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sexta-feira, outubro 27, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 27/10/2.006

27/10/2006
A revisão judicial das decisões do Cade

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) experimentou, sobretudo nos últimos quatro anos, uma notável consolidação institucional, que se pode aferir pela afirmação de sua independência política, pelo aprimoramento técnico das decisões, pela celeridade no processamento dos feitos e pela maior eficiência das investigações de cartéis. Na mesma medida em que o Cade avança nas atividades de prevenção e repressão às infrações antitruste, assiste-se a uma progressiva judicialização da política de defesa da concorrência. Só no quadriênio 2003/2006 foram distribuídas na seção judiciária do Distrito Federal 276 ações envolvendo o Cade, mais do que em todo o decênio 1993/2002, quando foram 234. Nesse contexto, o debate a respeito dos limites da revisão judicial das decisões do Cade ganha especial relevância.Para que esse debate seja honesto e profícuo, é preciso antes desbastá-lo de alguns mitos e preconceitos. Em primeiro lugar, as decisões do Cade não estão acima ou além do controle judicial: na inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, pilar do Estado de direito, repousa a garantia de nossa liberdade, patrimônio e honra. Em segundo lugar, o controle de legalidade exercido pela procuradoria do Cade é preventivo e, obviamente, não substitui o do Judiciário, feito a posteriori. Por fim, dizer que o magistrado não está preparado para alcançar a complexidade técnica da matéria tratada pelo Cade é uma estultice: à magistratura brasileira já são confiadas outras matérias tão ou mais complexas e relevantes para a sociedade que direito e economia da concorrência. Se é certo que o controle judicial é inafastável, quais são, então, seus limites?Muita tinta já se verteu inutilmente na tentativa de investigar a natureza jurídica da decisão do Cade - se ato administrativo discricionário (caso em que a intervenção judicial seria mitigada) ou vinculado (onde o Judiciário faria o controle de legalidade). Embora a dicotomia tenha sido útil no direito do Estado liberal no século XIX, parece-me insuficiente no Estado de bem-estar nos séculos seguintes.A inclusão de normas programáticas nas constituições do século XX juridicizou as políticas públicas, tornando-as comandos normativos que, como tais, acabam por conformar o próprio juízo da legalidade. Em um mundo marcado pelo politeísmo de valores, a concreção normativa - que passa pela ponderação dos diversos princípios jurídicos - torna a interpretação do direito uma tarefa não tão trivial como se imaginava no século XIX, ensejando inúmeras respostas igualmente válidas para cada caso concreto.Por outro lado, a administração moderna, para atender às novas demandas do Estado de bem-estar, passou a assumir funções normativas e judicantes, como se observa da atividade do Banco Central (Bacen) e das agências reguladoras, tornando, nesses casos, mais complexo o conceito tradicional de ato administrativo.Além disso, o emprego cada vez mais freqüente, nas leis de regulação dos mercados, de expressões de conteúdo semântico aberto (conceitos jurídicos indeterminados) parece outorgar ao aplicador do direito uma certa margem de manobra que o obriga a fazer escolhas. Através do esgarçamento do tecido normativo, o legislador permite que se infiltrem as escolhas de políticas públicas do intérprete no processo decisório. Sendo as normas antitruste "instrumento de implantação de políticas públicas" (Forgioni), a própria atividade de aplicação dessas normas pressupõe tal escolha.Só entre 2003 e 2006 foram distribuídas na seção judiciária do Distrito Federal 276 ações envolvendo o CadePor fim, hoje em dia, a doutrina diz que mesmo os atos administrativos discricionários puros - em que há ampla margem de decisão ao administrador público - sujeitam-se à revisão judicial quanto aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tornando ainda mais fluida a definição, a priori, dos limites judiciais de controle.Ora, por essas razões, parece claro que a atividade de aplicação do direito, e em especial das normas antitruste, não se resume à mera subsunção silogística de fatos à norma, como se supunha outrora. Embora revestidas das mesmas solenidades dos julgamentos de uma corte judiciária, as decisões do Cade implicam inúmeras escolhas de políticas públicas. No próprio balanceamento dos princípios constitucionais encontram-se escolhas de valores e de prioridades. Na escolha de uma pena, dentre a margem fixada na lei (por exemplo, multa de 1% a 30% do faturamento), manifesta-se uma avaliação subjetiva dos conselheiros a respeito de sua proporcionalidade e razoabilidade em função da gravidade das condutas punidas. Nos julgamentos do Cade, os conselheiros são obrigados a escolher, dentre o conjunto probatório, aquilo que lhes convence, de forma livre e racional, ser a verdade.Sendo tantas, quem deve fazer essas escolhas? Eu repudio a idéia de que elas já se encontram todas feitas a priori pelo legislador, não passando a hermenêutica de uma mais ou menos sofisticada atividade de "mediunizar" a vontade da lei ou do legislador. Paradoxalmente, essa idéia é, ao mesmo tempo, ingênua e astuciosa. Se de um lado desconsidera de maneira pouco realística o papel criativo do intérprete, de outro se presta a legitimar o exercício das escolhas que efetivamente se faz, escamoteando-as sob a retórica da perfeita lógica e exatidão do discurso jurídico.Nesse contexto, confesso meu absoluto ceticismo quanto à capacidade da dogmática jurídica de estabelecer normativamente os limites da revisão judicial dos atos administrativos (adiro, nesse sentido, à "Indeterminacy Thesis" dos "Critical Legal Studies"). Ao final, é o próprio Poder Judiciário quem vai definir a fronteira de sua intervenção e, em suma, decidir quem decide.Para tanto, deve avaliar qual a instituição - o Judiciário ou administração - mais vocacionada para fazer as escolhas que, em cada caso concreto, melhor atendam ao interesse público. Para tomar essa decisão, o juiz deve ter duas coisas em mente. Primeiro, levar em consideração o bom funcionamento e a operacionalidade do sistema, evitando a contraproducente redundância em que incidiria se se repetisse, pura e simplesmente, o trabalho das autoridades administrativas competentes. Em segundo lugar, deve atentar para o risco de gerar déficits democráticos, ao extrapolar os limites para o exercício legítimo da jurisdição, provocando a distorção que sugestivamente se convencionou chamar de "governo dos juízes".
Arthur Badin é advogado e procurador-geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

Compensação de tributos com precatórios é vedada

A primeira e a segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm consolidado uma posição contrária à compensação de tributos por vender com precatórios, entendimento visto como a "última fronteira" da utilização dos precatórios para fins tributários. A partir de 2004, o STJ fixou entendimento em favor do uso dos precatórios vencidos como garantia em execuções tributárias, o que abriu as portas para operações de planejamento tributário. Mas advogados da área continuam tentando obter a compensação, que tornaria mais simples e rentáveis as operações.Segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda e Lacerda, um dos maiores em operações com precatórios no Rio Grande do Sul, hoje é preciso fazer um "desvio" para se chegar ao pagamento de tributos por vencer com os títulos judiciais. A fórmula acaba tendo o mesmo efeito da compensação direta, mas é mais complicada e mais cara do que a resultante de uma simples autorização judicial de compensação. Ele diz que o STJ têm posição unânime em favor da compensação apenas quando há autorização em lei estadual - o que ocorre apenas no Paraná. Estados como Rio Grande do Sul e Goiás já tiveram decisões autorizando a operação, hoje revogadas. Sem a existência de lei, o STJ têm negado o direito.Na segunda turma, diz Lacerda, a posição contra a compensação sem previsão em lei é majoritária, e na primeira turma é possível um resultado favorável, dependendo do relator. Ele diz que costuma ir ao STJ para tentar reverter a posição da casa, à imagem da posição adotada em duas das turmas de direito público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).Segundo o advogado, há também uma linha de jurisprudência que garante o direito à quitação de débitos tributários com precatórios, mas essa é uma saída menos interessante. Isso porque ela implica no uso dos títulos apenas para débitos já vencidos, o que em geral significa créditos de empresas já com problemas financeiros - sem certidões negativas de débito e com dificuldades para operar. Nesse caso, ao invés de ser um planejamento tributário, as ações judiciais servem mais como "operações de salvamento" de empresas.Sem uma jurisprudência autorizando a compensação, o escritório precisou inventar uma fórmula para usar a posição favorável ao oferecimento do precatório em penhora nas execuções fiscais. Para isso, inicialmente a banca ajuiza uma ação de antecipação de garantia, para oferecer o precatório antes do ajuizamento da execução. Assim, fica assegurado que a empresa irá obter as certidões positivas com efeito de negativa. Sem essa ação, o devedor precisaria esperar o Estado ajuizar a execução, o que pode demorar meses, para oferecer a garantia e retirar a certidão.O problema é que, uma vez vencido o débito tributário, ele é acrescido de uma multa de 20%. Essa multa reduz a rentabilidade da operação, em que os precatórios são adquiridos com descontos de até 70%. O advogado alerta que essa fórmula pode ser adotada unicamente com autorização judicial. O oferecimento dos precatórios em compensações administrativas - como vem sendo reprimido pelo fisco paulista - pode realmente configurar fraude tributária.
Supremo confirma seqüestro de receita

Uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada na quarta-feira confirmou um pedido de seqüestro de receita autorizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra o município de Diadema para o pagamento de precatórios em atraso. A decisão, relatada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, mostra um descompasso entre a defesa dos municípios e a posição recente do tribunal sobre o assunto.Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, o município tenta se defender usando a jurisprudência da casa sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.662, que trata da quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios. Segundo o ministro, a Adin nada decidiu sobre a eficácia do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 78, sob o qual se fundamenta a ordem de seqüestro questionada. No caso, o artigo 78 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que estabeleceu o parcelamento em dez anos dos precatórios resultantes de ações ajuizadas até então. Para coibir os atrasos das parcelas, conhecidas como "décimos", foi criada a previsão de seqüestro.A decisão do plenário já é a quarta que derruba recursos de municípios paulistas pelo mesmo motivo. Guarujá, Indaiatuba e Santo André também tiveram reclamações indeferidas no plenário porque tentaram alegar que as ordens autorizadas pelo TJSP feriam a Adin nº 1.622. O voto de Marco Aurélio na ação movida por Diadema, por outro lado, não entrou na outra parte da argumentação levantada pelo município, segundo a qual o seqüestro ameaçaria a continuidade de serviços público essenciais.
Juíza anula patente de vacina no Brasil

A primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou, em uma sentença, a patente da vacina para Hepatite B do laboratório belga Glaxo-SmithKline, que foi concedida no Brasil pelo sistema pipeline de revalidação de patentes estrangeiras. Com a quebra da patente no país de origem, o concorrente americano Chiron ingressou com uma ação na Justiça para poder também fornecer o medicamento para o governo brasileiro. Esta é a segunda decisão da Justiça que anula uma patente pipeline que tenha caído no exterior. O primeiro caso foi da patente completa do Viagra, que hoje tem somente seu princípio ativo protegido. Os juízes têm aceito a tese porque as pipelines foram concedidas no país sem uma análise de patenteabilidade feita pelo Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial (INPI). Na fase de transição de leis, saindo de um período em que patentes farmacêuticas não eram aceitas para outro que as permitia, foi admitido por lei que as patentes concedidas em seus países de origem fossem apenas revalidadas aqui. Logo, segundo o entendimento recente da Justiça, se a patente perde a validade no país que a originou, o efeito é o mesmo no país que apenas a revalidou.A juíza federal Márcia Maria Nunes, da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, disse em sua sentença proferida na semana passada que "dispensado o exame das condições de patenteabilidade, aceitando-se integralmente o exame realizado por outro país, e verificado que posteriormente concluiu-se pela ausência dos requisitos internacionalmente aceitos para o deferimento de um privilégio, como consectário lógico teremos a nulidade da patente de revalidação aqui concedida, eis que baseada em falsa premissa de possibilidade de patenteamento".A agente de propriedade intelectual Ana Muller, do escritório Carminatti Schulz, que defende a Chiron, explica que a patente da vacina produzida pela SmithKline - que serve para o combate da Hepatite B e de outras três doenças (coqueluche, tétano e difteria) - foi definitivamente anulada pelo Escritório Europeu porque o uso combinado das vacinas já havia sido objeto de um estudo coreano anterior ao pedido feito pela Smith Kline. Procurados pelo Valor, os advogados do laboratório belga no Brasil, do escritório Daniel Advogados, não quiseram se pronunciar sobre o tema.Com a decretação da nulidade, a juíza também determinou que, em um eventual recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, não haverá efeito suspensivo. Isso significa que, sem uma patente para proteger o medicamente, qualquer laboratório pode produzi-lo. Ana Muller conta que seu cliente, desde que ingressou com a ação no país, já se prepara para comercializar o produto, mas ainda vai aguardar mais alguns passos da Justiça. A seu favor, o laboratório americano tem o INPI, que defende que a patente que for anulada em seu país de origem também caia no Brasil. No caso do Viagra, por exemplo, a procuradoria do INPI pediu a nulidade em um processo entre Bayer e Pfizer, dona do remédio de disfunção erétil. As duas farmacêuticas entraram em acordo, mas a procuradoria do INPI, que também fazia parte da ação, resolveu tocar o processo e obteve uma sentença favorável. O princípio ativo do Viagra, entretanto, continua protegido. A patente anulada foi a que combinava o princípio ativo com o sistema de inibição da enzima PDE 5, causadora da disfunção erétil no organismo.
Jaguaribe deixa INPI dia 31

O diplomata Roberto Jaguaribe deixará a presidência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no próximo dia 31 para voltar ao Itamaraty. Em comunicado oficial aos servidores do instituto, Jaguaribe disse que passará a assumir a função de subsecretário para África, Ásia e Oceania, a convite do ministro das Relações Exteriores Celso Amorim. A sucessão natural esperada dentro do órgão é de que o atual vice, Jorge Ávila, assuma a função. Jaguaribe deixará o cargo sem cumprir a promessa ousada de reduzir o prazo para concessão de marcas de seis anos para um ano. No entanto, em sua gestão os prazos não só pararam de subir como caíram para quatro anos. Hoje os técnicos do INPI estão analisando os pedidos de registros de marcas feitos em 2002. Na última Revista da Propriedade Intelectual, uma espécie de Diário Oficial do instituto, aparecem as análises dos últimos pedidos de 2001. Além de reduzir o prazo e o estoque de pedidos, ele deixará o INPI com uma firme perspectiva de que a meta de 12 meses para a concessão de marcas seja atingida no próximo ano. Isso pode ser possível com um aumento da produtividade do órgão, não só pelo maior número de examinadores que possui agora como também com a criação do sistema eletrônico para envio de pedidos de registros e um exame mais simplista. Foi sob sua gestão que foram contratados os novos servidores, uma briga de anos com o governo federal.Na questão de patentes o quadro não mudou significativamente, mas o problema também era bem menor, já que o Brasil, comparado a outros países, leva duas vezes mais para conceder uma patente, enquanto no caso das marcas o prazo era de até quatro vezes mais. Hoje leva-se de cinco a dez anos, dependendo da área, para se conceder uma patente, número não muito diferente de quando o diplomata assumiu o instituto, em junho de 2004.O governo de Luiz Inácio Lula da Silva levou um ano e meio para se decidir por um presidente para o INPI. Quando Jaguaribe foi nomeado ainda manteve o acúmulo de funções com o cargo de secretário de tecnologia industrial do Ministério do Desenvolvimento. No ano seguinte, o diplomata assumiu definitivamente o instituto, numa demonstração do governo de intenção de recuperar o INPI. Por quase uma década o órgão foi esquecido pelos governos, provocando seu sucateamento.

quinta-feira, outubro 26, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 26/10/2.006

26/10/2006

0 Juiz restringe publicação de edital em recuperação judicial

A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo autorizou uma empresa do setor farmacêutico, em processo de recuperação judicial, a publicar somente em jornal de grande circulação a relação de credores, aviso de apresentação de plano de recuperação e convocação das assembléias. Pela nova Lei de Falências, a publicação da relação de credores e dos demais procedimentos relacionados ao processo deve ocorrer em jornal de grande circulação e também no Diário Oficial. Porém, em razão dos altos custos que essas publicações podem alcançar, o juiz da vara permitiu que no Diário Oficial fosse veiculado apenas o aviso da data de apresentação do plano e o local - o jornal de grande circulação - onde estará disponível a relação de credores e os demais dados.O juiz Alexandre Alves Lazzarini afirma na decisão que a preferência pelo jornal de grande circulação ocorre porque a intenção da nova Lei de Falências é a "desjudicialização" do processo. Além disso, o magistrado afirma que há um grande número de pessoas envolvidas na recuperação, como os empregados da empresa em questão, que não têm acesso ao Diário Oficial e não teriam as informações necessárias relativas à inclusão de seus créditos no quadro de credores, por exemplo. O juiz também sugere a veiculação dos nomes dos credores na internet.O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, afirma que uma das grandes reclamações das empresas em relação ao novo mecanismo de recuperação judicial é justamente a onerosidade da operação. Dentre esses custos estaria incluída a publicação dos editais. O advogado afirma que durante o processo de recuperação há pelo menos três publicações: uma com a relação dos credores e dos créditos, uma quando há a impugnação dos valores dos créditos e a Justiça publica o resultado das impugnações e uma terceira, quando os credores impugnam novamente os valores dos créditos. Mandel afirma que, em alguns casos, os gastos com esses editais podem alcançar R$ 200 mil - caso do processo de recuperação judicial da Parmalat, diz. Segundo o advogado, alguns juízes têm inovado e determinado que no Diário Oficial ocorra apenas uma publicação resumida e que a veiculação completa seja em um jornal de grande circulação. Há juízes, diz, que mandam que a publicação no Diário Oficial ocorra sem custos para a empresa.
A importância do uso de garantias nas PPPs

As parcerias público-privadas (PPPs) são um poderoso instrumento de que dispõe a administração pública para promover o desenvolvimento sócio-econômico e o bem-estar social. Para que a sociedade brasileira possa desfrutar plenamente dos seus benefícios, o parceiro público deve estar pronto a oferecer garantias contra o risco de seu inadimplemento. Este artigo propõe-se a explicar qual a importância das garantias, e quando devem ser usadas.Instituídas em caráter pioneiro no Brasil pelo Estado de Minas Gerais, e hoje presentes também na União e em diversos estados e municípios, as PPPs são modalidades de contratos administrativos que permitem ao Estado tirar proveito do know-how e da capacidade de investimentos do setor privado na execução de obras e serviços de interesse público, sob regulamentação e fiscalização estatais. A partir de critérios de seleção de propostas, de incentivos ao desempenho e de alocação de riscos não de todo viáveis em concessões e obras públicas tradicionais, as PPPs possibilitam extrair mais serviço de cada centavo pago pelo contribuinte ou usuário. Isso aumenta a eficiência na aplicação dos recursos da sociedade, como manda o artigo 37 da Constituição Federal.Uma característica das PPPs é que, para prestar os serviços contratados, o parceiro privado deve, em regra, realizar, a suas expensas, pesados investimentos cujo retorno se dará, no todo ou em parte, por meio de pagamentos do parceiro público ao longo do prazo contratual, sempre após o início dos serviços. Essa configuração expõe o parceiro privado ao risco de que o parceiro público queira renegociar o contrato (explícita ou implicitamente, dando nova interpretação às regras) após realizados os investimentos, ou que não possa pagar o que deve, em razão de restrições financeiras.Tal risco não é privilégio de contratos com o setor público: contratos entre empresas privadas para execução de projetos de infra-estrutura ao redor do mundo procuram minimizar o espaço para a renegociação implícita ou explícita, por exemplo, detalhando os efeitos de cada evento imaginável, e contam com sólidas garantias contra o inadimplemento. Há, porém, dois agravantes nas PPPs: o setor público brasileiro (1) sujeita-se a regime especial de execução, sendo em regra mais difícil exigir o cumprimento de suas obrigações do que as do setor privado; e (2) tem classificação de risco de crédito inferior à de outros países com programas de PPP, que já atingiram o "investment grade".
Se bem utilizadas, as garantias podem proporcionar economias relevantes a usuários e contribuintes nas PPPs
O risco apontado presumivelmente levaria o parceiro privado a embutir na proposta apresentada na licitação da PPP o custo de suportá-lo, resultando em preços mais altos para o Estado ou o usuário, e, por conseguinte, em menor eficiência. As garantias têm por finalidade minimizar esse risco, reforçando o crédito do parceiro privado, de modo que este possa obter o pagamento mesmo se o parceiro público recusar-se a (ou não puder) efetuá-lo.Indaga-se se, ao proporcionar via alternativa à cobrança por precatórios, tais garantias estariam criando classe de credores privilegiados do Estado, em violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que prevê o regime dos precatórios. A resposta é negativa. O artigo 100 tem por finalidade regular a apropriação de bens do patrimônio estatal, e não assegurar a igualdade entre os credores. Não há, portanto, violação ao artigo 100 em arranjo de garantias que faculte ao credor a execução forçada contra bens de garantidor privado, ou de garantidor estatal desde que este goze de autonomia patrimonial em relação ao Estado e que seus bens sejam passíveis de penhora.Também se tem perguntado se a constituição de garantias nas PPPs conflitaria com o artigo 163, inciso III da Constituição Federal, que diz caber a lei complementar disciplinar a concessão de garantias pelas entidades públicas. Novamente, a resposta é não. Essa regra foi regulamentada pela Lei Complementar nº 101 - a Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece condições e restrições à concessão de garantias, trata apenas da concessão de garantia em operação de crédito, o que em geral não inclui as PPPs. Não havendo restrições à prestação de garantias em PPPs, a administração publica poderá prestá-las sempre que isso estiver de acordo com sua legislação de regência e for a melhor maneira de atender ao interesse público.O principal critério para avaliar a conveniência das garantias será a eficiência, a que já nos referimos. Em cada PPP o Estado deve analisar, de um lado, como os riscos assumidos pelo parceiro privado se traduzem em custos para o projeto, segundo modelos econômicos; e, de outro, os custos associados à constituição de garantias: estas serão tanto mais úteis quanto menor o comprometimento de recursos materiais, financeiros e humanos do Estado requerido (tal comprometimento pode ser reduzido, por exemplo, dando-se garantias pelo menor valor e prazo viáveis, e adotando-se estrutura garantidora centralizada e enxuta). Sendo os benefícios superiores aos custos em relação a determinada PPP, as garantias devem ser oferecidas.O Estado não pode furtar-se à busca da eficiência no uso dos recursos da sociedade, sendo a prestação de garantias nas PPPs um fator importante nessa busca. Se bem utilizadas, as garantias podem proporcionar economias relevantes para contribuintes e usuários, ajudando a tornar viáveis projetos de infra-estrutura cruciais ao desenvolvimento do país.Marcos Vinicius Pulino é advogado e sócio responsável pelas áreas de regulação e project finance do escritório Levy & Salomão Advogados
Detalhamento de conta telefônica tem nova sentença em São Paulo

