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quarta-feira, outubro 31, 2007

Clipping Jurídico M&B-A::31/10/2.007

31/10/2007

CND provoca perda de negócios

O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo para a obtenção de certidões negativas de débitos (CNDs). Isto é o que demonstra um estudo comparativo da consultoria PricewaterhouseCoopers, que será apresentado hoje, em evento sobre os custos com as burocracias tributárias, previdenciárias e trabalhistas no país.
O estudo colheu informações sobre as dificuldades de obtenção de certidões negativas federais entre 117 das maiores empresas do país nos setores da indústria, comércio, prestação de serviços e finanças. Dentre os empreendimentos, 92,6% afirmaram já terem perdido ou retardado negócios devido à burocracia para conseguir comprovar sua regularidade fiscal. Os problemas mais citados pelas empresas foram a inexistência de uma data limite para que novos débitos sejam lançados nos sistemas dos órgãos - a atualização das pendências é freqüente -, a demora na análise de processos que comprovam a quitação dos tributos - os chamados "envelopamentos" -, a falta de uniformidade nos procedimentos das unidades federais de atendimento e a necessidade de apresentação ao fisco de certidões de objeto e pé da Justiça, quando a exigibilidade dos débitos é suspensa judicialmente. "No caso de débitos discutidos na Justiça, o contribuinte é mais prejudicado ainda, pois a única certidão emitida pelo fisco é a positiva com efeitos de negativa, com validade de apenas 30 dias. Muitas vezes, esse prazo é insuficiente", afirma a consultora Elidie Bifano, da PricewaterhouseCoopers. "Nos casos de incorporação, se a empresa incorporada tiver créditos tributários a receber, a incorporadora não poderá utilizá-los até que obtenha todas as certidões exigidas pelo registro público, mesmo se o negócio já estiver fechado. Isso significa um enorme prejuízo", afirma a consultora Luciana Aguiar, também da empresa.

Para o consultor da Price, Carlos Alberto Iacía, o próprio governo não tem conhecimento do atraso provocado pela burocracia. Segundo ele, o problema das certidões se tornou tão grande que já chegou à pauta dos presidentes das grandes companhias.

A falta de funcionários foi indicada na pesquisa por 81,5% das empresas como uma dificuldade para a emissão de certidões negativas pelo fisco. Além disso, o próprio sistema da Receita Federal foi indicado como culpado por grande parte dos problemas. "Os débitos de valores menores que R$ 10,00 (valor mínimo para o preenchimento de uma guia de arrecadação federal) impedem rotineiramente a emissão de CND, pois o contribuinte não pode pagar uma guia com valor maior, sob o risco de não ter seu pagamento alocado ao débito", diz Luciana Aguiar. Segundo a pesquisa, para 50,8% das empresas, o problema mais freqüente para a emissão das CNDs é o retorno de débitos já baixados ao sistema da Receita. Nestes casos, o contribuinte deve tomar novamente todo o procedimento de regularização já feito antes.

O sistema do órgão também foi criticado por apresentar falhas no processamento de pagamentos efetuados na rede bancária, e dos pedidos de compensação de débitos transmitidos por meio da internet.

De acordo com um levantamento realizado pelo Banco Mundial (Bird) em 2006, o Brasil lidera o ranking do número de horas gastas anualmente pelas empresas com manutenção de tributos, desde a apuração até a comprovação do pagamento no fisco. Cada empresa no país gasta cerca de 2,6 mil horas anuais nesta atividade. A pesquisa da PricewaterhouseCoopers demonstra que 59,3% das empresas brasileiras mantêm mais de cinco funcionários dedicados a essas rotinas tributárias.

Limitação de recursos aos tribunais superiores

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, reintroduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, instrumento de controle da admissibilidade do recurso extraordinário em razão de sua relevância, agora denominado "repercussão geral das questões constitucionais". A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 2006 e, em seguida, pela Emenda Regimental nº 21, datada de abril deste ano, que alterou o regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de 3 de maio deste ano, passou-se a exigir, como requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário - dirigido ao Supremo- , a demonstração da repercussão geral da questão constitucional ventilada pelo recorrente.

Trata-se de opção política do constituinte derivado, no sentido de limitar a atividade jurisdicional da suprema corte, reservando-a aos casos de repercussão geral. Assim, a interpretação constitucional realizada no recurso extraordinário forma, ou poderá formar, precedente que refletirá em outros casos idênticos? A repercussão geral significa o transbordamento dos limites subjetivos do caso concreto levado a julgamento, de modo que a decisão do Supremo encontre eco em outras demandas similares, para as quais é imprescindível formar-se jurisprudência.

Torna-se relevante discutir, por exemplo, a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. O conjunto dos atingidos pela suposta cobrança de tributo inconstitucional eleva o objeto do recurso a patamar de relevância suscetível de julgamento pelo Supremo. Contudo, é importante advertir que a relevância da questão constitucional pode surgir, também, de hipóteses em que não há causas idênticas, mas cuja matéria objeto do recurso extraordinário reflita contrariamente ao bem-estar social, abrindo ensejo para o julgamento do Supremo.

Exemplo dessa espécie de repercussão ocorreu em recente decisão da corte suprema, que discutia o direito à liberdade de expressão e a eventual prática de crime de racismo contra os judeus - muito embora esse caso prático tenha sido apreciado em sede de habeas corpus, como no Habeas Corpus nº 8.2424, do Rio Grande do Sul, que teve como relator o ministro Moreira Alves e como relator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa. Dirigido o recurso extraordinário ao Supremo, revela-se o interesse geral no pronunciamento judicial em máxima instância.

Tornou-se impossível administrar a Justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional no cenário recursal de hoje

A tentativa de implementar esse mecanismo de restrição aos recursos dirigidos ao Supremo, juntamente com o advento da chamada súmula vinculante, visa a melhorar a qualidade dos julgamentos, muito prejudicada pela gigantesca massa de causas submetidas à decisão. Com a gradual redução do número de recursos levados a julgamento pela corte suprema, tem-se a esperança de tornar mais célere, eficaz e segura a prestação jurisdicional.

Isso, porém, não soluciona a crise do Poder Judiciário, deflagrada igualmente nos tribunais superiores - o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior Militar (TSM). Referidos órgãos vivenciam problema idêntico ao do Supremo: excesso de recursos submetidos a julgamento. O TST, porém, já dispõe de mecanismo de contenção equivalente à repercussão geral: a denominada transcendência, introduzida pela Medida Provisória nº 2.226, de 2001, considerada constitucional pelo Supremo, ainda que por maioria de votos e em decisão provisória, em recente julgamento do pleno realizado em agosto deste ano sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.527, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie. Com isso, o TST apenas julgará recursos cuja relevância social, política, econômica ou jurídica ultrapassasse o mero interesse individual da parte. O início de aplicação da transcendência pelo TST depende apenas de regulamentação, que deve ser realizada até o fim do ano.

Em relação ao STJ, ainda não há previsão legislativa que permita reduzir os recursos de sua competência às matérias relevantes, embora esteja em trâmite Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, que permitirá ao legislador infraconstitucional estabelecer os casos de inadmissibilidade do recurso especial - o que hoje não é possível. Na prática, a aprovação da PEC dará ensejo a fazer constar do próprio Código de Processo Civil (CPC) a limitação do recurso especial às causas que tiverem repercussão geral.

Verifica-se, portanto, a tendência do direito brasileiro a introduzir instrumento de filtragem dos recursos submetidos aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Essa solução, registre-se, há muito é aplicada por outros países, como Estados Unidos e Alemanha. Conquanto haja vozes autorizadas que enumeram as desvantagens da exigência de repercussão geral que se propaga pelo direito pátrio, o fato é que se tornou impossível administrar a Justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional dentro do cenário recursal hoje existente. Daí por que a limitação dos recursos há de ser vista não pelo seu aspecto negativo - que reduz as possibilidades de afastar situações de incorreta aplicação do direito -, mas pelos benefícios que poderá trazer à prestação jurisdicional.

É cedo para concluir que os instrumentos criados para reduzir a carga de trabalho do Supremo e dos demais tribunais superiores serão efetivos. O sucesso dessa limitação à recorribilidade dos atos judiciais dependerá, fundamentalmente, da postura adotada por referidos órgãos para acolher ou rejeitar a repercussão geral (ou transcendência) e o acolhimento dos paradigmas pelos órgãos inferiores. A colaboração entre os diversos órgãos do Judiciário e o respeito aos precedentes das cortes superiores têm papel essencial para evitar injustiças e o próprio colapso da Justiça.

Rodrigo Barioni é advogado, sócio do escritório Barioni e Carvalho Advogados e professor dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e da Escola Superior de Advocacia

SP tem primeira greve após decisão do Supremo

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a aplicação da Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos pode ter o seu primeiro teste com a greve dos defensores públicos de São Paulo, iniciada ontem. Apesar do entendimento do Supremo, o uso da Lei de Greve - Lei nº 7.783, de 1989 - tem gerado diversos questionamentos quanto à sua aplicabilidade ao funcionalismo público.

Desde a Constituição de 1988, que assegurou o direito de greve em seu artigo 37, é esperada uma lei específica para as greves do setor público. A decisão do Supremo teve a finalidade de suprir essa lacuna jurídica. O julgamento foi resultado da análise de três mandados de injunção ajuizados por sindicatos de servidores policiais, trabalhadores de educação e trabalhadores do Poder Judiciário, que buscavam assegurar o direito à greve. Ao definir que a Lei nº 7.783 será aplicada ao setor público "no que couber", o Supremo gerou inúmeras hipóteses em torno dos limites de aplicação da norma. O ministro Ricardo Lewandowski, um dos três votos vencidos no caso, afirmou em seu relatório que não vislumbrou semelhanças entre as greves na esfera pública e privada para que fosse autorizada a aplicação da lei por analogia.

Um dos pontos de conflito levantados pelo ministro está no artigo 8º da Lei de Greve, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a procedência das reivindicações dos grevistas do setor privado. O mesmo pode não acontecer para o setor público. Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, o artigo 114 da Constituição passou a determinar que não cabe à Justiça trabalhista o julgamento de dissídios do serviço público, delegando à questão à Justiça Federal e estadual. "Acredito que a competência continuará sendo da Justiça comum", diz o juiz Roberto Siegmann, diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

No setor privado, conforme a lei, a negociação das reivindicações de greve devem ser feitas à entidade patronal. Como no setor público o "patrão" seriam os órgãos governamentais, a aplicação desta determinação ficará, em boa parte, inviabilizada. "Na administração pública não há espaço para a negociação, depende de mudanças de orçamentos feitas pelo legislativo", afirma Siegmann. Já para Paulo Arena, secretário-geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), é possível que os sindicatos façam propostas de negociação aos ministérios competentes.

De acordo com a legislação, os trabalhadores em greve nos serviços considerados essenciais - como assistência médica, abastecimento de água e energia elétrica - ficam obrigados a manter pelo menos 30% das atividades. Mas, ao ser aplicada no setor público, a lei pode omitir outros serviços de relevância. "A lei não atende as necessidades da população, como a solução dos transtornos das greves na educação", afirma a advogada Sayonara Grillo, do escritório Machado Silva.

Entre magistrados e órgãos públicos, a expectativa é de que a decisão do Supremo reabra o debate sobre o assunto e apresse a aprovação do Projeto de Lei nº 4.497, de 2001. A proposta, de autoria da deputada Rita Camata (PMDB-ES), regulamenta a greve dos servidores públicos, considerando como greve os casos em que mais da metade dos servidores estejam paralisados.

De acordo com Davi Depiné, presidente da Associação de Defensores Públicos do Estado de São Paulo (Apadep), a instituição preocupou-se em cumprir as condições da Lei de Greve na paralisação que começou hoje. "Avisamos o poder público com antecedência e colocamos equipes de defensores de plantão para atender aos casos urgentes", afirma. A principal reivindicação da categoria é a ampliação do orçamento para que os quadros de apoio, como assistentes sociais e cargos administrativos, não sejam cortados.

