Clipping Jurídico M&B-A::28/12/2.007
INPI e Fifa tem acordo sobre marcas da Copa
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) assina em março de 2008 um acordo com a Fifa com o objetivo de proteger as marcas relacionadas à Copa do Mundo de 2010 e de 2014. O combate à pirataria de marcas e símbolos que se referem à Copa, como troféus e mascotes, tem sido uma grande preocupação da Fifa nos últimos anos. Para a próxima Copa, a ser realizada na África do Sul, há apenas 12 patrocinadores exclusivos - como as empresas Adidas, Coca-Cola e Visa -, que estão autorizados a utilizar os produtos e serviços de propriedade da federação.
O acordo será firmado em Zurique, na Suíça, e prevê o auxílio do INPI na proteção das marcas da Fifa - atualmente estão em análise 25 depósitos de marcas relacionadas à Copa do Mundo de 2010 e 45 da Copa do Mundo de 2014, que será realizada no Brasil. "A intenção é que o INPI fique mais vigilante para analisar os pedidos envolvendo símbolos da Copa", diz o advogado Pedro Bhering, do escritório Bhering Advogados, que defende a Fifa no país. De acordo com a assessoria de imprensa do INPI, o acordo com a Fifa permitirá ampliar a proteção às marcas e entender os prejuízos que a pirataria causa às empresas envolvidas no patrocínio de produtos da Copa do Mundo.
Na Copa do Mundo de 2006, 70 empresas que estavam utilizando as marcas e imagens relacionados ao evento sem a autorização da Fifa foram notificadas. Segundo Pedro Bhering, foi possível negociar com todas elas e suspender o uso indevido. "A estratégia é fazer um trabalho preventivo", diz. Para a próxima Copa do Mundo, o escritório preparou uma carta de cunho educativo, que será encaminhada às principais agências de publicidade do país, explicando sobre o que pode ser utilizado nas campanhas de marketing.
Além da parceria com o INPI, outro trabalho da Fifa é investigar os fornecedores de produtos comercializados nas ruas, como bandeiras, bonecos, chaveiros e bolas. Há ainda a preocupação em relação ao chamado "marketing de emboscada" - quando empresas tentam veicular na mídia os seus produtos e serviços por meio de imagens de locais públicos da Copa do Mundo. No Brasil, isso ocorreu quando a taça do mundo fez um "tour" pelas principais cidades do país.
Liminar reduz valor de PIS/Cofins
Uma pequena construtora baiana conseguiu excluir o gasto com materiais de construção da base de cálculo do PIS e da Cofins, em liminar concedida pela 4ª Vara Federal de Salvador. Na mesma linha de outras decisões que reduzem a base de cálculo dos tributos sobre faturamento - PIS e Cofins - o juiz federal substituto Leonardo Tochetto Pauperio entendeu que a empresa não tira proveito econômico dos gastos com materiais usados na obra, uma vez que se trataria de uma despesa repassada em favor do cliente do serviço.
O entendimento incomum proferido pelo juiz aplica-se a uma empresa que opera no regime do lucro presumido, e portanto não acumula créditos de PIS, e não pode abater os custos com insumos da sua base de cálculo. Para o magistrado, a receita correspondente aos gastos com material de construção são na verdade um "reembolso de despesas com materiais", e sua inclusão na base de cálculo do PIS fere o princípio da capacidade contributiva. "A ampliação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep acabou por alcançar uma parcela da receita que não configura proveito econômico para o contribuinte", afirma o juiz.
De acordo com o advogado responsável pela ação, Manuel Cavalcante Júnior, o caso é um precedente inédito, que se soma a outras frentes de disputa pela redução da base de cálculo dessas contribuições. "A atividade da construtora não é a compra e venda de cimento, tijolos, azulejo e argamassa, mas sim construir", afirma. Tanto é assim, afirma o advogado, que no caso do ISS, os valores dos materiais e insumos devem ser excluídos da base de cálculo do tributo.