A associação de defesa do consumidor Pro Teste conseguiu na 32ª Vara Cível Central de São Paulo uma decisão favorável em mais uma das ações civis públicas que movimentam o Judiciário brasileiro pedindo o detalhamento das contas telefônicas para os usuários. Segundo a coordenadora institucional da Pro Teste, Maria Inês Dolci, a decisão é válida em todo o Estado - portanto para as operadoras Telefônica, Companhia Telefônica da Borda do Campo (CTBC) e Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto (Ceterp). Na sentença, a juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro estabeleceu uma multa diária de R$ 50,00 em favor de cada assinante que não tenha sua solicitação atendida pelas empresas.De acordo com a advogada da Pro Teste, para fazer uso da decisão agora basta entrar em contato com as operadoras, por telefone, correio (pedindo aviso de recebimento) ou fisicamente exigindo a conta detalhada. Mas a Telefônica, por meio da sua assessoria de imprensa, diz que a ação ainda está dentro do prazo de recurso - ela foi publicada ontem. E a empresa vai recorrer, como tem feito desde que esses processos começaram - individualmente e em ações civis públicas, em 2003. "A companhia atua de acordo com a regulamentação em vigor e, como prova disso, tem obtido várias decisões favoráveis sobre o mesmo tema", informou a assessoria. Há dois meses, a empresa conseguiu suspender os efeitos de uma decisão em ação semelhante, dessa vez movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).Segundo a Telefônica, o detalhamento, gratuito, da conta hoje só é possível nos planos de minuto já disponíveis, dos quais mais de 1,2 milhão de assinantes já fazem parte, e inviável no plano de pulsos, do qual ainda faz parte a maioria dos clientes. Na sentença, a juíza deu prazo de 120 dias para que todos os consumidores das áreas de atuação tenham o detalhamento nas suas faturas. Na prática, mesmo que a decisão seja mantida, isso não muda o cronograma das empresas, que já devem passar a fornecer as contas em minutos a partir de 2007.Em agosto, as três concessionárias de telefonia fixa que atuam no país - Brasil Telecom, Telefônica e Telemar - contabilizavam juntas aproximadamente 350 mil processos judiciais cíveis no Judiciário brasileiro. Dessas, 78% - ou cerca de 273 mil - tinham como assunto o questionamento da cobrança da assinatura básica ou a exigência de discriminação dos pulsos telefônicos mesmo em ligações locais.
TST cancela orientação sobre multa de 40% do FGTS em aposentadoria
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou ontem a Orientação Jurisprudencial nº 177, que considerava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho e, assim, definia o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS apenas sobre o segundo contrato firmado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa. O cancelamento abre portas para uma nova interpretação dos magistrados que pode reverter decisões já consolidadas em milhares de processos em andamento contra empresas de todo o país. Não há estatísticas oficiais, mas alguns ministros acreditam que são julgados, em média, 50 casos que envolvem a questão por semana.A decisão de cancelar a orientação jurisprudencial foi tomada com a decretação de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada. O ministro Vantuil Abdala, presidente da comissão de jurisprudência do TST, deixou claro que não houve uma apreciação de mérito da questão, apenas a simples suspensão da orientação.A nova discussão sobre a jurisprudência sobre o assunto já começou no TST com uma decisão do ministro João Oreste Dalazen, que concedeu a um ex-empregado o direito a receber a multa de 40% abrangendo todo o período anterior à sua aposentadoria e outra, do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, mantendo a multa sobre o segundo contrato. A ministra Maria Cristina Peduzzi diz que, em uma visão preliminar do julgamento do Supremo, com base no voto do relator de uma das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ela entendeu que não haverá mais uma descontinuidade do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Logo, não caberá mais aplicar a multa do FGTS apenas sobre a parte depositada após a aposentadoria. De acordo com o voto do relator no Supremo, se o fato de o empregador requerer a aposentadoria compulsória do funcionário que atinge 70 anos equivale a uma demissão sem justa causa, não seria justo tratar a aposentadoria espontânea de forma diferente.Advogados trabalhistas que defendem empresas afirmam que o impacto será tremendo para seus clientes. Isso porque, com a orientação mais do que consolidada do TST, as empresas estavam tranqüilas em relação ao tema. O advogado Geraldo Baraldi, do escritório Demarest e Almeida, diz que há 30 anos a Justiça do Trabalho considerava extinto o contrato com a aposentadoria. Entre as empresas, ainda há a esperança de que, primeiro, os próprios juízes trabalhistas continuem a julgar da mesma forma que antes. Além disso, o ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo, foi voto vencido. Ele vem da área trabalhista e, nos últimos meses, tem ressuscitado assuntos já pacificados na corte.De qualquer forma, a tendência é a de que se intensifiquem os recursos na Justiça trabalhista, mesmo com orientações jurisprudenciais do TST, já que sempre há a possibilidade de o Supremo mudar de posição, na opinião do advogado Claus Nogueira, do Pinheiro Neto. Algumas empresas já vinham pagando a multa a seus ex-funcionários, segundo conta a advogada Mihoko Sirley Kimura, do escritório Tozzini, Freire. Isso porque, desde dezembro de 1997, o parágrafo segundo do artigo 453 da CLT já havia sido suspenso liminarmente pelo Supremo. Era esse dispositivo que assegurava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho.A discussão aberta pelo Supremo trará outros temas polêmicos à pauta - como o prazo prescricional para o ingresso de ações nesses casos. De acordo com a ministra Peduzzi, o prazo continua sendo o mesmo, de dois anos após a rescisão ou o trânsito em julgado para uma ação rescisória. Ela diz que, apesar de a alteração da CLT ter sido feita em 1997, não caberá uma ação para os demitidos nessa situação durante este período, já que o dispositivo já estava suspenso pelo Supremo. O advogado Juliano Barra, do escritório Machado, Meyer, diz, entretanto, que o leque de discussões vai se ampliar no quesito aposentadoria e virão à tona temas como aviso prévio ou décimo-terceiro salário.

quarta-feira, outubro 25, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 25/10/2.006

25/10/2006
As restrições do STJ à denúncia espontânea


A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem por objetivo permitir ao contribuinte que possua débitos tributários que os quite, sem a incidência de multa moratória, desde que antes de qualquer procedimento administrativo relativo à fiscalização daquele débito. Ao interpretar esse instituto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado restrições ao direito do contribuinte, especificamente aplicáveis aos tributos lançados por homologação.Segundo a sistemática desse tipo de lançamento, o contribuinte possui o dever de antecipar o pagamento do tributo devido, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa. Todavia, na maioria dos casos, o legislador atribui ao contribuinte dois deveres distintos: ao realizar o fato gerador do tributo, deverá o sujeito passivo declarar o valor devido para, somente após, efetivar o respectivo pagamento. Tal ocorre com o imposto de renda, o ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins, dentre outros.Considerando esse procedimento (declaração/pagamento), o STJ tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de realização da denúncia espontânea na hipótese de já ter havido a declaração do valor devido sem o respectivo pagamento - em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ) ou Guia de Informação e Apuração (GIA). Isso porque, entende o tribunal, tal declaração constitui o crédito tributário e tem o papel de dar conhecimento à administração quanto à realização da infração. Dessa feita, estaria desfeito um dos requisitos para a realização da denúncia espontânea: a não-ciência da autoridade administrativa quanto à ocorrência do ilícito tributário.Decisões nesse sentido prejudicam o contribuinte de boa-fé, que declarou todo o valor devido do tributo, a despeito de não possuir recursos para quitá-lo. Em contrapartida, estimulam a fraude e a prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990), já que somente viabilizam a denúncia espontânea àqueles que foram omissos nas declarações à administração.Não bastasse essa postura já suficientemente criticável do STJ, mais recentemente foi publicada uma decisão que, literalmente, afirma: "(a denúncia espontânea) existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real etc." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 603.657).A seguir por essa linha, o STJ corre o risco de atribuir mais benefícios aos que cometem crimes contra a ordem tributáriaEmbora o mérito da questão debatida no julgamento verse sobre denúncia espontânea e parcelamento de débitos, o relator, ministro José Delgado, ao mencionar a não caracterização de denúncia espontânea na hipótese de registro contábil dos fatos geradores, assume, ainda que implicitamente, como verdadeiros dois pressupostos: (1) o registro da ocorrência de fatos geradores em livros contábeis ou fiscais é atividade suficiente a constituir o crédito tributário; e (2) o fato de que a denúncia espontânea somente existe para beneficiar o sujeito passivo que tenha omitido informações do fisco e, assim, cometido crime contra a ordem tributária.Ambas as premissas estão equivocadas. Caso se admita que a constituição do crédito tributário não é privativa da administração, podendo o contribuinte realizar atividades nesse sentido, é evidente que o simples registro contábil ou fiscal da realização do fato gerador não possui tal efeito, por um motivo bastante simples: tais registros não são levados ao conhecimento da administração; são documentos internos da empresa aos quais as autoridades administrativas somente terão acesso após o início de um procedimento de fiscalização.A atividade de constituição do crédito tributário realizada pelo sujeito passivo, caso exista, deve dar conhecimento à administração acerca da realização do fato gerador de determinado tributo. Isso não ocorre com o simples registro das operações em livros contábeis ou fiscais, internos da pessoa jurídica. Somente com a declaração da ocorrência do fato gerador direcionada à administração é que se pode cogitar da constituição do crédito tributário pelo contribuinte.De outro lado, a denúncia espontânea não se presta a autorizar a realização de fraudes. Tal procedimento visa beneficiar o contribuinte de boa-fé que cometeu um lapso quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias e tomou ciência deste ilícito antes mesmo da fiscalização. Não se trata, portanto, de atribuir benefícios àquele que não emitiu notas fiscais ou omitiu informações da autoridade administrativa, sob pena, inclusive, de incentivar as fraudes em face da administração.Apesar de a jurisprudência do STJ não estar uniformizada nesse sentido, o precedente é preocupante. Consolidando-se esse entendimento, dificilmente haverá possibilidade de o contribuinte de boa-fé, que cumpre com seus deveres tributários, realizar denúncia espontânea. A seguir por essa linha, o tribunal corre o risco de atribuir mais benefícios àqueles que cometem crimes contra a ordem tributária, em detrimento dos contribuintes que primam pela observância da lei, gerando absoluto desvirtuamento do artigo 138 do CTN.Tathiane dos Santos Piscitelli e Rafael Minervino Bispo são advogados associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
Capitalização mensal dos juros volta à pauta do STF

Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) hoje o julgamento sobre a capitalização mensal de juros no mercado financeiro, autorizada pela Medida Provisória nº 1.963, de 2000. Até agora os bancos estão perdendo no julgamento de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.316, com os dois primeiros votos decidindo pela inconstitucionalidade do artigo da medida que autoriza a capitalização. O Partido Liberal (PL) questionou a medida ainda em 2000, mas o voto do relator só veio em 2002, e o segundo voto, do ministro Carlos Velloso, em 2005. O caso estava suspenso por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, que já deixou a corte.Até a edição da Medida Provisória nº 1.963, a jurisprudência dos tribunais era pacífica em relação à proibição da capitalização - ou seja, a incidência de juros sobre juros - em periodicidade mensal. A legislação aplicada ainda era a Lei da Usura, de 1933. Depois dela vieram poucas exceções à regra contra a capitalização, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, criadas a partir dos anos 70. De início a edição da medida provisória causou polêmica, mas depois de algumas divergências, em 2005 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou seu entendimento em favor da sua aplicação.O principal problema apontado na medida provisória é a técnica legislativa. Isso porque a medida trata, em toda a sua extensão, de finanças públicas, regulamentando temas como a conta única do tesouro. Algumas das primeiras decisões do STJ viram uma irregularidade na inserção do artigo 5º da medida provisória, tratando da capitalização dos empréstimos no mercado financeiro. Apontava-se que, mesmo que se admitisse que a medida trouxesse uma regra sobre empréstimos, ela só se aplicaria às instituições públicas. A posição acabou sendo flexibilizada e a segunda seção do STJ pacificou a aplicação ampla da medida provisória para as operações de crédito de todas as instituições financeiras.Segundo o advogado Marcelo Junqueira, do escritório Guedes Associados, pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata de redação legislativa, uma lei ou medida provisória deve tratar, no seu "caput", do tema abordado em seu conteúdo. A regra, por sua vez, regulamenta o artigo nº 59 da Constituição, que trata do procedimento legislativo. Além deste argumento principal, também há a alegação de que a regra da capitalização anual, existente no país desde 1850, não envolve nenhuma questão de urgência que precisasse ser tratada em uma medida provisória.De acordo com Junqueira, a edição da medida provisória trouxe uma "surpresa geral" e mesmo os bancos demoraram algum tempo para começar a usar o texto nas suas defesas. Na época, alguns advogados ligados aos bancos acreditavam que a regra do artigo 5º tinha poucas chances de sobrevivência na Justiça.O entendimento fixado no STJ é o de que capitalização mensal é permitida a partir de 31 de março de 2000, quando foi editada a medida provisória. A decisão do Supremo de amanhã, por sua vez, deverá ter seu impacto mais relevante para o questionamento de débitos anteriores a 2004, quando foi editada a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. A lei também criou a cédula de crédito bancário (CCB). Além de facilidades na cobrança de inadimplentes, a CCB previu a capitalização mensal, e a cédula passou a substituir todas as linhas tradicionais de crédito, inclusive cheque especial.
Justiça nega embargos da Vivo em ação de pirataria

