::Clipping Jurídico M&B-A :: 27/10/2.006
A revisão judicial das decisões do Cade
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) experimentou, sobretudo nos últimos quatro anos, uma notável consolidação institucional, que se pode aferir pela afirmação de sua independência política, pelo aprimoramento técnico das decisões, pela celeridade no processamento dos feitos e pela maior eficiência das investigações de cartéis. Na mesma medida em que o Cade avança nas atividades de prevenção e repressão às infrações antitruste, assiste-se a uma progressiva judicialização da política de defesa da concorrência. Só no quadriênio 2003/2006 foram distribuídas na seção judiciária do Distrito Federal 276 ações envolvendo o Cade, mais do que em todo o decênio 1993/2002, quando foram 234. Nesse contexto, o debate a respeito dos limites da revisão judicial das decisões do Cade ganha especial relevância.Para que esse debate seja honesto e profícuo, é preciso antes desbastá-lo de alguns mitos e preconceitos. Em primeiro lugar, as decisões do Cade não estão acima ou além do controle judicial: na inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, pilar do Estado de direito, repousa a garantia de nossa liberdade, patrimônio e honra. Em segundo lugar, o controle de legalidade exercido pela procuradoria do Cade é preventivo e, obviamente, não substitui o do Judiciário, feito a posteriori. Por fim, dizer que o magistrado não está preparado para alcançar a complexidade técnica da matéria tratada pelo Cade é uma estultice: à magistratura brasileira já são confiadas outras matérias tão ou mais complexas e relevantes para a sociedade que direito e economia da concorrência. Se é certo que o controle judicial é inafastável, quais são, então, seus limites?Muita tinta já se verteu inutilmente na tentativa de investigar a natureza jurídica da decisão do Cade - se ato administrativo discricionário (caso em que a intervenção judicial seria mitigada) ou vinculado (onde o Judiciário faria o controle de legalidade). Embora a dicotomia tenha sido útil no direito do Estado liberal no século XIX, parece-me insuficiente no Estado de bem-estar nos séculos seguintes.A inclusão de normas programáticas nas constituições do século XX juridicizou as políticas públicas, tornando-as comandos normativos que, como tais, acabam por conformar o próprio juízo da legalidade. Em um mundo marcado pelo politeísmo de valores, a concreção normativa - que passa pela ponderação dos diversos princípios jurídicos - torna a interpretação do direito uma tarefa não tão trivial como se imaginava no século XIX, ensejando inúmeras respostas igualmente válidas para cada caso concreto.Por outro lado, a administração moderna, para atender às novas demandas do Estado de bem-estar, passou a assumir funções normativas e judicantes, como se observa da atividade do Banco Central (Bacen) e das agências reguladoras, tornando, nesses casos, mais complexo o conceito tradicional de ato administrativo.Além disso, o emprego cada vez mais freqüente, nas leis de regulação dos mercados, de expressões de conteúdo semântico aberto (conceitos jurídicos indeterminados) parece outorgar ao aplicador do direito uma certa margem de manobra que o obriga a fazer escolhas. Através do esgarçamento do tecido normativo, o legislador permite que se infiltrem as escolhas de políticas públicas do intérprete no processo decisório. Sendo as normas antitruste "instrumento de implantação de políticas públicas" (Forgioni), a própria atividade de aplicação dessas normas pressupõe tal escolha.Só entre 2003 e 2006 foram distribuídas na seção judiciária do Distrito Federal 276 ações envolvendo o CadePor fim, hoje em dia, a doutrina diz que mesmo os atos administrativos discricionários puros - em que há ampla margem de decisão ao administrador público - sujeitam-se à revisão judicial quanto aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tornando ainda mais fluida a definição, a priori, dos limites judiciais de controle.Ora, por essas razões, parece claro que a atividade de aplicação do direito, e em especial das normas antitruste, não se resume à mera subsunção silogística de fatos à norma, como se supunha outrora. Embora revestidas das mesmas solenidades dos julgamentos de uma corte