Outra frente semelhante na briga contra a Cofins é a exclusão da folha de pagamento da base de cálculo das empresas de mão-de-obra intensivas, aquelas que realizam a intermediação de trabalho e terceirização de serviços. O único resultado concreto ocorreu no caso das empresas que fazem a intermediação de mão-de-obra. Estas obtiveram a exclusão dos gastos com os salários dos funcionários subcontratados da base de cálculo do ISS em decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda há dúvidas se o princípio se aplicará aos serviços terceirizados. Outro caso que semelhante é a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, onde um dos fundamentos é de que o ICMS entra no caixa das empresas apenas para ser repassado ao Estado, não integrando o faturamento.
Os direitos sobre os créditos de carbono
O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) foi instituído com a finalidade de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos concebidos com base em fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa no sistema interligado nacional. O programa foi criado pelo artigo 3° da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e consistiu na aquisição, pela Eletrobrás, de energia produzida a partir das fontes alternativas de geração, tais como as eólicas e as pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, a ser feita em duas etapas. A primeira visou à implantação de 3.300 megawatts de capacidade, para início de funcionamento até 30 de dezembro de 2008, com garantia de compra da energia produzida pelo prazo de 20 anos, a ser distribuída igualmente por cada fonte participante. A segunda etapa previu o aumento da energia produzida a partir das mesmas fontes até atingir 10% do consumo anual de energia no país, a ser alcançado em até 20 anos.
A legislação instituidora do Proinfa não estabeleceu como condição de adesão ao programa a obrigação dos produtores transferirem à Eletrobrás o proveito econômico resultante do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), vale dizer, os créditos de carbono provindos de seus empreendimentos. Pelo contrário, além de ter silenciado em relação às aquisições de energia feitas na primeira etapa, com respeito à segunda etapa do programa, ainda não implementada, limitou-se o artigo 4°, inciso II, alínea "e" da Lei nº 10.438 a mencionar que os produtores iriam apresentar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) um certificado de energia renovável (CER) "para fiscalização e controle das metas anuais". Isto quer dizer que o legislador, quando da edição da lei, estava atento à existência do direito originado na geração de energia limpa pelos empreendimentos alternativos, e ainda assim não estabeleceu, como condição de adesão ao programa, a sua transferência em favor da Eletrobrás.
Não obstante, em 30 de março de 2004 foi editado o Decreto n° 5.025, que, a pretexto de regulamentar a primeira etapa do Proinfa, dispôs, em seu artigo 11, inciso V, que os contratos de compra de energia a serem firmados com a Eletrobrás deveriam conter "cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no Proinfa". Na mesma linha, o artigo 16° do mesmo decreto incluiu entre as receitas da "conta Proinfa", a ser administrada pela Eletrobrás, "eventuais benefícios financeiros provenientes do MDL".
Depois, em 31 de agosto de 2006, foi editado o Decreto nº 5.882, que pretendeu ratificar a apropriação, pela Eletrobrás, dos créditos de carbono de titularidade dos empreendimentos geradores de energia limpa no âmbito do Proinfa, antes feita pelo Decreto nº 5.025, adicionando que cumpriria a Eletrobrás "desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos documentos de concepção de projeto (DCP), registro, monitoramento e certificação das reduções de emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no Proinfa".
Somente uma lei poderia impor a obrigação de transferir à Eletrobrás o direito sobre benefícios de crédito de carbono
No entanto, é evidente que as mencionadas previsões regulamentares carecem de legitimidade, pois somente uma lei em sentido formal, assim entendida aquela emanada do Poder Legislativo, poderia impor aos empreendimentos geradores de energia limpa a obrigação de transferir à Eletrobrás o direito de propriedade sobre os benefícios do MDL ou créditos de carbono à luz do princípio da legalidade inscrito no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal. Não poderiam fazê-lo, a toda evidência, os Decretos nº 5.025 e 5.886, sob pretexto de regulamentar a lei, uma vez que estariam invadindo a competência legislativa conferida pelo artigo 2, inciso II da Constituição Federal, incorrendo, assim, no campo da ilegalidade.
É pacífico que o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal conferiu ao presidente da República competência para expedir decretos e regulamentos apenas e somente para a fiel execução das leis. Sendo assim, em nosso sistema legal é vedado ao chefe do Poder Executivo, por meio do regulamento, estabelecer, alterar ou extinguir direitos. Neste sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que "onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos - há abuso do poder regulamentar, invasão da competência legislativa".
