concessão de liminares em sentenças estrangeiras, segundo a professora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e advogada do escritório Luís Roberto Barroso e Associados, Carmen Tibúrcio. Ela conta que o ministro Marco Aurélio de Mello, na presidência do Supremo em 2003, concedeu uma liminar em um caso que mencionava uma sentença estrangeira, mas que ainda não tinha um pedido de homologação. O caso envolveu uma sentença arbitral que comprovava que uma empresa brasileira devia determinada quantia a uma estrangeira e estaria esvaziando seu patrimônio para evitar o pagamento quando houvesse a homologação da sentença. Mas no Brasil, a brasileira obteve, antes da liminar do Supremo, uma liminar de primeira instância, em Paranaguá, que reconhecia que também a estrangeira devia à brasileira. "A primeira liminar de homologação do Supremo acabou caindo no vazio", disse Carmen. O advogado Gama Jr. lembra, entretanto, que neste caso não havia ainda um pedido formal de homologação. Agora o STJ agora firmou o entendimento das liminares. O advogado Afonso Colla Francisco Junior, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes Advogados, lembra, entretanto, que não é toda decisão estrangeira que pode ser executada no Brasil. "É preciso haver simetria entre os sistemas jurídicos dos países", diz o advogado. "As decisões arbitrais, entretanto, não precisam dessa simetria, já que as próprias partes é que elegem determinada câmara arbitral", afirma.

Taxa cobrada por uso do solo chega ao Supremo

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) entrou na semana passada no Supremo Tribunal Federal (STF) com duas ações questionando leis estaduais e municipais que visam cobrar mensalmente pelo espaço ocupado por postes e linhas de transmissão das concessionárias de energia fixados em locais públicos. Um dos processos é uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra a Lei nº 14.054 e o Decreto nº 46.650 - que regulamenta a lei - paulistanos, ambos de 2005 e que impõem a cobrança pela ocupação do solo por postes da rede de energia elétrica, voltada diretamente à Eletropaulo. A outra é uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra uma lei estadual do Rio Grande do Sul que permite a cobrança pelo uso das faixas de rodovias. Em ambas as ações, a associação pediu liminares para que as respectivas cobranças sejam suspensas imediatamente. Os dois casos dependem ainda de manifestação do Ministério Público, também participante das ações. Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso especial da prefeitura paulistana, que tentou fazer valer a cobrança pelo espaço público, instituída por dois decretos anteriores: o de número 38.139, de 1999, da administração Celso Pitta, e o número 40.532, de 2001, da gestão Marta Suplicy. O preceito fundamental supostamente a que a Abradee se refere é o Decreto nº 41.019, de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica e estabelece que as travessias e a ocupação do solo serão feitas sem ônus para as concessionárias de energia.

segunda-feira, julho 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/07/2.006

24/07/2006

A reforma do Judiciário que estrangula

Em 8 de dezembro de 2004, foi promulgada pelo Congresso Nacional Emenda à Constituição nº 45, que estabeleceu a reforma do Poder Judiciário. A referida reforma, dentre muitas outras novidades, estabeleceu a ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho. Neste item, alguns pontos são relevantes. Qual é o impacto socioeconômico da ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho? O artigo 114 da Constituição Federal disciplinava, antes da reforma do Judiciário, que a Justiça do Trabalho tinha como objetivo analisar a relação entre trabalhadores e empregadores. O texto novo previu que a Justiça do Trabalho passaria a analisar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, o vocábulo "trabalho", neste sentido, é utilizado de forma genérica. Na pratica, o que vai acontecer é que o juiz do trabalho apreciará as relações de trabalho, sejam de emprego ou não. Os contratos de prestação de serviços, os trabalhadores autônomos, os contratos de empreita e os contratos com profissionais liberais, ainda que não empregados, por exemplo, passam à alçada do juiz do trabalho. Este fato indica que este juiz analisará contratos, que a princípio, têm natureza jurídica civil. A referida reforma pretendia criar, como afirmou o secretário especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça à época, Sérgio Renault, "condições reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja capaz de atender a demanda da sociedade por mais e melhores serviços jurisdicionais". O Brasil, no campo das relações de trabalho, é campeão mundial de ações. São aproximadamente dois milhões e meio de ações trabalhistas por ano. A França e os Estados Unidos têm, em média, 75 mil casos. O Japão tem 2.500. No ano de 2003, foram julgados 305.290 processos trabalhistas na segunda região da Justiça do Trabalho, em São Paulo, média que se manteve em 2004 e 2005. Em 2003, cada uma das 141 varas do trabalho julgou em média 2.165 processos. As mesmas varas receberam, também em 2003, quase 2.300 novos processos. Se a jornada de um juiz do trabalho for de oito horas, o que não é, então durante seu expediente semanal, para dar conta dos 2.165 processos, o magistrado deveria julgar 18 processos por hora. Além disso, cada juiz trabalhista realiza em média 15 audiências por dia, o que lhe obriga, além de julgar, dar conta, dentro da mesma jornada de trabalho, de ouvir testemunhas, prepostos, advogados, reclamantes etc.
O sistema de relações do trabalho privilegia o dissenso no lugar do consenso e sacrifica a empresa e o trabalhador
Como se nota, atualmente é humanamente impossível os juízes realizarem seu trabalho com o zelo e atenção que certamente desejam. O que se poderia imaginar então que iria acontecer com o aumento da competência da Justiça do Trabalho? A resposta é a criação de novas varas do trabalho para dar conta do aumento de volume de processos, que vai certamente aumentar o gasto com a manutenção do Poder Judiciário - valor este que é pago pela sociedade. A reforma do Judiciário trabalhista foi no caminho errado e os resultados já se fazem presentes. Ao invés de privilegiar as formas alternativas de solução de conflitos, como a autocomposição, a mediação e a arbitragem, desafogando a Justiça, a reforma preferiu sobrecarregar ainda mais o juiz do trabalho. Este, para dar conta da demanda, admite uma sobrejornada, levando trabalho para a casa, castigando sua família, que se acostuma a ver um magistrado trabalhando inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem férias, sem descanso e sem pagamento de horas extras. Interessante o juiz julgar, muitas vezes, uma situação que vive. A premissa equivocada de que só o Estado-juiz tem o poder de solucionar os conflitos entre capital e trabalho desestimula o crescimento, incita as partes para o conflito, onera a sociedade e impede que o trabalhador receba seus direitos no momento oportuno e na vigência do contrato de trabalho. O sistema de relações do trabalho no Brasil privilegia o dissenso no lugar do consenso e sacrifica a empresa e o trabalhador.