A Vivo terá que recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se quiser uma mudança da sentença proferida pela primeira instância. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 14 milhões por uso indevido de software. A francesa Four J'S está processando a Vivo sob a alegação de que a companhia telefônica está usando software pirata por não ter pago as licenças pelo seu uso. O instrumento seria a base de operação de todo o sistema de telefonia pré-paga da Vivo.De acordo com o juízo de primeira instância, a parte, no caso a Vivo, "não apontou obscuridade, contradição ou omissão de que padecesse o julgado embargado, manifestando meramente inconformismo com o desfecho dado à causa". Por isso, os embargos apresentados pela empresa não foram aceitos e o juiz decidiu que a Vivo deve se valer da via recursal adequada para externar inconformismo - ou seja, recorrer ao tribunal. O despacho foi publicado ontem no Diário Oficial e a partir de agora começa a contar o prazo para recurso. A empresa, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que prefere não se pronunciar.Há um ano a companhia de telefonia foi acusada pela Four J'S de pirataria e já teve R$ 30 milhões penhorados de suas contas por não ter obedecido uma ordem judicial que determinava a imediata desinstalação do software. Entre as alegações da Vivo no processo para não ter feito a imediata desinstalação era o fato de que ela necessitava de pelo menos 120 dias para fazê-lo. Mas a defesa apresentou duas petições praticamente ao mesmo tempo, uma em que confirmava que já havia desinstalado e a outra que necessitava dos 120 dias. O resultado foi que o juiz determinou a penhora, respaldado em duas perícias realizadas na empresa. A Vivo continua alegando que já fez a desinstalação, mas a Four J'S entrou com um segundo pedido de penhora no valor de R$ 24 milhões. Na decisão em que a Vivo foi condenada ao pagamento da indenização, o juiz disse que não havia provas materiais de que o software não estava sendo utilizado indevidamente.
STJ julga hoje compulsório da Eletrobrás

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga hoje um processo da Parmalat contra a Eletrobrás cobrando diferenças de correção do empréstimo compulsório cobrado sobre as contas de energia da empresa. A ação serve de precedente para outras milhares de empresas que pedem a correção na devolução do compulsório, cobrado entre 1964 e 1994 e convertido em ações a partir de 1988, em uma operação que foi finalizada em 2003. Segundo a Eletrobrás, a disputa envolve 2,5 mil processos, em um custo estimado de R$ 2,5 bilhões.Os números apontados pela empresa, contudo, podem estar subestimados. O advogado paranaense José Carlos Pereira trabalha com a disputa desde 1995, quando ajuizou as primeiras ações já enfrentadas pela Eletrobrás. Ele afirma ter, sozinho, cinco mil clientes que pedem a correção, e estima que em todo o país há 8,4 mil empresas questionam a correção do compulsório. O advogado observa que o número de processos pode ser bem menor, pois há muitas ações coletivas, mas segundo seus cálculos, o preço do "esqueleto" do compulsório pode chegar a R$ 10 bilhões.De acordo com o advogado, as ações envolvem a aplicação de uma série de correções, algumas das quais já pacificadas no STJ - segundo Carlos Pereira, o tribunal já emitiu cerca de mil decisões sobre a disputa. A principal delas é a correção monetária no primeiro ano de recolhimento do compulsório, inicialmente sem correção. Esse tema, diz, já está pacificado no tribunal em favor das empresas.Outro ponto é o índice de correção aplicado a partir de 1989, quando a Eletrobrás substituiu os índices de inflação do IBGE pela TR. Segundo ele, também há entendimento do STJ no sentido de que a TR não pode ser utilizado como índice de inflação. "De início, a Elebrobrás utilizou um indexador sério, mas depois passou para um índice defasado" afirma.Segundo o advogado, as maiores diferenças cobradas pelas empresas coincidem com os períodos de maior inflação, no fim dos anos 80. Nos anos 90 as correções caem um pouco, devido à redução do descontrole inflacionário. Na média, a correção chega a quatro ou cinco vezes o valor originalmente calculado pela Eletrobrás. Muitas ações envolvem centenas de milhões de reais, diz Pereira. Há também disputas quanto à prescrição do direito de pedir a correção - um dos principais temas a serem definidos hoje pelo STJ - e a taxa adotada nos juros de mora. Algumas empresas exigem a aplicação da Selic a partir de 1996.

terça-feira, outubro 24, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 24/10/2.006

24/10/2.006
O CNJ e a informação sobre o Judiciário

Desde sua instalação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela reforma do Judiciário em 2004, vem contribuindo para a discussão e implementação de medidas que tornam as instituições do sistema de justiça mais eficientes e acessíveis. Foi assim com a definição dos tetos salariais dos integrantes da magistratura, foi assim com as louváveis medidas contra o nepotismo nos tribunais e nas demais instituições da Justiça.O levantamento e a publicação das estatísticas relativas às atividades dos tribunais por meio do sistema de estatística do Poder Judiciário, o qual obriga todos os tribunais dos Estados e da Justiça Federal a enviar dados sobre suas atividades, foi outra importante medida assumida pelo CNJ a fim de diagnosticar as atividades dessas instituições, tornando-as mais transparentes e verificáveis para, a partir daí, fazer recomendações com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional do Estado.A determinação de que as promoções por merecimento dos juízes para ingresso nos tribunais devem ocorrer em sessões públicas, com votos nominais, abertos e fundamentados é mais um exemplo da contribuição do CNJ para, valorizando a magistratura, garantir o cumprimento do devido processo legal.Além dessas importantes medidas o CNJ tem se envolvido em iniciativas importantes, tais como o projeto "Justiça Virtual" e o projeto de acompanhamento de penas alternativas. O mais recente projeto lançado pelo CNJ é o "Movimento pela Conciliação", que tem como objetivo a busca do acordo entre as partes antes da aceitação de um caso pelo juiz ou mesmo antes da promulgação da sentença. O documento que fundamenta esse projeto é capaz de instrumentalizar os tribunais de todo o país para a implementação da política que prioriza a conciliação.Mais uma vez a ação do CNJ é exemplar no sentido de tornar o sistema de justiça brasileiro mais eficiente e eficaz. Eficiente porque a conciliação pode ser um meio para baixar as taxas de congestionamento dos tribunais brasileiros. Essas taxas são medidas a partir da relação entre o número de sentenças que extinguem os casos e a soma do número de casos novos com os casos pendentes de decisão no período anterior. Por meio da conciliação, antes da entrada do caso no sistema ou mesmo antes da sentença é possível diminuir o número de casos novos e de casos pendentes no sistema. Eficaz porque, além de ser uma solução do conflito em menor tempo, já que não mais é necessário esperar até o trâmite final do processo, é também uma solução construída a partir do envolvimento das partes e, portanto, vantajosa para elas - e por isso mais fácil de ser cumprida.Esses resultados podem ser verificados a partir dos números sobre o funcionamento da primeira vara de conciliação em funcionamento no país: instalada em agosto de 2005 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), a vara de conciliação e mediação de conflitos nas áreas cível e de família registrou no seu primeiro ano de funcionamento três mil acordos, o que corresponde a 72% do total de casos que entraram no sistema.É preciso repensar os critérios adotados para determinar os índices de produtividade e de performance dos juízesEsse êxito do tribunal em solucionar os conflitos de forma mais eficiente e eficaz corre o risco, porém, a partir de agora, de não ser mais identificado pela sociedade ou pelos tribunais para a gestão de suas atividades. Apesar de todos esses movimentos com o objetivo de melhorar a administração da Justiça brasileira e da sua prestação jurisdicional, o CNJ, no dia 10 de outubro, prestou um desserviço à transparência das atividades destas instituições: o plenário do conselho decidiu recomendar aos tribunais que cada acordo obtido por meio de uma ação de conciliação seja computado como uma sentença.A justificativa para a tomada dessa decisão é a de que os juízes de primeiro grau não teriam nenhuma motivação para a promoção da conciliação, pois o número de acordos homologados, não sendo contados como sentença, não influencia o índice de produtividade desses juízes que, por sua vez, é medido a partir do número de sentenças registradas.Caso essa recomendação seja adotada pelos tribunais da Justiça comum e da Justiça especializada em todo o país, não será mais possível verificar a efetividade da conciliação como forma de solucionar conflitos no Judiciário brasileiro, identificar em que áreas os acordos vêm sendo produzidos pelos juízes, que tipo de conflito é possível solucionar por meio da conciliação ou mesmo se são necessárias ou não políticas de promoção da conciliação, de implementação de novas varas de conciliação e de treinamento dos operadores de direitos para cumprir essas função.Nesse sentido, é preciso repensar os critérios adotados para determinar os índices de produtividade e de performance dos juízes e tribunais a fim de que eles sejam capazes de mostrar quais são as atividades desses operadores de direito e de que forma elas são executadas.Não se pode negar a relevância da construção de diagnósticos das instituições do sistema de justiça brasileiro. Ainda se sabe muito pouco sobre o seu funcionamento e sobre suas atividades. Porém, o objetivo desses diagnósticos não pode ser simplesmente o de punir os magistrados ou operadores de justiça a partir de taxas de produtividade. Esses diagnósticos servem muito mais para identificar êxitos, gargalos ou pontos de ineficiência do sistema na prestação jurisdicional para, a partir daí, replicá-los ou implementar melhorias nesses serviços.Os índices de produtividade devem servir para a elaboração de diagnósticos e não para esconder as atividades desempenhadas pelos tribunais. É preciso reformular o índice de produtividade ou a taxa de congestionamento e não simplesmente fazer desaparecer um dado importante sobre a atividade jurisdicional que os tribunais brasileiros vêm implementando, com êxito.Luciana Gross Cunha é doutora em ciência política e professora da Direito GV
Projeto retoma compensação de precatórios no RS

