::Clipping Jurídico M&B-A::31/05/2.007
A Constituição e o acordo de leniência
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) confere uma enorme importância ao acordo de leniência, classificando-o como um pilar fundamental da política nacional da ordem econômica. Em um breve resumo, este instituto permite que o autor de uma infração à ordem econômica procure a SDE e faça uma auto-denúncia, apresentando provas e delatando seus co-autores. Em troca, recebe a isenção total ou parcial da penalidade administrativa e a extinção da punibilidade na esfera criminal.
O acordo de leniência começou a ser utilizado no Brasil a partir de 2003, notadamente nos casos de crime de formação de cartel. Por se tratar de um instituto relativamente novo, ainda não sofreu uma análise mais incisiva do Poder Judiciário, o que certamente desnudaria sua patente inconstitucionalidade.
A constatação de que o acordo de leniência é inconstitucional surge com a leitura dos artigos que disciplinam suas regras e efeitos - os artigos 35-B e 35-C da Lei nº 8.884, de 1994. De acordo com o artigo 35-B da legislação, cabe à SDE analisar os critérios objetivos e subjetivos que norteiam o acordo, como, por exemplo, se o beneficiário cooperou plenamente com a investigação, se foi o primeiro a noticiar a existência da infração ou se era um dos líderes da ação criminosa. Ao final, a SDE deve remeter o processo administrativo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que, por sua vez, dará a palavra final sobre o pleno cumprimento do acordo.
São os efeitos deste julgamento do Cade que escancaram o descompasso dos dispositivos da lei com a Constituição Federal, pois o artigo 35-C determina que, cumprido o acordo de leniência pelo agente, "extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes" contra a ordem econômica. É fundamental notar o uso do vocábulo "automaticamente", evidenciando que é o Cade, diante do procedimento da SDE, quem decidirá se o cidadão terá ou não a sua punibilidade criminal extinta, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial.
A inconstitucionalidade reside no fato de que são os órgãos administrativos que tomam as mais importantes decisões em matéria criminal, de forma isolada e automática. Eles analisam as provas apresentadas, definem qual foi o crime cometido, ponderam se a identificação dos co-autores foi adequada e, por fim, extinguem a punibilidade do ilícito penal. A ilegalidade é evidente, pois a SDE e o Cade não integram o Poder Judiciário e, logicamente, não podem julgar questões penais.
Permitir que um órgão administrativo julgue um caso criminal implica em grave ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Este princípio garante o monopólio do Poder Judiciário em decidir determinadas questões, notadamente as criminais. É em razão da reserva de jurisdição, por exemplo, que não se permite que uma lei outorgue poderes ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), à Receita Federal ou ao Banco Central (Bacen) para decidirem o destino de acusados por crimes ambientais, tributários ou financeiros.
Permitir que um órgão administrativo julgue um caso criminal implica em grave ofensa ao princípio da reserva de jurisdição
A conseqüência desta inconstitucionalidade certamente não será a subtração dos benefícios penais do agente que, crendo na validade da lei, confessou seu crime e delatou seus co-autores. A repercussão é muito maior, fulminando o acordo como um todo, uma vez que a inexeqüível imunidade penal concedida pelo Cade não é um mero efeito do acordo de leniência, mas sim um de seus mais sólidos alicerces.
Aplica-se, nesta análise, a doutrina da divisibilidade das leis, reconhecida e utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por esta teoria, também devem ser declarados inconstitucionais os artigos que, embora isoladamente possam ser válidos, são conexos ao trecho ofensivo à Constituição Federal. Esta conexão se manifesta quando os dispositivos legais se mostram perfeitamente integrados, concorrendo para a mesma finalidade e que, ademais, não teriam sido criados separadamente pelo legislador. Diante deste quadro, não só o artigo eivado de inconstitucionalidade deve ser tido como inaplicável, mas também as demais partes da lei que com ele mantém integração.
Analisando a estrutura jurídica do acordo de leniência, não há como negar a umbilical relação entre o artigo 35-B, que disciplina suas regras gerais, e o artigo 35-C, que prevê a extinção da punibilidade criminal de seus participantes. Concebidos pelo Poder Legislativo para juntos alcançarem um idêntico propósito, ambos os artigos padecem de inconstitucionalidade.
Os dispositivos que disciplinam o acordo de leniência podem ter a sua inconstitucionalidade declarada por meio do controle de constitucionalidade por via de exceção. Esta argüição é permitida em qualquer juízo e espécie de processo (criminal ou administrativo), gerando efeitos retroativos, anulando-se toda a relação jurídica desenvolvida a partir da lei inconstitucional.
Diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, não se deve admitir nenhum efeito advindo do acordo de leniência, impondo-se, inclusive, o desentranhamento e inutilização de todas as provas obtidas por sua conta. Da mesma forma, deve ser anulado o procedimento ou processo judicial que tenha sido promovido contra aqueles que foram delatados como co-autores da infração, já que, como qualquer cidadão, devem ser protegidos de atos gerados por fontes inconstitucionais.
Portanto, é imprescindível que as recentes propostas de alteração da lei concorrencial corrijam esta grave inconstitucionalidade, de modo a compatibilizar a integração das esferas administrativa e penal no combate aos cartéis e demais infrações à ordem econômica.
José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall'Acqua são advogados criminalistas e sócios do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall'Acqua & Furrier Advogados
Aprovadas as três primeiras súmulas vinculantes do país
Dois anos de discussão sobre os textos das primeiras súmulas vinculantes do país não foram suficientes para uma aprovação fácil de seus exemplares inaugurais no pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Durante a sessão que aprovou os três primeiros enunciados do gênero na tarde de ontem, a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, revelou que fez a primeira sugestão de súmula ainda em maio de 2005, quando o instrumento, criado pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, tinha apenas cinco meses de vida. A lista de temas candidatos a súmulas vinculantes chegou a oito projetos no início deste ano, mas foi paulatinamente reduzida para evitar o surgimento de diferenças entre os ministros. Ainda assim, a votação final incluiu discussões sobre redação, procedimentos e aprovação por maioria - com divergência do ministro Marco Aurélio de Mello.
Os constantes adiamentos das discussões sobre as primeiras súmulas vinculantes no Supremo e o vaivém de redações e novas propostas revelam o peso atribuído ao novo instrumento no meio jurídico. Junto com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a súmula vinculante é vista como uma das grandes responsáveis pelos 14 anos de tramitação da reforma do Judiciário no Congresso Nacional, a despeito do esforço concentrado do governo federal e do então presidente do Supremo, Nelson Jobim nos dois anos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional n 45. O instrumento foi alterado para acomodar pressões dos juízes de primeira instância - passou a vincular também o poder público -, ganhou regulamentação em 2006 - até então considerada desnecessária - e ainda assim cria apreensão sempre que vem à tona.
A primeira dificuldade da aprovação das primeiras súmulas na tarde de ontem apareceu quando a Associação Brasileira das Loterias Estaduais pediu para participar do processo de análise do enunciado que trata dos bingos como "amicus curie", fazendo inclusive sustentação oral. A Súmula nº 2 estabelece que leis estaduais não podem autorizar o funcionamento de loterias e jogos de bingo. A ministra Ellen Gracie entendeu que o Supremo já tinha posição definitiva sobre a disputa - foram julgadas sete ações diretas de constitucionalidade (Adins) sobre o tema - e que não cabia reabrir a discussão, até porque a associação já tinha participado em três dessas ações. O ministro Marco Aurélio defendeu o direito da associação, mas foi derrotado na votação.
A súmula sobre os bingos ganhou projeção no mês passado por causa da Operação Furação, da Polícia Federal, que desmantelou um esquema de compra de liminares da Justiça que autorizavam o funcionamento de bingos. Com a edição da súmula vinculante, a concessão de liminares se torna muito mais difícil - uma vez emitidas, terão vida curta, pois podem ser cassadas imediatamente pelo Supremo.
No julgamento do mérito da súmula sobre bingos, o ministro Marco Aurélio também decidiu sair vencido: anunciou que voltaria atrás no entendimento que manifestou quando a súmula passou pela comissão de jurisprudência do Supremo, da qual é presidente, e foi contra sua aprovação. Ele disse preferir manter sua posição anterior, quando foram julgados os precedentes, segundo o qual o veto ao funcionamento de loterias fere o pacto federativo.
No caso da súmula sobre o direito à ampla defesa em processos no Tribunal de Contas da União (TCU), o Supremo ainda se debruçou sobre uma nova proposta de redação levada pela ministra Ellen Gracie ao pleno em substituição ao texto saído da comissão de jurisprudência e ainda precisou analisar uma contraproposta apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Acabou prevalecendo o texto de Ellen Gracie, vencido o ministro. A proposta é voltada às ações movidas por servidores contra decisões do TCU que cortam adicionais salariais, sobretudo em aposentadorias, sem chamar os servidores a se manifestar. Isso ocorre porque o TCU convoca à defesa apenas o órgão público onde o servidor trabalha, e também porque a Instrução Normativa nº 44, de 2002, do TCU, cria uma espécie de efeito vinculante das suas decisões, levando a cortes automáticos nos vencimentos de todos os servidores em situações semelhantes assim que decide um caso particular.