Bancas de advocacia se armam para a era da oferta hostil

A era das aquisições hostis aberta oficialmente no Brasil pela Sadia trouxe uma nova movimentação nos grandes escritórios de advocacia e, junto com ela, novas interpretações para a parte da Lei das S.A. que trata de aquisições e ofertas públicas. Opiniões tão divergentes nesta guerra de controles demonstram que talvez seja necessária uma atualização da lei, como já sinalizou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e como mostra a própria operação Sadia versus Perdigão. Elas também sinalizam que questões como essa, que envolvem bilhões, inevitavelmente deixam alguns insatisfeitos - e a Justiça ou as câmaras arbitrais precisarão ser acionadas, a exemplo do que já acontece em mercados maduros como Estados Unidos e Inglaterra. Desde que surgiu a primeira pulverização de capital na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) - da Lojas Renner, em julho de 2005 - advogados começaram a se preparar para prestar novos serviços a seus clientes. O primeiro deles foi a estruturação das "poison pills" - as "pílulas de veneno" -, que na prática encarecem o preço da companhia para os potenciais compradores. O segundo veio agora, com dois dos principais escritórios de advocacia do país em confronto no caso Sadia versus Perdigão - um arquitetando o plano para a compra da Perdigão e outro se defendendo da oferta hostil feita pela Sadia. Um terceiro tipo de serviço promete surgir em um futuro próximo: o de assessoria para os investidores insatisfeitos com "poison pills" ou ofertas hostis que queiram questionar possíveis violações de seus direitos, e também para os administradores da empresa que está sofrendo a oferta. O advogado Eduardo Boulos, do escritório Levy & Salomão Advogados, conta que nos Estados Unidos, por exemplo, a administração precisa fazer uma razoável investigação sobre a oferta, que vai desde o preço, passa pela intenção do comprador (ou seja, o futuro da companhia) e segue até a análise do bem social (manutenção de empregos). Se o administrador achar que a oferta é boa, ele é obrigado a recomendar aos seus acionistas que a aceitem, sob pena de pecar por omissão e ter que responder por isso. Por outro lado, se o administrador acreditar que a empresa não deve ser vendida, ainda tem um outro dispositivo à sua disposição - a legítima "poison pill", muito mais envenenada do que qualquer brasileira. A tradicional "poison pill" dá poder aos administradores para que façam uma emissão de ações a custo zero para os acionistas que acaba por tornar o preço proibitivo para qualquer comprador. Mas essa regulamentação existe porque nos Estados Unidos, como lembra o advogado José Eduardo Queiroz, do escritório Mattos Filho Advogados, o poder dos administradores das companhias de capital pulverizadas é muito maior. Aqui no Brasil, o exemplo que mais se assemelha ao americano é o da própria Lojas Renner, já que o maior acionista possui apenas 5,6% das ações, mostrando a completa pulverização do capital. No caso da Perdigão, por exemplo, somente a Previ (o fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil) tem 15% das ações da empresa. Além disso, ela formou um bloco de controle com outros fundos de pensão que, reunido, possui 55,38% do capital da empresa. Isso faz com que no Brasil as "poison pills" sejam menos poderosas. O advogado Thiago Giantomassi, do escritório Demarest e Almeida Advogados, diz que a mais comum é a que prevê que alguém que adquira 20% das ações da companhia tenha que fazer uma oferta pública de ações. E essa oferta terá que seguir algumas regras para maximizar o preço da companhia para o acionista. Ele lembra que a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige que o acionista que comprar 5% das ações de uma companhia terá que emitir um fato relevante. Seu colega de escritório, Mário Nogueira, lembra que até o evento da Renner toda empresa tinha um controlador, um dono, e as compras eram negociadas diretamente com esse dono. A partir da compra desse controle acionário é que começava a parte de oferta pública para a proteção dos minoritários. A interpretação da lei nesse ponto e dos próprios estatutos sociais das empresas muda conforme a dança. Os advogados da Perdigão acreditam que a Sadia teria que fazer duas ofertas, uma pelo controle e uma seguinte de prêmio aos minoritários, como prevê a Lei das S.A. em seu artigo 261. Os advogados da Sadia, entretanto, estruturaram uma operação que oferecia R$ 27,88 por ação até 100% das ações, ou seja, a oferta era para todos, já que na teoria, ao menos, todos são minoritários. Na sexta, a empresa fez uma nova oferta de R$ 29,00 - e aqui outro ponto da legislação já em vigor foi questionado. A Lei das S.A. exige que a segunda oferta seja pelo menos 5% maior do que a primeira.

Arbitragem da bolsa pode garantir estréia

Se as ofertas hostis de aquisição se tornarem uma prática corrente no mercado de ações brasileiro, poderão ser as disputas decorrentes delas a estrear a câmara de arbitragem criada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). Com o início das pulverizações, a bolsa chegou a reunir um grupo para fazer um código de aquisições, a exemplo do "takeover code", na Inglaterra, mas desistiu no meio do caminho. De qualquer forma, os advogados acham que esse será o melhor local para a resolução de conflitos envolvendo as empresas e os acionistas, e acreditam que a bolsa acabará usando as fórmulas dos Estados Unidos e da Inglaterra. A Bovespa não comenta o assunto, segundo informou sua assessoria de imprensa, que apenas afirmou que, caso se apresente o conflito, a câmara está instalada para resolvê-lo. Mas desde 2002 ela só foi utilizada uma vez para resolver um conflito entre a bolsa e uma corretora. A expectativa é de que uma nova fase comece, já que as empresas de capital pulverizado fazem parte do Novo Mercado, exigência para se ter um conflito resolvido pela bolsa. É por conta da previsão de uso da câmara de arbitragem da Bovespa presente nos estatutos das empresas do Novo Mercado e do Nível 2 que os eventuais conflitos decorrentes destas operações não devam parar no Judiciário, avalia Paulo Cezar Aragão, do Barbosa, Müssnich e Aragão, árbitro e um dos vice-presidentes da câmara. O órgão arbitral, na opinião dele, pode ser uma alternativa ao "takeover code", da Inglaterra, que foi criado naquele país por falta de um sistema tão regulado como o brasileiro. Hoje, outros países da União Européia que vêm adotando de alguma forma as diretrizes do código são a Bélgica, a França, a Alemanha, a Itália, a Holanda e a Espanha, lembra Luis Antonio de Souza, sócio do Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados. Para Luiz Leonardo Cantidiano, do Motta, Fernandes Rocha Advogados, ex-presidente da CVM e também árbitro, esta pode ser a grande oportunidade para atuação da câmara. Na opinião dele, o paradoxo para a utilização da câmara é que ela foi criada justamente para empresas que já adotam práticas de relações com o mercado melhoradas, o que diminui a chance de conflitos. Apesar de ser exigência para o Nível 2 e Novo Mercado, outras empresas podem aderir às suas regras, caso hoje apenas de Petrobras e Banco do Brasil.