Um projeto de lei apresentado no Rio Grande do Sul pelo deputado estadual Adilson Troca (PSDB) quer ressuscitar a compensação de precatórios atrasados com dívidas tributárias. A compensação administrativa era autorizada no Estado até o início de 2004, quando a lei sobre o tema foi revogada pelo governador do Estado. O deputado Adilson Troca anunciou a proposta na semana passada, em meio à uma polêmica instalada no Estado em torno do tema. O debate está em pauta desde agosto, com a criação do fundo estadual de precatórios, criticado por credores e deputados locais.O projeto proposto pelo deputado tucano prevê que os débitos inscritos na dívida ativa poderão ser compensados com precatórios, inclusive de terceiros. Os credores de precatórios alimentares poderão usá-los no pagamento de tributos estaduais, aquisição de bens em leilões e como garantia em transações bancárias com o Banrisul. Hoje o único grande Estado adepto da compensação é o Paraná, que ainda assim realiza as operações com restrições - a principal delas o limite a 50% dos tributos quitados. Na semana passada, o governo paulista criou uma multa para contribuintes que tentam a compensação administrativa. No Rio Grande do Sul, a compensação já ocorre em larga escala, mas sempre por meio de ações judiciais. Segundo advogados locais, a lei autorizando a compensação nunca chegou a ser posta em prática, o que gerou uma grande briga judicial.O fundo de precatórios criado pelo governo estadual conta com uma dotação própria de R$ 5 milhões, com recursos oriundos da recuperação da dívida ativa e ainda com a ampliação de 70% para 85% nos depósitos judiciais utilizados pelo governo do Estado. Contudo, credores acusam o governo de ter se apropriado dos depósitos judiciais liberados pela lei e de dificultar a liberação da dotação de R$ 5 milhões. Segundo o advogado Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado, a dotação foi dividida por diferentes autarquias, o que dificulta a organização das filas cronológicas.
STJ mantém multa por pirataria de software

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma de suas primeiras decisões sobre indenização em caso de uso de software pirata e decepcionou os advogados que defendem a idéia de que a multa a ser aplicada deve ser de três mil vezes o valor do produto usado indevidamente. A jurisprudência ainda está longe de ter uma unicidade, já que pelo país há decisões de todos os tipos - algumas até mesmo aplicando as multas de três mil vezes. O STJ, entretanto, foi conservador por aplicar uma indenização de apenas cinco vezes o valor do software pertencentes às empresas Autodesk e Microsoft.O advogado Guilherme Abrantes, do escritório Daniel Advogados, diz que a decisão do STJ não observou o disposto na Lei de Direitos Autorais, que em seu artigo 103 determina a multa de três mil vezes caso não se possa apurar o número de exemplares fraudulentos. Abrantes lembra que a Lei do Software prevê a aplicação da Lei de Direitos Autorais nos casos de pirataria. Para o advogado André de Almeida, do escritório Almeida Advogados, a decisão foi equivocada, pois além de não observar o artigo 103, não levou em consideração o artigo 107, que diz que o indivíduo responderá por perdas e danos em valores nunca inferiores aos previstos no artigo 103, por alterar, suprimir ou inutilizar os sinais codificados que protegem a obra.A indenização em caso de pirataria, prevista na Lei de Direitos Autorais, tem um caráter punitivo e indenizatório, segundo Almeida. O STJ, entretanto, estabeleceu apenas uma multa indenizatória no caso. As divergências existem entre os advogados. Rodrigo Borges Carneiro, do escritório Dannemann Siemsen, diz, por exemplo, que a multa de três mil vezes deve ser aplicada somente no caso de venda dos programas pirateados e não deve ser aplicada quando a empresa reproduz exemplares para uso próprio.No recurso que a empresa gaúcho levou ao STJ, a acusada alegou que a indenização fixada extrapolaria a razoabilidade e a levaria à inviabilidade financeira, e questionou também a falta de repetição da perícia que encontrou os programas piratas, embora solicitada. O ministro relator, Hélio Quáglia Barbosa, entendeu que o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não é irrisório nem exagerado, por isso não cabe alteração pelo STJ.
Tribunal libera empresa de pagar ICMS na importação

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) liberou uma empresa do Estado de recolher o ICMS relativo a importações efetuadas entre 2002 e 2003. A empresa não é contribuinte habitual do tributo e adquiriu os produtos para uso próprio. Até 2001, pessoas físicas e demais não-contribuintes do imposto que contestavam esse recolhimento no Judiciário tinham grandes chances de êxito em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que o ICMS não deveria incidir sobre a importação de produtos destinados ao uso próprio.Com a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, porém, foi incluída no texto constitucional a possibilidade das pessoas físicas ou jurídicas pagarem o imposto no desembaraço aduaneiro. A partir desse momento, os questionamentos ficaram mais difíceis. Mas há diversas ações de contribuintes alegando a inconstitucionalidade da emenda. No caso específico julgado pelo TJSP, o tributarista Eduardo Fleury, dentre outros pontos, afirma que é defendida no mandado de segurança a necessidade de uma lei ordinária do Estado de São Paulo para regulamentar a aplicação da cobrança. Ele explica que, apesar de existir a Lei nº 11.001, de 2001, a norma foi editada antes da Lei Complementar nº 114. De acordo com Fleury, a lei complementar veio para definir o fato gerador da cobrança. A lei estadual, como afirma, deveria vir depois da norma complementar, sob o risco de nascer sem fundamento.O procurador-geral fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, afirma que a procuradoria vai recorrer da decisão no próprio TJSP. Segundo ele, o Estado de São Paulo publicou uma lei para alterar os dispositivos das normas de ICMS já existentes e adaptá-las à nova regra poucos dias depois da publicação da emenda. Ele afirma que a Emenda Constitucional nº 33 apenas explicitou algo que já estava óbvio. E cita o exemplo da importação de veículo. "Quem compra um carro dentro do país paga ICMS. E por não ser contribuinte do imposto não pagarei na importação?", questiona. Segundo ele, essa possibilidade feria o princípio da isonomia.O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que para o contribuinte o precedente é ótimo. No entanto, ele acredita ser difícil a manutenção da decisão. Segundo ele, os tribunais superiores não têm sido guiados pelo formalismo das leis. O advogado também cita um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a primeira turma da corte decidiu que no arrendamento mercantil é necessário pagar o ICMS. Para o bem arrendado entrar no país há uma importação. Antes, o STJ entendia que o pagamento do imposto só deveria ocorrer quando a titularidade do bem fosse transferida para quem havia efetuado o arrendamento.As empresas que têm contestado a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 33, conforme a advogada Renata Correia, do Mattos Filho Advogados, defendem a tese da ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Isso porque as empresas que importam equipamentos para uso próprio e não para revenda, por exemplo, não teriam como compensar os créditos do imposto.

segunda-feira, outubro 23, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 23/10/2.006

23/10/2006
INPI perde posição na concessão de patentes

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Brasil está entre os onze maiores escritórios do mundo no que diz respeito aos depósitos de patentes, mas sequer figura nas estatísticas oficiais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) quando se fala em número de patentes concedidas. A situação é um reflexo claro da demora na concessão de patentes no país, que levam hoje em média cerca de dez anos para serem analisadas pelo INPI, enquanto a média mundial é de cinco anos. O resultado desse atraso é que, na última década, o Brasil perdeu terreno principalmente para a Coréia do Sul, que deu um salto nas estatísticas e hoje figura entre os quatro maiores escritórios de patentes do mundo, só ficando atrás do Japão, Estados Unidos e Comunidade Européia.O avanço da Coréia do Sul, na comparação com o Brasil, se deu não somente internamente. O país aparece em primeiro lugar nas estatísticas da OMPI sobre pesquisa e desenvolvimento com dados até 2004. O advogado Luiz Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce, lembra que a Coréia do Sul ficava atrás do Brasil nas estatísticas da década passada e agora é o país que, nos dados de depósitos de patentes de residentes em relação ao PIB, tem um índice de 116,2, também no topo da lista da OMPI. O Brasil tem um índice de apenas 2,8. A média mundial é de 19.Comparados a outros países como Índia e China, o INPI também está muito atrás. O Brasil teve entre 1995 e 2004 um crescimento de apenas 44% no número de depósitos feitos por inventores brasileiros. Para se ter uma idéia de como isso é pouco, a China, no mesmo período, cresceu 557% e a Índia, 365%. Já a participação dos estrangeiros cresceu significativamente nesse período, saltando 212% no Brasil - conseqüência da liberação da concessão de patentes farmacêuticas a partir de 1996 e também pela entrada do Brasil no Acordo TRIPS e na Organização Mundial do Comércio (OMC) em meados da década de 1990, segundo lembra o o coordenador de patentes da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), João Luis D'Orey Facco Vianna. Mesmo assim, os estrangeiros buscaram 644% mais a China.Na análise do diretor de patentes do escritório Daniel Advogados, Rana Gosain, o problema brasileiro é basicamente administrativo e político, já que a Lei de Propriedade Intelectual, de 1996, é considerada extremamente moderna e bem feita. Apesar disso, as patentes farmacêuticas que antes dessa lei sequer eram concedidas hoje ainda levam de oito a nove anos para serem concedidas e ainda passam por uma aprovação prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na área de telecomunicações as patentes levam hoje mais de dez anos, e as mecânicas não menos de seis. As patentes expiram em 20 anos, mas o direito só vem de fato depois da concessão e por isso a demora preocupa, de acordo com Gosain.O mercado vê, entretanto, que o INPI brasileiro passa por algumas melhoras. Tem cerca de 200 novos examinadores para patentes e um bom sistema de informática. Junta-se a isso uma nova lei - a Lei de Inovação - que tende, mesmo de forma gradual, a mudar a realidade de pesquisa e desenvolvimento no país, segundo o coordenador da ABPI. Mas hoje a grande preocupação e os esforços da administração do INPI são direcionados para o sistema de marcas, já que, segundo as estatísticas mundiais, o problema é de três a quatro vezes maior, segundo lembra Montaury.
PLs de reforma podem ser aprovados até fim do ano
A Secretaria Especial da Reforma do Judiciário mantém perspectivas de aprovação de mais quatro dos projetos da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário. Entre eles está o último grande projeto da reforma: a proposta que muda a execução dos títulos extrajudiciais, que complementa a Lei nº 11.232, de 2005 - a chamada Lei de Execução dos Títulos Judiciais. As quatro propostas estão em fase final de tramitação e ainda podem ser aprovadas no "esforço final" do Congresso Nacional no fim do ano, passadas as eleições.Além dos temas priorizados pela secretaria, também há chances para os projetos de lei da informatização da Justiça e da repercussão geral dos recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF), estes encampados também pela presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ellen Gracie. Os dois projetos já foram aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e aguardam para ir ao plenário.Segundo o secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, os quatro projetos escolhidos estão no momento totalmente parados, mas a esperança é de que eles entrem dentro do esforço legislativo que o Congresso costuma promover nos fins de ano. Depois de um bom ritmo de aprovações entre o fim do ano passado e o começo deste ano, totalizando cinco leis aprovadas e promulgadas, o andamento das propostas estacionou junto com o funcionamento irregular do Congresso com a aproximação das eleições.A segunda parte da reforma da execução civil é na verdade uma fatia do projeto original, proposto pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), repartido em dois para facilitar a tramitação. Ainda que a primeira parte aprovada, em vigor desde 24 de julho deste ano, seja considerada a mais importante, a segunda parte traz instrumentos adicionais também relevantes. O projeto acaba com o sistema de leilão público e privilegia a transferência do bem diretamente para o nome do credor. O texto ainda aumenta a lista de bens sujeitos à penhora, incluindo imóvel residencial e salários, e prevê o uso da penhora on line para o bloqueio de ativos financeiros.Outro projeto colocado entre as prioridades da secretaria é o fim do efeito suspensivo das apelações contra sentenças de primeiro grau. A medida segue a linha de outros projetos da reforma no combate ao efeito protelatório dos recursos. São exemplos dessas medidas a nova Lei dos Agrados e a súmula impeditiva de recursos, já em vigor.
SP proíbe compensar ICMS com precatório