Das propostas aprovadas, a única que não teve problemas para ser aprovada foi a primeira na ordem da pauta, a súmula sobre o acordão do FGTS. Esta também foi a primeira súmula proposta, em maio de 2005, pela ministra Ellen Gracie. Segundo a ministra, a nova súmula tem um grande impacto potencial de redução da demanda na Justiça Federal. O texto estabelece que o acordo proposto em 2003 pela Caixa Econômica Federal para parcelar os expurgos nas contas do FGTS reconhecidos pelo Supremo não poderia ser questionado na Justiça. Ou seja, uma vez firmado o acordo, o correntista não poderia desistir e cobrar de novo o débito judicialmente. Como há 32 milhões de correntistas que aderiram ao acordo, diz Ellen, o estabelecimento de posições em contrário teria um potencial "explosivo" sobre a Justiça. Estima-se que uma ação judicial contra o acordo traz um acréscimo de até 50% no valor recebido pelo correntista, além de ser à vista - o parcelamento foi feito em sete anos.
Ao fim da sessão, a ministra Ellen Gracie adiantou que novas súmulas vinculantes já estão a caminho. Além das cinco propostas já conhecidas, mas deixadas para trás neste primeiro pacote de enunciados - como as súmulas sobre Cofins, crimes hediondos e competência da Justiça do Trabalho para ações de danos morais em acidentes de trabalho -, ela diz que já há um grupo de temas inéditos em análise para integrar o segundo pacote.
São Paulo adia de novo aumento de ICMS de monitor
O governo do Estado de São Paulo vai adiar mais uma vez a entrada em vigor da resolução da Secretaria da Fazenda que eleva de 12% para 18% o ICMS para a venda de monitores de computador procedentes da Zona Franca de Manaus. As negociações em andamento com o governo do Amazonas para tentar encontrar um equilíbrio fiscal entre os dois Estados foram paralisadas depois que a LG Electronics decidiu suspender a fabricação de televisores em Manaus. A decisão foi tomada em função de uma briga do setor que culminou com uma ação judicial que tirou os benefícios da empresa no Estado do Norte.
O caso está relacionado à resolução paulista pois o aumento da alíquota para os produtos da Zona Franca foi promovido a pedido da LG, a única que fabrica monitores em São Paulo. A vantagem fiscal que esta diferença de alíquotas iria gerar na venda de monitores acabou provocando as concorrentes, que começaram a pressionar o governo do Amazonas - já que no Estado, onde produz televisores, a LG tem isenção de 100% de ICMS, enquanto as concorrentes têm apenas 55%.
Na semana passada, a Justiça do Amazonas suspendeu os benefícios da LG. Com isso, a inscrição estadual passou a dar direito a um benefício de apenas 40% de restituição de ICMS. Uma outra liminar foi derrubada e a LG foi inscrita no cadastro de inadimplentes, enfrentando dificuldades para desembaraçar mercadorias. Ontem, a empresa informou que retomou as atividades porque sua inscrição estadual foi reabilitada. Integrantes do governo explicam que a inscrição nunca foi cassada. Ambos continuam em negociação.
TAM se livra de ICMS sobre leasing de aviões
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu ontem à TAM isenção de ICMS na importação de aeronaves. O processo marca o primeiro precedente da corte sobre o tema, o que tira das companhias aéreas nacionais a ameaça de uma pesada mordida tributária - o ICMS incide em até 18% do valor da operação. As empresas começaram a ter problemas com a questão a partir de 2005, quando o Supremo reverteu sua jurisprudência histórica e aceitou a incidência de ICMS em uma importação realizada via leasing, fazendo incidir o imposto sobre a aquisição de um forno industrial por uma empresa paulista.
De acordo com os ministros, a nova decisão não significa que o tribunal voltou atrás. De acordo com o relator do caso, ministro Eros Grau, no caso da indústria paulista o que havia era apenas uma aparência de leasing, que encobria uma operação comum de compra: a mercadoria era incorporada ao capital fixo da empresa, diferentemente do que ocorre no caso da TAM. "Neste caso, a normalidade é que surpreende: realmente a operação é de leasing", afirmou.
De acordo com o advogado da companhia aérea, Roberto Siqueira Campos, o peso da tributação sobre o orçamento da companhia seria brutal. Ele deu um exemplo, com números aproximados: se um Airbus custa US$ 60 milhões, e seu leasing US$ 2 milhões ao mês, por dez meses o ICMS incidiria sobre o valor total da operação como se fosse uma compra - ou seja, US$ 60 milhões. Como a TAM tem uma frota de 100 aviões, uma decisão desfavorável, diz, simplesmente inviabilizaria o negócio.
De acordo com o advogado, no precedente julgado em 2005 o Supremo havia analisado o caso da aquisição de um forno de vidro para uma indústria, o que criou uma circunstância dúbia quanto à natureza da operação. No caso da TAM, diz, o bem adquirido não chega a ser incorporados ao patrimônio da empresa. "Nenhuma empresa aérea do mundo compra mais seus aviões, não há retorno do capital que viabilize isso", afirma.