STJ aceita uso de precatório para pagamento de ICMS

Uma decisão tomada neste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova janela para a utilização de precatórios na liquidação de dívidas dos contribuintes com o ICMS. Em julgamento de recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável à Smarja - Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, a corte aceitou que os títulos dados em garantia no processo de execução (para fazer frente a débitos já vencidos) sejam indicados à sub-rogação pelo Estado.

Segundo o advogado Nelson Lacerda, que representa a Smarja, a decisão é inédita e significa que os precatórios alimentares contra o Instituto de Previdência do Estado (IPE) e detidos pela empresa deverão ser aceitos pelo valor integral na fase de execução dos créditos fiscais e não levados a leilão, como reivindicado pelo Estado. "Neste caso o Estado assume o crédito contra ele mesmo e dá quitação do débito do contribuinte até o montante do valor do precatório", explica o advogado.

A decisão, conforme Lacerda, ganha importância porque mais de 80% dos precatórios envolvidos em ações no Judiciário foram dados como garantia em processos de execução fiscal, pois só a partir de 2006 começou a ser pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que os créditos poderiam ser usados em ações de pedidos de compensação, de impostos a vencer. "Dá mais tranqüilidade aos contribuintes", afirma o advogado, que calcula em cerca de R$ 5 bilhões o volume de títulos dados em garantia em todo o país.

O voto do relator do processo, ministro Francisco Falcão, foi acompanhado pelo presidente do STJ, Teori Zavascki, e pelos ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José Delgado e ressalta ainda que os precatórios penhorados em garantia podem ser emitidos por uma "entidade pública" diferente da responsável pela execução. De acordo com Lacerda, isto abre a possibilidade para que dívidas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, sejam quitadas com precatórios estaduais.

A diferença para os contribuintes é que os títulos contra os Estados são adquiridos no mercado por cerca de 30% do valor de face porque os credores, normalmente servidores públicos ou pensionistas, esperam há anos pelos pagamentos. Já os precatórios federais custam pelo menos 70% do valor de face porque a União honra os compromissos em dia e também porque já há fundos especializados na aquisição destes ativos.

terça-feira, outubro 30, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::30/10/2.007

30/10/2007
Impactos legais dos IPOs dentro das companhias

Tem se tornado cada vez mais freqüente a abertura de capital de empresas brasileiras. Com isso, ouvimos nos corredores termos novos como IPO, fato relevante, código de ética, segregação de funções, RI, "insider", "china wall", autenticação forte, entre outros. Mas o que a empresa precisa implementar dentro de seu ambiente para construir uma cultura interna de empresa aberta, que presta contas a acionistas, investidores, ao mercado?

Com a acessibilidade e a mobilidade de dados, com a internet, com as informações em tempo real, como de fato garantir o cumprimento de regras legais que exigem a proteção do sigilo do fato relevante até que ele seja informado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e aos acionistas? Há um dever de casa a ser feito que deve começar bem antes da oferta pública de ações. A governança corporativa passa pela implementação de controles, pela documentação de relações e pela garantia à transparência. Tudo, no entanto, começa na gestão de risco, que deve observar, dentro dos riscos corporativos, os riscos operacionais e os riscos eletrônicos, que geram impactos jurídicos, financeiros e institucionais.

Toda empresa que vai passar ou que já passou por um IPO precisa garantir níveis adequados de segurança da informação em toda a sua base - de colaboradores a terceirizados - e de forma permanente, com base na classificação da mesma de pública a secreta, estando sujeita, dependendo de seu segmento, à ISO 17.799, à ISO 18.044, à ISO 27.001, à Resolução nº 3.380 do Banco Central (Bacen), ao Decreto nº 4.553, de 2002, entre outros. É preciso monitorar para dentro e para fora. A empresa que vira companhia precisa saber quais informações estão sendo ditas sobre ela na internet, analisar os casos e estudar cenários e impactos para tomar decisões imediatas - precisa ser rápida na resposta a incidentes, pois a demora pode ser fatal. Precisa ainda ter conhecimento do que seus funcionários estão publicando em blogs, comunidades e fóruns. Não pode haver dissonância na comunicação da empresa para com o mercado. Um e-mail cujo endereço traga o nome da empresa é informação oficial.

Os dois riscos jurídicos maiores para a companhia são o vazamento de informações confidenciais - especialmente se entendido como fato relevante - e o uso de informações privilegiadas para operações de compra e venda de ações. Para tanto, é essencial ter uma política de segurança da informação, normas de classificação da informação e de uso de dispositivos móveis e acesso remoto, de descarte seguro de informações, de processos de segurança para terceirizados e fornecedores, entre outras. De nada adianta fazer o trabalho jurídico para fora, na relação com os órgãos, com a assinatura de documentos e de termos de responsabilidade sem fazer o trabalho jurídico para dentro da empresa.

Com apenas um "click" as ações caem e a reputação e o patrimônio sofrem danos bem reais

Ressaltamos que os diretores estatutários respondem com seu próprio patrimônio por danos causados a investidores e ao mercado. Logo, isto é muito sério. Há CIOs ("chief information officer") e CSOs ("chief security officer") se tornando diretores estatutários e que precisam estar atentos a isso. Não pode uma empresa aberta ter problemas para salvar arquivos na rede por falta de espaço, deixando que os usuários os deixem na máquina local, ou ter portas USB sem controle algum de que dados estão saindo por elas. Ou seja, uma máquina ligada e logada sem ninguém na estação de trabalho, um notebook pessoal que sincroniza com a rede, um notebook da empresa que é furtado, um "pen drive" que carrega dados sem criptografar, uma comunidade de funcionários comentando sobre suas atividades, um software pirata em um equipamento, o uso de webmail para comunicação confidencial da empresa por executivos remotos ou iPods soltos nas mesas portando 60 megabytes de sabe lá que dados - todas estas situações são exemplos de incidentes reais, que temos acompanhado em diversos clientes. Tudo isso poderia ser evitado, com normas claras, conscientização e monitoramento.

As medidas tecnológicas geram proteção jurídica, blindagem para a operação. Uma companhia tem que investir nestas proteções - ela precisa, sim, de softwares que analisam padrões de comportamento no acesso à rede e de autenticação com biometria para certos níveis de executivos. A cultura da secretária com a senha do presidente é inaceitável. Não ter picotador ou fragmentadora é imperdoável. Não ter as provas eletrônicas que eram e-mails corporativos de tomadas de decisão, mas que foram apagados pois não eram espelhados no servidor é inconcebível. Além disso, faz parte da política de transparência criar um ambiente no website para as "relações com investidores" - o famoso RI. A empresa precisa garantir que este ambiente irá reunir suas informações oficiais e controlar para que não haja dados equivocados replicados em outros sites, ou mesmo dados velhos. Tem que fazer uma faxina periódica na web para retirar informação velha ou errada. Isso é uma obrigação da empresa aberta em bolsa.

Ainda há tempo para planejar e implementar as boas práticas, elaborar as regras, atualizar os contratos e treinar as pessoas enquanto o volume de dados ainda é gerenciável e a empresa ainda está em fase de abertura. A gestão tem que ser séria, técnica, segura e legal. Depois, pode ser tarde demais. Com apenas um click as ações caem e a reputação e o patrimônio sofrem danos bem reais.

Patricia Peck é advogada especialista em direito digital, sócia do escritório PPP Advogados e autora do livro "Direito Digital" pela editora Saraiva

Justiça do Trabalho utiliza novas regras de execução civil em ações

Algumas das novas regras da execução civil, que na prática têm tornado os processos mais céleres, vêm sendo aplicadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha previsão sobre o tema para o processo trabalhista. A questão, polêmica, tem gerado decisões divergentes dentro da própria Justiça do Trabalho. Em especial, discute-se o uso do artigo 475 J, introduzido no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 11.232, de 2005, em vigor desde junho do ano passado.

O artigo estipula uma multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. A CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulado. Mas não prevê qualquer multa.

Um levantamento em tribunais regionais do trabalho (TRTs), realizado pelo escritório Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, mostra que na 2ª região (São Paulo) há pelo menos quatro decisões proferidas por turmas diferentes que admitiram a aplicação da multa e duas que entendem não ser possível a aplicação do dispositivo em matéria trabalhista. A 12ª turma, por exemplo, entendeu que o CPC só seria aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho - ou seja, na hipótese de omissão da CLT. Para a turma, o artigo do Código de Processo Civil seria incompatível com a execução trabalhista, pois este estabelece 15 dias para o pagamento e a CLT, 48 horas, sem multa.

Em outros tribunais, a questão também está dividida. "A aplicação do CPC não é um entendimento generalizado", afirma o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados. Ele lembra que nos tribunais do Distrito Federal e Pernambuco, o entendimento é pela não-aplicação da norma.

O advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, do Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, afirma que há juízes que, ao aplicarem a norma do CPC à execução trabalhista, têm estipulados prazos para o pagamento de oito, dez ou 15 dias, acrescido da multa. "Gerou muita dor de cabeça. Entramos com inúmeros mandados de segurança para que clientes não paguem multa", diz. Ele lembra que, no caso de São Paulo, não há nenhuma orientação interna do TRT, o que evitaria esta "situação de diversidade". Segundo ele, pela CLT, o devedor tem a possibilidade de discutir o valor da execução. A legislação dá 48 horas ao devedor, que poderá neste prazo oferecer bens para discutir em juízo o valor da execução.

O advogado Paulo Sérgio João, do Mattos Filho Advogados, afirma que parte de toda esta polêmica ocorre porque a aplicação do CPC na execução trabalhista é uma forma de "limitar" o adiamento do processo - em outras palavras, a medida torna o processo mais célere. Marcus Kaufman, que discorda da aplicação do CPC à execução trabalhista, diz que, espelhados nas novas regras de execução, alguns juízes têm determinado a penhora de bens e dinheiro, quando a execução ainda é provisória. Em processos fiscais, a Justiça também tem aplicado as novas regras do CPC, o que também tem gerado debates no meio jurídico.

Mediação de conflitos tem ação conjunta em SP

O uso da mediação como solução pacífica de conflitos recebeu um incentivo a mais com a assinatura de um protocolo de intenções para desenvolver ações conjuntas que disseminem este método alternativo no Estado de São Paulo. Elaborado por diversos órgãos governamentais e ONGs, o protocolo entra em cena dois meses após o anúncio oficial de que a criação de espaços de mediação seria um dos principais objetivos da terceira fase da reforma do Judiciário, iniciada em 2004 com a Emenda Constitucional nº 45.

O documento assinado ontem determina a criação de casas de mediação com serviços gratuitos, preferencialmente em locais de alta vulnerabilidade social, e cursos de formação de mediadores de conflitos. A iniciativa surgiu a partir do Programa São Paulo em Paz, criado ano passado pelo Instituto Sou da Paz para reduzir a violência social em três distritos paulistanos - Brasilândia, Lajeado e Grajaú. O protocolo tem como signatários sete secretarias de governo - três estaduais e quatro municipais -, a Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej), a Comissão Municipal de Direitos Humanos e as ONGs Instituto Sou da Paz e Movimento do Ministério Público Democrático.

Segundo Carolina de Mattos Ricardo, coordenadora do Instituto Sou da Paz, o primeiro curso de formação acontecerá neste ano na Universidade Aberta do Meio Ambiente e da Cultura de Paz (Umapaz), para 80 pessoas. Até agora, o projeto de extensão das redes de mediação ainda não foi divulgado, apenas a criação de um Centro de Defesa e Cidadania (CIC) - programa governamental com parceria do Tribunal de Justiça e do Ministério Público - no Grajaú, na periferia de São Paulo.