O governo do Estado de São Paulo emitiu um comunicado na semana passada alertando as empresas paulistas para que não façam a compensação de precatórios com o ICMS. Segundo o comunicado - o CAT nº 46, de 11 de outubro de 2006 -, as empresas que fizerem a compensação serão autuadas e a multa será de 100% do valor do crédito.O mercado de precatórios fica, assim, cada vez mais arriscado para as empresas que costumam comprar os títulos, com deságios que chegam a 70%, para compensar com impostos. O advogado Wilson Alves Polônio, do Polônio e Associados Advogados, diz que apesar de haver uma chance superior a 90% de ganho de causa na Justiça, as empresas temem ter que pagar em dobro pelo imposto. Primeiro porque o valor pago pelo precatório não tem volta, e segundo porque as empresas ainda podem ter que arcar com as multas. Ele diz que a Constituição permite a compensação de precatórios, mas para isso o Estado precisa estar inadimplente, então esse deve ser o primeiro cuidado do contribuinte. Além disso, o advogado diz que trata-se apenas de um comunicado, que não pode se sobrepor à Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que dá respaldo para a compensação de ICMS.A Coordenação da Administração Tributária de São Paulo diz no comunicado que a legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS apenas aquela que visa assegurar a não-cumulatividade do tributo e que o contribuinte, ao escriturar precatórios judiciais de qualquer natureza a título de crédito para apuração do ICMS, sejam estes precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, estará sujeito às penalidades previstas em lei.
Tarifas de energia e respeito aos contratos

Atualmente tramitam em diversos tribunais do país ações judiciais que atacam revisões e reajustes tarifários devidamente aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nessas demandas, ainda que desprovidas de argumentos jurídicos, pede-se, liminarmente, aumentos tarifários determinados pela agência reguladora.Revisões e reajustes tarifários, além de expressa previsão legal, estão contemplados nos diferentes contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Este arcabouço foi desenhado por ocasião da privatização das empresas de energia elétrica exatamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No passado, nas empresas de controle público era uma prática recorrente o represamento das tarifas públicas como parte da política antiinflacionária. Esta política nunca evitou o descontrole do processo inflacionário, nem tampouco contribuiu para seu fim, que veio apenas com o sucesso do Plano Real. O resultado desta peculiar interpretação do interesse público foi apenas a inviabilização econômica e financeira das empresas estatais, o que, de certa forma, acabou por justificar o próprio processo de desestatização.Muito mais do que uma opção ideológica, a transferência destas empresas para o setor privado tinha como objetivo a atração de capital e o necessário aumento de investimentos. O setor público, dadas as suas limitações fiscais, estava e ainda está impossibilitado de manter o volume de investimentos necessários. Por isso, surpreende a existência de inúmeras ações nas quais se busca exatamente reproduzir uma prática que já se demonstrou fracassada no passado, isto é, o subsídio implícito nas tarifas decorrente de um reajuste insuficiente para manter as condições econômicas e financeiras necessárias para que as empresas mantenham a qualidade e o volume de seus investimentos.Nestas ações o que se pede é algo que não tem apoio na legislação do setor, nem tampouco na Constituição Federal. Além da falta de base jurídica, as demandas, formuladas principalmente pelo Ministério Público, também não encontram apoio na realidade econômica do setor e do país. De fato, as tarifas subiram mais do que a inflação desde o início da privatização, mas é preciso entender suas causas antes de tentar controlá-las de forma artificial. Duas razões são fáceis de apontar de partida: o aumento da carga tributária e dos encargos impostos ao setor e a natural elevação dos custos de energia comprada pelas distribuidoras. Tais custos, impostos e energia, como estão fora do controle do gestor das distribuidoras, são, por contrato, repassados ao usuário do serviço público.A carga tributária nacional é elevadíssima e no setor elétrico é ainda pior: cerca da metade do que o consumidor paga na sua conta de energia são impostos e encargos. Note-se ainda que no setor, um serviço essencial, a maior carga decorre do ICMS, um imposto que deveria obedecer a critérios de essencialidade.Nas ações judiciais o que se pede é algo que não tem apoio na legislação do setor, nem tampouco na Constituição FederalO outro fator é o aumento do custo da própria energia comprada pelas distribuidoras, um aumento que pode ser chamado de natural. Seja porque os novos aproveitamentos de origem hídrica tendem a ser menos eficientes do que os atuais, seja porque as exigências crescentes decorrentes da proteção ao meio ambiente farão com que fontes alternativas de energia, mais caras que a hídrica, tenham crescente importância na matriz energética brasileira.Apesar destas evidências, as demandas judiciais buscam a volta da indexação. Essa vinculação à inflação foi abandonada no Brasil para a maioria dos contratos após o Plano Real exatamente para impedir a perpetuação de uma memória inflacionária, e, principalmente, permitir que o sistema de preços relativos voltasse a refletir a realidade de cada setor.Lembremos que no passado, antes da privatização, as tarifas eram, em tese, indexadas de forma a garantir um retorno fixo aos investimentos. Este procedimento foi abandonado, pois ficou comprovado que ele não estimulava a busca de maior eficiência. Por isso, adotou-se um sistema de regulação que visa exatamente induzir a busca de maior eficiência, e obriga a concessionária a dividir seus ganhos de produtividade com seus consumidores. Em cerca de dez anos de privatização estes ganhos já foram devolvidos à sociedade e a melhoria da qualidade na prestação do serviço é uma realidade.Em alguns casos - em Pernambuco e no Rio Grande do Norte -, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu as decisões de primeiro grau e assegurou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria qualidade do serviço prestado. A motivação para esta decisão foi exatamente a necessidade de se preservar os contratos de concessão, pois a quebra desses contratos colocaria em risco o próprio serviço prestado pela concessionária. E em último caso, o maior prejudicado seria o próprio consumidor.As ações que impedem a aplicação da Constituição Federal, isto é, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não trarão nenhum benefício ao consumidor, em nome do qual pretende atuar o Ministério Público, cujas ações acabam interferindo em ato jurídico perfeito, como os contratos de concessão, e desrespeitam o órgão regulador, que tem legitimidade e, principalmente, competência técnica para definir os reajustes e revisões tarifárias.
Antonio Carlos Velloso Filho e Elena Landau são, respectivamente, advogado e sócio do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes; e economista, consultora da Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica (ABCE) e do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes

sexta-feira, outubro 20, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 20/10/2.006

Empresas tentam evitar devolução de benefícios inconstitucionais

Em 2002, o governo do Pará concedeu às empresas instaladas no Estado isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de máquinas e equipamentos, além de uma série de benefícios fiscais em operações que envolvem o pagamento do imposto. Os benefícios vigoraram até abril deste ano, quando foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento de uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os ministros derrubaram os benefícios por não terem sido aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão do Supremo deixou em alerta as empresas que aproveitaram as reduções de alíquotas, pois elas correm o risco de grandes prejuízos em suas operações. Isso acontece porque a partir do momento em que há a declaração da inconstitucionalidade do benefício - com o chamado efeito "ex tunc", ou retroativo - o Estado que o concede, em tese, é obrigado a cobrar o imposto que deixou de ser recolhido. No caso do Pará, o ICMS dos últimos quatro anos. A ação ainda não terminou porque há um recurso do Estado, a ser analisado, que pede a aplicação da decisão apenas para o futuro. Assim, os contribuintes não seriam obrigados a recolher o imposto do qual haviam sido liberados.A situação descrita acima começa a tornar-se comum e vem motivando diversas associações de empresas a ingressarem no Supremo com pedidos para participar das ações por meio de um instrumento jurídico denominado "amicus curiae". O advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que as empresas prejudicadas pelas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) partem agora para uma nova estratégia de atuação. Segundo ele, não adianta mais os contribuintes interessados irem ao Supremo defender os benefícios, pois a jurisprudência da corte é a de considerar inconstitucional todas as concessões não aprovadas pelo Confaz. Por isso, diz o advogado, a linha adotada agora é a de ir à corte defender nos processos a aplicação futura da decisão, seja a partir da publicação da mesma ou em data definida pelo Supremo. Essa medida minimizaria os prejuízos desses contribuintes. Uma pesquisa do diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Helcio Honda, mostra que desde 1995 foram propostas 44 Adins contra benefícios fiscais oferecidos por Estados. Do total, apenas 12 foram julgadas - três delas procedentes e o restante das ações não conhecidas pela perda de objeto, quando a lei questionada já não estava em vigor na data do julgamento. Nas três ações julgadas, o Supremo determinou que o efeito fosse retroativo. Honda defende que esses julgamentos de inconstitucionalidade não devem ter efeito retroativo. De acordo com ele, a Lei das Adins - a Lei nº 9.868, de 1999 - permite ao Supremo estipular a eficácia da decisão a partir do trânsito em julgado ou em outro momento, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. "O efeito retroativo é muito perverso. Quando a empresa se instala no Estado, a lei já está em vigor e uma decisão assim prejudica todo o investimento realizado", diz.O consultor jurídico da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa), Eduardo Klautau, diz que a decisão do Supremo atinge cerca de 183 empresas no Estado. Ele afirma que, se permanecer a retroatividade da decisão, elas serão obrigadas a contabilizar o passivo tributários formado a partir da cobrança dos impostos passados. Segundo Klautau, a Fiepa chegou a pedir ao Supremo para fazer parte da Adin, referente à Lei nº 6.489, de 2002, e defender a constitucionalidade do benefícios oferecidos. A partir da decisão do Supremo, ele afirma que o Estado editou em setembro quatro novas leis com benefícios. Se as normas forem questionadas, ele diz que a federação pretende oferecer representações ao Ministério Público Federal (MPF) contra 50 leis e decretos de outros Estados que dão benefícios fiscais. O objetivo é questionar as normas no Supremo. A integrante da comissão de assuntos jurídicos da Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças (Andap), Sandra Camargo, afirma que nessa guerra fiscal os grandes prejudicados são as empresas, pois elas ficam em uma situação de completa indefinição. Por isso, diz, as entidades em geral estão se organizando para buscar no Supremo algumas definições, como por exemplo o Estado que deve receber o imposto - o que concedeu o benefício ou o prejudicado. "A melhor solução seria a aprovação de uma verdadeira reforma tributária", afirma o diretor executivo da Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma), Jorge Froes Aguiar.
Novo provimento da OAB adapta escritórios ao novo Código Civil

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou e publicou na semana passada o Provimento nº 112, de 2006, que regula as sociedades de advogados. O texto, que substitui o Provimento nº 92, de 2000, institui algumas novidades, como a polêmica aceitação do "&" - ou o "E" comercial - nos nomes dos escritórios. Era um tabu combatido por grandes bancas há anos e que simbolizava a resistência da Ordem em aceitar os escritórios como empresas.A advogada Clemencia Beatriz Wolthers, das comissões de sociedades de advogados do conselho federal e da seccional paulista da OAB, explica que o argumento que convenceu a entidade foi a popularização do "&" internacionalmente, especialmente entre escritórios de língua inglesa. "O conselho se convenceu de que não era o uso desse símbolo que daria a conotação comercial", diz.O novo provimento da OAB trouxe outras mudanças, menos curiosas porém mais importantes para o dia-a-dia dos advogados. As novas regras detalham a forma de adaptação das sociedades de advogados ao novo Código Civil, de 2002. Enquanto este exige maioria absoluta e até unanimidade dos sócios para a alteração do contrato social, o novo provimento da Ordem exige apenas a maioria simples do capital social, mas deixa livre os contratos sociais para exigirem quórum especial em assuntos que forem considerados importantes.Segundo Clemencia, pelo Código Civil, mudanças simples ficariam inviabilizadas nas grandes bancas, algumas com mais de 60 sócios, muitos em Estados diferentes. Para esses escritórios que atuam em diferentes regiões, o novo provimento prevê também que somente os sócios que atuarão nessas filiais precisem ter inscrição nas respectivas seccionais da OAB e pagar a anuidade extra correspondente, e não mais todos os sócios da banca, como é hoje.O provimento também deixou claro que a responsabilidade ilimitada dos sócios vale apenas nos danos causados a clientes. Nos administrativos, como o recolhimento de impostos, valem as regras das demais sociedades regidas pelo Código Civil - primeiro responde a sociedade, depois os sócios. A OAB criou ainda a cota de serviço, em alternativa à patrimonial, com possibilidade de votos diferenciados em certas questões, e deu prazo de 180 dias para a recomposição das sociedades nos casos de mudanças nos quadros, como nos de falecimento ou saída de algum sócio. Para se adaptar às mudanças previstas no provimento, os escritórios têm o prazo de um ano.
O entorno das unidades de conservação