sexta-feira, julho 21, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 21/07/2.006

21/07/2006
A certidão positiva com efeitos de negativa
Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual - onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme o inciso IV do artigo 1º e o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal -, qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica na virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo. A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o poder público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às instituições financeiras.A contratação com o poder público e o livre arbítrio na obtenção ou não de empréstimos junto a instituições financeiras estão ligados, dentre outros parâmetros, àqueles decorrentes da comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica contratante ou mutuária - conforme prescrevem, respectivamente, o artigo 193 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 7.711, de 1988. Regularidade fiscal esta que, com amparo constitucional estatuído na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição - possui seu regramento infraconstitucional inaugural obtido a partir da leitura dos artigos 205 e 206 do CTN.Da análise dos já mencionados artigos 205, que trata da certidão negativa de débitos (CND), e 206, que trata da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, do CTN conflui a fixação de ao menos três premissas básicas: 1) Tanto a CND (por via direta) quanto a certidão positiva com efeitos de negativa (por via indireta) devem ser emitidas pelo órgão fazendário no prazo de dez dias a contar da data do protocolo do requerimento efetuado pelo administrado junto ao órgão; 2) A certidão positiva com efeitos de negativa possui os mesmos efeitos da CND no que tange à comprovação da regularidade fiscal do interessado; e 3) A obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa deriva necessariamente da verificação de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou de créditos em relação aos quais sejam aplicadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN.A par da existência das regras genéricas acima transcritas, verifica-se a inexistência - no bojo do CTN - de regras específicas a disciplinar o modus operandi para os fins de estipulação dos demais requisitos necessários aptos à obtenção seja da CND, seja da certidão positiva com efeitos de negativa. Na seara dos tributos federais, e no âmbito da Secretaria da Receita Federal, tais regras específicas (de conformidade com a respectiva legislação de regência) estão previstas na Instrução Normativa nº 574, de 2005.condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais. De acordo com a pretérita redação do parágrafo 2º, quando houvesse requerimento de CND por uma filial, bastaria a constatação da regularidade fiscal da respectiva matriz; sem, portanto, perquirir a respeito da regularidade fiscal das demais filiais.

Conselho de Tributos de SP prevê súmulas vinculantes

Os membros do novo Conselho Municipal de Tributos de São Paulo - segunda instância administrativa na qual os contribuintes podem se defender de autuações da Secretaria de Finanças - aprovaram na semana passada seu regimento interno. Na prática, o órgão passa a existir oficialmente. Uma novidade em relação aos órgãos similares é que o documento prevê, no artigo 75, a edição de súmulas - posicionamento a respeito de uma questão freqüente - a partir de dez decisões similares de câmaras julgadoras diferentes.Para virar súmula, os enunciados, propostos pelo chefe da representação fiscal ou pelo presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverão ser votados e aprovados por dois terços dos conselheiros em reunião das quatro câmaras reunidas - a terceira instância administrativa. As súmulas que forem aprovadas terão caráter vinculante, ou seja, deverão ser seguidas pelas câmaras nas decisões futuras sobre casos semelhantes.O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que avalia recursos administrativos à Receita Federal e existente desde 1925, só editou e aprovou suas primeiras súmulas no mês passado, e apenas para o primeiro conselho, que avalia autos relativos ao imposto de renda. E o efeito vinculante ainda precisa ser regulamentado pelo ministério. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), segunda instância dos recursos fiscais do Estado de São Paulo, tem 71 anos e só regulamentou as súmulas em 2001, editou as primeiras em 2003 e totaliza hoje sete, com efeito vinculante.Uma sugestão dos conselheiros acatada pelo regimento foi a possibilidade de sustentação oral pelo representante do contribuinte. "A secretaria acreditava que isso iria atrasar os julgamentos, mas são no máximo 10% dos casos que recorrem a isso, e só facilita o entendimento pelos conselheiros e agiliza o processo", avalia o conselheiro suplente Rafael Correia Fuso, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. A sustentação ficou limitada a 15 minutos.A agenda de sessões era aguardada ainda para essa semana e as primeiras sessões devem ocorrer nas próximas. A expectativa é a de que as câmaras tenham até duas sessões semanais cada e as reunidas, ao menos uma até zerar o estoque herdado da Secretaria de Finanças, estimado em quatro mil processos. Para isso, os conselheiros acreditam que, ao menos no início, devam ser convocadas as duas câmaras suplementares. Fuso lembra que o número poderá ir já reduzido ao conselho, devido às adesões ao parcelamento da prefeitura, até 29 de agosto.
TRF zera estoques até fim do ano
Os primeiros resultados da especialização da primeira e segunda turmas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que recebem todas as ações relativas à propriedade intelectual, começaram a aparecer. Alguns desembargadores já julgaram todo o seu estoque de processos relativos ao tema e a expectativa é de que até o fim do ano não haja mais nenhuma ação pendente de julgamento. As turmas não julgam exclusivamente propriedade intelectual, mas mesmo esse tipo de especialização, que começou no início do ano passado, já reflete em outra mudança importante: a qualidade das discussões e do embasamento das decisões judiciais.A agilidade de um dos principais órgãos julgadores das causas que envolvem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começa exatamente no momento em que o instituto traz uma promessa firme de conceder marcas e patentes em prazos menores, o que, por sua vez, deve gerar novos e grandes embates judiciais. Também coincide com os dez anos da Lei de Propriedade Industrial, que trouxe mudanças importantes para a realidade brasileira, como o próprio reconhecimento de patentes farmacêuticas.O desembargador do TRF da 2ª Região, André Fontes, um dos mais engajados no tema, diz que depois da especialização já houve muita discussão pacificada, como a condição de réu do INPI nos casos de patentes e marcas. Outro tema já pacificado é o de que marcas que geram qualquer tipo de dúvida no consumidor não podem ser mantidas e muito menos aquelas que prejudiquem a concorrência. Por outro lado, o tribunal tomou decisões polêmicas, como permitir que duas marcas coexistam, mesmo sendo da mesma classe de produtos, desde que tenham públicos distintos e não confundam os consumidores. "A quantidade de marcas é tão grande que é quase impossível não existirem traços semelhantes", diz Fontes.A idéia de especialização de juízes e desembargadores em propriedade intelectual não se limita ao Rio de Janeiro.