Alguns órgão públicos que participam do protocolo expressam preocupação em relação ao crescimento da demanda pela resolução de conflitos, o que exige uma capacitação dos funcionários para atuarem como mediadores. No primeiro semestre de 2007, a Polícia Militar do Estado de São Paulo realizou cerca de 1,1 milhão de atendimentos sociais - conflitos entre familiares ou vizinhos, por exemplo - contra 868 mil no mesmo período do ano passado. De acordo com Paula Giuliano Galeano, porta-voz da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o órgão atende diariamente 110 mil pessoas que encontram-se em risco social.

TRF derruba isenção de contribuição ao Incra

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região impôs uma nova derrota à tese da isenção das empresas urbanas à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A contribuição incide em 0,2% sobre as folhas de salários das empresas - seja qual for seu ramo de atividade - e foi alvo de uma reversão de entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, que passou a declará-la legítima. Uma nova tese vinha sendo bem-sucedida nas turmas do TRF da 4ª Região, mas no fim de setembro foi publicada uma decisão da primeira seção do tribunal, que reúne as duas turmas tributárias, com ganho de causa à Fazenda Nacional.

Para o advogado Gustavo Goulart, do Martinelli Advogados em Porto Alegre, caso confirmado o mau resultado no TRF, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente resolver a disputa. A saída deixa de lado o STJ, que já teve quatro posições diferentes sobre a disputa em menos de dez anos. A última reversão de entendimento no STJ, confirmada em outubro de 2006, pegou os advogados tributaristas de surpresa e criou problemas com ações que até então eram tidas como garantidas. Até 1999, o tribunal entendeu que o tributo não incidia sobre empresas urbanas, mas passou a aceitar a tributação em 2001. Em 2003 voltou atrás, isentando as empresas. No ano passado, anulou os três entendimentos e declarou que a contribuição pode ser cobrada de todos.

Na última reversão, a Fazenda Nacional preparou uma tese segundo a qual a contribuição ao Incra é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), o que desvencilhou o tributo dos problemas com a legislação previdenciária que fundamentavam a tese dos contribuintes até então. Os advogados reagiram alegando que uma Cide não pode incidir sobre folha de salários - como definido na Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Os desembargadores do TRF da 4ª Região não viram problema na nova base de incidência da Cide do Incra.

Valores de danos morais podem ser fixados

A explosão de processos por danos morais no país vem gerando decisões que fixam valores de indenizações dos mais variados na Justiça. Embora as indenizações milionárias acabem, em geral, sendo reduzidas no julgamento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discrepância dos valores concedidos na primeira e segunda instâncias judiciais motivou a elaboração de um projeto de lei para definir as indenizações de acordo com o tipo de dano. O projeto, que tramita em regime de prioridade na Câmara dos Deputados, segue a tendência de parte do Judiciário, que hoje defende uma postura mais cautelosa em relação a este tipo de pedido.

De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), o Projeto de Lei nº 7.124, de 2002, estabelece que, para julgar procedente um pedido de danos morais, o juiz deve considerar os reflexos pessoais e sociais do dano provocado, a possibilidade de superação e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. De acordo com o projeto, a indenização deverá ser paga conforme a classificação da ofensa - para as ofensas de natureza leve, até R$ 20 mil; as médias, de R$ 20 a R$ 90 mil; e as graves, de R$ 90 a R$ 180 mil. Em caso de reincidência, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização. O projeto ainda altera o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória por dano moral, de seis meses a partir da data de conhecimento do ato lesivo.

Para o juiz Valdir Florindo, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o projeto de lei está fadado ao fracasso, devido à dificuldade de traduzir-se materialmente uma ofensa ao patrimônio moral de uma pessoa. Já o desembargador Artur Ludwig, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acredita que é possível estabelecer parâmetros para as indenizações, o que evitaria exageros. Segundo ele, em sua região alguns pontos estão sendo consolidados, como no caso de registros indevidos de pessoas em cadastros de inadimplentes como a Serasa. "As indenizações por danos morais nestes casos têm sido limitadas entre R$ 2 mil e R$ 14 mil", diz.

O STJ costuma reduzir os valores das indenizações - este mês, a quarta turma da corte reduziu de 150 salários-mínimos para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais em um caso de falsa denúncia por estelionato. Nos TJs, alguns entendimentos também têm sido firmados em torno do assunto. Neste ano, o TJRS negou por duas vezes pedidos de danos morais de até R$ 10 mil em casos de brigas e agressões de torcedores em estádios de futebol. "Não é qualquer sofrimento que acarreta em indenização, mas aquele que foge à normalidade", diz Ludwig.

A Justiça trabalhista também está mais cautelosa com os pedidos de danos morais e começa a criar jurisprudência para casos considerados improcedentes. Em um processo julgado neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou uma indenização por danos morais, de 200 salários-mínimos, pleiteada por uma funcionária de um hospital devido a revista diária de sua bolsa. Segundo a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o órgão está procurando uniformizar os critérios para a caracterização do dano moral e os valores de indenização. "A diversidade de decisões entre os TRTs faz com que pessoas tentem promover aventuras jurídicas", diz.

segunda-feira, outubro 29, 2007

::Clipping JUrídico M&B-A::29/10/2.007

29/10/2007
BofA processa ex-gerente do Liberal


O Bank of America (BofA) iniciou um processo na Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de indenização de R$ 13 milhões, contra um antigo gerente do Banco Liberal, William Lube - hoje sócio de uma importadora de vinhos na Barra da Tijuca e integrante de uma equipe de Stock Car. O pedido foi motivado pelo andamento de um processo que corre na Justiça americana contra um dos antigos sócios do Liberal, Antonio Carlos Lemgruber, ex-presidente do Banco Central (Bacen). Na ação em andamento nos Estados Unidos, Lemgruber é acusado de desviar US$ 38 milhões do caixa do Liberal em um período de três anos, justamente quando se desenrolava o processo de aquisição do banco brasileiro pelo americano, no início dos anos 2000. Agora, Lube está sendo acusado de ter participado da fraude.

O caso chegou ao ex-gerente em função de um processo de "discovery" nos Estados Unidos, porque a Justiça americana autorizou o BofA a fazer um rastreamento completo nas instituições financeiras daquele país para saber a destinação dos recursos desviados. Foi nesse "discovery" que o banco americano entendeu ter encontrado rastros de depósitos de cerca de US$ 2,5 milhões em nome de Lube. A advogada do banco americano no Brasil, Alice Franco, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados, diz que o rastreamento é claro ao apontar que houveram transferências de contas de titularidade de Lemgruber para Lube.

O advogado de William Lube, Fernando Barbosa, do escritório F. Oliveira, Gonçalves e Navega Advogados Associados, já entrou com sua defesa na Justiça carioca. O ex-gerente do Liberal nega qualquer participação na suposta fraude, assim como também nega ter recebido qualquer quantia em dinheiro, como alega o BofA. "No processo judicial que o Bank of America move contra Lemgruber não pode haver nenhum indício de que Lube tenha recebido algum valor em contas supostamente existentes em instituições financeiras localizadas nos Estados Unidos. E não pode existir porque ele jamais manteve qualquer conta no exterior, o que exclui a existência de qualquer indício a este respeito, como afirmado pelo banco", disse o advogado.

De acordo com os argumentos do BofA, tanto no processo brasileiro quanto no americano, entre os anos de 1998 e 2001, Lemgruber, por meio do Banco Liberal e do Liberal Banking Corporation, sediado nas Bermudas, oferecia oportunidades de investimentos aos clientes em fundos de investimentos regidos pelas leis das Ilhas Cayman, com o objetivo de desviar recursos do banco. Os outros sócios do Liberal, Aldo Flores e Lauro Alberto de Luca, também eram sócios do Liberal Banking, mas não estariam envolvidos na fraude, segundo o BofA.

Segundo a advogada Alice Franco, em um dos esquemas fraudulentos, Lemgruber, junto com William Lube, coordenaram a transferência de recursos de várias contas em nome de Lemgruber ou de empresas por ele controladas de fato ou de direito por meio de um destes fundos - o American Fund. Mas o advogado de Lube nega que seu cliente tenha participado da criação do denominado fundo.

No Brasil, Lemgruber está envolvido em diversos processos, inclusive na esfera criminal, e responde com seus bens em algumas execuções fiscais. Mas, em entrevista ao Valor, o ex-presidente do Bacen e ex-sócio do Banco Liberal disse que não tem nenhum bem bloqueado e que sequer sabe o andamento dos processos, já que há muitos anos não há movimentação, mas recomendou uma conversa com sua advogada, Simone Kamenetz. A advogada, no entanto, não retornou as ligações da reportagem.

Hoje Lemgruber é conselheiro econômico. Ele está impedido de atuar no mercado financeiro por uma decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, que o proibiu, em 2005, de atuar em instituições financeiras por um período de cinco anos. O processo administrativo foi iniciado no Bacen e investigava irregularidades em operações realizadas por Lemgruber ainda no Liberal. De acordo com o processo, uma subsidiária no exterior enviava recursos, que entravam via Anexo IV, com o suposto objetivo de comprar ações de empresas coligadas, mas depois os valores saíam imediatamente pelo câmbio flutuante e o banco se apropriava do valor obtido com a diferença cambial. As operações, somadas, tinham um valor bastante alto, de cerca de US$ 600 milhões, e o conselho entendeu que o diretor deixou de zelar pelas reservas internacionais.

O processo de compra do Liberal pelo Bank of America foi conturbado. O Bank of America Liberal chegou a ser autuado pela Receita Federal em mais de R$ 300 milhões. O fisco entendeu que houve uma simulação de prejuízo em operações de aluguel de ações realizadas pelo Banco Liberal e por sua corretora, que reduziu sua base tributável entre os anos de 1998 e 1999. Os casos estão em andamento em instância administrativa e serão julgados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Empresas anulam autuações da lei de cotas na Justiça

O crescente número de multas impostas às empresas que não atingem as cotas legais de contratação de deficientes físicos fez com que muitas delas fossem à Justiça na tentativa de anular as autuações. Em uma recente liminar concedida pela 22ª Vara de Trabalho de São Paulo, uma empresa conseguiu anular uma multa aplicada durante a vigência do prazo de adaptação à lei dado a ela em um termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público do Trabalho. O argumento, no entanto, tem sido o único aceito pela Justiça. Empresas que tentaram invalidar multas com o argumento de que, apesar do esforço, não conseguiram se adequar às cotas, não têm tido sucesso no Judiciário.

A Lei nº 8.213 estabeleceu um percentual de vagas destinadas a portadores de deficiência que varia conforme o número de funcionários da empresa: até 200, 2% do total; de 201 a 500, 3%; de 501 a mil, 4%; e acima de 1.000 funcionários, 5%. Em caso de descumprimento da norma, a multa varia de R$ 1.195,13 a R$ 119.512,33. Nos últimos anos, o Ministério do Trabalho passou a notificar as empresas de suas cotas em palestras de orientação sobre o tema. Geralmente, as empresas eram autuadas se, após a terceira convocação, não tivessem cumprido as exigências da lei. Simultaneamente, o Ministério Público do Trabalho passou a assinar termos de ajustamento de conduta nos quais negocia com as empresas prazos para o cumprimento das cotas, na tentativa de evitar ações civis públicas.

Na liminar que anulou a multa imposta a uma empresa, o argumento usado foi o de que a autuação ocorreu durante a vigência do termo de ajustamento, que pode, inclusive, ser estendida. "Não há diálogo entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho", diz o advogado Paulo Sergio João, do escritório Mattos Filho Advogados, que atuou no caso. Segundo ele, esta seria a segunda autuação da empresa, que foi multada em cerca de R$ 80 mil.