Um tema controverso em direito ambiental é a chamada área de amortecimento ou de entorno de unidades de conservação. A instituição legal de tais áreas somente ocorreu no ano 2000, por força do artigo artigo 2º, inciso XVIII da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o chamado Sistema Nacional de Unidades de Conservação: "Entende-se por zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade."Pela medida legislativa foi criada a medida adequada para uma intervenção sobre propriedade de terceiros. Com exceção das áreas de proteção ambiental, as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento a ser definida no ato de sua criação ou, posteriormente, por sua administração, segundo o artigo 25, parágrafo 2º da legislação. A lei não fala em limites das zonas de amortecimento, o que implica, evidentemente, que este somente poderá ser fixado mediante um estudo técnico que indique a real necessidade da área de terra particular a ser submetida ao peculiar regime jurídico administrativo.Isso se deve ao fato de que o inciso XVIII do artigo 2º da lei estabelece uma vinculação para o administrador, visto que as normas e restrições específicas têm o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Seguramente, por se tratar de função social da propriedade e, portanto, de adequação de uso, o administrador deve provar ao particular que a restrição imposta na zona de amortecimento é essencial para minimizar os impactos na unidade de conservação, ausente tal condição, não há que se falar em zona de amortecimento.Contudo, antes da clara definição da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a matéria era bastante frágil do ponto de vista normativo e, até hoje, persistem as dúvidas e obscuridades em prejuízo de todos. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), conforme a Resolução nº 13, de 1990, estabeleceu que "nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente" e que "o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da unidade de conservação." Tais disposições foram estabelecidas com base no artigo 27 do Decreto nº 99.274, de 1990, que dispunha: "Nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama." A lei regulamentada pelo Decreto nº 6.902, de 27 de abril de 1981, não estabeleceu o limite de dez quilômetros ao redor das estações ecológicas, tendo se limitado a uma proteção genérica de área vizinha, segundo seu artigo 3º: "Nas áreas vizinhas às estações ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967."Centenas de milhares de quilômetros quadrados de terra agricultável têm sido subtraídos do mundo econômicoVale ressaltar, ademais, que a resolução foi voltada precipuamente para as estações ecológicas, não obstante esteja sendo aplicada a toda e qualquer unidade de conservação. Veja-se que, mesmo no regime legal anterior ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação era bastante questionável o limite de dez quilômetros estabelecido pela resolução, uma vez que a lei não estipulava distâncias.No novo regime legal, instituído pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o legislador não se deixou impressionar com medidas e, sabiamente, determinou uma avaliação da área necessária para a proteção ambiental, mediante a apresentação de estudos técnicos que justifiquem de forma cabal a necessidade de que uma parcela de área de propriedade particular seja submetida a um regime jurídico-administrativo especial. Não subsiste mais a Resolução nº 13 do Conama, visto que incompatível com as normas da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ademais, há que se observar que a Lei nº 6.902, foi, em minha opinião, revogada pela Lei nº 9.985, que dispôs inteiramente sobre unidades de conservação, inclusive estações ecológicas. A péssima técnica legislativa que, não raras vezes, polui a produção da legislação ambiental, não faz menção expressa de tal circunstância. Contudo, uma simples leitura da Lei de Introdução ao Código Civil nos mostra que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", conforme seu artigo 2º, parágrafo 1º.O assunto tratado neste artigo mereceria ser examinado com mais atenção por nossas autoridades, pois centenas de milhares de quilômetros quadrados de terra agricultável ou destinadas a outras atividades produtivas, têm sido subtraídos do mundo econômico, gerando processos criminais e ações civis públicas por conta de uma equivocada interpretação das normas de proteção ambiental.Paulo de Bessa Antunes é advogado do escritório Dannemann Siemsen Meio Ambiente Consultores
STJ deve definir disputa da contribuição ao CNA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar em breve a disputa sobre a contribuição sindical recolhida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). O caso é uma das maiores disputas do tribunal, com cerca de quatro mil processos, mas ficou parado por quase um ano devido a um conflito de competência com o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a criação da competência da Justiça do Trabalho para questões sindicais - estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário - em 2005 o STJ tentou enviar seus processos para o vizinho TST. O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, frustrou a operação e o STJ ficou incumbido de resolver a disputa, motivo de divergência entre a primeira e a segunda turma da corte.O caso envolve a aplicação de multas aos inadimplentes com a contribuição sindical à CNA. A segunda turma do STJ e alguns tribunais locais (de São Paulo e do Paraná) entendem que as multas devem ser de 20% e os juros de mora de 1% ao mês. O problema é que esse juro de mora é menor do que a Selic, o que torna economicamente mais interessante aos associados inadimplentes protelar o pagamento. A CNA exige a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é prevista multa de 10% e juros de mora de 2% ao mês, bem superiores à Selic.O problema por trás da disputa dos juros de mora está no vaivém da responsabilidade pela cobrança da contribuição sindical rural. Desde 1971 a responsabilidade pela cobrança era do Instituto Nacional da Reforma Agrária (Incra), mas em 1990 a cobrança passou à Receita Federal, segundo a Lei nº 8.022. Pela lei, a multa e os juros de mora seguiam o padrão das aplicadas, na época, aos débitos tributários: 20% mais 1% ao mês. Contudo, em 1997 a responsabilidade pela cobrança foi colocada nas mãos das entidades sindicais - a CNA, no caso da contribuição patronal, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), no caso da contribuição dos trabalhadores.Segundo o advogado responsável pelo caso da CNA no STJ, Luiz Antônio Muniz Machado, o que os inadimplentes alegam é que deve ser aplicada a lei prevista na época em que a cobrança ficou nas mãos da Receita, mas a entidade defende o uso das regras previstas no artigo 600 da CLT, aplicadas nas contribuições sindicais em geral.De acordo com o advogado, o problema com os juros de mora nasceu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça (TJSP) adotou o entendimento defendido pelos associados. Há também recursos do Paraná, onde algumas turmas também afastam a aplicação do artigo 600 da CLT. No STJ, há divisão entre as duas turmas de direito público. Na segunda turma, há posição unânime contra a aplicação da CLT e a primeira turma defende a posição da CNA por quatro votos a um. As novas ações sobre a disputa estão sendo agora encaminhadas à Justiça do Trabalho, onde a posição, até agora, tem sido pela aplicação da regra geral da CLT.

quinta-feira, outubro 19, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 19/10/2.006

19/10/2006
Aspectos legais das operações de private equity

Estima-se que as operações de private equity e venture capital no mercado doméstico movimentarão aproximadamente US$ 1 bilhão nos anos de 2006 e 2007 e a expectativa é que este volume triplique até 2010. O aumento da importância dessas operações no âmbito da economia mundial e, conseqüentemente, da brasileira, demanda a necessidade de um maior esclarecimento quanto ao seu adequado enquadramento jurídico.O termo private equity, usualmente utilizado no jargão de mercado, se traduzido literalmente ao nosso idioma não apresentaria uma definição apropriada do instituto. Na prática as operações de private equity envolvem um determinado investidor/sócio capitalista (geralmente fundos de investimento) que adquire a participação em uma empresa através da subscrição das quotas/ações em uma operação particular entre as partes, que, via de regra, não envolve o mercado de títulos e valores mobiliários.Nessas operações há um considerável aporte de capital na empresa receptora do investimento e o atrativo está no baixo custo financeiro do capital, já que o investidor ingressa na empresa como sócio ou acionista com todos os direitos que lhe são inerentes, inclusive assumindo responsabilidades na gestão da empresa e o interesse primordial é, logicamente, o de atingir o maior índice de retorno do investimento com o menor risco possível.O que diferencia as operações de private equity das de venture capital (em português capital de risco) é que aquelas são geralmente efetuadas em empresas que já se encontram em fase operacional, enquanto que estas geralmente são efetuadas em empresas cujo estágio é pré-operacional ("start-ups") envolvendo, assim, um maior risco ao investidor. Na prática, ambos os termos denotam operações jurídicas semelhantes.As operações de private equity e venture capital são feitas basicamente através da celebração de contratos atípicosNo Brasil a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução nº 391, regulamentou a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento em participações, concedendo importantes instrumentos para o fomento destas operações em nosso país. As operações de private equity e de venture capital são efetuadas, basicamente, através da celebração de contratos atípicos, segundo as regras ordinárias de nossa legislação substantiva - artigo 425 do Código Civil. Inicialmente as partes firmam um contrato que pode possuir diversas denominações - "term sheet", memorando de entendimentos, protocolo de intenções ou outras - que basicamente tem o objetivo de estabelecer o "affectio societatis" inicial, em que se estabelecem as vigas mestras que regerão a relação jurídica entre as partes e que prevêem os principais interesses e preocupações do sócio-investidor e dos fundadores da empresa. A natureza jurídica deste contrato é a de um contrato preliminar, regulado pelos artigos 462 a 465 do Código Civil.Geralmente nestes contratos são previstas as condições do due dilligence (auditoria legal e contábil) em que se apuram todas as contingências da empresa receptora do investimento e se permite o "valuation" da empresa (avaliação econômico-financeira) que então municiará o investidor com as informações necessárias para elaborar a sua proposta de aquisição de participação. Muitas vezes os sócios/acionistas das empresas receptoras já procedem com esses trabalhos preliminares, elaborando um business plan (plano de negócios) e estabelecendo o valor estimado da empresa, para então propor a potenciais investidores a aquisição de parcela de seu capital social. A etapa posterior à do contrato preliminar é a da elaboração do próprio contrato de investimento ("investment agreement"), outro contrato atípico, que, com a aplicação do princípio "pacta sunt servanda", concede às partes a liberdade de estruturar as operações sob as mais diversas modalidades jurídicas, considerando questões relacionadas ao direito societário, tributário, civil, trabalhista etc. Através deste contrato é que é realizado o aporte de capital.Com a assinatura do contrato de investimento, serão elaborados os documentos que serão levados ao registro público para dar o caráter público à participação do novo sócio. Neste particular, dependendo da modalidade societária (sociedade anônima, limitada ou outra), as atas, estatutos sociais e demais livros societários deverão ser adaptados da forma como prevista no contrato de investimento, sendo que em muitos casos são elaborados acordos de acionistas/quotistas para estabelecer questões relacionadas ao direito de preferência na venda de ações/quotas, quórum de votação de determinados assuntos estratégicos (por exemplo, "special majority vote" ou voto afirmativo), opções de compra/venda de participação, possibilidades de saída do investidor e outras.Inúmeros são os detalhes de tais operações, que, entretanto, quando encaradas sob o prisma da simplicidade jurídica, traduzem basicamente a venda de participação societária a investidores profissionais, aplicando-se às operações as regras previstas no Código Civil e na legislação societária.
Léo Rosenbaum é advogado e sócio-titular do escritório Rosenbaum Advocacia