Diante disto, carece de suporte legal a pretensão inserida nos referidos Decretos nº 5.025 e 5.882 de transferir a titularidade dos benefícios oriundos do mecanismo de desenvolvimento limpo ou créditos de carbono dos empreendimentos produtores à Eletrobrás no âmbito do programa Proinfa.
Waldemar Deccache é advogado, sócio do escritório Deccache Advogados e procurador do Estado do Rio de Janeiro
Repercussão geral já impacta número de recursos no Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou um estudo sobre os primeiros impactos da nova ferramenta denominada "critério de repercussão geral" na carga de trabalho da casa e encontrou os primeiros sinais de que o país pode ter, em poucos anos, uma típica corte constitucional. Das primeiras 15 decisões que avaliaram se ações levadas ao Supremo têm ou não repercussão geral, seis negaram a admissão dos recursos - ou seja, 40% foram barrados. O volume de casos repetitivos sobre os temas já avaliados levando-se em conta sua repercussão também caiu dramaticamente: pela regra, mesmo quando um tema é admitido, o tribunal julga apenas um caso - e suspende a subida dos demais. Em duas disputas admitidas no Supremo pelo critério da repercussão, o volume de processos idênticos que subiu à corte caiu de mais de 50 novos casos semanais para menos de três em um prazo de poucos dias.
Inaugurado em 3 de maio de 2007, o princípio da repercussão geral está sendo aplicado paulatinamente, pois só pode ser usado em casos novos - e grande parte do que é distribuído hoje aos ministros corresponde a processos mais antigos. Mas o estudo preparado pelo Supremo descobriu que sua presença cresce rapidamente: em julho, apenas 1,2% processos passavam pelo filtro da repercussão, e agora são 20% dos novos processos. Durante o ano de 2007, quatro mil casos foram ajuizados sob as regras da repercussão geral, abordando cerca de 400 temas diferentes.
A repercussão é uma das poucas esperanças para a redução do volume de trabalho do Supremo, que chegou a novembro de 2007 com 112 mil novos processos ajuizados - algo como 50 processos por ministro ao dia. A título de comparação, a Suprema Corte americana recebe menos de 100 processos a cada ano. A regra da repercussão implica admitir no Supremo apenas casos em que haja relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse do caso individual. Adicionalmente, foi incluído na ferramenta um dispositivo que prevê o bloqueio de processos repetitivos quando o tema é admitido no Supremo. Ou seja, quando isto acontece, simultaneamente os demais tribunais do país ficam impedidos de enviar novos processos que discutem o mesmo tema e os ministros do Supremo podem devolver à origem os casos repetitivos que estiverem em seus gabinetes.
Apesar de estar prevista na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, o critério de repercussão geral foi regulamentado em lei apenas em dezembro de 2006, e no regulamento do Supremo em abril de 2007. Mas o que viabilizou a utilização da ferramenta foi a simpatia da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, pelos recursos de informática. A ministra criou um sistema de votação virtual que conseguiu contornar a burocracia da legislação original, que impunha um quórum altamente qualificado, de oito ministros, e votações no pleno para impedir a entrada dos recursos. Mantida a fórmula original, toda a argüição de repercussão geral ocuparia ainda mais a pauta do pleno e criaria longas discussões entre ministros e sustentações orais de advogados. Com a votação virtual, cada ministro deposita seu voto na intranet do Supremo e não há nem mesmo necessidade de fundamentação.
A fórmula do julgamento virtual foi autorizada pela emenda ao regimento interno do tribunal regulamentando a repercussão geral, que previu que o relator submeteria sua manifestação aos demais ministros por meio eletrônico, para que seja avaliada pelos demais ministros. Na época, a fórmula foi criticada por alguns advogados, que defendiam a apreciação da preliminar em sessão aberta e com presença de advogados.
O regimento interno também prevê que a decisão sobre inexistência de repercussão geral é irrecorrível. A única exceção é a possibilidade de agravo quando a presidência do Supremo aplica o precedente já firmado pelos ministros. Das decisões já proferidas, apenas um tema está pendente de agravo - a questão da discriminação de pulsos nas contas de telefonia. A Telemar agravou da decisão do Supremo, que havia admitido a repercussão geral em 5 de novembro. Agora a empresa aguarda o julgamento do recurso.