Já o argumento das empresas de que tentaram cumprir as cotas - com a publicação de anúncios de vagas em jornais e cursos gratuitos de especialização profissional, por exemplo - não têm sido suficientes para anular multas na Justiça. Apesar disso, Sérgio João acredita que a Justiça trabalhista está se sensibilizando para o desequilíbrio entre oferta e demanda de portadores de deficiência existente na lei.

Insegurança jurídica no mercado financeiro

Se por um lado, faltando pouco mais de dois meses para o término do ano de 2007, o mercado financeiro já pode comemorar o sucesso alcançado no exercício, por outro, vive verdadeira insegurança jurídica causada pela prática cada vez mais corrente da Secretaria da Receita Federal de instituir tratamentos tributários por meio de decisões e atos normativos muitas vezes carentes de bases legais ou até mesmo incompatíveis com leis tributárias em vigor sobre a mesma matéria.

Em maio foi o Ato Declaratório Interpretativo nº 7 que pretensamente acabava com a possibilidade da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários pelo seu valor de custo, ao estabelecer a incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% sobre ficto ganho de capital - equivalente à diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos e o seu respectivo custo de aquisição - gerado pela integralização.

O referido normativo afronta o conceito de renda e a materialização legal do fato gerador do imposto de renda ao pretender tributar um ganho potencial, gerando, de pronto, argumento para que seja validamente questionada sua aplicabilidade. A integralização de cotas de fundos e clubes de investimento pelo valor de custo de títulos e valores mobiliários não "cria" a imediata valorização destes ativos, com o auferimento conseqüente de ganho, e nem gera qualquer disponibilidade jurídica ou econômica, restando postergada esta caracterização no momento da disposição e alienação das cotas dos respectivos fundos e clubes pelo investidor respectivo.

Já em julho foi a vez da Solução de Consulta nº 348 da 8º Região Fiscal, que esclarecia ao respectivo consulente o entendimento quanto à aplicabilidade da sistemática do "come-quotas" para os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, contrariando o entendimento unanimemente adotado por gestores e administradores desses fundos e até mesmo a posição expressa das próprias autoridades fiscais quanto à questão - presente no artigo 14 da Instrução Normativa nº 25, de 2001 - de que tal sistemática não deve ser aplicável aos fundos de investimento fechados.

Caso não haja um maior comprometimento com a lei tributária em vigor, a insegurança jurídica tenderá a aumentar

Ao pretender aplicar a sistemática do "come-quotas" aos fundos de investimento fechados, o fisco não se atentou para todo o histórico da legislação aplicável ao tema, editando, portanto, um ato ilegal. Ademais, desconsiderou-se a peculiaridade existente nesses fundos quanto à impossibilidade de resgate anteriormente ao término de seu prazo de duração ou de sua liquidação, o que implica a inexistência de disponibilidade jurídica ou econômica de renda até este momento, e, a seu turno, a não configuração do fato gerador até este momento, sendo fadada à ilegalidade qualquer tentativa de tributar a renda em tempo anterior a esta data.

Por fim, e com implicações não menos importantes, citamos o Ato Declaratório Interpretativo nº 13, que estabeleceu a incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros decorrentes de sucessão "causa mortis" e reorganização societária, bem como também a incidência do imposto de renda e do IOF quando tais transferências referirem-se a aplicações financeiras.

Este normativo, além de afrontar o fato gerador da CPMF, pois sujeita a essa contribuição hipóteses as quais não envolvem a circulação de moeda, afronta também o fato gerador do imposto de renda e do IOF ao considerar fictamente a existência de resgate da aplicação financeira nos eventos de sucessão "causa mortis" e reorganização societária. Mesmo que abstraída a patente ilegalidade das disposições constantes do Ato Declaratório Interpretativo nº 13, tal normativo não fugiria de ser alvo de críticas por ser pouco elucidativo no que tange à sua aplicação, ao não esclarecer aos contribuintes questões vitais como o momento em que se considera ocorrida a sucessão "causa mortis" ou a reorganização societária, dentre uma série de outras.

O que se pode concluir é que, caso não haja um maior comprometimento com a legislação tributária em vigor quando da edição de decisões administrativas e atos normativos, a mencionada insegurança jurídica tenderá a aumentar, significando um enorme prejuízo ao país, seja em razão da captação de importantes capitais estrangeiros e desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais brasileiros, seja em razão da geração de discussões judiciais desnecessárias que acabam por tornar ainda mais lento nosso Poder Judiciário.

Andrea Bazzo Lauletta, Priscila Farisco Rocha Leite e Camila Leão Borges são, respectivamente, sócia e advogadas do escritório Mattos Filho Advogados

Projeto de lei dá fim à prescrição retroativa

O Senado Federal aprovou na semana passada um projeto de lei que altera o Código Penal brasileiro que, se aprovado de forma definitiva, evitará a impunidade no país. O Projeto de Lei nº 19, de 2007, extingue a chamada "prescrição retroativa" nas condenações, além de aumentar para três anos o prazo prescricional para crimes com pena inferior a um ano.

Pelas regras da redação atual do Código Penal, a prescrição de um crime, após a sentença condenatória com trânsito em julgado, é contada retroativamente até a data do fato criminoso, se não ocorrerem as causas de interrupção, que dão novo início à contagem cada vez que acontecem. Se, retroativamente, o prazo prescricional - variável conforme a extensão da pena - for alcançado, o processo penal é extinto. Já o projeto de lei admite a prescrição somente se contada a partir da decisão definitiva da Justiça, ou seja, deixa de existir a contagem retroativa da prescrição.

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator do projeto na comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, afirma que a o projeto acaba com o desperdício de anos de trabalho da Justiça. Isto porque, muitas vezes, mesmo que o réu seja condenado, não cumpre a pena porque o crime já prescreveu. Segundo ele, devido ao prazo prescricional, acusados de crimes com penas menores dificilmente cumprem as penas. "Nenhum processo, no Brasil, tem condição de ser julgado em menos de dois anos", diz, referindo-se aos crimes com penas de até um ano, que pela lei atual prescrevem em dois anos.

Advogados criminalistas, no entanto, discordam do senador. Segundo o advogado Nélio Machado, membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e relator da comissão da entidade que analisou as mudanças no Código Penal, o que atrapalha a Justiça não são os prazos, mas a morosidade nos julgamentos. "O projeto é motivado por uma idéia de vingança social, que se choca com qualquer perspectiva de recuperação do réu", afirma. O criminalista Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, afirma que o projeto desvia a responsabilidade dos governos. "É um prêmio para a inércia do Estado", diz. Quanto aos crimes de penas menores, Vilardi destaca que a Lei nº 9.099, de 1995, que criou os juizados especiais criminais, estabelece um procedimento sumaríssimo que acelera os processos. "Nos juizados, a prescrição não acontece, quando há juízes para analisarem os casos", afirma. Para o advogado Jair Jaloreto Junior, do Portela, Campos Bicudo e Jaloreto Advogados, é o próprio Estado quem provoca a prescrição. Para ele, a nova lei contraria o direito penal moderno, que tem a punição como última hipótese para a correção do criminoso.
O Projeto de Lei nº 19 agora segue para a Câmara dos Deputados.

STJ reavalia ICMS sobre contratos de energia elétrica

As secretarias de Fazenda estaduais estimam um aumento de arrecadação de cerca de 12% no ICMS sobre a energia elétrica caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) altere sua posição sobre a demanda contratada. O caso trata da incidência do imposto sobre contratos de grandes consumidores de energia e tinha jurisprudência firmada em favor dos contribuintes na corte superior desde 2000. Mas no início deste mês a segunda turma do STJ deu maioria de três votos a dois em favor do fisco e o caso começou a ser novamente julgado na primeira seção, que reavaliará da posição da casa sobre o tema.

Na seção o caso começou a ser julgado na semana passada em um processo da Celulose Nipo Brasileira (Cenibra), com um voto em favor da posição tradicional do STJ, do ministro João Otávio de Noronha, mas teve um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Os novos resultados se devem a uma atuação conjunta das procuradorias estaduais, que montaram uma estratégia comum de acompanhamento do caso e contratação de pareceres e conseguiram reverter o quadro.

De acordo com o procurador-geral de Pernambuco, Francisco Tadeu de Alencar, a estimativa no Estado é de que uma reversão no entendimento garantiria R$ 7 milhões de arrecadação mensal de ICMS, de R$ 60 milhões arrecadados pelo Estado das distribuidoras de energia - uma parcela de 11,5% do tributado das contas de energia elétrica. No total da arrecadação do Estado, o resultado seria de 3%. Presente no julgamento do processo do Estado de Minas Gerais na quarta-feira passada no STJ - assim como procuradores regionais de outros Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo - o procurador diz que o caso é de grande interesse, pois Pernambuco tem casos também já distribuídos no tribunal.

Em São Paulo, a estimativa da secretaria de finanças é de que o impacto da disputa no Estado é de R$ 533 milhões ao ano - 12,2% do que é arrecadado das distribuidoras de energia, que, por sua vez, responde por 9% da arrecadação do Estado. Um levantamento encontrou 33 processos sobre o assunto, com 14 decisões favoráveis à tese das empresas na primeira instância. De acordo com o procurador-chefe da procuradoria fiscal do Estado, Clayton Eduardo Prado, devido à notória morosidade do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não há decisões de segunda instância sobre o tema no Estado. Mas a procuradoria acompanha o caso para garantir um desfecho favorável quando o tema chegar ao tribunal.

Segundo Prado, a disputa se origina de uma regra da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevendo a cobrança de uma tarifa "binômia" dos grandes consumidores. Neste modelo, há uma parte da conta que trata da demanda e outra da potência. A potência, no caso, é uma previsão de consumo máximo das empresas previsto nos horários de pico, pelo que há um preço fixado contratualmente. As empresas alegam que este contrato, ainda que cobrado pelas operadoras, não trata de uma quantidade de energia que foi contratada mas não foi efetivamente consumida pelas empresas - que não necessariamente chegam ao pico de consumo. Já o fisco alega que essa disponibilização de energia, como potência máxima, é, em si, uma forma de consumo, e portanto pode ser tributada.

sexta-feira, outubro 26, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::26/10/2.007

26/10/2007

Advogados têm contas bloqueadas para garantir dívidas dos clientes

Uma dívida trabalhista de R$ 15 mil não honrada, uma ordem judicial e a penhora on-line de duas contas correntes no valor de R$ 45 mil para o pagamento do débito. A história, comum entre empresas, seria corriqueira não fosse o fato de as contas bloqueadas pertencerem ao advogado do devedor - e não ao próprio. Neste caso, o "mal-entendido" ocorreu com o advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Não somente suas contas foram bloqueadas como também a conta conjunta que possuía com sua mãe. Em outra situação, um novo "mal-entendido" pegou o mesmo advogado de surpresa: ele foi chamado a responder judicialmente por um débito de R$ 300 mil com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fruto de uma dívida de um ex-cliente. A conta bancária do advogado não chegou a ser penhorada, mas o escritório teve que correr contra o tempo: Salusse só foi descobrir a cobrança ao tentar retirar uma certidão na Justiça Federal para que a banca participasse de uma licitação do governo federal para a contratação dos serviços jurídicos. Para sua sorte, ao relatar o fato à procuradoria do INSS, seu nome foi excluído do processo, sem a necessidade de um recurso à Justiça.

O número de advogados chamados a responder por dívidas de seus clientes cresce no Brasil e preocupa profissionais e escritórios de advocacia, especialmente neste momento, em que vários novas empresas, em especial estrangeiras, têm procurado as bancas para se instalar no país. O problema tem ocorrido em razão do aumento de decisões judiciais - da Justiça do Trabalho, com maior freqüência, mas também das varas de Fazenda pública - que permitem a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. A medida autoriza o bloqueio de bens de sócios e ex-sócios - em especial contas bancárias - para a satisfação das dívidas trabalhistas ou fiscais da empresa.