quinta-feira, julho 20, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 20/07/2006

20/07/2006

A cláusula de continuação nas limitadas

Na constituição de uma sociedade limitada, ao elaborar o contrato social, preocupam-se os sócios, principalmente, com as atividades da sociedade, seu objeto, administração, transferência de quotas, não atribuindo à cláusula mortis a importância que merece. A cláusula mortis, também denominada cláusula de continuação, regula o destino a ser dado às quotas do sócio falecido. Ocorrendo o falecimento de um dos sócios, qual será o destino de suas quotas da sociedade? Duas soluções se apresentam. A primeira é a liquidação da quota, prevista no caput do artigo 1.028 do Código Civil, e a segunda a transferência das quotas para os herdeiros do falecido, tornando-os sócios da sociedade, prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. A cláusula mortis deve ser vista sob dois prismas: o interesse dos sócios remanescentes e o interesse dos herdeiros do sócio falecido. O ideal será encontrar uma solução que atenda tanto os interesses daqueles quanto os destes. A primeira solução é a mais adequada, mas deve ser vista com especial cuidado. Dá-se a liquidação das quotas do sócio falecido com a apuração dos haveres e o pagamento aos seus herdeiros, conforme preceitua o artigo 1.031 do Código Civil. Freqüentemente o contrato social da sociedade estabelece a forma de apuração dos haveres e o pagamento aos herdeiros. É costume os sócios acordarem que os haveres serão pagos de conformidade com o último balanço antes do óbito, estabelecendo a forma de pagamento, geralmente em prestações mensais. Não correspondendo o balanço à realidade patrimonial da sociedade, poderá ocorrer um problema entre os sócios remanescentes e os herdeiros. O sócio remanescente desejando considerar os valores apurados no balanço e os herdeiros pretendendo que os haveres correspondam à realidade patrimonial. Esse conflito deverá ser decidido pelo Poder Judiciário, ressaltando-se que as cláusulas contratuais são estabelecidas de livre e espontânea vontade entre os sócios, devendo ser respeitadas pelos mesmos, seus herdeiros e sucessores. Outra forma, que nos parece a mais correta, será determinar a elaboração, nos 30 dias seguintes ao óbito do sócio, de um balanço onde apurar-se-á o real valor patrimonial das quotas do de cujus. No rito sumário, o mais simples, os herdeiros atribuirão às quotas, para efeito de partilha, o valor que desejarem, não se importando o juiz com o valor atribuído, pois, por ocasião da cobrança do imposto, o Estado administrativamente estabelecerá o valor para cobrança da sisa. No rito ordinário, o perito nomeado pelo juiz apurará o valor real das quotas em função do patrimônio. Os herdeiros se tornarão credores da sociedade no montante dos haveres apurados. Assim, poderão ocorrer problemas com o pagamento dos haveres apurados.
O ideal é encontrar uma solução que atenda tanto os interesses dos herdeiros quanto dos sócios da limitada
Quando o sócio falecido for detentor da quase totalidade do capital social, deverá a sociedade se desfazer de todo o seu patrimônio para o pagamento dos haveres aos herdeiros? A forma de pagamento, prevista na cláusula mortis, deverá ser adequada à proporção das quotas possuídas pelo inventariado, de tal forma a não inviabilizar o funcionamento da sociedade. Por outro lado, os herdeiros do sócio falecido não deverão ficar "ad aeternum" aguardando o processo de apuração de haveres para poderem receber os haveres a que fazem jus, devendo a cláusula mortis prever um pagamento mensal de pro labore, abatidos a final, até que sejam homologados os haveres apurados. A cláusula mortis, quando mal redigida, poderá trazer sérios problemas, não só para os herdeiros do sócio falecido mas também para os sócios remanescentes. Deverá ela prever os casos de interdição, de falecimento e também o de separação judicial. Sendo o contrato omisso, a liquidação da quota do falecido será feita de conformidade com o estabelecido no artigo 1.031 e seus parágrafos do diploma civil. A segunda solução é mais rara. Refere-se à possibilidade dos herdeiros do sócio falecido tornarem-se sócios da sociedade com a partilha das quotas no inventário. Tendo em vista o caráter "intuitu personae" das sociedades limitadas, nem sempre os sócios remanescentes desejam a entrada de novos sócios, herdeiros do falecido, pessoas não escolhidas por eles para compor a sociedade e que, na maioria das vezes, não reúnem aptidão para desenvolver a atividade da sociedade. É indisfarçável que a partilha decorrente de inventário por falecimento não poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, sendo ilegal compelir os demais sócios a aceitar os herdeiros ou o ex-cônjuge como sócios, o que seria efetuado através de uma simples transferência de quotas. Porém, se a sucessão estiver prevista na cláusula mortis, deverão os demais sócios respeitá-la. Entretanto, a opção de tornar-se sócio ou receber os haveres é da alçada exclusiva dos herdeiros, e ainda que os herdeiros sejam menores ou incapazes os sócios remanescentes deverão respeitar a cláusula contratual. Essas situações poderão trazer graves problemas para a sociedade, propiciando o seu encerramento pela inviabilidade do pagamento dos haveres ou, então, pela admissão de sócios que nada têm a ver com os interesses da sociedade. Daí a importância da redação da cláusula mortis nos contratos sociais. Mario Roberto C. de Faria é advogado e sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.