judiciária, as decisões do Cade implicam inúmeras escolhas de políticas públicas. No próprio balanceamento dos princípios constitucionais encontram-se escolhas de valores e de prioridades. Na escolha de uma pena, dentre a margem fixada na lei (por exemplo, multa de 1% a 30% do faturamento), manifesta-se uma avaliação subjetiva dos conselheiros a respeito de sua proporcionalidade e razoabilidade em função da gravidade das condutas punidas. Nos julgamentos do Cade, os conselheiros são obrigados a escolher, dentre o conjunto probatório, aquilo que lhes convence, de forma livre e racional, ser a verdade.Sendo tantas, quem deve fazer essas escolhas? Eu repudio a idéia de que elas já se encontram todas feitas a priori pelo legislador, não passando a hermenêutica de uma mais ou menos sofisticada atividade de "mediunizar" a vontade da lei ou do legislador. Paradoxalmente, essa idéia é, ao mesmo tempo, ingênua e astuciosa. Se de um lado desconsidera de maneira pouco realística o papel criativo do intérprete, de outro se presta a legitimar o exercício das escolhas que efetivamente se faz, escamoteando-as sob a retórica da perfeita lógica e exatidão do discurso jurídico.Nesse contexto, confesso meu absoluto ceticismo quanto à capacidade da dogmática jurídica de estabelecer normativamente os limites da revisão judicial dos atos administrativos (adiro, nesse sentido, à "Indeterminacy Thesis" dos "Critical Legal Studies"). Ao final, é o próprio Poder Judiciário quem vai definir a fronteira de sua intervenção e, em suma, decidir quem decide.Para tanto, deve avaliar qual a instituição - o Judiciário ou administração - mais vocacionada para fazer as escolhas que, em cada caso concreto, melhor atendam ao interesse público. Para tomar essa decisão, o juiz deve ter duas coisas em mente. Primeiro, levar em consideração o bom funcionamento e a operacionalidade do sistema, evitando a contraproducente redundância em que incidiria se se repetisse, pura e simplesmente, o trabalho das autoridades administrativas competentes. Em segundo lugar, deve atentar para o risco de gerar déficits democráticos, ao extrapolar os limites para o exercício legítimo da jurisdição, provocando a distorção que sugestivamente se convencionou chamar de "governo dos juízes".
Compensação de tributos com precatórios é vedada
A primeira e a segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm consolidado uma posição contrária à compensação de tributos por vender com precatórios, entendimento visto como a "última fronteira" da utilização dos precatórios para fins tributários. A partir de 2004, o STJ fixou entendimento em favor do uso dos precatórios vencidos como garantia em execuções tributárias, o que abriu as portas para operações de planejamento tributário. Mas advogados da área continuam tentando obter a compensação, que tornaria mais simples e rentáveis as operações.Segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda e Lacerda, um dos maiores em operações com precatórios no Rio Grande do Sul, hoje é preciso fazer um "desvio" para se chegar ao pagamento de tributos por vencer com os títulos judiciais. A fórmula acaba tendo o mesmo efeito da compensação direta, mas é mais complicada e mais cara do que a resultante de uma simples autorização judicial de compensação. Ele diz que o STJ têm posição unânime em favor da compensação apenas quando há autorização em lei estadual - o que ocorre apenas no Paraná. Estados como Rio Grande do Sul e Goiás já tiveram decisões autorizando a operação, hoje revogadas. Sem a existência de lei, o STJ têm negado o direito.Na segunda turma, diz Lacerda, a posição contra a compensação sem previsão em lei é majoritária, e na primeira turma é possível um resultado favorável, dependendo do relator. Ele diz que costuma ir ao STJ para tentar reverter a posição da casa, à imagem da posição adotada em duas das turmas de direito público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).Segundo o advogado, há também uma linha de jurisprudência que garante o direito à quitação de débitos tributários com precatórios, mas essa é uma saída menos interessante. Isso porque ela implica no uso dos títulos apenas para débitos já vencidos, o que em geral significa créditos de empresas já com problemas financeiros - sem certidões negativas de débito e com dificuldades para operar. Nesse caso, ao invés de ser um planejamento tributário, as ações judiciais servem mais como "operações de salvamento" de empresas.Sem uma jurisprudência autorizando a compensação, o escritório precisou inventar uma fórmula para usar a posição favorável ao oferecimento do precatório em penhora nas execuções fiscais. Para isso, inicialmente a banca ajuiza uma ação de antecipação de garantia, para oferecer o precatório antes do ajuizamento da execução. Assim, fica assegurado que a empresa irá obter as certidões positivas com efeito de negativa. Sem essa ação, o devedor precisaria esperar o Estado ajuizar a execução, o que pode demorar meses, para oferecer a garantia e retirar a certidão.O problema é que, uma vez vencido o débito tributário, ele é acrescido de uma multa de 20%. Essa multa reduz a rentabilidade da operação, em que os precatórios são adquiridos com descontos de até 70%. O advogado alerta que essa fórmula pode ser adotada unicamente com autorização judicial. O oferecimento dos precatórios em compensações administrativas - como vem sendo reprimido pelo fisco paulista - pode realmente configurar fraude tributária.
Uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada na quarta-feira confirmou um pedido de seqüestro de receita autorizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra o município de Diadema para o pagamento de precatórios em atraso. A decisão, relatada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, mostra um descompasso entre a defesa dos municípios e a posição recente do tribunal sobre o assunto.Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, o município tenta se defender usando a jurisprudência da casa sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.662, que trata da quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios. Segundo o ministro, a Adin nada decidiu sobre a eficácia do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 78, sob o qual se fundamenta a ordem de seqüestro questionada. No caso, o artigo 78 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que estabeleceu o parcelamento em dez anos dos precatórios resultantes de ações ajuizadas até então. Para coibir os atrasos das parcelas, conhecidas como "décimos", foi criada a previsão de seqüestro.A decisão do plenário já é a quarta que derruba recursos de municípios paulistas pelo mesmo motivo. Guarujá, Indaiatuba e Santo André também tiveram reclamações indeferidas no plenário porque tentaram alegar que as ordens autorizadas pelo TJSP feriam a Adin nº 1.622. O voto de Marco Aurélio na ação movida por Diadema, por outro lado, não entrou na outra parte da argumentação levantada pelo município, segundo a qual o seqüestro ameaçaria a continuidade de serviços público essenciais.
A primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou, em uma sentença, a patente da vacina para Hepatite B do laboratório belga Glaxo-SmithKline, que foi concedida no Brasil pelo sistema pipeline de revalidação de patentes estrangeiras. Com a quebra da patente no país de origem, o concorrente americano Chiron ingressou com uma ação na Justiça para poder também fornecer o medicamento para o governo brasileiro. Esta é a segunda decisão da Justiça que anula uma patente pipeline que tenha caído no exterior. O primeiro caso foi da patente completa do Viagra, que hoje tem somente seu princípio ativo protegido. Os juízes têm aceito a tese porque as pipelines foram concedidas no país sem uma análise de patenteabilidade feita pelo Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial (INPI). Na fase de transição de leis, saindo de um período em que patentes farmacêuticas não eram aceitas para outro que as permitia, foi admitido por lei que as patentes concedidas em seus países de origem fossem apenas revalidadas aqui. Logo, segundo o entendimento recente da Justiça, se a patente perde a validade no país que a originou, o efeito é o mesmo no país que apenas a revalidou.A juíza federal Márcia Maria Nunes, da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, disse em sua sentença proferida na semana passada que "dispensado o exame das condições de patenteabilidade, aceitando-se integralmente o exame realizado por outro