No caso dos advogados, o que ocorre é que eles atuam como procuradores de companhias estrangeiras interessadas em abrir empresas no Brasil. Como este procedimento exige um procurador, pelas regras do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e do Código Civil, e um representante residente no Brasil, perante a Receita Federal, o advogado, em geral, cumpre este papel - e por isto tem seu nome no registro da empresa na junta comercial e no pedido de CNPJ à Receita Federal. Ainda que os advogados não tenham mais qualquer vínculo com a empresa e dela não sejam sócios, têm sido citados pela Justiça para responder por dívidas dos ex-clientes, já que seus nomes estão no registro da empresa na junta comercial e na Receita. No caso da junta, o nome do procurador aparece sem identificação ao lado dos nomes dos sócios. Segundo Mário Delgado, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), hoje todo grande escritório de advocacia tem pelo menos um advogado que teve a conta bancária bloqueada para o pagamento de alguma dívida de um cliente do qual foi procurador. No Demarest & Almeida Advogados, um dos maiores escritórios do país, cinco advogados já tiveram a conta bloqueada por dívidas trabalhistas de empresas das quais foram procuradores. "São inúmeros escritórios passando pelo problema, com um número até maior que o nosso", afirma o sócio do Demarest e fundador do Cesa, Orlando Di Giacomo Filho. Ele conta o caso de um amigo que responde por 48 execuções de de um único ex-cliente. Além de todos os transtornos, Giacomo Filho diz que quem passa por esta situação sofre um abalo social e também na imagem profissional. "O advogado terá dificuldade para obter crédito e até mesmo para negociar um imóvel", diz.

Segundo Mário Delgado, um agravante é que a solução deste problema muitas vezes é demorada. Situação vivida por um dos sócios do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, que possui uma conta bloqueada no valor de R$ 40 mil há mais de um ano. Segundo Eduardo Salusse, seu sócio, cobrado por uma dívida trabalhista de um cliente, já pediu à Justiça a exclusão de seu nome do processo, pedido negado na primeira instância trabalhista. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, mas o pedido ainda aguarda análise.

O advogado Luiz Roberto Novaes, diretor do Cesa, também foi surpreendido em uma ação fiscal. Ele advoga para uma empresa que era acionista de uma outra companhia que faliu - e foi incluído no pólo passivo da ação de cobrança fiscal. Um dos grandes transtornos, segundo ele, foi a necessidade de contratação de uma carta-fiança bancária para garantir sua defesa na execução fiscal. O recurso ainda aguarda julgamento. "Para o profissional este é um problema extra, pois ele assume o risco do negócio sem estar ligado à gestão da empresa", afirma Novaes.

Em razão do problema, muitos escritórios passaram a ser bem mais restritivos em relação aos clientes e também ao tipo de trabalho prestado a eles. O sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados, Sérgio Farina Filho, afirma que a banca é cautelosa na aceitação de serviços como a abertura de empresas, por exemplo. Segundo ele, o escritório pede desde logo que a empresa estrangeira credencie gerentes no Brasil para assumir a responsabilidade pelo CNPJ perante a Receita Federal. O advogado afirma que Receita não aceita a renúncia de poderes unilateralmente: exige a substituição por um novo responsável. O que, segundo Farina Filho, costuma ser complicado, pois muitas vezes a empresa não tem mais representantes no Brasil ou pode ter rompido o contrato com o escritório de forma não amistosa e, desta forma, não ter interesse em cooperar com o advogado. Outra medida preventiva, adotada por alguns escritórios, é a exigência de que os clientes estrangeiros contratem um seguro de responsabilidade civil que abranja os procuradores da companhia.

Para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a prevenção, nestas situações, é difícil, pois há inúmeros casos passados. "Há advogado que foi procurador de uma empresa há dez anos, trabalhou por um ano e não teve mais contato com ela, mas que pode vir a ser cobrado de uma dívida do dia para a noite", afirma.

Cesa pede mudança da lei em proposta

O aumento da aplicação da "desconsideração da personalidade jurídica" pela Justiça - medida que permite a penhora e o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de dívidas da empresa - levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e um grupo de 90 entidades que integram o Plano Diretor do Mercado de Capitais a elaborar um anteprojeto de lei que estipula procedimentos para a aplicação do dispositivo. Além deste anteprojeto, o Cesa solicitou à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) que elabore um novo modelo de certidão para as empresas, pelo qual os nomes dos procuradores sejam excluídos dos documentos ou discriminados pela função que exerceram na empresa. Pelo modelo atual, conforme o membro do Cesa, Mário Delgado, não há discriminação de nomes por atividades. Sócios, administradores e procuradores aparecem juntos na certidão.

Segundo Delgado, o problema que atinge hoje os advogados - e também ex-sócios de empresas - poderá ser solucionado por meio de uma modificação na lei. Segundo ele, as normas atuais sobre a desconsideração - presentes no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Lei nº 9.605, de 1998, que regulamenta os crimes contra o meio ambiente - são muito amplas.

Um das propostas do anteprojeto é que a parte seja obrigada a apresentar uma razão objetiva para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O interessado deverá indicar o ato abusivo praticado pelo sócio ou administrador que possa provocar a aplicação do dispositivo. Se isto não ocorrer, a solicitação deverá ser negada pelo juiz. Outra inovação da proposta é a abertura de um prazo de dez dias, após a intimação, para que a parte apresente sua defesa em relação ao pedido de desconsideração ou de responsabilização solidária, medida que poderá aliviar em muito o problema para os advogados. De acordo com Delgado, o anteprojeto não tem por objetivo acabar com a desconsideração, mas apenas instituir o direito de defesa prévia do atingido. A proposta do anteprojeto foi entregue ao senador Marco Maciel (DEM-PE).

Julgamento sobre tributação de coligadas continua empatado

O julgamento sobre a tributação de empresas controladas e coligadas no exterior foi suspenso pelo quarto pedido de vista na retomada do caso no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde de ontem. Antes da vista ao ministro Carlos Britto, houve votos do ministro Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que mantiveram o placar empatado agora em três votos a três. O caso trata da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 e da Lei Complementar nº 104, de 2001, que prevêem a tributação automática dos lucros de empresas controladas ou coligadas localizadas no exterior assim que apurado em balanço, independentemente da internalização do resultado.

A legislação foi criada com o objetivo de evitar a evasão fiscal por meio de subsidiárias abertas em paraísos fiscais. Nesses casos, a Fazenda alega que os lucros das empresas estrangeiras é devidamente contabilizado no balanço de suas controladoras no Brasil, mas acaba escapando à incidência de Imposto de Renda e da CSLL, uma vez que nunca são internalizados. Os contribuintes alegam, basicamente, que a cobrança é ilegítima, pois tributa um lucro que ainda não foi disponibilizado aos sócios.

O advogado André Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados, diz que o julgamento se estende por tanto tempo - o primeiro voto foi em fevereiro de 2003 - em parte porque se trata de uma decisão histórica. De um lado, a posição favorável à constitucionalidade da legislação, entende que a tributação pode incidir sobre o resultado produzido pela empresa ou seu grupo econômico. Já a outra posição defende que há diferença entre o lucro auferido pela empresa no exterior e o lucro distribuído aos sócios, e o Imposto de Renda poderia incidir apenas sobre o lucro distribuído.

Andrade tem uma posição incomum entre advogados tributaristas, pois entende que a legislação é constitucional. Segundo ele, em quase todos os países do mundo a legislação já prevê a tributação do resultado das empresas no exterior. Nos Estados Unidos, diz, a primeira legislação do tipo é de 1935. Ele acredita que o Supremo deverá manter a regra, não só por razões jurídicas, mas pela questão de modernidade e Justiça fiscal, pois a inconstitucionalidade só favorece empresas que fazem planejamentos usando paraísos fiscais. "O paraíso fiscal é uma ferramenta dos anos 60, só usado hoje em dia por contribuintes mal assessorados", diz. Para ele, quem apostou nessa fórmula ultrapassada, e quer que o Supremo agora conserte o problema, vai acabar tendo de pagar o preço.

Precatórios: um paradigma a ser quebrado

No Brasil, pessoas, empresas e governos agem com total e absoluta irresponsabilidade porque não têm a quem prestar contas, e quando isto acontece acaba prevalecendo a impunidade. O Poder Judiciário, abarrotado de causas, não consegue realizar sua missão, acabando por funcionar como um verdadeiro balcão de rolagem de dívidas para maus pagadores. Cultiva-se, assim, a "cultura de proteção ao devedor". Aqui, sentimos até certo constrangimento em sermos credores nos processos judiciais porque nesta condição somos vistos como seres ambiciosos, querendo prejudicar o "coitadinho" do devedor expropriando-lhe bens.

Os precatórios são requisições de pagamento feitas pelos juízes que julgaram as ações contra o Estado ao presidente do tribunal respectivo. O presidente do tribunal forma uma lista em ordem cronológica dos créditos e encaminha ao prefeito, governador ou presidente da República para que inclua no orçamento e pague, no máximo, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte.

E o que fazem os governantes em geral? Poucos pagam durante o ano em parcelas, alguns deixam para pagar tudo no último dia do ano e outros simplesmente não pagam. É bom lembrar que as ações judiciais que dão origem aos precatórios muitas vezes ultrapassam dez anos de tramitação no Judiciário. Há casos de ações de desapropriação com mais de 50 anos desde seu início e ainda não pagas. Há também servidores, aposentados e pensionistas sem receber nenhum centavo do que lhes é devido a título de pensões alimentícias decorrentes de leis e processos judiciais com mais de 20 anos. A verdade é que a maioria das pessoas que consegue receber valores de um processo judicial do Estado, ou já está em idade avançada ou é herdeiro do titular falecido do direito. Isso nos leva a uma conclusão: o sistema dos precatórios privilegia o mau pagador e prejudica o legítimo credor. Cria, portanto, um sistema ético e moralmente inaceitável.

Todos os governos do mundo conseguem resolver suas pendências judiciais, só aqui somos diferentes ou indiferentes às agruras dos credores. É muito complicado explicar a um advogado americano ou europeu que o governo que lesa o cidadão no Brasil não cumpre a decisão judicial e não paga imediatamente após condenado pela Justiça.

Em outros países não há prazo para pagamento, que ocorre diariamente, sem impactar o caixa dos respectivos governos

O que não pode continuar a acontecer é criarmos soluções paliativas que onerem os credores - como a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006 - e que favoreçam mais uma vez os devedores. Isto gera insegurança jurídica - e aí não falo apenas dos credores, mas também dos empreendedores de todo o mundo, que se ressentem de pelo menos três coisas para investir em nosso país: respeito aos contratos, segurança jurídica e um Poder Judiciário forte, independente e ágil.

Em sã consciência, que empreendedor de sucesso instalaria, por exemplo, uma fábrica no Rio de Janeiro, sabendo que, caso precise recorrer ao Judiciário para litigar contra o governo, ao fim do processo entrará em uma fila para receber valores que jamais serão pagos? No ano de 2006, o Estado do Rio de Janeiro não pagou a seus credores nem mesmo o valor da correção monetária do estoque de precatórios existente, o que representa dizer que, mantido este cenário, quem está no fim da fila jamais receberá seu crédito. O Rio de Janeiro pagou, no ano passado, somente R$ 20 milhões em precatórios - apenas 1% do valor da dívida total. Lembre-se que somente em propaganda eleitoreira o mesmo Estado do Rio gastou mais de R$ 140 milhões no mesmo ano, ou seja, sete vezes mais do que o valor despendido para os precatórios.

