:: Clipping Jurídico M&B-A :: 28/04/06 ::
A revisão global da Constituição Federal
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 157, de 2003, para a convocação de uma assembléia para o ano de 2007, com o objetivo de fazer uma revisão constitucional global e constante a cada dez anos. Argumentando que mais de 50 emendas impuseram limites aos poderes públicos, a Constituição Federal teria se tornado um instrumento de ingovernabilidade, exigindo uma reforma ampla.
É importante esclarecer que, hoje, alterações são feitas por emendas constitucionais, reformas pontuais de competência do Congresso Nacional, por meio de discussão e votação da proposta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e a aprovação por maioria qualificada (três quintos dos membros respectivos de cada casa) em dois turnos, procedimento bem mais rígido do que o exigido para aprovação de leis.
O procedimento dificultado é a garantia de vigência efetiva da lei maior e impõe-se como limite absoluto ao poder de reforma, já que se trata de poder autorizado originalmente pelo povo quando da elaboração e promulgação da Constituição Federal. Já a revisão constitucional é uma reforma ampla e sistemática e foi autorizada uma só vez, no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que já ocorreu, em 1994. Não há qualquer outra autorização para a realização de reformas amplas. Ainda que a proposta de revisão constitucional traga a exigência de submissão do seu conteúdo ao povo, trata-se de um projeto que insere na Constituição Federal um dispositivo que permite a sua própria morte, o que é inadmissível.
Com a promulgação da atual Constituição Federal em 1988, povo e governo se obrigaram a observar os comandos constitucionais e revisões amplas não são permitidas, como já foi explicado. É claro que o povo, como titular de todo o poder, pode elaborar nova Constituição, mas não há qualquer reclamo popular nesse sentido. Vê-se, pelo contrário, o desejo de seu cumprimento, pois nesse documento jurídico estão retratados valores consagrados pela sociedade, cuja efetivação é desejada.
É necessário que se construa no mundo real as condições para que a Constituição não seja uma mera folha de papel
A lei maior contém o destino social projetado. Daí a imposição constitucional de tarefas que devem ser realizadas pelos poderes públicos para que o plano global de Estado e sociedade possa ser concretizado. Lembrando as palavras do antropólogo Darcy Ribeiro, o povo brasileiro é retrato de uma comunidade que até hoje serve a interesses alheios opostos aos seus, uma massa de trabalhadores explorados, humilhados por minorias dominantes, mas também um povo aberto para o futuro, alegre e com espantosa vontade de felicidade. Pretende-se um povo plenamente desenvolvido, no aspecto material, ético e emocional. É imperioso, para tanto, construir um Estado que garanta o pleno desenvolvimento da pessoa humana, em todas as suas dimensões, através da educação para a cidadania, para o trabalho, para o respeito ao meio ambiente, para a ética.
É por isso que a Constituição Federal enuncia como fundamentos do Estado brasileiro a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que tem por fins a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos, garantindo-se o desenvolvimento nacional com a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
Para a realização desses fins, a Constituição Federal define tarefas, estabelece programas e não regulou tudo. Seus dispositivos contêm normas cujo grau de abstração necessita da mediação dos poderes públicos para a sua implementação, deixando espaço para a necessária ação política.
Lassale, advogado alemão (1825-1863), disse que se a Constituição escrita não corresponder aos anseios reais do povo, será apenas uma folha de papel, sucumbida a forças escusas. É necessário, assim, que se construa no mundo real as condições para que a nossa Constituição não seja uma mera folha de papel. O projeto de vida comunitário nela previsto precisa concretizar-se. Em nada contribui para isso as constantes modificações no seu texto, o qual precisa apenas ser cumprido. Deixem a Constituição em paz!
CCJ aprova restrição a recursos
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira o Projeto de Lei nº 4.733, de 2004, que restringe a apresentação de embargos às decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O projeto tenta reduzir a taxa de recorribilidade interna do tribunal, de 26,8% em 2004, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com a pesquisa, dos 75 mil acórdãos publicados pelo TST em 2004, 20 mil foram alvo de embargos. O projeto é uma das seis propostas encaminhadas pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça para reformar o processo trabalhista, como parte da reforma infraconstitucional do Judiciário. Aprovada pela Câmara, a proposta segue ainda para o Senado.
Um dos responsáveis pela elaboração do projeto, o ministro do TST Ives Gandra Martins diz que o texto fecha a principal brecha para a apresentação de embargos protelatórios contra decisões das turmas do TST. Hoje, para levar um embargo à Subseção de Dissídios Individuais (SDI) - 1, a legislação prevê que os advogados devem comprovar a divergência entre as turmas ou violação de lei. O projeto retira a previsão sobre a violação de lei, que segundo Gandra Martins, era explorado pelos advogados para adiar o término da ação.