Ligas de futebol processam CEF

As Ligas Espanhola e Italiana de Futebol Profissional entraram com uma ação ontem na 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União exigindo o pagamento de royalties pelo uso dos nomes dos clubes europeus nos jogos da Loteria Esportiva, atual Loteca. Os resultados dos jogos desses times - além dos argentinos, portugueses e ingleses - são utilizados nos períodos de entressafra dos campeonatos nacionais, principalmente em dezembro e janeiro. A Lei Pelé - a Lei nº 9.615, de 1998 - prevê a destinação de 10% da receita da loteria para os clubes citados em cada concurso, valor que deve ser dividido entre eles. Mas, apesar da previsão, os advogados que representam as ligas na ação afirmam que o governo brasileiro nunca pagou a participação a times como o Juventus, Milan, Barcelona ou Real Madrid. Pelo contrário, segundo eles. Em 17 de dezembro de 2004, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 229, dando prazo de 30 dias a partir de sua publicação para as entidades esportivas resgatarem os valores a que teriam direito com origem em concursos anteriores e de 90 dias a partir dos novos concursos. Os valores não procurados seriam transferidos ao Ministério do Esporte. A MP foi substituída pela Lei nº 11.118, de 19 de maio de 2005, renovando o prazo de 30 dias a partir da nova data para as arrecadações antigas, mas mantendo o de 90 para os jogos novos a partir da liberação pela Caixa. O advogado Marcos Catão, do Vinhas Advogados, que representa as duas ligas, conta que protocolou os pedidos administrativos junto à gerência de loterias da CEF nos dias 11 e 17 de janeiro de 2005, respectivamente para a liga espanhola e italiana, para que fossem creditados os recursos acumulados desde a Lei Pelé, ou seja, desde 1998. O pedido foi indeferido, segundo ele, por falta de documentação e depois pela alegação da CEF de que o estatuto das ligas não prevê ressarcimento de loterias. "É claro que os estatutos não vão prever isso, pois são de outros países", diz. O escritório pediu uma reconsideração em 22 de março do ano passado, quando recebeu a resposta de que a Caixa não poderia fazer nada, pois o dinheiro já havia sido convertido ao Tesouro Nacional, que integra o caixa do governo. As ligas pedem o repasse da sua parte nos 10% dos concursos de que seus clubes fizeram parte, além de indenização por dano moral e pelo uso da imagem, no caso os nomes dos times - valores a serem apurados em perícia para quantificar a arrecadação, o número de vezes em que o nome de cada time foi usado e o valor da licença para uso da marca praticado por eles lá fora. Em caso semelhante da loteria alemã, que utilizava times espanhóis, Barsa e Real Madrid levaram US$ 10 milhões cada um. A ação aqui tem ainda um pedido de liminar para proibir o uso dos nomes destes clubes, pelo menos até a sentença definitiva. Os clubes brasileiros não têm tido problemas para receber os repasses. Nem uma grande vantagem quando ele chega. Peter Eduardo Siemsen, do Dannemann, Siemsen, Biegler e Ipanema Moreira Advogados, que já atuou pelo Vasco, Fluminense, Goiás e Havaí, estima que os valores recebidos por clube ao mês variem entre R$ 7,5 mil e R$ 15 mil, proporcional ao número de aparições. Além da perda de popularidade da Loteca diante das novas loterias que surgem, são 14 jogos por semana - ou 28 times em cada, calcula o advogado. Assim, o bolo de 10% fica dividido em 112 pedaços se forem quatro concursos no mês, ou seja, 0,09% por clube a cada jogo. O advogado Carlos Miguel Aidar, presidente do São Paulo na década de 1980, lembra que a Loteria Esportiva já foi a segunda maior receita dos clubes, perdendo apenas para a bilheteria. Dada a perda de importância da Loteca, a ação das ligas se concentra na exploração comercial dos nomes dos clubes, um valor que os times estrangeiros têm - e, por isso, cobram vultosas quantias para licenciar suas marcas. "Cada clube tem valor para sua marca, quer auferir receita com ela e selecionar onde vai ser usada", explica Ronaldo Redenschi, também do Vinhas Advogados. Procurada pelo Valor, a CEF respondeu, por meio de sua assessoria de imprensa, que cumpre a MP nº 229.

TRF invalida marca de concorrente da Vogue

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região anulou os registros da marca Vogue que eram da Editora Vogue e também exigiu o indeferimento de outros pedidos de registro da marca feitos pela editora. A decisão já transitou em julgado, pois a editora não recorreu. O processo foi promovido pela Advance Magazine Publishers, dona das marcas Vogue, Casa Vogue, Homem Vogue e Vogue Brasil. A revista Vogue no país é licenciada para a editora Carta Editorial. De acordo com o advogado dos americanos, Ricardo Pinho, do escritório Daniel Advogados, a empresa brasileira promovia aqui no Brasil cursos de modelagem (corte e costura) e tinha o registro nessa classe no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A violação começou, segundo ele, quando a empresa passou a publicar uma revista, que tinha por finalidade ser um catálogo, mas que era muito parecida com a Vogue, editada pela Carta.

quarta-feira, julho 19, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 19/07/2.006

19/07/2006

A guerra fiscal do ICMS e a decisão do Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 19 de abril deste ano a inconstitucionalidade de uma lei estadual que criou um benefício fiscal de ICMS e, com isso, reabriu a discussão no Judiciário, na esfera administrativa dos Estados e no Congresso Nacional quanto à reforma tributária. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.246, proposta pela Procuradoria Geral da República, afastou a utilização de benefícios concedidos pelo Pará sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e impôs a cobrança retroativa da diferença entre o valor pago e o valor devido em razão da apuração regular do imposto mesmo que o benefício tenha sido oferecido aos contribuintes do ICMS por meio de uma lei estadual regularmente aprovada. Ou seja, evidencia-se que há insegurança jurídica para o contribuinte ainda quando ele cumpre obrigações determinadas em lei.
Muitos são os desdobramentos dessa decisão, mas a anulação do benefício atinge somente contribuintes optantes pelo termo de acordo de regime especial do Pará. Benefícios fiscais vêm sendo concedidos por Estados menos privilegiados economicamente. Em torno do ICMS, os Estados concederam 13 incentivos fiscais, além dos incentivos que decorrem da instituição das Áreas de Livre Comércio (ALC) e da Zona Franca. Alguns benefícios são concedidos por leis aprovadas nas Assembléias Legislativas dos Estados, outros por decretos do Executivo ou atos dos secretários de Fazenda e são, com afinco, combatidos em cerca de 20 Adins, dez delas promovidas por São Paulo para anular os referidos incentivos.
O Ministério Público do Distrito Federal reclama a nulidade do termo de acordo de regime especial concedido por uma legislação do próprio Distrito Federal e a cobrança retroativa do imposto que o erário teria deixado de arrecadar. Dessas ações, conheço pessoalmente cerca de 100 e o Ministério Público tem fracassado, diante de sua ilegitimidade para este tipo de demanda, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 1999, através da Lei nº 2.381, o Distrito Federal promoveu uma alteração na Lei nº 1.254, de 1996, introduzindo nova sistemática na apuração do ICMS para as empresas atacadistas ali estabelecidas. Os Estados de São Paulo e da Bahia ingressaram com a Adin nº 2.440-0 no Supremo, além de outra ação para anulação de benefício de um contribuinte específico.