CNT consegue reduzir contribuições ao INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem um mandado de segurança coletivo da Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria nº 1.135, de 2001, do Ministério da Previdência, que elevou de 11,71% para 20% a base de cálculo das contribuições devidas pelos transportadores autônomos. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas o placar parcial já dá ganho de causa à confederação.A portaria regulamenta a Lei nº 8.212, que estabeleceu que os pagamentos das transportadoras a motoristas autônomos serão tributados pela alíquota de 20%, devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A alíquota original incidia sobre o valor bruto - o que inclui combustível, desgaste e outros custos - e o INSS estabeleceu um redutor da base de cálculo. Este foi estipulado originalmente em 11,71% do valor bruto pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e depois ampliado para 20% pela Portaria nº 1.135.A alegação da CNT foi a de que houve violação do princípio da legalidade, pois uma alteração da alíquota ou da base de cálculo só poderia ser criada por lei. Segundo o ministro relator do caso no Supremo, Eros Grau, mesmo o decreto de 1999, que reduziu a base de cálculo para 11,71%, poderia ser declarado ilegal, pois sofria do mesmo vício.Os ministros optaram por acatar o pedido da CNT e declarar inconstitucional a Portaria nº 1.135. Assim, vale a base de cálculo anterior, de 11,71%. Seguiram essa posição sete ministros, ficando vencido o relator, Eros Grau. Faltam votar Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Exclusão de ISS da Cofins é nova tese

Nem bem foi concluído o julgamento, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins - até o momento com seis votos a favor dos contribuintes e um contra, do ministro Eros Grau - e os escritórios de advocacia já começam a entrar com ações na Justiça questionando, por analogia, a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo municipal, na base de cálculo do PIS e da Cofins. Mesmo sem uma decisão definitiva do Supremo - ele é alvo de forte pressão da Fazenda para uma eventual mudança de posição dos ministros que já declararam o voto - a corrida dos advogados se deve ao fato de que cada mês que passa é um mês prescrito de um crédito que pode ser recuperado pelas empresas com ações judiciais.O escritório Diamantino Advogados já se prepara para entrar com dois processos para dois clientes diferentes, ambos do setor de informática. Uma das ações deve ser impetrada nos próximos dias e a outra aguarda a decisão definitiva do Supremo. "As pessoas ficam em compasso de espera da decisão sobre o ICMS, mas por outro lado vão deixando a prescrição comer o crédito", diz Marcelo Guaritá, advogado da banca. Ele explica que a similaridade dos casos não está na natureza do ISS e do ICMS, mas no que um tributo pode englobar. "Tributo é um valor de Estado, não se pode admitir que dentro da base de cálculo de um imposto ou uma contribuição esteja inserido outro tributo devido ao Estado ou a uma prefeitura", defende.O tributarista Rodolfo Daniel Baldelli, do Azevedo Sette Advogados, também já tem um cliente do setor financeiro que optou por ajuizar a ação. A petição está sendo finalizada junto com um levantamento do departamento de contabilidade da empresa cliente do quanto pode ser recuperado. Baldelli estima que este valor esteja entre R$ 2 milhões e R$ 3 milhões, em um cenário de prescrição de cinco anos, embora alguns advogados ainda sustentem que há argumentos jurídicos para levar a prescrição a dez anos mesmo após a Lei Complementar nº 118, que mudou os prazos. Outros dois clientes - um banco e uma seguradora -, segundo ele, tendem a aguardar a decisão do Supremo. Na avaliação dele, o setor financeiro, com receita de alto volume calcada em serviços, é o maior interessado neste tipo de ação, questionando a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins.Apesar da empolgação causada pelo placar favorável no caso do ICMS, a equivalência da tese para o ISS não é uma unanimidade entre os advogados. Rogério Aleixo, do escritório Aleixo Advogados, se diz mais convencido no caso do tributo estadual, considerado um imposto indireto - impessoal e que pode ser repassado. "São tributos de naturezas diferentes: o ICMS não é cumulativo, tem possibilidade de crédito e débito, enquanto o ISS, se você tiver a incidência dele várias vezes na cadeia, eles vão se somando", diz Aleixo. Baldelli, do Azevedo Sette, argumenta: "O ICMS é declaradamente um ônus suportado pela fase seguinte, e o ISS, ainda que não venha expresso separadamente na nota fiscal, está embutido e cabe à empresa provar que está inserido no preço cobrado pelo serviço."Caso a nova tese dos contribuintes saia vencedora na Justiça, o governo federal poderia ter de devolver até R$ 1,74 bilhão, ou R$ 2,68 bilhões em valores atualizados, caso todos os contribuintes de ISS apelem ao Judiciário e saiam vitoriosos, segundo um cálculo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O valor tem como base uma arrecadação de R$ 47,6 bilhões de ISS em todo o país entre 2001 e 2005, explica o presidente do instituto, Gilberto Luiz do Amaral. Por ano, ele estima que a exclusão do ISS geraria uma diminuição na arrecadação do PIS e da Cofins de R$ 520 milhões.O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, diz que tem recebido dezenas de consultas de clientes dos setores de serviços interessados na tese desde que foi conhecido o julgamento do caso do ICMS, suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Mesmo sem nenhuma consulta ter virado ação ainda, ele entende que é importante ser rápido, pois esperar o "leading case" do ICMS pode levar meses.

Empresas tentam instância administrativa e liminares

Animadas com a votação parcial do Supremo Tribunal Federal (STF), empresas têm ido ao Judiciário para pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Nos processos os contribuintes pedem liminares para, desde já, pararem de incluir o ICMS na fórmula de cálculo. Mas ainda não há uma sinalização clara da influência do julgamento parcial do Supremo na primeira instância da Justiça. Algumas empresas têm obtido liminares, mas para outras os pedidos são negados.Em Uberlândia, por exemplo, uma empresa de agronegócios conseguiu liminar na 2ª Vara Federal para fazer a exclusão. O advogado da empresa, Alexander Miranda Carvalhaes, do escritório Carvalhaes & Giannecchini, afirma que a motivação para entrar com a ação foi o julgamento do Supremo, ainda que parcial. De acordo com ele, outros dois clientes devem propor mandados de segurança. Mas, como afirma, há ainda um certo receio dos contribuintes em correr atrás dessa possibilidade em razão das súmulas contrárias ao assunto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo fato de o julgamento ainda não ter terminado. O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados, diz que as empresas estão ainda cautelosas e aguardam um desfecho do Supremo. O escritório propôs três mandados de segurança, mas as liminares pedidas ainda não foram concedidas.Outra opção ao Judiciário tem sido a busca de créditos do ICMS, já pago, pela via administrativa. Essa tem sido a orientação de alguns advogados que vêem a esfera administrativa como um meio mais célere e barato do que a Justiça. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, tem aconselhado seus clientes a pedir administrativamente a restituição de créditos do ICMS. Segundo ele, a questão acabará sendo avaliada pelo Conselho de Contribuintes. "Na esfera administrativa não é necessário esperar o trânsito em julgado da decisão para obter os créditos, como ocorre no Judiciário", diz.Sérgio Presta, advogado do Veirano Advogados, também prefere a via administrativa. Mas ele, numa medida considerada ousada por especialistas, tem orientado os clientes a compensarem os créditos, aguardar uma autuação do fisco e posteriormente recorrer ao Conselho de Contribuintes. Para o advogado Eduardo Salusse, do Neumann, Salusse, Marangoni, no entanto, o Judiciário continua a ser o melhor caminho. O escritório já ajuizou seis ações para clientes.

Começa debate sobre CSLL dentro do IRPJ

Outra tese de exclusão de tributo da base de cálculo do PIS e da Cofins que já movimenta as bancas e começa a chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) é a que defende a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base da própria CSLL e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à semelhança do que era permitido fazer até a Lei nº 9.532, de 1997, segundo Ricardo Ciconelo, sócio do Manhães Moreira Advogados Associados. Por conta disso, as ações têm cerca de oito anos e ainda tramitam nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sem uma tendência clara e menos ainda uma posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo. Ciconelo diz ter "pelo menos uns 30 casos desses", alguns já chegando ao Supremo.Para o tributarista, é possível fazer analogia com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, assim como a retirada do ISS, pois em todos os casos são de "tributo sobre tributo", como justificou o ministro Marco Aurélio de Mello no seu voto sobre o caso do ICMS. "Além do aspecto de que igualmente está sendo tributado algo que não é renda nem (acréscimo de) patrimônio, a legislação do imposto de renda diz que são dedutíveis todas as despesas necessárias e o dever de pagar o tributo concorre para a manutenção do negócio", avalia Ciconelo.Se a tese da exclusão da CSLL da base do imposto de renda sair vitoriosa, a União poderia chegar a perder nos tribunais - caso todos os contribuintes recorram ao Judiciário - R$ 16,64 bilhões em compensação ou devolução do período de 2001 a 2005, segundo cálculo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O valor atualizado alcançaria R$ 25,63 bilhões. Por ano, a suposta perda em arrecadação seria de R$ 5,74 bilhões, de acordo com Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.
Supremo mantém regras da Ordem

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) saiu ganhando no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta contra o Estatuto da Advocacia ontem no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionava a exigência de advogado para a abertura de empresas e a destinação dos honorários de sucumbência.Por uma votação apertada finalizada ontem, sob críticas dos ministros vencidos, o tribunal manteve a regra da assinatura de advogado nos atos de constituição de empresas nas juntas comerciais. A ministra Ellen Gracie desempatou o julgamento, seguindo o voto do relator. Vencido, o ministro Gilmar Mendes alertou para o contra-senso que é a manutenção da exigência em um momento em que se fala em desburocratizar os procedimentos de abertura de empresas. Já o ministro Marco Aurélio de Mello ressaltou a peculiaridade de a exigência estar prevista no Estatuto da Advocacia, mas não na lei de registros públicos.Já no caso dos honorários de sucumbência, devidos pela parte derrotada nas ações judiciais, as regras da Ordem saíram praticamente ilesas. A ação movida pela CNI questionava a destinação dos honorários nos três tipos de relação entre partes e advogados: quando a parte é cliente, quando a parte é o empregador formal do advogado e quando o advogado faz parte de uma sociedade de advogados.A decisão de mérito manteve a posição já definida no julgamento da liminar, em 1996, segundo a qual a CNI não é parte interessada para questionar a destinação dos honorários na relação entre advogados e clientes. No caso da destinação dos honorários em sociedades, foi mantido o provimento parcial da ação dado na liminar. Na prática ela mantém a regra do estatuto, segundo a qual as verbas serão repartidas entre sociedade e advogado. Já no caso dos honorários de advogados empregados, a votação ficou empatada em cinco votos a cinco, e ainda depende do voto do ministro Celso de Mello, ausente na sessão de ontem.
Valor prepara estudo sobre setor de advocacia

O Valor, em parceria com a Conteúdo Setorial, está elaborando um estudo sobre o setor de escritórios de advocacia no Brasil. O "Valor Análise Setorial Perfil de Escritórios de Advocacia" é uma publicação com cerca de 200 páginas com previsão de lançamento até o fim do ano. Ela faz parte de uma série de estudos que analisam os mais importantes setores da economia. Já foram lançados estudos sobre os setores de telecomunicações, papel e celulose, indústria farmacêutica, têxtil, hotéis e shopping centers, entre outros.O estudo será dividido em duas partes. A primeira apresentará o setor de escritórios de advocacia no país, com suas características, estrutura, áreas de atuação e tendências do mercado. A segunda parte do estudo trará o perfil das bancas, com seus principais focos de atuação, histórico, clientes e causas. Para participar do estudo os escritórios devem responder um questionário básico com informações sobre número de sócios e associados, principais clientes e causas, receita, participação percentual de cada área de atuação da banca na receita e tendências e obstáculos do escritório e dos setores em que atua. Um dos pontos de partida do estudo são os escritórios associados ao Centro de Estudos das Sociedade de Advogados (Cesa).O "Valor Análise Setorial Escritórios de Advocacia" está em fase de coleta de dados. As informações devem ser encaminhadas até o dia 25 de outubro para o e-mail hneves@conteudosetorial.com.br. Maiores informações podem ser obtidas pelo e-mail analise.setorial@valor.com.br.