Há inúmeras empresas e pessoas devedoras do Estado que não pagam porque simplesmente não são cobradas com a devida "determinação". Além disso, existem inúmeros ativos ociosos do Estado - como imóveis, ações de empresas, recebíveis de longo prazo etc. A verdade é que foi o sistema criado para os precatórios que provocou o problema. Como em outros países não há qualquer prazo para pagamento, o mesmo ocorre diariamente, sem impactar significativamente o caixa dos respectivos governos. Portanto, criando-se uma solução perene e confiável para o estoque existente de precatórios e uma regra de transição seria possível, sim, acabar com este sistema. Cada um aderiria à que mais lhe conviesse ou poderia, respeitados os seus direitos adquiridos e a coisa julgada, continuar a perseguir o pagamento.

Há inúmeras possibilidades - como a compensação de precatórios com a dívida ativa e com tributos, a securitização da dívida para absorção pelo mercado financeiro, a utilização como garantia em execuções fiscais e a utilização como lastro para empréstimos em instituições financeiras. Nenhuma delas acarretaria qualquer desembolso do caixa dos governos devedores. Por que não fazer então? Porque pagar precatórios representa apenas cumprir decisões judiciais - não dá voto e nem paga comissão.

Ouso dizer que a solução do problema em nosso Estado depende só de um comprometimento com a solução, da comunicação entre as partes envolvidas e do fato de se encarar a questão como uma grande oportunidade. Assim, o Estado se tornará o primeiro da federação a resolver a questão dos precatórios judiciais e dar uma demonstração definitiva de credibilidade e seriedade do governo, não só para a sociedade como para investidores nacionais e estrangeiros. É imperativo fazer respeitar as decisões judiciais.

Eduardo Gouvêa é advogado e presidente da comissão de defesa de credores públicos e precatórios da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ)

STJ reduz passivo societário da Brasil Telecom

A Brasil Telecom conseguiu derrubar o valor das indenizações que devia a dez consumidores que compraram ações da companhia na época do Sistema Telebrás. Os ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito com base no balancete mensal da empresa, e não com base no valor estipulado pela assembléia de acionistas anterior à data da compra dos contratos de participação financeira.

O caso defendido pelo escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados pode ser um importante precedente para as outras ações que tramitam contra a Brasil Telecom e contra outras companhias telefônicas que também estão sendo acionadas na Justiça - como é o caso da Telemar, no Rio. Somente a Brasil Telecom tem um contencioso de 100 mil ações judiciais com pedidos de indenização que superam R$ 3,5 bilhões. Agora, com a decisão, de acordo com o advogado Sérgio Terra, indenizações que chegavam a R$ 35 mil e R$ 45 mil podem ser reduzidas para R$ 1 mil - a depender do ano em que o consumidor adquiriu a linha telefônica. Os advogados que defendem os consumidores vão partir para o ataque para tentar mudar os votos dos ministros em outros casos.

Na época do sistema Telebrás, quem adquiria uma linha telefônica comprava junto ações das companhias. Uma portaria do Ministério das Comunicações definia que o valor da ação devia ser estipulado com base no preço ajustado pela assembléia geral da companhia que acontecia após a compra das ações. O STJ já tem jurisprudência firme dizendo que não se pode determinar o valor da ação após a data da compra, já que o consumidor acabava recebendo um número muito menor de ações. Na década de 90, com inflação galopante, os valores das ações oscilavam fortemente entre um mês e outro.

Foi no Rio Grande do Sul que os primeiros casos surgiram na Justiça - dos clientes da então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), que, depois de privatizada, passou às mãos da Brasil Telecom. Apesar da jurisprudência do STJ, ficou em aberta a questão sobre se devia ser levada em consideração a assembléia anterior à data da compra ou os balancetes mensais. Como não tinha ações cotadas em bolsa, segundo explica o advogado gaúcho Maurício Unikowski, do escritório Tobias Advogados Associados, e que defende consumidores, devia ser levado em conta o preço estipulado pela assembléia anterior. Mas o STJ definiu agora que o cálculo precisa ser feito com base no balancete mensal. Segundo Unikowski, a decisão coloca nas mãos da companhia o valor das indenizações. "Os balancetes mensais não eram auditados", lembra o advogado.

quinta-feira, outubro 25, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::25/10/2.007

25/10/2007
A falta de sistematização das leis de seguros

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acaba de exarar a Instrução nº 459, de 17 de setembro de 2007, que "dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, a que se referem os artigos 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005".

Esta Lei nº 11.196 cuida de mais uma das inúmeras miscelâneas de legislações em que, ultimamente, são tratados os mais diversos temas jurídicos, com acentuado vigor dirigido ao sistema tributário brasileiro. A revogação de várias leis, inclusive de medidas provisórias, é palco de tratamento disseminado nos dispositivos finais da sobredita lei. Dessarte, uma vez mais, a Lei Complementar nº 195, de 26 de fevereiro de 1998, que cuida de uma sistematização formal dos textos legislativos foi, por parte do legislador, totalmente desprezada.

Como já ressaltei em outro artigo, a propósito do seguro obrigatório de veículo automotor (aumento do valor da indenização securitária), se cuida de inúmeras matérias de conteúdo diverso em um único texto de lei, enxovalhando-se o princípio doutrinário da inconstitucionalidade formal e tornando-se, destarte, cada vez mais gritante a falta de uma sistematização legal. Em síntese, hoje, a meu juízo, como nunca dantes, o legislador valendo-se de circulares, portarias, resoluções, instruções, todas elas se sobrepondo à formalidade legislativa e sem a mínima preocupação em se atentar para o diploma legal em que estas normas deveriam ser, especificamente, regulamentadas. "O número de leis impugnadas demonstra a falta de conhecimento técnico-jurídico dos legisladores brasileiros", disse recentemente o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, em entrevista ao jornal "Correio Brasiliense". "A corte já julgou até a inconstitucionalidade de emendas à Constituição Federal. Há um total desconhecimento e despreparo de grande parte dos legisladores. O Congresso Nacional possui mecanismos para analisar a constitucionalidade das leis, mesmo assim isso acontece", afirmou o ministro.

Pontes de Miranda já advertia que "onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos não há regulamentos, há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do poder legislativo", em seu livro "Comentários à Constituição de 1946".

Nesta instrução em comento, se definem temas correlatos à área securitária e previdenciária privada com "composição de fundos" atrelados ao mercado de capitais com expressa menção à lei que cuida dos mais variados segmentos de nossa economia.

Falta ao Brasil um código de seguros ou uma sistematização melhor elaborada neste importante segmento

Em sede doutrinária, registrei que há um projeto de lei - o Projeto de Lei nº 3.555, da lavra do deputado José Eduardo Cardoso - que procura sitematizar a matéria securitária, estabelecendo normas gerais em contratos de seguros privados, revogando dispositivos do Código Civil, do Código Comercial e do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Este projeto, atualmente, tem um substitutivo, de autoria do deputado Ronando Dimas, mas lembrando sempre que o projeto embrionário partiu do Instituto Brasileiro do Direito do Seguro (IBDS), sob a dinâmica presidência do ilustre colega e amigo Ernesto Tzirulnik.

Em face destes argumentos, vale dizer, da imperiosa necessidade de se estabelecer um diploma mais escorreito a par de uma legislação mais compacta, levou no ano de 1958 a afirmação de um jurista português a dizer "que não se explica o empenho que muitos tratadistas põem em referir que é de boa-fé, pois todos os contratos o devem ser, na certeza de que, na prática, ambas as partes pecam contra a boa-fé. Quando se contrata, costumam dar-se todas as facilidades; quando se deve pagar, surgem todas as dificuldades" ("Princípios de Direito Marítimo", de Azevedo Matos). E, em seguida, já advertia: "O seguro tem sido bastante descurado entre nós, embora a lei comericial tivesse representado, no seu tempo, um avanço apreciável no assunto. O projeto de um código era, porém, uma atualização necessária, mas infelizmente, ainda não está em vigor." E como são atuais estas palavras nos dias de hoje.

Esta falta de sistematização legal, com vários diplomas esparsos, impele ao desconhecimento cada vez maior da população brasileira ao tema seguro e contrato de seguro, muito embora se queira atribuir aos contratantes, ao final e ao cabo, maior segurança nestes contratos de riscos, porém em detrimento de uma maior técnica-legislativa.

Enfim, mais um segmento vinculado ao Ministério da Fazenda estende seus tentáculos que, sob o manto de proteger às aplicações dos consumidores, criam embaraços ao conhecimento de uma área de mercado que deve transitar com mais flexibilidade sem se descuidar, data vênia, da higidez contratual em que todas as partes envolvidas estão subsumidas, quer segurados, quer participantes, quando se fala em previdência privada. Todos eles buscam maior conhecimento de seus direitos através da transparência de cláusulas insertas nestes institutos jurídicos, mas, que, em função da normatização desordenada, deixam as partes verdadeiramente confusas no conhecimento dos seus direitos. Dessarte, a hierarquia legal deve ser respeitada a par de uma sistematização de um mesmo texto que cuide de tema pertinente à espécie.

O seguro procura hoje a segurança completa, quer por parte dos consumidores, quer por parte das empresas de seguros que, no Brasil, a exemplo de outras legislações mais avançadas, não prescindem de autorização governamental para seu funcionamento. É aí que reafirmo faltar ao Brasil a necessidade de um código de seguros, ou de uma sistematização melhor elaborada e consolidada neste importante segmento de nossa economia.

Voltaire Marensi é advogado titular do escritório Marensi Advocacia, professor universitário e autor dos livros "O Seguro no Direito Brasileiro" e "O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil" pela editora Thomson/IOB

Cobrança de assinatura básica é legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia por um placar de oito votos a um. O julgamento foi encerrado ontem com a chegada do voto-vista do ministro Herman Benjamin, único contrário à cobrança da tarifa. O resultado deve dar fim à maior parte das 300 mil ações sobre o tema que correm na Justiça contra as três operadoras de telefonia e enterrar o risco de um rombo de R$ 13 bilhões em seu orçamento anual, já que a assinatura básica representa cerca de 30% de sua receita anual. O passivo judicial das empresas poderia atingir R$ 60 bilhões, pois os consumidores costumam pedir a devolução dos últimos cinco anos de cobrança.

Além de rebaterem o principal argumento contra a cobrança da assinatura básica - de que ele é a cobrança compulsória de um serviço que não é prestado - os ministros também reforçaram a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para definir a incidência da tarifa. "A Anatel é que tem os poderes legais para autorizar a cobrança da assinatura básica", afirmou o ministro Castro Meira. Um dos argumentos dos consumidores é o de que a assinatura básica não está prevista em lei, não bastando a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) delegar à Anatel a fixação das tarifas.

Segundo o advogado do processo da Brasil Telecom julgado ontem, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, ainda que a Anatel não fosse parte no processo, o julgamento serviu para reforçar o ambiente regulatório. "A decisão reforça o contrato de concessão e o poder da Anatel", afirmou. Ele diz que outro ponto positivo foi a defesa da Lei Geral de Telecomunicações. "Os ministros entenderam que a lei é perfeita e nunca foi contestada. É um modelo que está dando certo", afirma o advogado.

De acordo com o diretor da Brasil Telecom, Darwin Corrêa, apenas para a empresa a solução do caso evita um rombo de R$ 3,5 bilhões anuais e encerrará a tramitação de cerca de 85 mil processos contra ela. Ainda devem ficar sem solução decisões negativas já proferidas pelos juizados especiais. A lei dos juizados prevê que não há recurso das decisões proferidas nos juizados, e o STJ já definiu, no ano passado, que só revê decisões do tipo em processos com problemas de competência - condenações que ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos. A saída, diz Darwin, é tentar recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde a empresa já tem alguns ajuizados.

Mas a decisão de ontem, diz o diretor, deve resolver o problema das ações civis públicas, que implicavam a suspensão da cobrança em todo o território de atuação da empresa, e pôr fim na maior parte das disputas nos juizados. No Paraná, diz, havia 30 mil processos sobre o tema, e o tribunal havia aprovado uma súmula determinando o fim da cobrança da assinatura. Mas a Justiça local suspendeu todos os processos para aguardar a decisão do STJ. "Ou seja, a decisão de ontem já 'mata' de uma vez esses 30 mil processos", afirma.