Os benefícios dados pelos Estados são combatidos com afinco em cerca de 20 Adins, dez delas promovidas por São Paulo

O cancelamento do benefício concedido no Estado do Pará e os julgamentos desfavoráveis que possam advir em outras ações judiciais, em decorrência deste posicionamento do Supremo, devem obrigar os contribuintes cujas empresas ou filiais estejam sediadas em Estados incentivados a rever seus custos ou reposicionar seus negócios de acordo com as novas realidades do cenário fiscal, o que pode comprometer essas empresas.
A cobrança retroativa do imposto é um dos efeitos desta decisão do Supremo, mas este custo fiscal certamente não foi embutido no preço das mercadorias. Se este custo fiscal não foi considerado na precificação dos produtos, porque não constavam da legislação tributária vigente, como pretender a cobrança destes valores? Atualizado monetariamente? Acrescido de juros e multas moratórias? A observância das normas vigentes exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Essa é uma garantia do Código Tributário Nacional (CTN) e os contribuintes devem empunhar também este argumento diante de eventual exigência de valores não pagos.
Diante dos insucessos iniciais e da falta de celeridade no julgamento dos processos pelo Supremo, o Estado de São Paulo definiu uma estratégia paralela para reduzir ou anular o impacto dos benefícios concedidos pelos Estados e editou a Portaria CAT nº 36, relacionando alguns dos incentivos ou benefícios fiscais, como são chamados. Há inúmeros autos de infração aguardando julgamento nas delegacias tributárias e nos tribunais administrativos dos Estados e o objetivo da administração fiscal é glosar créditos que reduzam a arrecadação para cobrar o imposto corrigido à Taxa Selic, além das pesadas multas incidentes. A situação alcança tanto contribuintes beneficiários de outros Estados como também os adquirentes, que muitas vezes desconhecem o vício apontado na apuração do imposto do fornecedor, pois o crédito do imposto vem destacado na nota fiscal, ainda que não pago ao Estado de origem.
Não há fundamento legal para a glosa de créditos enquanto não haja decisão do Supremo que reconheça a inconstitucionalidade da legislação específica que concede alternativa à apuração regular do ICMS, como verificado com a legislação paraense, neste caso. Nos tribunais administrativos e judiciais será decidido se os termos dos acordos de regime especial são isenções parciais, benefícios ou incentivos fiscais e se ferem a disciplina do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g' da Constituição Federal ou se são modalidades alternativas ao regime normal de apuração do ICMS, com fundamento na Lei Complementar nº 87, de 1996.

Ministério Público investiga prêmio a marcas

O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro pediu à Polícia Federal a abertura de um inquérito criminal contra um instituto de pesquisa sediado em Aracaju, no Sergipe, por suspeita de estelionato. Segundo o órgão, o Instituto Brasileiro de Pesquisa de Opinião Pública (Inbrap) enviou certificados para empresas de diversos portes do país comunicando a conquista de um prêmio com o nome "Top of Mind Brazil", junto com um boleto de pagamento para que elas pudessem exibir o certificado recebido, sem inscrição prévia.
Segundo o Valor apurou, em alguns casos microempresas - inclusive funerárias - receberam o certificado em nome de suas razões sociais, ainda mais desconhecida do que seus nomes fantasia. No verso de um dos certificados, enviado junto com um boleto bancário no valor de R$ 165,00 a uma loja de roupas femininas localizada em um prédio de Copacabana, a informação é a de que a pesquisa foi feita com mais de 18 mil entrevistados e com uma lembrança da marca acima de 80% deles para a razão social da loja, que não é a mesma de seu nome fantasia.
A representação ao Ministério Público Federal foi feita pela Associação dos Responsáveis e Amigos das Moradias Protegidas (Aramp), organização sem fins lucrativos que oferece residência para ex-pacientes psiquiátricos ou idosos. O interesse do Ministério Público pelo caso se deve ao fato de que o instituto premiou marcas de órgãos da administração federal - como o Ministério da Fazenda e das Telecomunicações e agências da Previdência Social - e se utilizou dessas marcas como exemplo em seu site na internet. A preocupação da procuradoria é saber se houve uso dos recursos públicos para pagar pelo prêmio, além de obter esclarecimentos sobre o uso das marcas destes órgãos no site.
O diretor do Inbrap, Marcos Antônio dos Santos, em entrevista ao Valor, por telefone, negou que os órgãos tenham pago, pois isso demandaria licitações e porque no caso dos órgãos públicos o pagamento não é necessário. Ele explicou que o universo da pesquisa é a população dos Estados mas o reconhecimento da marca é avaliado a partir da lembrança da população da área onde a empresa que a detém atua dentro do município - o que justificaria premiar simultaneamente marcas concorrentes. Santos disse ainda que a pesquisa não é induzida - ou seja, não indica marcas para escolha dos entrevistados - mas preferiu não detalhar a metodologia utilizada. Santos disse ainda que a cobrança é feita para que a empresa possa usar a marca do prêmio.
Na avaliação de advogados que atuam na área de propriedade intelectual, uma brecha que pode estar sendo usada para dar credibilidade ao prêmio é o fato de a marca "Top of Mind" ser alvo de 26 disputas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e duas na Justiça Federal. O Inbrap, segundo seu diretor, já pediu o registro da marca "Top of Mind Brazil" no INPI. Mas uma pesquisa feita no site do órgão não identifica nenhum depósito do Inbrap.
A Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep), que reúne institutos como Ibope, Sensus, Vox Populi, Gallup e AC Nielsen, já chegou a pedir extrajudicialmente explicações sobre a metodologia da pesquisa do Inbrap. O advogado da associação, Flavio Picchi, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, disse que não obteve resposta. Santos afirma que optou por não responder por não ter sido tratado "com educação" quando ligou para a associação.
O Inbrap promove um evento no próximo dia 20 no Centro de Eventos Panamby, em São Paulo, às 20 horas. Para participar e receber o prêmio em aço, as empresas vencedoras devem pagar R$ 1.780,00.