Cofins de sociedades vai para o Supremo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu concretizar na quarta-feira a estratégia de levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas sociedades de profissionais liberais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que o tema tem natureza constitucional e, por isso, deve ser julgado pelo Supremo. Com a decisão, a Fazenda dá um grande passo na disputa com chances de revertê-la em seu favor, principalmente porque o Supremo já deu mostras de que a Cofins poderia ser cobrada. Até então, apesar de não ser pacífica, o fisco estava em grande desvantagem em relação aos contribuintes. Isso porque a Súmula 276 do STJ isentava essas sociedades - que atinge todos os tipos de profissionais liberais, como advogados, médicos e contadores - de recolher 3% do tributo sobre o faturamento bruto. Por isso, sempre que a ação sobre o assunto chegava ao tribunal superior, o resultado favorecia o contribuinte.
A disputa, segundo um estudo realizado em setembro de 2005 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), está presente em 22.433 ações judiciais em todo o país, num total de R$ 4,4 bilhões discutidos.
A briga entre contribuintes e Fazenda teve início em 1996, com a edição da Lei nº 9.430. A norma instituiu a cobrança da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais a partir de 1997. Até aquele ano, as sociedades estavam isentas da contribuição, pois não havia qualquer previsão desse tipo na Lei Complementar nº 70, de 1991, que criou a Cofins. Os contribuintes foram ao Judiciário alegando que uma lei complementar não poderia ser alterada por uma lei ordinária, o que feriria o princípio da hierarquia das leis. A tese foi aceita pelo STJ, que em 2003 editou a Súmula nº 276, segundo a qual "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado". Mas, apesar do posicionamento do STJ, na segunda instância, ou seja, nos tribunais regionais federais (TRFs), ainda havia divergência em relação ao tema. Alguns eram pró-fazenda e outros pró-contribuintes.
O argumento da PGFN é o de que a Lei Complementar nº 70 é materialmente ordinária - ou seja, poderia ter sido perfeitamente tratada em uma lei comum - e assim a cobrança da Cofins por lei ordinária seria válida. Com o mesmo argumento, mas uma nova estratégia, a Fazenda orientou os procuradores a defender que o tema teria natureza constitucional e desta forma tentar levá-lo para a análise do Supremo, na buscar por reverter a questão. O procurador-geral adjunto da PGFN, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, afirma que, além disso, a Fazenda entrou com reclamações no Supremo em relação ao STJ. Em duas das reclamações aceitas pelo Supremo, a PGFN se baseou na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 1 - que discutiu a constitucionalidade da Cofins - para alegar a usurpação de competência do Supremo pelo STJ. Segundo
Escritórios do Distrito Federal obtêm isenção
Os escritórios de advocacia do Distrito Federal obtiveram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região uma decisão, da qual não cabe mais recurso, que os libera do pagamento da Cofins incidente sobre o faturamento bruto das bancas. A vitória foi obtida pela seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), que entrou com um mandado de segurança coletivo em favor dos associados.
De acordo com o advogado que representou a OAB na ação, Savio de Faria Caram Zuquim, do Caram Zuquim e Espírito Santo, Advogados e Consultores, o TRF confirmou o julgamento da primeira instância. Segundo ele, a decisão transitou em julgado no dia 7 de abril. O procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, afirma que a Fazenda não foi intimada pelo TRF, por isso não recorreu da decisão. Ele afirma que a PGFN vai demonstrar o problema ao TRF.
Prefeitura de SP cria conselho de tributos
A Prefeitura de São Paulo divulgou ontem como deverá funcionar o Conselho Municipal de Tributos, segunda instância administrativa para a solução de controvérsias tributárias entre contribuintes e a administração municipal. Inspirado no Conselho de Contribuintes da Receita Federal e nos tribunais administrativos estaduais, o conselho paulistano será composto por quatro câmaras julgadoras efetivas compostas, cada uma, por seis conselheiros julgadores: três representantes dos contribuintes e três da prefeitura.
Apesar da divisão aparentemente democrática, a versão municipal do órgão nasce com uma deficiência em relação a suas inspirações. De acordo com o artigo 60 da Lei nº 14.107, de 2005, os presidentes e vices do Conselho e das câmaras serão escolhidos entre "representantes da municipalidade", ou seja da prefeitura. Como cabe a eles o voto de Minerva em caso de empate, cai por terra a paridade, um princípio básico dos conselhos de contribuintes federal e estaduais. Quem dá o alerta é o tributarista Eduardo Perez Salusse, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. "Mas a criação do órgão de segunda instância é positiva, pois havia essa carência em âmbito municipal", pondera.
Edmundo Medeiros, do Iezzi, Medeiros, Zynger e Advogados Associados, lembra que se trata de uma reedição de lei editada pela gestão Marta Suplicy (PT), mas que "não foi implantada porque desloca funcionários da prefeitura e tem novas despesas".