De acordo com Darwin Corrêa, a disputa da assinatura básica já havia esfriado, com poucos novos pedidos, e há muito tempo não apareciam decisões contrárias à empresa. Nas últimas decisões favoráveis a ela, diz, os advogados dos consumidores nem tentavam mais recorrer.

Fracassa mais uma tese do crédito-prêmio IPI

As empresas exportadoras saíram perdendo em mais uma tentativa de evitar prejuízos com o crédito-prêmio IPI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ontem sua posição segundo a qual o benefício fiscal foi devidamente extinto em 1990, o que deixa aberta a possibilidade de a Fazenda cobrar de volta os créditos tributários já utilizados pelas empresas. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estima que 60% dos 300 maiores exportadores do país fizeram operações tributárias utilizando o crédito-prêmio IPI.

Até agosto de 2004, o STJ tinha um posicionamento pacificado em favor das operações realizadas pelas empresas. Apesar de a Fazenda alegar que o benefício fiscal foi extinto em 1983, os ministros entendiam que o incentivo continuava válido até hoje, gerando créditos fiscais. Mas o tribunal mudou de posição e acabou fixando o entendimento de que o benefício foi extinto em 1990. Como a tese do crédito-prêmio se tornou popular entre exportadores apenas a partir de 1994 - devido à valorização cambial no Plano Real - a posição do STJ deixa na ilegalidade a maior parte dos créditos utilizados pelas empresas.

Os advogados dos exportadores insistiam para que os ministros poupassem os empresários que apostaram na tese quando ela era pacífica no STJ. A saída, proposta pelo ministro Herman Benjamin, era uma "modulação" dos efeitos da decisão: aqueles que tinham entrado com ações judiciais até agosto de 2004 teriam seu direito reconhecido; já os créditos solicitados posteriormente ficariam inválidos.

A primeira seção do STJ já havia rejeitado o pedido por sete votos a dois em um julgamento em junho, mas o advogado Luís Roberto Barroso convenceu os ministros da segunda turma a colocar o tema novamente em pauta. A segunda turma, por sua vez, enviou o tema à seção, que reúne as duas turmas de direito público do tribunal. Mas o resultado de ontem mais uma vez deixou os empresários na mão: por um placar de cinco votos a quatro, os ministros se recusaram a julgar novamente o pedido.

O advogado Luís Roberto Barroso afirma que o caso não está encerrado - há pelo menos três caminhos diferentes para se tentar aprovar a tese da "modulação" dos efeitos. Um deles é colocar o tema para ser julgado na própria segunda turma. Se os ministros entenderem que é possível a modulação, a primeira seção será obrigada a rever seu entendimento. Se a turma mantiver a posição tradicional, o advogado afirma que poderá levar o caso à corte especial do STJ ou mesmo diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). A possibilidade de recurso à corte especial foi observada ontem pelo próprio ministro Luiz Fux. No Supremo, além da modulação, seria possível rediscutir o próprio prazo de 1990 para a extinção.

O atual procurador-chefe adjunto da Fazenda Nacional, Cláudio Seefelder, afirma que os contribuintes tem poucas chances de reverter o entendimento, ao menos no STJ. "O caso está definido. Se a turma mudar de posição, estará desafiando a decisão da primeira seção", diz.

Judiciário determina o bloqueio de R$ 750 milhões da Vale do Rio Doce

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Rio de Janeiro voltou ao ataque e conseguiu na Justiça a execução fiscal de quase R$ 750 milhões da Companhia Vale do Rio Doce, sob ameaça da penhora dos valores que serão pagos em dividendos na semana que vem. É a segunda vez neste ano que a estratégia de penhorar dividendos é usada com sucesso pelos procuradores. Na primeira, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) teve que adiar em quatro meses a distribuição de cerca de R$ 700 milhões aos seus acionistas. Naquela oportunidade, em maio deste ano, o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, disse ao Valor que novas execuções viriam. E vieram.

São ao todo três execuções fiscais contra a Vale, no valor total de R$ 750 milhões, segundo informações da assessoria de imprensa da companhia. Em duas delas, a empresa já havia apresentado carta-fiança de cerca de R$ 120 milhões, mas a Justiça determinou agora a troca por dinheiro ou pelo bloqueio dos dividendos. Na terceira execução, em uma decisão tomada no início desta semana, a Justiça Federal do Rio, a pedido do procurador Eduardo Gonçalves Boquimpani, determinou o pagamento de pouco mais de R$ 639 milhões. De acordo com a assessoria de imprensa da Vale, a companhia fará o depósito judicial exigido e, então, discutirá o mérito da questão. Se o depósito for efetivado, os dividendos previstos para serem pagos no próximo dia 31 de outubro não ficam comprometidos.

A decisão de depositar em juízo os valores discutidos pode ser acertada, diante da jurisprudência criada no caso da CSN, que não conseguiu liberar os recursos bloqueados. A Justiça do Rio tem trocado garantias de bens quando a PGFN argumenta que a distribuição de dividendos demonstra a saúde financeira das companhias. "Débitos em aberto proíbem a distribuição de lucros", diz o procurador.

Em maio, quando ocorreu a penhora na CSN, o então presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Marcelo Trindade, lembrou que a companhia que anuncia dividendos precisa honrá-los até o fim do exercício, de acordo com a legislação. E disse ainda que a companhia precisa ter regularidade fiscal para distribuir rendimentos. A siderúrgica pagou os dividendos prometidos aos acionistas, mas somente em setembro - portanto quatro meses depois da data prevista. E a companhia teve que ir buscar estes recursos em outras fontes, já que os valores bloqueados em maio não foram liberados. A execução fiscal contra a CSN foi no valor de R$ 1,1 bilhão em um processo que discute a compensação de imposto de renda a ser pago com créditos tributários referentes ao crédito-prêmio IPI. Além do dinheiro bloqueado nas contas da CSN, às vésperas do dia do pagamento dos dividendos, a outra parte foi executada por meio de bloqueio de ações da companhia.

Na semana passada, a Justiça Federal do Rio também determinou a penhora das ações que a Valepar, holding acionista majoritária da Vale do Rio Doce, possui na empresa, no total de R$ 39 milhões. Um dos principais acionistas da Valepar é a Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil. Segundo explicações do procurador Boquimpani, também os dividendos a serem pagos pela Vale à Valepar devem ficar retidos.

A procuradoria começou a colocar sua estratégia em prática contra a Vale após a divulgação dos valores de dividendos que seriam distribuídos neste ano de 2007 - mais de US$ 1,8 bilhão. A grande vantagem para o governo em trocar garantias de bens ou carta-fiança é que os depósitos em dinheiro caem direto na conta do Tesouro Nacional, que consegue, assim, balancear os gastos do governo no balanço de pagamentos. Com o anúncio feito pela Vale, a PGFN do Rio se adiantou para tentar garantir o depósito de R$ 787 milhões. Foram ajuizadas ações na 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Varas Federais de Execução Fiscal do Rio, requerendo a penhora imediata de valores em dinheiro. Segundo Boquimpani, são quatro processos de execução fiscal contra Vale e em apenas um deles o juiz determinou que a companhia se manifestasse antes de tomar sua decisão.

As notas explicativas da companhia são sucintas quando relatam os processos tributários em curso. No caso de maior valor, cuja execução fiscal foi agora determinada, a Fazenda Nacional discute o uso de créditos tributários para o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo argumenta o fisco, o crédito, da redução da base de cálculo da Cofins, ainda não havia transitado em julgado e, portanto, não poderia ser usado para o pagamento de tributos. A Vale havia conseguido uma liminar para fazer o uso dos créditos, mas ela foi derrubada pela sentença de primeira instância e por isso teve a inscrição dos débitos na dívida ativa da União.

Nos outros processos, que somam R$ 117 milhões, a PGFN conseguiu, na 7ª e na 8ª varas, a substituição da garantia (fiança bancária) pela penhora de dinheiro, como confirmou a companhia. No caso que correu na 7ª Vara Federal, a decisão da juíza Frana Elizabeth Mendes foi incisiva ao determinar o depósito imediato dos recursos na conta de Caixa Econômica Federal (CEF). Disse a juíza que houve um atentado contra a moralidade pública pelo fato de a empresa ter recursos e não pagar a dívida, aparentando aos acionistas ter regularidade tributária. Na única execução negada, o valor discutido é de R$ 30 milhões referente a débitos de imposto de renda. O juiz pediu a citação da Vale e a apresentação de garantia pela companhia. A PGFN já recorreu da decisão.


quarta-feira, outubro 24, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::24/10/2.007

24/10/2007

Famílias entram com ações nos EUA contra TAM

O escritório americano Motley Rice, com atuação internacional na representação de vítimas, começa a ingressar na Corte de Circuito da Flórida, nos Estados Unidos, com pedidos de indenização para os familiares dos mortos no acidente com o vôo 3054 da TAM, em julho, no aeroporto de Congonhas, São Paulo. A primeira ação, em nome de Carlos Camargo, filho da presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers), Júlia Camargo, foi protocolada neste mês e pelo menos outras quatro já foram contratadas e serão ajuizadas nas próximas semanas.

Conforme o advogado Don Migliori, além de mais rápida, com decisões em até três anos ou menos, a Justiça americana costuma estabelecer valores indenizatórios bem maiores do que os concedidos pelos tribunais brasileiros. "No sistema de compensações no Brasil os cálculos são mínimos", afirma o advogado, que se reuniu com familiares das vítimas do vôo 3054 em Porto Alegre, no último fim de semana. O acidente causou a morte de 199 pessoas no avião e em terra e as próximas ações serão movidas em nome dos familiares das vítimas Katia da Luz Escobar, Rosângela de Ávila Severo, Ricardo Almeida, Larissa e Bruno Ferraz.

"Nos Estados Unidos as indenizações podem ser pelo menos três ou quatro vezes maiores do que no Brasil", afirma Júlio César Colling, da Aragão & Colling Advogados Associados, de Porto Alegre, que está trabalhando em parceria com a Motley. Ele citou, como referência, decisão tomada em setembro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitando novo recurso da TAM contra o pagamento de indenização estimada em R$ 1,2 milhão à viúva e aos filhos de uma vítima no acidente ocorrido ainda em 1983, no interior de São Paulo.

A Corte da Flórida foi escolhida pelo escritório porque todas as rés têm representação no Estado americano, incluindo a TAM, que mantém um centro de treinamento em Miami. As outras empresas acionadas são a Airbus SAS, fabricante do A320 acidentado em Congonhas; a Airbus North América, que fornece o treinamento da tripulação; a Goodrich Corporation, fabricante dos reversores; e a Pegasus Aviation, dona da aeronave arrendada pela aérea brasileira.

Segundo Migliori, a tese é a de que todas as empresas foram negligentes nas suas atribuições e responsáveis por falhas em procedimentos básicos de segurança, incluindo manutenção, treinamento da tripulação e o uso de um reversor defeituoso numa pista escorregadia em noite chuvosa. Para o advogado, nestas circunstâncias o desastre era previsível e havia pelo menos três precedentes, em 1998, 2002 e 2004, quando três Airbus A320 acidentaram-se ao pousar nas Filipinas, nos EUA e em Taiwan, respectivamente, devido aos reversores inoperantes. Três pessoas morreram em terra no primeiro desastre. Nos demais não houve vítimas fatais.

Uma vez iniciados os processos, a Corte americana definirá a "conveniência de fórum" para decidir se o caso poderá ser julgado na Flórida ou deve ser enviado para o Brasil, explica o advogado Rhett Klok. Segundo ele, a Motley poderá alegar a demora do Judiciário brasileiro para garantir a permanência da ação nos EUA. "Temos o argumento de que Justiça demorada é Justiça negada", comenta.