Patentes de remédios revisadas na Justiça

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começou a travar uma nova batalha na Justiça para reverter decisões até então favoráveis à indústria farmacêutica. Na semana passada, foi publicada a primeira decisão - em que a Justiça Federal do Rio de Janeiro revoga uma liminar que obrigava à concessão da patente de um remédio à base de omeprazol para a AstraZeneca. O órgão oficial já tinha até mesmo concedido a patente em abril deste ano, em função da liminar, e só faltava a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que a empresa tivesse a patente concedida.
A indústria farmacêutica alega que as ações são extremamente políticas porque favorecem a indústria nacional, que pode produzir remédios genéricos das patentes negadas pelo INPI. Ao todo já são dez casos tramitando na Justiça, segundo procurador-geral do INPI, Mauro Maia. Todos com um ponto em comum: foram patentes solicitadas pelo sistema pipeline - a simples validação das patentes concedidas no exterior no Brasil - mas que tinham por referência uma PCT, que é um pedido internacional de patentes. Pela PCT, de acordo com Maia, as empresas designam os países em que querem a proteção e tem 18 meses a partir do primeiro depósito no país de origem para confirmar os depósitos nos outros países. O procurador diz que, de acordo com uma resolução do INPI, essas patentes que não foram depositadas no Brasil no período previsto não podem ser objeto de um novo depósito pelo pipeline. Com base nisso é que a AstraZeneca teve seu pedido de patente para o Nexium, feito à base do princípio ativo omeprazol, negado pelo INPI em 2003.
Isso aconteceu, segundo argumentação do procurador, porque a patente de referência, para que fosse feita a revalidação, era uma PCT concedida em 1993. Como o depósito foi feito no Brasil somente quatro anos depois, em 1997, o INPI acabou por negar o pedido. No processo de pedido de anulação desse ato administrativo, os advogados da AstraZeneca alegaram que esse tipo de interpretação não caberia à patente solicitada pois o ato normativo do INPI sobre a questão se referia a patentes duplas, ou seja, depositadas duas vezes.

terça-feira, julho 18, 2006

:: Clipping Jurídico :: M&B-A :: 18/07/2006

18/07/2006
Fim da execução aumenta a responsabilidade de bancas

Os escritórios de advocacia estão se deparando com uma série de novidades desde o fim do processo de execução dos títulos judiciais instituído pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o Código de Processo Civil. A partir de junho, quando começou a valer a nova lei, passou a existir a fase de execução - deixando de existir um novo processo - e a citação do réu devedor passa a ser feita via Diário Oficial, o que, na prática, significa dizer via seus advogados. Em alguns escritórios, os contratos de honorários passaram a prever a responsabilidade de os clientes manterem contato para atualização de endereços e telefones, para que a banca comunique o andamento dos processos e não perca prazos. A nova previsão já provoca mudanças na forma de atuação dos escritórios. As atitudes variam de acordo com o perfil dos clientes da banca: se são bancos - normalmente credores -, empresas e pessoas físicas, com muitos ou poucos recursos financeiros. O que certo, e nisso os advogados são unânimes, é que a responsabilidade do advogado aumentou. "A intimação agora sai no Diário Oficial e, se eu não consigo entrar em contato com o cliente, perco o prazo", diz Danielle Anne Pamplona, do Pamplona e Braz Advogados Associados. A solução encontrada para evitar esse tipo de prejuízo foi transferir parte da nova responsabilidade ao colocar nos contratos de honorários a obrigação do cliente de ligar ao menos uma vez por mês para confirmar ou atualizar os dados, conta Danielle, que já passou meses sem conseguir falar com clientes antes da nova lei. Uma das soluções apontadas no mercado é o advogado se limitar à fase de conhecimento do processo, se eximindo da execução e ganhando até mais prazo para o cliente devedor, relata Guilherme Amaral, do Veirano Advogados. "Mas o juiz não vai aceitar isso, quando vir a procuração, e nem o advogado do credor", diz. Se o cliente sumir, pode ser o caso de entrar com uma petição em juízo renunciando a procuração "e se ver livre do problema", da mesma forma que se faz quando quem contrata deixa de pagar os honorários, diz Ilan Goldberg, do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim Associados. Do ponto de vista de advogado de tradicionais credores - instituições financeiras, seguradoras, administradoras de imóveis, construtoras e varejistas de roupas -, Goldberg lembra que, caso o devedor não cumpra espontaneamente a execução no prazo de 15 dias, cabe multa de 10% sobre o débito. Para alguns interpretadores, isso significa a volta da multa superior ao limite de 2% que o novo Código Civil instituiu a partir de janeiro de 2003 para cobranças de condomínio. Goldberg rejeita essa simplificação. "A multa de 2% continua existindo e não coage a pagar, a de 10% tem um caráter punitivo", compara. Se o objetivo da lei é garantir maior agilidade às ações de cobrança, para os advogados também fica a obrigação de antecipar algumas etapas, como discutir com o contratante o cumprimento da sentença condenatória antes de ela ser proferida, explica Helena Najjar Abdo, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice. Ela lembra que alguns pontos ainda dependem da prática da lei. Um caso que não fica claro é se a multa de 10% já cabe sobre a execução provisória, se pedida pelo credor, antes de uma sentença dos tribunais superiores, o que exige ainda mais urgência em liberar os recursos. Na mesma linha, outros eventos que podem precisar de antecipação são os provisionamentos de perdas em processos judiciais, que podem causar alterações nos balanços das empresas, avalia Helena. "Se a provisão estava para o primeiro semestre de um ano, pode ser o caso de antecipá-la", explica. Alguns clientes já pediram ao escritório para recalcular estes valores e em outros a banca já está fazendo o recálculo por iniciativa própria. A advogada Gláucia Lauletta, sócia do Mattos Filho Advogados, acredita que maiores investimentos operacionais - em leitura de Diários Oficiais - serão necessários nos escritórios que atendem o chamado "contencioso de massa", com mais de 50 mil processos simultâneos.