país, e verificado que posteriormente concluiu-se pela ausência dos requisitos internacionalmente aceitos para o deferimento de um privilégio, como consectário lógico teremos a nulidade da patente de revalidação aqui concedida, eis que baseada em falsa premissa de possibilidade de patenteamento".A agente de propriedade intelectual Ana Muller, do escritório Carminatti Schulz, que defende a Chiron, explica que a patente da vacina produzida pela SmithKline - que serve para o combate da Hepatite B e de outras três doenças (coqueluche, tétano e difteria) - foi definitivamente anulada pelo Escritório Europeu porque o uso combinado das vacinas já havia sido objeto de um estudo coreano anterior ao pedido feito pela Smith Kline. Procurados pelo Valor, os advogados do laboratório belga no Brasil, do escritório Daniel Advogados, não quiseram se pronunciar sobre o tema.Com a decretação da nulidade, a juíza também determinou que, em um eventual recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, não haverá efeito suspensivo. Isso significa que, sem uma patente para proteger o medicamente, qualquer laboratório pode produzi-lo. Ana Muller conta que seu cliente, desde que ingressou com a ação no país, já se prepara para comercializar o produto, mas ainda vai aguardar mais alguns passos da Justiça. A seu favor, o laboratório americano tem o INPI, que defende que a patente que for anulada em seu país de origem também caia no Brasil. No caso do Viagra, por exemplo, a procuradoria do INPI pediu a nulidade em um processo entre Bayer e Pfizer, dona do remédio de disfunção erétil. As duas farmacêuticas entraram em acordo, mas a procuradoria do INPI, que também fazia parte da ação, resolveu tocar o processo e obteve uma sentença favorável. O princípio ativo do Viagra, entretanto, continua protegido. A patente anulada foi a que combinava o princípio ativo com o sistema de inibição da enzima PDE 5, causadora da disfunção erétil no organismo.
O diplomata Roberto Jaguaribe deixará a presidência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no próximo dia 31 para voltar ao Itamaraty. Em comunicado oficial aos servidores do instituto, Jaguaribe disse que passará a assumir a função de subsecretário para África, Ásia e Oceania, a convite do ministro das Relações Exteriores Celso Amorim. A sucessão natural esperada dentro do órgão é de que o atual vice, Jorge Ávila, assuma a função. Jaguaribe deixará o cargo sem cumprir a promessa ousada de reduzir o prazo para concessão de marcas de seis anos para um ano. No entanto, em sua gestão os prazos não só pararam de subir como caíram para quatro anos. Hoje os técnicos do INPI estão analisando os pedidos de registros de marcas feitos em 2002. Na última Revista da Propriedade Intelectual, uma espécie de Diário Oficial do instituto, aparecem as análises dos últimos pedidos de 2001. Além de reduzir o prazo e o estoque de pedidos, ele deixará o INPI com uma firme perspectiva de que a meta de 12 meses para a concessão de marcas seja atingida no próximo ano. Isso pode ser possível com um aumento da produtividade do órgão, não só pelo maior número de examinadores que possui agora como também com a criação do sistema eletrônico para envio de pedidos de registros e um exame mais simplista. Foi sob sua gestão que foram contratados os novos servidores, uma briga de anos com o governo federal.Na questão de patentes o quadro não mudou significativamente, mas o problema também era bem menor, já que o Brasil, comparado a outros países, leva duas vezes mais para conceder uma patente, enquanto no caso das marcas o prazo era de até quatro vezes mais. Hoje leva-se de cinco a dez anos, dependendo da área, para se conceder uma patente, número não muito diferente de quando o diplomata assumiu o instituto, em junho de 2004.O governo de Luiz Inácio Lula da Silva levou um ano e meio para se decidir por um presidente para o INPI. Quando Jaguaribe foi nomeado ainda manteve o acúmulo de funções com o cargo de secretário de tecnologia industrial do Ministério do Desenvolvimento. No ano seguinte, o diplomata assumiu definitivamente o instituto, numa demonstração do governo de intenção de recuperar o INPI. Por quase uma década o órgão foi esquecido pelos governos, provocando seu sucateamento.