Entre os casos de maior repercussão nos quais a Motley já trabalhou está o acordo civil firmado em 1998 que garantiu uma indenização de US$ 246 bilhões a ser paga pelas indústrias de cigarros a Estados americanos durante 25 anos. O escritório também representa familiares das vítimas e sobreviventes dos ataques terroristas de 11 de setembro nos Estados Unidos contra as companhias aéreas que teriam falhado em garantir a segurança dos vôos.

No Brasil, a Motley defendeu nove famílias de parte dos 33 mortos em um acidente ocorrido em 2004 com um avião da Rico Linhas Aéreas, no Amazonas. A ação, que citava as fabricantes Pratt & Whitney (motores) e Hamilton Sundstrand (hélices), a Embraer e a resseguradora Lloyd's, ingressou na Corte da Flórida naquele mesmo ano e foi remetida pelo juiz para o Brasil, mas entre o fim de 2006 e início de 2007 foram fechados acordos entre as partes.

O presente e o futuro da arbitragem no Brasil

Antes da Lei nº 9.307, de 1996, que introduziu a arbitragem moderna no país, sob o prisma contratual e empresarial internacional, éramos considerados uma nação marginalizada ou de segunda classe. Toda negociação com pessoas jurídicas do exterior esbarrava na vetustez e anacronismo do Código Civil de 1916, que trouxera o compromisso arbitral no seu bojo como um nada jurídico, como algo absolutamente inútil. Esse antigo diploma, ao exigir homologação judicial da decisão arbitral, suprimia toda a utilidade do instituto e mais do que isso, levantava a celeuma da necessidade de homologação judicial de laudo arbitral proferido no Exterior, algo que durante muito tempo foi palco de infindáveis discussões no Supremo Tribunal Federal (STF) e de inúmeros constrangimentos, mormente a empresas brasileiras.

Ocorria com os advogados brasileiros, ao explicar nosso direito aos colegas de além-mar, idêntico constrangimento que qualquer brasileiro, não faz muitos anos, enfrentava no exterior, não podendo utilizar cartões de crédito internacionais. Éramos vistos sob suspeita, como cidadãos inferiores. Sob suspeita eram colocados nossos contratos de cunho internacional, obrigados a escolher câmaras arbitrais sediadas fora do território nacional, mantida sempre a dúvida sobre a possibilidade de executoriedade dessas decisões no direito interno, face à necessidade de chancela judicial. A tradição européia de há muito incluía a arbitragem em contratos comerciais internos e externos.

A lei de arbitragem vigente, já não sem tempo, veio socorrer situação que se mostrava deveras inconveniente. Houve, porém, muita desconfiança inicial de parte da doutrina e do meio social quando do início de sua vigência. Há sempre aqueles que olham para trás, recusando-se a ver o futuro ou a sociedade que os cerca. Houve até quem sustentasse, dentro da classe dos magistrados, que a lei de arbitragem iria suprimir a prerrogativa exclusiva do juiz togado que é julgar. Não bastassem, ainda, os que sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.307, que descreve executoriedade da cláusula compromissória, matéria que transitou por vários anos no Supremo Tribunal Federal, colocando em risco e sob desconfiança todo o esforço que se fez para a promulgação e eficácia desse diploma legal.

A verdade é que passados mais de dez anos de vigência da lei, superada a tormenta inicial, navegamos em águas mais calmas. Já é compreensível até mesmo pelo homem comum o conceito singelo do artigo 1º da citada lei, que repete compreensão tradicional: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O cunho contratual da arbitragem ressalta evidente.

A arbitragem é uma realidade especialmente no meio negocial empresarial, como se aguardava de há muito. Resta ainda um vasto trabalho de conscientização para que pequenas empresas e pessoas naturais possam também recorrer a esse mecanismo, um dos mais patentes sintomas do chamado fenômeno "fuga do Judiciário". O Poder Judiciário se mostra como um paquiderme que se movimenta mal e vagarosamente. Nem sempre suas decisões são antenadas com a realidade e necessidade social, algo que a arbitragem pode fazer com extrema vantagem. Esse aspecto é de consciência geral. Não se diga que esse é um fenômeno só nosso, pois ocorre em países mais e menos desenvolvidos. É fato, no entanto, que a arbitragem somente pode vicejar onde já existe uma base cultural e econômica favorável.

Existem três vantagens que ordinariamente se apontam para a arbitragem: sigilo, celeridade e um julgamento tecnicamente adequado.

Não se pode exigir que a lei torne o procedimento arbitral público, sob pena de perecer uma de suas grandes vantagens

O sigilo das decisões, sempre apontado como uma das características e vantagens da arbitragem, vem sendo colocado em cheque por alguns segmentos. Com o julgamento privado, as partes podem manter em sigilo suas pendências, não as submetendo aos alardes do processo judicial, que nem mesmo o segredo de justiça consegue diminuir. Em se tratando de empresas e segredos negociais, a questão assume vital importância. Com a arbitragem, poderão os interessados, em princípio, obter decisões sigilosas, mais simples, rápidas e econômicas.

Contudo, assim como não é regra geral ser o processo arbitral mais econômico, nem sempre o sigilo da decisão será mais conveniente para todos os interessados. Questiona-se, atualmente, sobre a oportunidade e conveniência de manutenção de sigilo em questões envolvendo sociedades, mormente aquelas com ações em bolsa. É fato que a empresa precisa divulgar detalhes que possam afetar o balanço da empresa, a despeito do sigilo da arbitragem. Mas esses aspectos não se confundem. Não se pode exigir que a lei torne o procedimento arbitral público, sob pena de perecer uma de suas grandes vantagens. Há outros meios diretos e indiretos de fazer com que as companhias divulguem o que for necessário e isto absolutamente não se confunde com o sigilo inerente à lei de arbitragem. A questão passa a ser quando e o que do conteúdo arbitral deva ser revelado. Cumpre que os órgãos fiscalizadores atentem para esse aspecto, sem que se polemize sobre a arbitragem em si.

Outro aspecto que o sigilo promove é obstar uma jurisprudência arbitral, impedindo uma importante função didática. Talvez se possa imaginar norma que autorize divulgação dos procedimentos e decisões arbitrais após certo lapso temporal.

Tema que também aflora em sede de arbitragem é a possibilidade de ser utilizada pela administração. O ideal é que se faculte legalmente, sempre que possível e conveniente. A Lei de Arbitragem reporta-se, no seu artigo 1º, a "direitos patrimoniais disponíveis". Assim, a lei pode autorizar a administração a contratar o juízo arbitral, assim como os estatutos das sociedades de economia mista, que atuam como entidade de personalidade privada, podem fazê-lo.

Pode-se concluir que a Lei nº 9.307, de 1996, que estabeleceu o juízo arbitral no nosso país, trouxe-nos novo alento, principalmente para melhorar os rumos e o conteúdo das decisões que envolvem sociedades empresariais, como mais um fato a permitir o crescimento do nosso mercado de capitais. É altamente aconselhável que o juízo arbitral seja utilizado para a solução de pendências empresariais, inclusive quesilhas entre sócios, entre sócios e a sociedade e questões com outras empresas. A matéria societária não é bem-conduzida, como regra geral, pelos juízes togados, pouco afetos a uma problemática à qual não estão muito acostumados. Assim, a arbitragem auxilia efetivamente para melhorar as relações comerciais nacionais e internacionais, algo que muito nos afligia antes da legislação específica.

Sílvio de Salvo Venosa é advogado, professor, consultor, parecerista e autor de várias obras de direito civil

Países apontam dificuldades para recuperar ativos

Uma pesquisa feita com autoridades da área de cooperação jurídica internacional de 20 países em desenvolvimento demonstra que, embora a maior parte deles - 80% - seja signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), poucos utilizam este acordo multilateral, que reúne 140 nações do mundo, para recuperar ativos desviados do poder público para o exterior por meio da corrupção. Entre os países que responderam a pesquisa, feita na Colômbia durante a 3ª Reunião de Autoridades Centrais sobre Cooperação Jurídica Internacional e Extradição, em setembro, apenas 40% já usaram o instrumento, em vigor desde 2005.

O número é considerado baixo se comparado com o de países que sabem que há recursos seus desviados para o exterior - 65% do total pesquisado. E mais tímido ainda diante do fato de que, destes países, 70% sabem a localização de seus ativos no mundo. "Muitos países sabem que têm recursos lá fora, mas não conseguem ou não sabem como recuperá-los", diz o advogado Antenor Madruga, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados e ex-titular do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.

Responsável pela pesquisa, que será apresentada em janeiro na Indonésia, durante a segunda conferência dos países signatários da UNCAC, Madruga afirma que a convenção estabelece como o crime de corrupção deve ser tipificado pelos países e regras de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, além de viabilizar a cooperação jurídica entre países que não possuem acordos bilaterais. A adequação dos países à convenção, no entanto, ainda está em andamento. Dos 20 países que responderam a pesquisa - entre eles Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, México, Peru e Venezuela - 40% ainda estão no nível básico de adaptação e 35% em estado avançado - caso do Brasil.

O resultado é que poucos países já conseguiram recuperar recursos desviados por corrupção. Entre os que já contabilizam resultados, apenas 10% somam de US$ 1 milhão a US$ 10 milhões recuperados e 15% obtiveram de volta menos de US$ 1 milhão. Em função das dificuldades enfrentadas pelos países diante de obstáculos como a falta de conhecimento sobre a cooperação internacional e de treinamento das autoridades responsáveis, ou mesmo de dispositivos legais que permitam a cooperação, mais da metade deles - 55% - acredita que a chance de recuperação dos recursos é menor do que 40%.

Embora o Brasil tenha avançado na recuperação de ativos desviados para o exterior por meio de corrupção na comparação com outros países em desenvolvimento, também enfrenta dificuldades em concretizar operações deste tipo. O país já conseguiu bloquear recursos que provou terem sido desviados para o exterior em vários casos, mas até agora conseguiu reverter para a conta única do Tesouro Nacional apenas US$ 830 mil, valor que provou ter sido desviado no caso do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Isto porque a recuperação, de fato, do dinheiro bloqueado depende da condenação dos responsáveis pelo Poder Judiciário.

Receita Federal altera regra do 'Linha Azul'

A Receita Federal do Brasil alterou as regras do "Linha Azul", regime que permite o desembaraço aduaneiro expresso nos portos e aeroportos do país, em fusões, cisões e incorporações. Com a publicação da instrução normativa nº 779, a empresa sucessora em processos de reestruturação societária só poderá ser habilitada no prazo de 180 dias se o controle administrativo da companhia permanecer o mesmo. Caso contrário, o processo de habilitação começará do zero.

Hoje somente 13 empresas estão habilitadas no Linha Azul. Entre elas, nomes como Nokia, Volkswagen, Embraer, Volvo e Samsung. No início do ano, elas eram 17. A vantagem de fazer parte do Linha Azul , para as exportadoras e importadoras, é que suas mercadorias são preferencialmente enviadas para o canal verde da alfândega, em que a carga não é inspecionada. E mesmo que os fiscais entendam que seja preciso uma fiscalização e que os produtos tenham que passar pelos canais amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço tem de ser feito em no máximo oito horas nos portos e quatro horas nos aeroportos. As empresas não-habilitadas podem ter que esperar até sete dias.

Para ter o benefício aduaneiro, é preciso dar uma abertura total de dados ao fisco, com um controle contábil informatizado e integrado à Receita. Além de ter absoluta regularidade fiscal. Por isso, para conseguir a habilitação existe um longo caminho burocrático, segundo explica Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Com a nova regulamentação, as empresas não herdam automaticamente o Linha Azul e terão que fazer um novo processo de habilitação. E que é demorado, segundo lembra a advogada Fernanda Barbosa, do escritório Braga & Marafon.