O consumidor e os planos de milhagem de empresas aéreas

A discussão sobre a natureza jurídica dos contratos de planos de fidelidade ou milhas ofertados pelas companhias aéreas esbarra em uma nova visão trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como evolução necessária do direito comum, cujo trabalho pioneiro pertence à professora Claudia Lima Marques. No Procon de São Paulo abraçamos a conclusão de que não existem passagens aéreas grátis, quando oriundas de pontos alcançados em planos de milhas ou de fidelidade pela simples comparação entre os preços das empresas que não possuem esse tipo de serviço. O plano de milhagem para o consumidor funciona como se lhe fosse entregue um carnê cujas parcelas são pagas periodicamente, até atingir o valor final, em forma de bilhete aéreo. Os contratos de milhas ou fidelidade seguem os seguintes modelos. Caso venha cessar as atividades, uma empresa do setor não pode deixar de honrar seus compromissos apenas com fornecedores, bancos e impostos. A companhia que a suceder terá que arcar com a entrega de passagens, via milhas, já que os pontos são créditos cumulados nas mãos dos consumidores, que pertencem à categoria de credores de um serviço, e a companhia aérea passa a ser devedora da obrigação de fazer. O direito adquirido se consolida a cada prestação paga, ou seja, a cada ponto (ou grupos de pontos) somado. Tendo alcançado o total de pontos em contrato, o consumidor poderá marcar a passagem para o destino desejado, nos horários disponíveis, sem discussão. A legítima expectativa do consumidor ao acreditar e devotar fidelidade àquela empresa deve ser atendida, pois, afinal, foram muitas viagens e despesas pagas, que geraram lucros em contrapartida. O Procon de São Paulo entende que o direito ao crédito não é mera liberalidade ou brinde, como se posiciona a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regula o setor de aviação civil. Trata-se de um crédito especial, posto que representa exercício do direito subjetivo de viajar. Milhagem não é brinde: é ticket pago antecipadamente, de forma indireta, com direito a uso posterior. As companhias aéreas já embolsaram o pagamento de seu preço, embutido na venda de passagens regulares. Tais créditos que, em princípio são de propriedade da companhia aérea, possuem vínculo obrigatório com o contrato principal, que obriga o consumidor (se quiser pontuar) em viajar somente através daquela companhia, em adquirir produtos ou serviços somente com os parceiros da mesma companhia ou com um cartão de crédito emitido por ela. Um exemplo disso é o passageiro que tenha consigo um bilhete de uma determinada companhia e apresente o cartão para pontuar por outra companhia, que sequer faça parte do mesmo grupo. Conseguirá ele pontuar suas milhas? A resposta está no site de uma companhia aérea: "Caso você participe de mais de um programa de milhagem de companhias aéreas parceiras do fidelidade, não haverá possibilidade de transferência de pontuação, transformando milhas em pontos ou vice-versa. Os programas são distintos e independentes, em outros acordos de codeshare e/ou franquia."
O plano de milhagem funciona como se fosse um carnê com parcelas pagas periodicamente, até atingir o valor final
Como se observa existe uma legítima pretensão empresarial por traz disso, cuja marketing não se dá a título gratuito, mas por interesse em cativar clientes. Se a finalidade do consumidor é receber o bilhete e empreender a viagem, a do fornecedor é a de ser remunerado, de obter mais clientes fiéis ao seu produto ou serviço e de gerar lucros. É o que a consumerista Claudia Lima Marques denomina de "falácia da gratuidade", onde a expressão remunerado significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade, através da facilidade diluída no preço de todos. Ela inclui nesse rol todos os contratos em que for possível identificar a contraprestação escondida, em contratos considerados unilaterais, como o mútuo, cujo modelo conhecemos na poupança popular. Nos Estados Unidos, analistas de mercado importantes nos alertam para a falácia econômica dos chamados serviços, utilidades ou promessas gratuitas, que não passaria de uma superada ficção jurídica. "Se a relação de consumo tem como finalidade algum tipo de remuneração, mesmo que indireta do fornecedor está ela incluída no regime do Código de Defesa do Consumidor, como comprova até mesmo o artigo 39, inciso III e parágrafo único que visam regular relações gratuitas, mas claramente de consumo", esclarece Cláudia em seus estudos. A falácia da gratuidade esconde a onerosidade nos preços das passagens, nos encargos dos cartões de crédito ou nas diárias de um hotel. Para a Fundação Procon, esses direitos serão tratados de forma coletiva, como natureza indivisível e que, portanto, estão ligados por uma relação jurídica base (contrato e dever legal) com as empresas aéreas, suas sucessoras e até mesmo com a agência governamental, que deve zelar pela concessão, fiscalizar com rigor e não se omitir quando uma concessionária é administrada de forma desastrosa. O não-cumprimento das obrigações com os consumidores levará à execução específica de que trata o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário a última decisão.

Projeto que limita STF segue para a Câmara

Foi aprovado no Senado e segue para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 50, do senador José Jorge (PFL-PE), que pretende impedir a concessão de liminares por apenas um ministro no Supremo Tribunal Federal (STF) - as chamadas decisões monocráticas. Para especialistas, o projeto vai contra a preocupação manifestada na reforma do Judiciário de dar agilidade à Justiça. Pelo texto aprovado, os mandados de segurança contra atos do presidente da República, do Congresso Nacional ou do próprio Supremo só poderão ser concedidos pela maioria dos ministros do tribunal. Essa diferenciação dos atos dos três poderes em relação aos dos demais indivíduos e a velocidade com que o projeto, de março, passou pelas comissões do Senado e já foi para a Câmara ajudam a sustentar a tese de que se trata de uma medida política. Seria em resposta ao impedimento, pelo Supremo, de que as CPIs dos Bingos e dos Correios colhessem diversos depoimentos e quebrassem sigilo bancário, fiscal e telefônico de depoentes. "É um projeto extremamente casuístico, não tem respaldo científico", critica Petrônio Calmon Filho, secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Na prática, a mudança pode não ter efeito, pois o projeto prevê ainda a possibilidade o relator conceder liminar "em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave", duas definições subjetivas para os processualistas. O referendo de liminares pelo pleno do tribunal já está previsto no regimento interno em até 120 dias, quando a ação deve ser julgada.